RESOLUÇÃO N°19/2025/CMAS
19 de Dezembro de 2025
RESOLUÇÃO N°19/2025/CMAS
“Dispõe sobre a regulamentação dos critérios e prazos para a concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social”.
O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CMAS) de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, em reunião plenária Ordinária, realizada em 18 de dezembro de 2025, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações, pela Lei Municipal do SUAS nº1027/2025, de 16 de dezembro de 2025, que institui o Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), e;
Considerando a Lei n° 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações por meio da Lei Federal n°12.435, de 06 de julho de 2011, que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando o Decreto Federal n° 6.307/2007 de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS), e estabelece as seguranças afiançadas pelo SUAS;
Considerando a Lei Estadual nº 11.664, de 10 de janeiro de 2022 que institui a Política Estadual de Assistência Social, dispõe sobre as normas operacionais e gerenciais do Sistema Único de Assistência no Estado de Mato Grosso – SUAS-MT e dá outras providências”;
Considerando a Resolução n°07, de 01 de agosto de 2023, do Conselho Estadual de Assistência Social, que estabelece critérios orientadores para a concessão e o cofinanciamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social no Estado de Mato Grosso;
Considerando a Lei Municipal nº988/2025, de 18 de fevereiro de 2025, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências;
Considerando a Resolução da CIT nº 12/2014, que pactua Orientação aos municípios sobre a regulamentação do SUAS (apresenta a minuta da regulamentação dos Benefícios Eventuais dentro da Lei Municipal do SUAS);
Considerando a Resolução CIT nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios socioassistenciais e de Transferências de Renda no âmbito do SUAS;
Considerando a Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS, e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
Considerando a Resolução do CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, que ratifica a equipe de referência definida pela NOB-RH/SUAS e reconhece as categorias profissionais de nível superior para atender as especificidades dos serviços socioassistenciais e das funções essenciais de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
Considerando a Resolução CNAS nº 39 de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política Pública de Assistência Social em relação à Política de Saúde;
Considerando a Portaria nº 146, de 9 de novembro de 2020, que aprova Nota Técnica que manifesta posicionamento da Secretaria Nacional de Assistência Social sobre as ofertas de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social e sua interface com doações;
Considerando as Orientações Técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018;
Considerando a deliberação dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, presentes na Reunião Ordinária realizada no dia 18 de dezembro de 2025, conforme Ata nº014/2025.
RESOLVE:
Art. 1º - Regulamentar critérios e prazos para concessão dos Benefícios Eventuais no município de Novo São Joaquim, Estado de Mato Grosso, no âmbito da Política de Assistência Social.
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 2º - Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as
provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 3º - Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua
prestação observar:
I não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas;
II desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários;
III - garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV - garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V - ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI - integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art. 4º - Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou
prestação de serviços.
Art. 5º O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo Município
a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela Vigilância Socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 6º. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade pública, observadas as contingências de riscos, perdas e
danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 7º - O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
I à genitora que comprove residir no Município;
II à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido;
III à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência
social;
IV à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser concedido nas formas de pecúnia ou bens de consumo, ou em ambas as formas, conforme a necessidade do requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 8º - O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo de reduzir
vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de um de seus
provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família.
Art. 9º - O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
temporário, sendo o seu valor e duração definidos de acordo com o grau de complexidade da situação de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos, identificados nos processos de atendimento dos serviços.
Art. 10º - A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos:
I riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II perdas: privação de bens e de segurança material;
III danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I. ausência de documentação;
II. necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios
socioassistenciais;
III. necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência
familiar e comunitária;
IV. ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V. perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários;
VI. processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em
situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se
encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII. ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
Art. 11º - Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 12º - As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais,
decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito.
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter
provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 13º - Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 14º - As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei
Orçamentária Anual do Município - LOA.
Art. 15º - Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Novo São Joaquim – MT, 18 de dezembro de 2025.
Vilma Soares da Silva Santos Souza
Presidente do CMAS - Biênio 2025/2027