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Pref. Cláudia

LEI Nº 1.164, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a regulamentação do lançamento e cobrança da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP) incidente sobre unidades imobiliárias não conectadas à rede de distribuição elétrica, edificados ou não edificados, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a regulamentação do lançamento e a cobrança Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos (COSIMP) incidente sobre lotes urbanos não conectados à rede elétrica, edificados ou não edificados, conforme previsão do Código Tributário Municipal, desde que o imóvel seja servido por infraestrutura de disponibilização dos serviços abrangidos pelo escopo do referido tributo.

Art. 2º A COSIMP incidirá sobre cada unidade imobiliária constante do cadastro municipal, fixada em moeda corrente a cada ano civil, com valor determinado conforme metragens especificadas nos incisos deste artigo, tendo como indicador de equivalência monetária a Unidade Padrão Fiscal do Município de Cláudia (UPF/MC), e como fato gerador a posse direta do imóvel, independente de ser, ou não, seu legítimo proprietário ou possuidor.

I - Lote de até 300 m², a COSIMP será equivalente a 10 (dez) UPF/MC, por ano;

II - Lote de até 420 m², a COSIMP será equivalente a 13 (treze) UPF/MC, por ano;

III - Lote de até 450 m², a COSIMP será equivalente a 14 (quatorze) UPF/MC, por ano;

IV - Lote de até 525 m², a COSIMP será equivalente a 15 (quinze) UPF/MC, por ano;

V - Lote de até 540 m², a COSIMP será equivalente a 16 (dezesseis) UPF/MC, por ano;

VI - Lote de até 600 m², a COSIMP será equivalente a 18 (dezoito) UPF/MC, por ano;

VII - Lote de até 675 m², a COSIMP será equivalente a 20 (vinte) UPF/MC;

VIII - Lote acima de 675 m², a COSIMP será equivalente a 40 (quarenta) UPF/MC, por ano.

§ 1º O valor da Unidade Padrão Fiscal do Município de Cláudia (UPF/MC), indicador de equivalência monetária da COSIMP incidente sobre os imóveis urbanos desconectados da rede distribuidora de energia elétrica, edificados ou não edificados, será corrigida anualmente pelo Índice Geral de Preços-Mercado (IGP-M), conforme previsão do Código Tributário Municipal.

§ 2º Para fins de cobrança da COSIMP considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

Art. 3º A COSIMP será cobrada anualmente, junto com a notificação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) emitida pelo Município de Cláudia, quando o imóvel, edificado ou não edificado, não possuir ligação de energia elétrica regular à estrutura de fornecimento, mediante descrição distinta, devida em valor fixo, conforme previsto nos incisos do art. 2º desta Lei.

§ 1º O pagamento da COSIMP será efetuado nas mesmas condições de prazos e descontos escolhidos pelo contribuinte para quitação do IPTU.

§ 2º O recolhimento em atraso da COSIMP incidirá nos mesmos procedimentos e acréscimos previsto para os atrasos do IPTU, inclusive quanto à inscrição em dívida ativa.

Art. 4º Esta Lei será regulamentada por ato do Poder Executivo visando melhor efetividade, e em especial no que pertine ao processo de implantação no sistema informatizado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, condicionando seus efeitos ao cumprimento da anterioridade anual e nonagesimal.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 18 de dezembro de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal