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Pref. Santa Rita do Trivelato

Dispõe sobre a aprovação da minuta do projeto de lei que altera a Lei Complementar nº 048/2013, referente à reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita do Trivelato - MT.

O Conselho Curador do Santa Rita Previ – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santa Rita do Trivelato – MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Complementares nº 048/2013 e nº 121/2022,

CONSIDERANDO a deliberação em reunião ordinária realizada no dia 13 de novembro de 2025, às 08h30min, conforme Ata nº 005/2025 do Conselho Curador;

RESOLVE:

Art. 1º Ficam aprovadas as alterações apresentadas na minuta do projeto de lei que altera a Lei Complementar nº 048/2013, a qual dispõe sobre a reestruturação do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Santa Rita do Trivelato – MT.

Art. 2º A minuta referida no artigo anterior segue anexa a esta Resolução, para que produza os efeitos legais cabíveis.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 13 de novembro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Santa Rita do Trivelato – MT, 19 de dezembro de 2025.

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Rogerio Aparecido de Araujo

Presidente do dia Conselho Curador

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 048, de 2013, do Município de Santa Rita do Trivelato - MT, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, faz saber que requer à Câmara Municipal de Vereadores a apreciação do seguinte Projeto de Lei.

Art. 1º O artigo 61 da Lei Complementar nº 048, de 2013, passa a vigorar acrescido dos parágrafos 12,13 ,14 e 15, com a seguinte redação:

"Art. 61. (...)

§ 12. Os valores estabelecidos para Jeton de Presença para os conselheiros com certificação correspondente ao art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, incluído pela Lei nº 13.846, de 2019 são: I- R$ 200,00 (Duzentos reais) Nível Básico: CP RPPS DIRIG I/CODEF I / CGINV I; II – 250,00 (Duzentos e cinquenta Reais) Nível Intermediário: CP RPPS DIRIG II /CODEF II / COFIS II / CGINV II; III – 300,00 (Trezentos Reais) Nível Avançado : CP RPPS DIRIG III / CODEF III / CGINV III."

§ 13. Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" possuem natureza indenizatória e não se incorporarão para quaisquer efeitos aos vencimentos, ficando excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como de quaisquer outros percentuais que incidam sobre a remuneração dos servidores, não sofrendo a incidência de contribuição previdenciária, nem sendo utilizada como base de cálculo para proventos de inatividade ou pensões.

§ 14. Os valores correspondentes ao Jeton de Presença serão atualizados pelo mesmo índice e na mesma época da concessão da Revisão Geral Anual (RGA) aos servidores municipais.

§ 15. As despesas decorrentes do pagamento do Jeton de Presença correrão à conta do respectivo órgão representado no caso dos membros indicados pelos Poderes Legislativo e Executivo sendo que as despesas relativas aos membros eleitos para a composição dos referidos conselhos serão de responsabilidade da Unidade Gestora do RPPS

§ 15. O Jeton de Presença será regulamentado quanto à quantidade anual de reuniões passíveis de pagamento, aos requisitos e às condições para o seu recebimento, por meio de Resolução do Conselho Curador.

Art. 2º O § 11 do artigo 61 da Lei Complementar nº 048, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 11. Todos os conselhos e comitê de investimentos deverão realizar no mínimo 06 (seis) e no máximo 12 (doze) reuniões anuais."

Art. 3º O § 4º do artigo 76 da Lei Complementar nº 048, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º. Somente poderão compor o Conselho Fiscal os servidores efetivos que possuam formação de nível superior."

Art. 4º O artigo 82 da Lei Complementar nº 048, de 2013, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

"§ 1º. O servidor municipal requisitado para exercer o cargo de Contabilista fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de R$ 2.800,00 (Dois mil e oitocentos reais).

§ 2º. O servidor municipal requisitado para exercer o cargo de Gestor de Investimentos fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais).

§ 4º. O servidor municipal requisitado para exercer o cargo de Procurador fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de R$ 1.000,00 (mil e quinhentos reais).

§ 5º O servidor municipal requisitado para exercer o cargo de Tesoureiro fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de R$ 1.200,00 (Um mil e duzentos reais)."

§ 6º O servidor municipal requisitado para exercer o cargo de Auditor de Controle Interno fará jus ao recebimento de uma gratificação mensal de R$ 1.000,00 (novecentos e cinquenta reais)."

Art. 5° O §10 do artigo 77 da Lei Complementar n° 048, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 10. A remuneração do cargo de Diretor Executivo corresponderá R$ 6.965,70 (seis mil novecentos e sessenta e cinco reais e setenta centavos) atualizados nas mesmas épocas e no mesmo percentual de reajuste que vier a ser concedido aos Servidores Municipais (Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC).

Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Os efeitos desta Lei Complementar retroagirão à data da aprovação unânime pelo Conselho Curador.

Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA RITA DO TRIVELATO, ESTADO DE MATO GROSSO, AOS XXXXX DIAS DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2025

VOLMIR BASSANI PREFEITO MUNICIPAL