JUSTIFICATIVA DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 012/2025
22 de Dezembro de 2025
O Projeto de Lei nº 012/2025, de autoria do Poder Legislativo Municipal, que dispõe sobre critérios para a denominação de ruas, praças, avenidas e logradouros públicos no Município de Alto Garças, foi submetido à apreciação do Chefe do Poder Executivo, nos termos do processo legislativo previsto na Lei Orgânica Municipal.
Nos termos do art. 71, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Alto Garças, compete ao Prefeito Municipal vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei que considerar inconstitucional ou contrário ao interesse público, devendo comunicar, de forma motivada, as razões do veto ao Presidente da Câmara Municipal, no prazo legal.
Após análise técnica e jurídica da proposição, verificou-se que, embora a matéria trate de tema inserido no âmbito do interesse local, o projeto, tal como aprovado, apresenta vícios formais e materiais, além de inconsistências normativas, que impedem sua sanção.
Inicialmente, constata-se que o projeto interfere diretamente na organização e no funcionamento da Administração Pública Municipal, ao criar obrigações administrativas específicas, atribuir competências a secretarias municipais e impor rotinas operacionais a órgãos do Poder Executivo. Tal interferência afronta o disposto no art. 71, incisos V e VI, da Lei Orgânica, que estabelece como competência privativa do Prefeito Municipal vetar projetos de lei e dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, configurando vício de iniciativa legislativa.
Além disso, o projeto impõe à Secretaria Municipal de Administração o controle posterior de percentuais relacionados à denominação de logradouros, nos termos do art. 2º da proposição, dispositivo cuja redação se revela confusa e juridicamente inadequada, uma vez que as leis de denominação de vias públicas podem ser de iniciativa do Poder Legislativo, não se mostrando possível atribuir ao Poder Executivo controle administrativo sobre atos legislativos cuja iniciativa e deliberação não lhe competem.
Verifica-se, ainda, a inviabilidade administrativa da norma, diante da ausência de critérios objetivos para a execução de determinados dispositivos, como a exigência de anuência de dois terços dos moradores das vias para alteração de denominação, sem definição de metodologia para identificação dos moradores, validação das assinaturas ou aferição do quórum exigido. Tal lacuna transfere à Administração Pública ônus operacional excessivo, sem respaldo procedimental, comprometendo a eficiência administrativa e a segurança jurídica.
O conjunto de exigências formais previstas no projeto, aliado à falta de clareza quanto à sua operacionalização, resulta em excesso de formalismo, incompatível com a realidade administrativa do Município, o que contraria os princípios que regem a Administração Pública Municipal, expressamente previstos na Lei Orgânica, em especial aqueles relacionados à legalidade, à eficiência e à segurança dos atos administrativos.
Ressalte-se, ainda, que a manutenção do projeto, nos termos em que se encontra, potencializa o risco de questionamentos judiciais, podendo gerar a nulidade de atos administrativos praticados com fundamento na norma, bem como insegurança jurídica quanto às denominações já existentes e às futuras, o que não atende ao interesse público.
Dessa forma, o veto ora oposto não decorre de divergência política ou de juízo pessoal, mas do cumprimento do dever legal imposto ao Chefe do Poder Executivo, que deve zelar pela constitucionalidade, pela viabilidade administrativa e pela estabilidade normativa do ordenamento municipal, conforme determina a Lei Orgânica do Município de Alto Garças.
Diante do exposto, e com fundamento no art. 71, incisos V e VI, da Lei Orgânica Municipal, decide o Prefeito Municipal vetar integralmente o Projeto de Lei nº 012/2025, submetendo o presente veto à apreciação da Câmara Municipal, na forma legal.
Alto Garças, 19 de dezembro de 2025
CEZALPINO TEIXEIRA MENDES JÚNIOR
Prefeito Municipal