DECRETO Nº 241/2025 “Cancela despesas inscritas em Restos a Pagar Processados e não pagas, porém atingidas pela prescrição, bem como dá outras providências.”
22 de Dezembro de 2025
DECRETO Nº 241/2025
“Cancela despesas inscritas em Restos a Pagar Processados e não pagas, porém atingidas pela prescrição, bem como dá outras providências.”
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA, Prefeito Municipal de Nossa Senhora do Livramento, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o que dispõe a legislação vigente aplicável à espécie, em especial a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, que disciplina a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
CONSIDERANDO o entendimento jurídico consolidado acerca da prescrição quinquenal das dívidas passivas da Fazenda Pública, nos termos do Decreto-Lei nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932;
CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 332/2025, que analisou a legalidade do cancelamento de Restos a Pagar Processados atingidos pela prescrição;
CONSIDERANDO a ocorrência do decurso do prazo prescricional sem qualquer causa suspensiva ou interruptiva apta a manter a exigibilidade dos créditos inscritos;
CONSIDERANDO a necessidade de saneamento da contabilidade pública, com a depuração do passivo municipal e a observância dos princípios da legalidade, da transparência e da responsabilidade fiscal;
DECRETA:
Art. 1º Ficam, por força deste Decreto, cancelados os créditos empenhados inscritos em Restos a Pagar – Processados, não pagos e atingidos pela prescrição, constantes dos Balanços Gerais do Município de Nossa Senhora do Livramento, relacionados no Anexo I deste Decreto.
Parágrafo único. Os créditos cancelados, relacionados no Anexo I deste Decreto, bem como aqueles que não mais se enquadram nas disposições do art. 36 da Lei Federal nº 4.320/1964, consideram-se definitivamente extintos em razão da prescrição, não podendo ser utilizados para abertura de créditos adicionais, devendo ser procedidas, exclusivamente, as baixas contábeis legais no passivo dos respectivos exercícios, vedada, em qualquer hipótese, a sua restauração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nossa Senhora do Livramento – MT, 19 de dezembro de 2025.
THIAGO GONÇALO LUNGUINHO DE ALMEIDA Prefeito Municipal
ANEXO
| Emp. | Data | Ficha | Fonte | Unid.Orç. | Funcional | Categoria | Fornecedor | Liquidado |
| Ano | 2020 | 1.138,03 | ||||||
| 03912 | 02/09/2020 | 8001 | 1.1.500 | 020501 | 12.361.0016.2045.0000 | 3.3.90.30.07 | G. MANOEL DA SILVA | 5,00 |
| 04002 | 11/09/2020 | 8001 | 1.1.759 | 020801 | 26.451.0019.2278.0000 | 3.3.90.30.03 | POSTO PANTANAL | 829,71 |
| 04928 | 03/11/2020 | 8001 | 1.1.500 | 020702 | 10.302.0022.2067.0000 | 3.3.90.30.11 | POSTO PANTANAL | 303,32 |
| Total: | 1.138,03 |