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Pref. Novo Mundo

DE 18 DE DEZEMBRO 2025

“Institui a Estratégia de Busca Ativa Escolar no âmbito do Município de Novo Mundo, e dá outras providências.”

O EXMO. SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE NOVO MUNDO, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Novo Mundo, a Estratégia de Busca Ativa Escolar, destinada à identificação, registro, acompanhamento e reinserção de crianças e adolescentes que estejam fora da escola ou em risco de evasão escolar, em conformidade com as diretrizes da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e do Plano Nacional de Educação (Lei nº 13.005/2014)

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por Busca Ativa Escolar o conjunto de ações intersetoriais que visam identificar e acompanhar crianças e adolescentes que não estejam matriculados ou frequentando regularmente a escola, com vistas à sua inclusão, permanência e sucesso escolar.

Art. 3º A Política Municipal de Busca Ativa Escolar será desenvolvida de forma intersetorial, envolvendo os seguintes órgãos municipais:

I- Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esportes e Lazer (SMECEL);

II- Secretaria Municipal de Saúde (SMS);

III- Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS);

IV- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).

§1º Os órgãos elencados neste artigo comporão o Comitê Gestor da Política Municipal de Busca Ativa Escolar, sendo constituído por pelo menos dois representantes de cada entidade, designados por seus respectivos dirigentes, com um titular e um suplente.

§2º O Comitê Gestor será responsável pela elaboração conjunta do planejamento anual das ações da Política Municipal de Busca Ativa Escolar.

§3º Os órgãos envolvidos contribuirão com a identificação de crianças e adolescentes fora da escola e com o encaminhamento dos casos de infrequência escolar.

Art. 4º A Estratégia de Busca Ativa Escolar tem como finalidade:

I- Garantir o direito à educação previsto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e na legislação municipal;

II- Identificar, mapear e acompanhar, de forma proativa, alunos fora da escola ou com risco de evasão escolar;

III- Realizar busca ativa e visitas domiciliares;

IV- Garantir matrícula, permanência e aprendizagem dos estudantes;

V- Promover ações integradas entre secretarias e instituições da sociedade civil;

VI- Registrar informações e indicadores que subsidiem políticas públicas de combate à evasão e de garantia de permanência escolar.

Art. 5º São diretrizes da Estratégia de Busca Ativa Escolar:

I- Articulação intersetorial entre os órgãos e entidades públicas;

II- Uso de dados e informações oficiais para identificação de crianças e adolescentes fora da escola;

III- A atuação preventiva e o acompanhamento sistemático dos casos de risco de evasão;

IV- Mobilização comunitária e territorial;

V- Monitoramento contínuo dos casos identificados;

VI- Garantia do sigilo e da proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/2018).

Art. 6º A Política Municipal de Busca Ativa Escolar será organizada a partir dos seguintes eixos estruturantes:

I- Diagnóstico e planejamento intersetorial;

II- Formação continuada dos profissionais envolvidos na Política;

III- Monitoramento e análise de dados;

IV- Mobilização social.

Art. 7º O eixo Diagnóstico e planejamento intersetorial envolve a articulação com os integrantes elencados no artigo 3º, para a realização de diagnóstico anual sobre infrequência, abandono e evasão escolar, além das barreiras enfrentadas e das vulnerabilidades sociais que impactam a escolarização.

§1º Caberá à Secretaria Municipal de Educação, por meio da Coordenação da Política Municipal de Busca Ativa Escolar, elaborar anualmente um Plano de Ação para enfrentamento da infrequência, abandono e evasão escolar.

§2º As Unidades Escolares deverão elaborar o Plano de Permanência Escolar, em consonância com as diretrizes da Política, prevendo estratégias de articulação intersetorial para garantir o direito à educação.

Art. 8º O eixo Formação Continuada dos profissionais envolvidos na Política tem como objetivos:

I- Compreender as condições de participação da população no processo de escolarização;

II- A articulação intersetorial e interdisciplinar;

III- Ampliar o olhar crítico e reflexivo sobre os desafios da evasão escolar e a necessidade de estratégias de enfrentamento.

Art. 9º O eixo Monitoramento e Análise de Dados será responsável pelo acompanhamento contínuo dos índices de infrequência, abandono e evasão escolar, bem como pela identificação de fatores de risco e vulnerabilidade social.

Art. 10 O eixo Mobilização Social envolve estratégias de sensibilização e conscientização da comunidade sobre a importância da permanência escolar, por meio de campanhas, ações de comunicação e articulação com diferentes atores sociais.

Art. 11 Para execução desta Estratégia, o Município poderá:

I- Aderir a programas e plataformas disponibilizados por órgãos federais ou estaduais, como a Busca Ativa Escolar do UNICEF;

II- Firmar parcerias com organizações da sociedade civil e instituições públicas ou privadas;

III- Capacitar servidores e agentes públicos para a execução das ações previstas nesta Lei.

Art. 12 O Município deverá promover campanhas educativas periódicas, por meio da Secretaria de Educação, envolvendo escolas, famílias e a comunidade local, com o objetivo de informar sobre os riscos da evasão escolar e os benefícios da permanência dos estudantes na escola. Essas campanhas poderão ser realizadas por meio de eventos, materiais impressos, mídias digitais e parcerias com veículos de comunicação.

Art. 13 A Política Municipal de Busca Ativa Escolar será avaliada continuamente por meio das seguintes ações:

I- Monitoramento dos dados de frequência escolar extraídos das plataformas educacionais;

II- Análises estatísticas sobre infrequência, abandono e evasão;

III- Comunicação contínua com o Conselho Tutelar e outros órgãos de proteção à infância.

Art. 14 Os dados e registros produzidos no âmbito da Estratégia de Busca Ativa Escolar deverão ser tratados de forma ética e sigilosa, observando-se integralmente a legislação vigente sobre proteção e privacidade de dados pessoais.

Art. 15 Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar esta Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, estabelecendo a estrutura operacional, fluxos de comunicação e instrumentos de registro e monitoramento da Busca Ativa Escolar.

Art. 16 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Mundo – MT, 18 de dezembro de 2025.

CASCIANO MARTINS REIS

Prefeito Municipal de Novo Mundo