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Pref. Indiavaí

Processo: PP SRP nº 005/2025 

Objeto: Registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para o fornecimento e instalação de sistema de energia renovável conectados à rede, em coberturas/telhados de prédios públicos do Município de Indiavaí/MT, incluindo projeto executivo, fornecimento de equipamentos e materiais, montagem, interligações, comissionamento, documentação técnica, treinamentos, garantias e atendimento às normas técnicas e de segurança de acordo com a ABNT NBR 17193:2025.

Interessada: GMN Empreendimentos Ltda.

Impugnação ao Edital.

I — Admissão. Conheço da impugnação por tempestiva (art. 164, Lei 14.133/2021).

II — Mérito.

Item 11.4 (a):

Exigência de atestados “em telhado”. À luz do art. 67 da Lei 14.133/2021, a exigência é legítima quando técnica e proporcionalmente justificada no ETP. Determino que a Comissão verifique a existência da justificativa técnica expressa. Caso ausente, retifique-se o texto para admitir atestados de sistemas on-grid em telhado ou solo, mantendo a compatibilidade por potência (kWp ≥ 30% por item) e admitindo somatório de atestados.

Item 11.4 (b): A impugnante questiona a disciplina do item 11.4 (Qualificação técnica), notadamente quanto ao uso de CAT/CAO e à comprovação de responsável técnico. À luz do art. 67 da Lei nº 14.133/2021 e das normas do Sistema Confea/Crea, acolho parcialmente a impugnação para:

(i) esclarecer que a CAT/CAO é documento complementar, facultativo, sem efeito eliminatório, servindo tão somente como reforço probatório, não substitutivo dos atestados e ARTs; e

(ii) exigir que a licitante indique responsável técnico com registro ativo e regular no CREA/MT, com atribuições compatíveis com o objeto, comprovando o respectivo vínculo com a empresa. Mantêm-se as demais exigências do edital quanto à apresentação de atestados em nome da licitante e ARTs correspondentes; e fixa-se que a ART de cargo/função e/ou de obra/serviço do futuro contrato será apresentada na fase de contratação (antes da ordem de serviço).

Item 11.4 (d): Parcialmente procedente. Especifique-se a forma e a fase de comprovação das NR-10/NR-35:

(i) na habilitação, declaração de que a licitante manterá equipe certificada e cumprirá as NRs;

(ii) como condição para a ordem de serviço, apresentação dos certificados de NRs válidos da equipe e dos documentos de segurança (p.ex., PGR).

Item 11.3: Procedente. Retifique-se para exigir as demonstrações contábeis dos 2 últimos exercícios (art. 69, I, Lei 14.133/2021), observadas as hipóteses de início de atividade.

III — Dispositivo. DEFIRO PARCIALMENTE a impugnação, com as retificações e ajustes acima servindo -se como retificação dos mesmos, este documento será publicado para conhecimento de todos. Notifique-se.

Cleber Pereira dos Santos

Agente de Contratação