PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR Nº 07/2024
22 de Dezembro de 2025
DECISÃO ADMINISTRATIVA
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO – PAR Nº 07/2024
Interessada: DAIANE DANTAS DA SILVA OLIVEIRA LABORATÓRIO – ME
CNPJ: 22.643.744/0001-67
Trata-se de Processo Administrativo de Responsabilização – PAR nº 07/2024, instaurado em face da empresa Daiane Dantas da Silva Oliveira Laboratório – ME, em razão de indícios de irregularidades na execução do Pregão Eletrônico nº 50/2023 (Processo Licitatório nº 168/2023), referente à prestação de serviços laboratoriais ao Município de Mirassol D’Oeste/MT.
O feito foi regularmente instruído por Comissão Especial designada pelas Portarias nº 396/2025 e 673/2025, a qual apresentou Relatório Final, opinando pela responsabilização administrativa da empresa, nos termos da legislação vigente.
RELATÓRIO PAR 07-2024 (2)
I – DO RELATÓRIO
Conforme apurado, restou demonstrado que, nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, houve divergência entre os exames efetivamente realizados e os valores consolidados informados, ocasionando pagamento indevido ao contratado, com vantagem econômica indevida no valor de R$ 3.909,07.
A empresa foi regularmente notificada, apresentou defesa prévia, razões finais e teve assegurados o contraditório e a ampla defesa, não logrando êxito em afastar a materialidade do ato lesivo, tampouco comprovando erro sistêmico ou humano de forma técnica e idônea.
A Comissão concluiu que a conduta se enquadra como ato lesivo à Administração Pública, nos termos do art. 21, IV, “g”, da Lei Municipal nº 1.928/2024, c/c art. 5º, IV, “g”, da Lei Federal nº 12.846/2013, caracterizando manipulação do equilíbrio econômico-financeiro contratual, ainda que sem comprovação de dolo específico, dada a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
RELATÓRIO PAR 07-2024 (2)
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
A responsabilidade administrativa da pessoa jurídica decorre da simples prática do ato lesivo, independentemente de dolo ou culpa, conforme expressamente dispõe a Lei Federal nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) e a Lei Municipal nº 1.928/2024.
No caso concreto, verificou-se:
ocorrência de vantagem indevida;
prejuízo ao erário municipal;
inexistência de ressarcimento voluntário;
relação direta do ato com contrato da área da saúde, circunstância agravante expressamente prevista em lei.
A dosimetria observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando-se a multa administrativa em 1% (um por cento) do faturamento bruto da empresa no exercício anterior, devidamente comprovado, no valor de R$ 421.176,02, resultando em multa de R$ 4.211,76, valor superior à vantagem auferida, conforme exigência legal
RELATÓRIO PAR 07-2024 (2)
III – DA DECISÃO
Ante o exposto, com fundamento no Relatório Final da Comissão Especial, na Lei Municipal nº 1.928/2024, na Lei Federal nº 12.846/2013, no Decreto Federal nº 11.129/2022 e demais normas aplicáveis,
DECIDO:
ACOLHER integralmente o Relatório Final da Comissão Especial do PAR nº 07/2024, adotando-o como razão de decidir;
DECLARAR a responsabilidade administrativa da empresa Daiane Dantas da Silva Oliveira Laboratório – ME, CNPJ nº 22.643.744/0001-67, pela prática de ato lesivo à Administração Pública Municipal;
APLICAR à empresa as seguintes sanções administrativas:
Multa administrativa no valor de R$ 4.211,76 (quatro mil, duzentos e onze reais e setenta e seis centavos);
Ressarcimento integral do dano ao erário, no montante de R$ 3.909,07 (três mil, novecentos e nove reais e sete centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, até o efetivo pagamento;
Publicação extraordinária da presente decisão sancionadora;
DETERMINAR o encaminhamento dos autos:
Á Procuradoria Jurídica do Município, Secretaria de Administração e Secretaria de Fazenda, para adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis à cobrança dos valores;
DETERMINAR, ainda, a intimação da empresa sancionada para ciência desta decisão e início da contagem dos prazos legais.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS
Cumpra-se.
Mirassol d’Oeste – MT, 18 de dezembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito Municipal de Mirassol d’Oeste