LEI COMPLEMENTAR N 125-2025
19 de Dezembro de 2025
DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
“ATUALIZAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES – PGV CONSTANTE NO ANEXO XIV DA LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2017, ATUALIZADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 074/2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam atualizados os valores por metro quadrado dos lotes constantes nas Zonas Imobiliárias integrantes da Planta Genérica de Valores – PGV do Município de Novo Mundo conforme anexo I, de forma escalonada, pelo período de 6 (seis) anos, conforme os seguintes percentuais de aplicação sobre os valores atualmente vigentes:
I - Para os Lotes Urbanos por Zona Imobiliária:
a) Zona A - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
b) Zona B - 30% (trinta por cento) no primeiro ano;
c) Zona C - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
d) Zona D - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
e) Zona E - 30% (trinta por cento) no primeiro ano;
f) Zona F - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
g) Zona G - 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
h) Zonas de Chácaras - 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano.
II - Para os Valores Unitários de Construção (faixas por padrão construtivo):
a) Faixas 1 a 6 - aplicação de 20% (vinte por cento) no primeiro ano;
b) Faixas 7 a 10 - aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro ano;
c) Faixas 11 e 12 - aplicação de 30% (trinta por cento) no primeiro ano;
Art. 2º. No segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto ano, os valores atualizados no caput do art. 1º sofrerão a seguinte recomposição progressiva:
I - 15% (quinze por cento) acrescidos da inflação acumulada entre janeiro e dezembro do ano anterior;
II - a aplicação será sucessivamente renovada no segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto exercício, até a integral recomposição dos valores previstos na tabela atualizada da PGV.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se inflação acumulada o índice oficial adotado pelo Município para fins de atualização monetária anual.
Art. 3º. Os valores resultantes da aplicação dos percentuais definidos nos artigos 1º e 2º integrarão automaticamente a PGV, substituindo os valores anteriormente vigentes conforme anexo I nas tabelas de:
I - valores unitários de terreno (VT/m²);
II - valores unitários de construção (VC/m²);
Art. 4º. Cabe ao Poder Executivo publicar, anualmente, a tabela consolidada da PGV atualizada, contendo:
I - os valores reajustados de cada Zona Imobiliária;
II - os valores por faixa de padrão construtivo.
Parágrafo único. A atualização anual deverá ser divulgada em meio oficial e disponibilizada em formato digital para consulta pública.
Art. 5º. Sem prejuízo do ciclo ordinário de atualização previsto nesta Lei Complementar, a Planta Genérica de Valores – PGV poderá ser objeto de revisão extraordinária, antes do prazo quinquenal, desde que devidamente motivada e precedida de estudo técnico específico.
§1º. A revisão extraordinária somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de alterações urbanísticas relevantes, tais como:
a) criação, ampliação ou modificação de zonas urbanas, corredores de uso ou zoneamento;
b) implantação ou ampliação significativa de infraestrutura pública que impacte diretamente o valor dos imóveis;
II - valorização ou desvalorização imobiliária atípica, devidamente comprovada por estudo técnico mercadológico;
III - expansão urbana significativa, com criação de novos bairros, loteamentos ou áreas de urbanização específica;
IV - constatação de erro material, distorção técnica ou inconsistência grave nos critérios de avaliação vigentes;
V - necessidade de adequação da PGV a decisões judiciais, recomendações dos órgãos de controle ou alterações relevantes na legislação tributária aplicável.
§2º. A revisão extraordinária deverá ser:
I - fundamentada em laudo técnico elaborado por profissional habilitado;
II - precedida de publicidade e transparência dos critérios adotados;
III - instituída exclusivamente por lei específica, vedada a alteração por decreto.
§3º. A revisão extraordinária não dispensa a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, quando resultar em majoração indireta de tributo.
Art. 6º. No primeiro exercício financeiro de aplicação dos valores atualizados da Planta Genérica de Valores – PGV, fica autorizado o Poder Executivo a conceder desconto de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do IPTU devido, exclusivamente para pagamento em cota única até a data do vencimento.
§1º. O desconto previsto no caput:
I - terá caráter excepcional e não permanente;
II - não se aplica aos exercícios subsequentes;
III - não gera direito adquirido para exercícios futuros.
§2º. O desconto de que trata este artigo não se aplica aos pagamentos parcelados.
