LEI COMPLEMENTAR Nº 1.868/2025
22 de Dezembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.868/2025
ALTERA O ARTIGO QUE DISPÕE SOBRE AS ALÍQUOTAS DO IPTU NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 1.377/2019) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O art. 91 da Lei Complementar Municipal nº 1.377, de 19 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Sobre a base de cálculo do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:
I – Imóvel sem construção (terreno não edificado): 0,50% (cinquenta centésimos por cento);
II – Imóvel com construção (edificado/concluído): 0,17% (dezessete centésimos por cento).
§ 1º Considera-se imóvel sem construção aquele cadastrado como terreno não edificado, inclusive quando houver obra em andamento ainda não concluída e sem emissão de certificado de conclusão/habite-se ou ato municipal equivalente.
§ 2º Considera-se imóvel com construção aquele com edificação finalizada e assim lançada no Cadastro de Contribuintes Imobiliários.
§ 3º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, os procedimentos de atualização cadastral, comprovação do estágio da obra e alteração da situação do imóvel para fins de aplicação das alíquotas previstas neste artigo.”
Art. 2º - A base de cálculo do IPTU será o valor venal apurado a partir dos dados do Cadastro de Contribuintes Imobiliários, submetidos à Planta Genérica de Valores vigente, observadas as fórmulas e fatores definidos na respectiva lei específica.
Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, especificamente, as alíquotas anteriormente previstas para propriedades edificadas e não edificadas constantes do art. 91 da Lei Complementar nº 1.377/2019.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2026, em observância aos princípios da noventena e anterioridade, revogando-se todas e quaisquer disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL