DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA – PREGOEIRA Processo Administrativo nº 177/2025 Pregão Eletrônico nº 028/2025
23 de Dezembro de 2025
DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA – PREGOEIRA
Processo Administrativo nº 177/2025
Pregão Eletrônico nº 028/2025
Interessado: Comissão Permanente de Licitação
Impugnante: Nibe Locações e Serviços – CNPJ 47.202.073/0001-20
Assunto: Decisão sobre Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2025
I. RELATÓRIO
A empresa Nibe Locações e Serviços, CNPJ 47.202.073/0001-20, protocolou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2025, questionando:
- A exigência de atestados de capacidade técnico operacional para os serviços agregados (varrição, pintura de meio-fio, capinagem, jardinagem, roçagem e podagem), além da coleta de resíduos sólidos urbanos;
- Inconsistências na planilha de custos, especialmente quanto à convenção coletiva aplicável e ao dimensionamento mínimo de pessoal.
A impugnação foi apresentada tempestivamente em 18/12/2025, dentro do prazo estabelecido no item 9.1 do Edital, e foi submetida à análise da Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu Parecer Técnico-Jurídico em 19/12/2025, fundamentado no art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021, na Súmula 263 do TCU e na legislação trabalhista aplicável.
II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PARECER JURÍDICO
Com base no Parecer Jurídico emitido, que analisou os aspectos de legalidade, proporcionalidade e conformidade com a jurisprudência do TCU, entendo pela procedência parcial dos argumentos apresentados pela impugnante, conforme abaixo detalhado:
1. Quanto à exigência de atestados para serviços agregados
O Parecer assinala que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional deve restringir-se às parcelas de maior relevância técnica do objeto, nos termos do art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021, e da Súmula 263 do TCU.
No presente certame, a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos constitui a atividade de maior complexidade técnica e impacto social, justificando a exigência de comprovação de experiência. Já os serviços de varrição, pintura, capinagem, jardinagem, roçagem e podagem são de natureza acessória e rotineira, não demandando comprovação específica.
Assim, com fundamento no Parecer, acolho o pleito da impugnante e determino a exclusão da exigência de atestados para os serviços agregados, mantendo-a apenas para a coleta de RSU.
2. Quanto à planilha de custos e convenção coletiva
O Parecer destacou a necessidade de observância da Convenção Coletiva MT000153/2025, que regula as condições trabalhistas da categoria e estabelece dimensionamento mínimo de pessoal.
Diante da recomendação técnica e jurídica apresentada, acolho o argumento e determino a revisão da planilha de custos, que deverá ser ajustada aos parâmetros da referida convenção coletiva, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro e a exequibilidade da futura contratação.
3. Quanto ao tratamento diferenciado para ME/EPP
Conforme salientado no Parecer, o edital está em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 ao prever tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Mantém-se tal previsão, por não configurar vício ou ilegalidade.
III. DECISÃO
À vista do Parecer Jurídico e dos fundamentos nele expendidos, DECIDO:
- ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação formulada pela empresa Nibe Locações e Serviços;
- RETIFICAR O EDITAL nos seguintes termos:
a. Eliminar a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional para os serviços agregados (varrição, pintura de meio-fio, capinagem, jardinagem, roçagem e podagem), mantendo-a apenas para a coleta de resíduos sólidos urbanos; b. Revisar a planilha de custos, adequando-a aos parâmetros da Convenção Coletiva MT000153/2025 e ao dimensionamento mínimo de pessoal nela previsto;
- SUSPENDER A SESSÃO PÚBLICA prevista para 23/12/2025;
- REPUBLICAR O EDITAL RETIFICADO, com os ajustes determinados, no PNCP, no site oficial do Município e na plataforma BNC, observando o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a publicação e a nova data da sessão pública, conforme art. 55, II, da Lei 14.133/2021;
- REMARCAR A SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO para data a ser definida após a republicação, garantindo-se ampla publicidade e isonomia entre os participantes;
- MANTER INTACTAS AS DEMAIS CONDIÇÕES DO EDITAL, inclusive o tratamento diferenciado para ME/EPP.
IV. RECURSOS
Esta decisão não esgota a esfera administrativa. Contra ela cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.
São Félix do Araguaia/MT, 19 de dezembro de 2025.
Meudra Pereira dos Santos
Pregoeira Oficial
Portaria nº 023/2025