Art. 7º. A concessão do desconto previsto no art. 6º desta Lei Complementar observará integralmente o disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º. A eventual renúncia de receita decorrente do desconto concedido será compensada mediante a adoção, isolada ou cumulativa, das seguintes medidas:
I - incremento da arrecadação decorrente da atualização escalonada da Planta Genérica de Valores, nos termos desta Lei Complementar;
II - aumento da adimplência tributária, em razão do incentivo ao pagamento em cota única;
III - intensificação das ações de fiscalização, cobrança administrativa e recuperação de créditos tributários, inclusive dívida ativa;
IV - revisão e atualização de cadastros imobiliários e fiscais;
V - redução proporcional de despesas discricionárias, quando necessário, para manutenção do equilíbrio fiscal.
§2º. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a demonstração das medidas de compensação constam no Anexo III.
§3º. O desconto previsto nesta Lei não compromete o cumprimento das metas de resultado fiscal previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei Complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, especialmente quanto aos procedimentos técnicos para consolidação das tabelas e para divulgação pública dos valores atualizados.
Art. 9º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao IPTU e demais tributos que utilizem a Planta Genérica de Valores – PGV como base de cálculo a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que se completar o prazo mínimo de 90 (noventa) dias da publicação, observado o disposto no art. 150, III, “b” e “c”, da CF/88.
Gabinete do Prefeito de Novo Mundo/MT, 18 de dezembro de 2025.
Casciano Martins Reis
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE IPTU
|
ZONA IMOBILIÁRIA A |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
I |
Q - 04 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
Q - 08 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, e 24 |
136,16 |
|
|
Q - 09 |
03, 04, 07 08, 09, 13, 14, 15 e 16 |
136,16 |
|
|
Q - 13 |
01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 |
136,16 |
|
|
Q - 14 |
01, 02 e 03 |
136,16 |
|
|
Q - 15 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e |
136,16 |
|
|
Q - 16 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 08 e 10 |
136,16 |
|
|
Q - 25 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e |
136,16 |
|
|
II |
Q -01 |
01, 02, 04, 05, 06, 08, 09, 10, 11, 12, 12 A, 17 e 23 |
136,16 |
|
Q -02 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20 e 26 |
136,16 |
|
|
Q - 02A |
01, 02, 05 e 07 |
136,16 |
|
|
Q - 03 |
06, 07, 08, 09, 10, 20 e 21 |
136,16 |
|
|
Q - 05 |
07, 08, 09 e 10 |
136,16 |
|
|
Q -14 |
01e 02 |
136,16 |
|
|
Q -15 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 28 |
136,16 |
|
|
Q -16 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 08 e 09 |
136,16 |
|
|
Q -17 |
06 e 07 |
136,16 |
|
|
Q -25 |
01 e 02 |
136,16 |
|
|
III |
Q - 01 |
08, 08A, 09, 10 e 11 |
136,16 |
|
Q - 04 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 07 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 09 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 11 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 13 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q -15 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 17 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 19 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 21 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - 23 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
136,16 |
|
|
Q - Ind. |
01, 02, 03, 04, 07, 08 e 09 |
136,16 |
|
|
III “A” |
Q - 01 |
01, 02, 03, 05, 06 e 08 |
136,16 |
|
Q - 02 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 03 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q -04 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 09 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,08 e 09 |
136,16 |
|
|
Q - 20 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 21 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 28 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 29 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 36 |
01, 03, 04, 05 e 06 |
136,16 |
|
|
Q - 37 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 44 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 52 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
136,16 |
|
|
Q - 11 |
01, 02, e 18 |
136,16 |
|
|
Q - 31 |
01 |
136,16 |
|
|
Q - 21 |
06 e 07 |
136,16 |
|
|
ZONA IMOBILIÁRIA B |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
I |
Q - 01 |
03, 04, 06, 12, 14, 16, 18, 20, 23 e 24 |
53,07 |
|
Q - 02 |
01, 02, 03, 04, 04A, 05, 06, 07, 08, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17 ,18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 |
53,07 |
|
|
Q - 03 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 10, 11 e 14 |
53,07 |
|
|
Q - 05 |
01, 02, 03, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 06 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 07 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23 e 24 |
53,07 |
|
|
Q - 09 |
05, 06, 09, 10, 11, 17, 18 e 19 |
53,07 |
|
|
Q - 10 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 11 |
01, 02, 03 e 04 |
53,07 |
|
|
II |
Q - 01 |
13, 14, 15, 18 e 19 |
53,07 |
|
Q - 02 |
21, 21A, 22, 23, 24, 30 e 34 |
53,07 |
|
|
Q - 02A |
03 |
53,07 |
|
|
Q - 03 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 05 |
01, 02, 10, 11 e 12 |
53,07 |
|
|
Q - 08 |
01, 09 e 11 |
53,07 |
|
|
Q - 11 |
01, 03 e 09 |
53,07 |
|
|
Q - 13 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 ,10, 11 e 14 |
53,07 |
|
|
Q - 15 |
19 |
53,07 |
|
|
Q - 19 |
01, 02, 05, 07, 09, 11, 13, 15 e 17 |
53,07 |
|
|
Q - 20 |
01, 02, 03, 04, 06, 08, 10, 12 e 14 |
53,07 |
|
|
III |
Q - 01 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 12, 13 e 14 |
53,07 |
|
Q - 04 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 07 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 09 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 11 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 13 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 15 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 17 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 19 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 21 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 15, 16, 17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 23 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07,13 e 14 |
53,07 |
|
|
III – “A” |
Q - 05 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
Q - 06 |
01, 08,09,10,10A,11,12,13,14,16,17 e 18 |
53,07 |
|
|
Q - 08 |
01 ,02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 12A, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 11 |
02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 12 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 18 |
01, 02, 03 e 04 |
53,07 |
|
|
Q - 19 |
01, 02, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 22 |
01, 02, 09, 11, 12, 15, 16, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 23 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 26 |
01, 01A, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 27 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 30 |
01, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 13A, 14, 15, 16 e 17 |
53,07 |
|
|
Q - 31 |
01 |
53,07 |
|
|
Q - 34 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 38 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 |
53,07 |
|
|
Q - 39 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 42 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 43 |
01, 02, 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 |
53,07 |
|
|
Q - 46 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 47 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
53,07 |
|
|
Q - 50 |
06 e 07 |
53,07 |
|
|
Q - 51 |
01, 02, 03, 04, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 11A, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 |
53,07 |
|
|
Q - 1I |
03, 04, 06, 07 e 08 |
53,07 |
|
|
ZONA IMOBILIÁRIA C |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
III |
Q - 02 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 |
51,03 |
|
Q - 03 |
01 |
51,03 |
|
|
Q - 08 |
07, 08, 09, 10 e 11 |
51,03 |
|
|
Q - 10 |
07, 08, 09, 10 e 11 |
51,03 |
|
|
Q - 12 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
51,03 |
|
|
Q - 14 |
05, 06, 07, 08 e 09 |
51,03 |
|
|
Q - 16 |
05, 06, 07, 08 e 09 |
51,03 |
|
|
Q - 18 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 20 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 22 |
10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
III – “A” |
Q - 11 |
06, 07, 08 e 09 |
51,03 |
|
Q - 12 |
06, 07, 08, 08A, 09, 10, 11 e 12 |
51,03 |
|
|
Q - 18 |
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 23 |
06, 08, 10, 11, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 26 |
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 31 |
