LEI Nº 570 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2025
22 de Dezembro de 2025
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO EM PROCEDER A DISPENSA PARCIAL DOS ENCARGOS DEVIDOS RELATIVOS À MULTA DE MORA, AOS JUROS DE MORA, DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA NOVA DOURADA -MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, atualizados monetariamente, com dispensa parcial dos encargos devidos relativos à multa de mora e aos juros de mora.
§ 1º - A dispensa parcial dos encargos referidos no caput variará em função do pagamento á vista (cota única) ou do parcelamento do crédito que não poderá exceder as parcelas e percentuais indica dos a seguir:
I– Dispensa de 90% (noventa por cento), para pagamento somente em cota única dos créditos inscritos em Dívida Ativa;
II - Dispensa de 60% (sessenta por cento), para acordos realizados em até 04 (quatro) parcelas, este somente para os créditos inscritos em Dívida Ativa.
§ 2º - Os benefícios previstos nesta lei poderão ser concedidos aos devedores ou terceiros interessados que requererem até o dia 27 de fevereiro de 2026.
§ 3º - Não estão incluídos nesta os débitos inscritos em dívida ativar eferente a débitos aplicados pelo Tribunal de Contas e/ou restituição de valores aos cofres públicos.
§ 4º - O pagamento em cota única ou da primeira parcela do parcelamento poderá ser realizado em até 30 dias do requerimento.
Art. 2º - Os contribuintes que tiverem débitos já parcelados ou reparcelados poderão usufruir dos benefícios desta Lei, em relação ao saldo remanescente, mediante pagamento à vista (cota única) ou parcelado do crédito, nos termos da presente Lei
Art. 3º - O pagamento de crédito inscrito em Dívida Ativa será efetivado conjuntamente com a Procuradoria Jurídica do Município se já estiver ajuizada demanda judicial.
Art.4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Serra Nova Dourada, Estado de Mato Grosso, 19 de dezembro de 2025.
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Prefeito Municipal