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Pref. Juruena

Decreto de Vacinação Extramuros

Institui o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do Município. 

Manoel Gontijo de Carvalho , Prefeito do Município de Juruena, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Art. 1º Fica instituído o Programa de Vacinação nas Escolas para os(as) alunos(as) da educação infantil e do ensino fundamental das escolas públicas e privadas do município com o objetivo de intensificar as ações de vacinação, inclusive em campanhas, e melhorar a cobertura vacinal das crianças e adolescentes.

Art. 2º Para a realização do Programa de Vacinação nas Escolas, as unidades básicas de saúde e o Centro de Imunização de Juruena entrarão em contato com as escolas pertencentes ao território da sua região para que seja agendada a data em que a equipe de saúde irá vacinar as crianças na escola, pelo menos uma (01) vez por ano. 

Parágrafo único: A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados. 

Art. 3º Serão vacinadas todas as crianças que apresentarem, no dia agendado, a carteira de vacinação, após a análise e identificação de atraso ou oportunidade de vacinação. Não serão vacinadas na escola aquelas crianças que não trouxerem a carteira de vacinação, que possuam contraindicação médica ou tenham tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico. 

§ 1º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação na data estipulada. 

§ 2º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a carteira de vacinação na data da visita receberão um comunicado da escola para comparecerem a unidade de saúde com a carteira de vacinação, no menor prazo possível, para a equipe de saúde analisar e, se necessário, atualizar a situação vacinal da criança. 

§ 3º A escola encaminhará para a unidade básica de saúde de referência do território uma lista contendo o nome dos(as) alunos(as) que não portava a carteira de vacinação na data da visita, bem como os nomes de seus responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias cujos alunos precisam ter suas vacinas atualizadas. 

§ 4º Caso os pais ou responsáveis que receberem a notificação de que trata o § 2º deste artigo não compareçam à unidade básica de saúde nos 60 dias posteriores à visita na escola, a unidade de saúde deverá realizar visita domiciliar à família para orientá-la sobre a importância da vacinação. 

Art. 4º No início de todo ano, para realizar a rematrícula escolar, as escolas deverão exigir o comprovante de situação vacinal atualizada emitido exclusivamente pela equipe de saúde do Centro de Imunização de Juruena, tendo este comprovante validade máxima de 30 dias após a data de emissão.

Parágrafo Primeiro - A participação da população nas ações de Vacinação Extramuros é voluntária, devendo ser observadas as normas técnicas, sanitárias e os critérios estabelecidos pelo Programa Nacional de Imunizações – PNI.

Parágrafo Segundo: O centro de Imunização de Juruena deverá avaliar a situação vacinal das criança e adolescentes mediante o registro no cartão de vacinação e/ou sistema de informação de registros de doses de vacinas aplicadas individualmente.

Art. 5º O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação. 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Juruena/MT, 12 de Dezembro de 2025.

MANOEL GONTIJO DE CARVALHO

Prefeito Municipal de Juruena/MT