Lei Municipal nº 1.999 de 22 de dezembro de 2025
23 de Dezembro de 2025
Lei Municipal nº 1.999 de 22 de dezembro de 2025
(Projeto de Lei nº110/2025 de autoria do Executivo).
” Autoriza a Implantação de Parcelamento Especial de Interesse Social nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, suprime e desafeta áreas institucionais e dá outras providências, para fins exclusivos de Habitação de Interesse Social.”
Vilson Biguelini, Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar Parcelamento Especial de Interesse Social no interior dos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, para fins de Habitação de Interesse Social, mediante:
I – abertura de novas vias públicas em área já loteada ou parcialmente urbanizada;
II – reorganização do arruamento interno;
III – unificação, desmembramento e criação de novos lotes destinados prioritariamente à população de baixa renda;
IV – adoção de critérios urbanísticos diferenciados para implantação de infraestrutura compatível com a finalidade social do projeto, nos termos da Lei Federal nº 6.766/79.
Art. 2º - Fica autorizada a supressão, remanejamento, compensação ou conversão das áreas institucionais existentes no interior dos Loteamentos supracitados, desde que comprovada sua necessidade para a implantação do Parcelamento Especial de Interesse Social e para atendimento do déficit habitacional identificado no Município.
§1º A supressão das áreas institucionais será precedida de parecer técnico urbanístico que demonstre a inexistência de prejuízo aos serviços públicos essenciais e adequação do projeto ao interesse social e serão integralmente destinadas à criação de novos lotes, abertura de vias e reorganização da malha urbana, exclusivamente para fins de habitação social.
§3º A supressão não implicará prejuízo às funções públicas essenciais, facultando-se ao Município, mediante justificativa técnica, atender eventual demanda por equipamentos coletivos em áreas alternativas, remanejadas ou adquiridas especificamente para essa finalidade.
Art. 3º - O Poder Executivo deverá elaborar o projeto de Parcelamento Especial, contendo:
I – planta de arruamento revisada;
II – definição dos novos lotes gerados;
III – memorial descritivo atualizado;
IV – justificativa técnica para as flexibilizações adotadas.
Parágrafo único. O projeto de Parcelamento Especial de Interesse Social referido neste artigo deverá ser submetido à análise e aprovação prévia dos órgãos técnicos competentes do Município de Canarana, observada a legislação aplicável, somente podendo ser implantado após a respectiva aprovação formal.
Art. 4º- Os lotes resultantes do Parcelamento Especial serão destinados prioritariamente a programas municipais, estaduais ou federais de habitação de interesse social, sendo vedada qualquer destinação diversa sem nova autorização legislativa.
Art. 5º - A implantação da infraestrutura urbanística observará os seguintes requisitos mínimos:
I – garantia de acesso viário adequado;
II – implantação de rede de água potável;
III – drenagem compatível com o sistema existente;
IV – energia elétrica, iluminação pública e adequações necessárias ao uso residencial.
§1º O Município poderá implantar infraestrutura de forma simplificada, compatível com programas habitacionais populares.
§2º A execução poderá ser realizada diretamente pelo Município, mediante convênio, cooperação técnica ou parceria com órgãos estaduais ou federais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar nos Loteamentos denominados Residencial e Comercial Alto do Cerrado, Residencial e Comercial Alto do Cerrado II e Industrial III, desapropriações, permutas, compensações e ajustes urbanísticos, caso necessários para adequação do projeto.
Art. 7º – Ficam desafetadas, passando de bens de uso comum para bens dominicais, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas nas matrículas:
I – Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT – área de 15.960,87 m²;
II – Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT – área de 2.268,93 m²;
III – Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT – área de 2.647,95 m²;
IV – Quadra 49 descrita na Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT – área de 5.101,51 m²;
V – Quadra 62 descrita Escritura Pública registrada no Livro nº 0224, folha 24, do Cartório de Segundo Ofício de Canarana-MT - área de 7.355,40 m²;
Parágrafo único. As áreas desafetadas poderão ser integralmente incorporadas ao Parcelamento Especial de Interesse Social autorizado por esta Lei.
Art. 8º – Ficam afetadas, passando de bens dominicais para bens de uso comum, as áreas pertencentes ao Município de Canarana/MT, inscritas nas matrículas:
I – Matrícula nº 18.867 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT – área de 15.960,87 m²;
II – Matrícula nº 18.866 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT – área de 2.268,93 m²;
III – Matrícula nº 18.868 do Cartório de Registro de imóveis de Canarana-MT – área de 2.647,95 m²;
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 10º - Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por decreto, o prazo para registro do parcelamento especial previsto nesta Lei, bem como a editar por meio de decreto atos regulamentares complementares que se fizerem necessários à sua fiel execução e disciplinar os casos omissos.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana - MT, 22 de dezembro de 2025.
VILSON BIGUELINI
Prefeito Municipal de Canarana