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Pref. Diamantino

“Dispõe sobre o Cancelamento dos Restos a Pagar Não Processados/Não Liquidados, inscritos em Exercícios Anteriores, dando outras providências.”

FRANCISCO F. MENDES JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE DIAMANTINO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, que só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

D E C R E T A:

Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os Restos a Pagar Não Processados referentes aos empenhos das contas ‘’RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS A LIQUIDAR, inerentes ao exercício de 2021 a 2024;

§ 1º - Somente serão cancelados os Restos a Pagar Não Processados, ou seja, aqueles relacionados a despesas não realizadas / não liquidadas, com saldo pendente até 17/12/2025, não se incluindo no cancelamento Restos a Pagar Não Processados que estejam em estágio de “Em Liquidação”.

§ 2º - O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, com fundamento no art. 37 da Lei nº. 4.320, de 17 de marco de 1964, regulamentado pelo Decreto nº 62.115, de 12 de janeiro de 1968.

Art. 2º - Fica desde já notificado todos os credores do inteiro teor deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação, requerer junto à Secretaria Municipal da Fazenda o direito ao empenho e / ou pagamento.

Art. 3º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar Não Processados, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, respeitando os limites da Lei 101/2000 e suas exigências.

Art. 4º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 5º - É parte integrante deste Decreto o Anexo I – Relação de Restos a Pagar Não Processados, ou seja, que poderão ser cancelados;

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO, aos 18 de dezembro de 2025.

FRANCISCO F MENDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL