JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA – PAS Nº 1275.141651.2025/SVS
19 de Dezembro de 2025
Processo Adm. Sanitário: Nº 1275.141651.2025
Auto de Infração Sanitária: Nº D-9938
Assunto: Decisão em Processo Administrativo (1ª Instância)
Para: Schneider e Galvão LTDA - CNPJ: 35.808.524/0001-98
I – DO RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Sanitário foi instaurado em decorrência do Auto de Infração Sanitária nº D-9938, lavrado pela Vigilância Sanitária Municipal de Campo Verde em face da empresa SCHNEIDER E GALVÃO LTDA, após inspeção sanitária realizada em 12 de novembro de 2025, em suas dependências.
A ação fiscal teve por finalidade verificar o cumprimento do Termo de Notificação nº D-7734, expedido em 03 de setembro de 2025, no qual foram apontadas diversas irregularidades relacionadas à estrutura física, às condições higiênico-sanitárias, à manipulação e ao armazenamento de alimentos, bem como à ausência de documentos obrigatórios, tais como Manual de Boas Práticas e Procedimentos Operacionais Padronizados (POPs), conforme exigido pela Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Na inspeção de verificação de pendências, constatou-se o cumprimento apenas parcial das exigências anteriormente impostas, permanecendo a maioria das inconformidades sem correção, situação que evidencia resistência à ação fiscalizatória e manutenção de condições sanitárias inadequadas.
Registra-se que, após a lavratura do Auto de Infração, foi expedida Errata formal exclusivamente para correção da data da inspeção constante no item II do referido auto, nos termos do art. 189, §1º, da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, sem qualquer alteração no conteúdo fático, na fundamentação legal ou nos efeitos administrativos do ato.
Regularmente notificado, o autuado apresentou defesa administrativa tempestiva, na qual reconhece as irregularidades apontadas, informa ter iniciado providências corretivas e requer a concessão de prazo adicional de 90 (noventa) dias para regularização, bem como a suspensão de penalidades durante o período solicitado.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Os estabelecimentos que exercem atividades de manipulação, preparo, armazenamento e comercialização de alimentos estão legalmente obrigados a observar rigorosamente as normas de Boas Práticas de Manipulação, com vistas à prevenção de riscos biológicos, físicos e químicos à saúde dos consumidores. Tal obrigação decorre diretamente do poder de polícia sanitária e do dever constitucional do Estado de proteger a saúde pública.
As irregularidades constatadas no estabelecimento autuado não se limitam a falhas meramente formais ou administrativas. Tratam-se de inconformidades que comprometem diretamente o controle higiênico-sanitário dos alimentos, tais como: deficiências na estrutura física (pisos, paredes e tetos em mau estado de conservação), ausência de lavatórios exclusivos para higienização das mãos na área de manipulação, equipamentos e utensílios em condições insatisfatórias de conservação e limpeza, inexistência de Manual de Boas Práticas e de POPs, ausência de registros de higienização de reservatórios de água, de áreas e de equipamentos, além da ausência de controle da saúde dos manipuladores.
Essas condições favorecem a contaminação dos alimentos, a proliferação de microrganismos patogênicos e a ocorrência de agravos à saúde, violando frontalmente as disposições do Anexo I da RDC nº 216/2004 e os deveres impostos pelo Código Sanitário Municipal. Importa ressaltar que, no âmbito da vigilância sanitária, não se exige a comprovação de dano efetivo à saúde para a caracterização da infração. Basta a existência de risco potencial ou iminente, nos termos do princípio da precaução, amplamente aplicado às ações de proteção da saúde coletiva.
No que se refere à defesa apresentada, embora o responsável legal reconheça as irregularidades e alegue ter iniciado providências, não foram juntados aos autos documentos comprobatórios mínimos capazes de demonstrar a efetiva implementação das medidas corretivas, tais como contratos, cronogramas de execução, registros ou evidências materiais de adequação. Ademais, conforme apontado no Relatório Técnico da Equipe Autuante, grande parte das inconformidades possui natureza operacional e documental, sendo plenamente passível de correção dentro do prazo originalmente concedido.
Destaca-se, ainda, que o simples protocolo de defesa ou pedido de prorrogação não suspende automaticamente a aplicação das penalidades previstas na legislação sanitária, sendo obrigação do estabelecimento manter-se em conformidade independentemente da tramitação do processo administrativo.
