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Pref. Poconé

"DISPOE SOBRE O CANCELAMENTO DOS RESTOS A PAGAR INSCRITOS EM EXERCICIOS ANTERIORES, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS."

O PREFEITO MUNICIPAL DE POCONÉ, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO, os artigos 1º e 2º do Decreto N.º 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal e dá outras providencias” e suas alterações posteriores;

CONSIDERANDO, o art. 206, § 5º, I. do Código Civil Brasileiro, Lei Federal N.º 10.406 de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO o que dispõe as razões de voto do Acórdão n.º 861/2002, Resolução nº. 43/2013 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o que dispõe a Nota Técnica TCE-MT nº 02/2011, que em situações excepcionais, em que o objeto da obrigação deixa de existir ou é devolvido, abre-se a possibilidade de um estorno da obrigação, desde que devidamente comprovada.

D E C R E T A:

Art. 1º - Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar processados prescritos, inscritos nos exercícios de 2017 a 2020, que não tiverem sido pagos até esta data, conforme Anexo 01 do presente decreto.

§ 1º - Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado neste Decreto.

§ 2º O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei N.º 4.320 de 17 de março de 1964 e suas alterações posteriores.

Art. 2º- Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constante do Orçamento Fiscal, deverão cancelar, integralmente, os restos a pagar não processados inscritos entre os exercícios de 2023 a 2024, referente a saldos de Empenhos não utilizados e/ou liquidados pelo município, constante do anexo a este ato normativo, que não tiverem sido pagos até esta data, conforme Anexo 02 do presente decreto.

Art. 3º- Fica desde já notificado todos os credores constantes do rol do anexo, do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável até 31/12/2025, requerer junto a Secretaria Municipal de Finanças o direito ao pagamento, caso for necessário, munidos de comprovação de realização de ordem, entrega e realização dos serviços.

Art. 4º- Esse decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Poconé/MT, em 17 de dezembro de 2025.

JONAS EDUARDO DE QUEIROZ MORAES

Prefeito Municipal de Poconé