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Pref. Sorriso

Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº 140, de 26 de agosto de 2011, e dá outras providências.

Alei Fernandes, prefeito municipal de Sorriso, estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal de Sorriso aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 140, de 26 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguintes alterações:

Art. 47. ................................................................................................................

§ 1º Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior ao limite constitucionalmente estabelecido.

§ 2º Excluem-se do teto de remuneração as verbas de natureza indenizatória e o Pagamento de Abono de Permanência.

Art. 77. .................................................................................................................

§ 5º Quando o servidor receber horas extras, aulas excedentes, ou outras remunerações/rubricas variáveis, deve-se calcular a média dos valores recebidos nos meses do respetivo exercício de pagamento.

Art. 163. ...............................................................................................................

§ 1º A penalidade de advertência, que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor, destina-se à punição pela prática de infração disciplinar de natureza leve.

§ 2º A penalidade de suspensão, que não excederá a 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de infração disciplinar de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve, observado o seguinte:

I - o servidor, enquanto durar a suspensão, perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo, exceto na hipótese do inciso II deste parágrafo;

II - quando a ausência do servidor trouxer gravíssimo prejuízo ao serviço pela impossibilidade de sua substituição, a penalidade de suspensão poderá, mediante ato fundamentado, ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) do valor diário da remuneração, do vencimento ou do subsidio, por dia de suspensão, devendo o servidor, nesse caso, cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido.

§ 3º A penalidade de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, infração disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.

§ 4º A demissão será aplicada no caso de infração disciplinar grave, observadas as circunstâncias preponderantes no caso concreto, bem como na hipótese de contumácia, observado o seguinte:

I - entende-se por contumácia a prática de 4 (quatro) infrações disciplinares de natureza média, no período de 5 (cinco) anos contados da data da primeira infração, e será declarada no julgamento do processo administrativo disciplinar referente à quarta infração, caso em que a penalidade efetivamente aplicada será a de demissão;

II - a demissão também se aplica no caso de infração disciplinar grave cometida por servidor municipal que esteja em exercício em outro Poder ou ente federativo, hipótese em que o processo administrativo disciplinar será instaurado e conduzido no órgão de origem do servidor, podendo-se utilizar dos elementos apurados onde foi praticada a infração;

III - se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste parágrafo, a exoneração será convertida em demissão;

IV - converte-se também em demissão a vacância em decorrência de posse em outro cargo inacumulável ocorrida antes da aplicação da sanção prevista neste parágrafo;

V - se o servidor houver praticado infração disciplinar e ocupar 2 (dois) cargos acumuláveis no âmbito da administração pública do Município de Sorriso, a aplicação da demissão incidirá sobre o vínculo em que se deu a infração;

VI - a prática de infração grave no exercício de cargo em comissão implicará a demissão do cargo efetivo.

§ 5º A cassação de aposentadoria é a penalidade pela prática de infração disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.

§ 6º A cassação de disponibilidade é a penalidade pela prática de infração disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.

§ 7º A destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor, sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Municipal, a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

§ 8º No caso do parágrafo anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 165-A desta Lei.

(...)

Art. 165. ..............................................................................................................

§ 3º Na hipótese de a infração disciplinar contemplar a aplicabilidade de mais de uma penalidade, caberá à autoridade julgadora, considerando o disposto no § 1° deste artigo, motivadamente indicar aquela que será aplicável.

§ 4º Na hipótese de a infração ter sido cometida durante o período de vigência de Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD, previsto no art. 200 e seguintes, a penalidade será aumentada nos seguintes termos:

I - se a penalidade que tiver de ser aplicada for a de advertência, ela será convertida em suspensão de 30 (trinta) dias;

II - se a penalidade que tiver de ser aplicada for a de suspensão, ela será aumentada pela metade, não podendo ser inferior a 30 (trinta) dias e não superior a 90 (noventa) dias.

(...)

Art. 166. ................................................................................................................

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso XXX do caput deste artigo não se aplica para atuação como microempreendedor individual, salvo quando ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e observada a legislação sobre conflito de interesses.

(...)

Art. 214-A. A mediação poderá ser utilizada como meio de solução de controvérsia e autocomposição de conflito interpessoal entre servidores ocorrido no ambiente laboral.

Art. 214-B. O Poder Executivo poderá expedir normas complementares à aplicação e celebração do Termo de Ajustamento Disciplinar - TAD, do Termo Circunstanciado Administrativo – TCA, bem como da mediação.

Art. 215. O Município de Sorriso recolherá para Previdência a que estiver vinculado o servidor.

Art. 216. O Plano de Seguridade Social do Servidor será regido pela Previdência própria no caso dos servidores estatutários.

(...)”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sorriso, Estado de Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2025.

ALEI FERNANDES

Prefeito Municipal

BRUNO EDUARDO PECINELLI DELGADO

Secretário Municipal de Administração