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Pref. Campinápolis

Dispõe sobre autorização do poder executivo para realizar abono para profissionais da educação, de valores inerentes ao FUNDEB, e dá outras providências.”

JEOVAN FARIA, Prefeito Municipal de Campinápolis, Estado de Mato Grosso, em cumprimento ao disposto no art. 55 da Lei Orgânica do Município; faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo a conceder aos profissionais da educação básica pública vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em caráter excepcional, no exercício de 2025, o abono denominado Abono-FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no Art. 212-A, inciso XI da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº. 108, de 26 de Agosto de 2020, Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 e Lei nº 14.276, de 27 de Dezembro de 2021.

Parágrafo único – O valor destinado ao pagamento do Abono-FUNDEB, será estabelecido em decreto, até o montante necessário para cumprimento da aplicação do percentual de 70% dos recursos anuais totais do Fundo, destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, na remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, não aplicadas no exercício 2025.

Art. 2º – Poderão receber o abono previsto no Art. 1º desta lei os profissionais da educação básica pública, sendo eles: docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica, conforme preconiza o art. 26 da Lei nº 14.276, de 27 de dezembro de 2021.

§ 1º - Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, estatutária ou temporária.

§ 2º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:

I - o valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontram em efetivo exercício terá como base o subsídio do mês de dezembro/2025;

II - o valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária será proporcional aos meses efetivamente trabalhados no exercício de 2025 e terá como base a folha de pagamento do mês de novembro/2025.

§ 3º - Ficam excluídos do rateio os servidores que: foram demitidos; solicitaram exoneração de seu cargo/contrato; que concluíram o ano de 2025 em vacância; licença por interesse particular; licença sem vencimento; servidores efetivos inativos e pensionistas, todos referente até o término do ano de 2025.

§ 4º - Ficam também excluídos do rateio os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão, entidade ou outra Secretaria Municipal, que não tenha vínculo com a Secretaria de Educação.

Art. 3º O abono será pago, em parcela única, no mês de Dezembro/2025, calculado de forma proporcional, para os servidores da educação que estiveram com vínculo empregatício ativo com o Município de Campinápolis durante o exercício de 2025.

Art. 4º - O valor do abono terá caráter indenizatório e não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, sobre ele não incidirão descontos Previdenciários, porém incidirão descontos do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF.

Art. 5º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente de 2025, suplementadas se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a abertura de crédito preconizado nos artigos 41 incisos I, II e nos incisos I, II, III do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64, até o limite necessário a contabilização de tais despesas, junto ao Orçamento de 2025, necessário fins do previsto no inciso XI do Art. 212-A da Constituição Federal.

Art. 6º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro previsto na Lei de responsabilidade fiscal, por se tratar de despesa já prevista e paga em parcela única.

Art. 7º - Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Campinápolis-MT, 18 de Dezembro de 2025.

JEOVAN FARIA Prefeito Municipal