DECRETO Nº 52/2025, de 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
22 de Dezembro de 2025
DECRETO Nº 52/2025, de 15 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Dispõe sobre o cancelamento de restos a pagar processados e não processados, e dá outras providências.”
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO o Decreto nº. 20.910, de 06 de janeiro de 1932, estabelece que a dívida passiva da União, dos Estados e dos Municípios prescreve em cinco anos;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar não processados e processados referentes a empenhos de exercícios anteriores ao ano de 2025.
Art. 2º - Ficam cancelados os restos a pagar não processados oriundos de contratos administrativos que não estão vigentes.
Art. 3º - Ficam cancelados, por prescrição, os restos a pagar processados inscritos há mais de cinco anos.
Art. 4º - Os restos a pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o art. 37, da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Porto Esperidião - MT, em 15 de dezembro de 2025.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal