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Pref. Novo Mundo

DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.

ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV CONSTANTE NO ANEXO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2017, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam atualizados os valores por metro quadrado dos lotes constantes nas Zonas Imobiliárias integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Novo Mundo conforme anexo I, de forma escalonada, pelo período de 6 (seis) anos, conforme os seguintes percentuais de aplicação sobre os valores atualmente vigentes:

I - Para os Lotes Urbanos por Zona Imobiliária:

a) Zona A - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;

b) Zona B - 30% (trinta por cento) no primeiro ano;

c) Zona C - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;

d) Zona D - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;

e) Zona E - 30% (trinta por cento) no primeiro ano;

f) Zona F - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;

g) Zona G - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;

h) Zonas de Chácaras - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano.

II - Para os Valores Unitários de Construção (faixas por padrão construtivo):

a) Faixas 1 a 6 - aplicação de 20% (vinte por cento) no primeiro ano;

b) Faixas 7 a 10 - aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;

c) Faixas 11 e 12 - aplicação de 30% (trinta por cento) no primeiro ano;

Art. 2º. No segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto ano, os valores atualizados no caput do art. 1º sofrerão a seguinte recomposição progressiva:

I - 15% (quinze por cento) acrescidos da inflação acumulada entre janeiro e dezembro do ano anterior;

II - a aplicação será sucessivamente renovada no segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto exercício, até a integral recomposição dos valores previstos na tabela atualizada da PGV.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se inflação acumulada o índice oficial adotado pelo Município para fins de atualização monetária anual.

Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação dos percentuais definidos nos artigos 1º e 2º integrarão automaticamente a PGV, substituindo os valores anteriormente vigentes conforme anexo I nas tabelas de:

I - valores unitários de terreno (VT/m²);

II - valores unitários de construção (VC/m²);

Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo publicar, anualmente, a tabela consolidada da PGV atualizada, contendo:

I - os valores reajustados de cada Zona Imobiliária;

II - os valores por faixa de padrão construtivo.

Parágrafo único. A atualização anual deverá ser divulgada em meio oficial e disponibilizada em formato digital para consulta pública.

Art. 5º. Sem prejuízo do ciclo ordinário de atualização previsto nesta Lei Complementar, a Planta Genérica de Valores – PGV poderá ser objeto de revisão extraordinária, antes do prazo quinquenal, desde que devidamente motivada e precedida de estudo técnico específico.

§1º. A revisão extraordinária somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - ocorrência de alterações urbanísticas relevantes, tais como:

a) criação, ampliação ou modificação de zonas urbanas, corredores de uso ou zoneamento;

b) implantação ou ampliação significativa de infraestrutura pública que impacte diretamente o valor dos imóveis;

II - valorização ou desvalorização imobiliária atípica, devidamente comprovada por estudo técnico mercadológico;

III - expansão urbana significativa, com criação de novos bairros, loteamentos ou áreas de urbanização específica;

IV - constatação de erro material, distorção técnica ou inconsistência grave nos critérios de avaliação vigentes;

V - necessidade de adequação da PGV a decisões judiciais, recomendações dos órgãos de controle ou alterações relevantes na legislação tributária aplicável.

§2º. A revisão extraordinária deverá ser:

I - fundamentada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado;

II - precedida de publicidade e transparência dos critérios adotados;

III - instituída exclusivamente por lei específica, vedada a alteração por decreto.

§3º. A revisão extraordinária não dispensa a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, quando resultar em majoração indireta de tributo.

Art. 6º. No primeiro exercício financeiro de aplicação dos valores atualizados da Planta Genérica de Valores – PGV, fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do IPTU devido, exclusivamente para pagamento em cota única até a data do vencimento.

§1º. O desconto previsto no caput:

I - terá caráter excepcional e não permanente;

II - não se aplica aos exercícios subsequentes;

III - não gera direito adquirido para exercícios futuros.

§2º. O desconto de que trata este artigo não se aplica aos pagamentos parcelados.

Art. 7º. A concessão do desconto previsto no art. 6º desta Lei Complementar observará integralmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º. A eventual renúncia de receita decorrente do desconto concedido será compensada mediante a adoção, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas:

I - incremento da arrecadação decorrente da atualização escalonada da Planta Genérica de Valores, nos termos desta Lei Complementar;

II - aumento da adimplência tributária, em razão do incentivo ao pagamento em cota única;

III - intensificação das ações de fiscalização, cobrança administrativa e recuperação de créditos tributários, inclusive dívida ativa;

IV - revisão e atualização de cadastros imobiliários e fiscais;

V - redução proporcional de despesas discricionárias, quando necessário, para manutenção do equilíbrio fiscal.

