LEI MUNICIPAL Nº 1.870/2025
22 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.870/2025
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR TERMO DE FOMENTO COM A CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE ARAPUTANGA – CDL, VISANDO AO APOIO AO PROJETO “NATAL PREMIADO CDL ARAPUTANGA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Fomento, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) e normas municipais correlatas, com a Câmara de Dirigentes Lojistas de Araputanga – CDL, CNPJ nº 04.723.368/0001-39, com sede neste Município, para apoio ao projeto “Natal Premiado CDL Araputanga”, que visa fomentar o comércio local por meio de campanha promocional com distribuição gratuita de prêmios aos consumidores.
Parágrafo Único – O Termo de Fomento referido no caput observará as diretrizes e metas constantes do Plano de Trabalho a ser apresentado pela entidade e aprovado pela Administração.
Art. 2º – Para a execução do objeto desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a repassar à CDL o valor de R$ 45.500,00 (quarenta e cinco mil e quinhentos reais) em parcela única, condicionado à existência de dotação orçamentária e à observância das exigências legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º Os recursos serão aplicados exclusivamente na aquisição dos prêmios a serem distribuídos na campanha, bem como em despesas diretamente vinculadas à sua realização, tais como confecção de cupons e urnas, auditoria do sorteio e comunicações obrigatórias aos participantes e à imprensa, estrutura e demais custos para a realização do evento, vedado seu uso para despesas administrativas permanentes da entidade, pagamento de pessoal próprio ou terceiros não vinculados ao objeto, encargos ou tributos alheios à execução do projeto.
§ 2º A campanha “Natal Premiado CDL Araputanga” terá sorteio previsto para 17 de janeiro de 2026, conforme cronograma constante do Plano de Trabalho, podendo tais datas ser ajustadas mediante justificativa, sem prejuízo da finalidade pública do ajuste.
Art. 3º - A celebração do Termo de Fomento ficará condicionada, além de outros requisitos previstos em lei, à apresentação, pela CDL, de:
I – Estatuto social registrado e ata de eleição da atual diretoria;
II – Comprovação de regularidade fiscal, previdenciária, trabalhista e com o FGTS;
III – Declaração de que não distribui resultados, lucros, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, em conformidade com a Lei nº 13.019/2014;
IV – Plano de Trabalho e cronograma de desembolso; e
V – Comprovação do título de utilidade pública municipal.
Art. 4º - Fica reconhecida, para os fins desta Lei, a inexigibilidade do chamamento público, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.019/2014, em razão da inviabilidade de competição para a execução do projeto “Natal Premiado CDL Araputanga”, considerando que a Câmara de Dirigentes Lojistas de Araputanga – CDL, CNPJ 04.723.368/0001-39, é a entidade representativa local do setor lojista, detendo título de utilidade pública no âmbito municipal e estadual, e histórico de execução de campanhas análogas.
§ 1º A inexigibilidade prevista no caput não dispensa o atendimento integral às demais exigências legais e regulamentares, inclusive a apresentação de Plano de Trabalho, a comprovação de regularidades e a prestação de contas.
§ 2º A autoridade competente deverá fundamentar a inexigibilidade em despacho específico, com justificativa expressa, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.019/2014 e do art. 9º, § 5º, do Decreto Federal nº 8.726/2016, mantendo-a autuada no processo administrativo da parceria.
Art. 5º - A prestação de contas observará a Lei Federal nº 13.019/2014 e a Lei Municipal nº 1.443/2021, devendo a CDL apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o sorteio, Relatório de Execução do Objeto e Relatório de Execução Financeira, com, no mínimo:
I – Notas fiscais e comprovantes de pagamento relativos à aquisição dos prêmios e demais despesas diretamente vinculadas ao objeto;
II – Ata do sorteio, com identificação dos ganhadores, critérios e forma de apuração, e relatório de eventual auditoria independente, quando houver;
III – Termos de entrega e quitação dos prêmios aos contemplados, com identificação e contato dos beneficiários, observada a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018);
IV – Material de publicidade institucional mínima, com indicação do apoio do Município, preservadas as vedações de promoção pessoal de autoridades (art. 37, § 1º, da Constituição Federal);
V – Comprovante de publicação do extrato do termo, do resultado do sorteio e dos relatórios no sítio eletrônico oficial da CDL ou outro meio idôneo, com posterior remessa à Administração para transparência pública.
§ 1º Eventuais saldos financeiros remanescentes deverão ser restituídos ao erário municipal no prazo de 10 (dez) dias, contados da aprovação final da prestação de contas.
§ 2º A Administração poderá realizar visitas técnicas, auditorias e demais ações de monitoramento, podendo glosar despesas em desacordo com o objeto e determinar sua recomposição.
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo, se necessário, serem suplementadas por crédito adicional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL