LEI Nº 2.937/2025
19 de Dezembro de 2025
Autoria: Vereadora Helida Correa da Costa Torremocha.
SÚMULA:
“INSTITUI A SALA LILÁS DE ACOLHIMENTO ÀS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Aripuanã, a Sala Lilás de Acolhimento às Vítimas de Violência Doméstica e Familiar, destinada ao atendimento humanizado, sigiloso e especializado de mulheres, adolescentes e crianças vítimas de violência doméstica, familiar e sexual.
Art. 2º A Sala Lilás tem como finalidade:
I – Oferecer acolhimento seguro, reservado e humanizado;
II – Garantir escuta qualificada e sigilosa;
III – orientar sobre direitos previstos na legislação vigente, especialmente a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
IV – Realizar encaminhamentos para a rede de proteção, incluindo saúde, segurança pública, assistência social, justiça e demais serviços especializados;
V – Contribuir para a interrupção do ciclo de violência, promovendo autonomia e empoderamento da vítima.
Art. 3º A Sala Lilás será instalada em espaço reservado, adequado e de fácil acesso, podendo funcionar preferencialmente em:
I – Unidade Básica de Saúde;
II – Delegacia da Polícia Civil;
III – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;
IV – Centro Especializado da Mulher;
V – Outro equipamento público que ofereça condições adequadas de sigilo e proteção.
Art. 4º A equipe responsável pelo atendimento na Sala Lilás poderá ser composta por:
I – Assistente Social;
II – Psicóloga;
III – Advogada ou profissional jurídico habilitado;
IV – Profissional de apoio administrativo;
V – Articuladores da rede de proteção, quando necessário.
Parágrafo único. Os profissionais deverão receber capacitação contínua para atendimento de vítimas e para aplicação do protocolo de escuta qualificada.
Art. 5º O atendimento na Sala Lilás seguirá metodologia que compreende:
I – recepção e acolhida em ambiente privativo;
II – Escuta qualificada e identificação da situação de risco;
III – orientações quanto aos direitos, medidas protetivas e serviços disponíveis;
IV – Atendimento psicológico inicial e encaminhamento para acompanhamento;
V – Elaboração, quando necessário, de plano de proteção individual;
VI – Registro sigiloso das informações, observando-se a legislação de proteção de dados e direitos humanos.
Art. 6º A implementação e o funcionamento da Sala Lilás poderão contar com parcerias envolvendo:
I – Secretaria Municipal de Assistência Social;
II – Secretaria Municipal de Saúde;
III – Secretaria de Segurança Pública;
IV – Defensoria Pública;
V – Ministério Público;
VI – Polícias Civil e Militar;
VII – Organizações da sociedade civil e movimentos de mulheres.
Art. 7º O Município poderá disponibilizar recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento da Sala Lilás, incluindo, entre outros:
I – sala adequada com mobiliário;
II – equipamentos de informática;
III – materiais de registro sigiloso;
IV – itens lúdicos para acolhimento infantil.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 18 dias do mês de dezembro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
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Certidão de Publicação Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, V, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 18/12/2025. THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES Secretaria Adjunta de Administração Port. n° 15.213/2022 |