06, 07, 08, 09, 10 e 11 |
51,03 |
|
|
Q - 34 |
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 39 |
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 42 |
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
51,03 |
|
|
Q - 47 |
18 e 19 |
51,03 |
|
|
Q - 1I |
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 |
51,03 |
|
|
Q - 2I |
04 e 05 |
51,03 |
|
|
Q - 3I |
02 |
51,03 |
|
|
Q - 15 |
20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29 e 30 |
51,03 |
|
|
Q - 16 |
10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 |
51,03 |
|
|
Q - 17 |
01, 02, 03, 04, 05, 08 e 09 |
51,03 |
|
|
Q - 18 |
01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07 |
51,03 |
|
|
Q - 19 |
07, 09,10 e 11 |
51,03 |
|
|
Q - 20 |
01, 02 e 03 |
51,03 |
|
|
ZONA IMOBILIÁRIA D |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
I |
Q - 01 |
01, 02, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19, 21 e 22 |
40,82 |
|
Q - 05 |
05, 07, 09, 11, 13, 15, 17 e 21 |
40,82 |
|
|
Q - 10 |
06, 07, 08, 09 e 10 |
40,82 |
|
|
Q - 11 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 |
40,82 |
|
|
Q - 11A |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10 |
40,82 |
|
|
Q - 12 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
40,82 |
|
|
Q - 13 |
08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
40,82 |
|
|
Q - 17 |
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29 |
40,82 |
|
|
Q - 18 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 |
40,82 |
|
|
Q - 25 |
09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 |
40,82 |
|
|
Q - 26 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
40,82 |
|
|
Q - 27 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
40,82 |
|
|
Q - 28 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31 e 32 |
40,82 |
|
|
Q - 29 |
03 |
40,82 |
|
|
II |
Q - 03 |
11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e19 |
40,82 |
|
Q - 04 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 11 e 12 |
40,82 |
|
|
Q - 05 |
04, 05, 06, 07, 08 e 09 |
40,82 |
|
|
Q - 06 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 |
40,82 |
|
|
Q - 07 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 |
40,82 |
|
|
Q - 08 |
02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
40,82 |
|
|
Q - 09 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 09, 10 e 11 |
40,82 |
|
|
Q - 10 |
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 |
40,82 |
|
|
Q - 11 |
04, 05, 06, 07 e 08 |
40,82 |
|
|
Q - 12 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
40,82 |
|
|
Q - 13 |
13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22 |
40,82 |
|
|
Q - 19 |
04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 19 |
40,82 |
|
|
Q - 20 |
05, 07, 09, 11 e 13 |
40,82 |
|
|
Q - 20A |
02, 03, 04, 05 e 06 |
40,82 |
|
|
Q - 20B |
01, 02, 03, 04 e 05 |
40,82 |
|
|
Q - 21 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11 e 12 |
40,82 |
|
|
Q - 22 |
16 |
40,82 |
|
|
Q - 24 |
40,82 |
||
|
Q - 24A |
40,82 |
||
|
III |
Q - 08 |
01, 02, 03, 04, 15, 16, 17 e 18 |
40,82 |
|
Q - 10 |
01, 02, 03, 04, 05, 06 e 12 |
40,82 |
|
|
Q - 12 |
06, 07, 08 e 09 |
40,82 |
|
|
Q - 14 |
01, 02, 03, 04, 10, 11, 12 e 13 |
40,82 |
|
|
Q - 16 |
01, 02, 03, 04, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 |
40,82 |
|
|
Q - 18 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17 e 18 |
40,82 |
|
|
Q - 20 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17 e 18 |
40,82 |
|
|
Q - 22 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 15, 16, 17 e 18 |
40,82 |
|
|
ZONA IMOBILIÁRIA E |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
I |
35,38 |
||
|
II |
Q - 14 |
03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 |
35,38 |
|
Q - 20 |
05 |
35,38 |
|
|
Q - 22 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07 e 08 |
35,38 |
|
|
Q - 23 |
01 |
35,38 |
|
|
III |
Q - 03 |
01, 02 e 03 |
35,38 |
|
Q - 06 |
01, 02, 03, 04 e 05 |
35,38 |
|
|
III – “A” |
Q - 2I |
01, 01A, 02 e 03 |
35,38 |
|
ZONA IMOBILIÁRIA F |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
I |
34,02 |
||
|
II |
34,02 |
||
|
III |
34,02 |
||
|
III – “A” |
34,02 |
||
|
ZONA IMOBILIÁRIA G |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
I |
32,66 |
||
|
II |
32,66 |
||
|
III |
Q - 24 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 |
32,66 |
|
Q - 25 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16 |
32,66 |
|
|
Q - 26 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08 e 09 |
32,66 |
|
|
Q - Ind. |
06 e 08 |
32,66 |
