RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL SRP 38/2025
22 de Dezembro de 2025
Processo Administrativo Nº 9.680/2025
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO À FUTURA E EVENTUAL AQUISIÇÃO DE GRAMA TIPO ESMERALDA (ZOYSIA JAPONICA), DESTINADA A ATENDER ÀS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE COLNIZA/MT.
Trata-se de Impugnação interposta pela empresa KASPRZAK PLANTAS ORNAMENTAIS LTDA, inscrita no CNPJ: 13.153.881/0001-22, na qual solicita a reforma do edital do PREGÃO PRESENCIAL SRP 38/2025. Recebo a impugnação, eis que tempestiva, e passo a análise das razões.
1. DO RESUMO DOS FATOS
A empresa Kasprzak Plantas Ornamentais Ltda., apresentou impugnação ao edital do certame promovido pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, alegando a existência de irregularidades que comprometem a legalidade, a segurança jurídica e a competitividade da licitação. Sustenta que é dever da Administração exigir, na fase de habilitação, toda a documentação indispensável para comprovar a idoneidade e a capacidade técnica das licitantes, sob pena de risco à execução contratual e ao interesse público. A impugnante afirma que o edital, embora bem estruturado, deixou de exigir documentos técnicos essenciais, transferindo essa verificação para a fase de execução contratual, o que pode resultar em contratações inadequadas e prejuízos ao Município. Destaca, em especial, a ausência da exigência do Certificado de Inscrição no RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), obrigatório nos termos da Lei nº 10.711/2003, do Decreto nº 10.586/2020 e da legislação estadual de Mato Grosso, para pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem sementes e mudas. Segundo a empresa, a omissão viola os princípios da legalidade, da isonomia, da probidade administrativa e da proposta mais vantajosa, além de fomentar um mercado à margem da legislação. A impugnante ressalta que a impugnação é tempestiva, amparada pela Lei nº 14.133/2021, e tem caráter colaborativo, visando o aperfeiçoamento do edital e a prevenção de futuras nulidades. Ao final, requer a retificação do instrumento convocatório para incluir, nos documentos de qualificação técnica, a exigência de registro no MAPA mediante apresentação do Certificado RENASEM, assegurando ampla concorrência, contratação regular e o adequado uso dos recursos públicos.
2. DOS PEDIDOS
“Com fundamento nas razões precedentemente aduzidas, requer-se o provimento do presente recurso, com efeito para que:
1. Que o referido processo licitatório seja cancelado, corrigido, republicado, para ser disputado em seguida, seguindo rigorosamente a legislação vigente.
2. Em permanecer tal irregularidade no presente Julgamento, outra saída não restará à impugnante senão a tomada de medida judicial que certamente impedirá a conclusão desta licitação.
3. Informa, outrossim, que na hipótese, ainda que remota, de não modificado a decisão deste Pregoeiro, TAL DECISÃO CERTAMENTE NÃO PROSPERARÁ PERANTE O PODER JUDICIÁRIO, SEM PREJUÍZO DE REPRESENTAÇÃO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO.
4. Ad argumentandum tantum, se não forem acolhidos os pedidos supra, que declare a autoridade competente hierarquicamente superior, A DECISÃO DE REVISÃO DO PEDIDO SOB ENFOCO, face à ilegalidade / irregularidade procedimental apontada e provada, consoante demonstrado ao longo da presente razões recursais; ”
3. DA RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO
Em resposta à impugnação apresentada, informa-se que o procedimento licitatório, conforme publicado no Jornal Oficial da AMM-MT e no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, encontra-se suspenso para análise pela Secretaria solicitante. A suspensão tem por finalidade a avaliação dos apontamentos realizados e a verificação da necessidade de eventuais modificações no Termo de Referência, em observância aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade e interesse público.
Esclarece-se que as eventuais alterações no Termo de Referência decorrem de impugnação anteriormente apresentada por outra empresa, o que motivou a reavaliação técnica do instrumento convocatório pela área demandante.
No que se refere ao RENASEM (Registro Nacional de Sementes e Mudas), informa-se que a exigência será incluída como requisito de qualificação técnica no novo edital a ser publicado, em atendimento à legislação vigente e visando assegurar a regularidade, a qualidade do objeto contratado e a isonomia entre os licitantes.
Concluída a análise técnica e administrativa, o certame será republicado, com nova divulgação nos mesmos veículos oficiais em que se deu a publicação da abertura, garantindo ampla publicidade e transparência a todos os interessados.
Colniza/MT, 19 de dezembro de 2025.
MAKAULLI GOMES DE SOUZA
Agente de Contratação/Pregoeiro Oficial
Portaria 028/GP/2025