LEI Nº 1.943, DE 2025 - INSTITUI SOBRE A TRANSPARÊNCIA ATIVA DAS INFORMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS RELACIONADAS AO ORÇAMENTO MULHER E ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS ÀS MULHERES NO MUNICÍPIO DE P
Institui sobre a transparência ativa das informações orçamentárias e financeiras relacionadas ao Orçamento Mulher e às políticas públicas voltadas às mulheres no Município de Pedra Preta, e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei.
FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E ELA SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei assegura a transparência ativa das informações orçamentárias e financeiras relacionadas às políticas públicas voltadas às mulheres, mediante a divulgação, em sítio eletrônico oficial, de dados consolidados sobre despesas, programas, ações e iniciativas com impacto direto ou indireto sobre a promoção dos direitos das mulheres.
Art. 2º O Poder Executivo deverá disponibilizar, em sítio eletrônico oficial, relatório anual contendo informações extraídas dos sistemas de execução orçamentária e financeira do Município, observando-se, no mínimo:
I - identificação das dotações orçamentárias destinadas às políticas públicas para mulheres;
II - execução das despesas associadas às ações, programas e iniciativas que tenham as mulheres como público beneficiário direto ou indireto;
III - discriminação entre:
a) despesas exclusivas, diretamente voltadas às políticas públicas para mulheres;
b) despesas não exclusivas, cujo impacto seja relevante para a redução das desigualdades de gênero.
§ 1º O relatório terá caráter informativo, sem prejuízo das formas de consolidação de dados previstas na legislação orçamentária vigente.
§ 2º A elaboração e a divulgação do relatório utilizarão dados e instrumentos já existentes na Administração, não exigindo qualquer nova metodologia, sistema ou procedimento interno além daqueles já adotados.
§ 3º A publicação deverá ocorrer até o dia 30 de abril de cada ano, referente ao exercício financeiro anterior.
Art. 3º O relatório poderá ser organizado em seções temáticas, observando, no mínimo, as seguintes áreas relacionadas às políticas para mulheres:
I - enfrentamento das diversas formas de violência contra as mulheres;
II - igualdade no trabalho e autonomia econômica;
III - saúde integral, direitos sexuais e direitos reprodutivos;
IV - educação para a igualdade;
V - participação das mulheres nos espaços de poder e decisão;
VI - ações voltadas às mulheres jovens, idosas e com deficiência;
VII - iniciativas de cultura, esporte e comunicação com impacto na igualdade de gênero.
Parágrafo único. A organização temática prevista neste artigo tem finalidade informacional, não constituindo criação de programas, metas ou obrigações administrativas novas ao Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRA PRETA-MT,
AOS DEZESSETE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE 2025.
IRACI FERREIRA DE SOUZA
Prefeita Municipal