LEI MUNICIPAL Nº 1.866/2025
22 de Dezembro de 2025
LEI MUNICIPAL Nº 1.866/2025
INSTITUI O PLANO PLURIANUAL DO MUNICÍPIO DE ARAPUTANGA-MT, PARA O PERIODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ENILSON DE ARAÚJO RIOS, Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Araputanga-MT, para o exercício de 2026 a 2029 em cumprimento ao disposto no art 165, § 1º, da Constituição Federal, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º - Os objetos e metas da Administração para o quadriênio 2026/2029 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Este Plano Plurianual contemplará as despesas de capital e outras dela decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada e está expresso nas seguintes planilhas:
I – Anexo II – Descrição dos Programas Governamentais /Metas/Custos;
II – Anexo III – Descrição Executoras e Ações Voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental;
III – Anexo IV – Estrutura de Órgão, Unidade Orçamentárias e Executoras;
IV – Anexo V – Programa por Função e Sub Função.
RELATÓRIOS AUXILIAR
Relatório I – Síntese das Ações por Entidade e Órgão
Art. 4º - A alteração e exclusão de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei específico.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações, no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos Objetivos, às Ações e Metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I – Alteração de indicadores de programas;
II – Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III – aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada a cada exercício de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas.
Art. 6º As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Art. 7º - Como o município aderiu a estratégica do Selo Unisef edição 2025-2028, fica regulamentado:
I – Considera-se Agenda Transversal um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas que afetam crianças e adolescentes no município.
II – A Agenda Transversal de que trata o inciso anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de criança e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
III - O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta lei, para elaborar e divulgar oficialmente as ações estratégicas da Agenda Transversal de que trata esta lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Araputanga, Estado de Mato Grosso, aos dezenove (19) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
ENILSON DE ARAÚJO RIOS
PREFEITO MUNICIPAL
Todos os anexos mencionados na presente Lei poderão ser acessados através do link: https://pmaraputangamt.fassilcloud.net:879/transparencia/Default.aspx?AcessoIndividual=lnkPPA