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Pref. Itanhangá

SUMULA: “Dispõe sobre o sistema de receita municipal e as normas gerais de direito tributário aplicáveis ao município de Itanhangá e dá outras providências”.

O Excelentíssimo Senhor EMERSON SABATINE, Prefeito Municipal de Itanhangá, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições autorizadas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1o Esta Lei Complementar institui o Código Tributário do Município de Itanhangá e dispõe sobre o Sistema de Receita Municipal, nos termos do art. 34, §§ 3o e 5o dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, no art. 145, incisos I, II e III e §§ 1o e 2o; 146, incisos I a III, alíneas "a" a "d" do inciso III e parágrafo único, incisos I a IV; 146-A; 149-A; 150, incisos I, II, III, este com as suas alíneas "a", "b" e "c", IV, V e VI, este com as suas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", §§ 1o a 7o; 156, incisos I a III, § 1o, com os seus incisos I e II, § 2o, com os seus incisos I e II e § 3o, com os seus incisos I, II e III; e 30, incisos I a III, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Esta Lei denomina-se "Código Tributário do Município de Itanhangá" e:

I apresenta estrutura vertical (subseções, seções, capítulos, títulos, livros a partes), horizontal (artigos, parágrafos, incisos, alíneas e itens) e diagonal (redação das disposições normativas: clareza, precisão e ordem lógica), em conformidade com a Lei Complementar Federal No 95, de 26 de Fevereiro de 1998, atualizada pela Lei Complementar Federal No 107, de 26 de Abril de 2001;

II – contém, apenas os dispositivos que, constitucionalmente ou legalmente, exigem o exercício regular da competência tributária e da capacidade fiscal do Município, devendo, portanto, ser regulados por lei municipal, evitando-se a repetição de preceitos constitucionais ou legais que, além de desnecessária por serem autoaplicáveis, escapam à competência municipal; e

III – é constituída:

a) pela instituição, extinção, majoração e redução de tributos;

b) pela definição do fato gerador da obrigação tributária principal e acessória;

c) pela fixação da alíquota e base de cálculo do tributo;

d) pela identificação do sujeito passivo e estabelecimento da solidariedade e responsabilidade tributária;

e) pela normatização do crédito tributário e suas hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários; e

f) pela cominação, dispensa ou redução de penalidades.

LIVRO PRIMEIRO

SISTEMA DE RECEITA MUNICIPAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2o O Sistema de Receita Municipal é regido:

I pela Constituição da República Federativa do Brasil;

II pelo Código Tributário Nacional, instituído pela Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966;

III pelas leis complementares federais que instituem normas gerais de direito tributário, desde que, conforme o art. 34, § 5º, do dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, compatíveis com a novo sistema tributário nacional;

IV - pelas demais legislações federais, pela Constituição Estadual e pelas demais legislações estaduais, nos limites das suas respectivas competências e de acordo com as suas devidas aplicações, constitucionais e legais, no âmbito municipal;

V - pelos decretos legislativos e pelas resoluções do Senado Federal, nos limites das suas respectivas competências e de acordo com as suas devidas aplicações, constitucionais e legais, no âmbito municipal; e,

VI - pela Lei Orgânica Municipal;

VII - por esta Lei Complementar Municipal.

TÍTULO II

COMPETÊNCIA MUNICIPAL E TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO ÚNICO

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3o O Sistema de Receita Municipal é composto por:

I - impostos:

a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;

b) sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) sobre serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar;

II – taxas:

a) em razão do exercício do poder de polícia:

1 – de fiscalização de localização, de instalação e de funcionamento de estabelecimento;

2de fiscalização de publicidade;

3 – de fiscalização de obra;

4 – de fiscalização sanitária;

5 – de fiscalização ambiental.

b) pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, de coleta e de remoção de lixo;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV – contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos;

V – preço público de expediente em geral;

VI – preço público de serviços diversos.

VII – participação na repartição constitucional de receitas:

a) 100% (cem por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelo município e suas autarquias, bem como pelas fundações que instituírem e mantiverem;

b) 50% (cinquenta por cento) ou 100% (cem por cento), na hipótese da opção de fiscalizá-lo e cobrá-lo, do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no território do seu município;

c) 50% (cinquenta por cento) do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios e, em relação a veículos aquáticos e aéreos, cujos proprietários sejam domiciliados em seus territórios;  

d) 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação:

1 – do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação

2do imposto sobre bens e serviço distribuída aos Estados. 

e) do produto da arrecadação dos impostos da União sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, serão entregues:

1 – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios;

2 – 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano;         

31% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;

41% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, no primeiro decêndio do mês de setembro de cada ano.  

f) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da União referentes ao produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados, observados os critérios estabelecidos em lei complementar federal;

g) 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos que o Estado receber da União, referente ao produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, observados os critérios estabelecidos no art. 158, § 1º, para a parcela relativa ao imposto sobre produtos industrializados, e no art. 158, § 2º, para a parcela relativa ao imposto sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar federal.

Art. 4o Nas atualizações desta Lei Complementar, deve-se levar em conta, no campo da competência tributária, que:

I – o Município não tem poder tributário – competência tributária ilimitada e absoluta – mas, apenas, competência tributária – poder tributário limitado e relativo – regrada e disciplinada pela Constituição Federal. O Município, ao exercitar a competência tributária, encontra limites jurídicos intransponíveis, estabelecidos pelas normas constitucionais, pois que o respeito às normas constitucionais é absoluto e sua violação acarreta a inconstitucionalidade das normas infraconstitucionais;

II o seu território encontra-se traçado e com as suas fronteiras delimitadas na geografia constitucional. As normas infraconstitucionais têm sua validade vinculada à observância e ao respeito aos limites erigidos pelas normas constitucionais, que limitam o exercício da competência tributária, que já nasce limitada, uma vez que limitada é a autonomia do Município, que encontra, na competência tributária, uma das mais salientes manifestações.

III a Constituição Federal, na qualidade de norma fundamental, determina limites temporais e espaciais, enquanto fonte geradora e disciplinadora de procedimentos jurídicos tributários.

Parágrafo único. Competência tributária é a prerrogativa jurídica que permite ao Município, unilateralmente, instituir tributos de forma abstrata e exigi-los de forma concreta, de pessoas ou bens situados dentro de seus limites territoriais e sujeitos à sua soberania.

Art. 5º Nos procedimentos fiscais e nas análises processuais, é fundamental considerar que a imunidade tributária:

I é instrumento de demarcação do campo tributário e ferramenta de delimitação da competência tributária do Município;

II é norma constitucional positiva que traça o perfil da competência tributária e norma constitucional negativa que desenha a fisionomia da incompetência tributária do Município;

II – constitui norma constitucional positiva que define o âmbito da competência tributária e norma constitucional negativa que delineia a incompetência tributária do Município;

III – representa um dever jurídico público de não tributação ativa e um direito público de não sujeição passiva;

IV – não se confunde com a não incidência tributária, meramente, factual, mas, sim, expressa uma limitação constitucional ao poder de tributar (incompetência tributária);

V – pode se apresentar sob três formas distintas: Imunidade Tributária Objetiva, a Imunidade Tributária Subjetiva e a Imunidade Tributária Mista:

a) a imunidade tributária objetiva é aquela que alcança, apenas, determinados objetos, independentemente dos sujeitos. Assim, sempre que qualquer sujeito tiver ou praticar aquele objeto, o objeto ̶ e não o sujeito ̶ poderá estar imune;

b) a imunidade tributária subjetiva é aquela que abrange, apenas, determinados sujeitos, independentemente dos objetos. Portanto, sempre que um determinado sujeito possuir ou praticar qualquer objeto, esse sujeito – e não o objeto – poderá estar imune; e

c) a Imunidade Tributária Mista é aquela que alcança, concomitantemente, um determinado sujeito e um determinado objeto. Dessa feita, sempre que um certo sujeito tiver ou praticar um certo objeto, ambos – sujeito e objeto conjuntamente – poderão estar imunes.

VI – a condição básica para se enquadrar, potencialmente, na Benesse Constitucional da Imunidade Tributária é ter o seu Perfil Constitucional descrito nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” do inciso VI e no § 2o do art. 150 da Constituição Federal, com as atualizações trazidas pela Emenda Constitucional No 132, de 20 de dezembro de 2023; caso contrário, a benesse constitucional da imunidade tributária, não os alcançara; e

VII – os requisitos fundamentais para se enquadrar, efetivamente, no benefício constitucional da imunidade tributária é o atendimento às exigências legais:

a) para pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios:

1 – não explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

2 – não haver contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa pelo usuário;

3 – executar serviços próprios e inerentes aos seus objetivos.

b) para entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes: Exercer, apenas, atividades relacionadas às suas finalidades essenciais;

c) para partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos:

1 – o exercício de atividades, estritamente, relacionadas às finalidades essenciais dos entes relacionados, previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

2 – não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

3 – aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

4 – manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

5 – quando for o caso, exercer a atribuição, estabelecida por lei, de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e praticar de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

d) para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresa pública prestadora de serviço postal:

1 – o exercício de atividades relacionadas com as finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

2 – não explorar atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

3 – não exigir contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa pelo usuário.

§1º Ainda que tenham o Perfil Constitucional da Imunidade Tributária, não usufruirão desse benefício:

a) as pessoas políticas – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – que:

1 – explorarem atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

2 – exigirem contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa pelo usuário;

3 – não executarem serviços próprios e inerentes aos seus objetivos.

b) as entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes que exercerem atividades não relacionadas com as finalidades essenciais dos entes religiosos;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores e as instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos, que:

1 – exercerem atividades não relacionadas com as finalidades essenciais dos Entes Relacionados, previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos;

2 – distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

3 – não aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

4 – não manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

5 – deixarem de exercer, quando couber, a atribuição legal de reter tributos ou de praticar os atos previstos em lei destinados a assegurar o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

d) as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público e empresa pública prestadora de serviço postal, que:

1 – exercerem atividades não relacionadas com as finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

2 – explorarem atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados;

3 – exigirem contraprestação ou pagamento de preço público ou tarifa pelo usuário.

§2º No caso específico de serviços públicos cartorários e notariais prestados diretamente pelo Estado, ainda que apresentem o perfil constitucional da imunidade tributária, por exigirem contraprestação ou pagamento de tarifa (emolumentos) do usuário, não se aplica a imunidade tributária e, portanto, não podem usufruir, desse modo, do benefício constitucional.

TÍTULO III

IMPOSTOS

CAPÍTULO I

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 6o O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município, desde que o imóvel, comprovadamente, não seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de ter ou não, área superior a 1 (um) hectare.

§ 1º O fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU ocorre no dia 1o de janeiro de cada exercício financeiro.

§ 2º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II – abastecimento de água;

III – sistema de esgotos sanitários;

IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

§ 3º A lei municipal considera, urbanas, as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do art. 7o desta Lei, inclusive as áreas:

I – pertencentes a parcelamentos de solo, regularizados pela Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;

II – pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente;

III – dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

IV – com uso ou edificação aprovada, de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações.

§ 4º Quando o imóvel estiver situado em mais de um município, o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU incidirá, desde que estiver localizada na zona urbana, urbanizável ou de expansão urbana:

I – se a sua sede estiver no município; ou

II – caso inexistir sede, se a maior parte do imóvel estiver localizada no município.

§ 5º São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU:

I – os contribuintes com idade superior a 60 (sessenta) anos, proprietários de um único imóvel urbano, com área não superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados) que:

a) seja de uso exclusivo para sua moradia e de sua família;

b) – esteja, definitivamente, impossibilitado para o trabalho, mediante apresentação de comprovação.

II – o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, do seu cônjuge e(ou) dos seus filhos, que, comprovadamente, sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer). A isenção será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado, exclusivamente, como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

a) documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

b) documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e(ou) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil, a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

c) documento de identificação do requerente;

d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

1 – diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

2 – estágio clínico atual;

3 – Classificação Internacional da Doença (CID);

4 – carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

Art. 7º Ocorrendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município, desde que o imóvel, comprovadamente, não seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de ter ou não, área superior a 1 (um) hectare, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, independentemente, mesmo estando irregular:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Seção II

Base de Cálculo e Alíquota

Art. 8º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU é o VVI − Valor Venal do Imóvel, que é o somatório do VVT − Valor Venal do Terreno com o VVC − Valor Venal da Construção.

§ 1º O VVT − Valor Venal do Terreno é obtido pela multiplicação do VuT ̶ Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno, pela AT-T ̶ Área Total do Terreno e os FC−Ts − Fatores de Correções do Terreno.

§ 2º O VVC − Valor Venal da Construção é obtido pela multiplicação do VuC ̶ Valor Unitário do Metro Quadrado da Construção, pela AT-C ̶ Área Total da Construção e os FC−Cs − Fatores de Correções da Construção.

Art. 9º  O VVT − Valor Venal do Terreno, o VuT ̶ Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno, a AT-T ̶ Área Total do Terreno, os FC−Ts − Fatores de Correções do Terreno, o VVC − Valor Venal da Construção, o VuC ̶ Valor Unitário do Metro Quadrado da Construção, a AT-C ̶ Área Total da Construção e os FC−Cs − Fatores de Correções da Construção estão no Anexo I − PGV − Planta Genérica de Valores − desta Lei.

Art. 10. O Executivo procederá, anualmente, através da PGV – Planta Genérica de Valores, de acordo com Anexo I − PGV – Planta Genérica de Valores − desta Lei, à avaliação ou à atualização dos imóveis, para fins de apuração do valor venal.

Art. 11.  O valor venal, apurado mediante decreto, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento, adotando os seguintes critérios:

I – Revisão ou atualização dos Valores: O VuT – Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno e o VuC – Valor Unitário do Metro Quadrado da Construção devem ser, anualmente, revisados, com base em pesquisas de mercado ou uso de ferramentas modernas como sistemas de georreferenciamentos, sensoriamentos remotos, fotografias aéreas, drones ou, atualizados, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro índice que venha a substituí-lo;

II – Transparência: Na revisão ou atualização, anual, do VuT – Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno e do VuC – Valor Unitário do Metro Quadrado da Construção, necessário se faz documentar todas as fontes de dados e metodologias utilizadas para garantir a transparência e a legitimidade do processo.

Art. 12.  No cálculo do VV−T − Valor Venal do Terreno, no qual exista prédio em condomínio, será considerado a FI−TC − Fração Ideal de Terreno Comum correspondente a cada unidade autônoma, com 2 (duas) casas decimais, de acordo com Anexo I − PGV − Planta Genérica de Valores − desta Lei

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera−se imóvel sem edificação, o terreno e o solo sem benfeitoria ou edificação, assim entendido também o imóvel que contenha:

I – construção que possa ser removida sem destruição ou alteração;

II − construção paralisada;

III − construção precária, temporária, de baixa tributação, interditada, condenada, em ruínas, ou em demolição;

IV − área que exceder, em 12 (doze) vezes, a área ocupada pelas edificações, tomando-se, por base, a área do terreno ocupado pela edificação principal, incluídas as suas edículas e dependências;

V – construção, de qualquer espécie, inadequada para a sua situação, dimensão, destino ou utilidade.

VI − construção que não possa ser usada para fins habitacionais ou comerciais.

§ 2º O VuT – Valor Unitário do Metro Quadrado do Terreno corresponderá:

I − ao VuT da face da quadra onde está situado o imóvel;

II − no caso de duas ou mais frentes, ao VuT da face de quadra para a qual está voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, ao VuT da face de quadra onde está atribuído maior valor;

III − no caso de terreno interno ou de fundo, ao VuT da face de quadra por onde, através de dele, se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao VuT da face de quadra onde está atribuído maior valor;

IV − no caso de terreno encravado, ao VuT da face de quadra correspondente à servidão de passagem.

§ 3º Consideram-se:

I − excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder, em 5 (cinco) vezes, a área ocupada pelas edificações;

II − terreno de duas ou mais frentes, aquele que possui mais de uma testada para logradouros públicos;

III − terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;

IV − terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4 (quatro) metros;

V − terreno interno, aquele localizado em logradouros não relacionados na Listagem de Valores, tais como vilas, passagens, travessas ou assemelhados, acessórios da malha viária do Município ou de propriedade de particulares

Art. 13.  No cálculo do VV−C − Valor Venal da Construção, no qual exista prédio em condomínio, será considerada a AP−C − Área Privativa de Construção de cada unidade, obtida através da medição dos contornos externos das paredes de cada unidade autônoma, de acordo com Anexo I − PGV − Planta Genérica de Valores − desta Lei.

Art. 14. A AT−C − Área Total da Construção será obtida através da medição da projeção da cobertura sobre o solo, computando−se a medição dos contornos externos das paredes ou pilares, bem como, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.

§ 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada, como AT−C − Área Total da Construção, a sua projeção vertical sobre o terreno.

§ 2º No caso de piscina, a AT−C − Área Total da Construção será obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.

§ 3º Quando a a AT−C − Área Total da Construção for representada por número que contenha fração de metro quadrado, será feito o arredondamento para a unidade, imediatamente, superior.

Art. 15.  No caso de prédio em condomínio, a área de beirais que excedem à AP−C Área Privativa de Construção de cada unidade, será computada com as ACCs − Áreas Construídas Comuns, em função de sua QP−ACC − Quota−Parte de Área Construída Comum correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 16. As construções de natureza temporária não serão consideradas imóveis edificados.

Art. 17. Serão considerados, também, imóveis edificados:

I ̶ os portadores de certidão de “habite-se”, fornecida pela repartição fiscal competente, bem como aquelas edificações detectadas, pela fiscalização, em situação irregular ̶ sem projeto, alvará de construção e “habite-se”;

II ̶ as obras que estejam executadas, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do projeto aprovado pelo município.

Art. 18. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU será calculado por meio da multiplicação do VVI − Valor Venal do Imóvel com a ALC − Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

IPTU = VVI x ALC

Art. 19. A alíquota corresponde é:

I – para imóveis edificados, de 0,5% (zero vírgula cinco por cento);

II – para imóveis não edificados, de 1,5% (um vírgula cinco por cento).

Art. 20. Não será permitido ao Município, em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU:

I − adotar como base de cálculo o "status" econômico do seu proprietário, detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

II − a fixação de adicional progressivo em função do número de imóveis do contribuinte.

§ 1º Será concedido desconto, no Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU, para os proprietários de lotes que construírem calçada e muro e realizarem o plantio de grama e arborização em seu imóvel, nos seguintes percentuais:

I − de 6% (seis por cento), para os imóveis que possuírem ou construírem calçada no passeio público;

II − de 4% (quatro por cento), para os imóveis que possuírem ou construírem muro nos limites do terreno;

III − de 3% (três por cento), para os imóveis que realizarem o plantio de grama e arborização na extensão de área livre do imóvel;

IV − de 8% (dez por cento), para os imóveis não edificados que realizarem o plantio de grama na área total do imóvel.

§ 2º A concessão, do desconto, será lançada após a verificação, in loco, da benfeitoria realizada, mediante requerimento protocolado, junto ao Órgão Competente, até o dia 30 de janeiro, do ano em que for requerido o incentivo, sendo que, uma vez concedido o desconto, este será mantido pelo prazo estipulado de 05 (cinco) anos.

§ 3º Para os casos de desconto previsto no inciso IV, do § 1º , deste art. 19, a vistoria deverá ser realizada anualmente, mediante requerimento protocolado, junto ao Órgão Competente, até o dia 30 de janeiro, do ano em que for requerido o incentivo,, sob pena de, não sendo realizado o pedido, perder o incentivo.

§ 4º Os proprietários de terrenos beneficiados terão o benefício concedido pelo prazo de 05 (cinco) anos.

§ 5º Após decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, o imóvel voltará a ter seu IPTU com o valor integral.

§ 6º Por não cumprirem a função social da propriedade, estabelecida pelo Plano Diretor do Município, serão aplicadas alíquotas progressivas no tempo para:

I ̶ imóveis situados em logradouros ou vias públicas pavimentadas ou que, mesmo não pavimentadas, possuam, conjuntamente, guias, sarjetas, redes de energia elétrica e de água e que se encontrem em alguma das seguintes situações:

a) sem edificações;

b) com edificações provisórias ou precárias, salvo quando, nelas, residir o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título;

c) sem quaisquer benefícios de calçadas e muros;

II ̶ edificações em ruína, condenadas, interditadas ou abandonadas.

§ 7º As alíquotas progressivas no tempo são:

I ̶ 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) no primeiro ano;

II ̶ 2,00% (dois vírgula zero por cento) no segundo ano;

III ̶ 2,25% (dois vírgula vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

IV ̶ 2,50% (dois vírgula cinquenta por cento) no quarto ano;

V ̶ 2,75% (dois vírgula setenta e cinco por cento) no quinto ano.

§ 8º As alíquotas progressivas no tempo ficam reduzidas em:

I ̶ 5% (cinco por cento), quando da existência de calçada e muro;

II ̶ 10% (dez por cento), quando da existência de calçada ou muro.

§ 9º Os loteamentos, que forem aprovados após a publicação desta lei, terão o prazo de 3 (três) anos de carência, antes da aplicação alíquotas progressivas no tempo.

§ 10. Cessará a aplicação da alíquota progressiva no tempo, a partir do exercício seguinte àquele em que a situação foi sanada, devendo, o interessado, ingressar com pedido na Fazenda Pública Municipal, que encaminhará o pedido, para o órgão competente´, para atestar se a obra atendente as formalidades legais.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 21. Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 22. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I − o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II − o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III − o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV − a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V − a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

Parágrafo Único. Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública a responsabilidade terá por limite máximo o preço da arrematação.

Art. 23. O disposto no inciso V do art. 22, desta lei, aplica−se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra razão social, ou como empresário.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 24. O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU será anual, efetuado de ofício pela autoridade administrativa, ressalvados os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a qualquer momento:

I − através de Edital de Notificação de Lançamento, afixado na repartição competente ou de extrato de Edital de Notificação de Lançamento publicado em periódico de circulação no Município;

II − por meio eletrônico, mediante:

a) e-mail, informado pelo contribuinte, no portal do contribuinte disponibilizado em sítio oficial do município;

b) registro automático em aplicativo bancário;

c) envio pelo sistema DDA bancário, com registro do envio pelo agente arrecadador conveniado.

Art. 25. Poderão ser lançadas e cobradas, com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, as TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis que se relacionam, direta ou indiretamente, com a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na Zona Urbana, Urbanizável e de Expansão Urbana do Município.

Art. 26. O lançamento será feito de ofício, com base no CIMOB − Cadastro Imobiliário, nas informações e nos dados levantados pelo órgão competente, ou em decorrência dos processos de "Baixa e Habite−se", "Modificação ou Subdivisão de Terreno" ou, ainda, tendo em conta as declarações do sujeito passivo e de terceiros, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

Art. 27. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU será lançado em nome de quem constar o imóvel no CIMOB − Cadastro Imobiliário, podendo ser o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 28. O recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU e das TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, que com ele poderão ser cobradas, será efetuado, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

Art. 29. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

Art. 30. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Seção VI

IPTU Verde e Sustentável

Art. 31.  Fica instituído o IPTU “VERDE E SUSTENTÁVEL”.

§ 1o O IPTU “VERDE E SUSTENTÁVEL” é um conjunto de benefícios fiscais estabelecidos com o intuito de estimular a melhoria da qualidade das condições ambientais do Município.

§ 2o Será concedido desconto no valor anual do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, na forma seguinte:

I – Para imóveis com área superior a 1.200 m², localizados a até 100 (cem) metros de parques, bosques, reservas naturais ou demais áreas verdes públicas, será concedido desconto de até 3% (três por cento) no IPTU, desde que mantenham, como zona de proteção ambiental, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do lote sem edificações, destinada exclusivamente a área permeável contínua, vegetação nativa ou solo exposto à infiltração, conforme regulamento.

§ 3o Os benefícios previstos, no § 2o deste art. 31, não se aplicam aos imóveis caracterizados como sítios de recreio.

Art. 32. Será concedido desconto de até, no máximo, 20% (vinte por cento) no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU anual devido, pelo período de 5 (cinco) exercícios consecutivos, contados a partir do exercício seguinte ao da efetiva implantação ou no caso de imóveis que já tenham adotado as medidas ambientais na data da publicação da presente Lei, a partir do exercício seguinte ao da comunicação ao órgão fazendário, para os imóveis edificados que adotem duas ou mais medidas a seguir enumeradas:

I – sistema de captação da água da chuva: 3% (três por cento) de desconto;

II – sistema de reuso de água: 3% (três por cento) de desconto;

III – sistema de aquecimento hidráulico solar: 3% (três por cento) de desconto;

IV – sistema de aquecimento elétrico solar: 3% (três por cento) de desconto;

V – construções com material sustentável: 3% (três por cento) de desconto;

VI – utilização de energia passiva: 3% (três por cento de desconto;

VII – sistema de utilização de energia eólica: 5% (cinco por cento) de desconto;

 VIII – instalação de telhado verde, em todos os telhados disponíveis no imóvel para esse tipo de cobertura: 3% (três por cento) de desconto;

IX – sistema próprio de tratamento de esgoto: 5% (cinco por cento) de desconto;

X – sistema de redução de poluentes: 5% (cinco por cento) de desconto.

§ 1o Para os efeitos deste art. 32, considera-se:

I – sistema de captação da água da chuva: sistema que capte água da chuva e armazene em reservatórios para utilização do próprio imóvel;

II – sistema de reuso de água: utilização, após o devido tratamento, das águas residuais provenientes do próprio imóvel, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

III – sistema de aquecimento hidráulico solar: utilização de sistema de captação de energia solar térmica para aquecimento de água, com a finalidade de reduzir, parcialmente, o consumo de energia elétrica no imóvel;

IV – sistema de aquecimento elétrico solar: captação de energia solar térmica para conversão em energia elétrica, visando a reduzir, parcial ou integralmente, o consumo de energia elétrica do imóvel;

V – construções com material sustentável: utilização de materiais que atenuem os impactos ambientais, desde que esta característica sustentável seja comprovada mediante apresentação de selo ou certificado;

VI – utilização de energia passiva: edificações que possuam projeto arquitetônico onde esteja especificado as contribuições efetivas para a economia de energia elétrica, decorrentes do aproveitamento de recursos naturais como luz solar e vento, tendo como consequência a diminuição de aparelhos mecânicos de climatização;

VII – energia eólica: sistema que aproveita a energia do vento, gerando e armazenando energia elétrica para aproveitamento no imóvel;

VIII – telhado verde, telhado vivo ou eco telhado: cobertura de edificações, na qual é plantada vegetação compatível, com impermeabilização e drenagem adequadas e que proporcione melhorias em termos paisagísticos e termoacústico e redução da poluição ambiental;

IX – sistema próprio de tratamento de esgoto: tratamento do esgotamento sanitário proveniente do próprio imóvel, para utilização da água, após o devido tratamento, para atividades que não exijam que a mesma seja potável;

X – sistema de redução de poluentes: emprego de engenhos industriais com filtros adequados que proporcionem melhorias, em termos visuais, sonoros e odorísticos, no processo de redução da poluição ambiental. 

§ 2o O benefício de que trata este art. 32 poderá ser concedido por uma única vez para cada medida ambiental implantada, sendo permitida a cumulação por medidas diversas, desde que não ultrapasse o limite previsto no caput do mesmo art. 32.

§ 3o A forma de obtenção dos benefícios previstos, nos incisos I e X deste art. 32, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, em até 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei.

 Art. 33. Fica concedida isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana – IPTU às áreas de preservação ambiental permanente, proporcional à área preservada e desde que seja comprovada a efetiva preservação por laudos técnicos apresentados pelos proprietários ou responsáveis, devidamente averbados no Cartório de Registro de Imóveis, na forma e prazos previstos em regulamento.

Parágrafo único. Considera-se imóvel de preservação ambiental permanente, para efeito desta lei, o solo sem edificação destinado, integralmente, à preservação ambiental, reconhecido por ato do Poder Público Municipal e gravado em Registro Geral de Imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de estar a área enquadrada no art. 4o da Lei Ordinária Federal No 12.651, de 15 de maio de 2012.

Art. 34. Os benefícios concedidos nesta lei poderão ser suspensos, a qualquer tempo, por ato da autoridade competente, quando verificado o descumprimento das exigências que justificaram os incentivos, segundo parecer fundamentado.

Seção VII

COPAR-PGV ̶ Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação para Revisão da PGV ̶ Planta Genérica de Valores

Art. 35. Fica instituída a COPAR-PGV ̶ Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação para Revisão da PGV ̶ Planta Genérica de Valores, com atribuição para dirimir eventuais distorções, no valor venal dos imóveis, existentes no Município.

§ 1º A Comissão será composta por 6 (seis) membros, sendo 2 (dois) representantes da Fazenda Pública Municipal, 2 (dois) representantes do segmento da sociedade civil organizada e 2 (dois) munícipes indicados pela Câmara Municipal de Vereadores.

§ 2º Consideram-se como segmento da sociedade civil organizada, com atribuição para essa comissão, as seguintes entidades: Conselho Regional de Corretores de Imóveis ̶ CRECI e Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ̶ CREA.

§ 3º Os procedimentos, para revisão do valor venal dos imóveis, serão definidos em Portaria, estabelecida pela Fazenda Pública Municipal.

§ 4º Os valores atribuídos, pela comissão, serão registrados em ata, servindo de base para subsidiar a revisão da PGV ̶ Planta Genérica de Valores.

§ 5º A comissão, que será regulamentada por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, deverá ser presidida por membro da Fazenda Pública Municipal.

§ 6º A Fazenda Pública Municipal deverá encaminhar, para a comissão, a relação de imóveis e as suas respectivas localizações que foram objeto de impugnação do Imposto Predial e Territorial Urbano ̶ IPTU, para efeito de avaliação e revisão, da PGV ̶ Planta Genérica de Valores, do exercício seguinte.

§ 7º A Comissão poderá, também, realizar estudos e avaliações de logradouros que não constarem da PGV ̶ Planta Genérica de Valores e de Mapas Georreferenciados, originados de desdobramento, de áreas de glebas, em novos loteamentos ou condomínios, cuja aprovação e(ou) implantação ocorrer após a sua aprovação.

§ 8º Todo trabalho da Comissão deverá ser documentado mediante processo administrativo, relatando-se, em atas, as reuniões realizadas, devendo, nelas, constar as devidas deliberações do colegiado.

§ 9º Todo processo avaliatório, a ser utilizado para definição de valores, seguirá as normas estabelecidas, pela ABNT ̶ Associação Brasileira de Normas Técnicas, para imóveis urbanos.

§ 10 Poderá, a critério da comissão, ser realizada a convocação de técnico, que não compõe o colegiado, para auxiliar nos estudos e na elaboração de estratégias para revisão dos valores.

Art. 36. Os membros indicados, para participar da Comissão, não receberão qualquer gratificação ou vantagem financeira, recebendo, apenas, ao final dos trabalhos, um certificado pelos relevantes serviços prestados.

Art. 37. A COPAR-PGV ̶ Comissão Permanente de Acompanhamento e Avaliação para Revisão da PGV ̶ Planta Genérica de Valores deverá encaminhar anualmente, até o dia 31 de agosto, ao Chefe do Poder Executivo Municipal, os resultados das avaliações realizadas para efeito de propositura de atualização da PGV ̶ Planta Genérica de Valores.

CAPÍTULO II

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS, EXCETO OS DE GARANTIA, BEM COMO CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 38. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, tem como fato gerador – para imóveis situados no território do Município, ainda que a transmissão, a cessão e a permuta tenham ocorrido em outro Município ou no estrangeiro:

I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato Oneroso:

a) de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

b) de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

II – a cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.

Parágrafo Único. Na caracterização do fato gerador do ITBI:

I – sobre a expressão “transmissão” deve-se atentar para o fato de que, enquanto o art. 1.245 da Lei Federal No 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, preceitua que a transferência, entre vivos, da propriedade, ocorre mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, por outro lado, o inciso II do art. 156 da Constituição da República Federativa do Brasil, soberanamente, determina que a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, é hipótese de incidência do ITBI;

II – uma coisa é a transferência cívil da propriedade; outra coisa é a transmissão tributária da propriedade:

III – ocorrendo a transmissão tributária da propriedade, ainda que não haja a sua transferência cívil, mesmo assim, ocorrerá o fato gerador do ITBI, desde que, além de ser inter vivos e por ato oneroso, seja a qualquer título.

Art. 39. São, também, transmissões inter vivos, a qualquer título, de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, havendo necessidade, para fins de incidência do ITBI, de serem por ato oneroso:

I – a compra e a venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;

II – a dação em pagamento;

III – a permuta de bens imóveis;

IV – a arrematação e a remição;

V – o mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais à compra e à venda;

VI – a adjudicação, quando não decorrente de sucessão hereditária;

VII – a incorporação, a cessão e a transferência do patrimônio de pessoa jurídica, para o patrimônio de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvados os casos previstos no caput do art. 56 desta Lei;

VIII – as tornas ou reposições que ocorram:

a) nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiros receberem, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;

b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final;

IX – a instituição, transmissão e caducidade de fideicomisso;

X – a enfiteuse e subenfiteuse;

XI – a sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;

XII – a acessão física, quando houver pagamento de indenização;

XIII – o lançamento em excesso, na partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou pagamento de despesa;

XIV – todos os demais atos e contratos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física;

XV – no caso de incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, a diferença entre o valor do imóvel, determinado pela Fazenda Pública Municipal, com base em avaliação fiscal, levando-se em conta os elementos aferidos no mercado imobiliário, no laudo de avaliação emitido por perito de Instituição Financeira Oficial ou na PGV – Planta Genérica de Valores, prevalecendo, sempre, o valor que for maior, e o valor da subscrição do capital social;

XVI – qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nos incisos de I a XV deste art. 39, que importe ou resolva em transmissão de bens imóveis, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

Art. 40. A expressão “a qualquer título” deve ser entendida como instrumento para a realização de um registro, que porta a obrigação que traduz, que revela e que reflete o direito a ser registrado, é documento que autoriza o exercício de um direito, é instrumento público ou particular que autentica e comprova a aquisição de um direito. 

Parágrafo Único. São títulos, para fins de incidência do ITBI:

I – escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;

II – escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro de Habitação;

III – atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório de Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal; 

IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo;

V – contrato particular de promessa de compra e venda e suas respectivas cessão ou promessa de cessão, exceto se dele constar expressamente que a emissão na posse do imóvel, somente, ocorrerá após a quitação final, quando, neste caso, então, deverá vir acompanhado da respectiva prova de quitação;

VI – carta de arrematação de bem imóvel em hasta pública.

Art. 41. Sobre a expressão “bens imóveis”, a sua definição, de acordo com o art. 79 da Lei Ordinária Federal No 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, é:

I – o solo;

II – tudo o que, natural ou artificialmente, for incorporado ao solo, ainda que, antes de ser incorporado, seja bem móvel.

Art. 42. A expressão “direitos reais” sobre imóveis, de acordo com o art. 1.225, com os seus incisos de I a X, XI e XII, estes dois últimos incluídos pela Lei Ordinária Federal No 11.481, de 31 de maio de 2007, da Lei Ordinária Federal No 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil Brasileiro, deve ser entendida como:

I – a propriedade: Direito real que dá a uma pessoa, denominada, então, proprietário, a posse de uma coisa, em todas as suas relações;

II – a superfície: Direito real sobre a coisa alheia, que tem por principal característica o direito de construir ou de plantar em terreno de terceiro;

III – as servidões: Direito real de fruir ou gozar de imóvel alheio, que impõe um encargo ao prédio serviente em proveito do dominante, pertencente a outro dono;

IV – o usufruto: Direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa enquanto, temporariamente, destacado da propriedade;

V – o uso: Direito real de usar de uma coisa e dela retirar o que for de acordo com as suas necessidades e de sua família, sem dela retirar as vantagens;

VI – a habitação: Direito real de usar um imóvel para a sua habitação e de sua família, residindo em um determinado local e não podendo fazer nada com a casa ou prédio alheio a não ser habitá-lo com seus familiares;

VII – o direito do promitente comprador do imóvel, onde o titular do direito real pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel;

VIII – o penhor: Direito real de garantia que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida;

IX – a hipoteca: Direito real de garantia que submete coisa imóvel ao pagamento ou cobrimento de uma dívida;

X – a anticrese: Direito real de garantia que concede, ao credor, o direito de reter imóvel do devedor para, recebendo os seus frutos, conseguir a soma em dinheiro emprestada;

XI – a concessão de uso especial para fins de moradia: Direito real que tem por finalidade regularizar a moradia das pessoas que habitam irregularmente em imóveis públicos.

XII – a concessão de direito real de uso: Direito real concedido através de contrato, onde a administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, industrialização, edificação e qualquer outra exploração de interesse social.

Art. 43. Sobre a expressão “cessões de direitos a sua aquisição”, de bens imóveis, havendo necessidade, para fins de incidência do ITBI, de serem por ato oneroso, deve-se entender:

I – a permuta de cessão de direitos à aquisição de bens imóveis;

II – a cessão de direitos do arrematante, depois de assinado o auto de arrematação;

III – a cessão de direitos do adjudicatário, depois de assinado o auto de adjudicação;

IV – a cessão de promessa de venda, de compra ou de cessão;

V – cessão de direitos de opção de venda, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não, simplesmente, direito, apenas, à comissão;

VI – cessão de direitos de opção de compra, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não, simplesmente, direito, apenas, à comissão;

VII – qualquer ato judicial ou extrajudicial, não especificado nos incisos de I a VI deste art. 43, que importe ou resolva em cessão de direitos à aquisição de bens imóveis;

VIII – todos os demais atos e contratos de cessão de direitos à aquisição de bens imóveis.

Art. 44. O Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, bem como, decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Art. 45. Não se aplica o disposto no caput do art. 44, incidindo, assim, o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens e direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil.

§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste art. 45.

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente:

I – iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta as receitas operacionais auferidas nos 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

II – estiver, em atividade, há mais de 2 (dois) anos, após a aquisição, apurar-se-á a preponderância, levando-se em conta as receitas operacionais auferidas, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos, à data da aquisição.

§ 3º A inexistência da preponderância, de que trata o §1º deste art. 45, será demonstrada pelo interessado, sujeitando-se a posterior verificação fiscal. Para tanto, a pessoa jurídica adquirente deverá apresentar, à Fazenda Pública Municipal, até o dia 31 julho do exercício seguinte ao último exercício que serviu de base para apuração da preponderância, os seguintes documentos, das competências correspondentes aos períodos de apuração descritos nos incisos I e II do § 2º deste art. 45:

I – razão analítico das contas de receita operacional, balanços patrimoniais e demonstrações dos resultados dos exercícios;

II – declarações do imposto de renda da pessoa jurídica

§ 4º Caracterizada a atividade preponderante, de que trata o §1º deste art. 45, ou caso não seja apresentada a documentação prevista nos incisos I e II do § 3º deste art. 45, tornar-se-á devido o imposto, com os acréscimos legais incidentes, sobre o valor apurado, na data da aquisição.

§ 5º Caso, por algum outro motivo, que não, os previstos no §4º deste art. 45, fique prejudicada, também, as análises da atividade preponderante, previstas neste art. 45, do mesmo modo, tornar-se-á devido o imposto, com os acréscimos legais incidentes, sobre o valor apurado, na data da aquisição.

Art. 46. Considera-se ocorrido, o fato gerador do ITBI, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta dos bens imóveis ou dos seus direitos, respectivamente, transmitidos, cedidos ou permutados, desde que inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso.

Art. 47. Ocorrendo a transmissão inter vivos, a qualquer título, por Ato Oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia, bem como da cessão onerosa de direitos a sua aquisição, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI, Independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Seção II

Base de Cálculo

Art. 48. A base de cálculo do imposto é o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

§ 1º O VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, ainda que tenha emissão de Documento de Arrecadações por tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, será determinado pela Fazenda Pública Municipal, com base em avaliação fiscal, levando-se em conta os elementos aferidos no mercado imobiliário ou mercado obtidos de fontes públicas ou privadas, como sistemas de registro eletrônico de imóveis, portais imobiliários confiáveis ou no laudo de avaliação emitido por perito de Instituição Financeira Oficial, na PGV – Planta Genérica de Valores, ou no valor declarado pelo contribuinte, prevalecendo, sempre, o valor que for maior.

§ 2º Não será abatida do VDB nenhuma dívida do espólio, bem como, que onere o imóvel.

§ 3º O contribuinte fica obrigado a apresentar, à Fazenda Pública Municipal, a DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, que será regulamentada, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

§ 4º Na hipótese, do valor pactuado e declarado pelo contribuinte, ser inferior ao valor vigente no mercado imobiliário, proceder-se-á a abertura de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI, mediante avaliação do bem imóvel.

§ 5º Na avaliação serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos, quanto ao imóvel:

I – zoneamento urbano ou rural;

II – características da região;

III – características do terreno ou da construção

IV – características das benfeitorias existentes;

V – valores auferidos no mercado imobiliário;

VI – outros dados informativos, tecnicamente, reconhecidos.

§ 6º O Processo Administrativo de arbitramento será composto por laudos com os elementos considerados para chegar ao valor mercadológico do imóvel, onde, a Fazenda Pública Municipal, terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da data do requerimento do contribuinte, para fazer o arbitramento da base de cálculo e o respectivo lançamento do ITBI.

§ 7º O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será calculado através da multiplicação do VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ITBI = VBD x ALC

§ 8º A ALC – Alíquota Correspondente é de:

I – nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, referendado na Lei Ordinária Federal Nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar, sobre o valor, efetivamente, financiado:

a) 1,5% (um vírgula cinco por cento);

b) 2% (dois por cento), sobre o valor restante.

II – nos conjuntos habitacionais financiados pelo sistema financeiro da habitação: 1,5 % (um vírgula cinco por cento);

III – nas demais transmissões: 2% (dois por cento).

§ 9º São isentos do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos (ITBI):

I – a primeira titulação referente à alienação, gratuita ou onerosa, de imóveis pertencentes ao Município, com área até 5.000 m² (cinco mil metros quadrados), abrangidos pela Lei Ordinária Municipal Nº 376, de 07 de outubro de 2015, que trata da Regularização Fundiária Urbana do Município, sendo o Chefe do Executivo responsável por regulamentar o reconhecimento administrativo desta isenção;

II – a primeira transferência ao beneficiário do programa de imóveis rurais oriundos de Projetos de Reforma Agrária, garantindo-se a isenção do ITBI nessa operação inicial, sem prejuízo de futuras transmissões tributáveis.

Art. 49. O contribuinte, que não concordar com o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, poderá apresentar, em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da apuração do VBD, devidamente justificado, RD-VBD – Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta, que será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal.

§ 1º O RD-VBD – Relatório de Discordância do Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta será dirigido e encaminhado ao responsável pela Fazenda Pública Municipal.

§ 2º O responsável pela Fazenda Pública Municipal indicará uma comissão, formada por 3 (três) Autoridades Fiscais, incluído o autor da primeira avaliação, caso este não esteja, legalmente, impedido, para analisar e avaliar o RD-VBD e proferir a decisão pela manutenção ou revisão do VBD.

§ 3º O contribuinte que, ainda, não concordar com decisão proferida pela comissão, poderá ingressar com impugnação, seguindo o rito administrativo do contencioso fiscal.

Art. 50. A avaliação fiscal, prevista no § 1º do Art. 48, será realizada com base em tabela de valores a ser baixada, periodicamente, através de Decreto do Chefe do Executivo, considerados, dentre outros, os seguintes elementos relacionados com bens imóveis:

I – forma, dimensão e utilidade;

II – localização;

III – estado de conservação;

IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas, economicamente, equivalentes;

V – custo unitário da construção;

VI – valores auferidos no mercado imobiliário.

§ 1º Caberá, exclusivamente, às Autoridades Fiscais, lotadas na Fazenda Pública Municipal, fazer a avaliação dos bens e direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do recebimento da DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, que será instituída, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal.

§ 2º O prazo de 10 (dez) dias úteis, para a realização da avaliação dos bens e direitos transmitidos, cedidos ou permutados, poderá ser prorrogado desde que fique provada a impossibilidade de se ter acesso ao imóvel.

Art. 51. Para processamento da avaliação do bem imóvel transmitido, cedido ou permutado, deverá o adquirente, o transmitente, o cedente, o permutante ou o representante legal, preencher e entregar a DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados.

Art. 52. Nas transmissões com financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação, ficará a cargo, da entidade financiadora, o preenchimento e a entrega da DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados.

Art. 53. Nas transmissões de imóveis construídos, por intermédio de Cooperativa Habitacional, a entidade financiadora remeterá, ao responsável pela Fazenda Pública Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do fechamento do programa, a relação das unidades habitacionais construídas, discriminando:

I – o nome da cooperativa habitacional;

II – a localização das unidades;

III – a descrição completa das unidades;

IV – o custo unitário das unidades habitacionais, por tipo ou por padrão;

V – o custo total do fechamento do programa.

Art. 54. Com base na relação das unidades habitacionais construídas, a Fazenda Pública Municipal processará a DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, cobrando o imposto devido, calculado sobre o valor do fechamento do programa.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 55. Contribuinte do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI é:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente ou o transmitente do bem ou do direito transmitido;

II – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário ou o cedente do bem ou do direito cedido;

III – na permuta de bens ou de direitos, qualquer um dos permutantes do bem ou do direito permutado.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 56. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I – na transmissão de bens ou de direitos, o adquirente, em relação ao transmitente do bem ou do direito transmitido;

II – na transmissão de bens ou de direitos, o transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;

III – na cessão de bens ou de direitos, o cessionário, em relação ao cedente do bem ou do direito cedido;

IV – na cessão de bens ou de direitos, o cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;

V – na permuta de bens ou de direitos, o permutante, em relação ao outro permutantes do bem ou do direito permutado;

VI – o agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH;

VII – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados em razão do seu ofício, ou pelas omissões de que forem responsáveis.

Parágrafo Único. Nas cessões de direitos relativos a bens imóveis, quer por instrumento público, particular ou mandato em causa própria, a pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou pronunciada a sentença de adjudicação, é solidária pelo pagamento devido sobre anteriores atos de cessão ou de substabelecimento, com os acréscimos moratórios e a atualização monetária incidentes.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 57. O lançamento do Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI:

I – deverá ter em conta a situação fática dos bens ou dos direitos transmitidos, cedidos ou permutados, no momento da transmissão, da cessão ou da permuta;

II – será efetuado levando-se em conta o VBD – Valor dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, no Momento da Transmissão, da Cessão ou da Permuta.

Art. 58. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será recolhido:

§ 1º Na transmissão, cessão ou permuta:

I – por escritura pública, na forma da Lei Civil, antes de sua lavratura;

II – por títulos particulares, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua apresentação;

III – oriundas de sentença judicial, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão;

IV – por escrituras públicas lavradas em outras unidades federativas do país, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua lavratura;

V – no caso de decisão por revisão, até 30 (trinta) dias após a data da ciência da decisão pela revisão;

VI – por documento particular, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data de sua assinatura, porém, antes da sua inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;

VII – por procuração ou similar em causa própria, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da sua apresentação;

VIII – por arrematação, adjudicação, remição e usucapião, no prazo de 30 (trinta) dias após a data da arrematação, adjudicação, remição e usucapião, ainda que haja recurso pendente;

IX – de terras devolutas, antes da data da assinatura do título, que deverá ser apresentado, à Fazenda Pública Municipal, para o cálculo do ITBI;

XII – por agente financeiro, quando se tratar de financiamento pelo Sistema Financeiro de Habitação – SFH, antes da data de sua assinatura;

XIIInas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;

XIV – demais casos, até, no máximo, 30 (trinta) dias após a data da ocorrência do fato ou da lavratura do documento, mas, sendo o caso, antes do registro do ato no ofício competente.

§ 2º Esgotados os prazos estabelecidos nos Incisos de I a XIV do § 1º deste art. 58, sem que tenha ocorrido o pagamento do imposto devido pela transmissão, cessão, permuta ou impugnação, o débito será encaminhado e inscrito em dívida ativa.

§ 3º É vedada a transcrição, a inscrição ou a averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao ITBI, em escritura pública, sem a comprovação do seu pagamento ou, em caso de sua exoneração, sem a apresentação do Certificado Declaratório do Reconhecimento do Ato.

Art. 59. O Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI será lançado em nome de qualquer das partes, da operação tributada, que solicitar o lançamento, ao órgão competente, ou for identificada, pela autoridade administrativa, como sujeito passivo ou solidário do imposto.

§ 1º Sem prejuízo da obrigatoriedade de o contribuinte apresentar a DEC-BD-ITBI – Declaração dos Bens ou dos Direitos Transmitidos, Cedidos ou Permutados, sempre que julgar necessário, a Fazenda Pública Municipal poderá notificá-lo para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o ITBI.

§ 2º Na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão ou permuta dos respectivos direitos, cumulados com controle de construção por empreitada ou administração, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, inclusive através de outros documentos, a critério da Autoridade Fiscal, sob pena de ser exigido o ITBI sobre o imóvel, incluída a construção e(ou) benfeitoria, no estado em que se encontrar por ocasião do ato translativo de propriedade.

§ 3º O recolhimento do ITBI se fará, por meio de documento de arrecadação, em estabelecimento bancário autorizado pela Administração Pública Municipal.

Seção VI

Obrigações dos Notários e dos Oficiais de Registros de Imóveis e de seus Prepostos

Art. 60. Nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da base de cálculo pela autoridade competente.

Art. 61. A emissão do documento será feita, também, pelo oficial de registro, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação.

Art. 62. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários da justiça, deverão, quando da prática de quaisquer atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do ITBI e, caso o ato seja imune, isento, de não incidência ou beneficiado com a suspensão, o CDR ̶ Certificado Declaratório do Reconhecimento do Ato, a ser instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, que substituirá a comprovação do pagamento do imposto.

Art. 63. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, ficam obrigados:

I – a exigir que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, o qual será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

II – a facilitar, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

III – até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, a comunicar, à Fazenda Pública Municipal, mensalmente, os respectivos atos de registro de imóveis localizados no município, por meio da Declaração de Operações Imobiliárias – DOIM, que será instituída, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, contendo os seguintes elementos constitutivos:

a) o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

b) o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

c) o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

d) a cópia da respectiva guia de recolhimento;

e) as outras informações que julgar necessárias.

Art. 64. Sem a transcrição literal da Guia de Transmissão, do documento de arrecadação do imposto ou de certidão de reconhecimento de imunidade, de isenção ou de não incidência, bem como beneficiado com a suspensão do imposto, não poderão:

I – os notários, lavrarem escrituras de transmissões, inter vivos, onerosas de imóveis e de direitos a sua aquisição;

II – os registradores, transcreverem escrituras públicas, nem quaisquer outros atos translativos do domínio, como cartas de arrematação, adjudicação e a remissão de imóveis adquiridos por ato oneroso.

CAPÍTULO III

IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 65. O ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes nos itens e subitens da lista de serviços, prevista no Anexo II desta lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1o Sendo a prestação de serviço e não, o serviço prestado, o fato gerador do ISS é cumulativo, pois que uma prestação de serviço é constituída por três elementos básicos:

I – 1o Elemento Básico: O tomador de serviço;

II – 2o Elemento Básico: O serviço a ser tomado e(ou) prestado;

III – 3o Elemento Básico: o prestador de serviço.

§ 2o Quando uma prestação de serviço se desdobrar em mais de uma etapa, como acontecem nos casos de subempreitada ou de terceirização de serviço, há que se analisar, separadamente, os elementos constitutivos de cada prestação de serviço. Uma vez que, uma prestação de serviço será diferente de outra, quando os elementos básicos que compõem cada prestação de serviço não forem, totalmente, iguais. Assim, prestações de serviços diferentes ocasionam fatos geradores diferentes, que, a seu turno, propiciam hipóteses de incidências diferentes, que, por sua vez, proporcionam tributações diferentes, caracterizando a cumulatividade do ISS que comporta tributação em cascata ou pluritributação, não tipificando, dessa feita, a bitributação e nem o bis in idem.

§ 3o O imposto incide, também, sobre o serviço proveniente do exterior do país ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do país.

§ 4o Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 5o As exceções expressas na lista de serviços, onde haverá incidência do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, são as contidas nos subitens:

I1.09, exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a  Lei Federal No 12.485, de 12 de setembro de 2011;

II – 7.02 e 7.05, para o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços;

III – 7.06, quando o material não fornecido pelo tomador do serviço;

IV – 9.01, para o valor da alimentação e gorjeta, quando não incluído no preço da diária;

V 13.05, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução,

VI – 14.01 e 14.03, para peças e partes empregadas;

VII – 14.06, quando o material não fornecido pelo usuário final;

VIII – 14.09, quando o material não fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

IX – 17.11, para o fornecimento de alimentação e bebidas, envolvido, exclusivamente, com o serviço de bufê;

X – 17.25: para a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em livros, jornais, periódicos e serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;

XI – 39.01, quando o material não fornecido pelo tomador do serviço;

XII – 40.01, quando não for por encomenda.

§ 6o O imposto incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 7o A Incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, ao objetivo social, ao objeto contratual, à atividade econômica, profissional ou social, ao evento contábil, à conta ou subconta utilizadas para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação simples, literal, específica, explícita e expressa ou ampla, analógica e extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.

§ 8o A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.

§ 9o Sendo taxativa e limitativa na sua verticalidade, a lista de serviços não pode ser ampliada em quantidades de itens e subitens, a não ser que sejam desdobramentos de itens e subitens anteriores.

§ 10. Não sendo taxativa e nem limitativa na sua horizontalidade, a lista de serviços pode ser ampliada em qualidades de serviços nos itens e subitens que:

I – Apresentarem serviços generalizados que englobam serviços específicos;

II – Tiverem expressões do tipo: "Congêneres", "qualquer natureza", "inclusive serviços auxiliares", "qualquer espécie", "e demais atividades", "e de outras", "semelhantes", "e outros", "relacionados", "quaisquer", "outros serviços relacionados", "e de outros", "qualquer grau", "não abrangidos em outros itens e subitens", "por quaisquer meios", "por qualquer processo", "serviços relativos", "de qualquer objeto", "de objetos quaisquer", "em geral", "por quem de direito", "em quaisquer outros", "por qualquer meio ou processo", "demais informações relativas", "para quaisquer fins", "de quaisquer bens", "demais serviços relacionados", "serviços relacionados", "e demais serviços a eles relacionados", "em geral relacionados", "de natureza municipal", "não contido em outros itens desta lista", "e similares", "e demais materiais", "inclusive serviços técnicos e auxiliares", "e demais produtos", "e outros serviços definidos", "serviço técnico" e "para quaisquer fins";

III – Mesmo não apresentando serviços generalizados que englobam serviços específicos e as 39 (trinta e nove) expressões elencadas no inciso II deste art. 65, independentemente da denominação dada ao serviço prestado, a natureza, a “alma”, a essência e o “espírito” do serviço esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.

§ 11. A interpretação ampla, analógica e extensiva é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.

§ 12. Para fins de enquadramento na lista de serviços:

I – o que vale é a natureza do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;

II – o que importa é a essência do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviços.

§ 13. Ocorrendo a prestação de serviço de qualquer natureza não compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o ISS – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, independentemente:

I – da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado;

II – da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.

Art. 66. O imposto não incide em 23 (vinte e três) casos:

I – 1o Caso: Serviço não definido em lei complementar federal;

II – 2o Caso: Serviço de transporte interestadual de natureza não municipal;

III – 3o Caso: Serviço de transporte intermunicipal de natureza não municipal;

IV – 4o Caso: Serviço de comunicação não elencado na lista de serviços;

V – 5o Caso: Serviço desenvolvido fora do país;

VI – 6o Caso: Serviço desenvolvido no país, mas com resultado verificado no exterior;

VII – 7o Caso: Serviço prestado, com relação de emprego, por:

a) funcionário para a empresa com a qual tem vínculo empregatício;

b) meio de funcionário em nome da empresa com a qual tem vínculo empregatício.

VIII – 8o Caso: Serviço prestado, por trabalhador avulso, por:

a) funcionário para as próprias empresas com as quais, por estar agrupado em entidade de classe, não tem vínculo empregatício;

b) meio de funcionário em nome de várias empresas com as quais, por estar agrupado em entidade de classe, não tem vínculo empregatício.

IX – 9o Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho consultivo de sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de sociedade, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

X – 10o Caso: Serviço prestado, por membro de conselho consultivo de sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de sociedade, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

XI – 11o Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho fiscal de sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de sociedade, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

XII – 12o Caso: Serviço prestado, por membro de conselho fiscal de sociedade, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de sociedade, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

XIII – 13o Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho consultivo de fundação, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de fundação, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

XIV – 14o Caso: Serviço prestado, por membro de conselho consultivo de fundação, por meio de profissional, em nome do conselho consultivo de fundação, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

XV – 15o Caso: Serviço prestado, por diretor de conselho fiscal de fundação, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de fundação, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser diretor, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

XVI – 16o Caso: Serviço prestado, por membro de conselho fiscal de fundação, por meio de profissional, em nome do conselho fiscal de fundação, com o qual, mesmo não tendo vínculo empregatício e nem autonomia profissional, por ser membro, possui obrigações contratuais e compromissos estatutários;

XVII – 17o Caso – Serviço prestado por sócio gerente:

a) para a sua própria empresa com a qual, mesmo exercendo a função de gerente, por fazer parte do quadro societário, não tem vínculo empregatício;

b) em nome da sua própria empresa com a qual, mesmo exercendo a função de gerente, por fazer parte do quadro societário, não tem vínculo empregatício.

XVIII – 18o Caso – Serviço prestado, por gerente delegado, por:

a) uma pessoa, não sócia, para a própria empresa em que trabalha, com a qual, mesmo exercendo a função de gerente delegado, por ter recebido delegação de um sócio mandatário, não tem vínculo empregatício;

b) meio de uma pessoa, não sócia, para terceiros, em nome da própria empresa em que trabalha, com a qual, mesmo exercendo a função de gerente delegado, por ter recebido delegação de um sócio mandatário, não tem vínculo empregatício;

XIX – 19o Caso: O montante do valor intermediado no mercado de títulos mobiliários, não alcançando, desse modo, as prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista de serviços;

XX – 20o Caso: O montante do valor do depósito bancário, não alcançando, desse modo, as prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista de serviços;

XXI – 21o Caso: O montante do valor principal relativo à operação de crédito realizada por instituição financeira, não alcançando, desse modo, as prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista de serviços;

XXII – 22o Caso: O montante do valor dos juros relativos à operação de crédito realizada por instituição financeira, não alcançando, desse modo, as prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista de serviços;

XXIII – 23o Caso: O montante do valor do acréscimo moratório relativo à operação de crédito realizada por instituição financeira, não alcançando, desse modo, as prestações de serviços envolvidas no processo e constantes na lista de serviços.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso VI deste art. 66, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção II

Aspecto Espacial

Art. 67. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 3o do art. 65 desta lei;

II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;

III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 da lista de serviços;

IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;

VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;

VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;

XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços;

XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;

XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;

XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;

XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;

XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;

XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII – do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;

XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;

XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.

§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista de serviços.

Art. 68. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1o Unidade econômica ou profissional é uma unidade física avançada, não necessariamente de natureza jurídica, onde o prestador de serviço exerce atividade econômica ou profissional.

§ 2o A existência da unidade econômica ou profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total, de pelo menos um dos seguintes elementos:

I – Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

II – Estrutura organizacional ou administrativa;

III – Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários;

IV – Indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação de imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

§ 3o A caracterização do estabelecimento prestador independe da circunstância em que o serviço foi prestado, se habitual ou eventualmente ou, mesmo, fora do estabelecimento prestador.

Art. 69. Ficam recusados os domicílios tributários eleitos em outros municípios, de contribuintes que prestarem serviços no município, por impossibilitar ou dificultar a fiscalização ou arrecadação do imposto.

Parágrafo único. Considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte, o lugar onde estavam localizados os bens utilizados na prestação de serviços ou onde ocorreu a prestação de serviços.

Seção III

Contribuinte

Art. 70. O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço.

I – Desde que o serviço:

a) esteja definido em lei complementar federal;

b) não seja hipótese de não incidência.

II – Independentemente:

a) de o contribuinte estar ou não, registrado, cadastrado ou inscrito nas repartições competentes com atividade de prestação de serviço;

b) de o contribuinte ter ou não, atividade de prestação de serviço;

c) da prestação de serviço ser ou não, a atividade preponderante do contribuinte.

Seção IV

Responsabilidade Tributária

Art. 71. Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras de serviços, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do imposto, devido no município, dos serviços constantes da lista de serviços do Anexo II desta lei, quando permitida a substituição tributária.

Art. 72. Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao imposto, quando permitido, devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços:

IA pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.02, 3.03, 3.04, 3.05, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 7.20, 7.21, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 10.09, 10.10, 11.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.08, 17.09, 17.10, 17.20, 17.23, 17.24, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

IIA pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 5.02, 15.01 a 15.18 e 22.01 da lista de serviços;

IIIA prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as indústrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em portaria baixada pelo secretário responsável pela fazenda pública municipal;

IVA pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:

a) não comprovar sua inscrição no CAMOB – Cadastro Mobiliário;

b) obrigado à emissão de nota fiscal de serviço do município, deixar de fazê-lo;

c) estabelecido no município, formal ou informalmente, emitir Nota Fiscal de Serviço autorizada por outro município;

d) alegar e não comprovar a sua regular condição de imune ou isento do imposto ou, ainda, de contribuinte sob regime de estimativa;

e) nos termos do art. 70 e do seu parágrafo único, desta lei, tiver o seu domicílio tributário, eleito em outro município, recusado.

VAs pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.

VIO tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

VII – A empresa ou clube de seguro e de capitalização, bem como seu representante, quanto aos serviços a ela prestados, por empresa corretora, intermediadora ou agenciadora de seguro e de capitalização:

a) dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de seguro e de planos e títulos de capitalização;

b) de conserto e restauração de bens sinistrados por elas segurados, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no município;

c) de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis, realizados por prestadores de serviços estabelecidos no município.

VIII – A empresa ou entidade que administre ou explore loteria e outros jogos, apostas, sorteios, prêmios ou similares, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores pagos, a qualquer título, aos seus agentes, revendedores ou concessionários, inclusive, quando sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto;

IX – A Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à Rede de Casas Lotéricas e de Venda de Bilhetes estabelecidos no município, para:

a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os serviços correlatos à cobrança, recebimento ou pagamento;

b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

X – A empresa de plano de saúde, domiciliadas no município, pelo ISS devido sobre as comissões e demais valores pagos aos seus agentes e representantes;

XI – A empresa concessionária, subconcessionária e permissionária de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicação, gás, saneamento básico e distribuição de água quando tomarem ou intermediarem os serviços, a elas prestados, no município, por terceiros, por elas contratados, para o desenvolvimento de todas as suas atividades;

XII – A companhia aérea ou seus representantes, pelo ISS devido sobre as comissões pagas à agência de viagem e à operadora turística, relativas às vendas de passagens aéreas;

XIII – A empresa de telecomunicação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas aos seus agentes ou revendedores, ainda que sob a forma de desconto sobre o valor de face do produto ou serviço distribuído ou agenciado;

XIV – As instituições responsáveis por ginásios, clubes, estádios, teatros, salões e congêneres, quanto aos eventos neles realizados;

XV – As instituições financeiras, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, serviços de limpeza, vigilância, segurança e manutenção;

XVI – As sociedades, domiciliadas no município, que explorem planos de medicina de grupo ou individual e convênios ou de outros planos de saúde, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, estabelecidos no município, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos ou convênios;

§ 1o Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao imposto, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas nos itens 15 e 22 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.

§ 2o A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados.

§ 3o No regime de responsabilidade tributária por substituição total:

I – havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

II – não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do imposto, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço.

§ 4o Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

Art. 73. A retenção do imposto, por parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISS Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:

I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;

II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;

III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.

Art. 74. A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do imposto:

I – sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através da multiplicação da UPF – Unidade Padrão Fiscal com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

ISS RETIDO NA FONTE = UPF x ALC

II – sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:

ISS RETIDO NA FONTE = PS x ALC

Art. 75. O tomador de serviços, quando reter o ISS na fonte, deverá apresentar a Declaração Mensal de Serviço Retido – DESER.

§1º O tomador é responsável pela veracidade das informações prestadas na DESER e responde solidariamente pelo ISS que deixar de reter, recolher ou declarar, quando a retenção for obrigatória.

§2º O tomador deverá manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, as notas fiscais, contratos, comprovantes de pagamento e demais documentos que comprovem os serviços tomados e as retenções efetuadas.

§3º A ausência de entrega da DESER, ou sua entrega incompleta ou inexata, sujeitará o tomador às penalidades previstas neste Código, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, atualizado e acrescido dos encargos legais.

Art. 76. Na apuração da base de cálculo do imposto devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços.

Art. 77. As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do imposto, manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização tributária.

Art. 78. A responsabilidade tributária do tomador não dispensa o prestador do serviço do cumprimento das obrigações acessórias, inclusive, da emissão de documentos fiscais de prestação de serviço, tampouco o exonera de responder pelas infrações e pelo imposto devido em razão da discriminação incorreta, na nota fiscal de prestação do serviço, do valor do imposto a ser retido e dos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.

Art. 79. O imposto retido e(ou) recolhido indevidamente, poderá ser restituído àquele que demonstrar o direito à devolução ou ser abatido de outros tributos a vencer.

§1o A restituição deverá ser requerida, formalmente, por meio de pedido dirigido à secretaria municipal da fazenda, instruído de documentos comprobatórios da alegação.

§ 2o Caso a documentação apresentada não seja suficiente, a autoridade competente, para analisar o pedido, poderá exigir outros documentos que entender necessários ao seu convencimento.

Art. 80. O tomador deverá entregar, ao prestador de serviço que teve o seu imposto retido na fonte, o comprovante de retenção do imposto.

Seção V

Base de Cálculo

Subseção I

Base de Cálculo da Prestação de Serviço

sob a Forma de Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

Art. 81. A base de cálculo do imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço.

Art. 82. O imposto sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado através da multiplicação da UPF – Unidade Padrão Fiscal pela ALC – alíquota correspondente, conforme a seguinte fórmula:

ISS = UPF x ALC

Art. 83. As ALCs – alíquotas correspondentes estão previstas no Anexo III desta lei.

Art. 84. A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional.

Art. 85. Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do imposto será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço.

Subseção II

Base de Cálculo da Prestação de Serviço

Sob a Forma de Trabalho Impessoal do Próprio Contribuinte

e de Pessoa Jurídica não Incluída

nos Subitens 3.04 e 22.01 da Lista de Serviços

Art. 86. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 87. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço pela ALC – alíquota correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISS = PS x ALC

Art. 88. A ALC – alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta lei.

Subseção III

Considerações sobre o Preço do Serviço,

Materiais, Mercadorias e Subempreitada ou Terceirização de Serviço

Art. 89. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, ressalvadas as exceções previstas nos subitens 7.02, 7.05, 9.01 e 17.11, da lista de serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização de serviços.

Art. 90. Mercadoria:

I – é o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;

II – é a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras;

III – é todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;

IV – é a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se encontra ou incorporada a outro produto.

Art. 91. Material:

I – é o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

II – é a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns, mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

III – é todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;

IV – é a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos serviços previstos na lista de serviços.

Art. 92. Subempreitada:

I – é a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;

II – é a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço geral previsto na lista de serviços.

Art. 93. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 94. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 95. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 96. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 97. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 98. Na falta do preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Subseção IV

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 1 e Subitens de 1.01 a 1.09 da Lista de Serviços

Art. 99. Os serviços previstos no item 1 e subitens de 1.01 a 1.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços;

III – Excluída a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que se sujeita ao ICMS.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

Icompilação, fornecimento e transmissão de arquivos, informações, dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação e em demais formatos;

II – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;

III – acesso ao conteúdo e aos serviços disponíveis em redes de computadores, de dados e de informações, bem como suas interligações e provedores de acesso a "internet" e “intranet”;

IV – elaboração, reformulação, modernização e hospedagem de “sites”, “home pages” e páginas eletrônicas.

Subseção V

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 2 e Subitem 2.01 da Lista de Serviços

Art. 110. Os serviços previstos no item 2 e subitem 2.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – serviços públicos, remunerados por preços ou tarifas;

II – serviços de pesquisa de opinião.

Subseção VI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 3 e Subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da Lista de Serviços

Art. 101. Os serviços previstos no item 3 e subitens 3.02, 3.03 e 3.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – locação e aluguel de bens móveis em geral;

II – locação e aluguel de máquinas, equipamentos, instrumentos, aparelhos e demais objetos em geral;

III – locação e aluguel de carros, ônibus e demais veículos;

IV – locação e aluguel de CD, MP3, DVD, VCD e fitas de vídeo;

V – locação e aluguel de aparelho de radiochamada ou de rádio “beep”;

VI – cessão de direito de uso e de gozo de expressão e de textos de propaganda;

VII – cessão de direito de uso e de gozo de propriedade comercial, industrial, artística, literária e musical;

VIII – cessão de direito de uso e de gozo de patentes;

IX – cessão de direito de uso e de gozo de demais direitos autorais e de personalidade;

X – cessão de direito de uso e de gozo de dependências de clubes, de boates, de escolas e de hotéis para recepção, para cerimonial, para encontro, para evento, para “show”, para “ballet”, para dança, para desfile, para festividade, para baile, para peça de teatro, para ópera, para concerto, para recital, para festival, para “reveillon”, para folclore, para quermesse, para feiras, para mostras, para salões, para congressos, para convenção, para simpósio, para seminário, para treinamento, para curso, para palestra, para espetáculo, para realização de atividades, de eventos e de negócio de qualquer natureza;

XI – acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: aluguel, arrendamento e cessão de direito de uso e de gozo de linha, de circuito, de extensão, de equipamentos, de telefone, de central privativa de comutação telefônica, de acessórios, de outros equipamentos e de outros aluguéis;

XII – postais: caixa postal.

Subseção VII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 4 e Subitens de 4.01 a 4.23 da Lista de Serviços

Art. 102. Os serviços previstos no item 4 e subitens 4.01 a 4.23 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – eletroencefalograma, eletrocardiograma, eletrocauterização, radioscopia e vacinação;

IIbioquímica;

III – psicopedagogia;

IV – farmácia de manipulação;

V – taxas de inscrição, adesão e vinculação, receitas de convênios e mensalidades percebidas por planos de saúde, seguros-saúde e cooperativas médicas e odontológicas.

Subseção VIII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 5 e Subitens de 5.01 a 5.09 da Lista de Serviços

Art. 103. Os serviços previstos no item 5 e subitens de 5.01 a 5.09 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, os valores da enfermaria, do quarto, do apartamento, da alimentação, dos medicamentos, das injeções, dos curativos, dos demais materiais similares e mercadorias congêneres, bem como outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

Iacupuntura, serviços farmacêuticos, inclusive de manipulação, nutrição, patologia, zoologia;

IIquimioterapia, ressonância magnética, tomografia computadorizada, instrumentação cirúrgica, bancos de óvulos;

III – corte, apara, poda e penteado de pelos, corte, apara e poda de unhas de patas, depilação, banhos, duchas e massagens.

Subseção IX

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 6 e Subitens de 6.01 a 6.06 da Lista de Serviços

Art. 104. Os serviços previstos no item 6 e subitens de 6.01 a 6.06 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – hidratação de pele e de cabelo;

II – descoloração, tingimento e pintura de pelos e de cabelos;

III – retirada de tatuagens e "piercings".

Subseção X

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 7 e nos Subitens 7.01 a 7.13 e 7.16 a 7.22 da Lista de Serviços

Art. 105. Os serviços previstos no item 7 e nos subitens 7.01 a 7.13 e 7.16 a 7.22 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto para os subitens 7.02 e 7.05, em que somente incidirá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre:

1 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no local da prestação dos serviços;

2 – as mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços no caminho do local da prestação dos serviços;

II – sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas e terceirização de serviços.

§ 1o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – a colocação de pisos e de forros, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

II limpeza, manutenção e conservação de saunas;

III – aplainar, vedar, lixar, limpar, encerar e envernizar pisos, paredes e divisórias;

IV – incineração de resíduos tóxicos, venenosos e radioativos;

V – esgotamento sanitário;

VI – limpeza de dutos, condutos e tubos de fogão, fornalha e lareira;

VII – limpeza, manutenção, reparação, conservação e reforma de ferrovias, de hidrovias e de aeroportos;

VIII – planejamento e projeto paisagístico, construção de canteiros, ornamentação, adorno, embelezamento, enfeite, planejamento e projeto estético e funcional, de ambientes;

XI – aviação e pulverização agrícola;

X – potalização e fornecimento de água;

XIarborização, reposição de árvores e replantio;

XII – colocação de espeques e de escoras, construção de canais para escoamento de águas pluviais e plantação de árvores para conter enxurradas;

XIII – implosão.

§ 2o O fornecimento de mercadorias produzidas, pelo prestador dos serviços, previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, fora do local da prestação dos serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.

Art. 106. Na execução, por administração, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – também chamada de “preço de custo”, a responsabilidade é dos proprietários ou dos adquirentes, que pagam o custo integral do serviço;

II – a construtora constrói e administra a obra, encarregando-se da execução do projeto, pagando o beneficiário um valor mensal que corresponde ao preço de custo da obra, que pode ser fixo ou percentual sobre seus custos;

III – o construtor assume, apenas, a direção e a responsabilidade pela obra, prestando os serviços, não arcando com qualquer encargo econômico pela obra.

Art. 107. Na execução, por empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – há fixação de preço fixo ou de preço reajustável por índices previamente, determinados;

II – a empreitada consiste num contrato de Direito Civil em que uma ou mais pessoas se encarregam de fazer uma obra, mediante pagamento proporcional ao trabalho executado;

III – o empreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

Art. 108. Na execução, por subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes:

I – também chamada de “terceirização”, envolve a prestação de serviço delegada a terceiros, que, no conjunto, irão construir a obra;

II – a construtora, apenas, administra a obra, sendo que os serviços, em sua maior parte, são prestados por terceiros;

III – o subempreiteiro assume os riscos e a responsabilidade pela obra, atuando de maneira autônoma, arca com os riscos de sua atividade, não tendo qualquer subordinação com o contratante dos serviços.

Art. 109. Construção civil é toda obra de edificação, pré-moldada ou não, destinada a estruturar edifícios de habitação, de trabalho, de ensino ou de recreação de qualquer natureza.

Parágrafo único. Na construção civil para fins de incorporação imobiliária, quando a comercialização de unidades ocorrer:

I – antes do registro do bem imóvel em nome do incorporador, mesmo após a liberação do “habite-se”, há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;

II – após o registro do bem imóvel em nome do incorporador, não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

III – em relação aos subitens 7.02, 7.04 e 7.05, na impossibilidade de apuração do valor efetivamente pago a título de mão de obra, ou na falta da emissão de documentos fiscal hábil para a operação ou do contrato de prestação de serviços, o valor da mão de obra será arbitrado pela municipalidade através da publicação periódica dos índices e valores de custos regionalizados a serem aplicados na determinação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 110. Obra hidráulica é toda obra relacionada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento, tais como: barragens, diques, drenagens, irrigação, canais, adutoras, reservatórios, perfuração de poços, artesianos ou semiartesianos ou manilhados, destinados à captação de água no subsolo, rebaixamento de lençóis freáticos, retificação ou regularização de leitos ou perfis de córregos, rios, lagos, praias e mares, galerias pluviais, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de água e de esgotos, centrais e usinas hidráulicas.

Art. 111. Obra semelhante de construção civil é toda:

I – obra de estrada e de logradouro público destinada a estruturar, dentre outros, vias, ruas, rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos, praças, parques, jardins e demais equipamentos urbanos e paisagísticos;

II – obra de arte destinada a estruturar, dentre outros, túneis, pontes e viadutos;

III – obra de instalação, de montagem e de estrutura em geral assentadas ao subsolo, ao solo ou ao sobresolo ou fixadas em edificações, tais como: refinarias, oleodutos, gasodutos, usinas hidrelétricas, elevadores, centrais e sistemas de condicionamento de ar, de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de condução e de exaustão de gases de combustão, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicações e telefonia, estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz e complexos industriais;

§ 1o Nas obras de estações e de centrais telefônicas ou de outros sistemas de telecomunicações e de telefonia, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviço técnico prestado na construção e instalação de bens de propriedade de terceiros.

§ 2o Nas obras de estações, centrais, sistemas, usinas e redes de distribuição de força e luz, estão incluídos, dentre outros, os serviços acessórios, acidentais e não elementares de fornecimento de energia elétrica: remoção, supressão, escoramento e reaprumação de postes, extensão, remoção, afastamento e desligamento de linhas e redes de energia elétrica, serviços de corte de cabos, fios e alteamento de linhas, serviços de operação e manutenção de rede elétrica.

Art. 112. Obra semelhante de obra hidráulica é toda obra assemelhada com a dinâmica das águas ou de outros líquidos, tendo em vista a direção, o emprego ou o seu aproveitamento.

Art. 113. Os serviços de engenharia consultiva, para construção civil, para obras hidráulicas e para outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são os seguintes:

I – elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade técnica, estudos organizacionais e outros, relacionados com obra e serviços de engenharia;

II – elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

III – fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

Art. 114. Os serviços auxiliares ou complementares de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas, são:

I – as obras:

a) de terra, abrangendo, dentre outros, estaqueamentos, fundações, escavações, perfurações, sondagens, escoramentos, enrocamentos e derrocamentos;

b) de terraplenagem e de pavimentação, abrangendo, dentre outros, aterros, desterros e serviços asfálticos;

c) de concretagem e de alvenaria, abrangendo, dentre outros, pré-moldados e cimentações;

II – os serviços:

a) de revestimento e de pintura, abrangendo, dentre outros, pisos, tetos, paredes, forros e divisórias;

b) de impermeabilização e de isolamento, abrangendo, dentre outros, temperatura e acústica;

c) de fornecimento e de colocação, abrangendo, dentre outros, decoração, jardinagem, paisagismo, sinalização, carpintaria, serralharia, vidraçaria e marmoraria;

III – as obras e os serviços relacionados nos subitens 7.04 a 7.13, 7.16 a 7.22, 14.01, 14.05, 14.06, 14.12, 14.13, 17.09, 31.01 e 32.01 da lista de serviços, quando, etapas auxiliares ou complementares, forem partes integrantes de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes de construção civil e de obras hidráulicas.

Subseção XI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 8 e nos Subitens 8.01 e 8.02 da Lista de Serviços

Art. 115. Os serviços previstos no item 8 e nos subitens 8.01 e 8.02 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços:

I – outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

a) cursos livres, alfabetização, pós-graduação, mestrado, doutorado, especial, técnico, profissional, de formação, especialização, extensão, pesquisa, religioso, artístico, esportivo, musical, militar, de idiomas, motorista, de defesa pessoal, de culinária, de artesanato e de trabalhos manuais;

b) acessórios, acidentais e não elementares de comunicação: serviços de transferência de tecnologia e de treinamento;

II – as mensalidades e as anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e de matrícula;

III – as receitas, quando incluídas nas matrículas, nas mensalidades ou nas anuidades, decorrentes de fornecimento de:

a) uniformes e vestimentas escolares, de educação física e de práticas esportivas, artísticas, musicais e culturais de qualquer natureza;

b) material didático, pedagógico e escolar, inclusive livros, jornais e periódicos;

c) merenda, lanche e alimentação;

IV – outras receitas oriundas de:

a) cursos esportivos, artísticos, musicais, educacionais e culturais de qualquer natureza, ministrados, paralelamente, ao ensino regular, ou em períodos de férias;

b) transportes intramunicipal de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos:

1 – de propriedade do estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como de estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

2 – arrendados pelo estabelecimento de ensino, de instrução, de treinamento e de avaliação de conhecimentos, de qualquer natureza, bem como por estabelecimentos similares, congêneres e correlatos;

c) comissões auferidas por transportes de alunos, incluindo, também, as excursões, os passeios e as demais atividades externas, quando prestados com veículos de propriedade de terceiros;

d) permanência de alunos em horários diferentes daqueles do ensino regular;

e) ministração de aulas de recuperação;

f) provas de recuperação, de segunda chamada e de outras similares, congêneres e correlatas;

g) serviços de orientação vocacional ou profissional, bem como aplicação de testes psicológicos;

h) serviços de datilografia, de digitação, de cópia ou de reprodução de papéis ou de documentos;

i) bolsas de estudo.

Subseção XII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 9 e nos Subitens 9.01, 9.02 e 9.03 da Lista de Serviços

Art. 116. Os serviços previstos no item 9 e nos subitens 9.01, 9.02 e 9.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços, tais como: sabonetes, “shampoos”, cremes, pastas, aparelhos de barbear, aparelhos de depilar e similares;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços, exceto a alimentação não incluída no preço da diária;

c) as gorjetas, quando incluída no preço da diária;

d) as bebidas, independentemente de estarem ou não, incluídas no preço da diária;

e) a alimentação, desde que incluída no preço da diária.

§ 1o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – hotelaria terrestre, fluvial, lacustre, pousadas, dormitórios, “campings”, casas de cômodos e quaisquer outras ocupações, por temporada ou não, com fornecimento de serviço de hospedagem e de hotelaria;

IIagenciamento, intermediação, organização, promoção e execução de programas de peregrinações, agenciamento ou venda de passagens terrestres, áreas, marítimas, fluviais e lacustres, reservas de acomodação em hotéis e em estabelecimentos similares no país e no exterior, emissão de cupons de serviços turísticos, legalização de documentos de qualquer natureza para viajantes, inclusive serviços de despachantes, venda ou reserva de ingressos para espetáculos públicos esportivos ou artísticos, exploração de serviços de transportes turísticos por conta própria ou de terceiros;

III – outros serviços auxiliares, acessórios e complementares, tais como:

a) locação, guarda ou estacionamento de veículos;

b) lavagem ou passagem a ferro de peças de vestuário;

c) serviços de barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;

d) banhos, duchas, saunas, massagens e utilização de aparelhos para ginástica;

e) aluguel de toalhas ou roupas;

f) aluguel de aparelhos de som, de rádio, de toca-fitas, de televisão, de videocassete, de “compact disc” ou de “digital vídeo disc”;

g) aluguel de salões para festas, congressos, exposições, cursos e outras atividades;

h) cobrança de telefonemas, telegramas, rádios, telex ou portes;

i) aluguel de cofres;

j) comissões oriundas de atividades cambiais.

§ 2o São indedutíveis dos serviços de agenciamento, de organização, de intermediação, de promoção e de execução de programas de turismo, de passeios, de excursões, de peregrinações, de viagens e de hospedagens, de guias de turismo, bem como de intérpretes, quaisquer despesas, tais como as de financiamento e de operações de crédito, de passagens e de hospedagens, de guias e de intérpretes, de comissões pagas a terceiros, de transportes, de restaurantes, dentre outras.

Subseção XIII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 10 e nos Subitens de 10.01 a 10.10 da Lista de Serviços

Art. 117. Os serviços previstos no item 10 e nos subitens 10.01 a 10.10 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

§ 1o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – taxa de coordenação recebida pela seguradora líder de suas congêneres, pelos serviços a elas prestados de liderança em cosseguro;

II – comissão de cosseguro recebida pela seguradora líder de suas congêneres, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração;

III – comissão de resseguro recebida pela seguradora do IRB – Instituto de Resseguro do Brasil, como recuperação da despesa de aquisição, consubstanciada na corretagem para ao corretor e na remuneração dos serviços de gestão e de administração, quando efetua o resseguro junto ao IRB – Instituto de Resseguro do Brasil;

IV – comissão de agenciamento e de angariação paga nas operações com seguro;

V – participação contratual da agência, da filial ou da sucursal nos lucros anuais obtidos pela respectiva representada;

VI – comissão de corretagem, de agenciamento e de angariação de seguros;

VII – remuneração sobre comissão relativa a serviços prestados;

VIII – a comissão auferida por sócios ou dirigentes das empresas e dos clubes;

IX – agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos de capitalização e de clubes;

X – agenciamento, corretagem ou intermediação de marcas, de patentes e de “softwares”;

XI – elaboração de ficha, realização de pesquisa e taxa de adesão ao contrato.

XII – agenciamento, corretagem ou intermediação de veículos, marítimos, aéreos, terrestres, fluviais e lacustres, de mercadorias, de objetos, de equipamentos, de máquinas, de motores, de obras de arte, de transportes e de cargas;

XIII – agenciamento fiduciário ou depositário; agenciamento de crédito e de financiamento; captação indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais.

XIV – distribuição de livros, jornais, revistas e periódicos de terceiros em representação de qualquer natureza;

XV – distribuição de valores de terceiros em representação comercial: títulos de capitalização (papa tudo, telesena e carnê do baú da felicidade e outros), seguros, revistas, livros, guias de vestibulares, apostilas de concursos e consórcios.

XVI – agente de propriedade industrial, artística ou literária.

§ 2o "Franchise" ou “franchising” é a franquia, repassada a terceiros, do uso:

I – de uma marca;

II – da fabricação e(ou) da comercialização de um produto;

III – de um método de trabalho.

§ 3o Franqueador é a pessoa detentora de uma marca, da fabricação e ou da comercialização de um produto ou de um método de trabalho, que repassa a terceiros, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o seu direito de uso.

§ 4o Franqueado é a pessoa que adquire, sob o sistema de "franchise" ou de “franchising”, o direito do uso:

I – de uma marca;

II – da fabricação e(ou) da comercialização de um produto;

III – de um método de trabalho.

§ 5o “Factoring” ou faturação é o contrato mercantil em que uma pessoa cede a outra pessoa seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo a primeira da segunda o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.

§ 6o Faturizador é a pessoa que recebe, de uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, pagando, para aquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante uma remuneração.

§ 7o Faturizador é a pessoa que cede, para uma outra pessoa, seus créditos de vendas a prazo, na totalidade ou em parte, recebendo, daquela outra pessoa, o montante desses créditos, antecipadamente ou não antes da liquidação, mediante o pagamento de uma remuneração.

Subseção XIV

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 11 e nos Subitens 11.01 a 11.05 da Lista de Serviços

Art. 118. Os serviços previstos no item 11 e nos subitens de 11.01 a 11.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – conservação de bens de qualquer espécie;

II – proteção, escolta, monitoramento e rastreamento, a distância ou não, de pessoas, bens e semoventes.

Subseção XV

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 12 e nos Subitens de 12.01 a 12.17 da Lista de Serviços

Art. 119. Os serviços previstos no item 12 e nos subitens de 12.01 a 12.17 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

§ 1o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – "táxi boys" e "táxi girls';

II – sinuca, bocha, dama, xadrez, gamão, jogos com cartas de baralho, jogos instrutivos, educacionais, culturais e intelectuais, pebolim, e jogos não permitidos;

III – “reveillon”, desfiles de moda, quermesses e demais espetáculos públicos, cessão de direito de uso e de gozo de auditórios, de casas de espetáculos, de parques de diversão, para realização de atividades, de eventos e de negócios de qualquer natureza;

IV – pebolim eletrônico e fliperama;

V – jogos de futebol, de futsal, de futebol de praia, de basquete, de voleibol, de vôlei de praia, de handebol, de tênis de quadra, de tênis de mesa, de golfe, de futebol americano, de basebol, de “hockey”, de “squash”, de pólo “, de boxe, de luta greco-romana, de luta livre, de “vale tudo”, de judô, de karatê, de “jiu-jitsu”, de “tae kwon do”, de “kung fu”, de boxe tailandês, de capoeira, de artes marciais, competições de ginástica, competições de corridas, de arremessos e de saltos, corridas de veículos terrestres, aéreos, marítimos, fluviais e lacustres, automotores ou não, e demais competições esportivas e de destreza física terrestres, aéreas, marítimas, fluviais e lacustres, maratonas educacionais, cessão de direito de uso e de gozo de quadras esportivas, de estádios e de ginásios;

VI – venda de direitos à transmissão, pelos meios de comunicação escrita, falada ou visual, de competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador;

VII – “couvert” artístico;

VIII – fornecimento de música, mediante transmissão para vias públicas, por processos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e eletrônicos;

IX – cessão de direitos de reprodução ou de transmissão, pelo rádio, pelo rádio chamada, pelo rádio “beep”, pela televisão, inclusive a cabo ou por assinatura, pela “internet” e pelos demais meios de comunicação, de recepção, de cerimonial, de encontro, de evento, de “show”, de “ballet”, de dança, de desfile, de festividade, de baile, de peça de teatro, de ópera, de concerto, de recital, de festival, de “reveillon”, de folclore, de quermesse, de feiras, de mostras, de salões, de congressos, de convenção, de simpósio, de seminário, de treinamento, de curso, de palestra, de espetáculo, de competições esportivas, de destreza física ou intelectual de qualquer natureza;

X – produção e co–produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de festividade, de “reveillon”, de folclore e de quermesse.

§ 2.o A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando se tratar de:

I – cinemas, auditórios, parques de diversões, é o preço do ingresso, bilhete ou convite;

II – bilhares, boliches e outros jogos permitidos, é o preço cobrado para admissão ao jogo;

III – bailes e "shows", é o preço do ingresso, reserva de mesa ou "couvert" artístico;

IV – competições esportivas de natureza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de rádio ou televisão, é o preço do ingresso ou da admissão ao espetáculo;

V – execução ou fornecimento de música por qualquer processo, é o preço da ficha ou talão, ou, sendo o caso, da admissão ao espetáculo ou do contrato pela execução ou fornecimento da música;

VI – diversão pública denominada "dancing", é o preço do ingresso ou participação;

VII – apresentação de peças teatrais, música popular, concertos e recitais de música erudita, espetáculos folclóricos e populares realizado em caráter temporário, é o preço do ingresso, bilhete ou convite;

VIII – espetáculo desportivo, é o preço do ingresso.

§ 3o Não sendo possível apurar o preço real do serviço, a base de cálculo será estimada em, pelo menos, 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços.

§ 4o A realização de jogos e diversões públicas ficará condicionada a prévia autorização da fazenda pública municipal.

§ 5o O pedido de autorização será instruído com requerimento de solicitação de autorização para realização de shows, devendo, obrigatoriamente, estar aompanhado de cópia do contrato ou outro documento:

I – do artista ou banda com o produtor do evento;

II – sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de:

a) montagem e decoração do palco;

b) som;

c) iluminação;

d) filmagem;

e) acompanhamento musical;

f) segurança;

g) bilheteria;

h) outros.

§ 6o Os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, são obrigados a franquearem a entrada de expectadores ou freqüentadores, apenas, mediante a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva.

§ 7o Os documentos, previstos no § 6o deste art. 119, só e somente só, serão idôneos e terão validade quando, confeccionados:

I – de acordo com as exigências do Instituto Nacional do Cinema – INC, forem chancelados pela fazenda pública municipal;

II – não seguindo as exigências do Instituto Nacional do Cinema – INC, forem autorizados e chancelados pela fazenda pública municipal.

§ 8o Os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, deverão caucionar, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços. Em relação aos ingressos chancelados:

I – no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, apresentará os ingressos originais não vendidos e, sendo o caso, se forem:

a) menos de 25% (vinte e cinco por cento), recolherá, no mesmo dia, a diferença correspondente;

b) mais de 25% (vinte e cinco por cento), poderá solicitar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da realização do evento, a devolução do valor correspondente, devendo, obrigatoriamente, acompanhar o requerimento, a guia de arrecadação paga e os ingressos chancelados não vendidos.

II – Se, no primeiro dia útil seguinte ao da realização do evento, o promotor de jogos e diversões públicas, não inscrito no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, não apresentar os ingressos chancelados não vendidos:

a) no mesmo dia:

1 – será lançado, de ofício, os 25% (vinte e cinco por cento) da diferença correspondente;

2 – será lavrada a notificação de lançamento por edital, dando um prazo de 24 (vinte e quatro) horas para pagamento;

b) esgotado o prazo estipulado para pagamento, o valor lançado será, imediatamente, inscrito em dívida.

§ 9o Os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, ficam desobrigados do pagamento da caução, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, devendo, todavia, recolher o valor de 75% (setenta e cinco por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento.

§ 10. Os divertimentos públicos como bilhar, tiro ao alvo, autorama, kartódromo e outros assemelhados, que não emitam bilhete, ingresso ou admissão, serão lançados, mensalmente, de acordo com a receita bruta.

§ 11. A critério da fiscalização tributária, o ISS incidente sobre os espetáculos avulsos relataivos às exibições esporádicas de sessões cinematográficas, teatrais, "shows", festivais, bailes, recitais ou congêneres, assim como temporadas circences e de parques de diversões, poderá ser estimado.

§ 12. O proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, sob pena de responsabilizar -se pelo pagamento do tributo, é obrigado a exigir do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:

I – a prévia autorização da fazenda pública municipal;

II – a comprovação do recolhimento do ISS.

Subseção XVI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 13 e nos Subitens 13.02 a 13.05 da Lista de Serviços

Art. 120. Os serviços previstos no item 13 e nos subitens de 13.02 a 13.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços;

III – Exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – gravação e distribuição de “digital vídeo disc”, “compact disc”, de “CD Room”;

II – locação de filme, de "video-tapes" e de “digital vídeo disc”;

III – produção, coprodução, gravação, edição, legendagem, e sonoplastia de disco, fita cassete, “compact disc”, de “CD Room” e de “digital vídeo disc”;

IV – produção, coprodução e edição de fotografia e de cinematografia;

V – retocagem, coloração, montagem de fotografia e de cinematografia;

VI – cópia ou reprodução, por processo termostático ou eletrostático, de documentos e de outros papéis, de plantas ou de desenhos e de quaisquer outros objetos;

VII – heliografia, mimeografia, “offset” e fotocópia.

VIII – composição, editoração, eletrônica ou não, serigrafia, “silkscreen”, diagramação, produção, edição e impressão gráfica ou tipográfica em geral, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação;

IX – feitura de rótulos, de fitas, de etiquetas, adesivas ou não, caixas e sacos de plásticos, de papel e de papelão, destinados a acomodar, identificar e embalar produtos, mercadorias e bens comercializados pelo encomendante do impresso, e demais impressos personalizados, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação;

X – nota fiscal, fatura, duplicata, papel para correspondência, cartão comercial, cartão de visita, convite, ficha, talão, bula, informativo, folheto, capa de disco, de fita cassete, de “compact disc”, de "vídeo", de “CD Room”, de “digital vídeo disc”, encartes e envelopes, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação;

XI – postais: serviços gráficos e assemelhados.

Subseção XVII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 14 e nos Subitens de 14.01 a 14.14 da Lista de Serviços

Art. 121. Os serviços previstos no item 14 e nos subitens de 14.01 a 14.14 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

§ 1o O fornecimento de peças e de partes – de mercadorias – na prestação dos serviços previstos nos subitens 14.01 e 14.03 da lista de serviços, fica sujeito, apenas, ao ICMS.

§ 2o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – reforma, retifica, reparação, reconstrução, recuperação, restabelecimento e renovação de máquinas, de veículos, de motores, de elevadores, de equipamentos ou de quaisquer outros objetos;

II – radiochamada ou rádio “beep”: conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção e conservação de aparelho de radiochamada ou rádio “beep”;

III – conserto, reparação, restauração, reconstrução, recuperação, restabelecimento, renovação, manutenção, conservação, raspagem e vulcanização de pneus;

IV – transformação, embalajamento, enfardamento, descaroçamento, descascamento, niquelação, zincagem, esmaltação, douração, cadmiagem e estanhagem de quaisquer objetos;

V – vidraçaria, marcenaria, marmoraria, funilaria, caldeiraria e ótica (confecção de lentes sob encomenda);

VI – empastamento, engraxamento, enceramento e envernizamento de móveis, de máquinas, de veículos, de aparelhos, de equipamentos, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

VII – instalação, montagem e desmontagem de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos;

VIII – desmontagem de aparelhos, de máquinas e de equipamentos;

IX – colocação de molduras em quadros, em papéis, em retratos, em “posters” e em quaisquer outros objetos;

X – encadernação, gravação e douração de papéis, de documentos, de plantas, de desenhos, de jornais, de periódicos e de quaisquer outros objetos.

XI – bordado e tricô;

§ 3o Em relação ao subitem 14.06, não haverá incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando a instalação e a montagem de aparelhos, de máquinas, e equipamentos:

I – não seja realizada a usuário final;

II – mesmo sendo para o usuário final, não forem com material por ele fornecido.

§ 4o Serão considerados serviços de construção civil quando a instalação e a montagem industrial de aparelhos, de máquinas, de equipamentos, de motores, de elevadores e de quaisquer outros objetos, os aderirem ao solo, bem como à sua superfície.

Subseção XVII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 15 e nos Subitens de 15.01 a 15.18 da Lista de Serviços

Art. 122. Os serviços previstos no item 15 e nos subitens de 15.01 a 15.18 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

c) os valores cobrados a título de ressarcimento de despesas com impressão gráfica, com cópias ou com serviços prestados por terceiros;

d) os valores relativos ao ressarcimento de despesas de serviços, quando cobrados de coligadas, de controladas ou de outros departamentos da instituição;

e) a remuneração pela devolução interna de documentos, quando constituir receita do estabelecimento localizado no Município;

f) o valor da participação de estabelecimentos, localizados no Município, em receitas de serviços obtidos pela Instituição como um todo.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços ou de serviços prestados, ainda que, posteriormente, cancelados, estornados ou não recebidos.

§ 1o Há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre os gastos com portes do correio, com telegramas, com telex, com teleprocessamento e com outros, necessários à prestação dos serviços previstos no presente item, independentemente de serem remunerados por taxas ou por tarifas fixas ou variáveis.

§ 2o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – administração de planos de saúde e de previdência privada;

II – administração de condomínios;

III – administração de bens imóveis, inclusive:

a) comissões, a qualquer título;

b) taxas de administração, de cadastro, de expediente e de elaboração ou de rescisão de contrato;

c) honorários decorrentes de assessoria administrativa, contábil e jurídica e assistência a reuniões de condomínios;

d) acréscimos contratuais, juros e multas, e moratórios;

IV – bloqueio e desbloqueio de talão de cheques;

V – reemissão, visamento, compensação, sustação, bloqueio, desbloqueio e cancelamento de cheques de viagem;

VI – bloqueio e desbloqueio de cheques administrativos;

VII – cancelamento de cadastro e manutenção de ficha cadastral;

VIII – emissão, reemissão, alteração, bloqueio, desbloqueio, cancelamento e consulta de segunda via de avisos de lançamentos de extrato de contas;

IX – emissão e reemissão de boleto, de duplicata e de quaisquer outros documentos ou impressos, por qualquer meio ou processo.

X – “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados com arrendamento mercantil ou “leasing”, “leasing” financeiro, “leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço e “lease back”;

XI – assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informação, administração de contas a receber ou a pagar e taxa de adesão de contrato, relacionados com a locação de bens, o arrendamento mercantil, o “leasing”, o “leasing” financeiro, o “leasing” operacional ou o “senting” ou o de locação de serviço e o “lease back”.

§ 3o Os serviços de administração de cartões de créditos incluem:

I – taxa de filiação de estabelecimento;

II – comissões recebidas dos estabelecimentos filiados;

III – taxa de inscrição e de renovação, cobrada dos usuários;

IV – taxa de alterações contratuais;

§ 4o Arrendamento mercantil ou “leasing” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo as especificações, bem como para o uso próprio, da arrendatária.

§ 5o “Leasing” financeiro é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto, por parte da arrendadora, a compra do bem que se quer arrendar e a sua entrega ao arrendatário, mediante o pagamento de uma certa taxa e ao final do contrato o arrendatário pode dar o arrendamento por terminado, adquirir o objeto, compensando as parcelas pagas e feita à depreciação.

§ 6o “Leasing” operacional ou “senting” ou de locação de serviço é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens em curto prazo ligado a um ou mais negócios jurídicos, podendo ser, unilateralmente, rescindido pelo locatário, sendo, normalmente, feito com objetos que tendem a se tornar obsoletos em pouco tempo, como aparelhos eletrônicos.

§ 7o “Lease back” é o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto a venda do bem, por parte do arrendatário, que, ainda, continua na posse do bem, pagando a taxa combinada a título de arrendamento.

Subseção XIX

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 16 e nos Subitens 16.01 e16.02 da Lista de Serviços

Art. 123. Os serviços previstos no item 16 e nos Subitens 16.01 e 16.02 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

§ 1o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: transporte rodoviário, ferroviário, metroviário, aeroviário e aquaviário de cargas, realizado através de qualquer veículo, desde que de natureza municipal.

§ 2o Não há incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS quando o transporte não for de natureza municipal.

§ 3o São transportes de natureza municipal aqueles autorizados, permitidos ou concedidos pelo Poder Público Municipal.

Subseção XX

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 17 e nos Subitens de 17.01 a 17.06 e 17.08 a 17.25 da Lista de Serviços

Art. 124. Os serviços previstos no item 17 e nos subitens de 17.01 a 17.06 e 17.08 a 17.25 da lista de serviços terá o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços;

III – exceto:

a)   o fornecimento de alimentação e bebidas, no serviço bufê, que fica sujeito ao ICMS;

b) a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

§ 1o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – organização, execução, registro, escrituração e demonstração contábil;

II – perícias grafotécnicas, de insalubridade, de periculosidade, contábeis, médicas, de engenharia, verificações físico-químico-biológicas, estudos oceanográficos, meteorológicos e geológicos e inspeção de dutos, de soldas, de metais, e de medição de espessura de chapas;

III – planejamento, organização, administração e promoção de simpósios, encontros, conclaves e demais eventos;

IV – organização de comemorações, solenidades, cerimônias, batizados, formaturas, noivados, casamentos, velórios e “coffee break”;

V – pregões;

VI – arregimentação, abastecimento, provisão e locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

VII – economista, economista doméstico e comercista exterior;

§ 2o No caso do recrutamento, da arregimentação, do agenciamento, da seleção e da colocação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços.

§ 3o No caso do fornecimento, do abastecimento, da provisão e da locação de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados:

I – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratada, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços;

II – quando os encargos trabalhistas, inclusive salário e FGTS, previdenciários e tributários, ficarem por conta da contratante, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS será calculado sobre o valor cobrado, por parte da contratada, pelo fornecimento, pelo abastecimento, pela provisão e pela locação da mão de obra.

§ 4o Trabalhador avulso é a pessoa física que presta serviços a uma ou mais de uma empresa, sem vínculo empregatício, sendo filiado ou não a sindicato, porém arregimentado para o trabalho pelo sindicato profissional ou pelo órgão gestor da mão de obra.

§ 5o Em relação ao subitem 17.06, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidirá inclusive sobre o reembolso de despesas decorrentes:

I – da veiculação e da divulgação em geral, realizadas por ordem e por conta do cliente;

II – da aquisição de bens ou da contratação de serviços, realizadas por ordem e por conta do cliente;

III – da promoção de vendas, da concepção, da redação, da produção, da coprodução, do planejamento, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários – exceto sua impressão, reprodução ou fabricação, bem como a Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio, em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita – veiculadas e divulgadas:

a) em separado, e não como parte integrante, em livros, em jornais, em revistas e em periódicos;

b) em rádios, em televisões, em “internet” e em quaisquer outros meios de comunicação;

IV – da concepção, da redação, da produção, da coprodução, da programação e da execução de campanhas ou de sistemas de publicidade;

V – da análise de produto e de serviço, da pesquisa de mercado, ao estudo de viabilidade econômica e da avaliação dos meios de veiculação e de divulgação;

VI – da criação, da produção, da coprodução, da gravação e da reprodução de textos, de sons, de “jingles”, de composições, de músicas e de trilhas sonoras para campanhas ou para sistemas de publicidade;

VII – da locação de ponta de gôndola para dar evidência a determinado produto em estabelecimento vendedor.

§ 6o Propaganda é toda e qualquer forma de difusão de ideias, de mercadorias, de sentimentos e de símbolos, por parte de um anunciante identificado.

§ 7o Publicidade e toda e qualquer forma de tornar algo público, utilizando-se de veículos de comunicação, tendo como finalidade influenciar o público como consumidor.

Subseção XXI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 18 e no Subitem 18.01 da Lista de Serviços

Art. 125. Os serviços previstos no item 18 e no subitem 18.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desse serviço:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – normatização e controle de sinistros cobertos por contratos de seguros;

IIanálise e apuração de riscos para cobertura de contratos de seguros;

IIIestudo, controle, monitoramento e administração de riscos seguráveis.

Subseção XXII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 19 e no Subitem 19.01 da Lista de Serviços

Art. 126. Os serviços previstos no item 19 e no subitem 19.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – operação, jogo ou aposta para obtenção de um prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza, mediante colocação de bilhetes, listas, cupons, vales, papéis, manuscritos, sinais, símbolos ou qualquer outro meio de distribuição de números e designação dos jogadores ou apostadores;

II – rifa, loto, sena, tele sena, bilhete dos signos, raspadinhas, bingos, loteria esportiva e congêneres.

III – bilhete de aposta nas corridas de animais, inclusive de cavalos.

Subseção XXIII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 20 e nos Subitens 20.01 a 20.03 da Lista de Serviços

Art. 127. Os serviços previstos no item 20 e nos subitens 20.01 a 20.03 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – serviços rodoportuários, rodoviários, ferroportuários e metroviários;

II – utilização de rodoportos, de rodoviárias, de ferroportos e de metrôs;

III – serviços rodoportuários, rodoviários e metroviários;

IV – recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para conferência aduaneira, arrumação, entrega, carga e descarga de mercadorias;

V – guarda interna, externa e especial de cargas e de mercadorias;

VI – suprimento de energia e de combustível;

VII – exames de veículos, de passageiros, de cargas, de mercadorias e de documentação;

VIII – serviços de apoio portuário, aeroportuário, rodoportuário, rodoviário, ferroportuário e metroviário;

IX – guarda e estacionamento de veículos terrestres, aéreos, fluviais, lacustres e marítimos;

X – utilização de terminais, de esteiras e de compartimentos diversos;

XI – serviço de movimentação ao largo, de armadores, de estiva e de logística;

XII – empilhamento interno, externo e especial de cargas e de mercadorias.

Subseção XXIV

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 21 e no Subitem 21.01 da Lista de Serviços

Art. 128. Os serviços previstos no item 21 e no subitem 21.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) desde que repassados para os usuários e, portanto, incluídos no preço do serviço, os valores da Taxa de Fiscalização Judiciária, dos Selos de Autenticidade e destinados ao Poder Judiciário do Estado, à Associação da Magistratura e ao Ministério Público do Estado;

II – sem nenhuma dedução, inclusive dos valores recolhidos pelo notário ou registrador, calculados com base na sua receita de emolumentos, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e para a complementação de receita mínima de serventias deficitárias.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – emolumentos;

IIdemais receitas relacionadas aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais:

a) reprografia, encadernação e digitalização;

b) cópias autenticadas;

c) autenticações;

d) reconhecimentos de firmas;

e) certidões;

f) procurações;

g) registros efetuados, inclusive de notas, de títulos, de documentos e de imóveis.

h) aferidas a partir das informações contidas no Livro Caixa, devidamente, comparadas com aquelas prestadas à Receita Federal do Brasil, para apuração do Imposto de Renda e ao Tribunal de Justiça do Estado, para o controle dos selos de autenticidade;

i) recebidas pela compensação dos atos gratuitos;

j) garantidas como complementação de receita mínima de serventia;

Subseção XXV

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 23 e no Subitem 23.01 da Lista de Serviços

Art. 129. Os serviços previstos no item 23 e no subitem 23.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – computação gráfica;

II – “designer” gráfico.

Subseção XXVI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 24 e no Subitem 24.01 da Lista de Serviços

Art. 130. Os serviços previstos no item 24 e no subitem 24.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – conserto, reparação e manutenção de fechaduras;

II – serviço de “flip chart”.

Subseção XXVII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 25 e nos Subitens 25.01 a 25.05 da Lista de Serviços

Art. 131. Os serviços previstos no item 25 e nos subitens de 25.01 a 25.05 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – transporte de caixão, urna ou esquife;

II – colocação e troca de vestimentas em cadáveres.

Subseção XXVIII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 26 e Subitem 26.01 da Lista de Serviços

Art. 132. Os serviços previstos no item 26 e no subitem 26.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços, sendo computados, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na Lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – coleta, remessa ou entrega de carta, telegrama, sedex, “folder” e impressos;

II – coleta, remessa ou entrega de numerários e malotes.

Subseção XXIX

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 27 e no Subitem 27.01 da Lista de Serviços

Art. 133. Os serviços previstos no item 27 e no subitem 27.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – assistência à criança, à infância e ao adolescente;

II – assistência ao idoso e ao presidiário.

Subseção XXX

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 28 e no Subitem 28.01 da Lista de Serviços

Art. 134. Os serviços previstos no item 28 e no subitem 28.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – avaliação de móveis, imóveis, máquinas e veículos;

II – avaliação de joias e obras de arte.

Subseção XXXI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 29 e no Subitem 29.01 da Lista de Serviços

Art. 135. Os serviços previstos no item 29 e no subitem 29.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – organização, disposição, distribuição e localização de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos;

II – etiquetagem e catalogação de enciclopédias, livros, revistas, jornais e periódicos.

Subseção XXXII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 30 e no Subitem 30.01 da Lista de Serviços

Art. 136. Os serviços previstos no item 30 e no subitem 30.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – captura e coleta de amostras botânicas e zoológicas;

II – etiquetagem e catalogação de amostras botânicas e zoológicas.

Subseção XXXIII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 31 e no Subitem 31.01 da Lista de Serviços

Art. 137. Os serviços previstos no item 31 e no subitem 31.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – topografia e pedologia;

II – conserto, reparação e manutenção em equipamentos, instrumentos e demais engenhos eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.

Subseção XXXIV

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 32 e no Subitem 32.01 da Lista de Serviços

Art. 138. Os serviços previstos no item 32 e no subitem 32.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: desenhos de objetos, peças e equipamentos, desde que não eletrônicos, eletrotécnicos, mecânicos e de telecomunicações.

Subseção XXXV

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 33 e no Subitem 33.01 da Lista de Serviços

Art. 139. Os serviços previstos no item 33 e no subitem 33.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: obtenção, transferência e pagamento de papéis, documentos, licenças, autorizações, atestados, e certidões.

Subseção XXXVI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 34 e no Subitem 34.01 da Lista de Serviços

Art. 140. Os serviços previstos no item 34 e no subitem 34.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – tiragem de fotografias;

II – filmagens;

III – elaboração, confecção e montagem de “dossiês”.

Subseção XXXVII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 35 e no Subitem 35.01 da Lista de Serviços

Art. 141. Os serviços previstos no item 35 e no subitem 35.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

Icessão de direito de uso e de transmissão de reportagens;

II realização de matéria jornalística.

Subseção XXXVIII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 36 e no Subitem 36.01 da Lista de Serviços

Art. 142. Os serviços previstos no item 36 e no subitem 36.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: elaboração e divulgação de previsões do tempo.

Subseção XXXIX

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 37 e no Subitem 37.01 da Lista de Serviços

Art. 143. Os serviços previstos no item 37 e no subitem 37.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: exposições artísticas, demonstrações atléticas, desfiles e “books”.

Subseção XL

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 38 e no Subitem 38.01 da Lista de Serviços

Art. 144. Os serviços previstos no item 38 e no subitem 38.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como:

I – exposições de peças de museu;

II – organização, disposição, distribuição e localização de peças de museu;

III – etiquetagem e catalogação de peças de museu.

Subseção XLI

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 39 e no Subitem 39.01 da Lista de Serviços

Art. 145. Os serviços previstos no item 39 e no subitem 39.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: conserto, restauração, reparação, conservação, transformação e manutenção de peças de ouro e de pedras preciosas.

Subseção XLII

Base de Cálculo dos Serviços Previstos no Item 40 e no Subitem 40.01 da Lista de serviços

Art. 146. Os serviços previstos no item 40 e no subitem 40.01 da lista de serviços terão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS calculado sobre a receita bruta ou o movimento econômico resultante da prestação desses serviços:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: confecção de quadros, esculturas e demais obras de arte, desde que sob encomenda.

Subseção XLIII

Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 3.04 da Lista de Serviços

Art. 147. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 148. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 3.04 da Lista de serviços será calculado:

I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município;

II – mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

ISS = (PSA x ALC x EM) : ( ET)

b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)

Art. 149. A ALC – alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta lei.

Art. 150. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

§ 1o São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celulares, bem como de fios de transmissão de dados, informações e energia elétrica.

§ 2o Condutos de qualquer natureza é o que conduz, o que se deixa acessar, caminhos, vias, acessos, canais, canos, conduções, conduítes, ductos e dutos.

Art. 151. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 152. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 153. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 154. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 155. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 156. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Subseção XLIV

Base de Cálculo da Prestação de Serviço sob a Forma de Pessoa Jurídica Incluída no Subitem 22.01 da Lista de Serviços

Art. 157. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.

Art. 158. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no subitem 22.01 da lista de serviços será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)

Art. 159. A ALC – alíquota correspondente está prevista no Anexo IV desta lei.

Art. 160. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento:

I – incluídos:

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços.

II – sem nenhuma dedução, inclusive de terceirização de serviços.

Parágrafo único. São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, além dos serviços literalmente, especificamente, explicitamente e expressamente elencados na lista de serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos, tais como: reboque de veículos.

Art. 161. O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação.

Art. 162. Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.

Art. 163. Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera -se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.

Art. 164. A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.

Art. 165. As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.

Art. 166. Na falta do preço do serviço apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.

Seção VI

Lançamento e Recolhimento

Art. 167. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, conforme TV – Tabela de Vencimentos estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo, será:

I – efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

II – efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho;

b) pessoa jurídica.

Art. 168. O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento.

Art. 169. Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária.

Art. 170. No caso previsto no inciso I, do art. 167, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, mensalmente, através da multiplicação da UPF – Unidade Padrão Fiscal com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISS = UPF x ALC

Art. 171. No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do art. 167 desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISS = PS x ALC

Art. 172. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 167, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos subitens 3.04 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS – Preço do Serviço com a ALC – Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:

ISS = PS x ALC

Art. 173. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 167, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 3.04 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:

I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município;

II – mensalmente, conforme o caso:

a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:

ISS = (PSA x ALC x EM) : ( ET)

b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município, Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:

ISS = (PSA x ALC x QPLM) : (QTPL)

Art. 174. No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do art. 167, desta lei, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no subitem 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota Correspondente e da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada, Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:

ISS = (PSA x ALC x EMRE) : (ECRE)

Art. 175. O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.

Parágrafo Único. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar informações e declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Seção VII

Alíquota

Art. 176. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS terá alíquota mínima de 2% (dois por cento).

§ 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida neste art. 176.

§ 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste art. 176, no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.

§ 3o  A nulidade a que se refere o § 2o deste art. 176 gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste art. 176, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.

TÍTULO IV

TAXAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 177. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições:

I – têm como fato gerador:

a) o exercício regular do poder de polícia;

b) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;

II – não podem:

a) ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto;

b) ser calculadas em função do capital das empresas.

Art. 178. Considera -se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando -se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 179. Os serviços públicos consideram-se:

I – utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Parágrafo único. É irrelevante para a incidência das taxas.

I – em razão do exercício do poder de polícia:

a) o cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;

b) a licença, a autorização, a permissão ou a concessão, outorgadas pela união, pelo estado ou pelo município;

c) a existência de estabelecimento fixo, ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;

d) a finalidade ou o resultado econômico da atividade ou da exploração dos locais;

e) o efetivo funcionamento da atividade ou a efetiva utilização dos locais;

f) o recolhimento de preços, de tarifas, de emolumentos e de quaisquer outras importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de alvarás, de licenças, de autorizações e de vistorias;

II – pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que os referidos serviços públicos sejam prestados diretamente, pelo órgão público, ou, indiretamente, por autorizados, por permissionários, por concessionários ou por contratados do órgão público.

CAPÍTULO II

ESTABELECIMENTO COMERCIAL, INDUSTRIAL, PRESTADOR DE SERVIÇO, SOCIAL, PRODUTOR E EXTRATIVISTA

Art. 180. Estabelecimento:

I – é o local, físico ou não, inclusive digital, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização, além da sua existência corpórea, as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas;

II – é, também, o local onde forem exercidas as atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

III – é, ainda, a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício da atividade profissional;

IV – a sua existência é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:

a) manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;

b) estrutura organizacional ou administrativa;

c) inscrição nos órgãos previdenciários;

d) indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos;

e) permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.

Parágrafo único. A circunstância da atividade, independentemente da sua natureza corpórea ou incorpórea, ser executada, habitual ou eventualmente, com ou sem estabelecimento físico, mesmo sendo digital, não o descaracteriza como estabelecimento.

Art. 181. Para efeito de incidência das taxas, consideram-se como estabelecimentos distintos:

I – os que, com idêntico ramo de atividade ou não e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos;

II – os escritórios ou pontos de apoio;

III – os depósitos abertos ou fechados.

Art. 182. No mesmo domicílio fiscal, não será concedida licença para um ou mais contribuintes já estabelecidos.

Art. 183. O lançamento e o pagamento das taxas não importam no reconhecimento da regularidade da atividade exercida.

CAPÍTULO III

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, DE INSTALAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 184. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, fundada no poder de polícia do município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do poder público – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 185. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento;

II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento;

III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento.

Parágrafo único. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, será devida pela metade na proporção de 50% (cinquenta por cento), se o início das atividades se der a partir do mês de julho no ano de sua instalação.

Art. 186. Para fins de incidência da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL, estabelecimento é o local, físico ou não, inclusive digital, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades econômicas ou sociais, sendo irrelevantes para sua caracterização, além da sua existência corpórea, as denominações de sede, de filial, de agência, de sucursal, de escritório de representação ou de contato ou de quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Parágrafo único. A circunstância da atividade, independentemente da sua natureza corpórea ou incorpórea, ser executada, habitual ou eventualmente, com ou sem estabelecimento físico, mesmo sendo digital, não o descaracteriza como estabelecimento.

Seção II

Base de Cálculo

Art. 187. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo V desta Lei.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 188. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de posturas.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 189. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 190. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo V desta Lei.

Art. 191.  O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral.

Art. 192. A Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura.

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral.

Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

Art. 193. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

Art. 194. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL.

CAPÍTULO IV

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE PUBLICIDADE

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 195. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP, fundada no poder de polícia do município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

Art. 196. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP considera -se ocorrido:

I – no primeiro exercício ou dia, na data de início da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade;

II – nos exercícios ou dias subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a exploração de publicidade;

III – em qualquer exercício ou dia, na data de alteração da utilização da publicidade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização de publicidade.

Seção II

Base de Cálculo

Art. 197. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será determinada, para cada publicidade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta lei.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 198. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a utilização e a exploração de publicidade, pertinente aos bens públicos de uso comum e ao controle da estética e do espaço visual urbanos, em observância às normas municipais de posturas.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 199. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem:

a) imóvel onde a publicidade estão localizadas;

b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas;

II – responsáveis pela locação do bem:

a) imóvel onde a publicidade estão localizadas;

b) móvel onde a publicidade estão sendo veiculadas;

III – as quais a publicidade aproveitar, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 200. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada publicidade, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VI desta lei.

Art. 201. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP ocorrerá:

I – no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da publicidade;

II – nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou de publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

Art. 202. A Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP será recolhida, através de guia de arrecadação, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela prefeitura:

I – no primeiro exercício ou dia, na data da inscrição cadastral da publicidade;

II – nos exercícios ou dias subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício ou dia, havendo alteração de endereço e ou de publicidade e ou de veículo de divulgação, na data da alteração cadastral.

Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

Art. 203. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP deverá ter em conta a situação fática da publicidade e do seu veículo de divulgação no momento do lançamento.

Art. 204. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da publicidade e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Publicidade – TFP.

CAPÍTULO V

TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 205. A Taxa de Fiscalização de Obra− TFO, fundada no poder de polícia do Município − limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos - tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de obras, de edificações e de posturas.

Art. 206. O fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra − TFO considera-se ocorrido:

I − no primeiro exercício, na data de início da obra, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno;

II − nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno;

III − em qualquer exercício, na data de alteração da obra, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno.

Art. 207. A Taxa de Fiscalização de Obra − TFO não incide sobre:

I − a limpeza ou a pintura interna e externa de prédios, de muros e de grades;

II − a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;

III − a construção de muros de contenção de encostas.

Seção II

Base de Cálculo

Art. 208. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização de Obra − TFO será determinada, para cada obra, de instalação e de urbanização particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VII desta Lei.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 209.  O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Obra − TFO é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a execução de obra, no que respeita à construção, à reconstrução, à reforma e à demolição de edificação, incluindo as instalações hidráulicas, elétricas e mecânicas e à execução de loteamento de terreno.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 210. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização de Obra − TFO ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I − responsáveis pelos projetos e(ou) pela sua execução;

II − responsáveis pela locação, bem como o locatário, do imóvel onde esteja sendo realizada a obra, a instalação e a urbanização particular.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 211. A Taxa de Fiscalização de Obra − TFO será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada obra, de instalação e de urbanização particular, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VII desta Lei.

Art. 212. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra − TFO ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra, bem como do loteamento do terreno;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III − em qualquer exercício, havendo alteração da obra, bem como do loteamento do terreno, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra, bem como do loteamento do terreno.

Art. 213. A Taxa de Fiscalização de Obra − TFO será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

I − no primeiro exercício, na data da autorização e do licenciamento da obra, bem como do loteamento do terreno;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III − em qualquer exercício, havendo alteração da obra, bem como do loteamento do terreno, na data da nova autorização e do novo licenciamento da obra, bem como do loteamento do terreno.

Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

Art. 214. O lançamento da Taxa de Fiscalização de Obra − TFO deverá ter em conta a situação fática da obra, da instalação e da urbanização particular, bem como do loteamento do terreno, no momento do lançamento.

Art. 215. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra, bem como do loteamento do terreno, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra − TFO.

CAPÍTULO VI

TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 216 A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene da produção e do mercado – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias.

Art. 217. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS considera -se ocorrido:

I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias;

II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o funcionamento de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias;

III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimento de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias.

Art. 218. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS não incide sobre as pessoas físicas não estabelecidas.

Parágrafo único. Consideram-se não estabelecidas as pessoas físicas que:

I – exerçam suas atividades em suas próprias residências, desde que não abertas ao público em geral;

II – prestam seus serviços no estabelecimento ou na residência dos respectivos tomadores de serviços.

Seção II

Base de Cálculo

Art. 219. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta Lei.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 220. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, onde é fabricado, produzido, manipulado, acondicionado, conservado, depositado, armazenado, transportado, distribuído, vendido ou consumido alimentos, ou exercida outra atividade de saúde, de interesse à saúde e quaisquer outros que ofereçam riscos à saúde, de natureza pública e privada, bem como relacionados com drogas, medicamentos, imunobiológicos, insumos farmacêuticos e produtos para saúde; sangue, hemoderivados e hemocomponentes; produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes domissanitários; alimentos, águas envasadas, matérias-primas alimentares, artigos e equipamentos destinados a entrar em contato com alimentos; produtos tóxicos e radioativos; outros produtos, substâncias, aparelhos e equipamentos que possam provocar danos à saúde ou atividade pertinente à higiene pública, como abate de animais, em observância às normas municipais sanitárias.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 221. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento;

II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 222. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo VIII desta Lei.

Art. 223. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral.

Art. 224. A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral.

Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

Art. 225. O lançamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento no momento do lançamento.

Art. 226. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.

CAPÍTULO VII

TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 227 A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente ao meio ambiente –  tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o controle e o licenciamento ambiental da localização, instalação, funcionamento, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais.

Art. 228. O fato gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM considera-se ocorrido:

I – no primeiro exercício, na data de início de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais;

II – nos exercícios subsequentes, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a fiscalização, ampliação e(ou) a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais;

III – em qualquer exercício, na data de alteração de endereço e(ou) de atividade, pelo desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais.

Seção II

Base de Cálculo

Art. 229. A base de cálculo da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será determinada, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função dos procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento e inspeção para atividade licenciável, pelo município, no ato de protocolo de processo administrativo, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo IX desta Lei.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 230. O sujeito passivo da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre o controle e o licenciamento ambiental da localização, instalação, funcionamento, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso, em observância às normas municipais ambientais.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 231. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I – titulares da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento;

II – responsáveis pela locação do bem imóvel onde está localizado, instalado e funcionando o estabelecimento ou o empreendimento.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 232. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será lançada, de ofício pela autoridade administrativa, para cada estabelecimento, através de rateio, divisível, proporcional e diferenciado do custo da respectiva atividade pública específica, em função dos procedimentos de análise, vistoria, fiscalização, monitoramento e inspeção para atividade licenciável, pelo município, no ato de protocolo de processo administrativo, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo IX desta Lei.

Art. 233. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM ocorrerá:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral.

Art. 234. A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será recolhida, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pela Prefeitura:

I – no primeiro exercício, na data da inscrição cadastral;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo;

III – em qualquer exercício, havendo alteração de endereço e(ou) de atividade, na data da alteração cadastral.

Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

Art. 235. O lançamento da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM deverá ter em conta a situação fática do estabelecimento ou do empreendimento no momento do lançamento.

Art. 236. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento ou do empreendimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM.

CAPÍTULO VIII

TAXA DE SERVIÇO DE COLETA E DE REMOÇÃO DE LIXO

Seção I

Fato Gerador e Incidência

Art. 257. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC, fundada na utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de coleta e de remoção de lixo, geradas por imóveis edificados e não edificados, em determinadas vias e em determinados logradouros públicos.

Art. 258. O fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC ocorre no dia 1º de janeiro de cada exercício financeiro, data da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo em determinadas vias e em determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

Art. 259. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC não incide sobre as demais vias e os demais logradouros públicos onde o serviço público de coleta e de remoção de lixo não for prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

Art. 260. A especificidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está caracterizada na utilização:

I − efetiva ou potencial, destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

II − individual e distinta de determinados integrantes da coletividade, incluindo-se as pessoas jurídicas;

III − que não se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade.

Seção II

Base de Cálculo

Art. 261. A base de cálculo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC será determinada, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo X desta Lei.

Art. 262. A divisibilidade do serviço de coleta e de remoção de lixo está:

I − caracterizada na utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários;

II − demonstrada no rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica.

Seção III

Sujeito Passivo

Art. 263.  O sujeito passivo da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel, edificado e não edificado, beneficiado pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta e de remoção de lixo de determinadas vias e de determinados logradouros públicos, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelo Município, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados.

Seção IV

Solidariedade Tributária

Art. 264. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento da taxa, as pessoas físicas ou jurídicas:

I − locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo;

II − locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo.

Seção V

Lançamento e Recolhimento

Art. 265. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC será lançada, anualmente, de ofício pela autoridade administrativa, para cada imóvel, através de rateio, divisível, proporcional, diferenciado, separado e individual do custo da respectiva atividade pública específica, em função de fatores pertinentes, de acordo com o Anexo X desta Lei.

Art. 266. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC, que poderá ser efetuado em conjunto com o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU e com os lançamentos das demais TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, ocorrerá:

I − no primeiro exercício, quando da utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível, de coleta e de remoção de lixo, prestado ou posto a sua disposição;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TL – Tabela de Lançamento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

Art. 267. A Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC poderá ser recolhida, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU e com as demais TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária devidamente autorizada pelo Município:

I − no primeiro exercício, quando da utilização, efetiva ou potencial, do serviço público, específico e divisível, de coleta e de remoção de lixo, prestado ou posto a sua disposição;

II – nos exercícios subsequentes, conforme TV – Tabela de Vencimento estabelecida, através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

Parágrafo Único. O número de parcelas e, se for o caso, o valor do desconto para pagamento antecipado serão estabelecidos, conforme TP – Tabela de Pagamento, através de Decreto pelo Chefe do Executivo.

Art. 268. O lançamento da Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC deverá ter em conta a situação fática do imóvel, edificado e não edificado, beneficiado pelo serviço de coleta e de remoção de lixo, no momento do lançamento.

Art. 269. Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, a Fazenda Pública Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, edificado e não edificado, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo − TSC.

TÍTULO V

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 270. A CM − Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Parágrafo Único. Será realizada audiência pública com os contribuintes beneficiários da obra para contribuir de forma eficaz na discussão da implementação da contribuição de melhoria.

CAPÍTULO II

FATO GERADOR E INCIDÊNCIA

Art. 271. A CM – Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

§ 1º A CM – Será devida a CM – Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas, ainda que em execução, constantes de projetos mesmo não concluídos:

I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;

II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;

III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;

IV – serviços e obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas e telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comodidade pública;

V – proteção contra secas, inundações, erosão, ressacas, e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e irrigação;

VI – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;

VII – construção de aeródromos e aeroportos e seus acessos;

VIII – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.

§ 2º Considera -se ocorrido o fato gerador da CM – Contribuição de Melhoria na data da publicação do EDECOM – Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento.

§ 3º Não há incidência de CM – Contribuição de Melhoria sobre o acréscimo do valor do imóvel integrante do patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de suas autarquias e de suas fundações, mesmo que localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

CAPÍTULO III

BASE DE CÁLCULO

Art. 272. A base de cálculo da CM − Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária.

§ 1º Serão incluídos, nos orçamentos de custos das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios, delas decorrentes, sejam, integralmente, alcançados pelos imóveis situados nas respectivas ZINs − Zonas de influência.

§ 2º A percentagem do custo real a ser cobrada, mediante CM − Contribuição de Melhoria, será fixada tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.

§ 3º São isentos da CM − Contribuição de Melhoria:

I – os contribuintes com idade superior a 60(sessenta) anos, proprietários de um único imóvel urbano que;

a) seja de uso exclusivo para sua moradia e de sua família;

b) esteja, definitivamente, impossibilitado para o trabalho, mediante apresentação de comprovação.

II – o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, do seu cônjuge e(ou) dos seus filhos, que, comprovadamente, sejam portadores de Neoplasia Maligna (Câncer). A isenção será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário/dependente ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado, exclusivamente, como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel. Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

a) documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família;

b) documento de identificação do requerente (Cédula de Registro de Identidade (RG) e(ou) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil, a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento);

c) documento de identificação do requerente;

d) Cadastro de Pessoa Física (CPF);

e) atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

1 – diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);

2 – estágio clínico atual;

3 – Classificação Internacional da Doença (CID);

4 – carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

§ 4º A CM − Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos FIVs – Fatores Individuais de Valorização.

§ 5º A CM – Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua PA – Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do MVF – Maior Valor Fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança, conforme fórmula abaixo:

PA < (MVF) x (0,03)

CAPÍTULO IV

SUJEITO PASSIVO

Art. 273. O sujeito passivo da CM − Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.

CAPÍTULO V

SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA

Art. 274. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da CM − Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:

I − o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II − o espólio, pelos débitos do "de cujus", existentes à data da abertura da sucessão;

III − o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

IV − a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;

V − a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.

§ 1º Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste art. 274, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.

§ 2º O disposto no inciso III deste art. 274 aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou como empresário.

CAPÍTULO VI

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

Art. 275. O lançamento da CM − Contribuição de Melhoria ocorrerá com a publicação do EDECON − Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento, elaborado após a conclusão da obra, que conterá:

I − valor da valorização imobiliária;

II − custo total da obra;

III − valor da Contribuição de Melhoria lançada;

IV − prazo para pagamento;

V − prazo para a impugnação do lançamento.

§ 1º A CM − Contribuição de Melhoria será recolhida, por intermédio da rede bancária, devidamente autorizada pelo Município:

I − em um só pagamento em até 30 (trinta) dias após a data da notificação do contribuinte;

II − de forma parcelada, a requerimento do contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, em até 60 (sessenta) parcelas, respeitados o valor mensal mínimo de 06 (seis) UPF para cada parcela:

a) a primeira, até 30 (trinta) dias após a data da notificação do contribuinte;

b) as parcelas subsequentes, 30 (trinta) dias após a data de vencimento da parcela anterior.

§ 2º No caso de serviço público concedido, a APM − Administração Pública Municipal poderá lançar e arrecadar a CM − Contribuição de Melhoria.

§ 3º O lançamento da CM − Contribuição de Melhoria deverá ter em conta a situação fática do imóvel beneficiado, no momento do lançamento.

§ 4º Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM − Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 276. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, para o lançamento e a arrecadação da CM − Contribuição de Melhoria, devida por obra pública federal ou estadual.

TÍTULO VI

CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO, A EXPANSÃO E A MELHORIA

DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E DE SISTEMAS DE MONITORAMENTO PARA SEGURANÇA E PRESERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

CABIMENTO

Art. 277. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM é cabível para fazer face ao custo dos serviços públicos, gerais e indivisíveis, de utilização efetiva ou potencial, prestados ao usuário ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

CAPÍTULO II

APLICAÇÃO

Art. 278. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM é aplicável pelos serviços públicos, gerais e indivisíveis, de utilização efetiva ou potencial, prestados ao usuário ou postos a sua disposição, diretamente ou através de autorizados, de permissionários, de concessionários ou de contratados, de custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

CAPÍTULO III

ALCANCE

Art. 279. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM alcança as pessoas físicas ou jurídicas, constantes no CIMOB – Cadastro Imobiliário do Município e(ou) no cadastro da concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município, por conta de ligação regular, o consumo de energia elétrica, e, por meio de câmara de segurança, o monitoramento de vias e logradouros públicos.

Parágrafo Único. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM não alcança, desde que utilizados pelo Poder Público Municipal, os terrenos baldios, edifícios e prédios públicos.

CAPÍTULO IV

APURAÇÃO

Art. 280. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, antes de ser rateada, será apurada − mensalmente, para imóveis edificados e, anualmente, para imóveis não edificados − com base no somatório do CENEL − Custeio de Consumo de Energia Elétrica, das DEMIP − Despesas de Expansão e de Melhoria do Serviço de Iluminação Pública, com o CICAM − Custeio de Instalação, de Operação e de Manutenção de Câmeras e das DESIM − Despesas de Expansão e de Melhoria de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos.

APURAÇÃO DA CIP-SIM = CENEL + DEMIP + CICAM + DESIM

CAPÍTULO V

RATEIO

Art. 281. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, depois da apuração do seu custo total, será, conforme Anexo XI desta Lei, rateada, de forma diferenciada:

I – para os imóveis edificados, cadastrados junto à concessionária distribuidora no território do Município:

a) em relação ao custeio de consumo de energia elétrica, às despesas de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública, conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h;

b) em relação ao custeio de instalação, de operação e de manutenção de câmeras e das despesas de expansão e de melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado.

II – para os imóveis não edificados, constantes no CIMOB – Cadastro Imobiliário do Município, levando-se em conta a metragem linear da testada do imóvel, fronteiriça para o logradouro público beneficiado:

a) tanto para o custeio de consumo de energia elétrica, as despesas de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública;

b) quanto para o custeio de instalação, de operação e de manutenção de câmeras e as despesas de expansão e de melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

CAPÍTULO VI

COBRANÇA

Art. 282. A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, depois da apuração do seu custo total e após o cálculo individual do seu rateio, será cobrada juntamente:

I – com a conta de consumo de energia elétrica, para os imóveis edificados, cadastrados na concessionária distribuidora no território do Município, juntamente;

II – com a guia de recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, para os imóveis não edificados, constantes no CIMOB – Cadastro Imobiliário do Município, obedecendo-se os seguintes critérios:

a) possuindo o imóvel, mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, a contribuição levará em conta apenas a maior testada;

b) na hipótese de o imóvel possuir mais de uma unidade autônoma, para uma única testada, a contribuição será exigida, individualmente, de cada unidade integrante do imóvel, levando-se em consideração a mesma testada, não podendo a alíquota ser inferior a prevista no intervalo mínimo;

c) considera-se testada beneficiada pelo serviço de iluminação pública, aquela que ficar até 50 (cinquenta) metros da luminária postada no sentido na via pública.

CAPÍTULO VII

ALCANÇADO

Art. 283. O usuário alcançado pela Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM é a pessoa física ou jurídica, titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel, edificado ou não, e que esteja cadastrado junto ao CIMOB – Cadastro Imobiliário e(ou) à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território do Município, cujo imóvel esteja situado em local onde exista iluminação pública e (ou) câmara de segurança, bem como projeto de expansão e de melhoria do serviço de iluminação pública e do sistema de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

CAPÍTULO V

SOLIDARIEDADE

Art. 284. Por terem interesse comum na situação que constitui o cabimento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM, são pessoalmente solidários pelo pagamento da contribuição, as pessoas físicas ou jurídicas:

I − locadoras do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública e (ou) câmera de segurança;

II − locatárias do bem imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública e (ou) câmera de segurança.

CAPÍTULO VI

PAGAMENTO

Art. 285. A cobrança e o recolhimento da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM:

I − de imóveis edificados, serão efetuados, mensalmente, em conjunto com a fatura de consumo de energia elétrica, em convênio a ser firmado com a concessionária, nas mesmas datas em que se verificar o vencimento da fatura;

II − de imóveis não edificados, serão efetuados, anualmente, em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana − IPTU e as demais TSPEDs − Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis, através de Documento de Arrecadação de Receitas Municipais, pela rede bancária, devidamente, autorizada pelo Município e ocorrerá até o vencimento da primeira parcela ou parcela única do IPTU, ressalvados os casos de lançamentos omitidos, aditivos ou complementares, que poderão ser feitos a qualquer momento.

§ 1º O produto da arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM será, integralmente, destinado para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.

§ 2º Sempre que julgar necessário, à correta administração da contribuição, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos imóveis edificados e não edificados, com base nas quais poderá ser lançada a Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos − CIP-SIM.

TÍTULO VII

PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO,

DE UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 286. O Serviço Público, Geral e Indivisível, Não Compulsório, de Utilização Efetiva, Prestado ao Usuário, compreende toda e qualquer prestação, de natureza técnica ou administrativa, pelo Município, de maneira regular e contínua, solicitada e(ou) utilizada para satisfazer a ordem pública ou garantir-lhe a organização.

§1º A generalidade destes serviços está:

I − caracterizada na utilização:

a) efetiva, não destacada em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas;

b) geral e indistinta de integrantes da coletividade;

c) que se destina ao benefício geral e indistinto de todos os integrantes da coletividade.

§2º A indivisibilidade destes serviços está:

I − caracterizada na utilização conjunta de integrantes da coletividade;

II – demonstrada, pela imprevisibilidade quantitativa e qualitativa de solicitações e utilizações, na inexistência de um custo total.

§3º A não compulsoriedade destes serviços está no fato da presença de prerrogativa de facultatividade, do usuário, na sua solicitação, utilização ou não.

CAPÍTULO II

PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO,

DE UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO,

RELACIONADO COM EXPEDIENTE EM GERAL

Art. 287. Os Serviços Públicos, Gerais e Indivisíveis, Não Compulsórios, de Utilizações Efetivas, inicialmente, solicitados pelos usuários, depois, Prestados pelo Município e, por fim, utilizados pelos usuários, relacionados com expediente em geral, estão previstos no Anexo XII desta Lei.

CAPÍTULO III

PREÇO PÚBLICO, DE SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL, NÃO COMPULSÓRIO,

DE UTILIZAÇÃO EFETIVA, PRESTADO A USUÁRIO,

RELACIONADO COM SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 288. Os Serviços Públicos, Gerais e Indivisíveis, Não Compulsórios, de Utilizações Efetivas, inicialmente, solicitados pelos usuários, depois, Prestados pelo Município e, por fim, utilizados pelos usuários, relacionados com serviços diversos, estão previstos no Anexo XIII desta Lei.

TÍTULO VI

OBRIGAÇÕES CESSÓRIAS

CAPÍTULO I

cadastro fiscal

Seção I

Disposições Gerais

Art. 289. O CAF – Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende:

I – o Cadastro Imobiliário – CIMOB;

II – o Cadastro Mobiliário – CAMOB;

 

Seção II

Cadastro Imobiliário

Art. 290. O Cadastro Imobiliário – CIMOB compreende, desde que localizados na zona urbana, urbanizável e de expansão urbana:

I – os bens imóveis:

a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos e remembramentos dos não edificados existentes;

b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;

c) de repartições públicas;

d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;

g) de registros públicos, cartorários e notariais;

II – o solo com a sua superfície e tudo quanto se lhe incorporar naturalmente;

III – tudo quanto o homem incorporar artificialmente ao solo, inclusive leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular.

§ 1º O proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título são obrigados:

I– a promover a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;

II – a informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;

IV – a franquearem, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

§ 2º No Cadastro Imobiliário – CIMOB:

I – para fins de inscrição:

a) considera -se documento hábil, registrado ou não:

1 – a escritura;

2 – o contrato de compra e venda;

3 – o formal de partilha;

4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;

b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:

1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, sendo o caso, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;

2 – contrato de compra e de venda;

c) em caso de litígio sobre o domínio útil de bem imóvel, deverá constar, além da expressão “domínio útil sob litígio”, os nomes dos litigantes e dos possuidores do bem imóvel, a natureza do feito e o juízo e o cartório por onde correr a ação;

d) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.

II – para fins de alteração:

a) considera -se documento hábil, registrado ou não:

1 – a escritura;

2 – o contrato de compra e venda;

3 – o formal de partilha;

4 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;

b) considera-se possuidor a qualquer título de bem imóvel, aquele que estiver no uso e no gozo do bem imóvel e apresentar:

1 – recibo onde conste a identificação do bem imóvel, e, a sua ICI – Inscrição Cadastral Imobiliária anterior;

2 – contrato de compra e de venda;

c) o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.

III – para fins de baixa:

a) considera -se documento hábil, registrado ou não:

1 – o contrato de compra e venda;

2 – o formal de partilha;

3 – a certidão relativa a decisões judiciais que impliquem transmissão do imóvel;

b) o ex-proprietário de imóvel, o ex-titular de seu domínio útil ou o seu ex-possuidor a qualquer título deverá apresentar, devidamente preenchido, o BIA–CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.

§ 3º Os campos, os dados e as informações do BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Imobiliário – CIMOB.

§ 4º O BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal.

§ 5º Para fins de inscrição no Cadastro Imobiliário – CIMOB, considera -se situado o bem imóvel no logradouro correspondente à sua frente efetiva.

§ 6º No caso de bem imóvel, edificado ou não edificado:

I – com duas ou mais esquinas ou com duas ou mais frentes, será considerado o logradouro:

a) de maneira geral, relativo à frente indicada no título de propriedade;

b) de maneira específica:

1 – na falta do título de propriedade e da respectiva indicação, correspondente à frente principal;

2 – na impossibilidade de determinar à frente principal, que confira ao bem imóvel maior valorização;

II – interno, será considerado o logradouro:

a) de maneira geral, que lhe dá acesso;

b) de maneira específica, havendo mais de um logradouro que lhe dá acesso, que confira ao bem imóvel maior valorização;

III – encravado, será considerado o logradouro correspondente à servidão de passagem.

§ 7º O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, terão os seguintes prazos:

I – para promover a inscrição de seu bem imóvel no Cadastro Imobiliário – CIMOB, de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de sua propriedade, de seu domínio útil ou de sua posse a qualquer título;

II – para informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração ou baixa na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel, de até 30 (trinta) dias, contados da data de sua alteração ou de sua baixa;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal, imediato.

§ 8º O órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB deverá promover, de ofício, a inscrição ou a alteração de bem imóvel, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:

I após 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do documento hábil de propriedade, de domínio útil ou de posse a qualquer título, não promover a inscrição, de seu bem imóvel, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;

II – após 30 (trinta) dias, contados da data de alteração ou de incidência, não informar, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;

IV – não franquearem, de imediato, dentro das permissões constitucionais, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal.

§ 9º Os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:

I – o nome e o endereço do adquirente;

II – os dados relativos à situação do imóvel alienado;

III – o valor da transação.

Art. 291. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

Art. 292. O proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título deverão informar, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:

I – a aquisição de imóveis, construídos ou não;

II – a mudança de endereço para entrega de notificação;

III – as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações;

IV – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto.

Art. 293. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAI – Inscrição Cadastral Imobiliária, contida na FIC –CIMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Imobiliário:

I – os bens imóveis:

a) não edificados existentes e os que vierem a resultar de desmembramentos e remembramentos dos não edificados existentes;

b) edificados existentes e os que vierem a ser construídos;

c) de repartições públicas;

d) de autarquias e de fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

e) de empresas públicas e de sociedades de economia mista;

f) de delegadas, de autorizadas, de permissionárias e de concessionárias de serviços públicos;

g) de registros públicos, cartorários e notariais;

II – o solo com a sua superfície;

III – tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, de modo que se não possa retirar sem destruição, sem modificação, sem fratura ou sem dano, inclusive leitos de malhas rodoviárias e ferroviárias, engenhos industriais, torres de linhas de transmissão de energia elétrica e de captação de sinais de celular.

 

Seção III

Cadastro Mobiliário

Art. 294. O Cadastro Mobiliário – CAMOB compreende, desde que localizados, instalados ou em funcionamento:

I – os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas;

II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

III – as repartições públicas;

IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;

VII – os registros públicos, cartorários e notariais.

Art. 295. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas:

I – a promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;

II – a informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III – a exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;

IV – a franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 296. No Cadastro Mobiliário – CAMOB:

I – para fins de inscrição:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;

b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o registro no órgão de classe, o CPF – Cadastro de Pessoas Físicas e a CI – Carteira de Identidade;

c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social, o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a inscrição estadual;

g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e, havendo, o contrato ou o estatuto social e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

II – para fins de alteração:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;

b) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do registro no órgão de classe;

c) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

d) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

f) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração estatutária, a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a alteração na inscrição estadual;

g) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a alteração contratual ou a alteração estatutária e a alteração do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

III – para fins de baixa:

a) os estabelecimentos comerciais, industriais, sociais, produtores e extrativistas apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;

b) os estabelecimentos prestadores de serviços deverão apresentar, além do BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, da FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, do distrato social ou da baixa estatutária, do cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e da baixa na inscrição estadual, a DOC – Documentação Fiscal não utilizada e a utilizada nos últimos 5 (cinco) anos;

c) os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa ou o cancelamento do registro no órgão de classe;

d) as repartições públicas deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

e) as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

f) as empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

g) as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, a baixa estatutária, o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas e a baixa na inscrição estadual;

h) os registros públicos, cartorários e notariais deverão apresentar o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária, a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário e, havendo, o distrato social ou a baixa estatutária e o cancelamento do CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;

§ 1º Os campos, os dados e as informações do BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária serão os campos, os dados e as informações do Cadastro Mobiliário – CAMOB.

§ 2º O BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Mobiliária e a FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário serão instituídos, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal.

Art. 297. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão os seguintes prazos:

I – para promover a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB, de até 10 (dez) dias antes da data de início de atividade;

II – para informar, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa, de até 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

III – para exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária, de até 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação;

IV – para franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal, imediato.

Art. 298. O órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB deverá promover, de ofício, a inscrição, a alteração ou a baixa, quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:

I – após a data de início de atividade, não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;

II – após 10 (dez) dias, contados da data de alteração, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção ou de baixa, não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, a sua alteração, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão, de extinção e de baixa;

III – após 10 (dez) dias, contados da data de lavratura do TI – Termo de Intimação, não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e nem prestarem todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;

IV – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

Art. 299. Os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, ficam obrigados a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

Art. 300. As delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, ficam obrigadas a fornecer, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

I – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

II – a data e o objeto da solicitação.

Art. 301. No ato da inscrição, serão identificados com uma numeração padrão, sequencial e própria, chamada ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária, contida na FIC –CAMOB – Ficha de Inscrição no Cadastro Mobiliário:

I – os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas;

II – os profissionais autônomos com ou sem estabelecimento fixo;

III – as repartições públicas;

IV – as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

V – as empresas públicas e as sociedades de economia mista;

VI – as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos;

VII – os registros públicos, cartorários e notariais.

Parágrafo único. As pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, terão as suas atividades identificadas segundo as CNAESs – Classificações Nacionais de Atividades Econômicas.

Seção IV

Atualização do Cadastral Fiscal

Art. 302. A Atualização do Cadastro Fiscal compreende:

I – a nomeação da COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral;

II – o planejamento, o desenvolvimento e a elaboração, pela COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral;

III – a implantação, o controle e a avaliação, pela COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral;

Art. 303. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral deverá ser nomeada, até o último dia útil do mês de março de cada ano, através de Portaria pelo responsável pela Administração da Fazenda Pública Municipal.

Art. 304. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após ser nomeada, descreverá, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, os elementos causadores da desatualização cadastral.

§ 1º A descrição dever ser:

I – enumerada na ordem decrescente de afetação cadastral;

II – detalhada, com clareza, favorecendo a explanação pormenorizada e específica, evitando a explicação globalizada e genérica.

§ 2º A descrição dever conter:

I – acompanhada com a exposição de motivos, o calendário de pico;

II – com elaboração do diagrama de causas e efeitos, a identificação dos pontos de estrangulamento.

Art. 305. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após descrever os elementos causadores da desatualização cadastral, planejará, desenvolverá e elaborará, até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral.

Art. 306. O planejamento, o desenvolvimento e a elaboração do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar assentados em 4 (quatro) pilares fundamentais: meta, objetivo, estratégia e cronograma de execução.

Art. 307. A COFISC – Comissão Fisco Fazendária de Análise e de Avaliação dos Elementos Causadores da Desatualização Cadastral, após planejar, desenvolver e elaborar o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral, implantará, controlará e avaliará, até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, o PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral.

Art. 308. A implantação, o controle e a avaliação do PROPAC – Programa Permanente de Atualização Cadastral deverão estar voltados para a metodologia científica na análise e síntese de pesquisas, na preparação e execução de procedimentos e na concepção e materialização de atividades, usando técnicas investigatórias onde o mecanismo de levantamento e tratamento de informações se efetive com objetividade e realismo, utilizando técnicas de avaliação destinadas a coletar, com precisão, dados estatísticos.

CAPÍTULO II

DOCUMENTAÇÃO FISCAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 309. A DOC – Documentação Fiscal do município compreende os DOFes – Documentos Fiscais Eletrônicos.

Art. 310. Os DOFes – Documentos Fiscais Eletrônicos do município compreendem:

I – a NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

II – a NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica;

III – a DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido.

Seção II

NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 311. A NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:

I – é de uso obrigatório para os contribuintes ou não, que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de:

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte;

b) pessoa jurídica, inclusive as enquadradas no simples naional;

II – é de uso facultativo para os contribuintes ou não, que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

III – é de uso dispensado para os seguintes contribuintes que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de pessoa jurídica:

a) repartições públicas;

b) autarquias;

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista;

f) autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g) instituições financeiras;

IVserão emitidas, impressas e enviadas em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente, de 000001 a 999999;

V – atingindo o número de 999.999, a numeração deverá ser reiniciada, acrescentando a letra “R” depois da identificação da série;

VI – conterão:

a) a denominação “Nota Fiscal de Serviço Eletrônica”;

b) o número de ordem;

c) a natureza dos serviços;

d) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do prestador de serviço;

e) o nome, o endereço, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária, se tiver, e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do tomador de serviço;

f) a discriminação das unidades e das quantidades;

g) a discriminação dos serviços prestados;

h) os valores unitários e os respectivos valores totais;

i) a data da emissão.

VII terão os seus modelos instituídos através de portaria pelo responsável pela fazenda pública municipal.

 

Subseção II

Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

Art. 312. A NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica deve ser emitida:

I – sempre que o prestador de serviço:

a) prestar serviço;

b) receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado;

II – com clareza e com exatidão.

Parágrafo único. Quando a NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica for cancelada:

a) deverá conter a exposição de motivo que determinou o cancelamento;

b) sendo o caso, deverá ser substituída e retificada por uma outra NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

 

Subseção III

Regime Especial de Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica

Art. 313. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, RENOF – Regime Especial de Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Art. 314. O RENOF – Regime Especial de Emissão de Nota Fiscal compreende a emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica por processo:

I – simultâneo de ICMS e de ISS;

II – concedido por outro órgão ou pelo fisco de outro município;

III – solicitado pelo interessado;

IV – indicado pela fiscalização tributária.

Art. 315. O pedido de concessão de RENOF – Regime Especial de Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado:

I com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.

IIno caso específico do processo simultâneo de ICMS e de ISS:

a) cópia do despacho da autorização estadual, atestando que o modelo satisfaz às exigências da legislação respectiva;

b) modelo da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica adaptada e autorizada pelo fisco estadual;

c) razões que levaram o contribuinte a formular o pedido.

Art. 316. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do RENOF – Regime Especial de Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

 

Subseção IV

Disposições Finais

Art. 317. A NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos.

Art. 318. Em relação ao modelo de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte, incluir outras indicações.

Art. 319. Os contribuintes obrigados à emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica deverão manter, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – qualquer denúncia, ligue para a fiscalização – telefone: 66- 98149-0238 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.”

Parágrafo único. A mensagem será inscrita em placa ou em painel de dimensões não inferiores a 25 cm x 40 cm.

Art. 320. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a emissão e a escrituração de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

Seção III

NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica

Art. 321. A NFSAe – Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica:

I – é de uso facultativo, para os contribuintes:

a) inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB e que tenham por objeto a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;

b) não inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB;

II – terá como dimensão: 115 mm x 170 mm;

III – será emitida, pela fiscalização tributária, em 2 (duas) vias, com as seguintes destinações:

a) a primeira via, entregue ao prestador de serviço, para o tomador de serviço;

b) a segunda via será conservada na REPAF – Repartição Fiscal competente.

IV – através de solicitação, será entregue ao prestador de serviço, mediante o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pela prestação de serviço.

Seção IV

DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 322. A DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido:

Iserá disponibilizada em banner específico no site do município;

IIterá o seu modelo instituído através de portaria pelo responsável pela Fazenda Pública Municipal.

III – será apresentada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês em referência.

IV – é de uso obrigatório para todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, na condição de tomadoras de serviços, inclusive que se enquadram no regime de responsabilidade tributária, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS devido pelos seus prestadores de serviços, bem como:

a) repartições públicas;

b) autarquias;

c) fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

d) empresas públicas;

e) sociedades de economia mista;

f) delegadas, autorizadas, permissionárias e concessionárias de serviços públicos;

g) registros públicos, cartorários e notariais;

h) bancos e cooperativas de crédito.

V – deverá conter:

a) o valor mensal dos serviços tomados e dos serviços retidos;

b) a relação das NFSes – Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas recebidas, inclusive as que compõem à receita sujeita à retenção na fonte, discriminado:

1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

2 – o serviço tomado e o serviço retido;

3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;

c) o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável.

d) a relação dos DOGs – Documentos Gerenciais recebidos, discriminado:

1 – o nome, ou a razão social, o endereço e, havendo, a ICAM – Inscrição Cadastral Mobiliária e o CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, do prestador de serviço;

2 – o serviço tomado e o serviço retido;

3 – o tipo, o número, a série, a data e o valor;

4 – o valor mensal do imposto retido na fonte, acompanhado pela respectiva alíquota aplicável.

Parágrafo Único. São DOGs – Documentos Gerenciais:

I – os recibos;

II – os orçamentos;

III – as ordens de serviços;

IV – os outros, utilizados de forma semelhante, similar, correlata ou congênere.

Subseção II

Regime Especial de Escrituração

de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido

Art. 323. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá autorizar, de ofício ou a requerimento do interessado, REDEC – Regime Especial de Escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido.

Art. 324. O REDEC – Regime Especial de Escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido compreende a sua emissão por processo:

I – solicitado pelo interessado;

II – indicado pela fiscalização tributária.

Art. 325. O pedido de concessão de REDEC – Regime Especial de Escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido será apresentado pelo contribuinte, à REPAF – Repartição Fiscal competente, acompanhado com o "fac simile" dos modelos, dos processos e dos sistemas pretendidos, bem como a descrição, circunstanciada e pormenorizada, de sua utilização.

Art. 326. O responsável pela Fazenda Pública Municipal poderá, a seu critério e a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado, suspender, modificar ou cancelar a autorização do REDEC – Regime Especial de Escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido.

Subseção III

Disposições Finais

Art. 327. A DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido:

I – para prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, deverão ser emitidas, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;

II – em relação ao modelo de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido, desde que não contrariem as normas estabelecidas, é facultado ao contribuinte incluir outras indicações.

Art. 328. O regime constitucional da imunidade tributária e a benesse municipal da isenção fiscal não dispensam o uso e a escrituração de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido.

Parágrafo único. Quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, essa circunstância, bem como os dispositivos legais pertinentes, deverão ser mencionadas na DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido.

TÍTULO VII

PENALIDADES E SANÇÕES

 

CAPÍTULO I

PENALIDADES EM GERAL

Art. 329. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária.

Art. 330. Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os responsáveis pela execução das leis e outros atos normativos baixados pela Administração Municipal que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 331. As infrações serão punidas, separadas ou cumulativamente, com as seguintes cominações:

I – incidência de acréscimos legais: juros e multa de mora;

II − aplicação de multas por descumprir obrigação tributária principal e(ou) acessória;

III − proibição de transacionar com os órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta do Município;

IV − suspensão ou cancelamento de benefícios, assim entendidas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem do pagamento total ou parcial de tributos;

V − sujeição ao regime especial de fiscalização.

Art. 332. A aplicação de penalidade de qualquer natureza em caso algum dispensa:

I − o pagamento do tributo, com atualização monetária e os acréscimos legais cabíveis;

II − o cumprimento das obrigações tributárias acessórias e de outras sanções cíveis, administrativas ou criminais que couberem.

Art. 333. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a orientação ou interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente venha a ser modificada essa orientação ou interpretação.

Seção I

Incidência de Acréscimos Legais

Art. 334. O crédito tributário e não tributário não pago ou pago a menor, contado da data do seu vencimento até a data do seu efetivo pagamento, fica sujeito à incidência de:

I − correção monetária, calculada sobre o valor principal do crédito tributário, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;

II − juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, calculados sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido.

III − multa moratória:

a) em se tratando de recolhimento espontâneo, 2% (dois por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e acrescido dos juros de mora;

b) havendo ação fiscal, de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e acrescido dos juros de mora, com redução para:

1 ̶ 75% (setenta e cinco por cento), se recolhida, integralmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;

2 ̶ 50% (cinquenta por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

IV – quando couber, multa penal:

a) de 100% (cem por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário omitido e(ou) sonegado, devidamente, corrigido e acrescido dos juros de mora, com redução para:

1 ̶ 95% (noventa e cinco por cento), se recolhida, integralmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;

2 ̶ 75% (setenta e cinco por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

b) de 200% (duzentos por cento), calculada sobre o valor principal do crédito tributário retido, não recolhido e apropriado indebitamente, devidamente, corrigido e acrescido dos juros de mora, com redução para:

1 ̶ 95% (noventa e cinco por cento), se recolhida, integralmente, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração;

2 ̶ 75% (setenta e cinco por cento), se parcelada dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência do auto de infração.

Seção II

Aplicação de Multas

Art. 335. As multas podem ser:

I – moratória, no caso de intempestividade de pagamento de tributo ou auto de infração;

II – fiscal, no caso de descumprimento de obrigação acessória;

III – penal, no caso de omissão de receita, sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária e apropriação indébita;

IV – administrativa, no caso de descumprimento de obrigação funcional.

Art. 336. As multas serão calculadas tomando-se como base:

I – o valor principal do crédito tributário, devidamente, corrigido e acrescido dos juros de mora, no caso das multas moratória e penal;

II – a Unidade Padrão Fiscal – UPF, no caso da multa fiscal e administrativa.

§ 1º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

§ 2º Apurando-se, na mesma ação fiscal, o descumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pela mesma pessoa, em razão de um só fato, impor-se-á penalidade somente à infração que corresponder à multa de maior valor.

Art. 337. Serão aplicadas as seguintes multas fiscais:

I – Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU: de 1,25 UPFs, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto;

II – Em relação ao Imposto sobre a Transmissão "Inter Vivos", a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a sua Aquisição – ITBI:

a) de 24 UPFs:

1 – quando, nas transmissões, cessões ou permutas, o contribuinte, o escrivão de notas ou o tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, não emitir o documento com a descrição completa do imóvel, suas características, localização da área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a apuração da base de cálculo, pela autoridade competente;

2 – quando, antes da sua transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, pelo oficial de registro;

3 – quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto;

b) de 40 UPFs, quando os escrivães, os tabeliães, os oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e de documentos e de quaisquer outros serventuários da justiça, praticarem atos que importem transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, e:

1 – não exigirem que os interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto, deixando–o de transcrever em seu inteiro teor no instrumento respectivo;

2 – não facilitarem, à fiscalização tributária, o exame, em cartório, dos livros, dos registros e dos outros documentos e não lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que foram lavrados, transcritos, averbados ou inscritos, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos, na forma e nos prazos regulamentares;

3 – não comunicarem, à fiscalização tributária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias do mês subsequente ao da prática do ato de transmissão, de cessão ou de permuta de bens e de direitos, os seus seguintes elementos constitutivos:

3.1 – o imóvel, bem como o valor, objeto da transmissão, da cessão ou da permuta;

3.2 – o nome e o endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;

3.3 – o valor do imposto, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;

3.4 – a cópia da respectiva guia de recolhimento;

3.5 – as outras informações que julgar necessária.

III – Em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN:

a) de 20 UPFs, quando às empresas e às entidades estabelecidas ou não no município, na condição de tomadoras de serviços e responsáveis tributárias, não reterem e ou não recolherem o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, quando devido, no município, pelos seus prestadores de serviços;

b) de 40 UPFs:

1 – quando os promotores de jogos e diversões públicas:

1.1 – realizarem eventos:

1.1.1 – sem a prévia autorização da fazenda pública municipal;

1.1.2 – com bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal.

1.2 – não apresentarem cópia do contrato, ou outro documento, do artista ou banda com o produtor do evento e, sendo o caso, do produtor do evento com os demais prestadores de serviços de montagem e decoração do palco, som, iluminação, filmagem, acompanhamento musical, segurança, bilheteria e outros.

2 – quando os empresários, proprietários, arrendatários, cessionários ou quem quer que seja responsável, individual ou coletivamente, por qualquer casa de divertimento público acessível mediante pagamento, franquearem a entrada de expectadores ou freqüentadores:

2.1 – sem a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva;

2.2 – com a venda de bilhete, ingresso ou entrada individual ou coletiva não autorizados e ou chancelados pela fazenda pública municipal.

3 – quando os promotores de jogos e diversões públicas, não inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município:

3.1 – não caucionarem, no ato do pedido de chancelamento prévio dos ingressos, o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços;

3.2 – no primeiro dia útil seguinte, ao da realização do evento, não apresentarem os ingressos originais não vendidos

4 – quando os promotores de jogos e diversões públicas, inscritos no CAMOB – Cadastro Mobiliário do município, até, no máximo, 72 (setenta e duas) horas antes da realização do evento, não recolherem o valor de 60% (sessenta por cento) do número de ingressos confeccionados ou da capacidade de lotação do local onde for prestado o serviço, tendo como referência os seus respectivos preços;

5 – quando o proprietário de local alugado ou cedido para a prestação de serviços de diversões públicas, independente de sua condição de imune ou isento, seja pessoa física ou jurídica, não exigir, do responsável, produtor ou patrocinador dos divertimentos:

5.1 – a prévia autorização da fazenda pública municipal;

5.2 – a comprovação do recolhimento do ISSQN.

IV – Em relação às Taxas de Poder de Polícia e às Taxas de Serviços Públicos Específicos e Divisíveis: de 0,2 UPF, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a taxa;

V – Em relação à CM – Contribuição de Melhoria: de 0,2 UPF, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição;

VI – Em relação à CIP-SIM – A Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos: de 0,2 UPF, quando o contribuinte for notificado e, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, não prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançada a contribuição;

VII – Em relação ao Cadastro Imobiliário – CIMOB:

a) de 4 UPFs:

1 – quando, constitucionalmente, permitido, o proprietário de imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título:

1.1 – não promoverem a inscrição, de seus bens imóveis, no Cadastro Imobiliário – CIMOB;

1.2 – não informarem, ao Cadastro Imobiliário – CIMOB, qualquer alteração na situação do seu bem imóvel, como parcelamento, desmembramento, remembramento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução, reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do seu bem imóvel;

1.3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;

1.4 – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do bem imóvel para vistoria fiscal;

1.5 – não apresentarem, no caso de inscrição, alteração ou baixa, devidamente preenchido, o BIA –CIMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral Imobiliária.

b) de 20 UPFs, quando o proprietário de bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, não informarem, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência:

1 – a aquisição de imóveis, construídos ou não;

2 – a mudança de endereço para entrega de notificação;

3 – as reformas, demolições, desmembramentos, remembramentos, ampliações ou modificações;

4 – outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou o lançamento do imposto.

c) de 200 UPFs:

1 – quando os responsáveis por loteamento, os incorporadores, as imobiliárias, os registros públicos, cartorários e notariais não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham sido alienados, definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, registrados ou transferidos, mencionando:

1.1 – o nome e o endereço do adquirente;

1.2 – os dados relativos à situação do imóvel alienado;

1.3 – o valor da transação.

2 – quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Imobiliário – CIMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação dos bens imóveis que, no mês anterior, tenham solicitado inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

2.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

2.2 – a data e o objeto da solicitação.

VIII – Em relação ao Cadastro Mobiliário – CAMOB:

a) de 4 UPFs:

1 – quando as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, bem como as pessoas jurídicas, de direito público ou privado:

1.1 – não promoverem a sua inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB;

1.2 – não informarem, ao Cadastro Mobiliário – CAMOB, qualquer alteração ou baixa, como de nome ou de razão social, de endereço, de atividade, de sócio, de responsabilidade de sócio, de fusão, de incorporação, de cisão e de extinção;

1.3 – não exibirem os documentos necessários à atualização cadastral e prestar todas as informações solicitadas pela fiscalização tributária;

1.4 – não franquearem, à fiscalização tributária, devidamente apresentada e credenciada, as dependências do local onde estão sendo exercidas as atividades econômicas ou sociais para diligência fiscal.

b) de 20 UPFs, quando os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço, sociais, produtores e extrativistas, os profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, as repartições públicas; as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos, os registros públicos, cartorários e notariais, não apresentarem, no caso de inscrição, alteração e baixa, o BIA –CAMOB – Boletim de Inscrição, de Alteração e de Baixa Cadastral.

c) de 40 UPFs:

1 – quando os registros públicos, cartorários e notariais, bem como as associações, os sindicatos, as entidades e os órgãos de classe, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de registro, mencionando:

1.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

1.2 – a data e o objeto da solicitação.

2 – quando as delegadas, as autorizadas, as permissionárias e as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, de telecomunicações, de gás, de água e de esgoto, não fornecerem, ao órgão responsável pelo Cadastro Mobiliário – CAMOB, até o último dia útil do mês subsequente, a relação de todas as pessoas físicas, com estabelecimento fixo, e de todas as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que solicitaram inscrição, alteração ou baixa de serviço, mencionando:

2.1 – o nome, a razão social e o endereço do solicitante;

2.2 – a data e o objeto da solicitação.

IX Em relação à NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:

a) de 24 UPFs e por NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica:

1 – quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;

2 – quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária ou pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

3 – quando forem canceladas, mas:

3.1 – não conter a exposição de motivo que determinou o cancelamento;

3.2 – sendo o caso, não for substituída e retificada por uma outra NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

b) de 40 UPFs e por infração:

1 – quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem, em placa ou em painel de dimensões inferiores a 25 cm x 40 cm, com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal – qualquer denúncia, ligue para a fiscalização – telefone: 66-98149-0238 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.”

2 quando os contribuintes, obrigados à emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, não manterem, em local visível e de acesso ao público, junto ao setor de recebimento ou onde o fisco vier a indicar, mensagem com o seguinte teor: "Este estabelecimento é obrigado a emitir nota fiscal – qualquer denúncia, ligue para a fiscalização – telefone: 66-98149-0238 – você não precisará se identificar. O município agradece a sua importante participação nesta luta de combate à sonegação fiscal.”

c) de 120 UPFs, quando não houver emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, sempre que o prestador de serviço – por NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica emitida:

1 – prestar serviço;

2 – receber adiantamento ou sinal de serviços a ser prestado.

X – Em relação ao RENOF – Regime Especial de Emissão de NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica: de 40 UPFs, quando a NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica for emitida em desacordo com o regime especial autorizado – por NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica;

XI – Em relação à DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido:

a) de 24 UPFs:

1 – quando prestadores de serviço com mais de um estabelecimento, não as emitirem, em separado, individualmente, de forma distinta, para cada um dos estabelecimentos;

2 – quando a prestação de serviço estiver alcançada pelo regime constitucional da imunidade tributária e pela benesse municipal da isenção fiscal, e essas circunstâncias, bem como os dispositivos legais pertinentes, não forem mencionadas na DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido.

b) de 40 UPFs:

1 – quando, de uso obrigatório, o contribuinte não a escriturar, eletronicamente;

2 – quando não registrar, eletronicamente, de forma completa e correta, todos os seus campos.

XII – Em relação ao REDEC – Regime Especial de Emissão de DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido: de 40 UPFs, quando a DESERe – Declaração Mensal Elerônica de Serviço Tomado e Retido for escriturada em desacordo com o regime especial autorizado;

XIV – Em relação ao Termo de Intimação – TI: de 40 UPFs, quando, solicitado pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura, não houver atendimento do objeto da intimação – por Termo de Intimação – TI;

XV – Em relação ao Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: de 80 UPFs, quando, solicitada pela fiscalização tributária, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura, a documentação não for apresentada – por Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;

XVI – Em relação à Fiscalização Tributária:

a) de 160 UPFs, quando os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões não franquearem os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à fiscalização tributária, portadora de documento de identificação, no exercício regular de sua função – por não franqueamento.

b) de 320 UPFs, quando a fiscalização tributária, portando documento de identificação e em exercício regular de suas funções, for desacatada ou sofrer embaraço – por desacato ou embaraço.

Art. 338. Serão aplicadas as seguintes multas penais:

I – Em relação à Omissão de Receita, quando for constatada, por parte do contribuinte e ou do seu contador – por cada tipo de omissão:

a) qualquer entrada de numerário, de origem não comprovada por documento hábil;

b) escrituração de suprimentos sem documentação hábil, idônea ou coincidente, em datas e valores, com as importâncias entreguesr ou sem comprovação de sua disponibilidade financeira;

c) ocorrência de saldo credor nas contas do ativo circulante ou realizável;

d) efetivação de pagamento sem a correspondente disponibilidade financeira;

e) qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito mecânico, devidamente comprovado por oficina credenciada.

II – Em relação à Sonegação Fiscal, quando for constatada ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador – por cada tipo de sonegação:

a) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da fiscalização tributária:

1 – da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

2 – das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

b) tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar o seu pagamento.

c) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;

d) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária municipal;

e) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

f) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

g) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação tributária municipal;

h) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado;

i) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;

j) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário;

k) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

III – Em relação ao Crime Contra a Ordem Tributária, quando for constatada, por parte do contribuinte e ou do seu contador – por cada tipo de crime:

a) omitir informação ou prestar declaração falsa à fiscalização tributária;

b) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos ou omitindo operação de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária municipal;

c) falsificar ou alterar nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

d) elaborar, distribuir, fornecer ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

e) negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota, livro ou declaração fiscal ou qualquer outro documento, relativos à prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação tributária municipal;

f) emitir nota fiscal de serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado;

g) fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo;

h) deixar de recolher, aos cofres públicos municipais, no prazo legal, valor de tributo retido na qualidade de responsável tributário;

i) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permite ao contribuinte possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à fazenda pública municipal.

IV – Em relação à Apropriação Indébita, quando for constatada ação ou omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte e ou do seu contador, por reter o ISS na fonte e não o recolher, dentro do prazo estabelecido, aos cofres públicos municipais.

Seção III

Proibição de Transacionar com os Órgãos Integrantes Administração Direta e Indireta do Município

Art. 339. Os contribuintes que se encontrarem em débito com a fazenda pública municipal não poderão receber quantias ou créditos de qualquer natureza, nem participar de licitações públicas ou administrativas para fornecimento de materiais ou equipamentos, ou realização de obras e prestações de serviços nos órgãos da administração municipal direta ou indireta, bem como gozarem de quaisquer benefícios fiscais.

Parágrafo único. A proibição a que se refere este art. 339 não se aplicará quando, sobre o débito, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido definitivamente, que suspenda a sua exigibilidade.

Seção IV

Suspensão ou Cancelamento de Benefícios

Art. 340. Poderão ser suspensas ou canceladas as concessões dadas aos contribuintes para se eximirem de pagamento total ou parcial de tributos, na hipótese de infringência à legislação tributária pertinente.

Parágrafo único. A suspensão ou cancelamento será determinado pelo prefeito, considerada a gravidade e natureza da infração.

Seção V

Sujeição a Regime Especial de Fiscalização

Art. 341. Será submetido a regime especial de fiscalização, o contribuinte que:

I – apresentar indício de omissão de receita;

II – tiver praticado sonegação fiscal;

III – houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV – fazer apropriação indébita;

V – reiteradamente viole a legislação tributária.

Art. 342. Enquanto perdurar o regime especial de fiscalização, as emissões de notas fiscais e de documentos gerenciais, bem como as escriturações de livros fiscais e os preenchimentos das declarações fiscais, incluindo os recolhimentos do ISS próprio e retido na fonte, serão acompanhados pela fiscalização tributária incumbida da aplicação do regime especial, antes de serem utilizados pelos contribuintes.

Art. 343. O secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas, em cada caso, na aplicação do regime especial.

CAPÍTULO II

PENALIDADES FUNCIONAIS

Art. 344 Serão punidos com multa administrativa equivalente, até o máximo, de 15 (quinze) dias do respectivo vencimento, os funcionários que:

I – sendo de sua atribuição, se negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada;

II – por negligência ou má fé, lavrarem autos e termos de fiscalização sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidades;

III – tendo conhecimento de irregularidades que impliquem sanções penais, deixarem de aplicar ou comunicar o procedimento cabível.

Art. 345. A penalidade será imposta pelo prefeito, mediante representação da autoridade fazendária a que estiver subordinado o servidor.

Art. 346. O pagamento de multa administrativa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e instruída em processo administrativo, inclusive com defesa apresentada pelo servidor, somente se tornará exigível depois que a decisão que a impôs for transitada em julgado.

TÍTULO VIII

PROCESSO FISCAL

CAPÍTULO I

PROCEDIMENTO FISCAL

Art. 347. O procedimento fiscal compreende o conjunto dos seguintes atos e formalidades:

I – atos;

a) apreensão;

b) arbitramento;

c) diligência;

d) estimativa;

e) homologação;

f) inspeção;

g) interdição;

h) levantamento;

i) plantão;

j) representação.

II – formalidades:

a) Auto de Apreensão – APRE;

b) Auto de Infração – AI;

c) Auto de Interdição – INTE;

d) Relatório de Fiscalização – REFI;

e) Termo de Diligência Fiscal – TEDI;

f) Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF;

g) Termo de Inspeção Fiscal – TIFI;

h) Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização –TREF;

i) Termo de Intimação – TI;

j) Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF.

Art. 348. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, com a lavratura:

I – do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou do Termo de Intimação – TI, para apresentar documentos fiscais ou não fiscais, de interesse da fazenda pública municipal;

II – do Auto de Apreensão – APRE, do Auto de Infração – AI e do Auto de Interdição – INTE;

III – do Termo de Diligência Fiscal – TEDI, do Termo de Inspeção Fiscal – TIFI e do Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF, desde que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte.

Seção I

Apreensão

Art. 349. A fiscalização tributária apreenderá bens e documentos, desde que constituem prova material de infração à legislação tributária.

Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que os bens e documentos se encontram em residência particular ou lugar utilizando como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo de medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

Art. 350. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

Seção II

Arbitramento

Art. 351. A fiscalização tributária arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:

I – quanto ao IPTU, a coleta de dados necessários à fixação do valor venal do imóvel, quando permitida, for impedida ou dificultada pelo contribuinte ou imóveis se encontrarem fechados e os proprietários não forem encontrados. Nestes casos, o arbitramento adotará, como parâmetro, os imóveis de características e dimensões semelhantes, situados na mesma quadra ou zona ou setor ou distrito ou região em que se localizar o imóvel cujo valor venal estiver sendo arbitrado.

II – quanto ao ITBI, não concordar com o valor declarado pelo sujeito passivo, onde, então, para:

a) Imóveis Urbanos Edificados, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula:

(MQE CUB X 1,2) + (MQNE X VMQT X FE)

Onde:

MQE = Metragem Quadrada Edificada;

CUB = Custo Unitário Básico para Construção no Município ou, inexistindo no Município, no Estado, do Mês Anterior ao Mês de Apuração.

MQNE = Metragem Quadrada não Edificada, sendo que, no caso de condomínio, seria a fração ideal de cada unidade;

VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno;

FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, dependendo da localização do imóvel.

b) Imóveis Urbanos Não Edificados, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula:

MQT X VMQT X FE

Onde:

MQT = Metragem Quadrada do Terreno;

VMQT = Valor Médio do Metro Quadrado do Terreno;

FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,2 a 1,8”, dependendo da localização do imóvel.

c) Imóveis Rurais, será arbitrada de acordo com a seguinte fórmula:

QH X VMPH X FE

Onde:

QH = Quantidade de Hectare;

VMPH = Valor Médio do Preço do Hectare;

FE = Fator de Equalização. Determinado pela Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto. Varia de “0,3 a 1,6”. Para Áreas mais Valorizadas, será “2”. Para Áreas de Alta Produtividade, será “3”.

§ 1º Quanto ao ITBI:

I – no Termo de Arbitramento, que será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, a Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto, justificará o valor utilizado do FE = Fator de Equalização;

II – a Autoridade Administrativa Competente, Responsável pelo Lançamento do Imposto, adotará o FE = Fator de Equalização, com base em análises econômicas de precificação de valores, utilizados no mercado imobiliário e veiculados em anúncios e sites, levando-se em conta a localização do imóvel, as suas caraterísticas e as áreas vizinhas equivalentes, bem como em banco de dados de outras transmissões e em relatórios de análises de mercados.

§ 2º Quanto ao IPTU e ao ITBI: O Sujeito passivo, que não concordar com a Base de Cálculo Arbitrada, poderá apresentar 1 (um) ou mais Laudos de Avaliações, desde que elaborados por engenheiros civis, arquitetos e corretores de imóveis, com registro em seus respectivos conselhos, além de peritos avaliadores imobiliários.

III – quanto ao ISS, existirem atos qualificados, nesta lei, como omissão de receita, sonegação fiscal ou crime contra a ordem tributária. Nestes casos, o arbitramento adotará, como parâmetro:

a) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais do próprio contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas;

b) o valor conhecido das receitas de prestação de serviços do próprio contribuinte, onde, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas;

c) o valor total das despesas operacionais, administrativas, trabalhistas, previdenciárias, societárias, contratuais, financeiras, patrimoniais e fiscais de outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, onde, também, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas;

d) o valor declarado ou apurado das receitas de prestação de serviços de outros contribuintes, que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes, onde, ainda, não estando completas, poderão ser aplicadas inferências estatísticas.

Art. 352. O arbitramento:

I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;

II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;

III – será fixado mediante relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata;

IV – será exigido, com atualização monetária e acréscimos legais, cabíveis e aplicáveis, através de Auto de Infração – AI;

V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.

Seção III

Diligência

Art. 353. A fiscalização tributária realizará diligência, com o intuito de:

I – apurar fatos geradores, incidências, contribuintes, responsáveis, bases de cálculo, alíquotas e lançamentos de tributos municipais;

II – fiscalizar o cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias;

III – aplicar sanções por infrações de dispositivos legais.

Seção IV

Estimativa

Art. 354. A fiscalização tributária estimará, nos casos e nas formas permitidas, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISS, quando se tratar de:

I – atividade exercida em caráter provisório;

II – sujeito passivo de rudimentar organização;

III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhem tratamento fiscal específico;

IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixe, sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou principais.

Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

Art. 355. A estimativa será apurada tomando-se como base:

I – o preço corrente do serviço, na praça;

II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.

Parágrafo Único. Nos casos de dificuldades de se obterem, de forma mais ampla e abrangente, o preço corrente do serviço, na praça, e o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado, poderão ser aplicadas inferências estatísticas.

Art. 356. O regime de estimativa:

I – será fixado por relatório da fiscalização tributária, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;

II – terá a base de cálculo expressa em UPF;

III – a critério do secretário, responsável pela fazenda pública municipal, poderá, a qualquer tempo, ser suspenso, revisto ou cancelado.

IV – não dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte.

V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado.

Art. 357. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar TD – Termo de Discordância, que será instituído, através de portaria, pelo responsável pela fazenda pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.

Parágrafo único. No caso específico de atividade exercida em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação – TI.

Art. 358. O TD – Termo de Discordância não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.

Parágrafo único. Analisado, avaliado e concluído como, total ou parcialmente, procedente, a diferença recolhida na pendência da análise, avaliação e conclusão, será compensada nos recolhimentos futuros.

Seção V

Homologação

Art. 359. A fiscalização tributária, tomando conhecimento da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimentos sem prévio exame do sujeito ativo, desde que não comprove omissão ou inexatidão – quando o lançamento passaria a ser direto de ofício – homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.

§ 1º O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento ou, sendo o caso, lançamento direto de ofício.

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação ou, sendo o caso, ao lançamento direto de ofício, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.

§ 3º Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.

§ 4º O prazo da homologação, que se aplica, exclusivamente, nos casos onde não há omissão ou inexatidão, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a fazenda pública municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e, definitivamente, extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 360. A ocorrência:

I – do dolo, será comprovada pela intenção maliciosa de enganar ou induzir o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal ao erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio, para que o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal pratiquem atos que os prejudica e, ao mesmo tempo, traz vantagem própria para o contribuinte ou terceiros, em favor do contribuinte, que os emprega;

II – da fraude, será comprovada pela prática, do contribuinte ou de terceiros, em favor do contribuinte, de ato prejudicial ao Fisco, à Fazenda Pública e(ou) ao Erário Municipal, para fugir do cumprimento das suas obrigações tributárias principais ou acessórias e obter ganhos próprios;

III – da simulação, será comprovada pelo procedimento de má-fé, do contribuinte ou de terceiros, em favor do contribuinte, de declaração falsa, de dado, informação e(ou) lançamento gerencial, contábil e(ou) fiscal, para ocultar ou criar uma realidade aparente de não tributação, que diverge da realidade de tributação verdadeira, com o intuito de burlar o Fisco, a Fazenda Pública e(ou) o Erário Municipal, trazendo, assim, benefícios próprios pela omissão e(ou) não delcaração de receita tributável.

Seção VI

Inspeção

Art. 361. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, inspecionará o sujeito passivo que:

I – apresentar indício de omissão de receita;

II – tiver praticado sonegação fiscal;

III – houver cometido crime contra a ordem tributária;

IV – fazer apropriação indébita;

V – reiteradamente viole a legislação tributária;

VI – opuser ou criar obstáculo à realização de diligência ou plantão fiscal.

Art. 362. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, examinará e apreenderá mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais que constituam prova material de indício de omissão de receita, sonegação fiscal, crime contra a ordem tributária ou apropriação indébita.

 

Seção VII

Interdição

Art. 363. A fiscalização tributária, auxiliada por força policial, interditará o local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da fazenda pública municipal.

Parágrafo único. A liberação para o exercício da atividade somente ocorrerá após sanada, na sua plenitude, a irregularidade cometida.

Seção VIII

Levantamento

Art. 364. A fiscalização tributária levantará dados do sujeito passivo, com o intuito de:

I – orientar a autorregulação;

II – elaborar arbitramento;

III – apurar estimativa;

IV – proceder homologação;

V – fazer lançamento direto de ofício.

Parágrafo único. A autorregulação:

I – é uma medida onde, a Autoridade Fiscal, antes de adotar os procedimentos fiscais previstos no art. 348, incluindo os seus incisos I, II e III, desta Lei, orienta o contribuinte para, espontaneamente, autorregularizar as suas pendências de recolhimento de ISS:

a) por inadimplência, quando a receita estiver sido declarada;

b) por omissão, quando a receita não estiver sido declarada.

II – poderá ser efetivada:

a) através de pagamento à vista; ou

b) por meio de parcelamento.

Seção IX

Plantão

Art. 365. A fiscalização tributária, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:

I – houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;

II – o contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.

 

Seção X

Representação

Art. 366. A fiscalização tributária ou qualquer servidor ou pessoa, quando não competente para lavrar auto e termo de fiscalização, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária ou de outras leis ou regulamentos fiscais.

Art. 367. A representação:

I – far-se-á em petição assinada e discriminará, em letra legível:

a) no caso da fiscalização tributária ou servidor: o nome, o cargo e a lotação de seu autor;

b) o nome, a profissão e o endereço de seu autor.

II – deverá estar acompanhada de provas ou indicação dos seus elementos e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração;

III – não será admitida quando o autor tenha sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade;

IV – deverá ser recebida pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal, que determinará, imediatamente, a diligência ou inspeção para verificar a veracidade e, conforme couber, intimará ou autuará o infrator ou a arquivará se demonstrada a sua improcedência.

Seção XI

Autos e Termos de Fiscalização

Art. 368. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização:

I – serão impressos e numerados, de forma destacável, em 3 (três) vias:

a) tipograficamente em talonário próprio; ou

b) eletronicamente.

II – conterão, entre outros, os seguintes elementos:

a) a qualificação do contribuinte:

1 – nome ou razão social;

2 – domicílio tributário;

3 – atividade econômica;

4 – número de inscrição no cadastro, se o tiver.

b) o momento da lavratura:

1 – local;

2 – data;

3 – hora.

c) a formalização do procedimento:

1 – nome e assinatura do fiscal tributário incumbido da ação fiscal e do responsável, representante ou preposto do sujeito passivo;

2 – enumeração de quaisquer fatos, circunstâncias e infrações que possam esclarecer a ocorrência, bem como a sua motivação;

3 – prazo, quando for o caso.

III – sempre que couber, farão referência aos documentos de fiscalização, direta ou indiretamente, relacionados com o procedimento adotado;

IV – se o responsável, representante ou seu preposto, não puder ou não quiser assiná-los, far-se-á menção dessa circunstância;

V – a assinatura não constitui formalidade essencial às suas validades, não implica confissão ou concordância, nem a recusa determinará ou agravará a pena;

VI – as omissões ou incorreções não acarretarão nulidades, desde que do procedimento constem elementos necessários e suficientes para a identificação dos fatos;

VII – nos casos específicos do Auto de Infração – AI e do Auto de Apreensão – APRE, é condição necessária e suficiente para inocorrência ou nulidade, a determinação da infração e do infrator.

VIII – serão lavrados, cumulativamente, quando couber, por fiscal tributário, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras:

a) pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia ao contribuinte responsável, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original ou, no caso de recusa, certificado pelo do fiscal tributário encarregado do procedimento;

b) por carta, acompanhada de cópia e com aviso de recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

c) por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, quando resultarem improfícuos os meios referidos nas alíneas "a" e "b" deste inciso VIII, ou for desconhecido o domicílio tributário do contribuinte.

IX – presumem -se lavrados, quando:

a) pessoalmente, na data do recibo ou da certificação;

b) por carta, na data de recepção do comprovante de entrega, e se esta for omitida, 30 (trinta) dias após a data de entrega da carta no correio;

c) por edital, no termo da prova indicada, contado da data de afixação ou de publicação;

d) por Domicílio Tributário Eletrônico ̶ DTe e Whatsapp:

1 – na data em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;

2 – nos casos em que a consulta eletrônica:

2.1 – se dê em dia não útil, na data do primeiro dia útil seguinte;

2.2 – não se dê, em 10 (dez) dias contados a partir da data de disponibilização da comunicação no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica.

X – uma vez lavrados, terá a fiscalização tributária o prazo, obrigatório e improrrogável, de 48 (quarenta e oito) horas, para entregá-lo a registro.

§ 1º Os Autos e Termos de Fiscalização, que poderão ser lavrados eletronicamente, poderão, também, ser enviados, eletronicamente, por meio de e-mail e(ou) mensagem eletrônica, através de qualquer ferramenta digital de comunicação ou encaminhamento de documentos fiscais.

§ 2º No caso dos Autos e Termos de Fiscalização serem enviados, eletronicamente, presumem-se lavrados 5 (cinco) dias após a data do envio ou da abertura do e-mail e(ou) da mensagem eletrônica, se esta última, ocorrer antes.

Art. 369. É o instrumento legal utilizado pela fiscalização tributária com o objetivo de formalizar:

I – o Auto de Apreensão – APRE: a apreensão de bens e documentos;

II – o Auto de Infração – AI: a penalização pela violação, voluntária ou não, de normas estabelecidas na legislação tributária municipal, a notificação de lançamento e a ciência para pagar o crédito tributário constituído ou apresentar impugnação;

III – o Auto de Interdição – INTE: a interdição de local onde os promotores de jogos e diversões públicas realizarem eventos sem a prévia autorização da fazenda pública municipal;

IV – o Relatório de Fiscalização – REFI: a realização de plantão e o levantamento efetuado em arbitramento, estimativa e homologação;

V – o Termo de Diligência Fiscal – TEDI: a realização de diligência;

VI – o Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF: o início de levantamento homologatório;

VII – o Termo de Inspeção Fiscal – TIFI: a realização de inspeção;

VIII – o Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF: o regime especial de fiscalização;

IX – o Termo de Intimação – TI: a solicitação de documento, informação, esclarecimento, e a ciência de decisões fiscais;

X – o Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF: o término de levantamento homologatório.

Art. 370. As formalidades do procedimento fiscal conterão, ainda, relativamente ao:

I – Auto de Apreensão – APRE:

a) a relação de bens e documentos apreendidos;

b) a indicação do lugar onde ficarão depositados;

c) a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do fisco;

d) a citação expressa do dispositivo legal violado;

II – Auto de Infração – AI:

a) a descrição do fato que ocasionar a infração;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a violação e comina a sanção;

c) a notificação de lançamento do crédito tributário constituído;

d) a comunicação para pagar o tributo e a multa devidos ou apresentar defesa e provas, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua lavratura.

III – Auto de Interdição – INTE:

a) a descrição do fato que ocasionar a interdição;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) a ciência da condição necessária para a liberação do exercício da atividade interditada.

IV – Relatório de Fiscalização – REFI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável;

V – Termo de Diligência Fiscal – TEDI:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos na verificação;

b) a citação expressa do objetivo da diligência;

VI – Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF:

a) a data de início do levantamento homologatório;

b) o período a ser fiscalizado;

c) a relação de documentos solicitados;

d) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para apresentação da documentação solicitada, a contar da data da sua lavratura;

e) o prazo de, no máximo, 90 (noventa) dias, para o término do levantamento e devolução dos documentos, a contar da data do recebimento da documentação.

VII – Termo de Inspeção Fiscal – TIFI:

a) a descrição do fato que ocasionar a inspeção;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

VIII – Termo de Sujeição a Regime Especial de Fiscalização – TREF:

a) a descrição do fato que ocasionar o regime;

b) a citação expressa do dispositivo legal que constitui a infração e comina a sanção;

c) as prescrições fiscais a serem cumpridas pelo contribuinte;

d) o prazo de duração do regime.

IX – Termo de Intimação – TI:

a) a relação de documentos solicitados;

b) a modalidade de informação pedida e(ou) o tipo de esclarecimento a ser prestado e(ou) a decisão fiscal cientificada;

c) a fundamentação legal;

d) a indicação da penalidade cabível, em caso de descumprimento;

e) o prazo de, no máximo, 30 (trinta) dias, para atendimento do objeto da intimação, a contar da data da sua lavratura.

X – Termo de Encerramento de Ação Fiscal – TEAF:

a) a descrição, circunstanciada, de atos e fatos ocorridos no plantão e presentes no levantamento para elaboração de arbitramento, apurarão de estimativa e homologação de lançamento.

b) a citação expressa da matéria tributável.

CAPÍTULO II

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 371. O PAT – Processo Administrativo Tributário será:

I – regido pelas disposições desta Lei;

II – iniciado por petição da parte interessada ou de ofício, pela fiscalização tributária;

III – aquele que versar sobre interpretação ou aplicação de legislação tributária.

Parágrafo Único. O PAT – Processo Administrativo Tributário poderá ser instaurado, instruído, arquivado e desarquivado, seguindo trâmites eletrônicos de sistemas digitais informatizados.

Seção II

­Postulantes

­

Art. 372. O contribuinte poderá postular pessoalmente ou por representante, regularmente habilitado ou, também, através de mandato expresso, por intermédio de preposto de representante ou, ainda, mediante procurador com mandato, devidamente, outorgado.

Art. 373. Os órgãos de classe poderão representar interesses gerais da respectiva categoria econômica ou profissional.

Seção III

Prazos

Art. 374. Os prazos:

I – são contínuos e peremptórios, excluindo -se, em sua contagem, o dia do inicio e incluindo -se o do vencimento;

II – só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou em que deva ser praticado o ato;

III – serão de 30 (trinta) dias para:

a) apresentação de impugnação;

b) elaboração de contestação;

c) julgamento de primeira instância;

d) interposição de recurso voluntário ou de ofício;

e) pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão;

f) resposta à consulta.

IV – serão de 20 (vinte) dias para conclusão de diligência e esclarecimento;

V – não estando fixados, serão 30 (trinta) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor;

VI – contar -se-ão:

a) para impugnação, a partir da lavratura do Auto de Infração – AI, da Notificação de Lançamento ou da expedição do Termo de Intimação – TI;

b) para contestação, julgamento de primeira e segunda instância, a partir do recebimento do processo;

c) para recurso, a partir da ciência da decisão ou publicação do acórdão;

d) para os demais casos, incluindo, também, cumprimento de despacho e de diligência, a partir da prática de ato a cargo do interessado ou do servidor.

VIII – fixados, suspendem-se a partir da data em que for determinada qualquer diligência, recomeçando a fluir no dia em que o processo retornar.

Seção IV

Petição

Art. 375. A petição:

I – será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:

a) nome ou razão social do sujeito passivo;

b) número de inscrição no cadastro fiscal;

c) domicílio tributário;

d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;

e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

II – será indeferida quando, manifestamente, inepta ou a parte for ilegítima, ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;

III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, sujeito passivo ou Auto de Infração – AI.

Seção V

Instauração

Art. 376. O PAT – Processo Administrativo Tributário será instaurado por:

I – petição do contribuinte, responsável ou seu preposto, reclamando contra lançamento de tributo ou ato administrativo dele decorrente; ou

II – iniciativa de servidor da Administração Tributária.

Art. 377. O servidor que instaurar o processo:

I – receberá a documentação;

II – certificará a data de recebimento;

III – numerará e rubricará as folhas dos autos;

IV – o encaminhará para a devida instrução.

Seção VI

Instrução

Art. 378. A autoridade que instruir o processo:

I – solicitará informações e pareceres;

II – deferirá ou indeferirá provas requeridas;

III – numerará e rubricará as folhas apensadas;

IV – mandará cientificar os interessados, quando for o caso;

V – abrirá prazo para a manifestação do interessado.

Seção VII

Nulidades

Art. 379. São nulos:

I – os atos fiscais praticados e os autos e termos de fiscalização lavrados por pessoa que não seja fiscal tributário;

II – os atos executados e as decisões proferidas por autoridade incompetente, não fundamentados ou que impliquem pretensão ou prejuízo do direito de defesa.

Parágrafo único. A nulidade do ato não alcança os atos posteriores, salvo quando dele decorram ou dependam.

Art. 380. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato, ou julgar a sua legitimidade.

Parágrafo único. Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

Seção VIII

Disposições Diversas

Art. 381. O PAT – Processo Administrativo Tributário será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 382. É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, sempre que necessário, ter vista dos processos em que for parte.

Art. 383. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos, em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a sua solução, exigindo -se a substituição por cópias autenticadas.

Art. 384. Pode o interessado, em quaisquer fase do processo em que seja parte, pedir certidão das peças relativas aos atos decisórios, utilizando-se, sempre que possível, de sistemas reprográficos, com autenticação por funcionário habilitado.

§ 1º Da certidão constará, expressamente, se a decisão transitou ou não em julgado na via administrativa.

§ 2º Só será dada certidão de atos opinativos quando forem indicados, expressamente, nos atos decisórios, como seu fundamento.

§ 3º Quando a finalidade da certidão for instruir processo judicial, mencionar-se-á o direito em questão e fornecer -se –ão dados suficientes para identificar a ação.

Art. 385. Os interessados podem apresentar suas petições e os documentos que os instruírem em duas vias, a fim de que a segunda lhes seja devolvida, devidamente, autenticada pela repartição, valendo como prova de entrega.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Seção I

Instrução Processual

Art. 386. As instruções processuais serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.

Art. 387. Para a obtenção de clareza:

I – usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja tratando;

II – usar frases curtas e concisas;

III – construir as orações na ordem direta evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;

IV – buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto da instrução processual, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;

V – usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.

Art. 388. Para a obtenção de precisão:

I – articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da instrução e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o instrutor pretende dar à instrução;

II – expressar a ideia, quando repetida na instrução, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito, meramente, estilístico;

III – evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido à instrução;

IV – usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência na instrução seja acompanhada de explicitação de seu significado;

V – grafar por extenso quaisquer referências feitas, na instrução, a números e percentuais.

Art. 389. Para a obtenção de precisão:

I – reunir sob as categorias de agregação – título ou item – apenas as disposições relacionadas com o assunto;

II – restringir o conteúdo de cada título ou item a um único assunto ou tema;

III – expressar por meio dos subtítulos ou subitens os aspectos específicos dos assuntos ou temas enunciados nos títulos ou itens.

Seção II

Leitura Processual

Art. 390. Na leitura processual, chave para tomar conhecimento do teor do processo, deve -se:

I – identificar, analisar e compreender as palavras utilizadas e o vocabulário empregado;

II – perceber o que foi requerido e, até então, despachado;

III – adquirir e esclarecer as informações processuais;

IV – interpretar e entender, em contexto mais amplo, o processo como um todo;

IV – confrontar as informações processuais com a realidade jurídica;

V – construir o despacho administrativo, com familiaridade, desenvoltura e autonomia em relação ao processo.

Subseção I

Nível Cronológico de Leitura Processual

Art. 391. A leitura processual deve seguir os quatro níveis cronológicos:

I – leitura elementar;

II – leitura inspecional;

III – leitura analítica;

IV – leitura sintópica.

Art. 392. Na leitura elementar, básica ou inicial, deve -se conhecer, introdutoriamente, o processo: é leitura preliminar e geral.

Art. 393. Na leitura inspecional, de busca ou pesquisa, deve -se folhear, sistematicamente, o processo: é leitura de reconhecimento e investigatória.

Art. 394. Na leitura analítica, de estudo ou análise, deve -se ler, detalhadamente, o processo: é leitura minuciosa e completa.

Art. 395. Na leitura sintópica, de confrontação ou consistência, deve -se avaliar, detidamente, o processo: é leitura crítica e comparativa.

Art. 396. Na leitura processual deve -se obedecer à seguinte ordem:

I – primeiramente a leitura elementar, preliminar e geral;

II – após, a leitura inspecional, de reconhecimento e investigatória;

III – depois, a leitura analítica, minuciosa e completa;

IV – por fim, a leitura sintópica, crítica e comparativa.

Subseção II

Técnicas de Leitura Processual

Art. 397. Deve -se utilizar três técnicas de leitura processual:

I – a leitura interpretativa;

II – a leitura técnica;

III – a leitura crítica.

Art. 398. A leitura interpretativa deve ser utilizada para procurar, além das ideias principais do processo, o entendimento literal do que foi requerido, pedido e despachado.

Art. 399. A leitura técnica deve ser utilizada para estabelecer diferenças, hierarquizar ideias e analisar as suas pertinências.

Art. 400. A leitura crítica deve ser utilizada para comparar informações processuais parecidas e estabelecer relações de semelhança e diferença.

Subseção III

Procedimentos para Leitura Processual

Art. 401. A leitura processual deverá ser feita levando -se em consideração os seguintes passos:

I – ter uma visão geral do processo;

II – verificar o questionamento levantado no processo;

III – compreender o vocabulário empregado no processo;

IV – entender a essência do processo;

V – obter uma síntese do processo;

VI – fazer uma avaliação do processo.

Subseção IV

Objetivos da Leitura Processual

Art. 402. A leitura processual deve ter como objetivo:

I – a assimilação;

II – a busca de conhecimentos acerca do processo;

III – a preparação intelectual para posicionamentos críticos diante do processo.

Art. 403. Para melhor compreensão do processo, deve -se fazer:

I – a seleção das palavras –chave;

II – a constatação da unidade textual;

III – a demonstração da coerência das ideias;

IV – a verificação do peso das argumentações;

V – a divisão do texto em segmentos.

Seção III

Despacho Administrativo

Art. 404. O despacho administrativo:

I – é a representação gráfica de palavras que buscam representar ideias, pensamentos e opiniões com o objetivo de interagir com o que foi requerido, pedido e despachado no processo;

II – deve ser elaborado por meio de um conjunto coerente de palavras e frases, mantidas em sequência lógica, para não gerar dúvidas na hora da sua compreensão.

III – pode ser narrativo, descritivo ou dissertativo.

Subseção I

Estrutura do Despacho Administrativo

Art. 405. O despacho administrativo será composto de três partes:

I – introdução: a parte inicial que apresenta a ideia que vai ser discutida. É o contato inicial do leitor do despacho administrativo com o texto, devendo conter um ou dois períodos. Na introdução, deve -se falar sobre o tema do despacho administrativo;

II – desenvolvimento: a parte intermediária e principal do despacho administrativo. É a exposição das ideias e argumentos propostos na introdução. É, portanto, a parte mais longa do despacho administrativo. No desenvolvimento do despacho administrativo, devem -se evitar períodos longos com intermináveis argumentos, mantendo -se a objetividade;

III – conclusão: a parte final e conclusiva do despacho administrativo. A conclusão deve resumir todas as ideias apresentadas e discutidas, tomando posição sobre o que foi requerido, pedido e despachado. É a comprovação do entendimento levantado na introdução e discutido no desenvolvimento.

Subseção II

Qualidades Básicas do Despacho Administrativo

Art. 406. O despacho administrativo deve estar assentado em três qualidades básicas:

I – unidade, elaborado com base em uma única ideia central, respeitando a ordem lógica dos parágrafos no decorrer da argumentação;

II – coerência, associando e correlacionando as ideias dentro do despacho administrativo;

III – ênfase, destacando a ideia principal.

Subseção III

Montagem do Despacho Administrativo

Art. 407. O despacho administrativo:

I – quanto à estética, deve ser ordenado e limpo, atentando para a apresentação:

a) dos parágrafos, que devem:

1 – estar alinhados na mesma coluna, com a margem direita e esquerda, previamente, definida;

2 – apresentar ideias separadas em parágrafos distintos, mantendo a devida conexão e guardando a necessária relação entre elas.

b) gráfica, que devem:

1 – primar pela ortográfica, regência e concordância nominal e verbal, colocação pronominal, pontuação e ausência de vícios de linguagem;

2 – observar o tipo e o tamanho da fonte escolhidos.

II – quanto ao conteúdo, deve ser redigido com criatividade e habilidade na utilização dos recursos linguísticos disponíveis:

a) sendo claro, conciso, elegante e original;

b) apresentando harmonia entre as ideias explanadas.

Seção IV

Relatório Fiscal

Art. 408. O relatório fiscal deverá ser, previamente, planejado, estabelecendo:

I – a quem será dirigido;

II – que informações deverá conter;

III – quando deverá ser preparado;

IV – quem irá redigi-lo.

Subseção I

Estrutura do Relatório Fiscal

Art. 409. O relatório fiscal poderá ser composto por seis partes:

I – apresentação, é a descrição da finalidade do relatório;

II – sumário, é a síntese resumida de todo o relatório;

III – corpo, é a descrição dos fatos e pormenores do relatório;

IV – conclusões, é a síntese conclusiva baseada nos fatos e pormenores apresentados no corpo do relatório;

V – recomendações, é a síntese indicativa das soluções para os problemas apresentados, fundamentada nas conclusões;

VI – anexos, são utilizados para informações detalhadas que podem ser úteis no entendimento mais aprofundado do corpo do relatório.

Subseção II

Redação do Relatório Fiscal

Art. 410. A redação do relatório fiscal deve:

I – ser claro e conciso, observando -se a gramática, a sintaxe e a propriedade de expressão;

II – utilizar frases curtas e simples;

III – alternar o comprimento das frases;

IV – diversificar o estilo das frases;

V – observar a concordância gramatical;

VI – usar palavras breves, precisas e categóricas;

VII – eliminar as palavras desnecessárias;

VIII – evitar o pronome pessoal de primeira pessoa, sempre que possível;

IX – ter frases sempre com sentido completo, evitando os fragmentos;

X – não usar pontos de exclamação nem reticências, evitando frases subjetivas.

Subseção III

Obtenção de Informações

Art. 411. O relatório fiscal deve basear -se em investigação criteriosa e informações precisas sobre o assunto a ser tratado, sendo necessário, para tanto, conhecer:

I – a extensão da pesquisa;

II – a localização das fontes de informação;

III – o nível de atualização das fontes de informação;

IV – a metodologia de pesquisa.

Subseção IV

Planejamento do Conteúdo do Relatório Fiscal

Art. 412. O conteúdo do relatório fiscal deve ser planejado, com esquematização do texto, delimitação do assunto e estabelecimento do objetivo da pesquisa.

Art. 413. O planejamento do conteúdo do relatório fiscal deve observar as seguintes fases:

I – determinação dos objetivos;

II – investigação das condições necessárias para o alcance dos objetivos;

III – determinação dos cursos de ação possíveis;

IV – avaliação;

V – controle;

VI – comunicação.

Art. 414. A elaboração do planejamento do conteúdo do relatório fiscal compreende a determinação de partes, tópicos, itens, alíneas e a distribuição estratégica das fases para que se obtenha um resultado eficaz.

Parágrafo único. Para o planejamento do conteúdo do relatório fiscal:

I – o passo inicial é listar as ideias e informações obtidas durante a fase de pesquisa.

II – a etapa primordial é a organização do texto, em que são definidos o objetivo e os principais pontos a serem salientados, agrupando ideias semelhantes e eliminando as inoportunas.

Art. 415. O planejamento do conteúdo do relatório fiscal será organizado de acordo com a estrutura:

I – apresentação de soluções de problemas, consiste:

a) inicialmente, em discorrer sobre a proposição;

b) em seguida:

1 – fazer o histórico;

2 – demonstrar as provas;

3 – mostrar os argumentos;

4 – comentar as justificativas;

c) finalmente, apresentar as soluções.

II – enumeração de fatos, consiste:

a) na estruturação com a exploração de elementos espaciais;

b) em identificar a ideia principal;

c) em construir o relatório;

d) apresentar fatos comprobatórios.

III – cronologia dos fatos, consiste:

a) inicialmente, expor o problema;

b) em seguida, falar de causas e efeitos;

c) finalmente, concluir com uma solução lógica.

IV – argumentação, consiste:

a) inicialmente, analisar e discutir um problema;

b) em seguida, apresentar as causas;

c) finalmente, buscar as soluções.

Seção V

Parecer Fiscal

Art. 416. O parecer fiscal compreende a apreciação do conteúdo de uma solicitação, acompanhada de análise e avaliação técnica e legal.

Art. 417. No parecer fiscal, em relação ao conteúdo da solicitação, deve ser realizada:

I – inicialmente, exposição clara e detalhada;

II – posteriormente, apreciação técnica e legal.

Art. 418. O parecer fiscal:

Ideve estar embasado em dispositivos legais que regulam a matéria relacionada com o conteúdo da solicitação;

II – é uma avaliação técnica do conteúdo da solicitação face aos preceitos legais que norteiam a matéria.

Art. 419. O parecer fiscal possui uma abordagem:

I – objetiva, na qual se procura descrever o assunto ou o que foi observado, sem emitir opinião; e

II – subjetiva, na qual se evidencia a apreciação técnica e legal do assunto ou do que foi observado, emitindo opinião.

Subseção I

Requisitos para Elaboração de Parecer Fiscal

Art. 420. Os requisitos para elaboração de parecer fiscal são:

I – conhecimento completo da matéria: conhecer os dispositivos legais relacionados com o conteúdo da solicitação;

II – capacidade de análise técnica e avaliação legal: analisar, tecnicamente, o conteúdo da solicitação e avaliá-lo de acordo os dispositivos legais que regulam a matéria;

III – impessoalidade e imparcialidade: averiguar com impessoalidade e verificar com imparcialidade o conteúdo da solicitação;

IV – correção e urbanidade: discorrer com educação e respeito sobre o conteúdo da solicitação;

Subseção II

Estrutura do Parecer Fiscal

Art. 421. O parecer fiscal deve apresentar a seguinte estrutura:

I – ementa: é o sumário do parecer fiscal;

II – introdução: é a apresentação do conteúdo da solicitação;

III – citação e transcrição dos dispositivos legais: é a descrição e a colocação dos dispositivos legais que regulam a matéria;

IV – análise técnica e avaliação legal: é a verificação técnica do conteúdo da solicitação e sua avaliação de acordo com os dispositivos legais que regulam a matéria;

V – conclusão: é a opinião conclusiva sobre o conteúdo da solicitação.

CAPÍTULO IV

CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Seção I

Litígio Fiscal

Art. 422. O litígio fiscal considera-se instaurado com a apresentação, pelo postulante, de impugnação de exigência.

Parágrafo único. O pagamento de tributo, Auto de Infração – AI ou o pedido de parcelamento importa reconhecimento da dívida, pondo fim ao litígio.

Seção II

Impugnação

Art. 423. A impugnação que versar sobre parte da exigência implicará pagamento da parte não impugnada.

§ 1º Não sendo efetuado o pagamento, no prazo estabelecido, da parte não impugnada, será promovida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança amigável do crédito tributário e(ou) fiscal, devendo, para tanto, ser instaurado outro processo com elementos indispensáveis à sua instrução.

§ 2º Não sendo cumprida nem impugnada, na sua totalidade, a exigência, será declarada a revelia da autoridade julgadora, devendo, também, ser promovida, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a cobrança amigável do crédito tributário e(ou) fiscal.

§ 3º Esgotado o prazo da cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e(ou) fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à dívida ativa da fazenda pública municipal para providenciar a sua inscrição.

Seção III

Contestação

Art. 424. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado à autoridade lançadora ou autuante, responsável pelo procedimento, ou seu substituto, para que ofereça contestação.

§ 1º Na contestação, a autoridade lançadora ou autuante alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.

§ 2º Não se admitirá prova fundada em depoimento pessoal de funcionário municipal ou representante da fazenda pública municipal.

Seção IV

Competência

Art. 425. São competentes para julgar na esfera administrativa:

I – em primeira instância, o Responsável pela Fazenda Pública Municipal;

II – em segunda instância, o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

§ 1º O Órgão Preparador fará parte da estrutura do contencioso administrativo fiscal.

§ 2º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade de leis, decretos e demais normas complementares, que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Seção V

Órgão Preparador

Art. 426. O Órgão Preparador atuará, de forma autônoma, na fase de admissibilidade, vedada qualquer interferência da autoridade lançadora ou autuante, responsável pelo procedimento, bem como o seu substituto, ou do julgador de primeira instância.

§ 1º O servidor responsável, pelo despacho de admissibilidade, deverá estar lotado na Área Tributária da Fazenda Pública Municipal, assegurado o pagamento de gratificação mensal de 32 (trinta e duas) UPFs.

§ 2º Ao Órgão Preparador compete:

I – realizar a triagem e a análise de admissibilidade formal das impugnações, dos recursos voluntários ou de ofícios, vedada, em qualquer hipótese, a apreciação de mérito;

II – requisitar diligências preliminares, estritamente, para a verificação da regularidade formal;

III – instruir os processos, com documentos e informações indispensáveis, para apreciação, tanto pelos julgadores de primeira, como, também, de segunda instância;

IV – promover a organização e autuação dos processos, assegurando sua numeração, rubrica, encadernação e correta identificação das partes;

V – controlar os prazos processuais, durante a fase de preparação, com vistas a sua regular tramitação;

VI – encaminhar os processos, devidamente instruídos, à instância competente para julgamento;

VII – manter atualizado o sistema de controle e acompanhamento dos processos do contencioso administrativo fiscal;

VIII – prestar, quando solicitado, apoio técnico e administrativo ao funcionamento das instâncias julgadoras.

§ 3º A análise da admissibilidade formal, que se dá com a apreciação das preliminares, não poderá versar sobre aspectos de mérito, sob pena de sua nulidade.

§ 4º Na apreciação das preliminares, serão analisadas as alegações formais preliminares apresentadas na impugnação, na contestação, no recurso voluntário, no recurso de ofício, antes de discutir o mérito da questão, pois que a apreciação das preliminares podem levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento do mérito.

§ 5º São preliminares as análises de:

I – nas impugnações:

a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para apresentação de impugnação;

b) incompetência administrativa do responsável pelo lançamento ou aplicação de penalidade;

c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento.

II – nas contestações:

a) intempestividade da impugnação;

b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

c) ausência de legitimidade ou de interesse processual;

d) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento.

III – nos recursos voluntários:

a) inexistência ou nulidade de intimação de ciência para apresentação de recurso voluntário;

b) incompetência administrativa do responsável pelo julgamento de primeira instância;

c) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento.

IV – nos recursos de ofício:

a) intempestividade da contestação;

b) incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

c) ausência de legitimidade ou de interesse processual;

d) qualquer outra situação que deva ser discutida antes do mérito da questão, uma vez que pode levar à extinção do processo ou a questões que necessitam ser resolvidas antes do julgamento.

Seção VI

Julgamento em Primeira Instância

Art. 427. Elaborada a contestação, juntamente com a impugnação, o processo será remetido:

I – primeiramente, ao Órgão Preparador, para análise da admissibilidade formal, através da apreciação das preliminares;

II – em seguida, se, na apreciação das preliminares:

a) forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador encaminhará o processo para o Responsável pela Fazenda Pública Municipal, analisando o seu mérito, proferir a sua decisão;

b) não forem admitidas as formalidades, o Órgão Preparador:

1 – inicialmente, solucionará as questões que necessitam ser resolvidas, antes do julgamento, e, depois, encaminhará o processo, para o Responsável pela Fazenda Pública Municipal, analisando o seu mérito, proferir a sua decisão;

2 – não tendo como solucionar as questões, extinguirá o processo.

Art. 428. O Julgador de Primeira Instância não ficará adstrito às alegações das partes, devendo julgar de acordo com suas convicções, em face das provas produzidas no processo.

Art. 429. Se entender necessárias, o Julgador de Primeira Instância determinará, de ofício ou a requerimento da impugnante, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. A impugnante apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso específico de perícia, o nome e endereço de seu perito.

Art. 430. Se deferido o pedido de perícia, o Julgador de Primeira Instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito da impugnante, ao exame do requerido.

Parágrafo Único. Se as conclusões dos peritos forem divergentes, o Julgador de Primeira Instância designará outro perito para desempatar.

Art. 431. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração, para maior, da exigência inicial.

Art. 432. A decisão:

I – será redigida com simplicidade e clareza;

II – conterá relatório que mencionará os elementos e atos informadores, introdutórios e probatórios do processo de forma resumida;

III – arrolará os fundamentos de fato e de direito da decisão;

IV – indicará os dispositivos legais aplicados;

V – apresentará o total do crédito constituído, discriminando o valor principal e, sendo o caso, a atualização monetária e os acréscimos legais;

VI – concluirá pela procedência ou improcedência, total ou parcial, do crédito constituído, definindo, expressamente, os seus efeitos;

VII – Será comunicada, ao contribuinte, mediante lavratura de Termo de Intimação – TI;

VIII – não sendo proferida, no prazo estabelecido, nem convertido o julgamento em diligência, deverá o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. requisitar o processo.

Art. 433. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidos de ofício ou a requerimento do interessado, pelo Julgador de Primeira Instância.

Seção VII

Recurso Voluntário para a Segunda Instância

Art. 434. Da decisão de primeira instância contrária à impugnante, caberá recurso voluntário para o Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Art. 435. O recurso voluntário:

I – será interposto no órgão que julgou o processo em primeira instância;

II – poderá conter prova documental, quando contrária ou não apresentada na primeira instância;

Seção VIII

Recurso de Ofício para a Segunda Instância

Art. 436. Da decisão de primeira instância favorável, no todo ou em parte, à impugnante, caberá recurso de ofício para Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Art. 437. O recurso de ofício:

I – será interposto, obrigatoriamente, pelo Julgador de Primeira instância, mediante simples despacho de encaminhamento, no ato da decisão de primeira instância;

II – não sendo interposto, deverá o Conselho Municipal de Recursos Fiscais. requisitar o processo.

Seção IX

Julgamento em Segunda Instância

Art. 438. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais. para proferir a decisão.

§ 1º Quando o processo não se encontrar, devidamente, instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.

§ 2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.

Art. 439. O processo que não for relatado ou devolvido, no prazo estabelecido, com voto escrito do relator, poderá ser avocado pelo Presidente do Conselho Municipal de Recursos Fiscais., que o incluirá em pauta de julgamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Art. 440. O autuante, o autuado e o reclamante, poderão representar -se no Conselho Municipal de Recursos Fiscais., sendo-lhes facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, após o resumo do processo feito pelo relator.

Art. 441. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais. não poderá decidir por equidade, quando o acórdão resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

Parágrafo único. A decisão por equidade será admitida somente quando, atendendo às características pessoais ou materiais da espécie julgada, for restrita à dispensa total ou parcial de penalidades pecuniárias, nos casos em que não houver dolo, fraude ou simulação.

Art. 442. A decisão referente a processo julgado pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais. receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.

Parágrafo único. A recorrente será cientificada da decisão do Conselho Municipal de Recursos Fiscais. através da publicação de acórdão.

Seção X

Eficácia da Decisão Fiscal

Art. 443. Encerra-se o litígio tributário com:

I – a decisão definitiva;

II a desistência de impugnação ou de recurso voluntário;

III – a extinção do crédito;

IV – qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.

Art. 444. É definitiva a decisão:

I – de primeira instância:

a) na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício, por se tratar de vício material;

b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.

Parágrafo único. Na constituição do crédito tributário, são considerados vícios materiais:

I – a inocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal;

II – mesmo com a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, estejam presentes:

a) aspectos constitucionais vedacionais: imunidade tributária e descumprimento dos princípios da reserva legal, da igualdade tributária, da anterioridade, da noventena e da não utilização do tributo com efeito de confisco;

b) aspectos espaciais impeditivos: local da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal e incompetências extraterritoriais;

c) aspecto excludencial legal: isenção fiscal;

d) aspecto extintucional legal: decadência.

II – de segunda instância.

Seção XI

Execução da Decisão Fiscal

Art. 445. A execução da decisão fiscal consistirá:

I – na lavratura de Termo de Intimação – TI à impugnante, à recorrente ou à peticionante para pagar a importância da condenação ou satisfazer a obrigação acessória;

II – na imediata inscrição, como dívida ativa, para subsequente cobrança por ação executiva, dos débitos constituídos, se não forem pagos nos prazos estabelecidos;

III – na ciência da impugnante ou recorrente para receber a importância recolhida indevidamente ou conhecer da decisão favorável que modificará o lançamento ou cancelará o Auto de Infração – AI.

CAPÍTULO V

PROCESSO DE CONSULTA

Seção I

Consulta

Art. 446. É assegurado ao sujeito passivo da obrigação tributária ou ao seu representante legal o direito de formular consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a um fato do seu interesse.

Parágrafo único. Também poderão formular consulta os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Art. 447. A consulta:

I – deverá ser dirigida à Fazenda Pública Municipal, constando obrigatoriamente:

a) nome, denominação ou razão social do consulente;

b) número de inscrição no cadastro fiscal;

c) domicílio tributário do consulente;

d) sistema de recolhimento do imposto, quando for o caso;

e) se existe procedimento fiscal, iniciado ou concluído, e lavratura de Auto de Infração – AI;

f) a descrição do fato objeto da consulta;

g) se versa sobre hipótese em relação à qual já ocorreu o fato gerador da obrigação tributária e, em caso positivo, a sua data.

II – formulada por procurador, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.

III – não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano, pelo Responsável pela Fazenda Pública Municipal, quando:

a) não observar os requisitos estabelecidos para a sua petição;

b) formulada depois de iniciado procedimento fiscal contra o contribuinte ou lavrado Auto de Infração – AI, ou notificação de lançamento, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

c) manifestamente protelatória;

d) o fato houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consultante;

e) a situação estiver disciplinada em ato normativo, publicado antes de sua apresentação, definida ou declarada em disposição literal de lei ou caracterizada como crime ou contravenção penal;

f) não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução.

IV – uma vez apresentada, produzirá os seguintes efeitos:

a) suspende o curso do prazo para pagamento do tributo em relação ao fato consultado;

b) impede, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de faltas relacionadas com a matéria.

§ 1º A suspensão do prazo não produz efeitos relativamente ao tributo devido sobre as demais operações realizadas.

§ 2º A consulta formulada sobre matéria relativa à obrigação tributária principal, apresentada após o prazo previsto para o pagamento do tributo a que se referir não elimina, se considerado este devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 448. A Fazenda Pública Municipal, órgão encarregado de responder a consulta, caberá:

I – solicitar a emissão de pareceres;

II – baixar o processo em diligência;

III – proferir a decisão.

Art. 449. Da decisão:

I caberá recurso, voluntário ou de ofício, ao Conselho Municipal de Recursos Fiscais., quando a resposta for, respectivamente, contrária ou favorável ao sujeito passivo;

II – do Conselho Municipal de Recursos Fiscais., não caberá recurso.

Art. 450. A decisão definitiva dada à consulta terá efeito normativo e será adotada em circular expedida pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal.

Art. 451. Considera -se definitiva a decisão proferida:

I – pela Fazenda Pública Municipal, quando não houver recurso;

II – pelo Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Seção II

Procedimento Normativo

Art. 452. A interpretação e a aplicação da legislação tributária serão definidas em instrução normativa a ser baixada pelo secretário, responsável pela fazenda pública municipal.

Art. 453. Os órgãos da administração tributária, em caso de dúvida quanto à interpretação e à aplicação da legislação tributária, deverão solicitar a instrução normativa.

Art. 454. O Julgador de Primeira Instância, para que possa ter liberdade para proferir as suas decisões, não está obrigado a observar os acórdãos do Conselho Municipal de Recursos Fiscais, que podem ser mutáveis.

CAPÍTULO VI

Conselho Municipal de Recursos Fiscais

Seção I

Composição

Art. 455. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais será composto de 2 (dois) Conselheiros efetivos e de 2 (dois) Conselheiros suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Recursos Fiscais será de 1 (um) representante da Fazenda Pública Municipal e 1 (um) representante dos contribuintes.

Art. 456. Os representantes, no Conselho Municipal de Recursos Fiscais, serão:

I − Pela Fazenda Pública Municipal, 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Conselheiro suplente, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo: 1 (um) Conselheiro titular e 1 (um) Conselheiro suplente, ambos, obrigatoriamente, servidores efetivos e, preferencialmente, da carreira de Servidores da Área de Administração Tributária da Fazenda Pública Municipal.

II − Pelos Contribuintes, 1 (um) Conselheiro efetivo e 1 (um) Conselheiro suplente, indicado pela classe contábil do Município.

Parágrafo Único. A nomeação dos Conselheiros fica condicionada ao atendimento dos requisitos constantes no regimento interno do Conselho Municipal de Recursos Fiscais.

Art. 457. O Conselho Municipal de Recursos Fiscais terá um Secretário, de livre nomeação do Prefeito.

Seção II

Competência

Art. 458. Compete ao Conselho:

I − julgar recurso voluntário contra decisões de órgão julgador de primeira instância;

II − julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal;

III − eleição do Presidente do Conselho, anualmente, entre os conselheiros efetivos, não permitida recondução, sendo que, em caso de empate, a escolha ficará a critério do Chefe do Executivo.

Art. 459. São atribuições dos Conselheiros:

I − examinar os processos que lhes forem distribuídos, e sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;

II − comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;

III − pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;

IV − proferir voto, na ordem estabelecida;

V − redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;

VI − redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;

VII − prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.

Art. 460. Compete ao Secretário Geral do Conselho:

I − secretariar os trabalhos das reuniões;

II − fazer executar as tarefas administrativas;

III − promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;

IV − distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.

Art. 461. Compete ao Presidente do Conselho:

I − presidir as sessões;

II − convocar sessões extraordinárias, quando necessário;

III − determinar as diligências solicitadas;

IV − assinar os Acórdãos;

V − proferir voto e, também, o voto de qualidade, em caso de empate;

VI − designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.

Seção III

Disposições Gerais

Art. 462. Perde a qualidade de Conselheiro, quem não comparecer a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo ser, automaticamente, substituído.

Art. 463. O Conselho realizará, ordinariamente, uma sessão mensal, em dia e horário fixado no início de cada período anual de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.

Art. 464. Não serão remuneradas mais de 06 (seis) sessões mensais.

LIVRO SEGUNDO

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

TITULO I

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 467. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

CAPÍTULO II

DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 468. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera -se como tal:

I – tratando -se de pessoa física, o lugar onde reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontre a sede habitual de suas atividades ou negócios;

II – tratando -se de pessoa jurídica de direito privado, local de qualquer de seus estabelecimentos;

III – tratando de pessoa jurídica de direito público, o local da sede de qualquer de suas repartições administrativas;

Parágrafo Único. Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste art. 468 ou a fiscalização tributária recusar o domicílio eleito, por impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

Art. 469. O domicílio tributário será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à fazenda pública municipal.

Art. 470. Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE para a comunicação eletrônica entre a Fazenda Pública Municipal e o sujeito passivo das obrigações tributárias.

Art. 471. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe é um ambiente virtual que proverá meio de comunicação para envio de documentos fiscais e mensagens da Administração Tributária para o sujeito passivo, a ser acessado, no endereço digital da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, mediante senha web.

Art. 472. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe é obrigatório a todas as pessoas inscritas no Cadastro Mobiliário – CAMOB do município, ainda que não sejam contribuintes do ISS, por onde poderão receber avisos, intimações e notificações, inclusive autuações fiscais.

Art. 473. A inscrição no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica passará a funcionar como Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, onde o sujeito passivo receberá todas as suas correspondências de caráter oficial.

Art. 474. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe é destinado, dentre outras finalidades, a:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de julgamentos e(ou) recursos fiscais;

II – encaminhamento de notificações e intimações fiscais a qualquer contribuinte inscrito; e

III – expedir avisos em geral.

Art. 475. O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe observará o seguinte:

Ias comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial ou o envio por via postal;

IIas comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais;

IIIa ciência por meio do Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica possuirá o requisito de validade;

IVconsiderar-se-á realizada a comunicação no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor;

Vnos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte;

VIa consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados da data de disponibilização da comunicação no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, sob pena de ser considerada, automaticamente, realizada na sua data do término;

VIIo documento eletrônico transmitido, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original, para todos os efeitos legais.

§1º É de inteira responsabilidade do sujeito passivo titular da conta, no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, o acompanhamento dos avisos, notificações e intimações expedidos, eletronicamente, que passam a possuir caráter oficial.

§2º O Domicílio Tributário Eletrônico – DTe não exclui outras formas de atos administrativos previstos na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária.

Art. 476. Os avisos, notificações e intimações emitidos pelo Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, aos prestadores e tomadores de serviços que já possuem cadastro no Sistema, passam a ser válidos.

Art. 477. Os prestadores e tomadores de serviços que não possuem cadastro no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, devem procurar a Fazenda Pública Municipal e providenciar o seu cadastro.

Art. 478. Os novos contribuintes que forem inscritos no Cadastro Mobiliário – CAMOB do município, ainda que não sejam prestadores ou tomadores de serviços, devem possuir, também, cadastro no Sistema da NFSe – Nota Fiscal de Serviço Eletrônica, para fins de acesso ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTe, ficando, automaticamente, a ele vinculados.

Art. 479. O Responsável pela Fazenda Pública Municipal, através de Portaria, poderá estabelecer outros procedimentos para viabilizar a aplicação e a operacionalização do Domicílio Tributário Eletrônico – DTe.

TITULO II

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I

COBRANÇA E RECOLHIMENTO

Art. 480. A cobrança do crédito tributário e não tributário far-se-á:

I – por procedimento amigável;

II – por protesto extrajudicial;

III – mediante ação executiva.

§ 1º A cobrança e o recolhimento do crédito tributário e não tributário far-se-ão pela forma e nos prazos fixados nesta lei.

§ 2º O recolhimento do crédito tributário e não tributário poderá ser feito através:

I – de entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Responsável pela Fazenda Pública Municipal.

II – de PIX, utilizando QR CODE.

§ 3º O Município deverá celebrar convênio:

I – com o Banco do Brasil, que está regulamentado a fazer a operacionalização de recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR CODE;

II – com as demais instituições financeiras, desde que tenham obtido a regulamentação, junto à Receita Federal e à FEBRABAN, para a operacionalização de recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR CODE.

§ 4º O Município:

I – após o convênio celebrado com o Banco do Brasil, ou, sendo o caso, com as demais instituições financeiras, ao emitir os seus documentos de arrecadação, deve disponibilizar, para o contribuinte, QR CODE, link específico ou chave aleatória específica para a identificação do pagamento, possibilitando a identificação do contribuinte e do débito a ser pago, por meio de cruzamento de dados, alcançando, inclusive aos créditos tributários anteriores à sua vigência;

II – deve adotar ampla e massiva campanha de divulgação e educativa, sobre o recolhimento de tributos municipais através de PIX, utilizando QR CODE, bem como, sobre a sua forma de utilização.

CAPÍTULO II

PARCELAMENTO

Art. 481.  Poderá ser parcelado, a requerimento do contribuinte, o crédito tributário e não tributário, não quitado até o seu vencimento, que:

I − inscrito ou não em Dívida Ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, com ou sem trânsito em julgado;

II − tenha sido objeto de notificação, de autuação e de autorregulação;

III − denunciado espontaneamente pelo contribuinte.

§ 1º A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.

§ 2º Não será concedido parcelamento de tributos sujeitos à retenção na fonte, descontado de terceiros ou objeto de sub-rogação e os recebidos pelos agentes arrecadadores.

Art. 482. Os honorários advocatícios de crédito tributário e não tributário, ajuizado ou protestado, quando parcelado, deverão ser incluídos no parcelamento.

Parágrafo único. Deferido o parcelamento, o Procurador Geral do Município autorizará a suspensão da ação de execução fiscal e(ou) a baixa do protesto, enquanto estiver sendo cumprido o parcelamento.

Art. 483. O parcelamento poderá ser concedido a requerimento do contribuinte, a critério da Fazenda Pública Municipal, e pela Procuradoria Geral do Município, em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, atualizadas pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro índice que venha a substituí-lo, do mês, imediatamente, anterior ao do pagamento, e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.

§ 1º O valor mínimo de cada parcela será equivalente a:

I − 4 (quatro) UPFs, em se tratando de contribuinte pessoa física;

II − 8 (oito) UPFs, em se tratando de contribuinte pessoa jurídica.

§ 2º A formalização do requerimento de parcelamento de débitos e(ou) dívidas cuja exigibilidade estejam suspensas, deverá ser precedida da desistência das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos e(ou) dívidas que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos e ações judiciais.

§ 3º O requerimento do parcelamento implica:

I − confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei Ordinária Federal Nº 13.105, de 16 de março de 2015 − Código de Processo Civil; e

II − expresso consentimento do sujeito passivo, de que todas as comunicações e notificações relativas ao parcelamento a ele dirigidas serão enviadas por meio eletrônico, e de que é sua responsabilidade acompanhar periodicamente a situação do parcelamento e manter atualizado seu endereço e domicílio tributário eletrônico.

§ 4º O deferimento do requerimento de parcelamento fica condicionado ao pagamento da 1ª (primeira) parcela.

§ 5º Será considerado, sem efeito, o requerimento de parcelamento, caso o pagamento da 1ª (primeira) parcela não tenha sido realizado tempestivamente.

Art. 484. A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento.

Parágrafo único. Considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos e dívidas a serem parcelados, atualizados monetariamente, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.

Art. 485. Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior.

§ 1º Observados os limites mínimos estabelecidos para cada parcela, previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 520 desta Lei, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) prestação, em valor correspondente a:

I − 10% (dez por cento) do total dos débitos e dívidas consolidados, caso haja débito e(ou) dívida com histórico de parcelamento anterior; ou

II − 20% (vinte por cento) do total dos débitos e dívidas consolidados, caso haja débito e(ou) dívida com histórico de reparcelamento anterior.

§ 2º O histórico, respectivamente, independe da modalidade de parcelamento ou de reparcelamento em que o débito e(ou) dívida tenha sido, anteriormente, incluída.

Art. 486. A primeira parcela vencerá no último dia útil subsequente ao mês do parcelamento.

Art. 487. Vencidas e não quitadas quaisquer das parcelas, por prazo superior a 30 (trinta) dias, perderá o contribuinte os benefícios do parcelamento ou do reparcelamento, sendo procedida, no caso de crédito não inscrito em Dívida Ativa, a inscrição do remanescente para cobrança judicial.

§ 1º Em se tratando de crédito já inscrito em Dívida Ativa, proceder-se-á a imediata cobrança judicial do remanescente.

§ 2º Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada e suspensa, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.

Art. 488. O requerimento de parcelamento deverá ser formulado pelo sujeito passivo da obrigação tributária e não tributária ou por procurador devidamente habilitado.

CAPÍTULO III

RESTITUIÇÕES

Art. 489. O Contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:

I – cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário e não tributário indevido ou maior do que o devido, ou de natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II – erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito tributário e não tributário, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

III – reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.

Parágrafo único. Nos casos de restituição que envolver prova documental, a prefeitura deverá reter:

I – O documento original, quando se tratar de pagamento a maior;

II – cópia autenticada do documento original, quando se tratar de pagamento em duplicidade.

Art. 490. A restituição total ou parcial do crédito tributário e não tributário dá lugar à restituição, na mesma proporção dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal, que não se devam reputar prejudicadas pela causa assecuratória da restituição.

Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.

Art. 491. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

I – nas hipóteses previstas nos itens I e II do art. 489, da data do recolhimento indevido;

II – nas hipóteses previstas no item III do art. 489, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória.

Art. 492. Prescreve em 2 (dois ) anos a ação anulatória da decisão administrativa que negar a restituição.

Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao representante judicial da fazenda pública municipal.

Art. 493. Quando se tratar de crédito tributário e não tributário, indevidamente, arrecadado, por motivo de erro cometido pelo servidor, ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do secretário responsável pela fazenda pública municipal, em representação formulada pelo órgão fazendário e, devidamente, processada.

Art. 494. A restituição de crédito tributário e não tributário, mediante requerimento do contribuinte ou apurada pelo órgão competente, ficará sujeita à atualização monetária, calculada a partir da data do recolhimento indevido.

Art. 495. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou documentos, quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida, a juízo da administração.

Art. 496. Atendendo à natureza e ao montante do crédito tributário e não tributário a ser restituído, poderá o secretário, responsável pela fazenda pública municipal, determinar que a restituição se processe através da compensação de crédito.

CAPÍTULO IV

COMPENSAÇÃO E TRANSAÇÃO

Art. 497. O responsável, pela fazenda pública municipal, poderá:

I – autorizar a compensação de créditos tributários líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo, contra a fazenda pública municipal;

II – propor a celebração, entre o município e o sujeito passivo, mediante concessões mútuas, de transação para a terminação do litígio e consequente extinção de créditos tributários e não tributários.

CAPÍTULO V

REMISSÃO

Art. 498. O prefeito municipal, por despacho fundamentado, após a emissão de relatório e parecer conclusivo do Responsável pela Fazenda Pública Municipal, poderá:

I – conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário e não tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos:

a) comprovação de que a situação econômica, avaliada através de sindicância da secretaria municipal da ação social, do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito;

b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

c) diminuta importância de crédito tributário e não tributário;

d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

II – cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e não tributário, quando:

a) estiver prescrito;

b) o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

c) for de até 4 (quatro) UPFs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 499. Ficam, totalmente, perdoados, por serem considerados erros escusáveis, os juros e multas, vencidas e vincendas, do ISS retido na fonte, pela prefeitura, pelos órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, quando o atraso no pagamento não foi causado por demora no cumprimento de exigências por parte do prestador de serviço.

Art. 500. A remissão não se aplica aos casos em que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.

CAPÍTULO VI

DAÇÃO EM PAGAMENTO

Art. 501. Os créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física ou jurídica, parcial ou integramente, mediante dação em pagamento de bem imóvel, situado no município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação expressa da fazenda pública municipal, observados o interesse público, a conveniência administrativa e os critérios estabelecidos.

Parágrafo único. Quando o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da administração de apreciar o requerimento.

Art. 502. Na dação em pagamento de bem imóvel só serão admitidos imóveis, comprovadamente, livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas.

Art. 503. É vedada a aceitação de imóvel na categoria de bem de família.

Art. 504. A dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel de terceiro, em benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto no requerimento, quanto na respectiva escritura.

Art. 505. O procedimento destinado à formalização da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas, sucessivamente:

I – análise do interesse e da viabilidade da aceitação do imóvel pelo município;

II – avaliação administrativa do imóvel;

III – lavratura da escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.

Art. 506. O devedor que pretenda extinguir crédito tributário municipal, mediante dação em pagamento, deverá formalizar requerimento dirigido à fazenda pública municipal, contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário objeto do pedido, bem como a localização, dimensões e confrontamentos do imóvel oferecido, juntamente com cópia do título de propriedade e obrigatoriedade, com as seguintes certidões atualizadas:

I – certidão vintenária, contendo todos os ônus e alienações referentes ao imóvel, expedida pelo cartório de registro de imóveis competente;

II – certidão do cartório distribuidor de protesto de letras e títulos do município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha sido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;

III – certidão do cartório distribuidor dos juízos cíveis e fazendários do município e dos municípios onde o proprietário do imóvel, objeto da dação em pagamento, tenha tido sede ou domicilio nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – certidões negativas de execuções fiscais da fazenda pública estadual;

V – certidões da justiça federal, inclusive relativas a execuções fiscais, da fazenda nacional e da justiça do trabalho;

VI – declaração, quando couber, do síndico ou administradora de que a unidade imobiliária se encontra quites com taxas e contribuições condominiais.

Art. 507. Recebido o requerimento de extinção de crédito tributário pela dação em pagamento, o órgão competente determinará o envio, de oficio, ao gabinete do prefeito, para identificação e descrição do imóvel oferecido, para que se manifeste, em 10 (dez) dias, eventual interesse em utilizar o imóvel para alguma finalidade pública.

Art. 508. Havendo interesse do prefeito, ou de alguma secretaria, na aquisição do imóvel, o órgão competente encaminhará o processo à avaliação administrativa, designando um avaliador habilitado ou tomará por base o valor venal do imóvel.

Art. 509. A avaliação administrativa deverá ser elaborada mediante critérios e métodos tecnicamente reconhecidos e adequados às especificidades do imóvel avaliado, salvo se o critério adotado for o valor venal do imóvel no CIMOB – Cadastro Imobiliário, caso contrário deverá conter capítulos separados relatando:

I – a efetiva situação do imóvel quanto:

a) a riscos aparentes de inundação, desmoronamento, perecimento ou deterioração;

b) à ocupação da área do imóvel;

c) à degradação ambiental por deposição de lixo ou resíduos químicos na área do imóvel ou em seu entorno;

d) à existência de ocupação do imóvel apta a provocar aquisição por prescrição aquisitiva em relação aos ocupantes;

e) quaisquer outras ocorrências que possam comprometer o aproveitamento do imóvel.

II – avaliação econômico –financeira do imóvel, contendo:

a) valor de mercado do imóvel;

b) a compatibilidade entre o valor do imóvel e o montante do crédito tributário que se pretenda extinguir;

c) a viabilidade econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público.

§ 1º A ocorrência de um ou mais fatores, mencionados neste art. 509, influirá na definição do valor do imóvel, devendo ser devidamente sopesado na elaboração da avaliação administrativa.

§ 2º O avaliador deverá obedecer a parâmetros técnicos, previamente definidos visando à uniformização dos trabalhos.

Art. 510. Concluída a avaliação administrativa, comunicar-se-á seu resultado ao devedor, no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

Art. 511. Se na avaliação o valor do bem for inferior ao do crédito tributário, o requerente recolherá a diferença, sendo-lhe facultado o parcelamento da diferença na forma da legislação aplicável.

Art. 512. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao crédito tributário, o poder público, a pedido do interessado, poderá autorizar a futura compensação de tributos devidos ao município.

Parágrafo único. É vedado ao município pagar ao contribuinte a diferença entre o valor da avaliação e o do crédito tributário, em espécie, bens ou qualquer outro tipo de benefício que não a compensação.

Art. 513. Ciente da avaliação, o devedor, em até 5 (cinco) dias, concordando por escrito com a avaliação, solicitará, ao órgão competente, que defira a extinção do crédito tributário mediante a dação em pagamento e, em sendo o caso, a devida compensação, sob pena de perda do direito à diferença entre o crédito devido e o valor do imóvel.

Art. 514. A concordância com a avaliação e o pedido de deferimento de dação em pagamento importará o recolhimento, pelo devedor da dívida tributária, inscrita ou não na dívida ativa ou em execução fiscal, bem como na renúncia ao direito de discutir sua origem, valor ou validade.

Art. 515. O órgão competente decidirá o requerimento, justificadamente, considerando a avaliação administrativa quanto à efetiva situação do imóvel que possa comprometer seu aproveitamento, quanto à avaliação econômica e financeira do imóvel e à viabilidade de seu aproveitamento e considerando a conveniência na extinção do crédito tributário.

§ 1º Deferido o requerimento, suspende-se a cobrança do crédito tributário nas esferas administrativa e judicial por 30 (trinta) dias, até a lavratura da escritura.

§ 2º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de dação em pagamento.

Art. 516. Caracteriza desistência da dação em pagamento quando o devedor:

I – discordar do valor da avaliação;

II – não promover os atos e diligências que lhe competir por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 517. A escritura de dação em pagamento deverá ser lavrada em 30 (trinta) dias após o deferimento do pedido, estando o devedor obrigado a:

I – arcar com as despesas e tributos incidentes na operação;

II – comprovar o recolhimento de custas, despesas processuais, honorários advocatícios e taxa judiciária, quando for o caso;

III – apresentar todos os documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato.

Art. 518. Reputa-se concluído o contrato de dação em pagamento e extinto o crédito tributário até o limite do valor de avaliação do bem dado, no ato do seu registro, no cartório competente.

Art. 519. O devedor responderá pela evicção, nos termos do art. 359 do Código Civil Brasileiro.

Art. 520. Os bens recebidos em dação integram o patrimônio do município, como dominicais, e serão administrados pelo órgão responsável pelo patrimônio público municipal, salvo determinação do prefeito de destinação do bem a outra secretaria ou órgão público do município.

TÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

FISCALIZAÇÃO

Art. 521. Todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposições desta lei, bem como as medidas de prevenção e repressão ao dolo, à fraude e a simulação, serão exercidas pela Fazenda Pública Municipal, através de Auditores Fiscais e demais Servidores da Administração Tributária, segundo as suas atribuições.

Art. 522. Os órgãos incumbidos do cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência aos contribuintes sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributária municipal.

Art. 523. Os órgãos da Fazenda Pública Municipal, farão imprimir, distribuir ou autorizar a confecção e comercialização de modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos, obrigatoriamente, pelos contribuintes, para o efeito de cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição, fiscalização e auditoria de tributos municipais, bem como pelos alcançados pela CIP-SIM e preços públicos municipais.

Art. 524. A aplicação e a interpretação da legislação tributária será privativa dos Auditores Fiscais e demais Servidores da Administração Tributária, segundo as suas atribuições.

Art. 525. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Art. 526. A Fazenda Pública Municipal permutará elementos de natureza fiscal com as Fazendas Públicas Federal e Estadual, na forma a ser estabelecida em convênio entre elas celebrado, ou independentemente deste ato, sempre que solicitada.

Art. 527. No caso de desacato ou de embaraço ao exercício de suas funções ou quando seja necessária a efetivação de medidas acauteladoras no interesse do fisco, ainda que não configure fato definido como crime, a autoridade fiscal poderá, pessoalmente ou através das repartições a que pertencerem, requisitar o auxílio de força policial.

Art. 528. Os empresários ou responsáveis por casas, estabelecimentos, locais ou empresas de diversões franquearão os seus salões de exibição ou locais de espetáculos, bilheterias e demais dependências, à autoridade fiscal, desde que, portadora de documento de identificação, esteja no exercício regular de sua função.

CAPÍTULO II

DÍVIDA ATIVA

Art. 529. Constitui DAFAM – Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal os créditos de natureza tributária ou não tributária, regularmente inscritos na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, por lei ou por decisão final proferida em processo regular.

§ 1º A inscrição far-se-á, após o exercício, quando se tratar de tributos lançados por exercício, e, nos demais casos, a inscrição será feita após o vencimento dos prazos previstos para pagamento, sem prejuízo dos acréscimos legais e moratórios.

§ 2º A inscrição do débito não poderá ser feita na dívida ativa enquanto não forem decidido definitivamente a reclamação, o recurso ou o pedido de reconsideração.

§ 3º Ao contribuinte não poderá ser negada certidão negativa de débito ou de quitação, desde que garantido o débito fiscal questionado, através de caução do seu valor, em espécie.

Art. 530. São de natureza tributária os créditos provenientes de obrigações legais relativas à tributos e respectivos adicionais e multas.

Art. 531. São de natureza não tributária os demais créditos decorrentes de obrigações, de qualquer origem ou modalidade, exceto as tributárias, devidas à fazenda pública municipal.

Art. 532. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

Art. 533. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária ou não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

Art. 534. A DAFAM – Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal é constituída pela:

I – DAT – Dívida Ativa Tributária;

II – DNT – Dívida Ativa Não Tributária.

§ 1º A DAT – Dívida Ativa Tributária é constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

§ 2º A DNT – Dívida Ativa Não Tributária é constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza não tributária, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, inscritos, na forma da legislação própria, como dívida ativa, em registro próprio, depois de efetuado o controle administrativo de sua legalidade e de apurada a sua liquidez e a sua certeza.

CAPÍTULO III

DAT – DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 535. A DAT – Dívida Ativa Tributária, constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular, é a proveniente:

I – de obrigação legal relativa a tributos;

II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos.

§ 1º A obrigação legal relativa a tributos é a obrigação de pagar:

I – tributo;

II – penalidade pecuniária tributária.

§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal relativa a tributos são:

I – atualização monetária;

II – multa;

III – multa de mora;

IV – juros de mora.

Art. 536. A DAT – Dívida Ativa Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Art. 537. Fórmula de apuração da DAT – Dívida Ativa Tributária:

n

DAT = ∑ (CFP –I –T)n

1

DAT = (CFP –I –T)1 + (...) + (CFP –I –T)n

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DAT

Dívida Ativa Tributária

CFP –I –T

Crédito da Fazenda Pública, de Natureza Tributária, Exigível Após Vencimento, Inscrito em Dívida Ativa

Somatório

N

Número Natural

Art. 538. Fórmula da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária:

DAT = (PT + PPP + AD)

AD = (AM + MT + MM + JM)

DAT = (PT + PPP + AM + MT + MM + JM)

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DAT

Dívida Ativa Tributária

PT

Pagamento de Tributo

PPP

Pagamento de Penalidade Pecuniária

AD

Adicionais

AM

Atualização Monetária

MT

Multa

MM

Multa de Mora

JM

Juros de Mora

CAPÍTULO IV

DNT – DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 539. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, constituída pelos créditos da fazenda pública municipal, de natureza não tributária, é a proveniente:

I – de obrigação legal não relativa a tributos;

II – dos respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos.

§ 1º A obrigação legal não relativa a tributos é a obrigação de pagar:

I – contribuições estabelecidas em lei;

II – multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias;

III – foros, laudêmios, alugueis ou preços de ocupação;

IV – custas processuais;

V – preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos;

VI – indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados;

VII – créditos, não tributários, decorrentes de obrigações em moeda estrangeira;

VIII – sub-rogação de hipoteca, de fiança, de aval ou de outra garantia;

IX – contratos em geral;

X – outras obrigações legais, que não as tributárias;

§ 2º Os respectivos adicionais sobre obrigação legal não relativa a tributos são:

I – atualização monetária;

II – multa;

III – multa de mora;

IV – juros de mora;

V – demais adicionais.

Art. 540. A DNT – Dívida Ativa Não Tributária, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único. A presunção de certeza e liquidez da DNT – Dívida Ativa Não Tributária é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

Art. 541. Fórmula de apuração da DNT – Dívida Ativa Não Tributária:

n

DNT = ∑ (CFP –I –NT)n

1

DNT = (CFP –I –NT)1 + (...) + (CFP –I –NT)n

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DNT

Dívida Ativa Não tributária

CFP –I –NT

Crédito da Fazenda Pública, de Natureza

Não tributária, Exigível Após Vencimento,

Inscrito em Dívida Ativa

Somatório

N

Número Natural

Art. 542. Fórmula da composição da DNT – Dívida Ativa Não Tributária:

DNT = (OLNT + AD)

AD = (AM + MT + MM + JM + DA)

DNT = (OLNT + AM + MT + MM + JM + DA)

LEGENDA

DESCRIÇÃO

DNT

Dívida Ativa Não tributária

OLNT

Obrigação Legal Não Tributária

AD

Adicionais sobre Obrigação Legal Não Tributária

AM

Atualização Monetária

MT

Multa

MM

Multa de Mora

JM

Juros de Mora

DA

Demais Adicionais

CAPÍTULO V

TIDA –T – TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 543. O TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

I – deverá ser autenticado pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

d) a data em que foi inscrita;

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

§ 1o O TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

CAPÍTULO VI

LRDA –T – LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 544. O LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária:

I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA –Ts – Termos de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

IIserá escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;

III – indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;

b) a quantia devida;

c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;

d) a data e o número da folha do registro da inscrição;

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;

IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

§ 1o O LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do LRDA –T – Livro de Registro da Dívida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

CAPÍTULO VII

CDA –T – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 545. A CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária:

I – deverá ser autenticada pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;

II – indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

b) a quantia devida e a metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) a origem, a natureza e a fundamentação legal do crédito tributário;

d) a data em que foi inscrita;

e) sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;

f) a indicação do livro e da folha da inscrição.

§ 1o A CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo da CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

CAPÍTULO VIII

TIDA –NT–TERMO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 546. O TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:

I – O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – O VOD – Valor Originário da Dívida;

III – O TI – Termo Inicial;

IV – A metodologia de cálculo:

a) dos JM – Juros de Mora;

b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato;

V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – Termo Inicial para o cálculo;

VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;

VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1o O TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

CAPÍTULO IX

LRDA –NT – LIVRO DE REGISTRO DA DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 547. O LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária:

I – é de uso obrigatório para escriturar os TIDA–NTs – Termos de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária:

IIserá escriturado, anualmente, em linhas e em folhas numeradas, eletronicamente, em ordem crescente;

III – indicará obrigatoriamente:

a) o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;

b) o valor originário;

c) o número do registro, numerado, por linhas em folhas, eletronicamente, em ordem crescente;

d) a data e o número da folha do registro da inscrição;

e) o número do livro, bem como o exercício a que se refere;

IV – deverá ser autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

§ 1o O LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do LRDA –NT – Livro de Registro da Dívida Ativa será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

CAPÍTULO X

CDA –NT – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 548. A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária deverá conter:

I – O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – O VOD – Valor Originário da Dívida;

III – O TI – Termo Inicial;

IV – A metodologia de cálculo:

a) dos JM – Juros de Mora;

b) dos DE – Demais Encargos previstos em lei ou contrato;

V – A origem, a natureza e a fundamentação legal ou contratual da dívida;

VI – a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à AM – Atualização Monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o TI – Termo Inicial para o cálculo;

VII – a data e o NI – Número da Inscrição, no registro de dívida ativa;

VIII – o NPA – Número do Processo Administrativo ou do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 1o A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo da CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

§ 3o A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária será autenticada pelo responsável pelo Órgão de Dívida Ativa.

§ 4o A CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá substituir o TIDA –NT – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Não Tributária.

§ 5o Até a decisão de primeira instância, a CDA –NT – Certidão de Dívida Ativa Não Tributária poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.

CAPÍTULO XI

NULIDADE DA INSCRIÇÃO E DO PROCESSO DE COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA

Art. 549. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, no TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – da indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.

Art. 550. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, no TIDA –T – Termo de Inscrição da Dívida Ativa Tributária:

I – na autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – na indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário.

Art. 551. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por conseguinte, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, a omissão, na CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária:

I – Da autenticação do responsável pelo Órgão de Dívida Ativa;

II – da indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária.

Art. 552. São causas de nulidade da inscrição na DAT – Dívida Ativa Tributária e, por consequência, também, do PC –DAT – Processo de Cobrança da Dívida Ativa Tributária, o erro, na CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária:

I – na autenticação do responsável pelo órgão de dívida ativa;

II – na indicação:

a) do nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis;

b) da quantia devida e da metodologia de cálculo dos juros de mora acrescidos;

c) da origem, da natureza e da fundamentação legal do crédito tributário;

d) da data de inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária;

e) havendo, do número do processo administrativo que originou o crédito tributário;

f) da indicação do livro e da folha da inscrição da DAT – Dívida Ativa Tributária.

Art. 553. A nulidade da inscrição e do processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária poderá ser sanada antes de proferida a decisão de primeira instância judicial, mediante substituição da CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

§ 1o Depois de proferida a decisão de primeira instância judicial, a CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária não mais poderá ser substituída.

§ 2o A anulação da inscrição e do processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária, não, necessariamente, implica cancelamento do crédito tributário.

§ 3o Estando, ainda, dentro do prazo prescricional, pode a Fazenda Pública Municipal, novamente, inscrever o crédito tributário na DAT – Dívida Ativa Tributária, lavrando, desta vez, corretamente, o TIDA –T – Termo de Inscrição em Dívida Ativa Tributária e a CDA –T – Certidão de Dívida Ativa Tributária, abrindo, assim, novo processo de cobrança da DAT – Dívida Ativa Tributária.

CAPÍTULO XII

PAD – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE INSCRIÇÃO DA DAFAM – DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 554. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal deverá ser mantido no órgão responsável pela dívida ativa.

§ 1o Havendo requisição pelas partes, pelo juiz ou pelo ministério público, serão extraídas cópias autenticadas ou certidões do PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal.

§ 2o Mediante requisição do juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal ser exibido na sede do juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Art. 555. O PAD – Processo Administrativo de Inscrição de Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal será:

I – Aberto pelo responsável pelo órgão de dívida ativa;

II – Preparado e numerado por processo eletrônico;

III – Formado, cronologicamente, pelo MACAL – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade, pelo MALIC – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza, pelo TIDA – Termo de Inscrição de Dívida Ativa e pela CDA – Certidão de Dívida Ativa.

CAPÍTULO XIII

CAL –T – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Art. 556. Para o Município estabelecer CAL –T – Controle Administrativo da Legalidade dos Tributos Vencidos, objetivando a ALIC – Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DAT – Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs – Subcontroles Administrativos da Legalidade.

Art. 557. O 1o (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a Verificação da Titularidade da Competência Tributária.

§ 2o A Verificação da Titularidade da Competência Tributária é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, está cobrando um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência municipal, taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal, ou contribuição de melhoria.

Art. 558. O 2o (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a Verificação do Exercício da Competência Tributária.

§ 2o A Verificação Exercício da Competência Tributária é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência tributária privativa, editou lei instituindo um dos tributos: IPTU, ITBI, ISS, taxa de poder de polícia da competência municipal, taxa de serviço público específico ou divisível da competência municipal, ou contribuição de melhoria.

Art. 559. O 3o (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação da imunidade e das vedações tributárias.

§ 2o A verificação da imunidade tributária é a constatação se o sujeito passivo, além de apresentar o perfil, atende às exigências legais para gozar do benefício constitucional.

§ 3o A verificação das vedações tributárias é a constatação se na constituição do crédito tributário, foram observados os princípios da reserva legal, da igualdade tributária, da anterioridade, da anualidade e da não –utilização do tributo com efeito de confisco.

Art. 560. O 4o (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da norma constitucional de competência tributária e da regra infraconstitucional de capacidade tributária.

§ 2o A verificação da norma constitucional de competência tributária e da regra infraconstitucional de capacidade tributária é a constatação se o fato gerador, a hipótese de incidência, o sujeito passivo, a base de cálculo e a alíquota são compatíveis com o tributo, estabelecendo consistências com a constituição federal, o código tributário nacional, a legislação federal, a lei orgânica do município e a legislação tributária municipal.

Art. 561. O 5o (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito tributário.

§ 2o A verificação da regra infraconstitucional de análise de crédito tributário é a constatação se a exigibilidade do crédito tributário não está:

I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;

II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de pagamento antecipado e de homologação do lançamento, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;

III – Excluída, pesquisando a existência de isenção e de anistia.

Art. 562. O CAL –T – Controle Administrativo da Legalidade de Tributo Vencido deverá ser efetuado através do MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária.

§ 1o O MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

§ 3o O MACAL –T – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

CAPÍTULO XIV

ALIC –T – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Art. 563. Para o Município estabelecer ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na DAT – Dívida Ativa Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs – Sub –apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.

Art. 564. A 1a (primeira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Base de Cálculo é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de apuração.

Art. 565. A 2a (segunda) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Alíquota é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de apuração.

Art. 566. A 3a (terceira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.

Art. 567. A 4a (quarta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.

Art. 568. A 5a (quinta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.

Art. 569. A 6a (sexta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal e da sua metodologia de cálculo.

Art. 570. A ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Tributos Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária.

§ 1o O MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

§ 3o O MALIC –T – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

Art. 571. A fluência de juros de mora na dinamização da composição da DAT – Dívida Ativa Tributária não exclui, não desfigura, não descaracteriza e nem afeta o caráter estático de liquidez do crédito de natureza tributária da fazenda pública municipal.

CAPÍTULO XV

CAL –NT – CONTROLE ADMINISTRATIVO DA LEGALIDADE DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 572. Para o Município estabelecer CAL –NT – Controle Administrativo da Legalidade dos Créditos Não Tributários Vencidos, objetivando a ALIC – Apuração Administrativa de sua Liquidez e Certeza, com a Finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 5 (cinco) SALs – Subcontroles Administrativos da Legalidade.

Art. 573. O 1o (primeiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Privatividade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Privatividade é a verificação da titularidade da competência creditícia.

§ 2o A verificação da titularidade da competência creditícia é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, está cobrando um crédito não tributário que lhe pertence.

Art. 574. O 2o (segundo) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Facultatividade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Facultatividade é a verificação do exercício da competência creditícia.

§ 2o A verificação exercício da competência creditícia é a constatação se o município, como a pessoa política titular da competência creditícia privativa, editou lei instituindo ou assinou contrato fazendo jus a um crédito não tributário que lhe pertence.

Art. 575. O 3o (terceiro) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Permissividade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Permissividade é a verificação de impedimento legal ou de vedação contratual.

§ 2o A verificação do impedimento legal é a constatação se o município não está sendo alcançado por algum diploma legal que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária.

§ 3o A verificação da vedação contratual é a constatação se o município não está sendo alcançado por alguma cláusula proibitiva que o impeça de receber o crédito de natureza não tributária.

Art. 576. O 4o (quarto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Executoriedade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Executoriedade é a verificação da norma legal de competência creditícia ou da cláusula contratual de capacidade creditícia.

§ 2o A verificação da norma legal de competência creditícia é a constatação se há fundamentação legal para a cobrança do crédito de natureza não tributária.

§ 3o A verificação da cláusula contratual de capacidade creditícia é a constatação se há embasamento contratual para a cobrança do crédito de natureza não tributária.

Art. 577. O 5o (quinto) SAL – Subcontrole Administrativo da Legalidade é o Subcontrole do Princípio da Exigibilidade.

§ 1o O Subcontrole do Princípio da Exigibilidade é a verificação da análise do crédito não tributário.

§ 2o A verificação da análise do crédito não tributário é a constatação se a exigibilidade do crédito não tributário não está:

I – Suspensa, pesquisando a existência de moratória, de depósito do seu montante integral, de reclamações e de recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo, de concessão de medida liminar em mandado de segurança, de concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e de parcelamento;

II – Extinta, pesquisando a existência de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição, de decadência, de conversão de depósito em renda, de consignação em pagamento, de decisão administrativa irreformável, de decisão judicial passada em julgado e de dação em pagamento em bens imóveis;

III – Excluída, pesquisando a existência de perdão de crédito não tributário.

Art. 578. O CAL –NT – Controle Administrativo da Legalidade de Crédito Não Tributário Vencido deverá ser efetuado através do MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária.

§ 1o O MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

§ 3o O MACAL –NT – Mapa de Controle Administrativo da Legalidade Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

CAPÍTULO XVI

ALIC –NT – APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DA LIQUIDEZ E DA CERTEZA DO CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

Art. 579. Para o Município estabelecer ALIC –NT – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos, com a finalidade de inscrevê-lo na DNT – Dívida Ativa Não Tributária, deverá efetuar 6 (seis) SALICs – Sub –apurações Administrativas da Certeza e da Liquidez.

Art. 580. A 1a (primeira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez do Principal é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual e da sua metodologia de apuração.

Art. 581. A 2a (segunda) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Atualização Monetária é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.

Art. 582. A 3a (terceira) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.

Art. 583. A 4a (quarta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez da Multa de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.

Art. 584. A 5a (quinta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Juros de Mora é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.

Art. 585. A 6a (sexta) SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez é a SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais.

Parágrafo único. A SALIC – Sub –apuração Administrativa da Certeza e da Liquidez dos Demais Adicionais é a verificação da sua fundamentação legal ou contratual da sua metodologia de cálculo.

Art. 586. A ALIC –T – Apuração Administrativa da Liquidez e da Certeza dos Créditos Não Tributários Vencidos deverá ser efetuada através do MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária.

§ 1o O MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será preparado e numerado por processo eletrônico.

§ 2o O modelo do MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

§ 3o O MALIC –NT – Mapa de Apuração da Liquidez e da Certeza Não Tributária será autenticado pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

CAPÍTULO XVII

CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 587. Ficam instituídas a CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito.

Art. 588. A Fazenda Pública Municipal exigirá a CND – Certidão Negativa de Débito ou a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, como prova de quitação ou regularidade de créditos tributários e não tributários.

Art. 589. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito serão expedidas mediante Requerimento do Interessado ou de seu representante legal, devidamente habilitados.

Parágrafo Único. As certidões, também, poderão ser solicitadas via internet, junto ao site do Município, sendo que a sua validade poderá ser confirmada na mesma página, através do código de controle que pode ser encontrado na parte inferior do documento.

Art. 590. O Requerimento do Interessado deverá conter:

I – o tributo a que se refere;

II – o estabelecimento a que se refere;

III – o imóvel a que se refere;

IV – as informações necessárias à identificação do interessado:

a) o nome ou a razão social;

b) a residência ou o domicílio fiscal;

c) o ramo de negócio ou a atividade;

V – a indicação do período a que se refere o pedido.

Parágrafo único. O modelo de requerimento do interessado será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

Art. 591. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito, relativas à situação fiscal e a dados cadastrais, só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados, serem certificados.

Art. 592. Será expedida a CND – Certidão Negativa de Débito se não for constatado a existência de créditos não vencidos:

I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1o A CND – Certidão Negativa de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§ 2o O modelo de CND – Certidão Negativa de Débito será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

Art. 593. Será expedida a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito se for constatado a existência de créditos não vencidos:

I – em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora;

II – cuja exigibilidade esteja suspensa.

§ 1o A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

§ 2o A CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito terá validade de 30 (trinta) dias.

§ 3o O modelo de CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

Art. 594. Será expedida a CPD – Certidão Positiva de Débito se for constatado a existência de créditos vencidos:

I – em curso de cobrança executiva em que não tenha sido efetivada a penhora;

II – cuja exigibilidade não esteja suspensa.

§ 1o A CPD – Certidão Positiva de Débito não surtirá os mesmos efeitos que a CND – Certidão Negativa de Débito.

§ 2o A CPD – Certidão Positiva de Débito terá validade de 90 (noventa) dias.

§ 3o O modelo de CPD – Certidão Positiva de Débito será baixado, através de portaria do responsável pela fazenda pública municipal.

Art. 595. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico.

§ 2o As certidões serão assinadas pelo responsável pelo órgão de dívida ativa.

Art. 596. A CND – Certidão Negativa de Débito, a CPD – Certidão Positiva de Débito e a CPND – Certidão Positiva com Efeito de Negativa de Débito Certidão Negativa:

I – não servirão de prova contra cobrança de quaisquer débitos referentes a recolhimentos que não tenham sido efetuados e que venham a ser apurados pela fazenda pública municipal, conforme prerrogativa legal prevista nos incisos de I a IX do Art. 149 da lei federal no 5172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional;

II – serão eficazes, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destinam, perante qualquer órgão ou entidade da Administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta.

Art. 597. A prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito.

Parágrafo único. A dispensa a prova de quitação de tributos, a CND – Certidão Negativa de Débito, não elimina, porém, a responsabilidade:

I – de todos os participantes responderem, no ato, pelo tributo, porventura, devido, pelos juros de mora e pelas penalidades cabíveis, excetuadas às relativas a infrações;

II – pessoal do infrator responder, no ato, pelas penalidades cabíveis, relativas a infrações.

Art. 598. A CND – Certidão Negativa de Débito expedida com dolo ou fraude, contendo erro contra a fazenda pública municipal, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário responsável pela expedição, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos.

Art. 599. Na expedição de CND – Certidão Negativa de Débito dolosa ou fraudulenta contra a fazenda pública municipal, a responsabilidade pessoal, do funcionário responsável, pelo crédito tributário e pelos juros de mora acrescidos, não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.

Art. 600. Sem prejuízo das responsabilidades pessoal e criminal, será exonerado, a bem do serviço público, o servidor que expedir certidão dolosa ou fraudulenta contra a fazenda pública municipal.

Art. 601. As certidões serão solicitadas mediante requerimento da parte interessada ou de seu representante legal, devidamente habilitados, o qual deverá conter:

I – nome ou razão social;

II – endereço ou domicílio tributário;

III – profissão, ramo de atividade e número de inscrição;

IV – início de atividade;

V – finalidade a que se destina;

VI – o período a que se refere o pedido, quando for o caso;

VII – assinatura do requerente.

Art. 602. As certidões relativas à situação fiscal e dados cadastrais só serão expedidas após as informações fornecidas pelos órgãos responsáveis pelos dados a serem certificados.

Art. 603. Da certidão constará o crédito tributário e fiscal devidamente constituído.

Parágrafo único. Considera-se crédito tributário e fiscal devidamente constituído, para efeito deste art. 603:

I – o crédito tributário e fiscal lançado e não quitado à época própria;

II – a existência de débito inscrito em dívida ativa;

III – a existência de débito em cobrança executiva;

IV – o débito confessado.

Art. 604. Na hipótese de comprovação, pelo interessado, de ocorrência de fato que importe em suspensão de exigibilidade de crédito tributário e fiscal ou no adiantamento de seu vencimento, a certidão será expedida com as ressalvas necessárias.

Parágrafo único. A certidão emitida nos termos deste art. 604 terá validade de certidão negativa enquanto persistir a situação.

Art. 605. Será pessoalmente responsável, criminal e funcionalmente, o servidor que, por dolo, fraude, simulação ou negligência, expedir ou der causa à expedição de certidão incorreta.

Art. 606. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente.

§ 1o As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2o As certidões serão assinadas pela Chefia responsável pela sua expedição.

Art. 607. A Certidão Negativa será eficaz, dentro de seu prazo de validade e para o fim a que se destina, perante qualquer órgão ou entidade da administração federal, estadual e municipal, direta ou indireta.

CAPÍTULO XVIII

COBRANÇA FAZENDÁRIA

Seção I

SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária

Art. 608. Fica instituída a SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária.

Art. 609. A SISCOF – Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária será implementada através dos seguintes procedimentos:

§ 1o Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, ainda não inscritos em dívida ativa, deverão ser objetos de cobrança amigável.

§ 2o A cobrança amigável será operacionalizada da seguinte forma:

I – emissão de REL –CONI – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa – O REL –CONI deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;

II – elaboração de CLD – Carta de Lembrete de Débito para os Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, dizendo que o contribuinte será inscrito em dívida ativa e que, para evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito – A CLD deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;

III – emissão de REL –CLD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CLD – Carta de Lembrete de Débito – O REL –CLD deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;

IV – elaboração de CCD – Carta de Cobrança de Débito para os Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CLD – Carta de Lembrete de Débito e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 30 (trinta) dias, terá seu débito inscrito em Dívida Ativa – A CCD deverá ser expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;

V – após 1 (um) mês de cobrança administrativa amigável, os débitos que não forem quitados e nem parcelados, deverão ser encaminhados para inscrição em dívida ativa.

§ 3o O Encaminhamento para Inscrição em dívida ativa será operacionalizado através das seguintes medidas:

I – emissão de REL –CCD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCD – Carta de Cobrança de Débito – O REL –CCD deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;

II – elaboração de CCI – Carta de Comunicação de Inscrição em Dívida Ativa para os Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CCD – Carta de Cobrança de Débito e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; comunicando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, terá seu débito encaminhado para a dívida ativa – A CCI deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;

III – emissão de REL –CCI – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Não –Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCI – Carta de Comunicação de Inscrição em Dívida Ativa – O REL –CCI deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês.

Seção II

Regras Específicas para Inscrição em Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal

Art. 610. O crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, não liquidado, em cada exercício, até o dia 30 de setembro, depois de passar pela Sistemática Permanente de Cobrança Fazendária, e pela verificação do controle administrativo da sua legalidade e da apuração administrativa da sua liquidez e da sua certeza, será inscrito, até o dia 31 de dezembro, como dívida ativa da fazenda pública municipal, com aplicação de uma multa administrativa de 5% (cinco por cento), sobre o total do débito.

Art. 611. A dívida ativa da fazenda pública municipal, enquanto não liquidada, sobre o montante do débito de 31 de dezembro do ano anterior, estará sujeita, a partir de primeiro de janeiro de cada exercício subsequente:

I – à atualização monetária anual, pela UPF – Unidade Padrão Fiscal;

II juros de mora de 1% ao mês ou fração.

Art. 612. Enquanto não for iniciada a cobrança judicial, os débitos inscritos em dívida ativa da fazenda pública municipal deverão ser incluídos na guia de arrecadação dos exercícios subsequentes, para sua liquidação conjunta ou separada.

Seção III

Normas Específicas para Cobrar, Protestar, Terceirizar a Cobrança e Ajuizar a Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal

Art. 613. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa:

I – após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 3 (três) meses, poderão ser objeto de cobrança administrativa amigável;

II – que, após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório;

III – que, após 3 (três) meses de protesto em cartório, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização de cobrança. A terceirização da cobrança da dívida ativa deverá ocorrer mediante assinatura de convênio com instituições financeiras;

IV – que, após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.

Seção IV

SISDAT – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa

Art. 614. Fica instituída a SISDIV – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa.

Art. 615. A SISDIV – Sistemática Permanente de Cobrança de Dívida Ativa será implementada através dos seguintes procedimentos:

Parágrafo único. Os créditos da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigíveis após vencimento do prazo para pagamento, regularmente inscritos em dívida ativa:

I – após a expedição da CDA – Certidão de Dívida Ativa, dentro de um período de 3 (três) meses, os créditos da fazenda pública municipal poderão ser objeto de cobrança amigável.

II – a cobrança amigável será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:

a) emissão de REL –CIDA – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa – O REL –CIDA deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;

b) elaboração de CLD – Carta de Lembrete de Dívida para os contribuintes inscritos em dívida ativa, dizendo que o contribuinte foi inscrito em dívida ativa e que, para evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito – A CLD deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;

c) emissão de REL –CLD – Relatório Mensal, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CLD – Carta de Lembrete de Dívida – O REL –CLD deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;

d) elaboração de CCD – Carta de Cobrança de Dívida para os Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CLD – Carta de Lembrete de Dívida e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 30 (trinta) dias, terá sua dívida protestada em cartório e que o cartório irá negativar o seu crédito no SPC e no SERASA – A CCD deverá ser expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;

III – após 3 (três) meses de cobrança administrativa amigável, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de protesto em cartório;

IV – o protesto será operacionalizado através dos seguintes procedimentos:

a) emissão de REL –CCD – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCD – Carta de Cobrança de Dívida – O REL –CCD deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;

b) elaboração de CCP – Carta de Comunicação de Protesto para os Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa, que receberam a CCD – Carta de Cobrança de Dívida e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou parcelar o seu débito; comunicando que o contribuinte, caso não quite ou não parcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título e que o cartório negativará o seu crédito no SPC e no SERASA – A CCP deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;

c) emissão de REL –CCP – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – Carta de Comunicação de Protesto – O REL –CCP deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;

d) emissão de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – Carta de Comunicação de Protesto – A CDA deverá ser emitida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;

e) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a CCP – Carta de Comunicação de Protesto, para o cartório de protesto de título – A CDA deverá ser encaminhada até o primeiro dia útil de cada mês;

V – após 3 (três) meses de protesto em cartório, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de terceirização da cobrança.

VI – a terceirização da cobrança da dívida ativa será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:

a) emissão de REL –CDA – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA – O REL –CDA deverá ser emitido até o primeiro dia útil de cada mês;

b) resgate de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA – O resgate da CDA deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês;

c) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com o Protesto da CDA, para a instituição responsável pela terceirização da cobrança da dívida ativa – A CDA deverá ser encaminhada até o décimo dia útil de cada mês;

VII – após 3 (três) meses de cobrança terceirizada, os créditos da fazenda pública municipal que não forem quitados e nem parcelados, poderão ser objeto de execução fiscal.

VIII – a execução fiscal será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:

a) emissão de REL –TEC – Relatório Trimestral, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa – O REL –TEC deverá ser emitido até o décimo quinto dia útil de cada mês;

b) resgate de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa – O resgate da CDA deverá ser feito até o vigésimo útil de cada mês;

c) encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e Omissos com a Terceirização da Cobrança da Dívida Ativa, para a procuradoria geral do município – A CDA deverá ser encaminhada até o vigésimo quinto dia útil de cada mês.

Seção V

MIDA – Mecanismo Integrado de Dívida Ativa

Art. 616. Fica Instituído o MIDA – Mecanismo Integral de Cobrança de Dívida Ativa.

Art. 617. O MIDA – Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa:

I – consiste na integração da dívida ativa com todos os mecanismos de transacionamento do contribuinte com a administração pública municipal;

II – será materializado através da Integração do banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal;

III – funcionará da seguinte forma:

a) toda vez que um contribuinte transacionar com a administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no SISDAT – Sistema de Dívida Ativa;

b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, será entregue um TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal;

c) caso o contribuinte não obtenha o ‘NADA CONSTA”, será entregue um TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal.

 

Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal:

I – a consulta deverá ser efetuada através da LC –DAT – Listagem de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa;

II – O TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal e o TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal serão emitidos manualmente.

Art. 618. Todos os servidores da administração pública municipal envolvidos, diretamente e indiretamente, com o MIDA – Mecanismo Integrado de Cobrança de Dívida Ativa, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta lei, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção VI

SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas

Art. 619. Fica criado a SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas.

Art. 620. A SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas:

I – consiste na Integração da Dívida Ativa com todos os Órgãos, da administração pública municipal, que efetuam pagamento para contribuintes;

II – será materializado através da integração do banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa com todos os bancos de dados, da administração pública municipal, relacionados com pagamento para contribuintes;

III – funcionará da seguinte forma:

a) toda vez que um contribuinte for receber algum pagamento da administração pública municipal, será verificado o “NADA CONSTA” no SISDAT – Sistema de Dívida Ativa;

b) caso o contribuinte obtenha o “NADA CONSTA”, além da efetivação do pagamento, será entregue um TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal;

c) caso o contribuinte não obtenha o ‘NADA CONSTA”, será entregue um TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal e uma PAC – Proposta de Acerto de Contas.

 

Parágrafo único. Enquanto o banco de dados do SISDAT – Sistema de Dívida Ativa não estiver integrado com todos os bancos de dados disponíveis na administração pública municipal:

I – a consulta deverá ser efetuada através da LC –DAT – Listagem de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa;

II – O TPRF – Termo de Parabenização pela Regularidade Fiscal e o TCIF – Termo de Comunicação de Irregularidade Fiscal serão emitidos manualmente.

 

Art. 621. Todos os servidores da administração pública municipal envolvidos, diretamente e indiretamente, com a SISPAC – Sistemática Permanente de Acerto de Contas, ficam obrigados ao fiel cumprimento desta lei, sob pena de responsabilidade funcional.

Seção VII

SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente

Art. 622. Fica instituída a SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente.

Art. 623. A SISPAR – Sistemática Permanente de Cobrança de Parcelamento de Débito Inadimplente será implementada através dos seguintes procedimentos:

§ 1o Os parcelamentos de débitos em atraso deverão ser objetos de cobrança fazendária.

§ 2o A cobrança fazendária será operacionalizada através dos seguintes procedimentos:

I – emissão de REL –PARC – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto – O REL –PARC deverá ser emitido até o quinto dia útil de cada mês;

II – elaboração de CLP – Carta de Lembrete de Parcelamento para os Contribuintes com Parcelamento em Aberto, dizendo que o contribuinte está com parcelamento em aberto na prefeitura e que, para evitar problemas futuros de protesto em cartório e de processo judicial, deve procurar a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o seu débito – A CLP deverá ser expedida até o décimo dia útil de cada mês;

III – emissão de REL –CLP – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e Omissos com a CLP – Carta de Lembrete de Parcelamento – O REL –CLP deverá ser emitido até o vigésimo dia útil de cada mês;

IV – Elaboração de CCP – Carta de Cobrança de Parcelamento para os Contribuintes com Parcelamento em Aberto, que receberam a CLP – Carta de Lembrete de Parcelamento e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o seu débito; mencionando que o contribuinte, caso não quite ou não reparcele o seu débito, no prazo de 30 (trinta) dias, terá sua dívida protestada em cartório e que o cartório irá negativar o seu crédito no SPC e no SERASA – A CCP deverá ser expedida até o vigésimo quinto dia útil de cada mês;

V – emissão de REL –CCP – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e omissos com a CCP – Carta de Cobrança de Parcelamento – O REL –CCP deverá ser emitido até o último dia útil de cada mês;

VI – elaboração de CPR – Carta de Comunicação de Protesto para os Contribuintes com Parcelamento em Aberto, que receberam a CCP – Carta de Cobrança de Parcelamento e que não procuraram a repartição competente, no prazo de 30 (trinta) dias, para quitar ou reparcelar o seu débito; comunicando que o contribuinte, caso não quite ou não reparcele o seu débito, no prazo de 10 (dez) dias, terá sua dívida encaminhada para o cartório de protesto de título e que o cartório negativará o seu crédito no SPC e no SERASA – A CPR deverá ser expedida até o quinto dia útil de cada mês;

VII – emissão de REL –CPR – Relatório, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e omissos com a CPR – Carta de Comunicação de Protesto – O REL –CPR deverá ser emitido até o décimo quinto dia útil de cada mês;

VIII – emissão de CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes Inscritos em Dívida Ativa e omissos com a CPR – Carta de Comunicação de Protesto – A CDA deverá ser emitida até o último dia útil de cada mês;

IX – encaminhamento da CDA – Certidão de Dívida Ativa, por ordem decrescente de valores, de Contribuintes com Parcelamento em Aberto e Omissos com a CPR – Carta de Comunicação de Protesto, para o cartório de protesto de título – A CDA deverá ser encaminhada até o décimo dia útil de cada mês.

Art. 624. Fica o chefe do executivo autorizado, concedendo remissão, por se tratar de débito cujo montante é inferior ao dos respectivos custos de cobrança:

I – a não inscrever, como dívida ativa, o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, de valor consolidado igual ou inferior a 20 (vinte) UPFs, para pessoa física e a 40 (quarenta) UPFs, para pessoa jurídica;

II – a não protestar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 40 (quarenta) UPFs, para pessoa física e a 60 (sessenta) UPFs, para pessoa jurídica;

III – a não executar o crédito da fazenda pública municipal, de natureza tributária e não tributária, exigível após o vencimento do prazo para pagamento, inscrito em dívida ativa, de valor consolidado igual ou inferior a 60 (sessenta) UPFs, para pessoa física e a 80 (oitenta) UPFs, para pessoa jurídica.

Parágrafo único. Entende -se por valor consolidado o resultante da atualização do valor originário mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I

Regras Práticas de Interpretação da Legislação Tributária

Art. 625. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto no Capítulo IV, do Título I, do Livro Segundo, do Código Tributário Nacional.

§1º O Capítulo IV do Título I do Livro Segundo do Código Tributário Nacional, nenhum outro diploma legal, estabelece regras legais para interpretação e integração da legislação tributária.

§2º Se, porventura, algum outro diploma legal estabelecer regras legais para interpretação e integração da legislação tributária, este diploma legal será ilegal ou inaplicável.

§3º Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:

I – a analogia;

II – os princípios gerais de direito tributário;

III – os princípios gerais de direito público;

IV – a equidade.

§4º A autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um primeiro momento, a analogia. Mas, o emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

§5º Não sendo cabível a analogia, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um segundo momento, os princípios gerais de direito tributário.

§6º Não sendo adotável os princípios gerais de direito tributário, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um terceiro momento, os princípios gerais de direito público.

§7º Não sendo empregável os princípios gerais de direito público, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, em um quarto momento, a equidade. Porém, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

§8º Como se pode notar, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utiliza−se da analogia, dos princípios gerais de direito tributário, dos princípios gerais de direito público e da equidade. Porém, em momento algum, dos princípios gerais de direito privado.

§9º Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos – privado. Mas, não para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de outros institutos – público.

§10. Os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos. Mas, não para definição os respectivos efeitos tributários.

§11. Todavia, se os princípios gerais de direito privado são utilizados para pesquisa da definição, dos conceitos, das formas, do conteúdo e do alcance de seus institutos, para definição dos respectivos efeitos tributários, ou do alcance de outros institutos, eles serão ilegais ou inaplicáveis.

§12. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de outros institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela constituição federal, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

§13. Contudo, a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de outros institutos públicos ou privados, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela constituição federal, pelas constituições dos estados, ou pelas leis orgânicas do distrito federal ou dos municípios, desde que não seja para definir ou limitar competências tributárias.

§14. A legislação tributária será interpretada, literalmente, quando tratar de:

I – suspensão (moratória, o depósito do seu montante integral, as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial e o parcelamento) ou exclusão (isenção e anistia) do crédito tributário;

II – outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

§15. A legislação tributária será interpretada da maneira mais favorável ao acusado, quando tratar de definição de infrações ou cominação de penalidades, em caso de dúvida quanto:

I – à capitulação legal do fato;

II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III – à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV – à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

§16. A legislação tributária será interpretada utilizando 8 (oito) modalidades de interpretação.

I – 1a Modalidade – A Interpretação Gramatical: É a interpretação que busca, por meio da etimologia (origem das palavras), sintaxe (disposição das palavras) e pontuação, o verdadeiro alcance de cada norma ou termo normativo (palavra e expressão);

II – 2a Modalidade – A Interpretação Lógica: É a interpretação que busca, por meio de raciocínio dedutível, a coerência do alcance de cada norma ou termo normativo;

III – 3a Modalidade – A Interpretação Histórica: É a interpretação que busca, por meio de investigação dos antecedentes do termo normativo, a finalidade da norma e o alcance que ela pretende atingir;

IV – 4a Modalidade – A Interpretação Sistêmica: É a interpretação que busca, por meio da contextualização jurídica, conciliar o termo normativo com outras normas que, com elas, deve interagir;

V – 5a Modalidade – A Interpretação Teleológica: É a interpretação que busca, por meio de estabelecimento de relações, determinar a finalidade e a destinação da norma ou termo normativo;

VI – 6a Modalidade – A Interpretação Autêntica: É a interpretação realizada pelo próprio órgão que elaborou a norma ou o termo normativo;

VII – 7a Modalidade – A Interpretação Restritiva: É a interpretação que verifica que o legislador disse mais do que deveria dizer, reduzindo o alcance da norma ou do termo normativo;

VIII – 8a Modalidade – A Interpretação Extensiva: É a interpretação que verifica que o legislador disse menos do que deveria dizer, ampliando o alcance da norma ou do termo normativo.

Seção II

Procedimentos Administrativos para Alteração de Lançamento

Art. 626. A alteração de lançamento apresenta 2 (duas) modalidades:

I – 1a Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e cancelamento do lançamento anterior, não gerando novo lançamento;

II – 2a Modalidade: a alteração de lançamento com anulação e revisão do lançamento anterior, gerando novo lançamento.

Art. 627. A alteração de lançamento com anulação e cancelamento do lançamento anterior sem geração de novo lançamento é quando o lançamento anterior não é legal, cabível e aplicável, portanto, não cabe a constituição, através de lançamento novo, do crédito tributário.

Parágrafo Único. No caso específico do IPTU, não é legal, cabível e aplicável o lançamento de IPTU:

I – de imóvel localizado na zona rural do município;

II – em duplicidade para o mesmo imóvel;

III – para imóvel imune;

IV – para imóvel isento.

Art. 628. A alteração de lançamento com anulação e revisão do lançamento anterior com geração de novo lançamento é quando o lançamento anterior, apesar de conter erro cometido pela prefeitura, é legal, cabível e aplicável, assim sendo, cabe a constituição, através de lançamento novo, do crédito tributário.

Parágrafo Único. No caso específico do IPTU, são erros cometidos pela Prefeitura, mas, passíveis de novo lançamento, os ocorridos:

I – com metragem incorreta do imóvel;

II – para terreno como se estivesse edificado;

III – para imóvel edificado como se fosse terreno;

IV – com dados incorretos do imóvel.

Art. 629.O lançamento anterior será anulado e cancelado quando, além de não poder ser modificado, não tiver alternativa a não ser o seu cancelamento.

Art. 630. O lançamento anterior será anulado e modificado quando, além de não poder ser cancelado, for constatado dados incorretos na constituição anterior do crédito que determine a sua modificação.

Art. 631. A cronologia da alteração de lançamento é a seguinte:

I – primeiramente, verifica−se a possibilidade de se fazer a alteração do lançamento:

a) trata−se de apreciação de fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior, caracterizando erro por parte da prefeitura.

b) está dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que for anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

II – depois, através de despacho administrativo, deve−se anular o lançamento anterior;

III – após a anulação do lançamento anterior, deve−se averiguar se o erro cometido pela prefeitura é passível de cancelamento definitivo ou posterior revisão;

IV – se for passível de cancelamento definitivo, não deve ser feito novo lançamento; se couber posterior revisão, deve ser feito novo lançamento.

Art. 632. No caso de alteração de lançamento com anulação e revisão do lançamento anterior com geração de novo lançamento, o lançamento novo deve se reportar à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e reger−se pela lei então vigente.

Art. 633. Como o lançamento novo deve levar em conta a legislação e os benefícios da época, deve ser feito:

I – com o desconto para pagamento antecipado;

II – sem os acréscimos legais: juros e multa;

III – com correção monetária.

Seção III

Inscrição e Baixa de Empresas e Demais Contribuintes

Subseção I

Abertura, Inscrição, Legalização, Registro, Fechamento, Encerramento e Baixa

Art. 634. Poderá ser criado o documento único de arrecadação, que irá abranger as taxas das Secretarias envolvidas na inscrição de contribuintes, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância Sanitária e Meio Ambiente, e outras que venham a ser necessárias.

Art. 635. A Administração Pública Municipal poderá criar um banco de dados com informações, orientações e instrumentos à disposição dos usuários, de forma presencial e(ou) pela rede mundial de computadores, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, de modo a prover ao usuário a certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro ou da inscrição.

Parágrafo Único. O banco de dados de que trata o caput deste art. 635 poderá ser vinculado aos sistemas desenvolvidos pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, instituída pela Lei Federal Nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007.

Art. 636. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, observarão a unicidade do processo de registro e de legalização, devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos de outras esferas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.

§ 1º Será assegurada a entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades municipais.

§ 2º Nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, não poderá ser instituída:

I ‒ qualquer exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, inscrição, licenciamento, alteração ou baixa da empresa;

II exigência de comprovação da regularidade fiscal do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem como condição para registro, inscrição ou licenciamento e suas respectivas alterações;

§ 3º Para realização de pesquisas prévias e entrada única de dados cadastrais e de documentos, a Administração Municipal poderá assinar convênio com a Junta Comercial do Estado para utilização do Sistema REGIN – Integrador Mercantil da REDESIM;

Art. 637. Fica criado o Alvará de Funcionamento Provisório para permitir o início imediato das atividades consideradas de baixo risco, inclusive quando exercidas nos imóveis a que se referem os incisos V e VI do art. 646.

§ 1º O Alvará de Funcionamento Provisório terá prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º O Alvará de Funcionamento Provisório será liberado no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o registro da empresa na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

§ 3º Para emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, a Administração Municipal poderá instituir mecanismo eletrônico próprio que funcione na rede mundial de computadores ou utilizar os sistemas desenvolvidos pelo Comitê Gestor da REDESIM.

Art. 638. A concessão do Alvará de Funcionamento Provisório dependerá da prévia aprovação do Pedido de Viabilidade realizado no Sistema REGIN ‒ Integrador Mercantil da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas.

Parágrafo Único. O Pedido de Viabilidade será respondido no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do início do expediente seguinte.

Art. 639. Desde que cumpridos os requisitos legais exigidos no Pedido de Viabilidade, depois de decorrido o prazo estabelecido no § 1º do art. 637, o Alvará de Funcionamento Provisório será convertido em Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, de caráter definitivo, independentemente do requerimento do interessado.

Art. 640. Os estabelecimentos poderão ser fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o Licenciamento, bem como o cumprimento das obrigações tributárias e Legislações Municipais.

Parágrafo Único. O Alvará de Licença, Funcionamento e Localização, deverá ser afixado em local visível ao público e exibido à fiscalização quando solicitado.

Art. 641. As demais disposições do Licenciamento de Atividade Econômica e Social e do Alvará serão regulamentadas por Decreto do Chefe do Executivo.

Parágrafo Único. O município poderá celebrar convênio com os demais entes federados, órgãos e entidades para, de forma integrada e consolidada, agilizar e facilitar a liberação do licenciamento de atividade.

Art. 642. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados, não eximindo o requerente dos pagamentos das taxas devidas, dos preços públicos cabíveis, bem como do cumprimento das demais obrigações junto à Administração Pública Municipal:

Parágrafo Único. A obrigação imposta no caput deste art. 642 aplica-se, também, ao exercício de atividades regulares, permanentes, temporárias e eventuais.

Art. 643. Não haverá cobrança de valores referentes a taxas e preços públicos à abertura, à inscrição, ao fechamento, ao encerramento, à baixa, ao alvará, à licença e ao cadastro do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual.

Art. 644. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento, somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento.

Parágrafo Único. Sempre que possível, os órgãos municipais responsáveis pela abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, realizarão visitas conjuntas para verificação do cumprimento das exigências legais.

Art. 645. Consideram-se de alto risco, as atividades prejudiciais ao sossego público e que tragam alto risco ao meio ambiente ou que:

I ‒ utilizem material inflamável;

II ‒ envolvam aglomeração de pessoas;

III ‒ possam produzir nível sonoro superior ao estabelecido em lei;

IV ‒ utilizem material explosivo; ou,

V ‒ venham a ser definidas em lei municipal.

§ 1º O Chefe do Poder Executivo relacionará as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e sujeita à vistoria prévia.

§ 2º Definidas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco e dispensadas de vistorias prévias.

Art. 646. O Alvará de Funcionamento Provisório será concedido, inclusive, nas seguintes situações:

I – as atividades econômicas e sociais relacionadas no Plano Diretor do Município, classificadas como comércio e serviço de vizinhança e comércio e serviço local, que venham a se instalar em uma única unidade de lote, sem condições de comprovação de titularidade e(ou) “habite-se”, decorrente de loteamento ou construção irregular, ou instaladas em áreas desprovidas de regulamentação fundiária legal ou regulamentação precária;

II – as exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço, situados em áreas particulares ou públicas;

III – a instalação, no interior de estabelecimentos, de máquinas, módulos e quaisquer equipamentos que se destinem, por meios automáticos ou semiautomáticos, a venda de mercadorias ou a prover serviços;

IV – os localizados em imóveis irregulares perante o cadastro imobiliário, quando o proprietário do imóvel não possuir qualquer espécie de vínculo comercial ou empresarial com os titulares do estabelecimento requerente;

V ‒ para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou,

VI ‒ para atividades de baixo risco exercidas por nanoempreendedores, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, instaladas na residência do titular ou sócio, se a atividade não gerar grande circulação de pessoas.

Parágrafo Único. O funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços em imóveis residenciais observará as normas relativas às posturas municipais, à vigilância sanitária e ao ambiente.

Art. 647. O nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte, que se encontrar sem movimento há mais de 12 (doze) meses, poderá solicitar a baixa das licenças municipais, independentemente da comprovação da respectiva regularidade fiscal ou tributária.

§ 1º A baixa não impedirá que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades, por eles, praticadas ou por seus titulares, sócios ou administradores.

§ 2º Para os efeitos do caput deste art. 647, considera-se sem movimento o nanoempreendedor, o microempreendedor individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que não apresentem mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.

§ 3º A baixa deverá ser efetivada no prazo de 60 (sessenta) dias pelos órgãos encarregados do licenciamento, sob pena de ser considerada presumida.

Art. 648. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo, inscrição municipal e prevenção contra incêndios, quando existirem, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento e baixa de empresas e demais contribuintes, no âmbito de suas competências.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo instituirá licenciamentos simplificados, sanitário e ambiental, para as atividades de baixo risco, considerando os dados e informações inseridos no sistema de emissão do Alvará de Funcionamento Provisório.

Art. 649. Os órgãos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento e baixa de empresas e demais contribuintes, deverão orientar-se pelas normas do Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Parágrafo Único. Poderão ser realizadas parcerias ou convênios com órgãos de outros entes federativos envolvidos nos processos de abertura, inscrição, legalização, registro, fechamento, encerramento e baixa de empresas e demais contribuintes, visando ao cumprimento do disposto nesta lei.

Subseção II

Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC

Art. 650. Fica criada, com atribuições de órgão consultivo e executivo, a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, com a finalidade de coordenar e executar a análise de consultas prévias do local para licenciamento de estabelecimentos, que será composta por 1 (um) secretário e 5 (cinco) membros, com direito a voto, respectivamente, das áreas desenvolvimento urbano, fazenda, meio ambiente, vigilância sanitária e posturas.

Art. 651. A Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC terá por princípios a legalidade, a imparcialidade e a igualdade de procedimentos, no julgamento das consultas.

§ 1º Para compor os membros da COPAC, o Secretário Municipal da pasta correspondente designará 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, cujo nome será homologado, em portaria consignada pelo Chefe do Executivo.

§ 2º O Chefe do Executivo regulamentará, por Decreto, a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC.

Art. 652. Com a finalidade de incentivar a celeridade e a desburocratização de procedimentos internos em benefício do Município e dos contribuintes na instalação de novos estabelecimentos, poderá ser concedido aos membros e ao secretário da Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC, gratificação por participação em reunião, a critério do Chefe do Executivo, a ser regulamentada por Decreto.

Art. 653. Na resposta ao Pedido de Viabilidade a Comissão Permanente de Análise de Consulta Prévia – COPAC deverá informar ao interessado:

Ia descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

II ‒ os requisitos a serem cumpridos para obtenção de todas as licenças municipais destinadas a autorizar o funcionamento do estabelecimento, segundo a atividade pretendida e o seu grau de risco, o porte e a localização;

III ‒ os requisitos a serem cumpridos para obtenção do alvará definitivo;

IV ‒ sobre os motivos do indeferimento da consulta e orientá-lo para adequação à exigência legal.

Subseção III

Cassação ou Anulação do Alvará

Art. 654. O alvará deverá ser cassado se:

I – for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes ao controle de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III – houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do Poder de Polícia do Município;

IV – ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;

V – houver solicitação de Órgão Público, por motivo da perda de validade de documento exigido para o funcionamento da atividade;

VI – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou descumprimento do termo de responsabilidade previsto nesta Lei Complementar.

Art. 655. O alvará será anulado se o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares.

Art. 656. A anulação e a cassação do alvará provisório ou definitivo observarão o trâmite administrativo fiscal previsto na legislação municipal.

Art. 657. O Poder Público Municipal poderá cancelar ou cassar o alvará provisório para resguardar o interesse público.

Art. 658. No caso de inclusão de atividades ou demais alterações nas características do licenciamento concedido, o licenciado sujeitar-se-á às exigências referentes ao licenciamento inicial.

Art. 659. A concessão das licenças municipais não exime o empresário e a pessoa jurídica da sua regularização perante os órgãos competentes dos demais entes federativos.

Subseção IV

Tratamento Especial do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual

Art. 660. O processo de legalização do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual e as respectivas alterações e baixas deverão ter trâmite especial.

Parágrafo Único. O ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o trâmite especial para concessão e baixa de licenças e inscrições municipais do Nanoempreendedor e do Microempreendedor Individual segundo as normas do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM.

Art. 661. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS do Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual será recolhido em valores fixos mensais, de acordo com as normas baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

Parágrafo Único. Não se aplica, ao Nanoempreendedor e ao Microempreendedor Individual, a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS em relação aos serviços por ele prestados a terceiros.

Art. 662. O Nanoempreendedor e o Microempreendedor Individual comprovarão a receita bruta mediante relatório mensal e apresentação da declaração anual, de acordo com as normas expedidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

§ 1º Será obrigatória a emissão de documento fiscal, apenas, nas prestações de serviços realizadas pelo Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual para destinatário inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, ficando dispensado a emissão para consumidor final pessoa física.

§ 2º O Nanoempreendedor e Microempreendedor obrigado a emitir documento fiscal poderá optar por fornecer a NTFes – Notas Fiscais Eletrônicas.

§ 3º Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos devidos, deverão ser mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados, bem como os documentos fiscais eventualmente emitidos, relativos às prestações de serviços realizados.

Art. 663. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual não estão dispensados de manter e escriturar os livros e as declarações fiscais previstos na Legislação Tributária Municipal.

Art. 664. O Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual que deixarem de preencher os requisitos exigidos na Legislação Federal e Municipal deverão regularizar a sua nova condição perante a Fazenda Pública Municipal.

§ 1º Na hipótese do disposto no caput deste art. 664, as licenças municipais concedidas ao Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual serão alteradas para informar a nova condição, de acordo com as disposições constantes de ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º O empresário individual excluído da condição de Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual poderão continuar recolhendo o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS através do Simples Nacional, na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, desde que observadas as condições previstas na Legislação Federal.

§ 3º Não observando as condições que trata o § 2º deste art. 664, o Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual deverão cumprir as normas municipais aplicáveis aos demais contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 665. A emissão de licenças municipais para o Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual independerá da regularidade fiscal ou tributária da pessoa física do empreendedor.

Art. 666. Aplicam-se ao alvará concedido ao Nanoempreendedor e Microempreendedor Individual as mesmas hipóteses de cassação e anulação do alvará relacionadas nos arts. 654 a 659 desta lei.

Seção IV

ISS de Escritórios de Serviços Contábeis

Art. 667. Os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional, que, independentemente da receita bruta anual, estão obrigados à emissão da nota fiscal eletrônica na forma da legislação pertinente, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS em valores fixos mensais, através de guia de arrecadação, de acordo com anexo específico próprio, levando-se em conta faixas de receitas brutas anuais, de acordo com o disposto em legislação federal.

§ 1º Receita bruta é o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia.

§ 2º A receita bruta anual será apurada da seguinte forma:

I – para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/24 e até 31/12/24: Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + RBn) x (12/n), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;

II – para escritórios que tenham iniciado as suas atividades a partir de 01/01/25 e até a data da publicação desta lei: Receita Bruta Anual = (RB1 + ... + RBn) x (12/n), onde, RB = Receita Bruta do Mês e n = Quantidade de Meses de Funcionamento;

III – para escritórios que venham iniciar as suas atividades a partir da data da publicação desta lei: Receita Bruta Anual = (RBpm) x (30/d)(12) , onde, RBpm = Receita Bruta do Primeiro Mês e d = Quantidade de Dias de Funcionamento no Primeiro Mês.

Seção V

Liberdade Econômica

Subseção I

Considerações Preliminares

Art. 668. Nos termos da Lei Ordinária Federal Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, no âmbito do Município, sobre liberdade econômica:

I – em relação à declaração de direitos de liberdade econômica:

a) as normas de proteção à livre iniciativa;

b) as normas de proteção ao livre exercício de atividade econômica; e

c) as disposições sobre a atuação do Município como agente normativo e regulador.

II – em relação às garantias de livre iniciativa, o dever da administração pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica.

Subseção II

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica

Art. 669. Para a pessoa, natural ou jurídica, desenvolver sua atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha, exclusivamente, da propriedade privada própria ou de terceiros consensuais:

§1o No que tange à liberação da sua atividade econômica, por parte do Município:

I – por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e alvará, inclusive, não se sujeitando a cobranças ou encargos adicionais;

II – por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de:

a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade econômica;

b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares.

§2o No que tange ao desenvolvimento da sua atividade econômica, em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados – desde que observadas, é claro, além das normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança, por parte do Município:

I – por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de licença, autorização, concessão, permissão e alvará, inclusive, a cobrança de preços públicos para autorizar o seu funcionamento em qualquer horário ou dia da semana, mesmo feriados;

II – por não serem desnecessários, não devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de:

a) inscrição, cadastro, credenciamento, estudo, plano, registro e demais atos exigidos, sob qualquer denominação, como condição para o exercício de atividade econômica;

b) início, continuação e fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros congêneres, correlatos e similares.

§3o No que tange ao recebimento de tratamento isonômico, dos órgãos e das entidades da administração pública municipal, quanto ao exercício dos atos de liberação da atividade econômica, para que as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico sejam resolvidas, de forma a preservar a sua autonomia privada:

I – estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;

II – gozará de presunção de boa-fé.

§4o No que tange a ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da sua atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo:

I – será cientificada, expressa e imediatamente, do prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de seu pedido;

II – após transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta), para a análise de seu pedido, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, desde que, é claro:

a) não vedadas em lei;

b) não versem sobre questões tributárias de qualquer espécie;

c) a decisão não importe em compromisso financeiro da administração pública;

d) não haja objeção expressa em tratado em vigor no País;

e) a titularidade da solicitação não for de agente público ou de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública municipal em que desenvolva suas atividades funcionais;

f) as atividades não causem impacto significativo no meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental municipal competente.

§5o No que tange ao arquivamento de qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, o documento microfilmado ou digitalizado se equiparará a documento físico, para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público.

§6o No que tange, em sede de estudos de impacto ou outras liberações de atividade econômica – a não ser, é claro, em situações de acordo resultantes de ilicitude – ao direito urbanístico, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de exigência de medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, entendida como aquela que requeira medida que já era planejada para execução antes da solicitação pelo particular, sem que a atividade econômica altere a demanda para execução da medida:

I – utilize-se do particular, para realizar execuções que compensem impactos que existiriam, independentemente, do empreendimento ou da atividade econômica solicitada;

II – requeira a execução ou prestação de qualquer tipo para áreas ou situação além daquelas, diretamente, impactadas pela atividade econômica; e

III – mostre-se sem razoabilidade ou desproporcional, inclusive utilizada como meio de coação ou intimidação.

§7o No que tange a exigência, pela administração pública direta ou indireta municipal, de certidão sem previsão expressa em lei ou que delimitam prazo de validade de certidão emitida sobre fato imutável, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados estes atos públicos municipais.

§8o No que tange ao licenciamento, à autorização, à concessão, à permissão e ao alvará, por serem desnecessárias, devem ser deixadas de ser praticadas os atos públicos municipais de fiscalizações prévias, para que as fiscalizações passem a ser realizadas, posteriormente, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

§9o No que tange ao reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o município, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais de aferição de critérios, para afastar a sua vulnerabilidade, limitados, é claro, a questões de má-fé, hiperssuficiência ou reincidência.

Art. 670. São classificadas, como de baixo risco, as atividades relacionadas no Anexo I da Resolução No 51, de 11 de junho de 2019, atualizada pela Resolução No 59, de 12 de agosto de 2020, do COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS – CGSIM.

Subseção III

Garantias de Livre Iniciativa

Art. 671. Nos termos da Lei Ordinária Federal Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, ficam estabelecidas as seguintes normas a serem adotadas, no âmbito do Município, sobre livre iniciativa:

§1o No que tange ao dever da administração pública de evitar o abuso de poder na regulamentação de norma pública sobre liberdade econômica, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais que exigem especificação técnica desnecessária, para atingir o fim desejado, relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e alvará.

§2o No que tange às restrições ao uso e ao exercício da publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas, é claro, as hipóteses expressamente vedadas em lei federal, por serem desnecessários, devem ser deixados de ser praticados os atos públicos municipais relacionados com licença, autorização, concessão, permissão e alvará.

Seção VIII

Reforma Tributária

 

Subseção I

Controle Externo do Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços 

Art. 672. O controle externo do comitê gestor do novo IBS – Imposto sobre Bens e Serviços será exercido pelo Controle Interno do Município.

Art. 673. Fica instituído o RM-PC – Relatório Mensal de Prestação de Contas:

I – que deverá ser preenchido e entregue, por mídia digital, pelo Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente;

II – com o modelo, bem como os dados e as informações, estabelecidos através de Decreto, pelo Chefe do Executivo.

Art. 674. Além dos dados e das informações contidas, obrigatórias e exigidas no RM-PC – Relatório Mensal de Prestação de Contas, o Controle Interno do Município poderá solicitar outros dados, outras informações, bem como esclarecimentos e justificativas relacionados, de forma geral, com o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, de forma específica, com os montantes arrecadados e devidos ao Estado e ao Município, e, de forma especial, com os valores repassados ao Município.

Art. 675. Serão aplicadas, através de Auto de Infração, lavrado por Autoridade Fiscal, as seguintes penalidades, pelos descumprimentos das obrigações estabelecidas:

I – no inciso I do art. 673 desta Lei: Multa de 1200 (mil e duzentas) UPFs;

II – no caput do art. 673 desta Lei: Multa de 2.400 (dois mil e quatrocentas) UPFs.

Subseção II

Observância dos Novos Princípios Constitucionais 

Art. 676. As novas Legislações Tributárias Municipais devem:

I – observar os 4 (quatro) novos princípios constitucionais explícitos:

a) da simplicidade tributária, instituindo, de forma simples, clara, detalhada e circunstanciada, obrigações tributárias principais e acessórias;

b) da transparência tributária, pautada no estabelecimento, com clareza, ordem lógica e precisão, de normas tributárias e regras fiscais, bem como de suas publicidades públicas e divulgações notórias;

c) da justiça tributária, reforçando o princípio constitucional da capacidade econômica, fazendo “quem pode mais, pagar mais e quem pode menos, pagar;

d) da cooperação e da defesa do meio ambiente, onde, as novas estruturas tributárias, com as suas obrigações principais e acessórias, agora, hierarquicamente inferiores, não mais poderão se sobrepor à defesa dos interesses do meio ambiente, hierarquicamente superiores, e nem se afastar da parceria, apoio e cooperação ambiental.

II – atenuar os efeitos regressivos nas alterações das legislações tributárias, minimizando previsões legais para “quem pode mais, pagar menos”, fazer “quem pode menos, pagar mais”;

III – reduzir benefícios de “quem pode menos”, para ampliar desonerações de “quem pode mais”.

Seção IX

Educação Fiscal

Art. 677. A Administração Pública Municipal habilitará os educadores municipais para o melhor exercício das funções relevantes de educação fiscal e de atenção ao cidadão.

Seção X

Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansões Urbanas

Art. 678. Para fins de incidência de IPTU, as Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansão Urbana serão definidas no Plano Diretor do Município.

Parágrafo Único. Enquanto o Plano Diretor do Município não definir as Zonas Urbanas, Urbanizáveis e de Expansão Urbana, ficam valendo as definições constantes na Legislação Tributária Municipal.

Seção XI

Unidade Padrão Fiscal – UPF

Art. 679. A Unidade Padrão Fiscal – UPF, que no exercício de 2025 foi fixada em R$ 29,66, terá seu valor unitário, anualmente, corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo − Especial − IPCA-E do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – ou outro índice que venha a substituí-lo.

Parágrafo Único. O valor da Unidade Padrão Fiscal – UPF deverá ser convertido em Reais, na data do lançamento do tributo ou da aplicação da penalidade.

Seção XII

Moratória, Anistia, Isenção e Imunidade e não Geração de Direito Adquirido

Art. 680. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não gera direito adquirido em caráter individual e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se, assim, os créditos devidos acrescidos de juros de mora:

I – com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.

§ 1º No caso do inciso I deste art. 680, o tempo decorrido entre a concessão do benefício e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.

§ 2º No caso do inciso II deste art. 680, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

Art. 681. A concessão de moratória, anistia, isenção e imunidade não dispensa o cumprimento de obrigações acessórias.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Seção I

Transição na Reforma Tributária

 

Subseção I

NFSes – Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas  

Art. 682. O Município está obrigado, sob pena de ter suas transferências voluntárias suspensas, a partir de 1º de janeiro de 2026, a:

I – a autorizar seus contribuintes a emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional (NFS−e) no ambiente nacional ou de compartilhar os Documentos Fiscais Eletrônicos gerados, até 31 de dezembro de 2032, conforme leiaute padronizado, para o ambiente de dados nacional da NFS−e;

II – a compartilhar o conteúdo de outras modalidades de Declaração Eletrônica, conforme leiaute padronizado, definido em regulamento, pelo Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, para o ambiente de dados nacional da NFS−e;

§ 1º O padrão e o leiaute, para o ambiente de dados nacional da NFS−e, são aqueles definidos em convênio firmado entre a Administração Tributária da União e dos Municípios, desenvolvidos e geridos pelo Comitê Gestor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica de Padrão Nacional – CGNFS−e;

§ 2º O ambiente de dados nacional da NFS−e é o repositório que assegura a integridade e a disponibilidade das informações constantes dos Documentos Fiscais compartilhados.

Art. 683. Nas NFSes – Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas, em 2027 e 2028, será cobrada uma alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento) de IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

Subseção II

ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza  

Art. 684. O ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza passará, para os serviços prestados por pessoas jurídica e por pessoas físicas, tipificadas pelo trabalho impessoal, a ter as seguintes alíquotas:

I − em 2029, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento);

II − em 2030, 4% (quatro por cento);

III − em 2031, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

IV − em 2032, 3% (três por cento);

Art. 685. Os benefícios e os incentivos fiscais ou financeiros, do ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, que não foram alcançados pela redução de alíquotas, passarão a ter as seguintes reduções, com base nos benefícios e nos incentivos fiscais ou financeiros existentes em 2028:

I − em 2029, 10% (dez por cento);

II − em 2030, 20% (vinte por cento);

III − em 2031, 30% (trinta por cento);

IV − em 2032, 40% (quarenta por cento).

Subseção III

Cadastro Fiscal Mobiliário e Imobiliário  

Art. 686. O CAMOB − Cadastro Mobiliário do Município deverá se desdobrar no Cadastro com Identificação Única, que considerará como domicílio:

I − para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes;

II − para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;

III − para adquirente ou destinatário, não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de, ao menos, 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:

a) endereço declarado ao fornecedor;

b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;

c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e

d) endereço de protocolo de internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização.

IV − no caso de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, quando não for possível obter a combinação de, ao menos, 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.

Art. 687. As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas ao IBS e à CBS serão obrigadas a se registrar em Cadastro com Identificação Única, onde as informações cadastrais terão integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as Administrações Tributárias Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

Art. 688. O ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais, sob a gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios − CGSIM, não impedirá a Administração Tributária Municipal tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS, desde que as informações cadastrais, também, sejam objetos de integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as administrações tributárias Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

Art. 689. O CIMOB − Cadastro Imobiliário do Município deverá, também, se desdobrar no Cadastro com Identificação Única e precisará ser:

I − divulgado e disponibilizado no SINTER − Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais;

II − estimado para todos os bens imóveis, rurais e urbanos, do CIB − Cadastro Imobiliário Brasileiro;

III − objeto de integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as Administrações Tributárias Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, onde o ambiente nacional de compartilhamento e integração das informações cadastrais terá gestão compartilhada por meio do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios − CGSIM), o que não impedirá, a Administração Tributária Municipal, tratar dados complementares e atributos específicos para gestão fiscal do IBS, desde que as informações cadastrais, também, sejam objetos de integração, sincronização, cooperação e compartilhamento obrigatório e tempestivo em ambiente nacional de dados entre as Administrações Tributárias Federal, Estaduais, Distrital e Municipais.

Art. 690. O CIB − Cadastro Imobiliário Brasileiro, inventário dos bens imóveis urbanos e rurais, será constituído, também, com dados enviados pelo CIMOB − Cadastro Imobiliário do Município, que deverá atender aos critérios de atribuição do código de inscrição no CIB, deverá constar, obrigatoriamente, todos os documentos relativos à obra de construção civil expedidos pelo Município.

§ 1º O Município terá, até 16 de janeiro de 2027, para fazer a inscrição, em seus sistemas, de todos os seus bens imóveis, no CIB − Cadastro Imobiliário Brasileiro, com o Código de Identificação Cadastral dos bens imóveis urbanos e rurais.

§ 2º A obra de construção civil:

I – receberá Identificação Cadastral no CIB − Cadastro Imobiliário Brasileiro;

II – identificará, no documento fiscal, o número da sua Identificação Cadastral no CIB − Cadastro Imobiliário Brasileiro.

Art. 691. O CIMOB − Cadastro Imobiliário do Município deverá, ainda, apurar e lançar, até 16 de janeiro de 2027, o VRI − Valor de Referência do Imóvel, para fins de apuração da base de cálculo do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

Seção II

Reforma Tributária

Subseção I

Fiscalização, Lançamento, Cobrança, Representação Administrativa

e Representação Judicial do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços  

Art. 692. A partir de 1 de janeiro de 2033, a fiscalização, o lançamento, a cobrança, a representação administrativa e a representação judicial, relativos ao IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, serão realizados, no âmbito de suas respectivas competências, pela Administração Tributária e Procuradoria do Município, que poderão definir hipóteses de delegação ou de compartilhamento de competências, cabendo, ao Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, a coordenação das atividades administrativas com vistas à integração entre os Entes Federativos.

§ 1º A fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias, bem como a constituição do crédito tributário, relativo ao IBS – Imposto sobre Bens e Serviços, compete, também, às Autoridades Fiscais integrantes da Administração Tributária do Município.

§ 2º A RFB – Receita Federal do Brasil e a Administração Tributária do Município:

I − poderão utilizar, em seus respectivos lançamentos, as fundamentações e provas decorrentes do processo administrativo de lançamento de ofício efetuado por outro Ente Federativo, que, ainda que encerrados, não dispensa a oportunidade do contraditório e da ampla defesa pelo sujeito passivo;

II − compartilharão, em um mesmo ambiente digital − plataforma baseada no sistema split payment – com gestão compartilhada entre o Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a RFB – Receita Federal do Brasil, os registros do início e do resultado das fiscalizações da CBS e do IBS;

III − poderão celebrar convênio para delegação recíproca − nos processos fiscais de pequeno valor, assim considerados aqueles cujo lançamento não supere limite único estabelecido no regulamento:

a) da atividade de fiscalização do IBS e da CBS;

b) do julgamento do contencioso administrativo.

§ 3º Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e da RFB – Receita Federal do Brasil poderá prever outras hipóteses de informações a serem compartilhadas no ambiente digital.

§ 4º Na fiscalização do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços:

I − o procedimento fiscal terá início em 3 (três) circunstâncias diferentes:

a) 1ª circunstância: Com a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício − intimação − praticado por Autoridade Fiscal integrante da Administração Tributária do Município, tendente à apuração de obrigação tributária principal ou acessória;

b) 2ª circunstância: Com a apreensão de bens;

c) 3ª circunstância: Com a apreensão de documentos ou livros, inclusive em meio digital.

II − o início do procedimento fiscal:

a) exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas;

b) com a ciência do sujeito passivo, seu representante ou preposto, do primeiro ato de ofício − intimação − apreensão de bens e apreensão de documentos ou livros, que exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas, valerão pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato que formalize o prosseguimento dos trabalhos.

III − há 2 (dois) procedimentos fiscais que não excluem a espontaneidade do sujeito passivo:

a) 1º Procedimento Fiscal: O cruzamento de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados das Administrações Tributárias ou do Comitê Gestor do IBS, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros;

b) 2º Procedimento Fiscal: o monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal−tributário de sujeito passivo, individualmente ou por setor econômico, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico−fiscais, apresentados ou obtidos pelas administrações tributárias ou pelo Comitê Gestor do IBS, inclusive mediante diligências ao estabelecimento.

IV − o lançamento de ofício no IBS – Imposto sobre Bens e Serviços:

a) para a constituição do crédito tributário decorrente de procedimento fiscal, por lançamento de ofício, a Autoridade Fiscal integrante da Administração Tributária do Município, deverá lavrar auto de infração, que conterá obrigatoriamente:

1 − a qualificação do autuado;

2 − o local, a data e a hora da lavratura;

3 − a descrição do fato;

4 − a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

5 − a determinação da exigência e a intimação para cumpri−la ou impugná−la no prazo legal;

6 − a assinatura do autuante, a indicação do cargo e o número de matrícula;

7 − a identificação do ente federativo responsável pelo lançamento, em se tratando de auto de infração relativo ao IBS.

b) a exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão objeto de autos de infração distintos, ainda que a penalidade, constatada por infração à legislação tributária, não resulte exigência de crédito tributário.

§ 5º As intimações, dos atos do processo, serão realizadas por meio de DTe – Domicílio Tributário Eletrônico, inclusive em se tratando de intimação de procurador e considerar−se-ão pessoais, para todos os efeitos legais.

§ 6º A Administração Tributária do Município poderá realizar a intimação pessoalmente, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador do processo, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário, preposto ou representante legal, ou, no caso de recusa, com certidão escrita por quem o intimar, identificando a pessoa que recusou.

§ 7º A massa falida e a pessoa jurídica em liquidação extrajudicial serão intimadas no DTe da pessoa jurídica, competindo ao administrador judicial e ao liquidante, respectivamente, a atualização do endereço físico e eletrônico daquelas.

§ 8º Sistema de Comunicação Eletrônica, com governança compartilhada, estabelecido pela RFB e o Comitê Gestor do IBS, poderá a ser atribuído como DTe e ser utilizado pela Administração Tributária do Município, para fins de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações da CBS e do IBS.

Art. 693. A partir de 1 de janeiro de 2026, as Autoridades Fiscais poderão adotar, também, o cruzamento de dados e o monitoramento de despesa e de receita, para o ISS − Imposto sobre Serviços de Qualquer.

Subseção II

Presunções Legais de Omissão de Receita no IBS − Imposto sobre Bens e Serviços

Art. 694. A partir de 1 de janeiro de 2033, para o IBS − Imposto sobre Bens e Serviços, serão Presunções Legais de Omissão de Receita:

I − a ocorrência de operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos ou com serviços, sem a emissão de documento fiscal ou sem a emissão de documento fiscal idôneo − ativo oculto;

II – o saldo credor na conta caixa, apresentado na escrituração ou apurado em procedimento fiscal – caixa 2;

III – a manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada – passivo fictício;

IV – a falta de escrituração, na contabilidade, no período compreendido no procedimento fiscal:

a) de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica – passivo oculto;

b) de pagamentos recebidos pela pessoa jurídica – ativo oculto.

V – a falta de registro contábil, de documento relativo às operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços – contabilidade oculta ou fluxo do caixa “2”;

VI – os valores creditados em conta de depósito ou de investimento, mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações – financeiro oculto ou caixa “2” explícito;

VII – o suprimento de caixa fornecido, à empresa, por administrador, sócio, titular da firma individual, acionista controlador da companhia, inclusive por terceiros, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem, satisfatoriamente, demonstrados – suprimento de numerários inidôneos;

VIII – a diferença apurada mediante o controle quantitativo das entradas e saídas das operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços em determinado período, levando em consideração os saldos inicial e final – inventário fictício de entradas e saídas;

IX – o estoque avaliado em desacordo com o previsto na legislação tributária, para fins de inventário – estoque fictício;

X – a baixa de exigibilidades cuja contrapartida não corresponda a uma efetiva quitação de dívida – quitar uma despesa com uma receita menor e, portanto, não equivalente;

XI – a reversão de provisão – quando uma receita operacional é provisionada/guardada para arcar com uma despesa operacional futura e é revertida/desconstituída;

XII – a permuta de valores no passivo – trocas de bens e serviços como forma de pagamento/quitação de uma obrigação/despesa;

XIII – a justificada conversão da obrigação em receita ou transferência para contas do patrimônio líquido, de acordo com as normas contábeis de escrituração;

XIV – os valores recebidos pelo contribuinte, informados por instituições financeiras, administradoras de cartão de crédito e de débito, qualquer instituição participante de arranjo de pagamento, entidades prestadoras de intermediação comercial em ambiente virtual ou relacionados com comércio eletrônico, condomínios comerciais ou outra pessoa jurídica legalmente detentora de informações financeiras, superior ao valor das operações declaradas pelo sujeito passivo da obrigação tributária; e

XV – o montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadorias vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado.

§ 1º O valor da receita omitida, inclusive por presunções legais específicas, será considerado na determinação da base de cálculo para o lançamento da CBS e do IBS.

§ 2º Caberá, ao sujeito passivo, o ônus da prova de desconstituição das presunções legais de omissão de receita, ou seja, não é o fisco que tem de comprovar a omissão de receita, mas, o sujeito passivo que tem descomprovar que não houve omissão de receita.

§ 3º Na impossibilidade de se identificar:

I − o momento da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses de omissão de receita, presume−se que esse tenha ocorrido, observada a seguinte ordem, no último dia do:

a) período de apuração;

b) exercício; ou

c) período fiscalizado.

II − o local da operação, considera−se ocorrida no local do domicílio principal do sujeito passivo.

Art. 695. A partir de 1 de janeiro de 2026, no que couber, as Autoridades Fiscais poderão adotar, também, as Presunções Legais de Omissão de Receita, para o ISS − Imposto sobre Serviços de Qualquer.

Subseção III

Regime Especial de Fiscalização

Art. 696. A partir de 1 de janeiro de 2033, para o IBS − Imposto sobre Bens e Serviços, sem prejuízo de outras medidas previstas, a Administração Tributária do Município poderá determinar Regime Especial de Fiscalização para cumprimento de obrigações tributárias, nas seguintes hipóteses:

I − embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada do fornecimento de documentos ou informações, ainda que parciais, sobre operações com bens ou com serviços, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública;

II − resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou as atividades relacionadas aos bens ou serviços em sua posse ou de sua propriedade;

III − evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;

IV − independentemente de instauração prévia de procedimento de fiscalização:

a) realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro com identificação única de sujeitos passivos;

b) prática reiterada de infração da legislação tributária, assim entendida:

1 − a segunda ocorrência de idênticas infrações à legislação tributária, inclusive de natureza acessória, desde que prejudiquem a apuração e o recolhimento das obrigações principais ou que sejam requisito para aproveitamento de benefício fiscal, verificada em relação aos últimos 5 (cinco) anos−calendário, formalizadas por intermédio de auto de infração;

2 − a ocorrência, em 2 (dois) ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de infrações à legislação tributária, caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento com o fim de suprimir, postergar ou reduzir o pagamento de tributo;

3 – a comercialização de bens com evidências de contrabando ou descaminho (espécie de fraude fiscal que envolve o desvio de bens para não serem tributadas);

4 – a incidência em conduta que configure crime contra a ordem tributária.

§ 1º A aplicação do Regime Especial de Fiscalização deve estar fundamentada em relatório circunstanciado elaborado pela autoridade fiscal responsável, no qual deve constar, no mínimo:

I − a identificação do sujeito passivo submetido a procedimento de fiscalização;

II − o enquadramento em uma ou mais hipóteses previstas;

III − a descrição dos fatos que justificam a aplicação do regime;

IV − a cópia dos termos lavrados e das intimações efetuadas;

V − a proposta de medidas a serem adotadas e período de vigência do regime; e

VI − a identificação da autoridade fiscal responsável pela execução do procedimento fiscal.

§ 2º O Regime Especial de Fiscalização:

I − terá início com a ciência, pelo sujeito passivo, de despacho fundamentado, no qual constarão a motivação, as medidas adotadas e o prazo de duração.

II − pode consistir em:

a) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;

b) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS;

c) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas;

d) exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo;

e) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e

f) controle especial da emissão de documentos comerciais e fiscais e acompanhamento da movimentação financeira.

III − será disciplinada pelo Comitê Gestor do IBS, que deverá:

a) exigir que o despacho fundamentado seja realizado por autoridade, hierarquicamente, superior à autoridade fiscal responsável pelo procedimento fiscal, para aplicação do Regime Especial de Fiscalização; e

b) prever prazo máximo de duração para o Regime Especial de Fiscalização, o qual só poderá ser renovado, por meio de novo despacho fundamentado, na hipótese de persistirem situações que ensejem a sua aplicação.

§ 3º Na definição das medidas a serem adotadas no Regime Especial de Fiscalização e aplicadas ao sujeito passivo, a autoridade fiscal deverá:

I − considerar a gravidade e a lesividade da conduta praticada; e

II − limitar−se às medidas necessárias para a atuação fiscal na situação específica.

§ 4º A imposição do Regime Especial de Fiscalização não exclui a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária, nem dispensa o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações, inclusive acessórias, não abrangidas pelo regime.

§ 5º As multas de ofício, aplicáveis ao IBS, terão percentual duplicado para as infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido ao Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo da adoção de outras medidas previstas na legislação tributária, administrativa ou penal.

§ 6º Na hipótese em que tenham sido aplicadas as medidas de redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento da CBS e do IBS, de utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e de exigência de recolhimento diário da CBS e do IBS incidentes sobre as operações praticadas pelo sujeito passivo, deverão ser observados, para o lançamento de ofício, os prazos de recolhimento estabelecidos no Regime Especial de Fiscalização.

Art. 697. A partir de 1 de janeiro de 2026, no que couber, as Autoridades Fiscais poderão adotar, também, de forma complementar, às modalidades previstas nos arts. 341, 342 e 343, nesta Lei, o Regime Especial de Fiscalização da CBS e do IBS, para o ISS − Imposto sobre Serviços de Qualquer.

Subseção IV

Emissão de Documento Fiscal Eletrônico

Art. 698. A partir de 1 de janeiro de 2033, para o IBS − Imposto sobre Bens e Serviços:

I − o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou com serviços, inclusive exportações, e importações, deverá emitir documento fiscal eletrônico;

II − as informações prestadas, pelo sujeito passivo, possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de IBS e de CBS consignados no documento fiscal;

III − a obrigação de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplica−se inclusive:

a) a operações imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

b) à transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte; e

c) a outras hipóteses previstas no regulamento, que poderá exigir, do sujeito passivo, a apresentação de informações complementares necessárias à apuração do IBS e da CBS, lembrando que, será considerado documento fiscal idôneo, o registro de informações, ambiente digital − plataforma baseada no sistema split payment − que atenda às exigências estabelecidas no regulamento do IBS;

IV − para fins de apuração do IBS e da CBS, o Comitê Gestor do IBS e a Administração Tributária do Município, observarão a forma, o conteúdo e os prazos previstos em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB.  

V − os documentos fiscais eletrônicos relativos às operações com bens ou com serviços deverão ser compartilhados com todos os entes federativos, em um mesmo ambiente digital − plataforma baseada no sistema split payment − no momento da autorização ou da recepção, com utilização de padrões técnicos uniformes.

VI − o Município está obrigado a:      

a) adaptar os sistemas autorizadores e aplicativos de emissão simplificada de documentos fiscais eletrônicos vigentes para utilização de leiaute padronizado, que permita aos contribuintes informar os dados relativos ao IBS e à CBS, necessários à apuração desses tributos; e

b) compartilhar os documentos fiscais eletrônicos, após a recepção, validação e autorização, com o ambiente nacional (plataforma baseada no sistema split payment) de uso comum do comitê gestor do ibs e das administrações tributárias da união, dos estados, do distrito federal e dos municípios.

VII – em relação a documentação fiscal e auxiliar:

a) os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados até que se opere a decadência do direito de a fazenda pública constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios;

b) o sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio digital, sem prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada.

Subseção V

Estudo, Estratégia, Acompanhamento, Monitoramento e Gerenciamento

para Otimização dos Repasses do IBS

Art. 699. A partir de 1 de janeiro de 2026, fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal, a Comissão Permanente da Reforma Tributária – COMPRET.

§ 1º A compete à Comissão Permanente da Reforma Tributária – COMPRET:

I – até 31 de dezembro de 2032:

a) estabelecer o que o Município devem fazer para se adaptar às mudanças ocorridas, adotar as medidas certas e precisas e tomar as providências corretas e necessárias para, além de não amargar perdas de receitas, ter um ganho na sua arrecadação;

b) propor a construção de estruturas gerenciais, preventivas, profiláticas e proativas para conduzirem, com efetividade, eficácia e eficiência as mudanças ocorridas;

c) confeccionar um Plano de Orientação sobre as mudanças ocorridas;

d) elaborar um Planejamento Estratégico para, permanentemente, implantar e implementar as medidas a serem adotadas e as providências a serem tomadas;

e) realizar estudos e estratégias de otimização dos repasses do IBS – imposto sobre Bens e Serviços, estabelecendo Programas, Projetos e Atividades para, de forma antecipada e preparatória, prevendo as grandes mudanças nos seus critérios, melhorar os seus repasses constitucionais.

II – A partir de 1 de janeiro de 2033:

a) de modo constante e permanente, fazendo a diferença, acompanhar, monitorar e gerenciar, ativamente, os Repasses Constitucionais do IBS – Imposto sobre Bens e Serviço, buscando, incessantemente, a sua otimização. Para tanto deve elaborar Relatório Mensal sobre as suas atividades, os estudos e as estratégias adotadas e os resultados alcançados com as providências tomadas para incrementar os seus valores recebidos;

b) para desempenhar, com efetividade, eficácia e eficiência, as suas atribuições, de forma gerencial, preventiva, profilática e proativa, elaborar minutas de Portarias, de Instruções Normativas, de Instruções de Serviços, de Ordens de Serviços e de Circulares, a serem encaminhadas, aprovadas e editadas pelo Responsável pela Fazenda Pública Municipal.

Art. 700. A Comissão Permanente da Reforma Tributária – COMPRET será composta por 5 (cinco) membros:

I – o Secretário da Fazenda Pública Municipal;

II – o Responsável pela Área de Desenvolvimento Econômico;

III – 1 (um) Auditor Fiscal representando, também, a Fazenda Pública Municipal;

IV – 1 (um) Servidor Público de Carreira, representando a Área de Educação;

V – 1 (um) Servidor Público de Carreira, representando a Área de Meio Ambiente.

§ 1º A cada membro será atribuído um "jetom" correspondente a 14 (quatorze) UPFs, por comparecimento em reunião semanal, com carga de, no mínimo, 3 (três) horas por dia e que não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) reuniões remuneradas por mês.

§ 2º A Comissão Permanente da Reforma Tributária – COMPRET terá um(a) Secretário(a), de livre nomeação do Prefeito, que receberá uma gratificação mensal, correspondente a 28 (vinte e oito) UPFs.

Subseção VI

Fundo Municipal de Combate à Pobreza

Art. 701. A partir de 1 de janeiro de 2033, fica instituído o Fundo Municipal de Combate à Pobreza, que deverá ser gerido por entidade que contem com a participação da sociedade civil.

Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Combate à Pobreza será regulamentado através de Decreto baixado pelo Chefe do Executivo.

Seção III

Incentivos, Benefícios e Isenções Fiscais  

Art. 702. Os incentivos, os benefícios e as isenções fiscais, vigentes até a data da publicação desta Lei, permanecerão, ainda, em vigor, enquanto não forem extintos os tributos aos quais estejam vinculados, considerando as futuras reduções previstas no art. 685, também, desta Lei.

Seção IV

Instituição de Programas de Estímulos e Incentivos ao Desenvolvimento Social, Habitacional, Populacional, Econômico,

Educacional e Ambiental do Município

Art. 703. Fica o Chefe do Executivo autorizado a instituir Programas de Estímulos e Incentivos ao Desenvolvimento Econômico, Social, Habitacional, Populacional, Econômico, Educacional e Ambiental, com vistas a otimizar o IPM – Índice de Participação do Município na repartição dos repasses do IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

Seção V

Cláusulas de Revogação e Vigência

Art. 704. Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, está revogada a Lei Complementar Municipal Nº 5, de 29 de dezembro de 2005, bem como todas as suas alterações posteriores e, em especial: A Lei Complementar Municipal Nº 41, de 09 de dezembro de 2011, a Lei Complementar Municipal Nº 60, de 13 de dezembro de 2013, a Lei Complementar Municipal Nº 74, 12 de Janeiro de 2017, a Lei Complementar Municipal Nº 80, de  07 de Junho de 2017, a Lei Complementar Municipal Nº 84, de 29 de setembro de 2017, a Lei Complementar Municipal Nº 92, 17 de abril de 2018, a Lei Complementar Municipal Nº 93, de 15 de junho de 2007, a Lei Complementar Municipal Nº 94, 20 de setembro de 2018, a Lei Complementar Municipal Nº 106, 03 de dezembro de 2019, a Lei Complementar Municipal Nº 115, de 18 de agosto de 2021, a Lei Complementar Municipal Nº 118, de 08 de outubro de 2021, a Lei Complementar Municipal Nº 130, de 08 de dezembro de 2022, a Lei Complementar Municipal Nº 145, de 03 de abril de 2024 e a Lei Complementar Municipal Nº 151, de 12 de fevereiro de 2025.

Art. 705. Ressalvadas as situações acobertadas pela noventena, esta lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

CENTRO ADMINISTRATIVO HILÁRIO DA ROCHA, Gabinete do Prefeito.

Itanhangá-MT, 18 de dezembro de 2025

Emerson Sabatine

Prefeito Municipal

ANEXO I – PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES

– Arts. 9º, 10, 12 e 14 –

1 Permanece, ainda, em vigor, a PGV – PLANTA GENÉRICA DE VALORES, a TABELA I – Tipos e Padrões de Construção, a TABELA II – Valores Unitários de Metro Quadrado de Construção Correspondentes aos Tipos e Padrões da TABELA I – referidas no Art. 29 e no Inciso II do Art. 50, da Lei Complementar Municipal No 5, de 29 de dezembro de 2005, com o Art. 29 tendo recebido Nova Redação pela Lei Complementar Municipal No 41, de 9 de dezembro de 2011 – e os Valores Monetários atualizados pelo Anexo Único – referido no Art. 42 e no Inciso I do Art. 50 da Lei Complementar Municipal No 5, de 29 de dezembro de 2005, com o Art. 42 tendo recebido Nova Redação pela Lei Complementar Municipal No 115, de 18 de agosto de 2021, que instituiu a Planta Genérica de Valores do Loteamento Urbano do Município.

2 A Planta Genérica de Valores do Loteamento Urbano do Município consiste na Planilha Descritiva de Quadra, Lote, Preço do Metro Quadrado e Valor Venal do Imóvel e a Planta Baixa do Loteamento, ambas as peças demarcadas pelas respectivas zonas imobiliárias.

ANEXO II – LISTA DE SERVIÇOS

– Art. 65 e 71 –

ITEM

DESCRIÇÃO

1

Serviços de informática e congêneres.

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02

Programação.

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01

Medicina e biomedicina.

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra–sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos–socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04

Instrumentação cirúrgica.

4.05

Acupuntura.

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07

Serviços farmacêuticos.

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10

Nutrição.

4.11

Obstetrícia.

4.12

Odontologia.

4.13

Ortóptica.

4.14

Próteses sob encomenda.

4.15

Psicanálise.

4.16

Psicologia.

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos –socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09

Planos de atendimento e assistência médico –veterinária.

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04

Demolição.

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08

Calafetação.

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01

Ensino regular pré–escolar, fundamental, médio e superior.

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart –hotéis, hotéis residência, residence-service, suite-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor ida alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03

Guias de turismo.

10

Serviços de intermediação e congêneres.

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06

Agenciamento marítimo.

10.07

Agenciamento de notícias.

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01

Espetáculos teatrais.

12.02

Exibições cinematográficas.

12.03

Espetáculos circenses.

12.04

Programas de auditório.

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06

Boates, taxi –dancing e congêneres.

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10

Corridas e competições de animais.

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12

Execução de música.

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13

Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04

Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02

Assistência técnica.

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10

Tinturaria e lavanderia.

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12

Funilaria e lanternagem.

14.13

Carpintaria e serralheria.

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré –datados e congêneres.

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta –corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac –símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra –estrutura administrativa e congêneres.

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão –de –obra.

17.05

Fornecimento de mão –de –obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07

Franquia (franchising).

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12

Leilão e congêneres.

17.13

Advocacia.

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15

Auditoria.

17.16

Análise de Organização e Métodos.

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20

Estatística.

17.21

Cobrança em geral.

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01

Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22

Serviços de exploração de rodovia.

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25

Serviços funerários.

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03

Planos ou convênio funerários.

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27

Serviços de assistência social.

27.01

Serviços de assistência social.

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29

Serviços de biblioteconomia.

29.01

Serviços de biblioteconomia

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32

Serviços de desenhos técnicos.

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36

Serviços de meteorologia.

36.01

Serviços de meteorologia.

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38

Serviços de museologia.

38.01

Serviços de museologia.

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01

Obras de arte sob encomenda.

ANEXO III – ALÍQUOTA DO ISSQN

– TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

– Art. 83 –

Trabalho Pessoal do Próprio Contribuinte

Alíquota

1 - Profissionais sem a exigência de escolaridade de nível médio

5%

2 − Profissionais com exigência de escolaridade de nível médio ou técnico

5%

3 − Profissionais com exigência de escolaridade de nível superior

5%

Observação: Conforme determina o § 1o do Art. 9o do Decreto –Lei No 406, de 31 de dezembro de 1968, enquadram-se neste anexo, apenas, o profissional que prestar serviço sob a forma de trabalho pessoal. Quando o trabalho for impessoal, ainda que prestado por profissional, será enquadrado no Anexo IV desta Lei.

ANEXO IV – ALÍQUOTAS DE ISS

– Art. 88, 149 E 159 –

ITEM

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA

1

Serviços de informática e congêneres.

5%

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas

5%

1.02

Programação

5%

1.03

Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres

5%

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres

5%

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

5%

1.06

Assessoria e consultoria em informática

5%

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

5%

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

5%

1.09

Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS)

5%

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza..........................

5%

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza

5%

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

5%

3.01

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda

5%

3.02

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

3.03

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

3.04

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

5%

4.01

Medicina e biomedicina.

5%

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra –sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

5%

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos –socorros, ambulatórios e congêneres.

5%

4.04

Instrumentação cirúrgica.

5%

4.05

Acupuntura.

5%

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

5%

4.07

Serviços farmacêuticos.

5%

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

5%

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

5%

4.10

Nutrição.

5%

4.11

Obstetrícia.

5%

4.12

Odontologia.

5%

4.13

Ortóptica.

5%

4.14

Próteses sob encomenda.

5%

4.15

Psicanálise.

5%

4.16

Psicologia.

5%

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

5%

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

5%

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

5%

4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5%

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5%

5.01

Medicina veterinária e zootecnia.

5%

5.02

Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos –socorros e congêneres, na área veterinária.

5%

5.03

Laboratórios de análise na área veterinária.

5%

5.04

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5%

5.05

Bancos de sangue e de órgãos e congêneres

5%

5.06

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5%

5.07

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5%

5.08

Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5%

5.09

Planos de atendimento e assistência médico –veterinária.

5%

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

5%

6.01

Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

5%

6.02

Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

5%

6.03

Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

5%

6.04

Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

5%

6.05

Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

5%

6.06

Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.

5%

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

5%

7.01

Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

5%

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.03

Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

5%

7.04

Demolição.

5%

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

5%

7.06

Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

5%

7.07

Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

5%

7.08

Calafetação.

5%

7.09

Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

5%

7.10

Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

5%

7.11

Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

5%

7.12

Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

5%

7.13

Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

5%

7.14

Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.

5%

7.15

Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

5%

7.16

Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

5%

7.17

Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

5%

7.18

Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

5%

7.19

Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

5%

7.20

Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

5%

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

5%

8.01

Ensino regular pré –escolar, fundamental, médio e superior.

5%

8.02

Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

5%

9

Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

5%

9.01

Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart −service condominiais, flat, apart –hotéis, hotéis residência, residence −service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

5%

9.02

Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

5%

9.03

Guias de turismo.

5%

10

Serviços de intermediação e congêneres.

5%

10.01

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

5%

10.02

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

5%

10.03

Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

5%

10.04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5%

10.05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

5%

10.06

Agenciamento marítimo.

5%

10.07

Agenciamento de notícias.

5%

10.08

Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

5%

10.09

Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

5%

10.10

Distribuição de bens de terceiros.

5%

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

5%

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

11.05

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.

5%

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

5%

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi –dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

5%

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

5%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

5%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

5%

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.

5%

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

5%

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.02

Assistência técnica.

5%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

5%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

5%

14.05

Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.

5%

14.06

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

14.07

Colocação de molduras e congêneres.

5%

14.08

Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

5%

14.09

Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

5%

14.10

Tinturaria e lavanderia.

5%

14.11

Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

5%

14.12

Funilaria e lanternagem.

5%

14.13

Carpintaria e serralheria.

5%

14.14

Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.

5%

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

15.01

Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré –datados e congêneres.

5%

15.02

Abertura de contas em geral, inclusive conta –corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

5%

15.03

Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5%

15.04

Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5%

15.05

Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5%

15.06

Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5%

15.07

Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac –símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5%

15.08

Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5%

15.09

Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5%

15.10

Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5%

15.11

Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5%

15.12

Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5%

15.13

Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5%

15.14

Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

5%

15.15

Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

5%

15.16

Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5%

15.17

Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

5%

15.18

Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

5%

16.01

Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.

5%

16.02

Outros serviços de transporte de natureza municipal.

5%

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

5%

17.01

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

5%

17.02

Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra–estrutura administrativa e congêneres.

5%

17.03

Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

5%

17.04

Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão –de –obra.

5%

17.05

Fornecimento de mão –de –obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

5%

17.06

Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

5%

17.07

Franquia (franchising).

5%

17.08

Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

5%

17.09

Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

5%

17.10

Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

5%

17.11

Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

5%

17.12

Leilão e congêneres.

5%

17.13

Advocacia.

5%

17.14

Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

5%

17.15

Auditoria.

5%

17.16

Análise de Organização e Métodos.

5%

17.17

Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.

5%

17.18

Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

5%

17.19

Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

5%

17.20

Estatística.

5%

17.21

Cobrança em geral.

5%

17.22

Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

5%

17.23

Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

5%

17.24

Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).

5%

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

18.01

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5%

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

19.01

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferro portuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

5%

20.01

Serviços portuários, ferro portuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

5%

20.02

Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

5%

20.03

Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

21.01

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

5%

22

Serviços de exploração de rodovia.

5%

22.01

Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

5%

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

23.01

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

5%

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

24.01

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

5%

25

Serviços funerários.

5%

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

5%

25.02

Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

5%

25.03

Planos ou convênio funerários.

5%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

5%

25.05

Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.

5%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

27

Serviços de assistência social.

5%

27.01

Serviços de assistência social.

5%

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

5%

29

Serviços de biblioteconomia.

5%

29.01

Serviços de biblioteconomia

5%

30

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

5%

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

5%

32

Serviços de desenhos técnicos.

5%

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

5%

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

5%

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

5%

36

Serviços de meteorologia.

5%

36.01

Serviços de meteorologia.

5%

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

5%

38

Serviços de museologia.

5%

38.01

Serviços de museologia.

5%

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

5%

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

5%

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

5%

40.01

Obras de arte sob encomenda.

5%

Observação: Os serviços, primeiramente, serão enquadrados nas especialidades dos subitens. Inexistindo subitem especial, em um segundo momento, serão enquadrados na especificidade dos subitens. Inexistindo subitem específico, em um terceiro momento, serão enquadrados na generalidade dos subitens. Agora, inexistindo subitem geral, em um quarto momento, serão enquadrados na especialidade dos itens. Porém, inexistindo item especial, em um quinto momento, serão enquadrados na especificidade dos itens. Contudo, por fim, inexistindo item específico, em um sexto momento, serão enquadrados na generalidade dos itens.

ANEXO V – BASE DE CÁLCULO DA TFL

– Art. 187 e 190 –

Atividade Econômica e(ou) Social

Classificação (Em UPF)

N/MEI

ME

EPP

EGP

1 – COOPERATIVAS:

1.1 – Cooperativas de produção em geral....

1.2 – Cooperativas de crédito..............

1.3 – Cooperativas de ensino...............

1.4 – Cooperativas de consumo..............

1.5 – Cooperativas de prestação de serviços

1.6 – Outras cooperativas não especificadas anteriormente..............................

21

21

10

10

10

10

30

30

12

12

12

12

100

100

15

15

15

15

200

200

30

30

30

30

2 – DEPÓSITOS E ARMAZÉNS PARA CEREAIS:

2.1 – Depósitos de armazenadores ……………………….

2.2 – Armazéns gerais – secador............

2.3 – Depósitos de empresas comercializadoras..........................

2.4 – Outros depósitos ou armazéns não especificados anteriormente................

70

70

70

70

150

150

150

150

200

200

200

200

250

250

250

250

3 – INDÚSTRIAS EM GERAL

10

15

20

40

4 – DEPÓSITOS, COMÉRCIOS, TRANSPORTADORE(A)S, REVENDEDORE(A)S E RETALHISTAS DE COMBUSTÍVEIS:

4.1 – Depósitos e(ou) transportadora(e)s revendedora(e)s retalhistas de combustíveis

4.2 – Depósitos de inflamáveis e similares.

4.3 – Postos de comercialização de combustíveis e derivados...................

4.4 – Outros depósitos, comércios, transportadore(a)s, revendedore(a)s e retalhista de combustíveis não especificados anteriormente................

28

28

28

28

40

40

40

40

70

70

70

70

90

90

90

90

5 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E POUSADAS:

5.1 – Hotéis...............................

5.2 – Motéis...............................

5.3 – Pensões, hospedarias e pousadas......

5.4 – Outras hospedagens não especificadas anteriormente..............................

15

18

10

10

25

30

15

15

40

50

20

20

50

100

40

40

6 – COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:

6.1 – Supermercados........................

6.2 – Mercados e mercearias................

6.3 – Sacolões e quitandas.................

6.4 – Atacadistas e distribuidores.........

6.5 – Outros comércios de gêneros alimentícios não especificados anteriormente..............................

18

10

10

20

10

25

20

12

25

12

50

40

18

35

14

100

50

20

70

18

7 – ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E COMÉRCIOS DE BEBIDAS EM GERAL:

7.1 – Atacadistas de bebidas em geral......

7.2 – Distribuidores de bebidas em geral...

7.3 – Outros comércios de bebidas em geral não especificados anteriormente...........

15

15

15

30

25

22

35

30

30

40

35

35

8 – RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS E SIMILARES:

8.1 – Restaurantes.........................

2 – Pizzarias..............................

8.3 – Lanchonetes..........................

8.4 – Bares................................

8.5 – Sorveterias..........................

8.6 – Outros estabelecimentos similares de fornecimentos de alimentação não especificados anteriormente................

10

10

10

10

10

10

20

20

20

20

20

20

30

30

30

30

30

30

40

40

40

40

40

40

9 – PADARIAS, CONFETARIAS E OUTROS SIMILARES..................................

10

15

20

40

10 – CASA DE CARNES E AÇOUGUES.............

12

15

25

45

11 – JOGOS:

11.1 – Boliches e bolão....................

11.2 – Demais Jogos........................

14

14

20

20

35

35

40

40

12 – ASSOCIAÇÕES, CLUBES, ENTIDADES E AUTARQUIAS: 12.1 – Clubes Recreativos e Sociais........

12.2 – Associações de Funcionários, Entidades e Autarquias....................

12.3 – Outros clubes e associações não especificados anteriormente................

10

10

10

12

12

12

15

15

15

20

20

20

13 – DANCETERIAS, BOATES, CASA DE TOLERÂNCIAS E SIMILARES:

13.1 – Danceterias.........................

13.2 – Boates e casas de tolerâncias.......

13.3 – Outros estabelecimentos similares não especificados anteriormente............

35

49

35

50

70

50

70

140

70

100

175

100

14 – AGROPECUÁRIAS, VIVEIROS DE MUDAS E SIMILARES:

14.1 – Agropecuárias.......................

14.2 – Viveiros de mudas...................

14.3 – Outros estabelecimentos similares não especificados anteriormente............

10

10

10

12

12

12

20

15

15

40

20

20

15 – COMÉRCIOS VAREJISTAS:

15.1 – Artigos de armarinho................

15.2 – Artigos de vestuários, acessórios e calçados...................................

15.3 – Artigos esportivos..................

15.4 – Artigos de caça, pesca e camping....

15.5 – Perfumes, bijuterias e presentes....

15.6 – Boutiques, livrarias e artigos de papelarias em geral........................

15.7 – Artigos de cama, mesa e banho......

15.8 – Suvenires e artesanatos.............

15.9 – Brinquedos e artigos recreativos....

15.10 – Outros comércios varejistas não especificados anteriormente................

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

12

12

12

12

12

12

12

12

12

12

15

15

15

15

15

15

15

15

15

15

25

25

25

25

25

25

25

25

25

25

16 – LOJAS DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS:

16.1 – Equipamentos de informáticas e som..

16.2 – Materiais e equipamentos para escritórios................................

16.3 – Equipamentos de telefonia e comunicação................................

16.4 – Outras lojas de equipamentos eletrônicos não especificados anteriormente

12

12

12

12

18

18

18

18

20

20

20

20

30

30

30

30

17 – LOJAS DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES:

17.1 – Lojas de materiais para construção em geral...................................

17.2 – Lojas de materiais elétricos........

17.3 – Lojas de tintas e materiais para pintura....................................

17.4 – Lojas de ferragens e ferramentas....

17.5 – Outras lojas de materiais para construção não especificados anteriormente.

25

15

15

15

15

40

20

20

20

20

50

25

25

25

25

70

30

30

30

30

18 – LOJAS DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS....

30

45

65

100

19 – LOJAS DE ACESSÓRIOS DE VEÍCULOS:

19.1 – Lojas de acessórios e peças automotivos................................

19.2 – Lojas de peças para veículos pesados e de pneus................................

19.3 – Outras lojas de acessórios de veículos não especificados anteriormente...

14

14

14

25

30

25

30

45

35

50

60

50

20 – LOJAS E COMÉRCIOS ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS:

20.1 – Lojas de produtos agrícolas em geral......................................

20.2 – Comércios atacadistas de matérias primas agrícolas...........................

20.3 – Outras lojas e comércios atacadistas e varejistas de produtos agrícolas não especificados anteriormente...............

14

14

14

30

30

30

50

50

50

100

100

100

21 – MADEREIRAIS EM GERAL:

21.1 – Comércios atacadistas e varejistas de madeiras em geral e seus artefatos......

21.2 – Industrialização de madeiras........

21.3 – Outras atividades, relacionadas com madeiras, não especificadas anteriormente..

20

20

20

40

40

40

50

50

50

100

100

100

22 – POSTO DE LAVAGENS, DE LUBRIFICANTES E DE POLIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES EM GERAL......................................

10

14

15

20

23 – BORRACHARIAS EM GERAL.................

10

14

15

20

24 – RELOJOARIAS E JOALHERIAS EM GERAL.....

15

20

25

30

25 – ARTIGOS DE COURO, DE PLÁSTICOS E ASSEMELHADOS:

25.1 – Sapatarias e oficinas de concertos de sapatos.................................

25.2 – Selarias e oficinas de concertos de selas e demais produtos de couro...........

25.3 – Artigos de plásticos e assemelhados.

10

10

10

12

12

12

15

15

15

20

20

20

26 – LAVANDERIAS E TINTURARIAS EM GERAL....

10

12

15

20

27 – CASAS LOTÉRICAS E SIMILARES EM GERAL..

25

35

45

55

28 – OFICINAS MECANICAS, ELÉTRICAS, DE LANTERNAGEM E PINTURA E CONSERTOS:

28.1 – Oficinas de motocicletas, mobiletes e bicicletas...............................

28.2 – Oficinas de chapeação e conserto de veículos e máquinas pesadas................

28.3 – Oficinas de lanternagens, funilarias e pinturas de veículos automotores e máquinas pesadas...........................

28.4 – Oficinas de manutenções e reparações mecânicas e elétricas de veículos automotores e máquinas pesadas.............

28.5 – Outras oficinas não especificadas anteriormente...........................

10

10

10

10

10

14

15

15

15

15

15

18

18

18

18

20

25

25

25

25

29 – FOTOS, FILMAGENS E LOCADORAS DE VÍDEOS E DVDS EM GERAL............................

10

10

15

20

30 – AGÊNCIAS DE VIAGENS E DE PASSAGENS EM GERAL......................................

10

18

25

30

31 – EMPRESAS DE TRANSPORTES:

31.1 – Empresas de transportes rodoviários coletivos de passageiros, com itinerários fixos intermunicipais na região metropolitana......................

31.2 – Empresas de transportes rodoviários coletivos de passageiros, com fretamentos intermunicipais, interestaduais e internacionais.............................

31.3 – Empresas de transportes de mudanças, furgões e refrigerados....................

31.4 – Empresas de transportes rodoviários de cargas, excetos de produtos perigosos e mudanças, intermunicipais, interestaduais e internacionais.............................

31.5 – Outros empresas de transportes não especificadas anteriormente................

10

15

10

20

10

18

20

15

30

15

20

25

18

40

18

25

30

20

50

20

32 – FARMÁCIAS E DROGARIAS EM GERAL........

10

15

25

35

33 – HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS E VETERINÁRIAS:

33.1 – Hospitais e clínicas médicas........

33.2 – Hospitais e clínicas veterinárias...

20

15

25

20

40

25

80

30

34 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E DEMAIS ASSEMELHADOS........................

10

15

25

35

35 – EMPRESAS DE COMUNICAÇÕES:

35.1 – Rádios e televisões.................

35.2 – Rádios..............................

35.3 – Televisões..........................

35.4 – Postos de serviços telefônicos......

35.4 – Empresas de propagandas e publicidades...............................

35.5 – Empresas de serviços de comunicações...............................

35.6 – Outras empresas de comunicações não especificados anteriormente................

20

14

10

10

10

15

10

30

20

15

12

12

20

12

50

40

20

15

15

25

15

80

70

30

20

20

35

20

36 – ARTES GRÁFICAS:

36.1 – Jornais, artes, serigrafias, estampas e assemelhados....................

36.2 – Gráficas e impressões...............

36.3 – Outras empresas de artes gráficas não especificados anteriormente............

10

10

10

12

15

12

15

20

15

20

50

20

37 – ESCOLAS:

37.1 – Escolas de datilografia, de informática e de línguas estrangeiras......

37.2 – Ensino de 1º Grau...................

37.3 – Ensino de 2º Grau...................

37.4 – Ensino de 3º Grau...................

37.4 – Ensino Infantil.....................

37.5 – Outras escolas e ensinos não especificados anteriormente................

10

10

10

10

14

10

15

20

20

20

20

20

20

25

25

25

25

25

25

30

30

30

30

30

38 – ACADEMIAS, DANÇAS, GINÁSTICAS E ASSEMELHADOS EM GERAL......................

10

12

15

20

39 – SALÕES DE ESTÉTICA E DE BELEZA:

39.1 – Salões de estética, de beleza e cabeleireiras..............................

39.2 – Barbearia...........................

39.3 – Outros salões de estética e de beleza não especificados anteriormente.....

10

10

10

10

12

12

15

15

15

20

20

20

40 – REPRESENTAÇÕES E ESCRITÓRIOS ADMINISTRATIVOS E COMERCIAIS:

40.1 – Representantes comerciais, escritórios administrativos, comerciais, de planejamentos, de administração, de assessorias, de consultorias, de treinamentos, de corretores e de despachantes...............................

40.2 – Escritórios de Intermediação e de agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários............

40.3 – Outras representações e escritórios não especificados anteriormente............

10

14

10

15

15

15

20

25

20

30

35

30

41 – ESCRITÓRIOS, ASSESSORIAS E CONSULTORIAS CONTÁBEIS E FINANCEIRAS:

41.1 – Escritórios, assessorias e consultorias contábeis....................

41.2 – Escritórios, assessorias e consultorias financeiras..................

41.3 – Outros escritórios similares não especificados anteriormente................

10

10

10

15

15

15

20

20

20

30

30

30

42 – GARAGENS E ESTACIONAMENTOS EM GERAL...

10

12

15

20

43 – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS:

43.1 – Bancos em geral....................

43.2 – Seguradoras........................

43.3 – Outras instituições financeiras, de créditos e de investimentos não especificadas anteriormente...............

̶

̶

̶

̶

̶

̶

300

200

150

500

400

300

44 – FUNERÁRIAS EM GERAL...............

12

18

25

35

45 – CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E DEMAIS DIVERSÕES PÚBLICAS AO AR LIVRE EM GERAL...

40

50

100

150

46 – PROFISSIONAIS LIBERAIS:

46.1 – Advogados, economistas, médicos, engenheiros civis, arquitetos e urbanistas.

46.2 – Demais profissionais liberais de nível superior..........................

46.2 – Profissionais liberais do nível médio e técnico.........................

46.3 – Demais profissionais liberais não especificados anteriormente................

12

12

12

12

15

15

15

15

20

20

20

20

30

30

30

30

47 – CINEMAS, TEATROS E SIMILARES EM GERAL.

10

15

20

30

48 – CONSTRUTORAS E EMPREITEIRAS:

48.1 – Construtoras e empreiteiras em geral

48.2 – Construtores autônomos..............

25

15

35

18

55

20

90

30

49 – COMÉRCIOS, REVENDAS E REPRESENTAÇÕES DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS EM GERAL.............

20

30

50

100

50 – CONSERTOS DE ELETRO E(OU) ELETRÔNICOS EM GERAL...................................

10

15

18

20

51 – VIDRAÇARIAS EM GERAL..................

10

15

20

30

52 – COMÉRCIOS E REVENDAS DE VEÍCULOS E MOTOS:

52.1 – Comércios e revendas de veículos novos e usados, inclusive veículos pesados.

52.2 – Comércios e revendas de motos novas e usadas...................................

14

10

20

15

40

30

80

45

53 – SERVIÇOS EM GERAL:

53.1 – Instalações e manutenções elétricas.

53.2 – Manutenções e reparações de geradores, transformadores e motores elétricos..................................

53.3 – Manutenções e reparações de maquinas e equipamentos para agricultura e pecuária..................................

53.4 – Preparações de canteiros e limpezas de terrenos................................

53.5 – Preparações de terrenos, cultivos e colheitas..................................

53.6 – Atividades paisagísticas............

53.7 – Obras de alvenarias.................

53.8 – Pulverizações e controles de pragas agrícolas..................................

53.9 – Agronomia e consultorias para atividades agrícolas e pecuárias...........

53.10 – Preparações de serviços de colheitas..................................

53.11 – Atividades de apoios à agricultura, não especificadas anteriormente............ 53.12 – Pinturas de edifícios em geral.....

53.13 – Aluguéis de máquinas e equipamentos agrícolas sem operadores...................

53.14 – Construções de redes de abastecimentos de águas, coletas de esgotos e construções correlatas, exceto irrigações

53.15 – Outros serviços não especificados anteriormente..............................

10

10

10

10

15

15

15

15

10

15

10

15

20

10

10

15

15

15

15

20

20

20

20

20

20

20

25

30

15

15

18

18

18

18

25

25

25

25

25

25

25

25

40

20

20

20

20

22

18

30

30

30

30

30

30

30

30

50

30

30

54 – SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS....................

10

20

30

40

55 – FÁBRICAS EM GERAL:

55.1 – Fábricas de laticínios..............

55.2 – Fábricas de artigos de serralheria, exceto esquadrilhas........................

55.3 – Fábricas de massas alimentícias.....

55.4 – Fábricas de estruturas pré-moldadas de concretos armados, em séries e sob encomendas.................................

55.5 – Fábricas de estruturas metálicas....

55.6 – Fábricas de artefatos de tapeçarias.

55.7 – Outras fábricas de produtos diversos, não especificados anteriormente..

10

10

10

14

10

10

10

15

15

15

20

20

20

20

20

20

20

25

25

25

25

25

25

25

30

30

30

30

56 – REVENDAS, DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES, INFLAMÁVEIS E SIMILARES EM GERAL:

56.1 – Revendas de lubrificantes, inflamáveis e similares em geral...........

56.2 – Depósitos e distribuidores de lubrificantes, inflamáveis e similares em geral...................................

28

20

40

30

70

40

90

60

57 – OBSERVAÇÃO ̶ LEGENDA:

57.1 – N/MEI = Nanoempreendedor/Microempreendedor Individual;

57.2 – ME = Microempresa;

57.3 – EPP = Empresa de Pequeno Porte;

57.4 – EGP = Empresa de Grande Porte.

58 – OBSERVAÇÃO ̶ ENQUADRAMENTO:

58.1 – Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item e(ou) Subitem da Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de maior valor.

ANEXO VI – BASE DE CÁLCULO DA TFP

– Art. 197 e 200 –

1 – Tipo de Publicidade Localizada

Nos Estabelecimentos e Relacionada Com as Atividades neles Exercidas

Por Unidade e

por Mês (em UPF)

1.1 – Não luminosa e nem iluminada:

1.

1.1.1 – Própria..........................

1,00

1.1.2 – Apenas de terceiro...............

1,00

1.1.3 – Própria com anúncio de terceiro..

1,00

1.2 – Luminosa e(ou) iluminada:

1.2.1– Própria...........................

1,00

1.2.2 – Apenas de terceiro...............

1,00

1.2.3 – Própria com anúncio de terceiro..

1,00

3 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE

3.1 – A publicidade própria é aquela relativa, tão somente, ao estabelecimento, às atividades nele exercidas e(ou) ao seu proprietário.

3.2 – A TFP incide, neste caso (publicidade própria), uma única, vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios.

4 – Tipo de Publicidade Luminosa

E(ou) Iluminada não Localizada

Nos Estabelecimentos

Por Unidade,

por Ano e por M2

(em UPF)

Até 5m2

De 5

a 20m2

Acima

de 20m2

4.1 – Com programação que permita apresentação de múltiplas mensagens......

2,00

4,00

6,00

4.2 – Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, mediante jogos de luzes ou luz intermitente) e(ou) com movimento........

2,00

4,00

6,00

4.3 – Inanimado e sem movimento.......

2,00

2,00

6,00

5 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE

5.1 – Incluem-se, também, nesta Tabela do Anexo IX, os seguintes anúncios:

5.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

5.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

5.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

5.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados;

5.1.5 – Veiculados por meio de relógios e termômetros afixados em vias públicas ou de acesso comum.

6 – Tipo de Publicidade não Luminosa

E(ou) nem Iluminada não Localizada

Nos Estabelecimentos

Por Unidade,

por Ano e por M2

(em UPF)

Até

10m2

De 10

a 30m2

Acima

de 30m2

6.1 – Com movimento..................

4,00

6,00

8,00

6.2 – Sem movimento..................

4,00

6,00

8,00

7 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE

7.1 – Incluem-se, também, nesta Tabela do Anexo IX, os seguintes anúncios:

7.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

7.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

7.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

7.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

8 – Tipo de Publicidade

Em Quadros Próprios para Afixação

De Cartazes, Murais (Outdoors)

Não Localizados nos Estabelecimentos

Por Unidade, por Ano e por M2

(em UPF)

8.1 – Iluminado.......................

1,60

8.2 – Não iluminado...................

1,00

9 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE

9.1 – Incluem-se, também, nesta Tabela do Anexo IX, os seguintes anúncios:

9.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

9.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

9.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

9.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados;

9.1.5 – Pinturas e desenhos afixados em fachadas de prédios e muros não localizados nos estabelecimentos.

10 – Tipo de Publicidade (Anúncio)

não Localizada

Nos Estabelecimentos

Por Unidade,

por Ano e por M2

(em UPF)

Período

Unidade

UPF

10.1 – Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis, em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga:

1,00

1,00

1,00

10.1.1 – Anúncios luminosos ou iluminados

1,00

1,00

1,00

10.1.2 – Anúncios não iluminados.........

1,00

1,00

1,00

10.2 – Anúncios em veículos destinados, exclusivamente, à publicidade

1,00

1,00

1,00

10.3 – Anúncios por meio de projeções luminosos......................

1,00

1,00

1,00

10.4 – Anúncios por meio de filmes................................

1,00

1,00

1,00

10.5 – Publicidade por meio de circuito interno de televisão....................

1,00

1,00

1,00

10.6 – Anúncios por sistemas aéreos......

1,00

1,00

1,00

10.6.1 – Em aviões, helicópteros e assemelhados...........................

1,00

1,00

1,00

10.6.2 – Em planadores, asas-deltas e assemelhados...........................

1,00

1,00

1,00

10.6.3 – Em balões.......................

1,00

1,00

1,00

10.6.4 – Mediante utilização de raios “laser“..................................

1,00

1,00

1,00

10.7 – Anúncios afixados em placas indicadoras de logradouros públicos e assemelhados.............................

1,00

1,00

1,00

10.8 – Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadrados nos itens anteriores......................

1,00

1,00

1,00

10.9 – Aparelho de som por alto falante...............................

1,00

1,00

1,00

10.10 – Publicidade de qualquer natureza..............................

1,00

1,00

1,00

11 – OBSERVAÇÃO – TIPOS DE PUBLICIDADE

7.1 – Incluem-se, também, nesta Tabela do Anexo IX, os seguintes anúncios:

7.1.1 – Existentes nos estabelecimentos, mas que não tenham relação com as atividades desenvolvimentos onde se localizam;

7.1.2 – Veiculados em áreas comuns ou condominiais;

7.1.3 – Expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros;

7.1.4 – Exibidos em centros comerciais ou assemelhados.

ANEXO VII – BASE DE CÁLCULO DA TFO

– Art. 208 e 211 –

Natureza da Obra

Em UPF

1 – Licenciamento e fiscalização de construções novas e reformas com aumento da área existente:

1.1 – Imóveis de uso, exclusivamente, residencial, horizontal ou vertical:

1.1.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2 e de, apenas, um pavimento.....................

1.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2 e de 2 (dois) ou mais pavimentos...............

1.1.3 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2 e até 200 m2 e um ou mais pavimentos..

1.1.4 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 200 m2 e um ou mais pavimentos..............

1.1.5 – Prédios de apartamentos com até quatro pavimentos............................................

1.1.6 – Prédios de apartamentos de cinco ou mais pavimentos............................................

1.2 – Imóveis destinados a escritórios profissionais, de prestação de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos:

1.2.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2 e de, apenas, um pavimento...................... 1.2.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2 e de 2 (dois) ou mais pavimentos ............... 1.2.3 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2 e até 200 m2 e um ou mais pavimentos..

1.2.4 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 200 m2 e um ou mais pavimentos..............

1.2.5 – Prédios de até quatro pavimentos..............

1.2.6 – Prédios de cinco ou mais pavimentos...........

1.3 – Imóveis de uso comercial e industrial:

1.3.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2 e um só pavimento...............................

1.3.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2 e dois ou mais pavimentos.......................

1.3.3 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2 e até 200 m2 e um ou mais pavimentos.

1.3.4 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 200 m2 e um ou mais pavimentos............

1.3.5 – Prédios de até quatro pavimentos.............

1.3.6 – Prédios de cinco ou mais pavimentos..........

1.4No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual foi destinada a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor.................................................

1.5Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

1.5.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2................................................

1.6 – Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

1.6.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2................................................

1.6.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2.....................................

1.7 – Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e aprovação........................

06

05

05

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

10

1.3.6 – Prédios de cinco ou mais pavimentos.............

1.4No caso de uso misto, a taxa será calculada pelo item da tabela ao qual corresponda o uso predominante do imóvel, assim entendido aquele para o qual foi destinada a maior parte de sua área. No caso da impossibilidade de aplicação deste critério, a taxa será calculada pelo item que corresponder ao seu maior valor....................

1.5Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos:

1.5.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2.................................................

1.6 – Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos:

1.6.1 – Com área, a ser construída ou acrescida, de até 120 m2.................................................

1.6.2 – Com área, a ser construída ou acrescida, superior a 120 m2................................................

1.7 – Construções funerárias, pela expedição dos alvarás de licença e aprovação.................................

10

05

05

05

05

05

2 – Reformas sem aumento de área:

2.1 – Imóveis de uso, exclusivamente, residencial, inclusive prédios de apartamentos.....................

2.2 – Imóveis de uso misto ou comercial, industrial, de prestação de serviços em geral, inclusive escritórios profissionais, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos...........................

2.3 – Depósitos, reservatórios e postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos.......

2.4 – Barracões, galpões, telheiros, armazéns, depósitos..............................................

05

10

10

05

3 – Construção de muros, tapumes, andaimes, movimentos de terra e alinhamentos................................

05

4Demolições.........................................

05

5Instalação de elevadores, monta-cargas e escadas rolantes...............................................

10

6Arruamentos e loteamentos:

6.1Terrenos com áreas até 5.000 m2...................

6.2Terrenos com áreas superiores a 5.000 m2...........

10

10

7Exame e verificação do projeto para os fins de expedição de alvará de licença..........................

01

8Vistoria............................................

01

9Expedição do alvará de aprovação (habite-se)........

03

ANEXO VIII – BASE DE CÁLCULO DA TFS

– Art. 219 e 222 –

Atividade Econômica e(ou) Social

Faixas de Áreas Utilizadas (Em UPF)

I

II

III

IV

V

VI

VII

1 – COOPERATIVAS:

1.1 – Cooperativas de produção em geral.............................

1.2 – Cooperativas de consumo em geral.............................

1.3 – Outras cooperativas não especificadas anteriormente......

7

7

7

10

10

10

12

12

12

15

15

15

18

18

18

20

20

20

30

30

30

2 – DEPÓSITOS E ARMAZÉNS PARA CEREAIS:

2.1 – Depósitos de armazenadores..

2.2 – Armazéns gerais secador....

2.3 – Depósitos de empresas comercializadoras.................

2.4 – Outros depósitos ou armazéns de cereais não especificados anteriormente.....................

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3 – INDÚSTRIAS EM GERAL...........

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4 – DEPÓSITOS, COMÉRCIOS, TRANSPORTADORE(A)S, REVENDEDORE(A)S E RETALHISTAS DE COMBUSTÍVEIS:

4.1 – Depósitos e(ou) transportadora(e)s revendedora(e)s retalhistas de combustíveis.......

4.2 – Depósitos de inflamáveis e similares.........................

4.3 – Postos de comercialização de combustíveis e derivados..........

4.4 – Outros depósitos, comércios, transportador(a)s, revendedore(a)s e retalhista de combustíveis não especificados anteriormente.......

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5 – HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E POUSADAS:

5.1 – Hotéis......................

5.2 – Motéis......................

5.3 – Pensões, hospedarias e pousadas..........................

5.4 – Outras hospedagens não especificadas anteriormente......

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6 – COMÉRCIOS DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS:

6.1 – Supermercados...............

6.2 – Mercados e mercearias.......

6.3 – Sacolões e quitandas .......

6.4 – Atacadistas e distribuidores.

6.5 – Outros comércios de gêneros alimentícios não especificados anteriormente.....................

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7 – ATACADISTAS, DISTRIBUIDORES E COMÉRCIOS DE BEBIDAS EM GERAL:

7.1 – Atacadistas de bebidas em geral.............................

7.2 – Distribuidores de bebidas em geral.............................

7.3 – Outros comércios de bebidas em geral não especificados anteriormente.....................

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8 – RESTAURANTES, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES, SORVETERIAS E SIMILARES:

8.1 – Restaurantes................

8.2 – Pizzarias...................

8.3 – Lanchonetes.................

8.4 – Bares.......................

8.5 – Sorveterias.................

8.6 – Outros estabelecimentos similares de fornecimentos de alimentação não especificados anteriormente.....................

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9 – PADARIAS, CONFETARIAS E OUTROS SIMILARES.........................

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10 – CASA DE CARNES E AÇOUGUES....

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11 – CLUBES RECREATIVOS E SOCIAIS..

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12 – DANCETERIAS, BOATES, CASA DE TOLERÂNCIAS E SIMILARES:

12.1 – Danceterias................

12.2 – Boates e casas de tolerâncias.......................

12.3 – Outros estabelecimentos similares não especificados anteriormente.....................

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13 – AGROPECUÁRIAS, VIVEIROS DE MUDAS E SIMILARES:

13.1 – Agropecuárias..............

13.2 – Viveiros de mudas..........

13.3 – Outros estabelecimentos similares não especificados anteriormente.....................

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14 – LOJAS E COMÉRCIOS ATACADISTAS E VAREJISTAS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS:

14.1 – Lojas de produtos agrícolas em geral..........................

14.2 – Comércios atacadistas de matérias primas agrícolas.........

14.3 – Outras lojas e comércios atacadistas e varejistas de produtos agrícolas não especificados anteriormente.......

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15 – POSTO DE LAVAGENS, DE LUBRIFICANTES E DE POLIMENTOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES EM GERAL.....

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16 – LAVANDERIAS E TINTURARIAS EM GERAL

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17 – OFICINAS DE LANTERNAGEM, FUNILARIA E PINTURA...............

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17 – EMPRESAS DE TRANSPORTES:

17.1 – Empresas de transportes rodoviários coletivos de passageiros, com itinerários fixos intermunicipais na região metropolitana.....................

17.2 – Empresas de transportes rodoviários coletivos de passageiros, com fretamentos intermunicipais, interestaduais e internacionais....................

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18 – FARMÁCIAS E DROGARIAS EM GERAL

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19 – HOSPITAIS E CLÍNICAS MÉDICAS E VETERINÁRIAS:

19.1 – Hospitais e clínicas médicas

19.2 – Hospitais e clínicas veterinárias......................

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20 – LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS, RADIOLÓGICAS, MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E DEMAIS ASSEMELHADOS......................

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21 – ESCOLAS:

21.1 – Escolas de datilografia, de informática e de línguas estrangeiras......................

21.2 – Ensino de 1º Grau..........

21.3 – Ensino de 2º Grau..........

21.4 – Ensino de 3º Grau...........

21.5 – Ensino Infantil............

21.6 – Outras escolas e ensinos não especificados anteriormente.......

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22 – ACADEMIAS, DANÇAS, GINÁSTICAS E ASSEMELHADOS EM GERAL...........

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23 – SALÕES DE ESTÉTICA E DE BELEZA:

23.1 – Salões de estética, de beleza e cabeleireiras............

24.2 – Barbearia..................

25.3 – Outros salões de estética e de beleza não especificados anteriormente.....................

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26 – FUNERÁRIAS EM GERAL..........

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27 – CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES E DEMAIS DIVERSÕES PÚBLICAS AO AR LIVRE EM GERAL...................

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28 – CINEMAS, TEATROS E SIMILARES EM GERAL..........................

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29 – SERVIÇOS EM GERAL:

29.1 – Preparações de canteiros e limpezas de terrenos..............

29.2 – Preparações de terrenos, cultivos e colheitas.............. 29.3 – Pulverizações e controles de pragas agrícolas..................

29.4 – Preparações de serviços de colheitas.........................29.5 – Atividades de apoios à agricultura, não especificadas anteriormente.......

29.6 – Pinturas de edifícios em geral............................

29.7 – Construções de redes de abastecimentos de águas, coletas de esgotos e construções correlatas, exceto irrigações.....

29.8 – Outros serviços não especificados anteriormente.......

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30 – FÁBRICAS EM GERAL:

30.1 – Fábricas de laticínios........................

30.2 – Fábricas de massas alimentícias......................

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31 – REVENDAS, DEPÓSITOS E DISTRIBUIDORES DE LUBRIFICANTES, INFLAMÁVEIS E SIMILARES EM GERAL:

31.1 – Revendas de lubrificantes, inflamáveis e similares em geral ..

31.2 – Depósitos e distribuidores de lubrificantes, inflamáveis e similares em geral...

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32 – FAIXA DE ÁREA UTLIZADA X LEGENDA:

FAIXA ÁREA UTILIZADA

LEGENDA

Até 100 m²

I

101 a 300 m²

II

301 a 600 m²

III

601 a 1.000 m²

IV

1.001 a 5.000 m²

V

5.001 a 10.000 m²

VI

Acima de 10.000 m²

VII

33 – OBSERVAÇÃO ̶ ENQUADRAMENTO:

33.1 – Quando um contribuinte, sendo o caso, se enquadrar em mais de um Item e(ou) Subitem da Tabela deste Anexo, será enquadrado no Item e(ou) Subitem de maior valor.

ANEXO IX – BASE DE CÁLCULO DA TFAM

– Art. 229 e 232 –

VALOR EM UPF

1 – PORTE MÍNIMO

POTENCIAL POLUIDOR

LICENÇA

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LALP

60

100

140

LAIN

80

120

160

LAOP

70

110

150

EPIA

60

100

140

REAS

60

100

140

TANE

60

100

140

CBEM

60

100

140

ANAV

60

100

140

ESEG

60

100

140

2 – PORTE PEQUENO

POTENCIAL POLUIDOR

LICENÇA

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LALP

100

140

180

LAIN

120

160

200

LAOP

110

150

190

EPIA

100

140

180

REAS

100

140

180

TANE

100

140

180

CBEM

100

140

180

ANAV

100

140

180

ESEG

100

140

180

3 – PORTE MÉDIO

POTENCIAL POLUIDOR

LICENÇA

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LALP

140

180

220

LAIN

160

200

240

LAOP

150

190

230

EPIA

140

180

220

REAS

140

180

220

TANE

140

180

220

CBEM

140

180

220

ANAV

140

180

220

ESEG

140

180

220

4 – PORTE GRANDE

POTENCIAL POLUIDOR

LICENÇA

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LALP

180

220

260

LAIN

200

240

280

LAOP

190

230

270

EPIA

180

220

260

REAS

180

220

260

TANE

180

220

260

CBEM

180

220

260

ANAV

180

220

260

ESEG

180

220

260

5 – PORTE EXCEPCIONAL

POTENCIAL POLUIDOR

LICENÇA

Insignificante/Baixo

Médio

Alto

LALP

220

260

300

LAIN

240

280

320

LAOP

230

270

310

EPIA

220

260

300

REAS

220

260

300

TANE

220

260

300

CBEM

220

260

300

ANAV

220

260

300

ESEG

220

260

300

6 – OBSERVAÇÃO

– ENQUADRAMENTO, COBRANÇA E RENOVAÇÃO DE LICENÇA

6.1 – Quando contemplar mais de uma atividade no mesmo local, enquadradas na Tabela em códigos distintos, ou seja, tipologias diferentes, será cobrado o somatório dos custos referentes a cada uma das atividades.

6.2 – Se durante a análise do processo de vistoria, análise e averbação para licenciamento ficar constatado que houve cobrança indevida, a mais ou a menos, a diferença será cobrada antes da entrega da licença, ou ressarcida mediante solicitação do requerente.

6.3 – Quando não for possível estabelecer o enquadramento das atividades, a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM será cobrada pelo valor mínimo do custo da análise do tipo de licença requerida, podendo, ao longo da análise, ser calculada a diferença antes da entrega da licença.

6.4 – O contribuinte deverá solicitar a renovação da Licença Ambiental no prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de expirado o prazo de validade com recolhimento das taxas devidas.

7– ETAPAS DO PROCESSO DE VISTORIA, ANÁLISE E AVERBAÇÃO

PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL, CONSIDERANDO-SE A COMPLEXIDADE

DAS ATIVIDADES EXERCIDAS PELO MUNICÍPIO

7.1 – Concessão de LALP – LICENÇA AMBIENTAL DE LOCALIZAÇÃO PRÉVIA: Fiscalização e análise realizada para concessão, na fase preliminar do planejamento do empreendimento, de licença ambiental prévia autorizando a sua localização, com base nos planos federais e estaduais, bem como municipais de uso e ocupação do solo e zoneamento urbano, estabelecendo os requisitos básicos a serem obedecidos nas fases de implantação e operação.

7.2 – Concessão de LAIN – LICENÇA AMBIENTAL DE INSTALAÇÃO: Fiscalização e análise realizada para concessão de licença ambiental autorizando a sua instalação para o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações do projeto de engenharia, desde que atendidas as normas ambientais pertinentes.

7.3 – Concessão de LAOP – LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO: Fiscalização e análise realizada para concessão de licença ambiental autorizando a sua operação para, após a verificação do cumprimento das condições das Licenças de Localização e Instalação, o início das atividades, desde que respeitadas as condições especificadas.

7.4 – Análise de Estudos Complementares: Verificação elaborada pelo Município para subsidiar a análise dos requerimentos das Licenças Ambientais Municipais. Os Estudos Complementares são:

7.4.1 – ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAL EPIA e seu Relatório de Impacto Ambiental RIMA são instrumentos de avaliação de impacto ambiental. Para se analisar o requerimento de licenciamento ambiental, pode ser solicitada a realização do EPIA e seu respectivo RIMA, sempre que as atividades forem consideradas de significativo potencial de degradação ou poluição;

7.4.2 – RELATÓRIOS AMBIENTAIS SIMPLIFICADOS REAS são os estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão da licença prévia requerida, que conterá, dentre outras informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização, a identificação dos impactos ambientais e das medidas de controle, de mitigação e de compensação.

7.5 – ANÁLISE DE AVERBAÇÃO DE LICENÇA – ANAV: Verificação elaborada pelo Município para subsidiar, quando houver necessidade, alterações no corpo das Licenças Ambientais concedidas.

7.6 – EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA – ESEG: Verificação elaborada pelo Município para subsidiar, sempre que o contribuinte solicitar, a emissão de 2ª via de Licenças.

7.7 – Caso um estudo complementar não atenda às especificações da secretaria responsável pela área ambiental, este será recusado e será cobrada nova TANE TAXA POR CADA NOVO ESTUDO que venha a ser analisado para atender exigências do órgão ambiental.

7.8 – Fica estabelecida redução de até 30% (trinta por cento) da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM em CBEM CONSTRUÇÕES, COMPROVADAMENTE, BENÉFICAS AO MEIO AMBIENTE, assim estabelecidas:

7.8.1 – Racionalização do uso das águas, 5% (cinco por cento);

7.8.2 – Eficiência energética, 5% (cinco por cento);

7.8.3 – Programa de reutilização e ou reciclagem de resíduos, 5% (cinco por cento);

7.8.4 – Sistema interno de tratamento de esgoto, 5% (cinco por cento);

7.8.5 – Qualidade ambiental interna, 5% (cinco por cento); e

7.8.6 – Inovação em projetos, 5% (cinco por cento).

 

7.9 – Os critérios de caracterização do benefício ao meio ambiente para que o empreendimento possa vir receber a redução da Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM serão objetos de regulamento pelo Chefe do Executivo.

8 – OBSERVAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA

E CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES/EMPREENDIMENTOS

8.1 – A Taxa de Fiscalização Ambiental – TFAM não incide sobre a análise dos requerimentos de licenças das obras ou atividades a serem implantadas diretamente por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais.

8.2 – A classificação das atividades e/ou empreendimentos, de seu porte e de seu potencial poluidor será regulamentada pelo Chefe do Executivo.

ANEXO X – BASE DE CÁLCULO DA TSC

– Art. 261 e 265 –

Tipo de Coleta (Em UPF)

1CS

+1CS

1 – Imóveis com destinação, exclusivamente residencial - residência horizontal............................

3.5

7,0

2 – Apartamentos, exclusivamente, residenciais, por apartamento...........................................

3,5

7,0

3 – Escritórios profissionais, estabelecimentos prestadores de serviços em geral, sedes de associações e instituições, templos e clubes recreativos..........................................

3,5

7,0

4 – Comércio de alimentos e bebidas, inclusive bares, restaurantes e outros estabelecimentos comerciais de pequeno porte........................................

4,0

8,0

5 – Industrias químicas e outros estabelecimentos industriais.........................................

5,0

10,0

6 – Postos de venda de combustíveis, materiais inflamáveis e explosivos e congêneres................

5,0

10,0

7 – Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, casas de saúde e congêneres..........

5,0

10,0

8 – Mercados, Supermercados e outros estabelecimentos comerciais de médio e grande porte.....................

6,0

12,0

9 – Depósitos, armazéns e reservatórios

6,0

12,0

10 – Os Valores da TSC – Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo serão calculados em UPF – Unidade Padrão Fiscal. As siglas “1CS” e “+1CS” significam, respectivamente, “Uma Coleta Semanal” e “Mais de Uma Coleta Semanal”.

ANEXO XI – BASE DE CÁLCULO DA CIP-SIM

– Art. 281 –

CIP-SIM = CENEL + DEMIP + CICAM + DESIM

1 – Onde:

1.1 CENEL − Custeio de Consumo de Energia Elétrica;

1.2 DEMIP − Despesas de Expansão e de Melhoria do Serviço de Iluminação Pública;

1.3 CICAM − Custeio de Instalação, de Operação e de Manutenção de Câmeras;

1.4 DESIM − Despesas de Expansão e de Melhoria de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de Logradouros Públicos.

2 – Os valores a serem cobrados pelo somatório da “CENEL + DEMIP” estão na TABELA ANEXA, que, ainda, permanece em vigor, da Lei Ordinária Municipal No 181, de 22 de setembro de 2009.

3 – Os valores a serem cobrados pelo somatório da “CICAM + DESIM” serão estabelecidos através de Lei Complementar Municipal e, enquanto não forem estabelecidos, a CIP-SIM será calculada, apenas, com base no somatório “CENEL + DEMIP”, que continuará a ser cobrada conforme o valor, por ligação, de acordo com o consumo e categoria do consumidor e observará o cálculo obtido, seguindo o padrão da Concessionária de Energia Elétrica, que opera no Estado, pela TABELA ANEXA, que, ainda, permanece em vigor, da Lei Ordinária Municipal No 181, de 22 de setembro de 2009.

ANEXO XII – VALORES DO PREÇO PÚBLICO

RELACIONADO COM EXPEDIENTE EM GERAL

– Art. 287 –

EXPEDIENTE

Em UPF

1 Licenças e alvarás em geral.........................

0,17

2 2as vias de licenças e alvarás em geral.............

0,17

3 Visto de conclusão de obra e “habite-se”............

1,0

4 2as vias de visto de conclusão de obra e “habite-se”................

0,17

5 Atestados e certidões em geral......................

0,17

6 Cópias heliográficas ou fotocópias de plantas, diagramas e outros documentos do arquivo municipal, incluído custo de arquivamento e busca:

6.1 Em tamanho de papel “A4”.........................

6.2 Em tamanho de papel excedente ao “A4”, valor por m² ou fração............................................

0,5

1,0

7 Plotagem, por folhas:

7.1 Em tamanho de papel “A4”.........................

7.2 Em tamanho de papel excedente ao “A4”, valor por m² ou fração............................................

0,75

1,5

8 Fornecimento de mapeamento de dados de acidentes de trânsito registrados:

8.1 Por ponto.........................................

8.2 Por km de via.....................................

8.3 Por km²...........................................

0,5

0,5

0,5

9 Anotação da transmissão no Cadastro Imobiliário.....

0,5

10 Autenticação de projetos de construção, por folha..

0,03

11 Alvará de construção quando solicitado em separado, rebaixamento de meio-fio, tapume e assemelhados..........................................

1,0

12 1ª via de DAM – Documento de Arrecadação Municipal

0,17

13 2ª via de carnê de tributo municipal................

ISENTO

14 Notas Fiscais de Produtor Rural, por nota fiscal..

ISENTO

15 Outros expedientes não especificados nesta tabela que dependem de anotação, vistorias, decretos e portarias, por Expediente...............................

0,5

ANEXO XIII – VALORES DO PREÇO PÚBLICO

RELACIONADO COM SERVIÇOS DIVERSOS

– Art. 288 –

SERVIÇOS

Em UPF

1 – De instalação de marco geodésico..........

0,5

2 – De liberação de bens, mercadorias e animais apreendidos ou depositados/guardados........

2.1 – Bens e mercadorias, por período de 5 dias ou fração .....................................

2.2 – Cães, por cão e por período de 5 dias ou fração.............

2.3 – Outros animais, por animal e por período de 5 dias ou fração.................................

0,5

7,5

10,0

15,0

3 – De vistorias dos veículos de táxi, mototáxi, de transporte de carga e transporte de escolares...........................................

3.1 – Por vistoria realizada.................

3.2 – Por emissão de carteira de condutor ou de 2ª via...........................................

3,5

0,7

Isento

4 – Referente ao comércio de camelôs (por dia)

4.1 – Por emissão de carteira ou 2ª via.......

4.2 – Por renovação ou por transferência(*)...

(*) A taxa de renovação e transferência é igual à ATC– Área Total do Camelódromo multiplicada pela TOS – Taxa de Ocupação do Solo e dividida pelo NCA – Número de Camelôs Autorizados: [(ATC) x (TOS)] : (NCA).

6,00

Isento

Isento

5 – Pavimentação asfáltica:

5.1 – De reposição asfáltica: a base de cálculo é 100% o custo do serviço.

5.1.1 – De sondagens e ensaios de solo:.......

5.1.1.1 – Sondagem com trado manual até 2,5m..

5.1.1.2 – Extração de amostra indeformada para determinação de CBR(**).............................

5.1.1.3 – Coleta de amostras no campo, para ensaio de caracterização, compactação e CBR, a 60,00 cm..........................................

5.1.1.4 – Análise granulométrica sem sedimentação........................................

5.1.1.5 – Limite de liquidez..................

5.1.1.6 – Limite de plasticidade..............

5.1.1.7 – Proctor simples, proctor intermediário e proctor modificado................

5.1.1.8 – CBR moldado.........................

5.1.1.9 – Determinação de densidade aparente de campo e grau de compactação pelo método "frasco de areia"............................

5.1.1.10 – Umidade higroscópica...............

5.1.1.11 – Liberação visual...................

5.1.2 – De bases e misturas betuminosas:

5.1.2.1 – Determinação de espessura das camadas de macadame hidráulico, betuminoso e brita graduada, extração de amostra................

5.1.2.2 – Teor de betume, granulometria de misturas betuminosas utilizando amostras coletadas na obra...................................

5.1.2.3 – Densidade aparente de mistura betuminosa utilizando corpo de prova extraída da pista...............................................

5.1.2.4 – Ensaios de estabilidade Marshall....

5.1.2.5 – Ensaio Marshall completo............

1.3 – Agregados:

5.1.3.1 – Análise de agregados miúdos.........

5.1.3.2 – Análise granulométrica de agregados miúdos..............................................

5.1.4 – Cimentos asfálticos:

5.1.4.1 – Densidade...........................

5.1.5 – Concreto:

5.1.5.1 – Moldagem de corpos de prova na obra e transporte para laboratório.......................

5.1.5.2 – Remate de um topo...................

5.1.5.3 – Ruptura à compressão de corpos de prova: cilíndricos moldados.........................

5.1.6 – De visitas técnicas:

5.1.6.1 – Visita para coleta de materiais e liberação do serviço................................

5.1.6.2– Acompanhamento técnico no canteiro da obra................................................

5.1.7 – Laudos:

5.1.7.1 – Fornecimento de especificação de dimensionamento para pavimentação asfáltica.........

5.1.7.2 – Laudo de recebimento parcial da obra................................................

5.1.7.3 – Laudo de recebimento final da obra..

1,0

1,0

1,0

1,5

1,0

1,0

1,0

1,0

4,0

4,5

4,5

4,5

4,0

2,5

1,5

1,0

1,5

1,0

1,0

1,5

4,0

2,5

2,5

1,5

1,5

7,5

2,5

2.5

6 – Carga de Terra............................

4,35

7 – Hora da Pá Carregadeira...................

7,89

8 – Hora do Trator de Pneu....................

4,41

9 – Hora do Trator de Pneu c/ implemento......

6,34

10 – Hora da PC 160 Grande...................

14,78

11 – Hora Retro Escavadeira...................

6,26

12- Hora da PC 130 Média ....................

10,60

13- Hora da Motoniveladora ...................

11,30

14- Hora do Rolo Compactador .................

10,11

15- Esparramador de Calcário (por dia)

6,25

16- Forrageira (por dia)

6,25

17-Esterqueira (por dia)

6,25

18 – Translado de insumos e máquinas:

18.1 – Até 10km ..............................

18.2 – A partir de 10km, por km...............

4,0

1,0

19 – Coleta Entulhos, por carga de 12m³.......

9,0

20 – Tubos 400 mm.............................

4,0

21 – Tubos 600 mm.............................

4,5

22 – Tubos 800 mm..........................................................................

6,0

23 – Tubos 1000 mm............................

9,0

24 – Tubos 1200 mm............................

13,0

25 – De manutenção de cemitérios: (***)

25.1 – Inumação:

25.1.1 – Adulto...............................

25.1.2 – Criança..............................

26 – Exumação:

26.1 – Adulto.................................

26.2 – Criança................................

27 – Transferência de sepultura dentro do cemitério:

27.1 – Adulto.................................

27.2 – Criança................................

23,0

13,0

5,0

2,5

23,0

13,0

28 – De embarque..............................

0,05

29 – Limpeza de lote, por m2..................

0,02

30- Utilização de espaço público, por mês ou dia de utilização

3,38

(**) O ensaio do Índice de Suporte Califórnia, também chamado, pelo original em inglês – California Bearing Ratio (CBR) –  é o principal método de avaliação da resistência do solo para o dimensionamento de pavimentos pelo método do DNER (1981). 

(***)Não estão sujeitos os valores previstos no Item 19 desta Tabela, desde que comprovado, através de parecer social, acompanhado de relatório do CadÚnico atualizado, a família considerada de baixa renda.