LEI COMPLEMENTAR Nº. 15, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
23 de Dezembro de 2025
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE CAMPOS DE JÚLIO/MT
Referente ao Projeto de Lei Complementar do Chefe do Poder Executivo nº. 05, de 12 de dezembro de 2025 e Emenda Modificativa nº. 001.2025 e Emenda Supressiva nº. 001/2025 – Poder Legislativo.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI, Prefeito do Município de Campos de Júlio, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Essa Lei Complementar estabelece normas de polícia administrativa de competência do Município de Campos de Júlio, disciplinando as relações entre o Poder Público e a coletividade quanto à utilização dos bens públicos, à ordem pública, à higiene, ao sossego e ao bem-estar social.
Art. 2º Para os fins dessa lei, consideram-se logradouros públicos os bens de uso comum do povo pertencentes ao município, conforme definidos na legislação federal.
Art. 3º O uso dos logradouros públicos é franqueado a todos, desde que respeitadas a conservação, a limpeza, a ordem e a segurança pública, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º O acesso aos bens públicos de uso especial será permitido durante o horário de expediente ou de visitação, conforme regulamento específico.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO
Art. 5º No exercício da fiscalização, é assegurado aos agentes fiscais municipais o ingresso, em qualquer dia e horário, e a
permanência pelo tempo necessário, em quaisquer locais públicos ou privados onde se desenvolvam atividades sujeitas ao poder de polícia administrativa, excetuadas as residências, salvo mediante autorização judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Art. 6º A parte fiscalizada deverá fornecer todas as informações e documentos exigidos pelo agente fiscal no exercício de suas funções, sob pena de autuação por obstrução à fiscalização, nos termos dessa lei.
Art. 7º No caso de obstrução à atividade fiscalizatória, o agente poderá requisitar apoio policial, assegurando-se o pleno exercício de suas atribuições legais.
Art. 8º Compete aos fiscais municipais, no exercício regular de suas funções:
I – realizar vistorias, levantamentos e avaliações técnicas;
II – executar inspeções e visitas de rotina;
III – lavrar notificações, autos de infração, relatórios de inspeção e de vistoria;
IV – constatar irregularidades e aplicar penalidades previstas na legislação;
V – praticar os demais atos necessários ao desempenho eficaz da função fiscalizatória.
Art. 9º Notificação é o ato administrativo formal por meio do qual o agente público comunica à parte interessada providência que lhe incumbe adotar, no prazo legal ou regulamentar.
Art. 10. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições dessa lei, de seu regulamento ou de demais normas municipais de caráter complementar.
Art. 11 Será considerado infrator aquele que:
I– cometer, induzir, constranger ou auxiliar outrem a cometer infração;
II – figurar como responsável por atividade fiscalizada, mesmo que por meio de prepostos ou representantes.
Art. 12 O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do auto de infração, para sanar as irregularidades ou apresentar defesa escrita à Gerência de Fiscalização.
Parágrafo único. O auto de infração será emitido em três vias, conforme modelo padronizado, contendo obrigatoriamente:
I – local, data e hora da lavratura;
II– identificação completa do infrator, incluindo nome, CPF ou CNPJ, endereço e contato eletrônico, especialmente número de telefone com WhatsApp, sempre que possível;
III– assinatura do infrator ou, em caso de recusa ou ausência, de duas testemunhas, ou ainda prova de remessa postal;
IV– descrição da infração e da norma infringida;
V – indicação da penalidade aplicável;
VI– prazo para defesa ou recurso;
VII– identificação e assinatura do agente fiscal.
Art. 13. A intimação, notificação ou comunicação de atos administrativos poderá ser realizada por meio eletrônico, inclusive por aplicativo de mensagens instantâneas como o WhatsApp, desde que o número de telefone tenha sido fornecido ou confirmado pelo interessado ou conste de forma habitual em seus dados cadastrais junto à Administração Pública.
§1º Considera-se realizada a intimação na data da confirmação de leitura da mensagem enviada pelo agente público.
§2º Caso não seja possível comprovar a leitura ou recebimento da intimação eletrônica no prazo de 5 (cinco) dias úteis, deverá ser adotado outro meio formal de notificação, nos termos da legislação aplicável.
§3º A utilização do meio eletrônico para intimações e comunicações não prejudica a aplicação de outros meios legais e subsidiários, como via postal ou publicação oficial, conforme o caso.
Art. 14. O não oferecimento de defesa no prazo legal, ou o indeferimento da mesma, resultará na aplicação da penalidade cabível.
§ 1º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, tomando-se por base o valor anterior.
§ 2º A multa não quitada no prazo legal será inscrita em dívida ativa e cobrada por via judicial ou administrativa (protesto).
§ 3º Persistindo a inadimplência, outras sanções administrativas poderão ser aplicadas.
Art. 15. As infrações decorrentes do descumprimento das disposições dessa lei e de seu regulamento sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas:
§ 1º Advertência escrita: será aplicada ao infrator primário, quando a infração for considerada de natureza leve e, a critério do órgão competente, for possível a substituição da penalidade pecuniária, nos termos da legislação vigente.
§ 2º Multa: será imposta de forma proporcional à gravidade da infração, conforme os seguintes critérios e limites estabelecidos em regulamento:
I – natureza da infração (leve, média ou grave);
II – reincidência do infrator, hipótese em que a multa será aplicada em dobro;
III – existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes;
IV – ocorrência de dano à saúde pública, ao meio ambiente ou ao bem-estar coletivo;
V – na hipótese de terceira infração da mesma natureza no período de 12 (doze) meses, será aplicada, cumulativamente, a penalidade de suspensão da atividade, por prazo não superior a 30 (trinta) dias;
VI – constatada a quarta infração da mesma natureza no mesmo período de 12 (doze) meses, será aplicada a pena de cassação da licença ou autorização correspondente.
§ 3º Para os fins dos incisos II, V e VI do § 2º, considera-se reincidência a repetição da mesma infração pela mesma pessoa física ou jurídica, desde que praticada após a lavratura de auto de infração anterior e com decisão administrativa definitiva.
§ 4º Decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem o cometimento de nova infração, o infrator retornará à condição de primariedade para fins de
gradação da pena, podendo ter suas penalidades atenuadas, inclusive afastando-se sanções automáticas por reincidência.
§ 5º Apreensão: poderá ser determinada a apreensão de bens, mercadorias ou instrumentos diretamente relacionados à infração, sempre que cabível.
§ 6º Embargo ou interdição: total ou parcial da atividade, do estabelecimento ou da obra, conforme a gravidade do caso.
§ 7º Suspensão da atividade: aplicada como medida cautelar ou penalidade definitiva, conforme a natureza e reincidência da infração.
§ 8º Cassação da licença ou autorização: nos casos previstos nessa lei ou em seu regulamento, especialmente diante de infrações reiteradas ou de natureza grave.
§ 9º Não haverá embargo, interdição, suspensão de atividade, cassação de alvará ou licença, ou qualquer outra sanção, sem prévia notificação ao infrator e regular processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com decisão fundamentada.
Art. 16. Ao licenciado penalizado com a cassação de sua licença será facultado apresentar pedido de reconsideração à autoridade hierarquicamente superior àquela que aplicou a penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação pessoal ou da publicação oficial da decisão.
§ 1º A autoridade superior competente deverá apreciar o pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do requerimento.
§ 2º O pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo, salvo se deferido, de forma expressa e fundamentada, pela autoridade competente para julgá-lo.
§ 3º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas de forma cumulativa todas as penalidades previstas para cada conduta infracional.
Art. 17. Quando cabível, será aplicada, a critério da autoridade fiscal competente e concomitantemente com a multa, a penalidade de apreensão, que consistirá na retirada e recolhimento dos bens, mercadorias, equipamentos ou objetos que constituam a infração.
§ 1º O recolhimento será formalizado mediante recibo descritivo, contendo a relação e o estado dos bens apreendidos, assinado pelo agente fiscal e, se possível, pelo infrator ou responsável presente no ato.
§ 2º A devolução dos bens apreendidos somente ocorrerá após o pagamento das multas aplicadas e da indenização ao município pelas despesas com apreensão, transporte, guarda e depósito.
§ 3º Produtos perecíveis, quando apreendidos, poderão ser doados imediatamente a instituições de assistência social ou programas públicos, devidamente cadastrados e sem fins econômicos, com lavratura de termo próprio, cancelando-se a multa eventualmente aplicada.
Art. 18. Não sendo reclamado e retirado no prazo de 30 (trinta) dias, o material não perecível apreendido será destinado a instituições de caridade ou entidades afins, desde que sem fins econômicos, mediante recibo descritivo, procedendo-se ao cancelamento da multa aplicada, quando cabível.
Art. 19. Nas infrações previstas neste Código para as quais não haja penalidade expressamente fixada, aplicar-se-á multa conforme tabela específica de valores mínimos e máximos, definida em anexo a esta Lei.
§1º. A autoridade competente deverá enquadrar a infração na faixa correspondente à sua gravidade (leve, média ou grave), conforme critérios objetivos estabelecidos neste Código.
§2º. A autoridade competente deverá justificar, por escrito, o enquadramento e o valor aplicado dentro da faixa correspondente.
§3º. Ficam vedados critérios subjetivos ou discricionários que não estejam previstos neste Código.
Art. 20. A aplicação das penalidades previstas nessa lei não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados, nos termos do artigo 186 do Código Civil Brasileiro.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 21. A denominação dos bens e logradouros públicos, bem como a numeração dos imóveis, são de competência exclusiva do município.
§ 1º A denominação dos bens e logradouros públicos deverá obedecer à legislação vigente.
§ 2º A numeração será feita pelo município, cabendo ao proprietário arcar com as despesas relativas à aquisição e instalação do número, conforme as normas municipais.
Art. 22. Compete ao município instalar e manter as placas indicativas dos bens e logradouros públicos.
Parágrafo único. O poder público municipal deverá afixar, nas entradas da cidade, placas informativas que indiquem o acesso ao centro, aos principais bairros, aos pontos turísticos e aos órgãos públicos, tais como prefeitura, hospitais, prontos-socorros, delegacia e polícia militar.
Art. 23. A iniciativa privada poderá instalar painéis com mapas da cidade, que indiquem a localização do observador e o percurso para os principais pontos turísticos, serviços e repartições públicas.
§ 1º A empresa interessada em instalar o painel deverá encaminhar pedido à Secretaria Municipal de Administração, que autorizará a instalação conforme a ordem de protocolo de recebimento.
§ 2º Os painéis mencionados no caput poderão ser instalados nos acessos à cidade, praças, parques e pontos turísticos, sendo permitida a instalação de um único painel em cada localidade mencionada.
§ 3º A estrutura dos painéis poderá conter publicidade da empresa responsável e de seus produtos.
Art. 24. Nas vias de acesso aos bairros da cidade é obrigatória a instalação de placas indicativas constando o nome do bairro e as respectivas orientações de acesso correspondentes.
Art. 25. Nas estradas municipais devem ser instaladas placas indicativas com a indicação das linhas rurais e a orientação de acesso às referidas localidades.
Art. 26. As placas referidas nesse Capítulo deverão ser confeccionadas em conformidade com as normas e legislações federais, estaduais e municipais aplicáveis à sinalização de trânsito.
Parágrafo único. As novas placas de identificação de ruas e demais logradouros do município deverão incluir o número do Código de Endereçamento Postal (CEP).
Art. 27. A denominação de bens e logradouros públicos poderá ser sugerida por meio de petição individual, coletiva ou por entidades legalmente constituídas, devidamente encaminhada ao Chefe do Poder Executivo.
Art. 28. É proibido, nos logradouros públicos municipais, realizar as seguintes condutas:
I – Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, bem como levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia autorização do município;
II– Realizar ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, seja na superfície, subterrâneas ou elevadas, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do município;
III – Obstruir ou contribuir, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros ou bocas-de-lobo, ou impedir, de qualquer forma, o escoamento das águas pluviais;
IV– Depositar materiais de qualquer natureza ou preparar argamassa sobre passeios ou pistas de rolamento;
V– Transportar argamassa, areia, aterro, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros detritos em veículos que não estejam adequadamente equipados, de modo a preservar a limpeza pública;
VI– Efetuar reparos em veículos em via pública, excetuando-se os casos comprovadamente emergenciais;
VII– Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos;
VIII – Utilizar escadas, balaústres, balcões ou janelas voltadas para a via pública para secagem de roupas ou para colocação de quaisquer objetos que prejudiquem a estética urbana ou ofereçam risco à segurança dos transeuntes;
IX – Realizar varredura do interior de prédios, terrenos ou veículos em direção às vias públicas;
X– Colocar mesas, cadeiras, bancas, mercadorias ou quaisquer objetos sobre o passeio público, salvo os casos regulados por legislação específica e devidamente autorizados pelo Município;
XI– Instalar marquises ou toldos sobre passeios públicos, qualquer que seja o material, sem prévia autorização do município;
XII– Vender mercadorias em logradouros públicos sem a devida licença municipal, nos termos do Código Tributário Municipal;
XIII– Soltar balões com mecha acesa, em qualquer parte do território do município;
XIV–Utilizar artefatos pirotécnicos explosivos, perigosos ou ruidosos, como bombas, foguetes, busca-pés, morteiros e similares, em desacordo com a legislação estadual e municipal vigente;
XV– Causar dano ao patrimônio público municipal, sendo a responsabilidade extensiva a prepostos, mandatários, substitutos ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que, tendo conhecimento do causador do dano, se omitam em informar à autoridade competente;
XVI– Sacudir tapetes, capachos ou objetos similares nas aberturas dos prédios voltadas para a via pública, bem como lançar detritos, resíduos ou objetos sobre o passeio ou leito da via pública.
XVII– Empinar pipas ou artefatos semelhantes com uso de linha com cerol ou materiais cortantes, nos termos da legislação específica, por representar risco à integridade física e à vida;
XVIII– Armazenar ou abandonar, em vias públicas, sucatas, veículos inservíveis ou quaisquer materiais relacionados à atividade de ferro-velho, depósito de recicláveis ou similares, conforme o disposto no artigo 29 dessa lei.
§ 1º A infração do disposto nos incisos I, II, XIII e XIV acarreta multa de 100 (cem) UFM.
§ 2º A infração do disposto nos incisos III, V e VIII e XVIII desse artigo acarreta multa de 50 (cinquenta) UFM.
§ 3º A infração do disposto nos incisos IV, VI, VII, IX, X, XI, XII, XV e XVI desse artigo acarreta multa de 20 (vinte) Unidade Fiscal Municipal (UFM).
CAPITULO II
DOS FERROS VELHOS SUCATAS E SIMILARES
Art. 29. Os estabelecimentos que atuem como ferro-velho, depósitos de sucatas ou similares, bem como aqueles que armazenem veículos automotores inservíveis (carros, motocicletas ou similares), deverão manter os respectivos terrenos murados ou as áreas devidamente fechadas, de modo a impedir a visibilidade do seu interior, especialmente dos materiais ali armazenados.
§ 1º O fechamento deverá ser realizado por muro com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), medidos a partir do nível do passeio ou da via pública adjacente, construído com material opaco, resistente e em condições adequadas de conservação.
§ 2º Nos casos em que a atividade se desenvolva em edificação ou estrutura coberta, essa deverá possuir fechamento completo e permanente nas faces voltadas para a via pública, igualmente impedindo a visibilidade do material armazenado.
§ 3º É expressamente proibido o depósito, o abandono ou a exposição de sucatas, veículos inservíveis ou quaisquer materiais correlatos à atividade em vias públicas, passeios ou áreas públicas adjacentes, sob pena de autuação imediata.
§ 4º Os estabelecimentos que não atenderem à exigência de fechamento prevista no § 1º deverão promover a regularização no prazo de 90 (noventa) dias, contados da notificação formal do órgão competente, sob pena de aplicação das penalidades previstas nesse artigo.
§ 5º O descumprimento desse artigo acarreta multa de 50 (cinquenta) UFM, com aplicação em dobro em caso de reincidência.
Art. 30. O comerciante ou prestador de serviço de qualquer natureza cujas atividades gerem sujeira, detritos, restos de alimentos, embalagens usadas ou recipientes vazios deixados por seus frequentadores ou clientes na via pública, será responsável pela respectiva limpeza e recolhimento, inclusive da calçada e da parte da via utilizada.
Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo acarreta multa de 100 (cem) UFM, além do reembolso ao município pelas despesas efetuadas com a limpeza.
Art. 31. Os proprietários de aparelhos de ar condicionado ficam obrigados a instalar dispositivos coletores para retenção da água proveniente da condensação gerada pelo funcionamento desses aparelhos.
§ 1º Os dispositivos coletores deverão impedir o despejo da água de condensação em vias públicas ou propriedades vizinhas.
§ 2º A água de condensação deverá ser encaminhada à rede de esgoto disponível no local de instalação do aparelho.
§ 3º O proprietário que infringir o disposto nesse artigo estará sujeito à multa diária de 10 (dez) UFM, até a regularização da infração.
Art. 32. Durante a execução de obras ou serviços em passeios, leitos de vias ou logradouros públicos, deverá ser mantida, em local visível, placa de identificação contendo:
I- a identificação do órgão público ou entidade responsável;
II-O nome da empresa executora e do responsável técnico pela obra;
III- a data de início e a previsão de término da obra.
§1º A placa terá dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de largura por 60 (sessenta) centímetros de altura.
§2º O descumprimento desse artigo sujeitará o responsável à multa de 150 (cento e cinquenta) UFM.
Art. 33. São permitidas, nos logradouros públicos, concentrações para realização de comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, com ou sem montagem de palanques ou coretos, desde que observadas as seguintes condições:
I – Aprovação prévia do município quanto à localização;
II – Não obstrução do trânsito público;
III – Não causar danos ao calçamento, ao ajardinamento ou ao sistema de escoamento de águas pluviais, sendo os responsáveis pelos eventos obrigados a reparar qualquer dano causado;
IV – Remoção das estruturas utilizadas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após o encerramento dos festejos;
V– Respeito ao direito ao sossego e à segurança dos moradores, conforme previsto no artigo 1.277 do Código Civil Brasileiro.
Parágrafo único. Esgotado o prazo previsto no inciso IV, a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos promoverá a remoção dos equipamentos, dando ao material o destino que julgar adequado, sem prejuízo da aplicação de multa ao responsável pelo descumprimento, no valor de 100 (cem) UFM.
CAPITULO III
DOS REPAROS, SUBSTITUIÇÃO DE POSTES E INSTALAÇÕES DE ANTENAS
Art. 34. As empresas concessionárias de serviços de telecomunicações que possuam postes sob sua responsabilidade instalados
irregularmente em vias ou passeios públicos do município deverão removê-los no prazo de 15 (quinze) dias, após notificação pelo órgão de fiscalização.
§ 1º As despesas com a remoção serão de responsabilidade exclusiva das empresas concessionárias.
§ 2º O descumprimento do prazo estabelecido no caput sujeita a empresa às seguintes penalidades:
I – Primeira autuação: multa de 50 (cinquenta) UFM;
II– Segunda autuação: multa de 100 (cem) UFM e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento por 30 (trinta) dias;
III– Persistindo a infração: cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 3º Caso não cumpram o prazo estipulado no § 2º, estarão sujeitas às seguintes penalidades:
I- Na primeira infração, multa no valor de 200 (duzentos) UFM;
II- Na reincidência, multa em dobro e suspensão por 60 (sessenta) dias do Alvará de Localização e de Funcionamento.
Art. 35. As empresas concessionárias de energia elétrica ou telecomunicações que realizarem reparos ou substituição de postes em vias
ou passeios públicos do município ficam obrigadas a remover imediatamente os entulhos gerados e dar-lhes destinação adequada.
§ 1º As despesas com a remoção e a destinação final dos resíduos serão de responsabilidade das empresas concessionárias.
§ 2º O descumprimento ensejará notificação com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização, sob pena de multa de 200 (duzentas) UFM e o dobro do valor, em caso de reincidência e suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, por 60 (sessenta) dias.
Art. 36. A instalação de antenas, torres, equipamentos de telecomunicações ou quaisquer estruturas associadas em áreas públicas ou privadas no território do Município de Campos de Júlio deverá obedecer à legislação federal aplicável, inclusive a Lei nº 13.116/2015 (Lei Geral das Antenas), e às normas urbanísticas e ambientais locais.
§ 1º A instalação em áreas públicas dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal, mediante análise técnica da viabilidade urbanística, ambiental e de segurança.
§ 2º É vedada a instalação de antenas ou estruturas que:
I– Obstruam passeios públicos ou prejudiquem a acessibilidade;
II– Sejam implantadas sem laudo técnico de estabilidade estrutural;
III– Comprometam bens tombados, áreas de proteção ambiental ou elementos de valor paisagístico, sem a devida autorização dos órgãos competentes.
§3º As empresas responsáveis deverão manter atualizados os dados cadastrais de cada ponto de instalação junto ao órgão competente do município, sob pena de suspensão da autorização de funcionamento.
Art. 37. As empresas concessionárias de telecomunicações deverão manter identificação visível da empresa responsável nos cabos instalados no perímetro urbano.
§ 1º A identificação deverá estar presente em todos os postes em que houver cabeamento.
§ 2º As identificações devem ser resistentes à radiação solar e às condições climáticas.
§ 3º Cabos sem uso devem ser removidos pelas próprias empresas.
§ 4º As empresas são integralmente responsáveis pela instalação, manutenção e remoção dos cabos.
§ 5º Cabos não identificados poderão ser removidos a qualquer momento pelo município, sem necessidade de notificação prévia.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
DAS CASAS E LOCAIS DE ESPETÁCULOS E DE DIVERSÃO NOTURNA
Art. 38. Entende-se como estabelecimento de diversão noturna:
I- Boate: estabelecimento que apresenta serviço de bar ou restaurante, música para dançar e espetáculos artísticos, em palco ou pista, não mantendo dançarinas profissionais;
II– Casa de show e dança: estabelecimento que oferece serviço de bar e música destinada à dança, com a presença de dançarinos(as) profissionais, podendo também apresentar atrações artísticas voltadas para público maior de idade, desde que estejam asseguradas as condições adequadas para tanto.
III- Taxi-dancer: estabelecimento que oferece serviço de bar e música para dança, com dançarinos(as) profissionais contratados(as) para dançar com o público mediante pagamento.
IV– Music-hall: estabelecimento que oferece serviço de bar e restaurante, com espetáculos artísticos variados em palco, além de música destinada à dança.
V– Grill-room: ambiente instalado em dependência de hotel, com serviço de bar e restaurante, música para dança e sem a presença de dançarinos(as) profissionais, podendo também apresentar atrações artísticas.
VI– Baile público: evento com música para dança, mediante pagamento de ingresso, sem a presença de dançarinos(as) profissionais.
VII– Drive-in: local destinado ao estacionamento de veículos, com ou sem cobrança de entrada, que oferece música, cinema ou shows, podendo contar com serviço de bar.
VIII– Bar musical: estabelecimento com serviço de bar e música mecânica ou ao vivo, sem atividades de dança, podendo apresentar atrações artísticas.
IX– Restaurante dançante: estabelecimento com as características típicas de um restaurante comum, distinto de estabelecimentos
de outras categorias, que oferece música para dança e, opcionalmente, atrações artísticas, sem a presença de dançarinos(as) profissionais.
X– Restaurante musical: estabelecimento com as mesmas características do inciso IX, que oferece música mecânica ou ao vivo, sem atividades de dança, podendo também apresentar atrações artísticas.
Art. 39. Em todos os estabelecimentos de diversões públicas, deverão ser obrigatoriamente observadas as seguintes disposições:
I- As instalações de aparelhos de renovação de ar e de ar condicionado deverão ser conservadas e mantidas em perfeito funcionamento;
II- Serão adotadas todas as precauções para prevenção de incêndios, cabendo ao proprietário a obtenção do Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP),
III– manter limpas o local de acesso, bem como as dependências internas e externas do estabelecimento, incluindo os sanitários em condições adequadas para uso dos frequentadores;
IV– manter o mobiliário em perfeito estado de uso e conservação;
V– observar a capacidade máxima do estabelecimento em compatibilidade com a venda de ingressos
VI-zelar pelo estrito cumprimento da proibição de fumar no local.
VII-obedecer aos limites máximos de emissão sonora estabelecidos pela legislação ambiental e pelas normas municipais, de forma a não causar incômodo à população ou prejuízos à saúde pública.
§ 1º O descumprimento dos incisos I, III, IV, V, VI e VII desse artigo acarretará multa de 100 (cem) UFM.
§ 2º O descumprimento do inciso II desse artigo acarretará multa de 200 (duzentos) UFM.
Art. 40. A vistoria para licenciamento de funcionamento de bares noturnos, boates e congêneres será obrigatória e realizada pelo Poder
Executivo Municipal, para verificação do cumprimento das exigências legais e regulamentares de competência do município.
§ 1º O licenciamento municipal será deferido desde que atendida a legislação aplicável e constatada a regularidade fiscal, observadas as exigências técnicas de segurança, saúde e funcionamento estabelecidas pelo município.
§ 2º O proprietário ou responsável pelo estabelecimento deverá, por sua conta, providenciar e manter atualizado o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP), expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme exigência legal específica, sob pena das sanções previstas em legislação própria.
§ 3º O descumprimento da obrigação prevista no § 2º sujeitará o estabelecimento às penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 41. Fica proibida a realização de jogos, atividades recreativas e diversões que gerem ruído excessivo nas imediações de hospitais, casas de saúde, templos, escolas e demais estabelecimentos congêneres, observada distância mínima de 30 m (trinta) metros, contados a partir da divisa da edificação, salvo autorização expressa do município, mediante parecer técnico do órgão competente da administração.
§ 1º Ficam excetuados dessa vedação o os ginásios e canchas de esporte pertencentes ou diretamente vinculados a instituições de ensino, desde que as atividades não comprometam o sossego público da vizinhança em horário noturno.
§ 2º A infração ao disposto nesse artigo sujeitará o infrator à multa de 40 (quarenta) UFM, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 42. A localização e o licenciamento de estabelecimentos de diversão noturna deverão observar:
I-O disposto no Plano Diretor Municipal, no Código de Obras, na legislação ambiental e na Lei de Prevenção de Incêndio, essa sob fiscalização do Estado.
II- A inexistência de conflito de uso com áreas predominantemente residenciais, escolares, hospitalares, religiosas ou institucionais, respeitada uma distância mínima de 100 m (cem metros), salvo parecer técnico favorável da autoridade urbanística municipal, com mitigação de impactos;
III- Condições estruturais adequadas à contenção de ruídos e vibrações para evitar a propagação sonora ao exterior;
IV- Iluminação interna e externa suficiente para garantir a segurança e a identificação dos frequentadores;
V– Tratando-se de music-hall, a existência de ao menos dois camarins com acesso externo reservado;
VI– Tratando-se de estabelecimento com contratação de dançarinos (as) profissionais (taxi-dancer), a existência de dependências privativas para repouso, com instalações sanitárias adequadas e reservadas exclusivamente a esses;
VII-A vedação à criação de compartimentos fechados, divisórias, biombos ou salas reservadas que comprometam a fiscalização, salvo quando se tratar de áreas técnicas, de serviço ou com função de decorativa.
Parágrafo único. A concessão de alvará de funcionamento para bares noturnos, boates, dancings, casas de shows e congêneres será precedida de análise técnica, considerando-se:
I-A localização urbana e sua vocação predominante;
II- O potencial de aglomeração e de impacto sobre o tráfego local;
III- Os riscos à segurança pública e ao sossego da vizinhança;
IV-A adoção das medidas mitigadoras, como isolamento acústico, vigilância e controle de acesso.
Art. 43. É proibida aos dancings, boates e congêneres a manutenção de quartos para aluguel, a algazarra ou barulho, bem como a realização de atividades externas que causem perturbação da ordem e do sossego públicos.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesse artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I- multa de 150 (cento e cinquenta) UFM;
II- multa em dobro em caso de reincidência;
III- cassação do alvará, caso a infração persista após 30 (trinta) dias úteis da segunda multa.
Art. 44. Casas noturnas, hotéis, motéis, pensões e congêneres que permitirem a entrada ou hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados de seus responsáveis, salvo autorização expressa desses, terão seus alvarás suspensos ou cassados.
§ 1º As penalidades são:
I - multa de 200 (duzentos) UFM e suspensão do alvará por 30 (trinta) dias na primeira infração;
II - multa de 300 (trezentos) UFM e cassação do alvará em caso de reincidência ou se constatada violência ou exploração contra crianças e adolescentes;
III- interdição imediata e permanente em caso de funcionamento sem autorização.
§ 2º A aplicação das penalidades não exclui as sanções penais cabíveis.
§ 3º A autuação será realizada por agente fiscalizador municipal mediante denúncia formal escrita.
§ 4º A denúncia pode ser feita pessoalmente ao município, com registro policial, ou ao Conselho Tutelar.
§ 5º O autuado será intimado para apresentar defesa em até 5 (cinco) dias da notificação, sob pena de revelia.
§ 6º Na apuração administrativa, poderá ser considerada atenuante a colaboração do estabelecimento na instrução criminal.
§ 7º A fiscalização será deliberada por escrito pela Secretaria Municipal de Finanças, com participação de órgão ligado à defesa dos direitos da criança e do adolescente.
§ 8º Os estabelecimentos deverão afixar os termos dessa norma em local visível, arcando com os respectivos custos.
Art. 45. Os estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais noturnos em dancings, boates, casas de shows e congêneres, bem como em hotéis, motéis e pensões, ficam obrigados a expor, de forma permanente e em local de fácil visualização, cartaz com os seguintes dizeres: “Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Denuncie! Disque 100”.
§ 1º A infração ao disposto nesse artigo sujeita o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFM, dobrada para 100 (cem) UFM em caso de reincidência.
§ 2º Sempre que o Governo Federal alterar o número do disque-denúncia, os cartazes deverão ser atualizados automaticamente, sem necessidade de alteração da presente lei.
Art. 46. Fica proibida a distribuição promocional gratuita de cigarros por seus fabricantes aos frequentadores de bares, restaurantes, clubes, casas noturnas, bingos e estabelecimentos similares no município de Campos de Júlio.
§ 1º Ao estabelecimento que infringir o disposto nesse artigo serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - suspensão temporária do alvará de funcionamento por 30 (trinta) dias, na primeira autuação, além de multa de 100 (cem) UFM, cujo valor será revertido ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - cassação definitiva do alvará em caso de reincidência.
§ 2º A autuação será realizada por agente fiscalizador do município, mediante ação de rotina ou, obrigatoriamente, em caso de denúncia formalizada à administração, assegurando ao denunciado o direito de ampla defesa e ao contraditório, nos prazos previstos nessa lei.
§ 3º Além da obrigatória publicação dessa lei, o município poderá promover ampla divulgação do disposto nesse artigo ao comércio em geral.
Art. 47. Boates, dancings e congêneres, enquanto abertos ao público, deverão zelar pela ordem e segurança na via pública do entorno onde estiverem localizados.
§ 1º Para efeito desse artigo, considera-se:
I- ordem: funcionamento regular, disciplina e disposição adequada;
II- segurança: condição de estar seguro, confiança e garantia.
§ 2º A infração ao disposto nesse artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I- multa de 250 (duzentos) UFM, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização;
II- interdição do estabelecimento caso persista a infração após o prazo concedido.
Art. 48. Teatros, cinemas, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes localizados no município ficam obrigados a manter, em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais destinadas ao uso por pessoas obesas.
§ 1º A quantidade cadeiras ou poltronas especiais de que trata o caput deverá corresponder a 3% (três por cento) da lotação dos estabelecimentos.
§ 2º Estabelecimentos que passarem por reformas ficam obrigados a adaptar-se ao disposto nesse artigo, ficando facultado o cumprimento aos já existentes.
§ 3º As licenças para funcionamento de novos estabelecimentos só serão concedidas mediante cumprimento do disposto nesse artigo.
§ 4º O descumprimento sujeita o estabelecimento à multa de 30 (trinta) UFM. Persistindo a infração após 30 (trinta) dias da aplicação da multa, o município poderá cassar o alvará de funcionamento.
Art. 49. É obrigatória, nos cinemas e teatros do município que comercializem bilhetes de ingresso, a manutenção de toda a lotação com lugares numerados.
§ 1º Os bilhetes deverão conter obrigatoriamente o número do lugar a ser ocupado pelo adquirente.
§ 2º O estabelecimento que será que infringir o disposto nesse artigo ficará sujeito a multa de 50 (cinquenta) UFM, que será dobrada para 100 (cem) UFM, em caso de reincidência.
CAPÍTULO II
DOS EVENTOS E ATIVIDADES RECREATIVAS PÚBLICAS
Art. 50. Consideram-se eventos e atividades recreativas públicas aquelas realizadas em logradouros públicos ou em locais de acesso permitido ao público em geral.
Parágrafo único. A realização desses eventos depende de prévia autorização do município.
Art. 51. A instalação de circos, parques de diversões, brinquedos infláveis e camas elásticas ainda que autorizados pelo município, somente poderão ser franqueados ao público após apresentação de laudo técnico emitido pelo 5º CRB, atestando a segurança dos equipamentos e das instalações.
§ 1º O município poderá, a seu critério, deixar de renovar a autorização concedida ou estabelecer novas restrições quando da renovação.
§ 2º O Poder Público municipal poderá fixar, no ato da autorização, restrições que considerar necessárias para garantir a ordem, a moralidade da atividade e o sossego da vizinhança.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS DE FESTAS E RECREAÇÃO INFANTIL
Art. 52. Consideram-se estabelecimentos de festas e/ou recreação infantil aqueles que oferecem, em ambiente aberto ou fechado, espaços, aparelhos e utilidades destinados à recreação e à realização de eventos e festas infantis.
Parágrafo único. Excluem-se desta classificação os parques, praças e equipamentos similares mantidos pelo Poder Público.
Art. 53. Os estabelecimentos de festas e/ou recreação infantil deverão observar os incisos do artigo 39 dessa lei, bem como atender às seguintes exigências:
I– requerer, as suas expensas, Alvará de Prevenção contra Incêndio e Pânico, expedido pelo 5º CRB, conforme legislação vigente;
II- garantir a vedação e proteção das fiações elétricas, tomadas ou quaisquer outras saídas de energia que estejam ao alcance das crianças;
III- dispor de sistema de identificação fotoluminescente em desníveis, cuja construção não poderá exceder a 19 cm (dezenove centímetros) de altura em relação ao solo ou ao nível anterior;
IV- manter pisos antiderrapantes, sinalização e iluminação convencional e de emergência nas escadarias, além de guarda-corpos e corrimãos adequados para uso de adultos e crianças;
V- disponibilizar sanitários apropriados para utilização por crianças, conforme legislação vigente;
VI- assegurar amplos espaços de circulação entre mesas e cadeiras, respeitando área mínima de 1,2 m² (um vírgula dois metros quadrados) por criança, conforme parecer do Conselho Estadual de Educação;
VII- manter, em local adequado e fora do alcance das crianças, produtos tóxicos e materiais pontiagudos, perfurocortantes e cortocontundentes;
VIII- Responsabilizar-se por manter segurança no local.
§ 1º É vedada, nos estabelecimentos abrangidos por esse Capítulo, a utilização de espoletas, bombinhas, sinalizadores ou quaisquer outros materiais pirofóricos.
§ 2º Os aparelhos e brinquedos disponibilizados para utilização e recreação das crianças deverão observar as recomendações técnicas por faixa etária, possuir certificação do INMETRO e/ou ABNT, ou apresentar Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) referente ao projeto e execução, bem como laudo técnico conclusivo que ateste a segurança do equipamento e seus acessórios.
Art. 54. Serão permitidas construções em desnível superior ao previsto no inciso III do artigo 54 desde que protegidas por guarda-corpos com gradil cujo espaçamento seja inferior a 15 cm (quinze centímetros).
Art. 55. Os estabelecimentos abrangidos por esse Capítulo deverão manter, à disposição dos usuários, profissional responsável da área médica e/ou convênio para emergências médicas, garantindo atendimento imediato em casos de urgência.
Art. 56. O descumprimento das disposições previstas nesse Capítulo acarretará as seguintes sanções:
I- lavratura de auto de infração e concessão de prazo de 30 (trinta) dias para realização das adequações necessárias;
II - aplicação de multa equivalente a 50 (cinquenta) UFM, caso as adequações não sejam realizadas no prazo estipulado, e multa em dobro no caso de reincidência;
III- cassação do Alvará de Funcionamento.
TÍTULO IV
CAPÍTULO I
DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PROFISSIONAIS
Art. 57. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou entidade associativa poderá funcionar sem prévia licença do município.
§ 1º O Alvará de Licença será exigido mesmo que o estabelecimento esteja instalado no recinto de outro já munido de alvará, devendo estar afixado em local próprio e visível.
§ 2º Sempre que houver alteração no uso do imóvel, deverá ser requerido novo Alvará de Licença, para fins de verificação do cumprimento das normas vigentes.
§ 3º O Alvará de Licença será expedido após o cumprimento de todas as exigências legais, terá validade por exercício anual e será renovado automaticamente, desde que não haja alterações cadastrais e que o estabelecimento não cause perturbação à ordem pública, ao sossego da coletividade ou transtornos à fluidez do trânsito.
§ 4º O estabelecimento que alterar a atividade inicialmente licenciada deverá requerer novo Alvará de Licença, contemplando as novas características essenciais da atividade, nos termos do Código Tributário do Município.
§ 5º Ficam excetuados das exigências desse artigo os estabelecimento da União, do Estado, do Município, das entidades paraestatais, templos, igrejas, sedes de partidos políticos, sindicatos, federações e confederações, desde que reconhecidos conforme legislação aplicável.
§ 6º O descumprimento do disposto nesse artigo sujeita o infrator à multa de 20 (vinte) UFM.
Art. 58. Todos os estabelecimentos comerciais, de serviços e demais atividades abrangidas pelo Código de Defesa do Consumidor ficam obrigados a fixar, em local visível, anúncio padronizado contendo o endereço e telefone do órgão municipal de defesa do consumidor do município.
Parágrafo único. O estabelecimento que descumprir o disposto nesse artigo estará sujeito à multa no valor de 15 (quinze) UFM.
Art. 59. Os estabelecimentos que promovam a importação, distribuição, fabricação ou comercialização de lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio, de mercúrio, de luz mista, pilhas ou baterias deverão instalar pontos de coleta para o recebimento desses produtos após o uso, responsabilizando-se por seu repasse aos distribuidores, os quais deverão encaminhá-los aos respectivos fabricantes ou importadores, nos termos da legislação ambiental municipal vigente.
§ 1º É proibido o descarte inadequado dos produtos referidos no caput, devendo o consumidor devolvê-los nos pontos de coleta mantidos pelos estabelecimentos responsáveis pela comercialização.
§ 2º Os fabricantes e importadores dos produtos mencionados, comercializados no município deverão assegurar destinação final ambientalmente adequada, nos termos da legislação vigente.
§ 3º O descumprimento do disposto nessa lei implicará advertência por escrito, com fixação de prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização, sob pena de aplicação de multa no valor de 300 (trezentas) a 1.000 (mil) UFM, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação municipal aplicável.
Art. 60. A licença para funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, hotéis, pensões e estabelecimentos congêneres será condicionada à inspeção e aprovação pela autoridade sanitária competente.
§ 1º A licença será cassada pela municipalidade nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento exercer atividades distintas das constantes no alvará ou transformar-se em ponto de encontros ou aglomeração que cause perturbação ao sossego público ou ao trânsito;
II- como medida preventiva para resguardar o sossego público, a moral, a higiene e o trânsito;
III- quando o licenciado impedir ou obstar a atuação da fiscalização municipal;
IV - por solicitação fundamentada da autoridade competente;
V- quando constatada infração às normas municipais relativas ao fornecimento de produtos ou serviços.
§ 2º Cancelada a licença, o estabelecimento será imediatamente interditado.
Art. 61. Os estabelecimentos comerciais, bares, casas noturnas, boates e similares que efetuarem comércio ilícito ou forem objeto de apreensão de drogas ou substâncias entorpecentes por órgãos competentes, além das sanções criminais cabíveis, terão seus Alvarás de Localização e Funcionamento cassados.
§ 1º Para fins do disposto no caput, considerar-se-á qualquer informação procedente de autoridade judicial, Ministério Público, autoridade policial ou veiculada por meio de imprensa, desde que suficiente para identificar o estabelecimento, a qual servirá de base para instauração de processo administrativo.
§ 2º Do ato de cassação cabe recurso ao município, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da autuação.
§ 3º Somente após 2 (dois) anos da cassação do Alvará de Localização e Funcionamento o proprietário poderá requerer novo alvará.
Art. 62. Restaurantes, pizzarias, bares e estabelecimentos similares deverão disponibilizar, em seus locais de atendimento, ao menos um cardápio acessível a pessoas com deficiência visual.
I– Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da vigência desta Lei, para adaptação.
II- O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator a multa no valor de 10 (dez) UFM.
Art. 63. É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarros eletrônicos, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, público ou privado, no âmbito municipal.
§ 1º Para os fins dessa lei, considera-se recinto coletivo fechado todo espaço coberto, total ou parcialmente, destinado ao uso simultâneo por várias pessoas, incluindo ambientes de uso público ou coletivo, de natureza comercial, laboral, educacional, cultural, religiosa, recreativa, esportiva, assistencial, institucional, de saúde ou de transporte, entre outros.
§ 2º O descumprimento desse artigo implicará multa de 30 (trinta) UFM ao indivíduo que estiver usando produto fumígeno nos recintos referidos no caput.
§ 3º Os proprietários, responsáveis legais ou prepostos dos estabelecimentos mencionados no caput responderão solidariamente quando se omitirem no dever de impedir o uso de produtos fumígenos nos recintos sob sua responsabilidade.
Art. 64. Nos recintos mencionados no § 1º do artigo 67, será obrigatória a afixação, em local visível, de aviso indicativo da proibição de fumar e das sanções aplicáveis.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput acarretará multa de 30 (trinta) UFM ao estabelecimento infrator.
Art. 65. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou prédio deverá zelar pelo cumprimento dessa lei, orientando e fiscalizando a observância das suas disposições sempre que houver infração.
Art. 66. É proibido o consumo de cigarros, narguilés e demais produtos fumígenos em recintos de uso coletivo, públicos ou privados, total ou parcialmente fechados, conforme legislação federal vigente.
Parágrafo único. O consumo em áreas externas é permitido desde que não sejam total ou parcialmente fechadas e que não prejudiquem a salubridade ou o trânsito de pessoas, cabendo ao município a fiscalização e aplicação da penalidade fixada em 30 (trinta) UFM.
Art. 67. Fica proibida a comercialização de alimentos e bebidas com alto potencial cariogênico nas dependências das escolas da Rede Municipal de Ensino, excetuados eventos festivos realizados nas dependências das respectivas unidades.
§ 1º Consideram-se alimentos e bebidas altamente cariogênicos aqueles que contenham açúcar e amido suscetíveis à ação bacteriana formadora de ácidos lesivos ao esmalte dentário.
§ 2º A infração ao disposto nesse artigo acarretará multa de 15 (quinze) UFM.
Art. 68. Ficam obrigados os supermercados de grande porte localizados no município a disponibilizar assentos reservados para pessoas idosas.
§ 1º O local destinado à instalação dos assentos deverá ser seguro, de modo a não expor o estabelecimento nem seus clientes a riscos de qualquer natureza.
§ 2º Para fins desse artigo, consideram-se supermercados de grande porte aqueles cuja área comercial seja igual ou superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).
§ 3º A infração ao disposto nesse artigo sujeita o infrator à aplicação das seguintes sanções:
I - Advertência formal;
II - Multa no valor de 100 (cem) UFM, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização;
III - Persistindo a infração após o prazo estabelecido, o município poderá interditar o estabelecimento.
Art. 69. Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos comerciais similares situados no município deverão dispensar atendimento prioritário e diferenciado às pessoas cadeirantes.
§ 1º Considera-se atendimento prioritário aquele realizado de forma imediata, com destinação de caixa adaptado para a passagem de cadeirantes.
§ 2º Entende-se por atendimento diferenciado o serviço prestado por pessoa designada pelo estabelecimento para auxiliar o cliente cadeirante, quando solicitado.
§ 3º A infração ao disposto neste artigo sujeita o infrator à multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFM, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 70. A administração do Terminal Rodoviário municipal deverá disponibilizar, no mínimo, uma cadeira de rodas para uso de pessoas com deficiência ou que, circunstancialmente, necessitem desse equipamento.
Art. 71. Fica proibida a comercialização de esteroides anabolizantes e de produtos não liberados para venda em academias, estabelecimentos de ginástica, musculação e centros de condicionamento físico.
Parágrafo único. A infração ao disposto nesse artigo acarretará as seguintes penalidades:
I - Advertência formal;
II - Multa no valor de 100 (cem) UFM, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para regularização;
III - Persistindo a infração após o prazo referido no inciso II, o município poderá cassar o Alvará de Funcionamento do estabelecimento.
Art. 72. Fica proibida a comercialização de água mineral em desacordo
com as normas técnicas e sanitárias federais vigentes, inclusive quanto ao teor de flúor.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I- Multa no valor de 500 (quinhentos) UFM, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;
II - Persistindo a infração após 60 (sessenta) dias da aplicação da multa, será proibida a venda do produto no estabelecimento;
III- Persistindo a infração após 120 (cento e vinte) dias da aplicação da multa, o município poderá cassar o Alvará de Localização e Funcionamento.
Art. 73. Os estabelecimentos que comercializam, armazenam ou transportam água mineral natural deverão manter afixadas em local visível, ou apresentar quando solicitado, cópia de laudo que ateste a qualidade físico-química e microbiológica de água, elaborado por laboratório credenciado pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
§1º Fica proibido comercializar água mineral em:
I-depósitos de distribuição de gás que não mantenham acondicionamento separado e em condições adequadas;
II- borracharias e oficinas mecânicas.
§2º Fica proibido armazenar galões, retornáveis ou não, cheios ou vazios, ou outras embalagens, em locais que:
I- permitam passagem de umidade ou poeira;
II-estejam próximos a produtos tóxicos ou materiais de limpeza;
III-possuam pisos rústicos ou chão batido;
IV- estejam expostos à luz solar direta.
§3º Fica proibido transportar água mineral em veículos de carroceria aberta sem lona, forração impermeável ou que apresentem evidências de insetos,
roedores, pássaros, vazamentos, umidade, materiais estranhos ou odores intensos, ou transportá-la conjuntamente com:
I- animais;
II-plantas;
III- materiais de limpeza;
IV- cargas tóxicas ou gás de cozinha.
§4º A infração ao disposto nesse artigo sujeita o infrator às seguintes sanções:
I - Multa no valor de 500 (quinhentos) UFM;
II - Persistindo a infração após 60 (sessenta) dias da aplicação da multa, será proibida a venda do produto no estabelecimento.
Art. 74. É livre em todo o território municipal o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, inclusive prestadores de serviços, tais como postos de lavagem de automóveis, postos de gasolina e borracharias.
Parágrafo único. O funcionamento deverá ser dividido em turnos, observando-se a jornada de trabalho prevista na legislação federal vigente.
Art. 75. Todo estabelecimento comercial varejista que comercialize produtos embalados, seja pela indústria ou pelo próprio estabelecimento, com peso especificado na embalagem, é obrigado a manter à disposição dos consumidores balanças de precisão, para aferição e conferência do peso.
§ 1º Os estabelecimentos que utilizem caixas registradoras deverão manter, no mínimo, uma balança à disposição dos consumidores.
§ 2º Ficam excluídos da exigência prevista no caput os estabelecimentos com área inferior a 60 m² (sessenta metros quadrados), desde que disponibilizem ao público a balança de uso interno do estabelecimento.
§ 3º As balanças deverão ser instaladas em local exclusivo, de fácil acesso e visibilidade.
§ 4º O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de 20 (vinte) UFM, aplicada no mês da autuação e atualizada até a data do efetivo pagamento. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º Todos os estabelecimentos comerciais deverão realizar dedetização periódica a cada semestre, devidamente comprovada mediante laudo técnico emitido por empresa especializada, observando os prazos e requisitos estabelecidos na legislação sanitária vigente.
Art. 76. É proibida a venda, fornecimento, entrega, mesmo gratuita, de cigarros, cigarros eletrônicos, charutos, cachimbos, ou bebidas alcoólicas, de qualquer teor, a crianças e adolescentes, por casas noturnas, bares, restaurantes e demais estabelecimentos comerciais localizados no município.
Parágrafo único. A infração ao disposto no caput, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas:
I– Na primeira autuação, multa de 300 (trezentas) UFM;
II – Na segunda autuação, multa de 600 (seiscentas) UFM e suspensão do Alvará de Funcionamento por 90 (noventa) dias;
III – Na terceira autuação, cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 1º Os valores arrecadados com as multas previstas neste artigo serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º Das penalidades impostas, caberá recurso administrativo ao município, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data da autuação.
§ 3º O município terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para julgar o recurso, por meio da autoridade competente.
§ 4º Após a cassação definitiva do alvará, o proprietário somente poderá requerer nova licença para atividade semelhante após o prazo de 2 (dois) anos.
§ 5º Na hipótese de segunda cassação definitiva, o proprietário ficará permanentemente inabilitado para requerer Alvará de Funcionamento para atividades que envolvam a comercialização de cigarros e bebidas alcoólicas.
§ 6º A fiscalização será realizada por agente público municipal, por ação de ofício ou mediante denúncia de qualquer cidadão ou entidade.
§ 7º Toda denúncia deverá garantir o anonimato do denunciante.
§ 8º As denúncias comprovadas deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, mediante o envio de cópia integral do respectivo processo administrativo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da sua conclusão definitiva, para as providências judiciais cabíveis.
§ 9º É assegurado o contraditório e a ampla defesa ao autuado, conforme os prazos previstos na legislação vigente.
§ 10. Toda denúncia formal deverá ser objeto de fiscalização no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 11. Todos os estabelecimentos referidos no caput deverão providenciar a atualização de seus alvarás no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação dessa lei, afixando-o em local visível ao público.
Art. 77. Todo estabelecimento deverá afixar aviso visível ao público informando o limite legal de consumo de bebidas alcoólicas, conforme o artigo 165 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§ 1º O aviso deverá conter os dizeres: “Se for dirigir, não beba.”
§ 2º A infração ao caput sujeitará o infrator a multa de 10 (dez) UFM e em caso de persistir a infração, será aplicada multa de 15 (quinze) UFM.
Art. 78. Fica proibida a colocação ou fixação de anúncios, propagandas ou meios de publicidade que estimulem o uso de bebidas alcoólicas ou cigarros nos estabelecimentos comerciais que ocupem área pública e/ou em qualquer prédio público no município.
§ 1º O estabelecimento infrator estará sujeito às seguintes penalidades:
I – Multa de 30 (trinta) UFM, com prazo de 48 (quarenta e oito) horas para regularização;
II– Caso persista a infração após 30 (trinta) dias da multa, será suspenso o Alvará de Localização.
Art. 79. Os centros comerciais com múltiplos estabelecimentos, especialmente galerias com 10 (dez) ou mais lojas e centros comerciais com múltiplos estabelecimentos devem disponibilizar serviço de pronto-socorro médico aos clientes.
§1º Para os efeitos dessa lei, considera-se:
I– galeria comercial: conjunto com 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) estabelecimentos autônomos instalados em área compartilhada;
II– centro comercial de grande porte: conjunto com 50 (cinquenta) ou mais lojas, com funcionamento interdependente, abrangendo circulação comum de clientes e prestação de serviços gerais integrados.
§ 2º Os centros comerciais referidos no inciso I destinarão área física suficiente para a montagem de um ambulatório médico com equipamentos e materiais de primeiros socorros.
§ 3º Os centros comerciais referidos no inciso II reservarão área física adequada para montagem de ambulatório com equipamentos compatíveis e materiais de primeiros socorros e manterão ambulância de apoio durante o horário comercial, para eventual remoção de pacientes.
§ 4º O ambulatório referido no § 3º deverá funcionar durante todo o horário de atendimento ao público, sob a responsabilidade mínima de um médico clínico geral em regime de plantão, e manter, permanentemente, ao menos duas cadeiras de rodas para uso interno por pessoas com deficiência.
§ 5º A obrigação prevista no §3º não se aplica aos centros comerciais de grande porte localizados a até 2.000 m (dois mil metros) de hospital ou ambulatório.
§ 6º O atendimento de primeiros socorros prestado pelos estabelecimentos previstos no caput será gratuito aos usuários, ficando sob responsabilidade exclusiva do paciente a continuidade do tratamento nos casos que exijam cuidados médicos complementares ou especializados.
§ 7º A infração a este artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I– Multa inicial de 50 (cinquenta) UFM;
II– Persistindo a infração, multa de 100 (cem) UFM;
III– Na terceira autuação, multa de 150 (cento e cinquenta) UFM.
Art. 80. Os estabelecimentos comerciais do município deverão disponibilizar local restrito para fraldários, com atividade ou porte compatível com os artigos 71, 81 e 159 dessa Lei.
Parágrafo único. A fiscalização será competência da Gerência de Fiscalização Tributária e Posturas, no que concerne ao cumprimento deste dispositivo.
Art. 81. Bares, lancherias, restaurantes, hipermercados, hospitais, terminais rodoviários e aéreos, cinemas e estabelecimentos similares deverão oferecer banheiros adaptados para uso por pessoas com deficiência.
§ 1º Ficam excluídos dessa obrigação os estabelecimentos localizados dentro de shopping centers.
§ 2º As instalações desses banheiros devem obedecer às normas técnicas da ABNT.
§ 3º O infrator estará sujeito às seguintes sanções:
I – Multa de 50 (cinquenta) UFM, com prazo de 30 (trinta) dias para regularização;
II – Caso persista a infração após esse prazo, suspensão do Alvará de Localização;
III – Persistindo a infração por 60 (sessenta) dias, cassação do Alvará de Localização.
Art. 82. Como condição para realização de exposições, feiras, eventos e similares no município, deverá ser garantido o acesso e circulação para pessoas com deficiência, bem como a acessibilidade nos estandes.
§ 1º Os promotores deverão disponibilizar, no mínimo, um sanitário feminino e outro masculino adequados às normas da ABNT, fixos ou móveis.
§ 2º Os promotores deverão buscar assessoramento de entidades especializadas para cumprimento desse artigo.
§ 3º A infração ao caput acarretará multa de 30 (trinta) UFM.
Art. 83. Estabelecimentos comerciais, clínicas, hospitais, terminais rodoviários e aéreos, entidades de acesso público, casas de espetáculo e locais de diversão noturna deverão disponibilizar sanitários ao público, em condições de higiene e limpeza.
§ 1º Os sanitários deverão dispor de papel higiênico, papel-toalha e sabonete.
§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária, fiscalizará a conservação, higiene e funcionamento adequado das instalações.
§ 3º A infração ao disposto nesse artigo acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM, com prazo de 30 (trinta) dias para adequação; não atendida a exigência, será feita a interdição do estabelecimento.
Art. 84. Os estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços cujos proprietários ou responsáveis estejam comprovadamente envolvidos com a comercialização de produtos de origem ilícita ou cuja venda seja proibida terão seus Alvarás de Localização e Funcionamento cassados.
§ 1º Constatada a prática descrita no caput, o estabelecimento estará sujeito às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 50 (cinquenta) UFM e suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
II- Em caso de reincidência, ou se na primeira autuação for comprovada a comercialização ilícita mencionada no caput, será aplicada multa de 100 (cem) UFM, além da cassação definitiva do Alvará de Localização e Funcionamento.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesse artigo não exclui a imposição das sanções penais cabíveis.
§ 3º A autuação será realizada por agente fiscalizador do órgão municipal competente, de ofício, por denúncia ou por meio de qualquer dos canais oficiais.
§ 4º A denúncia poderá ser apresentada presencialmente ou por meio eletrônico ao município, devidamente instruída com elementos comprobatórios, inclusive boletim de ocorrência, quando for o caso, sendo expedida intimação do autuado pelo órgão competente para apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da intimação, sob pena de revelia.
§ 5º As denúncias comprovadas pelo município deverão ser encaminhadas ao Ministério Público, acompanhadas de cópia integral do respectivo processo administrativo, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a conclusão definitiva dos autos.
§ 6º O proprietário do estabelecimento penalizado poderá requerer novo Alvará de Localização e Funcionamento somente após o decurso do prazo de 2 (dois) anos da cassação definitiva.
Art. 85. Os estabelecimentos comerciais e edificações de acesso público que utilizem portas com detectores de metais, dispositivos antifurto ou outros equipamentos que possam interferir no funcionamento de marcapassos devem afixar, em local visível e de fácil leitura, avisos alertando sobre os riscos à saúde dos portadores desses dispositivos.
§ 1º Em caso de presença de pessoa portadora de marcapasso, o equipamento deve ser desligado para permitir a passagem segura.
§ 2º É facultado ao estabelecimento oferecer passagem alternativa segura para os portadores de marcapasso.
§ 3º A infração ao disposto neste artigo sujeita o estabelecimento a multa de 50 (cinquenta) UFM, sendo o valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 86. Os estabelecimentos de saúde, inclusive os consultórios e clínicas odontológicas privadas, deverão observar integralmente as normas e exigências previstas na legislação municipal, estadual e demais regulamentações pertinentes ao funcionamento e à vigilância sanitária.
Art. 87. Os hotéis e motéis situados no município ficam obrigados a adaptar suas instalações para garantir o acesso de pessoas com
deficiência, reservando, no mínimo, 2% (dois por cento) de seus quartos e apartamentos, com pelo menos uma unidade acessível.
§ 1º As adaptações deverão seguir as diretrizes da NBR 9050:20 da ABNT, ou norma que a substitua.
§ 2º Estabelecimentos localizados em prédios que não possam atender integralmente às exigências deverão apresentar alternativas ao órgão competente para análise.
§ 3º O prazo para adequação é de 180 (cento e oitenta) dias a partir da regulamentação dessa Lei pelo Poder Executivo Municipal.
§ 4º Após o prazo previsto no § 3º, os estabelecimentos que descumprirem esse artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I- Advertência;
II- Multa de 400 (quatrocentos) UFM. Persistindo a infração após 30 (trinta) dias úteis, será aplicada multa de 800 (oitocentos) UFM;
III- Caso a infração persista 30 (trinta) dias úteis após a segunda multa, o município procederá à interdição do estabelecimento.
Art. 88. Os estabelecimentos comerciais sujeitos a leis específicas do município devem manter cópia ou arquivo digital dessas normas.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesse artigo acarretará multa de 10 (dez) UFM. Em caso de reincidência, será aplicada multa de 20 (vinte) UFM.
Art. 89. Excetuados os casos previstos nessa lei, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal delegar, por escrito, a responsabilidade de fiscalizar a execução integral das disposições desse Capítulo.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças será responsável pela fiscalização tributária.
CAPÍTULO II
DAS FARMÁCIAS
Art. 90. As farmácias e drogarias situadas no município ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público, placa informativa contendo o nome completo e o número de inscrição no Conselho Regional de Farmácia (CRF) do farmacêutico responsável técnico pelo estabelecimento, juntamente
com o Alvará de Localização, Alvará da Vigilância Sanitária, e Certificado do CNES.
Parágrafo único. O descumprimento desse artigo sujeita o estabelecimento às seguintes penalidades:
I– Multa no valor de 100 (cem) UFM;
II– Persistindo a infração após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da primeira multa, será aplicada nova multa no valor de 200 (duzentos) UFM;
III– Se, após 30 (trinta) dias úteis da segunda penalidade, a irregularidade permanecer, o Município procederá à cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento e Alvará da Vigilância Sanitária.
Art. 91. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, deverá cassar o Alvará de Localização e Funcionamento e da Vigilância Sanitária, de estabelecimentos farmacêuticos ou de qualquer outro comércio que comercialize medicamentos falsificados, adulterados, vencidos ou sem registro junto ao Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será aplicada independentemente de notificação ou advertência prévia, bastando a apresentação de denúncia formalizada por munícipe ou entidade da sociedade civil legalmente constituída, acompanhada de documentação comprobatória e/ou evidências materiais suficientes, a serem analisadas pelo órgão municipal de vigilância sanitária.
Art. 92. Compete à Secretaria Municipal de Saúde, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde, a fiscalização da integral execução das disposições previstas nesse Capítulo.
§ 1º A fiscalização das normas sanitárias será exercida pelos agentes da Secretaria Municipal de Saúde, no âmbito de baixa complexidade, cabendo à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização de natureza tributária.
§ 2º As demais competências relativas à regulação profissional e técnica são de responsabilidade dos respectivos conselhos regionais e federal de fiscalização profissional.
CAPÍTULO III
DOS CABELEIREIROS, BARBEIROS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
Art. 93. Os cabeleireiros, barbeiros e profissionais afins deverão assegurar ao consumidor informações claras e precisas acerca dos valores cobrados pelos serviços oferecidos, podendo disponibilizá-las por qualquer meio de comunicação acessível no próprio estabelecimento ou em plataforma digital de sua escolha.
§ 1º As informações de preços deverão ser fornecidas ao consumidor previamente à execução do serviço, de forma adequada, objetiva e compreensível.
Art. 94. É expressamente proibido o uso de instrumentos e utensílios destinados aos serviços de manicure, pedicure, barbearia e estética sem a devida esterilização, conforme orientações e normas da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesse artigo sujeita o estabelecimento infrator à multa no valor de 15 (quinze) UFM.
Art. 95. É obrigatória a utilização de materiais novos e descartáveis para cada cliente, tais como lâminas, espátulas, lixas, palitos e similares, bem como o uso de papel descartável em macas, cadeiras e superfícies de atendimento em barbearias, salões de beleza, centros de estética, depilação e estabelecimentos congêneres.
§ 1º Todos os equipamentos e mobiliários utilizados devem ser devidamente higienizados entre cada atendimento, conforme normas da vigilância sanitária.
§ 2º O disposto nesse artigo se aplica, no que couber, também às academias, que deverão manter a higienização adequada de seus aparelhos, pisos, vestiários e demais áreas de uso comum, garantindo a limpeza entre os usos.
§ 3º O descumprimento das disposições desse artigo sujeita o estabelecimento à multa no valor de 200 (duzentos) UFM.
CAPÍTULO IV
DOS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS E POSTAIS
Art. 96. O Poder Executivo Municipal, no âmbito de sua competência, deverá aplicar as sanções administrativas cabíveis diante de abusos ou infrações cometidas pelos estabelecimentos bancários e postais no que se refere ao tempo de espera para atendimento ao público.
§ 1º Considera-se abuso ou infração, para fins deste artigo, a permanência do usuário em fila de espera por período superior a:
I– 60 (sessenta) minutos em dias normais;
II– 90 (noventa) minutos, no dia anterior e no primeiro dia útil subsequente a feriados prolongados.
§ 2º A comprovação do tempo de espera deverá ser feita mediante apresentação da senha de atendimento, contendo, impressos mecanicamente, os horários de emissão e de efetivo atendimento.
§ 3º Os estabelecimentos bancários que não utilizam sistema de senhas deverão implantá-lo no prazo estabelecido na regulamentação dessa lei.
§ 4º É vedada qualquer cobrança aos usuários pelo fornecimento da senha de atendimento.
§ 5º Situações excepcionais e não corriqueiras, devidamente justificadas, poderão ser avaliadas pelo órgão competente para eventual exclusão da penalidade.
§ 6º O descumprimento do disposto nesse artigo acarretará:
I – Multa no valor de 50 (cinquenta) UFM, com prazo de até 30 (trinta) dias úteis para regularização;
II– Persistindo a infração, aplicação de nova multa no valor de 100 (cem) UFM.
Art. 97. As agências bancárias e postais ficam obrigadas a afixar, nas áreas interna e externa de seus estabelecimentos, em local visível e de fácil leitura, tabela de preços dos serviços oferecidos.
§ 1º A tabela deverá possuir, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinquenta centímetros) de largura.
§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I– Multa no valor de 50 (cinquenta) UFM, com prazo de 20 (vinte) dias úteis para regularização;
II– Suspensão do Alvará de Localização, caso a infração persista após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da multa.
§ 3º Toda alteração nos valores dos serviços bancários deverá ser divulgada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e atualizada nas tabelas de preços de forma visível ao público.
Art. 98. Os estabelecimentos bancários deverão disponibilizar assentos adequados e em número proporcional à capacidade de atendimento, em local de fácil acesso aos usuários que aguardam atendimento.
§ 1º A quantidade de assentos será definida conforme o espaço físico disponível em cada agência.
§ 2º O descumprimento do disposto nesse artigo acarretará:
I – Multa de 50 (cinquenta) UFM;
II– Persistindo a infração após 30 (trinta) dias da primeira penalidade, suspensão do Alvará de Funcionamento por 6 (seis) meses
III – persistindo a irregularidade após o término do prazo de suspensão, será aplicada a cassação definitiva do Alvará.
§ 3º A instauração do processo administrativo se dará mediante denúncia formal ao PROCON Municipal, por munícipe, entidade civil ou qualquer pessoa física ou jurídica, devidamente acompanhada de documentação comprobatória.
§ 4º Compete ao PROCON apurar os fatos e encaminhar relatório conclusivo à Procuradoria-Geral do Município, para aplicação das sanções cabíveis.
Art. 99. É obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a instalação de sistema de monitoramento e gravação de imagens por circuito fechado de televisão (CFTV).
Parágrafo único. Consideram-se estabelecimentos financeiros, para fins deste artigo: bancos públicos ou privados, cooperativas de crédito, caixas econômicas, sociedades de crédito, postos de atendimento, caixas eletrônicos e terminais de autoatendimento.
Art. 100. O sistema de monitoramento deverá atender, no mínimo, às seguintes especificações técnicas:
I – Câmeras com sensores capazes de captar imagens em cores, com resolução mínima de 450 linhas horizontais;
II – Gravação simultânea e ininterrupta das imagens durante todo o horário de funcionamento e movimentação de numerário;
III– Armazenamento das imagens geradas nos últimos 24 (vinte e quatro) horas, inclusive nos postos de autoatendimento;
IV – Equipamento de gravação protegido contra violação ou remoção por armas de fogo ou ferramentas manuais;
V – Sistema de alimentação de energia de emergência, com autonomia mínima de 2 (duas) horas em agências e 6 (seis) horas em terminais de autoatendimento.
Art. 101. A instalação das câmeras deverá contemplar, obrigatoriamente, os seguintes pontos:
I – Acessos destinados ao público;
II – Áreas dos caixas em atendimento convencional;
III – Terminais de autoatendimento;
IV– Áreas de guarda e movimentação de numerário.
Art. 102. Os estabelecimentos financeiros devem manter os sistemas de monitoramento em pleno funcionamento, em conformidade com as normas de segurança e com inspeções periódicas.
§ 1º As instituições financeiras deverão realizar vistorias técnicas a cada 6 (seis) meses, por empresa especializada, de sua livre escolha.
§ 2º O descumprimento desse artigo acarretará:
I – Multa de 1.040 (mil e quarenta) UFM, com prazo de até 30 (trinta) dias úteis para regularização;
II – Persistindo a infração, aplicação de nova multa no valor de 2.080 (dois mil e oitenta) UFM;
III– Em caso de reincidência, o município poderá determinar a interdição do estabelecimento.
§ 3º Qualquer pessoa poderá representar ao município sobre o descumprimento desse artigo.
Art. 103. É obrigatória a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada, com detector de metais, em todos os acessos ao público nas agências e postos bancários.
§ 1º As portas deverão possuir:
I- Detector de metais e sistema de travamento e retorno automático;
II- Abertura para entrega de objetos ao vigilante;
III-Vidros laminados resistentes a projéteis até calibre .45.
§ 2º A dispensa da instalação poderá ocorrer mediante parecer técnico da autoridade competente.
§ 3º O descumprimento sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – Multa de 1.000 (mil) UFM, com prazo de 30 (trinta) dias úteis para adequação;
II – Persistindo a infração, aplicação de nova multa de 2.000 (dois mil) UFM;
III– Se, após o segundo prazo, não houver adequação, o Alvará será cassado.
Art. 104. As agências e caixas eletrônicos devem dispor de rampas de acesso em caso de desnível com o passeio público, conforme o Código de Obras Municipal e normas da ABNT.
§ 1º Os caixas eletrônicos deverão conter espaço interno suficiente para o uso por pessoas com deficiência em cadeira de rodas.
§ 2º O descumprimento acarretará:
I– Multa de 1.000 (mil) UFM;
II– Cassação do Alvará, se a infração persistir após 60 (sessenta) dias úteis da aplicação da multa.
Art. 105. Os estabelecimentos bancários com caixas apenas em andares superiores, sem elevador, deverão instalar, no térreo, ao menos um caixa exclusivo para pessoas com deficiência, idosos e gestantes.
§ 1º As penalidades por descumprimento incluem:
I– Advertência e prazo de 10 (dez) dias úteis para adequação;
II– Multa de 1.000 (mil) UFM, dobrada em caso de reincidência;
III– Cassação do Alvará e interdição do estabelecimento, em caso de persistência.
§ 2º A denúncia poderá ser feita por qualquer pessoa, especialmente por entidades representativas dos grupos mencionados.
Art. 106. As agências bancárias deverão disponibilizar bebedouros em áreas de atendimento ao público, em perfeito estado de funcionamento.
§ 1º Deverão ser afixadas, em local visível, sinalizações indicando a localização dos bebedouros.
§ 2º O descumprimento ao disposto nesse artigo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I– Advertência para adequação no prazo de 10 dias úteis, e em caso de persistência, multa de 100 (cem) UFM na primeira infração;
II – Aplicação em dobro em caso de reincidência.
§ 3º Novas agências deverão atender integralmente ao disposto nesse artigo.
Art. 107. Ficam as agências bancárias localizadas no município obrigadas a implementar, nos caixas eletrônicos localizados no interior da agência, barreiras visuais ou dispositivos que impeçam a visualização das transações por terceiros, garantindo a privacidade do cliente.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto nesse artigo acarretará:
I– Advertência e prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização;
II– Multa de 500 (quinhentos) UFM, aplicada em caso de não cumprimento no prazo estabelecido;
III– Cassação do Alvará de Funcionamento, se a infração persistir após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da multa.
Art. 108. As instituições financeiras estabelecidas no município deverão instalar, no mínimo, um terminal de autoatendimento adaptado para utilização por pessoas com deficiência auditiva, visual e usuárias de cadeiras de rodas.
§ 1º A adaptação mencionada no caput incluirá:
I – Equipamentos de telecomunicação acessíveis a pessoas com deficiência auditiva;
II– Teclados em sistema Braille, para pessoas com deficiência visual;
III– Tela e teclado posicionados em altura compatível com o uso por cadeirantes, conforme normas da ABNT.
§ 2º O descumprimento do disposto nesse artigo sujeitará o estabelecimento à multa de 500 (quinhentos) UFM.
CAPÍTULO V
DOS ESTACIONAMENTOS PARTICULARES
Art. 109. Os estacionamentos particulares localizados no município ficam obrigados a adotar sistema de cobrança proporcional ao tempo de permanência do veículo, com base em tempo fracionado.
Parágrafo único. Para os fins dessa lei, consideram-se estacionamentos particulares os estabelecimentos destinados à guarda temporária de veículos, mediante pagamento, ainda que vinculados a outra atividade comercial.
Art. 110. O sistema de cobrança deverá prever, no mínimo, duas faixas de tempo e respectivos valores:
I – Até 30 (trinta) minutos de permanência;
II – Até 1 (uma) hora de permanência;
III – A partir de 1 (uma) hora, a cobrança deverá ser feita por frações de 15 (quinze) minutos.
§ 1º O valor cobrado nas frações de 15 minutos será proporcional ao valor da hora cheia, obtido por meio de divisão por 4 (quatro).
§ 2º É vedada a cobrança de hora cheia nos casos em que o tempo de permanência do veículo não atingir esse período.
§ 3º Os estabelecimentos devem informar, de forma clara e visível ao público, os valores praticados por tempo de permanência, incluindo as frações.
Art. 111. Os estacionamentos particulares em funcionamento no município deverão informar, de forma clara e visível ao público:
I – O valor cobrado para permanência de até 1 (uma) hora;
II– O valor cobrado para o período mínimo de 30 (trinta) minutos;
III – O valor correspondente à fração de 10 (dez) minutos.
Parágrafo único. As informações mencionadas nesse artigo deverão estar dispostas em painel ou anúncio com mesmas dimensões, formato e tipo de fonte, garantindo sua fácil e ampla visualização pelos usuários.
Art. 112. Além dos valores previstos no artigo anterior, a tabela de preços afixada no interior dos estabelecimentos deverá informar, de forma clara, a regra de arredondamento para frações de tempo inferiores a 10 (dez) minutos, nos seguintes termos:
I – Frações inferiores ou iguais a 4 minutos e 59 segundos serão desconsideradas;
II – Frações iguais ou superiores a 5 (cinco) minutos serão consideradas como 10 (dez) minutos.
Art. 113. O descumprimento das disposições desse Capítulo sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
I– Multa de 50 (cinquenta) UFM, aplicada na primeira infração;
II– Multa em dobro, no caso de reincidência;
III– Cassação do Alvará de Funcionamento, no caso de nova reincidência após as penalidades anteriores.
CAPÍTULO VI
DA CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS PESADOS NO PERÍMETRO URBANO
Art. 114. A circulação de veículos de carga, como caminhões do tipo “carreta” ou articulados, no centro do município, será organizada conforme as condições e exceções previstas nesta lei.
Parágrafo único. As condições, horários, rotas e autorizações especiais para as hipóteses excepcionais serão regulamentados pelo Poder Executivo, de forma a compatibilizar o abastecimento urbano com a segurança viária e a fluidez do trânsito.
§ 1º Os veículos de carga mencionados no caput somente poderão estacionar a uma distância mínima de 5 (cinco) metros de distância do alinhamento do bordo da via transversal (esquinas), de modo a preservar a segurança e a visibilidade nos cruzamentos viários.
§ 2º Fica expressamente proibida a realização de manutenção, conserto ou reparo de veículos em vias públicas, salvo em casos de emergência, devidamente justificados.
Art. 115. A circulação dos veículos referidos no artigo 116 fica restringida apenas nos horários de pico.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, definir os horários de pico, conforme avaliação técnica da autoridade municipal de trânsito.
Art. 116. Para os efeitos desse Capítulo, entende-se por:
I– Veículo pesado: caminhão, carreta ou combinação de veículos cujo Peso Bruto Total (PBT) ultrapasse 16 (dezesseis) toneladas ou possua mais de 3 (três) eixos;
II – Pátio de espera: área localizada fora do perímetro urbano, destinada ao estacionamento, triagem ou controle de entrada de veículos pesados que aguardam autorização para carga, descarga ou acesso à cidade.
Art. 117. O município deverá manter, direta ou indiretamente, pátio de apoio fora do perímetro urbano, com estrutura mínima para estacionamento, controle e direcionamento de veículos pesados, no prazo de até 4(quatro) anos, a contar da publicação dessa lei.
Parágrafo único. A permanência de veículos pesados no pátio de apoio é obrigatória quando não autorizada sua entrada no perímetro urbano, conforme os horários e regras dessa lei.
Art. 118. Excetuam-se das restrições previstas nesse Capítulo os veículos pesados que ingressarem no perímetro urbano exclusivamente para:
I– Abastecimento de estabelecimentos comerciais essenciais, como supermercados, farmácias, hospitais, lojas de móveis, materiais de construção e similares;
II– Operações de carga e descarga em estabelecimentos situados na zona urbana, desde que devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Administração;
III– Atendimento a emergências públicas ou serviços essenciais de saúde, segurança, defesa civil e saneamento;
IV– Entrega de bens adquiridos por meio de e-commerce ou logística de última milha, em veículos adaptados ou compatíveis com o tráfego urbano.
§ 1º As exceções previstas nesse artigo deverão observar as condições técnicas de segurança e o fluxo local de trânsito.
