LEI MUNICIPAL Nº 1.484, DE 01 DE OUTUBRO DE 2025.
19 de Dezembro de 2025
Institui o Plano Plurianual do Município de Campinápolis – MT para o período 2026/2029.
JEOVAN FARIA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPINÁPOLIS – MT, no uso das atribuições que lhe conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art.1º. Esta lei institui o Plano Plurianual do município de Campinápolis – MT para o período 2026/2029 – PPA / 2026/2029, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165 da Constituição Federal.
Art.2º. O planejamento governamental é a atividade que, a partir de diagnósticos e estudos prospectivos, orienta as escolhas de políticas públicas.
Art.3º. O PPA 2026/2029 é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. O PPA 2026/2029 terá como diretrizes:
I – a redução das desigualdades sociais e regionais;
II – a ampliação da participação social;
III – a promoção da sustentabilidade ambiental;
IV – a valorização da diversidade cultural e identidade municipal;
V - a excelência na gestão para garantir o provimento de bens e serviços; e
VI – a garantia da soberania municipal.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 5º. O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados como Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços, assim definidos:
I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e
II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Estado: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
Art. 6º. O Programa Temático é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referência.
§ 1º O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo;
II - Metas: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e
§ 2º O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação.
§ 3º O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade, com as respectivas categorias econômicas, e dos recursos de outras fontes.
§ 4º O Valor de Referência é um parâmetro monetário estabelecido por Programa, especificado pela esfera Fiscal e da Seguridade que permitirá identificar, no PPA 2026/2029, empreendimentos, quando seu custo total superar aquele valor.
Art. 7º. Integram o PPA 2026/2029 os seguintes anexos:
I - Anexo I – Programas Temáticos e Programas de Gestão, Manutenção e Serviços;
II - Anexo II – Detalhamento do PPA por Ações 2026/2029.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 8º. Os Programas constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 9º. O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Parágrafo único. Fica autorizado por esta Lei, a compatibilização das metas físicas e financeiras, conforme valores atualizados pela lei Orçamentaria de cada exercício.
Art. 10º. Os empreendimentos cujo valor global estimado seja igual ou superior ao Valor de Referência são caracterizados de Grande Porte e deverão ser expressos no PPA 2026/2029 como Iniciativas.
§1º O Empreendimento de Grande Porte poderá ser desdobrado nas leis orçamentárias em mais de uma ação, para expressar sua regionalização ou seus segmentos.
§ 2º A obrigatoriedade de individualização no PPA 2026/2029 de Iniciativa de que trata o caput não se aplica aos Empreendimentos de Grande Porte financiados com recursos provenientes de transferências da União a Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 3º A secretaria municipal de Administração e planejamento poderá regulamentar critérios adicionais para individualização de Iniciativas de que trata o caput deste artigo.
Art. 11º. Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DO PLANO
Seção I - Aspectos Gerais
Art.12º. A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, sobretudo, para a garantia de acesso dos segmentos populacionais mais vulneráveis, buscando o aperfeiçoamento:
I - dos mecanismos de implementação e integração das políticas públicas;
II - dos critérios de regionalização das políticas públicas; e
III - dos mecanismos de monitoramento, avaliação e revisão do PPA 2026/2029.
Parágrafo único. Caberá a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento definir os prazos, as diretrizes e as orientações técnicas complementares para a gestão do PPA 2026/2029.
Seção II - Do Monitoramento e Avaliação
Art. 13º. O Monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa, e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 14º. A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise das políticas públicas e dos Programas, fornecendo subsídios para eventuais ajustes em sua formulação e implementação.
Art. 15º. O Poder Executivo promoverá a adoção de mecanismos de estímulo à cooperação municipalista com vistas à produção, ao intercâmbio e à disseminação de informações para subsidiar a gestão das políticas públicas.
Art. 16º. O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º. Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo 1° do art. 167 da Constituição Federal, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo único. A lei orçamentária anual e seus anexos detalharão os investimentos de que tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 18º. Considera-se revisão do PPA-2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º A revisão de que trata o caput, ressalvado o disposto nos parágrafos 4º e 5° deste artigo, será proposta pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei, sempre que necessário.
§ 2º Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos.
§ 3º Considera-se alteração de programa a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4º O Poder Executivo, para compatibilizar a as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
I – Alterar o Valor Global do Programa;
II – Incluir, excluir ou alterar as Metas Físicas e Financeiras; e
III – Adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Programas.
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Valor de Referência;
III – Metas;
IV - Órgão Responsável; e
V - Iniciativas sem financiamento orçamentário.
Art.19º. A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento atualizará, na internet, ao menos uma vez ao ano, as informações constantes do Plano Plurianual bem como o divulgará em formato e linguagem acessíveis à sociedade.
Art. 20º. Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 21º. A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 22º. O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art.23º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campinápolis/MT, 01 de outubro de 2025.
JEOVAN FARIA Prefeito Municipal