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Pref. São Félix do Araguaia

DECISÃO DA AUTORIDADE JULGADORA – PREGOEIRA

Processo Administrativo nº 177/2025

Pregão Eletrônico nº 028/2025

Interessado: Comissão Permanente de Licitação

Impugnante: Nibe Locações e Serviços – CNPJ 47.202.073/0001-20

Assunto: Decisão sobre Impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2025


I. RELATÓRIO

A empresa Nibe Locações e Serviços, CNPJ 47.202.073/0001-20, protocolou impugnação ao Edital do Pregão Eletrônico nº 028/2025, questionando:

  1. A exigência de atestados de capacidade técnico operacional para os serviços agregados (varrição, pintura de meio-fio, capinagem, jardinagem, roçagem e podagem), além da coleta de resíduos sólidos urbanos;
  2. Inconsistências na planilha de custos, especialmente quanto à convenção coletiva aplicável e ao dimensionamento mínimo de pessoal.

A impugnação foi apresentada tempestivamente em 18/12/2025, dentro do prazo estabelecido no item 9.1 do Edital, e foi submetida à análise da Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu Parecer Técnico-Jurídico em 19/12/2025, fundamentado no art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021, na Súmula 263 do TCU e na legislação trabalhista aplicável.


II. FUNDAMENTAÇÃO E ANÁLISE DO PARECER JURÍDICO

Com base no Parecer Jurídico emitido, que analisou os aspectos de legalidade, proporcionalidade e conformidade com a jurisprudência do TCU, entendo pela procedência parcial dos argumentos apresentados pela impugnante, conforme abaixo detalhado:

1. Quanto à exigência de atestados para serviços agregados

O Parecer assinala que a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional deve restringir-se às parcelas de maior relevância técnica do objeto, nos termos do art. 67, §1º, da Lei 14.133/2021, e da Súmula 263 do TCU.

No presente certame, a coleta e transporte de resíduos sólidos urbanos constitui a atividade de maior complexidade técnica e impacto social, justificando a exigência de comprovação de experiência. Já os serviços de varrição, pintura, capinagem, jardinagem, roçagem e podagem são de natureza acessória e rotineira, não demandando comprovação específica.

Assim, com fundamento no Pareceracolho o pleito da impugnante e determino a exclusão da exigência de atestados para os serviços agregados, mantendo-a apenas para a coleta de RSU.

2. Quanto à planilha de custos e convenção coletiva

O Parecer destacou a necessidade de observância da Convenção Coletiva MT000153/2025, que regula as condições trabalhistas da categoria e estabelece dimensionamento mínimo de pessoal.

Diante da recomendação técnica e jurídica apresentada, acolho o argumento e determino a revisão da planilha de custos, que deverá ser ajustada aos parâmetros da referida convenção coletiva, garantindo-se o equilíbrio econômico-financeiro e a exequibilidade da futura contratação.

3. Quanto ao tratamento diferenciado para ME/EPP

Conforme salientado no Parecer, o edital está em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006 ao prever tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte. Mantém-se tal previsão, por não configurar vício ou ilegalidade.


III. DECISÃO

À vista do Parecer Jurídico e dos fundamentos nele expendidos, DECIDO:

  1. ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação formulada pela empresa Nibe Locações e Serviços;
  2. RETIFICAR O EDITAL nos seguintes termos:

a. Eliminar a exigência de atestados de capacidade técnico-operacional para os serviços agregados (varrição, pintura de meio-fio, capinagem, jardinagem, roçagem e podagem), mantendo-a apenas para a coleta de resíduos sólidos urbanos; b. Revisar a planilha de custos, adequando-a aos parâmetros da Convenção Coletiva MT000153/2025 e ao dimensionamento mínimo de pessoal nela previsto;

  1. SUSPENDER A SESSÃO PÚBLICA prevista para 23/12/2025;
  2. REPUBLICAR O EDITAL RETIFICADO, com os ajustes determinados, no PNCP, no site oficial do Município e na plataforma BNC, observando o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis entre a publicação e a nova data da sessão pública, conforme art. 55, II, da Lei 14.133/2021;
  3. REMARCAR A SESSÃO DO PREGÃO ELETRÔNICO para data a ser definida após a republicação, garantindo-se ampla publicidade e isonomia entre os participantes;
  4. MANTER INTACTAS AS DEMAIS CONDIÇÕES DO EDITAL, inclusive o tratamento diferenciado para ME/EPP.

IV. RECURSOS

Esta decisão não esgota a esfera administrativa. Contra ela cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 165 da Lei nº 14.133/2021.


São Félix do Araguaia/MT, 19 de dezembro de 2025.


Meudra Pereira dos Santos

Pregoeira Oficial

Portaria nº 023/2025