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Pref. Tabaporã

EQUIPE DE GOVERNO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ

Prefeito

Carlos Eduardo Borchardt

Vice-Prefeito

Fábio Turra Jaeger

Procurador Geral

Patrick Sharon dos Santos

Controladoria Interna

Edemar Rosas dos Santos Júnior

Ludmila Gomes Valladares

Secretária de Administração

Hanna Paula Ludke

Secretária de Finanças e Orçamento

Elaine Regina Rosso

Secretária de Saúde

Elenice Donizete Ribeiro de Paula

Secretário de Cidadania e Assistência Social

Francinaldo Paulo Raimundo de Lima

Secretária de Educação

Cristiane Romagna Ferreira

Secretário de Infraestrutura e Obras

Amauri Bedin da Silva

Secretário de Agricultura, Meio Ambiente e Turismo

Alexandre Regio Leite

Secretário de Desenvolvimento Econômico

André Roberto Araújo Jordão

Secretário de Esporte, Lazer e Cultura

Daniel Fernando Pianoviski

Vereador Presidente da Câmara

Thanys Alessandro de Oliveira

Vice - Presidente

Mauricio Doerner Viola

1º Secretário

Raquel Pereira de Souza Fernandes

2º Secretário

Celso Rogério Machado

1º Tesoureiro

Maurício Marques Gomes

2º Tesoureiro

Marcelo Ferreira da Silva

Vereadores

Cleiton Francisco Alves

Gilberto Reis Calado da Silva

Joari Nogueira

ELABORAÇÃO DO PLANEJAMENTO

Equipe de Governo

ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO

Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento

Secretaria Municipal de Administração

Comissão Responsável pela Elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual (2026-2029), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO 2026) e de Lei Orçamentária Anual (LOA 2026), do Município de Tabaporã – MT

Portaria Nº 327/2025

I - Elaine Regina Rosso, Secretária Municipal de Finanças e Orçamento;

II - Hanna Paula Ludke, Secretária Municipal de Administração;

III - Fábio Turra Jaeger, Vice-Prefeito Municipal;

IV - Ludmila Gomes Valladares, Controladora Geral;

V - Marcelo Russi, Coordenador de Tecnologia e Informação;

VI - Alcemir Fernandes Soares, Coordenador de Comunicação;

VII - Edileusa Maria Lolato, Coordenadora de Gestão de Contratos;

VIII - Márcia Regina Baesso Brixner, Coordenadora Contábil;

IX - Alessandra Ferreira da Silva, Contadora;

X - Valcenir Antônio da Silva, Coordenador de Tributação;

XI - Queila Frizzera, Coordenadora de Tesouraria;

XII - Edemar Rosas dos Santos Júnior, Controlador Interno.

LEI ORDINÁRIA Nº 1.528, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.

" DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2026-2029, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ".

O Sr. CARLOS EDUARDO BORCHARDT, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição Federal c/c art. 44 inciso IX da Lei Orgânica Municipal.

§1º Integram o Plano Plurianual 2026-2029 o Anexo Único – Detalhamento Plano Plurianual 2026-2029.

§2º Os Anexos que compõem o Plano Plurianual são estruturados em:

I – Órgão;

II – Unidade;

III – Programa;

IV – Ação.

Art. 2º. O Plano Plurianual 2026-2029 organiza a atuação governamental em programas e ações, os quais serão orientados para o alcance dos objetivos de Governo definidos para o período de sua vigência e expressos em:

I – programa;

II – justificativas;

III - objetivos;

IV – ações;

V – produto;

VI – metas da administração municipal.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se:

I – Programa: instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos estratégicos e organizando, de forma articulada, um conjunto de ações (orçamentárias ou não-orçamentárias) suficientes para alcance de um objetivo comum, podendo ser divididos da seguinte forma:

a) público-alvo (finalístico e gestão, manutenção e serviços): esse critério refere-se aos grupos de indivíduos (pessoas e instituições) que são beneficiados diretamente pelos resultados gerados pelo programa, o qual pode ser classificado como finalístico quando seus beneficiários diretos são segmentos da sociedade, e como gestão, manutenção e serviços do município quando os resultados do programa beneficiam o próprio município;

b) abrangência (setorial e multissetorial): esse critério refere-se à quantidade de órgãos e entidades que participam da execução do programa, como responsáveis por objetivos do programa ou por ações, a fim de se registrar a transversalidade presente em algumas políticas públicas, sendo que os programas são classificados como setorial quando envolvem a participação de um único órgão, e multissetorial quando mais de uma unidade orçamentária está envolvida na execução do programa;

c) padronização (padronizado e não padronizado): esse critério refere-se a um padrão de programação estabelecido para todos os órgãos e entidades, sendo que são padronizados os programas relativos à manutenção administrativa e às operações especiais, em razão de sua recorrência nas diversas unidades setoriais e da sua natureza de duração continuada, possuindo código, nome e ações já definidos; já os programas não padronizados são aqueles que não se enquadram no padrão anterior.