§2º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração das medidas de compensação constam no Anexo III.

§3º. O desconto previsto nesta Lei não compromete o cumprimento das metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos técnicos para consolidação das tabelas e para divulgação pública dos valores atualizados.

Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao IPTU e demais tributos que utilizem a Planta Genérica de Valores – PGV como base de cálculo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que se completar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias da publicação, observado o disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.

Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 18 de dezembro de 2025.

Casciano Martins Reis

Prefeito Municipal

ANEXO I – TABELA DE IPTU

ZONA IMOBILIÁRIA A

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

I

Q - 04

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 08

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19,

20, 21, 22, 23, e 24

136,16

Q - 09

03, 04, 07 08, 09, 13, 14, 15 e 16

136,16

Q - 13

01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07

136,16

Q - 14

01, 02 e 03

136,16

Q - 15

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e

136,16

Q - 16

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 08 e 10

136,16

Q - 25

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e

136,16

II

Q -01

01, 02, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12, 12 A, 17 e 23

136,16

Q -02

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26

136,16

Q - 02A

01, 02, 05 e 07

136,16

Q - 03

06, 07, 08, 09, 10, 20 e 21

136,16

Q - 05

07, 08, 09 e 10

136,16

Q -14

01e 02

136,16

Q -15

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 28

136,16

Q -16

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 08 e 09

136,16

Q -17

06 e 07

136,16

Q -25

01 e 02

136,16

III

Q - 01

08, 08A, 09, 10 e 11

136,16

Q - 04

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 07

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 09

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 11

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 13

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q -15

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 17

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 19

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 21

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - 23

10, 11, 12, 13 e 14

136,16

Q - Ind.

01, 02, 03, 04, 07, 08 e 09

136,16

III “A”

Q - 01

01, 02, 03, 05, 06 e 08

136,16

Q - 02

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 03

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q -04

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 09

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,08 e 09

136,16

Q - 20

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 21

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 28

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 29

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 36

01, 03, 04, 05 e 06

136,16

Q - 37

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 44

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 52

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

136,16

Q - 11

01, 02, e 18

136,16

Q - 31

01

136,16

Q - 21

06 e 07

136,16

ZONA IMOBILIÁRIA B

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

I

Q - 01

03, 04, 06, 12, 14, 16, 18, 20, 23 e 24

53,07

Q - 02

01, 02, 03, 04, 04A, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17 ,18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24

53,07

Q - 03

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11 e 14

53,07

Q - 05

01, 02, 03, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18, 19 e 20

53,07

Q - 06

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 20

53,07

Q - 07

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24

53,07

Q - 09

05, 06, 09, 10, 11, 17, 18 e 19

53,07

Q - 10

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 11

01, 02, 03 e 04

53,07

II

Q - 01

13, 14, 15, 18 e 19

53,07

Q - 02

21, 21A, 22, 23, 24, 30 e 34

53,07

Q - 02A

03

53,07

Q - 03

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 05

01, 02, 10, 11 e 12

53,07

Q - 08

01, 09 e 11

53,07

Q - 11

01, 03 e 09

53,07

Q - 13

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 ,10, 11 e 14

53,07

Q - 15

19

53,07

Q - 19

01, 02, 05, 07, 09, 11, 13, 15 e 17

53,07

Q - 20

01, 02, 03, 04, 06, 08, 10, 12 e 14

53,07

III

Q - 01

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 13 e 14

53,07

Q - 04

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 07

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 09

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 11

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 13

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 15

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 17

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 19

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 21

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18

53,07

Q - 23

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,13 e 14

53,07

III – “A”

Q - 05

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20

53,07

Q - 06

01, 08,09,10,10A,11,12,13,14,16,17 e 18

53,07

Q - 08

01 ,02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 12A, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20

53,07

Q - 11

02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 12

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 18

01, 02, 03 e 04

53,07

Q - 19

01, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20

53,07

Q - 22

01, 02, 09, 11, 12, 15, 16, 18, 19 e 20

53,07

Q - 23

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 26

01, 01A, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 27

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20

53,07

Q - 30

01, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 13A, 14, 15, 16 e 17

53,07

Q - 31

01

53,07

Q - 34

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 38

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19

53,07

Q - 39

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 42

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 43

01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19

53,07

Q - 46

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20

53,07

Q - 47

01, 02, 03, 04 e 05

53,07

Q - 50

06 e 07

53,07

Q - 51

01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 11A, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20

53,07

Q - 1I

03, 04, 06, 07 e 08

53,07

ZONA IMOBILIÁRIA C

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

III

Q - 02

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16

51,03

Q - 03

01

51,03

Q - 08

07, 08, 09, 10 e 11

51,03

Q - 10

07, 08, 09, 10 e 11

51,03

Q - 12

01, 02, 03, 04 e 05

51,03

Q - 14

05, 06, 07, 08 e 09

51,03

Q - 16

05, 06, 07, 08 e 09

51,03

Q - 18

10, 11, 12, 13 e 14

51,03

Q - 20

10, 11, 12, 13 e 14

51,03

Q - 22

10, 11, 12, 13 e 14

51,03

III – “A”

Q - 11

06, 07, 08 e 09

51,03

Q - 12

06, 07, 08, 08A, 09, 10, 11 e 12

51,03

Q - 18

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

51,03

Q - 23

06, 08, 10, 11, 13 e 14

51,03

Q - 26

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

51,03

Q - 31

06, 07, 08, 09, 10 e 11

51,03

Q - 34

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

51,03

Q - 39

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

51,03

Q - 42

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

51,03

Q - 47

18 e 19

51,03

Q - 1I

10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17

51,03

Q - 2I

04 e 05

51,03

Q - 3I

02

51,03

Q - 15

20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30

51,03

Q - 16

10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23

51,03

Q - 17

01, 02, 03, 04, 05, 08 e 09

51,03

Q - 18

01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07

51,03

Q - 19

07, 09,10 e 11

51,03

Q - 20

01, 02 e 03

51,03

ZONA IMOBILIÁRIA D

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

I

Q - 01

01, 02, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 22

40,82

Q - 05

05, 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 21

40,82

Q - 10

06, 07, 08, 09 e 10

40,82

Q - 11

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10

40,82

Q - 11A

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10

40,82

Q - 12

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

40,82

Q - 13

08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

40,82

Q - 17

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29

40,82

Q - 18

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32

40,82

Q - 25

09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16

40,82

Q - 26

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

40,82

Q - 27

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

40,82

Q - 28

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32

40,82

Q - 29

03

40,82

II

Q - 03

11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e19

40,82

Q - 04

01, 02, 03, 04, 05, 06, 11 e 12

40,82

Q - 05

04, 05, 06, 07, 08 e 09

40,82

Q - 06

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11

40,82

Q - 07

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12

40,82

Q - 08

02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

40,82

Q - 09

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 10 e 11

40,82

Q - 10

03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11

40,82

Q - 11

04, 05, 06, 07 e 08

40,82

Q - 12

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

40,82

Q - 13

13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22

40,82

Q - 19

04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 19

40,82

Q - 20

05, 07, 09, 11 e 13

40,82

Q - 20A

02, 03, 04, 05 e 06

40,82

Q - 20B

01, 02, 03, 04 e 05

40,82

Q - 21

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12

40,82

Q - 22

16

40,82

Q - 24

40,82

Q - 24A

40,82

III

Q - 08

01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18

40,82

Q - 10

01, 02, 03, 04, 05, 06 e 12

40,82

Q - 12

06, 07, 08 e 09

40,82

Q - 14

01, 02, 03, 04, 10, 11, 12 e 13

40,82

Q - 16

01, 02, 03, 04, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16

40,82

Q - 18

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17 e 18

40,82

Q - 20

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17 e 18

40,82

Q - 22

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17 e 18

40,82

ZONA IMOBILIÁRIA E

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

I

35,38

II

Q - 14

03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18

35,38

Q - 20

05

35,38

Q - 22

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08

35,38

Q - 23

01

35,38

III

Q - 03

01, 02 e 03

35,38

Q - 06

01, 02, 03, 04 e 05

35,38

III – “A”

Q - 2I

01, 01A, 02 e 03

35,38

ZONA IMOBILIÁRIA F

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

I

34,02

II

34,02

III

34,02

III – “A”

34,02

ZONA IMOBILIÁRIA G

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

I

32,66

II

32,66

III

Q - 24

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16

32,66

Q - 25

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16

32,66

Q - 26

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09

32,66

Q - Ind.

