DECRETO N°106, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2025.
22 de Dezembro de 2025
DISPÕE SOBRA A APROVAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL – CMDRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MARGARETH GONÇALVES DA SILVA Prefeita Municipal de Barão de Melgaço, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei Municipal nº 280 de 02 de setembro de 2005, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município de Barão de Melgaço/MT.
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o funcionamento e a organização do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, instrumento de participação popular e de controle social das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;
CONSIDERANDO a deliberação dos membros do Conselho acerca da proposta de Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Barão de Melgaço– MT, na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º O Regimento Interno aprovado por este Decreto disciplina a organização, o funcionamento, as competências, os direitos e deveres dos conselheiros, bem como os procedimentos administrativos e deliberativos do CMDRS.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS observar e cumprir as normas estabelecidas no Regimento Interno, zelando por sua efetiva aplicação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL,18 DEZEMBRO DE 2025.
Margareth Gonçalves da Silva
PREFEITA MUNICIPAL
CONSELHO MUNICIPAL DE
DESENVOLVIMENTO RURAL
SUSTENTAVEL (CMDRS)
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARÃO DE MELGAÇO - MT
MINUTA REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL DE BARÃO DE MELGAÇO - MT (CMDRS)
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, instituído pela Lei Municipal nº 280 de 02 de setembro de 2005, é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade estabelecer diretrizes e prioridades para as políticas de desenvolvimento das atividades agropecuárias do Município de Barão de Melgaço/MT.
Art. 2°- Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – incentivar a melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona rural;
II - promover a conjunção de esforços, a integração de ações e a utilização racional dos recursos públicos e privados em busca de objetivos comuns;
III - participar na definição da política para o desenvolvimento rural, o abastecimento alimentar e a defesa do meio ambiente;
IV - participar da elaboração, acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos destinados ao setor rural, em especial do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável;
V - promover atividades complementares às estabelecidas pelo Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável no sentido de desenvolver a atividade rural do Município;
VI - promover a realização de estudos, pesquisas, levantamentos e organização de dados e informações que servirão de subsídios para o conhecimento da realidade do meio rural;
VII - assegurar que a utilização dos recursos aprovados pelo Conselho Municipal se dê naqueles setores considerados como prioritários pelo Plano de Desenvolvimento Rural;
VIII - zelar pelo cumprimento das leis municipais e das questões relativas ao meio ambiente, sugerindo, inclusive, mudanças visando ao seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável será composto por 50% (cinquenta por cento) de entidades representantes de Agricultores Familiares e os outros 50% (cinquenta por cento) por representantes indicados por uma das seguintes entidades:
a) Prefeitura Municipal;
b) Câmara Municipal de Barão de Melgaço;
c) Escritório Local da EMPAER/MT;
e) INDEA/MT;
f) Agente Financeiro (Banco Sicredi)
g) Entidades representantes da Agricultura Familiar e sociedade civil;
h) Cooperativas e Associações de Agricultores Familiares.
I) Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
§ 1º Deverá ser mantida a paridade de representação no CMDRS fazendo com que tenha metade dos conselheiros representantes dos agricultores familiares e a outra metade representando as demais instituições componentes do Conselho.
§ 2º O CMDRS aprovará o seu Regimento Interno, que disporá, sobre suas atribuições e criará a sua Câmara Técnica Municipal, com membros indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I - Das reuniões
Art. 4° - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas bimestrais, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 5° - As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho.
§1º. A reunião não será realizada se o quórum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§2º. Quando não for obtida a composição de quórum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de até sete dias, para a qual ficará dispensada a verificação de quórum.
§3º. As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, a quem competirá a lavratura das atas.
§ 4º. As reuniões serão abertas à comunidade em geral, como ouvinte, sendo possível o uso da palavra mediante inscrição prévia.
§ 5º. O conselho deverá utilizar de tecnologias para o fornecimento de informações, o controle e a participação social por meios digitais (reuniões remotas).
Seção II - Da ordem dos trabalhos e das discussões
Art. 6° - As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I. Leitura, votação e assinatura da ata da reunião anterior;
II. Comunicação da Presidência;
III. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
IV. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
V. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião,
VI. Palavra livre.
Seção III - Das decisões e votações
Art. 7° - As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 8° - Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 9° - As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 10° - Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1°. Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2°. A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
Seção IV - Da presidência e sua competência
Art. 11° - O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 12° - Compete ao Presidente do Conselho:
I. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
II. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
III. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
IV. Dirimir as questões de ordem;
V. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
VI. Indicar secretário titular e suplente dentre os membros do conselho e submeter à aprovação do Conselho;
VII. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado,
VIII. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
Art. 13° - Compete ao Secretário do Conselho:
I. Secretariar as sessões plenárias do Conselho;
II. Lavrar as atas das sessões e proceder suas leituras,
III. Responsabilizar-se pela organização e arquivamento das documentações.
Seção V - Dos membros do Conselho e suas competências
Art. 14° - A atuação dos membros do CMDRS obedecerá aos seguintes incisos:
I - não é remunerada;
II - é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
§ 1º - Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º O mandato dos membros do CMDRS terá duração de 2 (dois) anos, contados a partir da aprovação do Conselho, mediante votação para a escolha dos conselheiros.
§ 3º. O município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento dos respectivos conselhos de que trata esta Lei, incluídos:
I - Nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II Correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III - Atas de reuniões;
IV - Relatórios e pareceres;
V - Outros documentos produzidos pelo conselho
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15° - Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Agricultura.
Art. 16° - Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 17° - O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 18° - Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 19° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.
Art. 20° - Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.
Barão de Melgaço, 17 de Dezembro de 2025.
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Rosalvo Santana da Silva
Presidente do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável