LEI COMPLEMENTAR N.º 154, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
22 de Dezembro de 2025
Dispõe sobre: altera a estrutura organizacional administrativa – cria a secretaria municipal de gestão de pessoas, e dá outras providências.
O Excelentíssimo Senhor ODIRLEI QUEIROZ FARIA, Prefeito de Porto Esperidião/MT, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Fica criada a Seção XVII, e alterado o Inciso IV, do art. 3º da Lei Complementar n.º 33, de 19 de janeiro de 2009, com a inclusão do item 8, da seguinte forma:
8. Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas.
Art. 2º Fica criado no Capítulo III, da Lei Complementar nº 33, de 19 de janeiro de 2009, a Seção XVII, instituindo a Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas, com a organização descrita no art. 52A e seguintes, da seguinte forma:
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 52A Compete SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS:
I - o planejamento, a gestão, direta e indiretamente, e a execução das políticas e programas relativos à área de administração de pessoal da prefeitura, compreendendo o recrutamento, a seleção, a admissão, a lotação, o remanejamento e a exoneração de recursos humanos; II - a formulação, a elaboração e a administração do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura Municipal, a fixação, o controle do Quadro de Lotação, o estudo e a proposição das políticas de definição dos sistemas remuneratórios; III - o cálculo de remuneração e elaboração de folha de pagamento e o controle dos atos formais de pessoal;
IV - o estudo das proposições de criação, transformação ou extinção de cargos em comissão e funções de confiança e a elaboração dos atos respectivos e os de provimento e vacância de cargos e funções públicas; V - a gestão e manutenção do banco de dados, com informações sobre a formação das carreiras dos servidores e dos documentos pertinentes; VI - a apuração de denúncias relativas a infrações disciplinares de servidores municipais e a abertura e condução de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar; VII - a coordenação, a supervisão e o controle de rotinas e procedimentos administrativos vinculados aos sistemas de pessoal para que os órgãos e entidades municipais possam executar suas atividades operacionais de forma eficiente; VIII - a execução da avaliação de estágio probatório, bem como dos serviços especializados de perícia médica, segurança e saúde no trabalho no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
IX - a coordenação da política de segurança e medicina do trabalho, bem como a organização e execução dos programas de saúde ocupacional; X - a realização de pagamentos conforme de remuneração conforme classificação do grau de exposição do servidor púbico municipal a agentes insalubres e perigosos, na forma das regulamentações aprovadas pelo Ministério do Trabalho;
XI - a execução da avaliação de desempenho e reabilitação profissional;
XII – controle do treinamento, a formação e o desenvolvimento dos servidores públicos municipais;
XIII - a execução da política geral de pessoal, compreendendo a uniformização da concessão de benefícios; a gestão do plano de carreiras e a implementação da política salarial;
Art. 52B À Secretaria Municipal de Gestão de Pessoas subordina as seguintes unidades orgânicas:
I – Departamento de Gestão de Pessoas
II – Departamento de Avaliação e Desempenho
Art. 52C A Secretaria Municipal de Gestão de Pessoal terá a seguinte composição:
I – Um (1) cargo de Secretário Municipal de Gestão de Pessoas
II – Um (1) cargo de Coordenador de Gestão de Pessoas
III – Um (1) cargo de Coordenador de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento dos Servidores;
Parágrafo 1º Ficam criados os cargos de Coordenador de Gestão de Pessoas e Coordenador de Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento dos Servidores na Lei Complementar nº 18/2003, inseridos no Anexo II-B
Parágrafo 2º Os subsídios do cargo de secretário municipal de gestão de pessoas será a DAS-1, prevista no Anexo II-B, da Lei Complementar n.º 018/03, de 15 de dezembro de 2003, observados os artigos 37, X e XI e 39, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
Parágrafo 3º A remuneração dos cargos de provimento comissionado referidos nos Inciso I e II deste artigo, será a referência DAS-4, prevista no Anexo II-B da Lei Complementar n.º 018, de 15 de dezembro de 2003.
Art. 52D Fica revogado o Inciso I, do artigo 21 da Lei Complementar n.º 33/2009, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 52E Fica revogado o Inciso II, do art. 22 da Lei Complementar n.º 33/2009, de 19 de janeiro de 2009.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Esperidião/MT, 17 de dezembro de 2025.
ODIRLEI QUEIROZ FARIA
Prefeito Municipal