LEI ORDINÁRIA Nº 2.015 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
22 de Dezembro de 2025
Autor: Vereador Elton César Marques de Queiroz
Dispõe sobre a criação do Projeto "Adote uma Placa" no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste-MT e dá outras providências.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA, Prefeito do Município de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais,
FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de Mirassol d´Oeste, Estado de Mato Grosso, APROVOU em Sessão Ordinária realizada no dia 01 de dezembro de 2025, e eu SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Mirassol D’Oeste-MT, o Projeto “Adote uma Placa”, com o objetivo de ampliar a sinalização urbana e rural, por meio da adoção de placas de identificação de logradouros públicos por pessoas físicas ou jurídicas, com possibilidade de veiculação de publicidade.
Art. 2º São objetivos do Projeto “Adote uma Placa”:
I – Promover a identificação de ruas, avenidas, praças e demais logradouros públicos;
II – Aumentar o número de placas de identificação na cidade e zona rural;
III – Reduzir os custos do Poder Executivo com a instalação e manutenção das placas;
IV – Estimular parcerias entre o poder público e a iniciativa privada ou entidades da sociedade civil.
Art. 3º As placas instaladas por meio do projeto deverão seguir padrão de cores, tamanhos e materiais definidos pelo Poder Executivo Municipal, a fim de manter uniformidade e harmonia visual nos logradouros.
Parágrafo único. É vedada a veiculação de publicidade que:
I – Faça apologia ao uso de álcool, cigarro ou outras substâncias nocivas à saúde;
II – Contenha linguagem ou imagens ofensivas, de cunho erótico, discriminatório ou que atentem contra o pudor;
III – Promova ou vincule mensagens político-partidárias ou de caráter religioso proselitista.
Art. 4º Poderá ser afixada, junto à placa de identificação do logradouro, menção ao nome e logomarca da empresa, entidade ou cidadão responsável pela doação, em local e formato definidos pelo regulamento.
Art. 5º Todos os custos de fabricação, instalação e manutenção das placas adotadas correrão por conta dos adotantes, sem ônus para o Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, estabelecendo critérios, procedimentos e contrapartidas para adesão ao Projeto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Mirassol d’Oeste, Estado de Mato Grosso, Paço Municipal “Miguel Botelho de Carvalho” em 19 de dezembro de 2025.
HÉCTOR ALVARES BEZERRA
Prefeito