Lei Nº 716/2025
19 de Dezembro de 2025
De 18 de dezembro de 2025.
“Autoriza a remanejar, transpor e transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária - LOA 2025, e dá outras providências.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a transpor, remanejar e transferir, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Município, créditos orçamentários consignados na Lei Orçamentária Anual de 2025 e em seus créditos adicionais, mediante decreto, observadas as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite de 7% (sete por cento) do total da despesa fixada na referida Lei Orçamentária, nos termos dos arts. 28 e 38 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025.
I – Poderão serem abertos créditos adicionais suplementares à conta de excesso de arrecadação, até o limite de 12% do excesso de arrecadação efetivamente apurado por fonte de recurso, de acordo com as normas que regulam o sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
II – Poderão ser abertos créditos adicionais suplementares à conta de superávit financeiro, até o limite do superávit financeiro apurado no saldo do exercício anterior, observado o disposto nas normas que regulam o sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
§1º. Os créditos suplementares de que tratam os incisos I e II deste artigo não se submetem ao limite global de 7% (sete por cento) previsto no caput, devendo observar, em qualquer caso, as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964 e as metas e prioridades fixadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§2º. Para fins de apuração do limite de que trata o caput, não serão computados os créditos suplementares destinados a suprir insuficiências de dotações relativas a:
I – pessoal e encargos sociais;
II – convênios;
III – dívida pública municipal;
IV – débitos constantes de precatórios judiciais; e
V – despesas financiadas com recursos constitucionalmente vinculados
Art. 2º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias constantes desta Lei e de seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por grupos de natureza da despesa e modalidades de aplicação.
Art. 3º. As alterações orçamentárias previstas nesta Lei destinam-se exclusivamente ao atendimento de reprogramação e de prioridades das ações durante a execução do orçamento anual de 2025, aplicando-se às dotações dos Poderes Executivo e Legislativo e do Regime Próprio de Previdência do Município, ficando as alterações relativas ao Poder Legislativo e ao Regime Próprio de Previdência condicionadas à solicitação dos respectivos ordenadores de despesa.
Art. 4º. Para os fins desta Lei, entende-se como:
I – Remanejamento: realocações na organização de um ente público, com destinação de recursos dentro do mesmo órgão;
II – Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho, dentro do mesmo órgão;
III – Transferências: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com os efeitos atinentes ao orçamento do exercício de 2025, e revoga-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo MT, 18 de dezembro de 2025.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal