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Pref. Nova Olímpia

Dispõe sobre o serviço de inspeção municipal – SIM/POA e os procedimentos obrigatórios de inspeção sanitária em estabelecimentos que abatem, comercializem, manipulam e/ou processam produtos de origem animal/vegetal, no município de Nova Olímpia-MT.

O Prefeito Municipal de Nova Olímpia, Estado de Mato Grosso, Ari Cândido Batista, faço saber que a Câmara Municipal de Nova Olímpia, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção e fiscalização no Município de Nova Olimpia, no que tange aos aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal/vegetal, comestíveis, através da inspeção, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal/vegetal no âmbito do município e altera o Serviço de Inspeção Municipal - SIM/POA.

Art. 2º - Cabe a Secretária Municipal de Desenvolvimento rural dar cumprimento as normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela prevista.

Art. 3º - Os empreendimentos que processam exclusivamente produtos de origem animal não comestíveis não estão sujeitos a inspeção prevista nesta lei.

Art. 4º - São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal – SIM/POA:

I - Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos que manipulem, processem e/ou industrializem produtos de origem animal/vegetal e seus subprodutos;

II - Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal/vegetal e seus produtos;

III - Proceder a coleta de amostras de água de abastecimento, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;

IV - Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos;

V - Realizar ações de combate à clandestinidade;

VII - Realizar outras atividades relacionadas à inspeção e fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem delegadas ao Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal - SIM/POA.

Art.5º - Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização os produtos, subprodutos, matérias-primas entrepostos e unidades de beneficiamento, previstas nesta Lei:

I - Entreposto e Unidades de Beneficiamento

a) Carne e derivados

b) Leite e Derivados

c) Mel e produtos apícolas

d) Ovos e derivados

e) Pescados e derivados

f) produtos de origem vegetal e derivados

Parágrafo único. O SIM/POA, a partir de sua implantação, terá a inspeção e fiscalização em caráter periódico, dependendo da atividade a ser exercida, tendo os prazos, definidos pela regulamentação da presente lei. Os estabelecimentos que realizam operações de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.

Art. 6º - No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal, deverá notificar o Serviço de Defesa Sanitária Oficial vinculado à origem do animal/vegetal e matéria prima, a ocorrência de enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.

Art. 7º - As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animais destinados aos consumidores.

§ 1º Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.

§ 2º O Serviço de Inspeção Municipal, trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível as especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.

Art. 8° - A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final, será de responsabilidade da Vigilância Sanitária, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990 e têm por objetivos:

I – Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

II - Incentivar a melhoria da qualidade sanitária dos produtos;

III - Proteger a saúde do consumidor;

IV - Promover o desenvolvimento do setor agropecuário;

V - Estimular o aumento da produção;

VI - Instruir e orientar melhorias nas instalações

V - instalação E legalização da agroindústria rural de pequeno porte;

VI - Promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica nos serviços de inspeção;

VII - promover um programa de combate à clandestinidade no município;

VIII - promover um programa de capacitação de todos os atuantes na cadeia produtiva, desde a equipe do SIM/POA, empreendedores e consumidores.

Art. 9° - O Município de Nova Olímpia, poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com Estado de Mato Grosso e a União, bem como poderá participar de Consórcio Público Intermunicipal para viabilizar a operacionalização e implementação do SIM/POA, como também, a adesão aos sistemas de equivalência com os demais serviços oficiais.

Parágrafo único. O Município de Nova Olímpia, poderá transferir a execução, gestão e operacionalização do Serviço de Inspeção Municipal a um Consórcio Público Intermunicipal ao qual seja ente consorciado.

Art. 10 - A secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural deverá estabelecer parcerias com outras secretarias e setores, a fim de viabilizar sessão ou cedência de servidores para apoiar ações do serviço de inspeção municipal.

Art. 11 - A inspeção e a fiscalização serão realizadas:

I - Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal/vegetal, em caráter complementar à inspeção nos empreendimentos;

II - Nos estabelecimentos que recebem animais para abate e manipulação ou industrialização, em matadouro público;

III - Nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos cárneos de origem animal comestível, procedentes de estabelecimentos inspecionados;

IV – Nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;

V - Nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;

VI - Nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

VI - Nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização.

VII - nos estabelecimentos que recebem a matéria prima de origem vegetal e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;

Parágrafo único. É da competência do Serviço de Inspeção Municipal de Nova Olímpia a inspeção e fiscalização apenas nos estabelecimentos, previstos nos incisos I a VII deste artigo, que produzam especificamente para a comercialização no território municipal.

Art.12 - Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal/vegetal poderá funcionar no município, sem que esteja previamente registrado em um dos serviços de inspeção oficial.

§ 1.º Para empreendimentos que produzam e comercializem no âmbito municipal fica a obrigatoriedade do registro no SIM/POA.

§ 2.º Para a comercialização intermunicipal e interestadual, os estabelecimentos ficam condicionados ao atendimento a atos normativos afins.

Art. 13 - A rotulagem para registro e comercialização dos produtos será regulamentada em ato normativo específico a ser publicado.

Parágrafo único: Os rótulos só podem ser usados nos produtos registrados a que correspondam, devendo constar neles o número de registro do produto e o carimbo da Inspeção seguindo modelos publicados no regulamento desta lei.

Art. 14. Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos e cinquenta metros quadrados (250m²), destinado ao processamento de produtos de origem animal/vegetal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a carne e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados e outros de origem vegetal e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:

I – Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (aves e outros similares) – aqueles destinado ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês;

II – Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos e bubalinos) – aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 30 toneladas de carnes por mês;

III – fábrica de produtos cárneos – aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de 05 toneladas de carnes por mês;

IV – Estabelecimento de abate e industrialização de pescado – enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, com produção máxima de 04 toneladas de carnes por mês;

V – Estabelecimento de ovos - destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 4.500 dúzias/mês; (150 Dúzias) dia.

VI – Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas - destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 20 toneladas por ano;

VII – estabelecimentos industriais de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento e elaboração de queijo, iogurte e outros derivados de leite, com processamento máximo de 3.000 litros de leite por dia.

VIII - estabelecimentos industriais derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de produtos vegetais e derivados destinados à recepção, industrialização, processamento e elaboração de outros derivados de origem vegetal, com processamento máximo de 3.000 toneladas mês.

CAPÍTULO I - DO REGISTRO

DA CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 15. Para obter o registro no SIM/POA o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído com os seguintes documentos:

I – Requerimento simples que será protocolizado junto ao departamento municipal responsável pela inspeção sanitária de produtos de origem animal, que encaminhará à central do SIM;

II – Documento que ateste a regularidade ambiental, expedido pelo Órgão Ambiental competente;

III – alvará de localização e funcionamento, expedido pela Prefeitura Municipal;

IV – Cópia do CNPJ ou CPF e da inscrição estadual ou inscrição de produtor rural;

V – Planta baixa ou croquis das instalações, com layout dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para a fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos, escala mínima 1:100;

VI – Memorial descritivo, assinado pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo informações de interesse econômico-sanitário;

VII – memorial descritivo da construção, assinado pelo proprietário e por profissional habilitado, contendo informações a respeito da construção, de acordo com modelo padrão;

VIII – atestado médico dos funcionários e/ou proprietários que manipulem matérias primas e/ou produtos;

IX – Laudo de exame físico-químico e microbiológico da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais.

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº 385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Única.

§ 2º Desde que se trate de agroindústria de pequeno porte, serão aceitos para estudo preliminar, simples “croquis” ou desenhos.

§ 3º Serão rejeitados projetos grosseiramente desenhados com rasuras e indicações imprecisas, quando apresentados para efeito de registro ou relacionamento.

§ 4º Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.

Art. 16. A embalagem dos produtos de origem animal/vegetal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.

II - Outros documentos, conforme definido em atos normativos complementares para operacionalização do SIM/POA.

Art. 17 - O funcionamento do estabelecimento será autorizado mediante emissão do Certificado de Registro Sanitário do Empreendimento de produtos de origem animal/vegetal pelo SIM, após cumprimento de todos pré-requisitos constantes na presente lei bem como em seus regulamentos oficiais.

Parágrafo único. Caso o SIM/POA de Nova Olímpia venha a ser executado/operacionalizado de forma consorciada, a emissão do Certificado de Registro de Empreendimento de produtos de origem animal/vegetal, fica a cargo do Consórcio Público por meio da Coordenação do SIM/POA Consorciado.

Art. 18 - Os estabelecimentos registrados no SIM/POA deverão garantir que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação, desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao mercado consumidor.

Art. 19 - Os produtos deverão atender aos regulamentos técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação vigente.

§ 1 º - Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.

§ 2º - O SIM/POA poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo §1° deste artigo.

Art. 20 - As autoridades de saúde pública devem comunicar ao SIM/POA os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 21 - O estabelecimento agroindustrial de origem animal responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

Art. 22 - As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária e acarretarão ao infrator, sem prejuízo da responsabilidade penal e civil cabíveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

I - Advertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má fé;

II - Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) nos casos de reincidência, dolo ou má fé, a ser apurado através de devido processo administrativo. A correção dos valores será regulamentada através de decreto quando necessário;

III - Apreensão e/ou inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e embalagens, quando não apresentarem condições higiênico sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados.

IV - Suspensão das atividades do Estabelecimento, se causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;

V - Interdição total ou parcial do Estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

Parágrafo único: O produto da arrecadação das multas eventualmente impostas ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades do S.I.M.

§ 1.º As multas poderão ser elevadas até o máximo de 20 (vinte) vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever que a punição será ineficaz, em caso de dolo e reincidência, conforme parecer emitido pela fiscalização competente.

§ 2.º As infrações a que se refere o caput deste artigo deverão ser regulamentadas por ato normativo do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º - O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.

§ 4º- Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.

§ 5.º Constituem agravantes, para fins de aplicação das penalidades de que trata este artigo, o uso de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.

§ 6º - A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.

§7º A não regularização do fato gerador da interdição e suspensão no prazo máximo de 12 (doze) meses será motivo de cancelamento do registro do estabelecimento ou inutilização do produto pelo órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.

§ 8° As despesas referentes à guarda e à inutilização de produtos interditados ou apreendidos serão de responsabilidade do infrator;

§ 9° Os casos previstos no Inciso III serão comunicados aos órgãos competentes, para a tomada das medidas cabíveis, sendo de responsabilidade do infrator a guarda dos produtos inutilizados e/ou irregulares, até decisão definitiva dos órgãos competentes.

Art. 23 - As penalidades e sanções previstas nesta Lei serão aplicadas por autoridade sanitária responsável designada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e/ou Consórcio Público Intermunicipal, atendendo as legislações pertinentes.

Art. 24 - As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento.

Parágrafo único. O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.

CAPITULO III – DA EQUIPE DE TRABALHO

Art. 25 - A equipe do Serviço de Inspeção Municipal, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, deve ser dimensionada conforme a demanda do registro de empreendimentos e da atividade a ser inspecionada, sendo a equipe mínima composta por:

§ 1º Coordenador do Serviço de Inspeção Municipal, que deverá, preferencialmente, com formação superior.

§ 2º Médico Veterinário, que realizará as inspeções e fiscalizações nos empreendimentos de POA.

§ 3º Auxiliar de inspeção, que acompanhará o médico veterinário nas inspeções.

Art. 26 - As ações do Serviço de Inspeção serão executadas pelos profissionais lotados no Serviço de Inspeção Municipal, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de credencial, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle sanitário.

§ 1º São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta Lei: a) Médico veterinário.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - As análises fiscais referentes à água de abastecimento e aos produtos de origem animal/vegetal serão realizadas em laboratórios credenciados no Serviço de Inspeção Municipal.

Parágrafo único. Quando o Serviço de Inspeção Municipal pleitear a equivalência, os laboratórios devem ser credenciados na Rede Estadual de Laboratórios Agropecuários do Estado de Mato Grosso ou em laboratórios da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa).

Art. 28 - O estabelecimento agroindustrial é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir produtos que:

I - Não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;

II - Tenham assegurada a rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

III - Estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.

Art. 29 - As autoridades de saúde pública comunicarão ao Serviço de Inspeção Municipal os resultados das análises sanitárias que realizarem nos produtos de origem animal/vegetal apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.

Art. 30 - Caberá ao Executivo Municipal de Nova Olímpia, ao normatizar esta lei, observar e atender às características específicas e particulares das agroindústrias de pequeno porte, obedecendo os critérios culturais e locais que as definem.

§ 1.º As agroindústrias devem observar e resguardar a inocuidade e qualidade sanitária desde a produção da matéria prima até a transformação em produto final, independente do porte da agroindústria ou da esfera do serviço de inspeção.

§ 2.º O Executivo Municipal instituirá atos normativos para a classificação de agroindústrias de pequeno porte.

Art. 31 - Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de atos normativos instituídos pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 32 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa dias) a contar da data de sua publicação.

Art. 33 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei nº 1.166 DE 19 STEMBRO DE/2019.

Nova Olímpia/MT, 19 de dezembro de 2025.

ARI CÂNDIDO BATISTA

Prefeito Municipal