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Pref. Água Boa

(Projeto de Lei nº 1913, de 18 de novembro de 2025, do Executivo)

“Dispõe sobre a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário por disponibilidade de serviço no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgoto - DEMAE, e dá outras providências.”

Mariano Kolankiewicz Filho, Prefeito Municipal de Água Boa, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são atribuídas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em Sessão Ordinária do dia 15 de dezembro de 2025 aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, a Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço, incidente sobre todas as economias localizadas em áreas atendidas por rede pública de coleta de esgoto, ainda que não estejam efetivamente conectadas à mesma.

Parágrafo único. Considera-se disponibilidade do serviço a existência de rede coletora instalada e em condições de atendimento no logradouro público em que se localize o imóvel, independentemente da efetiva conexão do usuário.

Art. 2° Ficam sujeitos à cobrança da tarifa de que trata esta Lei todos os imóveis localizados em logradouros com rede coletora de esgoto sanitário disponível, ainda que o proprietário, possuidor ou ocupante:

I – não tenha efetuado a ligação à rede pública;

II – utilize sistemas alternativos de esgotamento sanitário, como fossas sépticas ou similares.

Art. 3° As edificações permanentes urbanas deverão ser conectadas às redes públicas de esgotamento sanitário disponíveis e estarão sujeitas às tarifas e preços públicos decorrentes da disponibilização e do uso desses serviços, conforme estabelece a Lei Federal nº 11.445/2007, com redação dada pela Lei nº 14.026/2020.

§1º O prazo máximo para conexão obrigatória será de 1 (um) ano, a contar da notificação do DEMAE sobre a disponibilidade da rede.

§2º Findo o prazo, o DEMAE poderá realizar a ligação de forma compulsória e cobrar integralmente o custo correspondente do usuário, mediante pagamento à vista.

§3º O pagamento da tarifa por disponibilidade não isenta o usuário da obrigação de conectar-se à rede pública, sob pena de multa e demais sanções previstas.

§4º Nas áreas urbanas já consolidadas, onde não houver disponibilidade de rede pública de esgotamento sanitário, poderão ser adotadas soluções individuais de afastamento e destinação final dos esgotos sanitários, desde que observadas as normas técnicas e ambientais estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 5º É vedada a adoção de soluções individuais em novos parcelamentos do solo urbano ou empreendimentos, os quais deverão prever, obrigatoriamente, a implantação e a conexão à rede pública de esgotamento sanitário.

Art. 4º A tarifa referente ao serviço de esgoto será definida nos termos do Código Tributário Municipal e deverá tomar por base a tabela tarifária que estiver em vigor, podendo ser revista por ato do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto Regulamentar.

§1º O DEMAE deverá notificar os proprietários ou possuidores de imóveis situados em logradouros com rede coletora disponível sobre a obrigatoriedade de ligação e o prazo para adequação.

§2º A cobrança da tarifa por disponibilidade será iniciada após o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, contados da notificação individual ou, quando for o caso, da publicação da notificação geral sobre a disponibilidade da rede.

§3º O não pagamento da tarifa ou da ligação compulsória sujeitará o usuário às penalidades administrativas e à inscrição do débito em dívida ativa municipal.

§4º Nos casos em que o imóvel edificado não possua ligação à rede pública de abastecimento de água, a cobrança da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço o consumo será estimado com base na área edificada do imóvel, conforme critérios definidos em regulamento expedido pelo DEMAE.

Art. 5º Terão direito ao benefício da Tarifa Social, nos termos da Lei Municipal nº 1.777, de 22 de novembro de 2022, que institui a Tarifa Social de Água e Esgoto no Município de Água Boa, os contribuintes que atendam, de forma cumulativa, aos seguintes requisitos:

I - Ser unidade consumidora residencial unifamiliar;

II - Morador de sub-habitação (barraco) ou construção em alvenaria, madeira ou outro material, com área edificada não superior a 50 m²;

III - Consumidor monofásico de energia elétrica com consumo médio de até 100 kWh/mês;

IV - Consumo mensal de água até 15 m³;

V - Comprovar renda familiar de até 1 (um) salário mínimo, ou renda per capita igual ou menor que ½ (meio) salário mínimo;

VI - Estar regulamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);

VII - Não possuir débito junto ao prestador de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário do Município (exceto aqueles objetos de parcelamento com o pagamento em dia).

Parágrafo único - Os usuários dos serviços, para terem direito à Tarifa Social, deverão requerê-la junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, comprovando o atendimento aos requisitos dispostos neste artigo.

Art. 6° Serão isentos da Tarifa de Esgotamento Sanitário por Disponibilidade de Serviço as unidades residentes que comprovem viver em situação de extrema pobreza, nos termos da lei, bem como as unidades geradoras destinadas ao funcionamento de:

I- Órgãos públicos integrantes da administração municipal;

II- Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município.

Parágrafo único – A isenção deverá ser solicitada junto ao Departamento Municipal de Água e Esgoto – DEMAE, mediante apresentação da documentação comprobatória.

Art. 7º As revisões tarifárias compreenderão a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas e poderão ser:

I – periódicas, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

II – extraordinárias, quando se verificar a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro.

Art. 8° As receitas oriundas da cobrança desta tarifa serão integralmente aplicadas na manutenção, ampliação e melhoria dos serviços de saneamento básico do Município.

Art. 9° Compete ao DEMAE expedir normas complementares necessárias à fiel execução desta Lei, disciplinando, entre outros aspectos:

I – procedimentos de faturamento e arrecadação;

II – mecanismos de fiscalização e sanção;

III – forma e prazo para interposição de recursos administrativos pelos usuários;

IV – disposições de caráter operacional e técnico.

Art. 10° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de decreto.

Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias, período em que o DEMAE promoverá ampla divulgação à população.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUA BOA - MT, AOS 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

MARIANO KOLANKIEWICZ FILHO

Prefeito Municipal

SEBASTIÃO ANTÔNIO LOPES

Secretário Municipal de Administração