06 e 08

32,66

III – “A”

Q - 47

06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 15 e 16

32,66

Q - 49

01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23

32,66

Q - 50

01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14

32,66

Q - 01I

09, 09A, 09B, 09C e 09D

32,66

ÁREA DAS CHÁCARAS

SETOR

QUADRA

LOTES

VALOR POR M² EM R$

I

26,81

II

26,81

III

26,81

III – “A”

26,81

TABELA DE VALORES (R$) POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO E SEUS COMPONENTES BÁSICOS

RELAÇÃO DE VALORES POR M² DE ACORDO COM FAIXA DE PONTOS

FAIXA DE PONTOS

VALOR POR M² EM R$

0

A

45

R$ 84,20

46

A

55

R$ 96,26

56

A

65

R$ 108,31

66

A

75

R$ 132,37

76

A

85

R$ 144,49

86

A

95

R$ 156,49

96

A

105

R$ 187,50

106

A

115

R$ 212,50

116

A

125

R$ 237,50

126

A

135

R$ 262,50

136

A

145

R$ 312,00

146

A

...

R$ 351,00

ANEXO II – MAPA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

ANEXO III – DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEMORIAL DE CÁLCULO

1) DA FINALIDADE DO ANEXO

Este Anexo tem por finalidade demonstrar que a concessão do desconto extraordinário de 15% (quinze por cento) para pagamento do IPTU em cota única, no primeiro exercício de aplicação dos valores atualizados da Planta Genérica de Valores – PGV, não ocasionará desequilíbrio orçamentário-financeiro, nem comprometerá o cumprimento das metas fiscais do Município de Novo Mundo/MT.

2) DA NATUREZA DO DESCONTO CONCEDIDO

O desconto instituído por esta Lei Complementar possui caráter:

a) excepcional, restrito ao primeiro exercício de vigência da PGV atualizada; b) facultativo, condicionado à opção do contribuinte pelo pagamento em cota única; c) não permanente, não se incorporando à sistemática ordinária de arrecadação; d) instrumental, voltado ao estímulo à adimplência e à antecipação de receitas.

Não se trata de benefício tributário continuado, mas de mecanismo de política fiscal temporária, compatível com o art. 14, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

3) DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A ESTIMATIVA

Para fins de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, foram considerados:

I – a arrecadação efetiva do IPTU no exercício imediatamente anterior;

II – a aplicação dos percentuais de atualização escalonada da PGV previstos nesta Lei; III – o histórico de adimplência dos contribuintes que optam pelo pagamento em cota única;

IV – o efeito positivo da atualização da base de cálculo sobre a arrecadação global.

4) MEMORIAL DE CÁLCULO SIMPLIFICADO

a) Arrecadação base do IPTU – exercício 2024: R$ 494.756,63;

b) Estimativa de incremento da base de cálculo com a atualização da PGV (+25%): R$ 123.689,16;

c) Nova base estimada de lançamento do IPTU: R$ 618.445,79;

d) Percentual estimado de contribuintes optantes pela cota única (60%): R$ 371.067,47;

e) Valor do desconto extraordinário de 15% sobre a cota única: R$ 55.660,12;

f) Valor líquido arrecadado com cota única (após desconto): R$ 315.407,35;

g) Arrecadação estimada dos contribuintes não optantes pela cota única (40%): R$ 247.378,32;

h) Arrecadação total projetada para o exercício: R$ 562.785,67;

i) Comparativo com arrecadação de 2024:

I. Acréscimo nominal estimado: R$ 68.029,04;

II. Crescimento real aproximado: 13,75%.

5) DA COMPENSAÇÃO DA EVENTUAL RENÚNCIA

A eventual renúncia parcial decorrente do desconto concedido é integralmente compensada, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, mediante:

I – aumento da arrecadação decorrente da atualização da Planta Genérica de Valores;

II – incremento da adimplência tributária, estimulada pelo desconto para pagamento à vista;

III – antecipação do fluxo de caixa, reduzindo custos administrativos de cobrança;

IV – intensificação das ações de fiscalização, cobrança administrativa e recuperação da dívida ativa;

V – revisão e atualização do cadastro imobiliário municipal.

6) DA COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS

A concessão do desconto extraordinário:

a) não compromete as metas de resultado fiscal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) não impacta negativamente o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município;

c) encontra-se compatível com a Lei Orçamentária Anual vigente;

d) respeita integralmente os princípios da responsabilidade fiscal, eficiência arrecadatória e justiça tributária.