|
|
III – “A” |
Q - 47 |
06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 14, 15 e 16 |
32,66 |
|
Q - 49 |
01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e 23 |
32,66 |
|
|
Q - 50 |
01, 02, 03, 04, 05, 08, 09, 10, 11, 12, 13 e 14 |
32,66 |
|
|
Q - 01I |
09, 09A, 09B, 09C e 09D |
32,66 |
|
|
ÁREA DAS CHÁCARAS |
|||
|
SETOR |
QUADRA |
LOTES |
VALOR POR M² EM R$ |
|
I |
26,81 |
||
|
II |
26,81 |
||
|
III |
26,81 |
||
|
III – “A” |
26,81 |
||
|
TABELA DE VALORES (R$) POR METRO QUADRADO DE EDIFICAÇÃO E SEUS COMPONENTES BÁSICOS |
|||
|
RELAÇÃO DE VALORES POR M² DE ACORDO COM FAIXA DE PONTOS |
|||
|
FAIXA DE PONTOS |
VALOR POR M² EM R$ |
||
|
0 |
A |
45 |
R$ 84,20 |
|
46 |
A |
55 |
R$ 96,26 |
|
56 |
A |
65 |
R$ 108,31 |
|
66 |
A |
75 |
R$ 132,37 |
|
76 |
A |
85 |
R$ 144,49 |
|
86 |
A |
95 |
R$ 156,49 |
|
96 |
A |
105 |
R$ 187,50 |
|
106 |
A |
115 |
R$ 212,50 |
|
116 |
A |
125 |
R$ 237,50 |
|
126 |
A |
135 |
R$ 262,50 |
|
136 |
A |
145 |
R$ 312,00 |
|
146 |
A |
... |
R$ 351,00 |
ANEXO II – MAPA DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES
ANEXO III – DEMONSTRATIVO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO E MEMORIAL DE CÁLCULO
1) DA FINALIDADE DO ANEXO
Este Anexo tem por finalidade demonstrar que a concessão do desconto extraordinário de 15% (quinze por cento) para pagamento do IPTU em cota única, no primeiro exercício de aplicação dos valores atualizados da Planta Genérica de Valores – PGV, não ocasionará desequilíbrio orçamentário-financeiro, nem comprometerá o cumprimento das metas fiscais do Município de Novo Mundo/MT.
2) DA NATUREZA DO DESCONTO CONCEDIDO
O desconto instituído por esta Lei Complementar possui caráter:
a) excepcional, restrito ao primeiro exercício de vigência da PGV atualizada; b) facultativo, condicionado à opção do contribuinte pelo pagamento em cota única; c) não permanente, não se incorporando à sistemática ordinária de arrecadação; d) instrumental, voltado ao estímulo à adimplência e à antecipação de receitas.
Não se trata de benefício tributário continuado, mas de mecanismo de política fiscal temporária, compatível com o art. 14, §1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
3) DA METODOLOGIA UTILIZADA PARA A ESTIMATIVA
Para fins de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, foram considerados:
I – a arrecadação efetiva do IPTU no exercício imediatamente anterior;
II – a aplicação dos percentuais de atualização escalonada da PGV previstos nesta Lei; III – o histórico de adimplência dos contribuintes que optam pelo pagamento em cota única;
IV – o efeito positivo da atualização da base de cálculo sobre a arrecadação global.
4) MEMORIAL DE CÁLCULO SIMPLIFICADO
a) Arrecadação base do IPTU – exercício 2024: R$ 494.756,63;
b) Estimativa de incremento da base de cálculo com a atualização da PGV (+25%): R$ 123.689,16;
c) Nova base estimada de lançamento do IPTU: R$ 618.445,79;
d) Percentual estimado de contribuintes optantes pela cota única (60%): R$ 371.067,47;
e) Valor do desconto extraordinário de 15% sobre a cota única: R$ 55.660,12;
f) Valor líquido arrecadado com cota única (após desconto): R$ 315.407,35;
g) Arrecadação estimada dos contribuintes não optantes pela cota única (40%): R$ 247.378,32;
h) Arrecadação total projetada para o exercício: R$ 562.785,67;
i) Comparativo com arrecadação de 2024:
I. Acréscimo nominal estimado: R$ 68.029,04;
II. Crescimento real aproximado: 13,75%.
5) DA COMPENSAÇÃO DA EVENTUAL RENÚNCIA
A eventual renúncia parcial decorrente do desconto concedido é integralmente compensada, nos termos do art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000, mediante:
I – aumento da arrecadação decorrente da atualização da Planta Genérica de Valores;
II – incremento da adimplência tributária, estimulada pelo desconto para pagamento à vista;
III – antecipação do fluxo de caixa, reduzindo custos administrativos de cobrança;
IV – intensificação das ações de fiscalização, cobrança administrativa e recuperação da dívida ativa;
V – revisão e atualização do cadastro imobiliário municipal.
6) DA COMPATIBILIDADE COM AS METAS FISCAIS
A concessão do desconto extraordinário:
a) não compromete as metas de resultado fiscal estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
b) não impacta negativamente o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município;
c) encontra-se compatível com a Lei Orçamentária Anual vigente;
d) respeita integralmente os princípios da responsabilidade fiscal, eficiência arrecadatória e justiça tributária.