Nos termos do art. 222 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, não foram identificadas circunstâncias atenuantes aplicáveis ao caso.
Por outro lado, restaram configuradas as seguintes circunstâncias agravantes:
a) Infração continuada (alínea “a”) – caracterizada pela permanência das irregularidades anteriormente notificadas, mesmo após ciência formal e concessão de prazo, evidenciando resistência reiterada à ação fiscalizatória;
b) Dolo (alínea “d”) – a manutenção consciente das condições sanitárias inadequadas demonstra conduta voluntária e assumidamente arriscada, afastando qualquer alegação de desconhecimento técnico;
c) Dano, ainda que potencial, à saúde pública (alínea “l”) – as falhas estruturais, de higienização e de controle sanitário expõem concretamente a população a riscos evitáveis, sendo prescindível a comprovação de dano efetivo.
Diante da gravidade das infrações e das circunstâncias agravantes verificadas, as condutas são classificadas como de natureza gravíssima, nos termos do art. 218, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 5/2005.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 79, 217, 218, inciso III, e 219, incisos I e XII, da Lei Complementar Municipal nº 5, de 30 de dezembro de 2005, no art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, e no art. 6º da Resolução RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004, e com base nos elementos constantes dos autos JULGO PROCEDENTE o Auto de Infração Sanitária nº D-9938, reconhecendo a materialidade e a autoria das infrações, aplicando à autuada SCHNEIDER E GALVÃO LTDA as seguintes sanções e determinações:
1. ADVERTÊNCIA, como medida educativa, com determinação de imediata adequação às exigências sanitárias vigentes;
2. MULTA DE 501 (quinhentas e uma) UPFCV, pelas infrações ao art. 10, incisos XXIX e XXXI, da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, correspondendo ao valor de R$ 1.733,46 (um mil, setecentos e trinta e três reais e quarenta e seis centavos), em razão do descumprimento de ordem sanitária emanada pelo Termo de Notificação nº D-7734, bem como pela transgressão e inobservância das normas sanitárias contidas no Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação (RDC nº 216/04 - Anvisa), destinadas à proteção da saúde pública;
3. DETERMINAR o cumprimento das obrigações de fazer anteriormente fixadas e reiteradas pela equipe técnica no novo Termo de Notificação D-9934, sob acompanhamento direto da Vigilância Sanitária Municipal, advertindo que o descumprimento das determinações ora impostas poderá ensejar sanções mais severas, dentre elas:
I – a suspensão do Alvará Sanitário, nos termos do art. 18, inciso III, da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005 c/c art. 12 da RDC nº 153, de 26 de abril de 2017;
II – a cassação da licença, do Alvará Sanitário ou da autorização de funcionamento, conforme a gravidade e a persistência das irregularidades;
III - Interdição cautelar (temporária) de serviços e ambientes, em desacordo com a legislação vigente.
4. Esclarece-se, desde já, que a suspensão do Alvará Sanitário implica a interdição imediata do estabelecimento, sendo vedado o exercício de qualquer atividade comercial até a completa regularização das pendências sanitárias descritas.
Notifique-se o autuado para que, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência desta decisão, interponha, se desejar, recurso administrativo à Autoridade Julgadora de 2ª Instância, preferencialmente por meio eletrônico (visa@campoverde.mt.gov.br) ou presencialmente na sede da Vigilância Sanitária Municipal (Travessa do Comércio, nº 449 – Bairro Jupiara – Campo Verde/MT), nos termos do art. 197 da Lei Complementar nº 5, de 30 de dezembro de 2005.
Esclarece-se que os prazos processuais administrativos encontrar-se-ão suspensos no período de recesso da Administração Pública Municipal, compreendido entre 22 de dezembro de 2025 e 2 de janeiro de 2026, conforme disposto no Decreto Municipal nº 104, de 1º de dezembro de 2025, retomando-se a contagem normal dos prazos a partir de 5 de janeiro de 2026.
Encaminhe-se cópia desta decisão à parte autuada e à Vigilância Sanitária Municipal para ciência e acompanhamento das medidas corretivas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Campo Verde – MT, 11 de dezembro de 2025.
VIVIANI BORGES GERALDINO AGUIAR
Diretoria de Vigilância Sanitária – Matr. 697
Autoridade Julgadora de 1ª Instância