Lei Ordinária nº 1.721/2025, de 09 de dezembro de 2025
22 de Dezembro de 2025
Lei Ordinária nº 1.721/2025, de 09 de dezembro de 2025
Estima a receita e fixa a despesa do Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2026.
O Prefeito Municipal de Diamantino, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Diamantino para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes Executivo e Legislativo, compreendendo seus fundos e órgãos municipais; e
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os órgãos municipais, bem como os fundos instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º A receita total é estimada em R$ 233.640.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, seiscentos e quarenta mil reais).
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 3º A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 233.640.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, seiscentos e quarenta mil reais) distribuídos nos Orçamento Fiscal e de Seguridade Social.
Parágrafo único. Os orçamentos fiscal e da seguridade social, para o exercício de 2026 ficará assim distribuído:
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Orçamento Fiscal |
R$ 155.853.067,48 |
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Orçamento da Seguridade Social |
R$ 77.786.932,52 |
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Total Geral: |
R$ 233.640.000,00 |
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, de acordo com o disposto no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, criando, se necessário, elementos de despesa e fontes de recursos dentro de cada projeto, atividade ou operação especial, observando-se as seguintes condições:
I - No limite de 15% (quinze por cento) da despesa fixada no art. 3º desta lei, mediante recursos:
a) resultantes de anulação parcial ou total de dotações, conforme inciso III, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) provenientes de excesso de arrecadação, apurado nos termos do inciso II, § 1º, e §§ 3º e 4º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; e
c) produto de operações de crédito autorizadas, conforme inciso IV, § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
II - Para abertura de créditos suplementares à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado no Balanço Patrimonial de 2025, nos termos do art. 43, §1º, inciso I e §2º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1.964;
III - Até o limite dos recursos da Reserva de Contingência, observado o disposto no art. 5º, inciso III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:
I. Anexo 1 Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas;
II. Anexo 2 da lei 4.320 da despesa pôr órgão e unidade;
III. Demonstração Da Natureza De Despesa - Consolidação Geral;
IV. Anexo 2 da lei 4.320 - Demonstração da receita por categoria econômica
V. Anexo 6 da lei 4.320 -Despesa por Órgão e Unidade da lei Nº 4.320/64;
VI. Anexo 7 da lei 4.320 - Despesa por Funções e Subfunções, Programas por Projetos e Atividades;
VII. Anexo 8 da lei 4.320 - Despesa por Funções, Subfunções e Programas Conforme Vínculo Com os Recursos;
VIII. Anexo 9 da lei 4.320 - Demonstração da Despesa por Órgão e Funções;
IX. Quadro das Dotações por Órgão do Governo e da Administração;
X. Demonstrativo da Evolução da Receita e Despesa;
XI. Quadro Discriminativo da Receita por Fontes e Respectivas Legislações;
XII. Sumário Geral da Receita por Fontes e da Despesa por Função do Governo;
XIII. Campo de Atuação - Descrição Suscinta das Secretarias;
XIV. Programa Anual de Trabalho do Governo em Termos de Realizações de Obras e Prestação de Serviços;
XV. Quadro Demonstrativo da Receita e Planos de Aplicação de Fundos Especiais;
XVI. QDD - Quadro de Detalhamento de Despesas por Órgão do Governo e da Administração;
XVII. Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e as metas fiscais constantes da LDO;
XVIII. Demonstrativos da renúncia da receita e da estimativa de compensação da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Diamantino 09 de dezembro de 2025.
Francisco Ferreira Mendes Junior
Prefeito Municipal