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Pref. Diamantino

Lei Ordinária nº 1.715/2025, de 24 de novembro de 2025

Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Diamantino/MT para o Quadriênio 2026-2029, e dá outras providências

O Prefeito do Município de Diamantino do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas por lei, em consonância com o disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica do Município de Diamantino, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual – PPA para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, e no inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânico do Município de Diamantino.

Parágrafo único. Integram o Plano Plurianual 2026-2029:

I - Mensagem do Governo, contendo:

a) A estratégia de Governo, que norteará a Administração Pública Municipal para o período de vigência do Plano;

b) A descrição dos cenários socioeconômico e fiscal;

II - Anexos demonstrativos, contendo:

a) Anexo I – Receitas por categoria econômica para o quadriênio 2026-2029;

b) Anexo II - Programas e ações para o quadriênio 2026-2029 Detalhamento do Plano Plurianual;

Art. 2º Constituem Diretrizes da Administração Pública Municipal, para o quadriênio 2026-2029:

I - Diálogo e Transparência;

II - Responsabilidade Fiscal e Social;

III Participação e Integração;

IV Respeito e Atitude;

V Infraestrutura e Sustentabilidade;

VI Gestão Pública Eficaz e Inovadora; e

VII Transversalidade das políticas públicas.

Art. 3º Considera-se Agenda Transversal, conforme citado no inc. VII, do artigo anterior, um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, articuladas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

§1º A Agenda Transversal de que trata o caput deste artigo terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

§2º O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 4º O Anexo II, mencionado no art. 1º desta Lei, compreende os programas dos Poderes Executivo e Legislativo, para o quadriênio 2026- 2029, indicando, para cada programa, objetivo, público-alvo, órgão responsável, indicadores para os programas, metas financeiras, bem como suas ações com o custo acumulado no período e seus respectivos produtos e metas físicas.

§1º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis orçamentárias e créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

§2º Os valores globais consignados no Plano Plurianual para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos créditos adicionais.

§3º Os valores globais referidos no caput deste artigo e suas correspondentes programações de gastos deverão ser adequados, quando da elaboração da proposta orçamentária anual, à previsão de receita, às metas e aos limites fiscais fixados para o respectivo exercício.

Art. 5º No Plano Plurianual 2026-2029 toda ação governamental será estruturada em Programas e os recursos disponíveis serão alocados em ações que deverão ser coerentes com os resultados e o público-alvo que o programa pretende alcançar.

§1º Os Programas são classificados como:

I - Programa Finalístico: quando resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; os benefícios e resultados esperados possuem impactos junto aos beneficiários do programa; e

II - Apoio Administrativo e Áreas Especiais: aqueles voltados para as ações destinadas a apoio e a manutenção da atuação governamental e gestão das políticas, resultando em bens ou serviços ofertados ao próprio Município, de forma a apoiar os Programas Finalísticos.

§2º As ações podem ser:

I - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um ou mais produtos que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;

II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um ou mais produtos necessários à manutenção da ação de Governo;

III - operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Art. 6º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e efetividade e compreenderá a execução, o monitoramento, a avaliação e a revisão de programas e ações, seus objetivos, indicadores, ações, produtos, metas e valores.

§1º Caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal Fazenda, estabelecer normas complementares para a gestão do Plano Plurianual 2026-2029.

§2º O Poder Executivo manterá́ módulo de informações gerenciais, em sistema de informações adequado, para apoio à gestão do Plano Plurianual 2026-2029.

§3º As informações sobre o acompanhamento do PPA 2026- 2029 serão disponibilizadas, em linguagem simples, no Portal da Transparência do Município.

Art. 7º Os programas do Plano Plurianual 2026-2029 serão anualmente avaliados, conforme definido no art. 4º, I, “e”, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§1º Os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo responsáveis por programas ou ações, nos termos dos Anexos Demonstrativos – Anexo II desta Lei, deverão manter atualizadas, durante cada exercício financeiro, na forma estabelecida pela Secretaria Municipal de Fazenda, as informações referentes à execução física das ações dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social sob sua responsabilidade.

§2º Aplica-se as unidades orçamentárias do Poder Legislativo e Judiciário, responsável por programas ou ações, nos termos dos Anexos Demonstrativos – Anexo II desta Lei, o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 8º Serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico de alteração da Lei do Plano Plurianual:

I - a exclusão ou alteração de programa ou ação, constantes desta Lei, contendo a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta; e/ou

II - a inclusão de novos programas e ações, contendo:

a) a exposição fundamentada das razões que motivam a proposta;

b) a indicação dos recursos que financiarão a demanda, quando houver custo direto para sua implementação.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá revisar o Plano Plurianual, encaminhando projeto de lei à Câmara Municipal até 30 (trinta) dias antes do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária Anual.

Art. 9º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda, fica autorizado a:

I - alterar o órgão ou a unidade orçamentária responsável pelos programas;

II - incluir, excluir ou alterar indicador de resultado e registrar a mensuração de seu respectivo índice;

III - adequar o título dos produtos, das unidades de medidas, das metas, com vistas à melhoria do processo de monitoramento e avaliação; e

IV - alterar a denominação do programa e da ação, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Diamantino 24 de novembro de 2025.

Francisco Ferreira Mendes Junior

Prefeito Municipal