II – Justificativa: a identificação da realidade existente, de forma a permitir a caracterização e a mensuração dos problemas e necessidades;

III – Objetivos: os resultados que se pretende alcançar com a realização das ações governamentais;

IV – Ações: o conjunto de procedimentos e trabalhos governamentais que organizam a entrega de um ou mais produtos (bens e serviços) para determinado público, contribuindo para o alcance dos objetivos do programa, e o escopo da ação será delimitado pelo público-alvo, pelo objetivo da ação e pelas entregas (produtos). As ações podem ser do tipo:

a) projeto: quando contemplam a execução de bens ou serviços únicos (individualizados) que ainda não tenham sido executados, com prazo de conclusão limitado no tempo, contribuindo para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental;

b) atividade: quando contemplam a execução de bens ou serviços de modo contínuo, contribuindo para a execução de processos de duração continuada ou de manutenção da ação;

c) operações especiais: quando envolvem operações que não geram contraprestação direta na forma de bens ou serviços, abarcando despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações governamentais, mas que constituem obrigações a serem cumpridas (nesse tipo de ação, incluem-se o pagamento de proventos de inativos, precatórios, pagamento da dívida pública, entre outras);

V – Produto: os bens e serviços produzidos em cada ação governamental na execução do programa;

VI – Metas, os objetivos quantitativos em termos de produtos e resultados a alcançar.

Art. 3º. Para o período 2026-2029, o PPA terá as seguintes diretrizes que devem permear toda a programação e execução do Plano:

I - gestão pública orientada pela eficiência segundo parâmetros e critérios objetivos, claros, públicos e predefinidos, assim como focada na obtenção de resultados práticos de interesse público, inovação, ética, transparência e equilíbrio fiscal;

II - união de esforços e diálogo permanente com a sociedade, os Poderes, os entes federativos e as instituições;

III - atuação estatal com foco na sociedade;

IV - equilíbrio entre o desenvolvimento econômico, a sustentabilidade ambiental e a inclusão e proteção social;

V - simplificação, inovação e transformação digital nos serviços;

VI - transversalidade, intersetorialidade e regionalização das políticas públicas;

VII – desenvolver o capital humano.

Art. 4º. O PPA 2026-2029 organizará a programação finalística e de gestão, manutenção e serviços do Município das unidades orçamentárias do Poder Executivo, por meio dos seguintes eixos:

I - eixo social: ações voltadas para educação, saúde, segurança pública, assistência social, habitação, cultura e lazer, ou seja, políticas públicas com resultados voltadas ao cidadão, de maneira que a atuação da administração pública tenha seu foco em pessoas, seus direitos, suas necessidades e bem-estar;

II - eixo econômico: políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento econômico, geração de emprego e renda, aumento da competitividade e da performance econômica do Município;

III - eixo ambiental: ações que promovam a conservação ambiental e dos recursos naturais;

IV - eixo infraestrutura: políticas públicas que desenvolvam e promovam a infraestrutura e logística do Município de Tabaporã;

V - eixo digital: ações que melhorem o acesso e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão, por meio de recursos digitais, inovação, desenvolvimento científico e tecnológico;

VI - eixo institucional: ações voltadas para organização do próprio Município, de forma comprometida com a eficiência e com o equilíbrio fiscal.

CAPÍTULO II

GESTÃO DO PLANO PLURIANUAL

Art. 5º. Os valores constantes nos anexos estão orçados a preços correntes e poderão ser atualizados em cada exercício de vigência do Plano Plurianual, no mês de janeiro, por ato do Chefe do Poder Executivo, com base na variação acumulada do IGPM de janeiro a dezembro do exercício imediatamente anterior.

Parágrafo único. Os valores referenciais não se constituem como limites a programação das despesas expressas nas leis orçamentárias anuais e seus créditos adicionais.

Art. 6º. A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia, efetividade, impessoalidade e publicidade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão dos programas, indicadores e ações constantes no Plano Plurianual.

Parágrafo único. O município busca a integração dos instrumentos e processos de gestão pública para alcançar as metas e os resultados planejados e garantir a entrega de serviços públicos de excelência à sociedade.

Art. 7º. O Poder Executivo, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, definirá as diretrizes, orientações técnicas e a metodologia para o monitoramento e a avaliação dos instrumentos de planejamento e gestão.

CAPÍTULO III

REVISÕES E ALTERAÇÕES

Art. 8º. Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou projeto de lei específico, qualquer tipo de alteração do Plano Plurianual:

I- a exclusão ou a alteração de programas;

II- a exclusão ou alteração de eixo, diretriz, indicadores, programa ou ação, constantes desta Lei, contendo a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta; e/ou

III- a inclusão de novos programas e ações.

§ 1º As alterações ou exclusões descritas nos incisos I e II deste artigo devem conter a exposição sucinta das razões que motivaram a proposta.

§ 2º Especificamente para o caso de inclusão, prevista no inciso III deste artigo, a proposta de inclusão deve conter a exposição sucinta da razão que motivou a inclusão e a indicação dos recursos que financiarão a proposta;

Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a modificar indicadores de programas e respectivas metas, sempre que tais mudanças não solicitem alteração na lei orçamentária anual.

Art. 10. O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com as novas estimativas de receita.

Art. 11. Se necessário, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal, revisão anual do Plano Plurianual até o dia 30 de setembro por meio de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual.

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL

Art. 12. O Poder Executivo e o Poder Legislativo promoverão a participação da sociedade na elaboração e no acompanhamento das ações constantes do Plano Plurianual.

Parágrafo único. A participação da sociedade ocorrerá através de audiências públicas realizadas pelo Poder Executivo com a coordenação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e gestão da Câmara Municipal com a participação dos órgãos governamentais e toda a sociedade.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Administração, divulgará por meio do site institucional esta legislação, o texto atualizado com as leis que venham a alterar esta norma.

Art. 14. Extraídas dos anexos desta Lei, as prioridades anuais da Administração Municipal serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Tabaporã, Estado de Mato Grosso, em 19 de dezembro de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal