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Pref. Cláudia

LEI Nº 1.165, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre horário de funcionamento presencial, o regime de plantão e sobreaviso do Conselho Tutelar de Cláudia e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Tutelar de Cláudia funcionará com atendimento ininterrupto de 24 (vinte e quatro) horas por dia de segunda-feira a domingo, conforme disposto neste artigo, em sintonia com as disposições dos artigos 19 e 20, da Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

§ 1º Em modo presencial:

I - De segunda a quinta-feira das 07h às 11h, e das 13h às 17h;

II - Às sextas-feiras: das 07h às 13h, ou conforme horário estipulado para os órgãos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, em conformidade com o disposto no art. 8º, na Lei nº 983, de 20 de março de 2023.

§ 2º Em regime de Plantão não Presencial: fora dos horários determinados nos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Nos horários que o Conselho Tutelar funcionar em regime de Plantão não Presencial, o atendimento será feito por telefone celular, através de ligação, mensagem de texto ou áudio.

§ 4º O número do telefone celular do plantão do Conselho Tutelar será sistemática e amplamente divulgado, inclusive por adesivagem facilmente visível na placa de identificação do órgão e no veículo de uso exclusivo.

Art. 2º O Plantão não Presencial será cumprido sempre por dois conselheiros tutelar, sendo um plantonista e um de sobreaviso.

§ 1º Conselheiro plantonista é aquele que fica de posse do telefone do plantão e com a governança do veículo de uso exclusivo do Conselho Tutelar.

§ 2º Sempre que o Plantão do Conselho Tutelar for acionado, e a ocorrência exigir atendimento in loco, seja em residência, estabelecimento empresarial, escolas, praças, Fórum, Promotoria, Delegacia, Hospital, Instituto Médico Legal, ou qualquer outro local, o plantonista convocará o conselheiro que estiver de sobreaviso naquele momento, para que o atendimento seja feito por no mínimo dois conselheiros.

§ 3º Sopesada a circunstância e a gravidade da ocorrência, em especial se a situação exigir a tomada de urgente decisão colegiada, o plantonista poderá requisitar a presença de tantos conselheiros quantos necessário se fizer.

§ 4º O conselheiro de sobreaviso deverá permanecer à disposição do conselheiro plantonista, ao alcance de imediata comunicação telemática, e em estado de sobriedade.

Art. 3º A escala de plantões será elaborada pelo próprio colegiado e deverá observar a distribuição igualitária entre os membros.

Parágrafo único. Entende-se por plantões e sobreavisos todo tempo em que o conselheiro, ainda que fora do atendimento presencial, permanecer integralmente à disposição do Conselho Tutelar.

Art. 4º O tempo integral de disponibilidade do conselheiro fora dos horários obrigatórios de funcionamento presencial do Conselho Tutelar será retribuído financeiramente pelo valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), abrangendo os horários de plantão, de sobreaviso, e de eventuais acionamentos de demais conselheiros em função da gravidade, complexidade e urgência da ocorrência.

§ 1º O pagamento do plantão e sobreaviso não incidirá nos dias em que o conselheiro estiver em gozo de férias ou qualquer outro afastamento e, caso já tenha ocorrido o crédito, o valor correspondente será descontado na próxima folha de pagamento.

§ 2º A retribuição financeira dista nesta Lei será registrada no espelho da folha de pagamento dos conselheiros em verba específica e distinta, com o título de “Plantão e Sobreaviso-CT”.

§ 3º O valor do plantão e sobreaviso que trata o caput deste artigo poderá ser corrigido anualmente em percentual não inferior à Revisão Geral Anual (RGA) concedido aos servidores do Poder Executivo, a partir de janeiro de 2027.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária compatível com a manutenção e custeio do Conselho Tutelar.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação retroagindo seus efeitos ao dia 13 de outubro de 2025.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO,

Em 18 de dezembro de 2025.

MARCOS FERNANDO FELDHAUS

Prefeito Municipal