§ 2º O ingresso para carga ou descarga deverá ocorrer preferencialmente fora dos horários de pico ou mediante autorização prévia do município.
Art. 119. O descumprimento das normas desse Capítulo sujeita o condutor e o responsável pelo veículo às seguintes penalidades:
I – Multa de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) UFM;
II – Remoção do veículo para o pátio municipal, às custas do proprietário;
III– Cassação de eventual autorização especial, em caso de reincidência.
Art. 120. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esse Capítulo, inclusive quanto à definição da localização do pátio de apoio, critérios de autorização de tráfego excepcional, procedimentos de fiscalização e demais medidas complementares.
CAPÍTULO VI
DOS SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS
Art. 121. Fica estabelecido que o tempo máximo de espera nas filas de atendimento nos caixas de supermercados e hipermercados localizados no município será de 30 (trinta) minutos.
CAPÍTULO VII
DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA
Art. 122. As medições e as leituras do consumo de energia elétrica na Zona Urbana de Campos de Júlio devem ser mensais.
§ 1º Fica proibida a medição e a leitura trimestral, bem como a cobrança do consumo pela média.
§ 2º As prestadoras que infringirem o disposto neste artigo ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Multa no valor de 100 (cem) UFM, aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º As medições referidas no caput serão realizadas a cada bimestre nos estabelecimentos situados na Zona Rural.
Seção I
Da poda e proteção da arborização urbana
Art. 123. Fica terminantemente proibida à concessionária de energia elétrica que atue no município, bem como às suas permissionárias, autorizadas e empresas por ela contratadas, a realização de poda, corte, supressão ou qualquer intervenção em árvores situadas em vias públicas, praças, calçadas, canteiros e demais áreas urbanas de Campos de Júlio–MT, sem prévia e expressa autorização do Poder Público Municipal.
§ 1º É vedada a realização de poda drástica, assim entendida como a remoção excessiva ou mutilação da copa que comprometa a forma, a saúde, a florada, a frutificação ou a sobrevivência da árvore.
§ 2º A proibição se aplica a qualquer época do ano e a qualquer espécie arbórea, com ênfase especial nas espécies nativas ou protegidas por legislação, como o Ipê (Tabebuia spp.), sendo vedada qualquer intervenção durante o período de florada.
§ 3º A responsabilidade pela poda ou manejo da arborização urbana é exclusivamente do município, por meio de sua Secretaria de Meio Ambiente ou órgão competente, que deverá ser formalmente comunicado pela concessionária sempre que houver necessidade de intervenção, ficando essa impedida de agir por conta própria.
Art. 124. O descumprimento do disposto nesse Capítulo sujeitará a concessionária ou empresa responsável às seguintes penalidades:
I– Multa de 500 (quinhentos) UFM por árvore afetada;
II – No caso de reincidência, o valor apurado na forma do artigo segundo será aplicado em dobro.
III-Obrigação de compensação ambiental, mediante o plantio de 5 (cinco) mudas por árvore danificada, preferencialmente da mesma espécie, em locais indicados pelo município;
IV– Comunicação do fato ao Ministério Público para apuração de eventual crime ambiental.
Art. 125. O município regulamentará, por decreto, os procedimentos para solicitação de intervenção na arborização urbana previstos nessa lei, bem como os critérios técnicos para fiscalização e apuração das infrações ambientais, sem prejuízo das disposições constantes em leis municipais esparsas.
TÍTULO V
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 126. Considera-se comércio ambulante toda e qualquer atividade lucrativa, de caráter eventual ou transitório, exercida de forma itinerante em vias ou logradouros públicos.
Parágrafo único. Incluem-se nas condições do parágrafo primeiro os veículos automotores licenciados para essa atividade, desde que atendam às seguintes especificações técnicas:
Art. 127. A exploração do comércio ambulante na área do município deverá possuir:
I- Tanque de combustível situado em local distante da fonte de calor;
II- Equipamentos de preparo de alimentos conforme normas da ABNT e Vigilância Sanitária;
III- Local de estacionamento em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, autorizado pelo Poder Executivo, sem causar prejuízo ou transtorno ao trânsito;
IV- equipamento de sinalização conforme especificações da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos;
V– Quantidade de unidades móveis de alimentação licenciadas estabelecida pela Administração, identificadas por numeração visível.
Parágrafo único. É vedado a instalação de equipamentos que aumentem as proporções originais do veículo;
Art. 128. O exercício do comércio ambulante dependerá de prévio licenciamento pela autoridade competente, ficando o vendedor sujeito ao pagamento do tributo correspondente, conforme legislação tributária municipal.
§ 1º O licenciamento será concedido de forma autônoma a pessoas físicas sem vínculo societário ou de titularidade com empresa ou estabelecimento licenciado.
§ 2º A localização das atividades será previamente planejada urbanisticamente e poderá ser alterada, sem aviso prévio, em datas especiais, tais como desfiles, programações oficiais e licenças especiais para uso do espaço público.
Art. 129. A licença, concedida a pessoa física, será precária, pessoal e intransferível, devendo ser requerida em formulário próprio e utilizada exclusivamente para os fins declarados.
§ 1º A licença especial conterá, obrigatoriamente:
I- Número de inscrição;
II- Nome do vendedor responsável;
III- Endereço do licenciado;
IV- Ramo de atividade;
V- Fotografia do licenciado;
VI- Número e data do expediente que originou o licenciamento;
VII- Documento de identificação (RG e/ou CPF).
§ 2º A licença terá validade pelo período constante no alvará e deverá estar sempre em posse do titular durante a atividade, sob pena de multa ou apreensão da mercadoria e equipamentos.
§ 3º É obrigatória a atuação do licenciado na atividade; auxiliares serão permitidos apenas quando o equipamento funcionar por mais de 4 (quatro) horas ininterruptas ou 8 (oito) horas divididas em até dois turnos.
Art. 130. A licença para exercício do comércio ambulante deverá ser renovada anualmente, mediante recolhimento das taxas devidas.
§ 1º O requerimento para renovação deverá ser apresentado dentro dos prazos fixados pela legislação tributária municipal.
§ 2º O indeferimento será sempre motivado por escrito, com base em interesse público, não gerando direito à indenização.
Art. 131. O exercício da atividade sem licença ou com licença vencida sujeita o infrator a multa e apreensão da mercadoria e equipamentos, até quitação penalidade imposta.
§ 1º Será lavrado termo de apreensão em duas vias, discriminando os itens apreendidos, com entrega de uma via ao infrator.
§ 2º Após o pagamento da multa, os bens serão imediatamente devolvidos.
§ 3º Mercadorias perecíveis não reclamadas em 24 (vinte e quatro) horas serão doadas a estabelecimentos assistenciais, mediante recibo.
§ 4º A multa aplicada não exime o infrator do cumprimento da exigência que a motivou.
Art. 132. O comércio ambulante será classificado conforme:
I - Ramo de atividade (mercadorias permitidas);
II- Equipamento utilizado (transporte manual ou veículo);
III- Forma de exercício (itinerante ou estacionado);
IV- Prazo de licenciamento (anual, mensal ou diário);
V- Local ou zona licenciada.
Parágrafo único. O valor das taxas poderá variar conforme a classificação, conforme Código Tributário do Município.
Art. 133. É proibido ao vendedor ambulante:
I- Estacionar em vias públicas além do tempo necessário para venda;
II - Obstruir ou dificultar o trânsito;
III- molestar transeuntes ou apregoar mercadorias em equipamentos sonoros em volume que cause incômodo ou desconforto ao público;
IV- Vender, transferir, ceder, emprestar ou alugar o local de atividade licenciada;
V- Comercializar mercadorias fora do ramo autorizado;
VI- Transitar pelos passeios com volumes grandes;
VII- Trabalhar fora dos horários licenciados;
VIII- Provisionar veículos ou equipamentos fora dos horários fixados;
IX- Exercer atividade sem uniforme padrão aprovado;
X- Utilizar veículos/equipamentos não aprovados ou alterados;
XI- Operar veículos/equipamentos sem aprovação e vistoria;
XII- Ingressar em transporte coletivo para venda.
Art. 134. O estacionamento e instalação de equipamentos para venda em vias públicas dependerão de licenciamento especial.
§ 1º A licença especial faculta o uso dos bens públicos, conforme legislação tributária municipal.
§ 2º Serão cobrados preços pela ocupação da área, conforme legislação.
Art. 135. Vendedores ambulantes licenciados poderão obter autorização para estacionamento eventual em eventos públicos ou privados, mediante pagamento de tributos e preços pela área ocupada.
§ 1º Vendedores não licenciados pagarão, além dos tributos, a taxa de licença.
§ 2º Autorizações terão prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 3º Fica isento de pagamento o vendedor que já possuir estabelecimento no município.
Art. 136. Licença para venda de frutas, produtos agrícolas e perecíveis em promoções especiais, poderá ser concedida mediante autorização.
Art. 137. Não será concedida licença para comércio ambulante nas vias públicas para as seguintes atividades, salvo em manifestações culturais, rodeios, festas tradicionais e eventos similares:
I- Preparo de alimentos, exceto os autorizados pelo órgão sanitário municipal (pipoca, açúcar centrifugado, churros, crepe suíço, cachorro-quente, sanduíche natural, doces, sorvete, espetinho de carne);
II- Preparo de bebidas ou venda fracionada de refrescos e bebidas, exceto caldo de cana, água de coco, refrigerantes industrializados;
III- Remédios;
IV- Venda de cigarros e similares.
§ 1º Sanduíches naturais só poderão ser comercializados se mantidos em temperatura inferior a 7ºC, com embalagem contendo indicação de conservação e data de fabricação.
§ 2º Artesãos e camelôs poderão atuar mediante autorização da Secretaria Municipal de Finanças, em locais determinados.
Art. 138. Licença especial para estacionamento na zona central será concedida para:
I- Venda de alimentos autorizados;
II- Venda de flores e frutas, em locais definidos;
III- Venda de plantas, chás e ervas medicinais legais;
IV- Serviços de engraxates e fotógrafos, sem estacionamento em vias públicas;
V- Mesas e cadeiras de bares e similares, mantendo faixa mínima de circulação.
§ 1º Em passeios com largura inferior a 1,80 m, não serão abertas exceções.
§ 2º O licenciamento será precário, podendo haver reexame e alteração dos locais.
§ 3º O remanejamento não será passível de contestação nem gerará direito a indenização.
Art. 139. Na área referida no § 1º do artigo 140, o licenciamento ordinário para vendedores ambulantes será restrito à venda de bilhetes e alimentos autorizados.
Art. 140. A autorização para atividade ambulante será única por pessoa e local determinado.
§ 1º Em veículos automotores, será concedida licença para atuar em até dois pontos no mesmo bairro, respeitando distância mínima de 100 metros entre veículos licenciados e estabelecimentos similares.
§ 2º A distância mínima poderá ser flexibilizada na área central e em eventos.
§ 3º A ausência por mais de 10 (dez) dias sem comunicação e autorização será considerada abandono do local.
Art. 141. Não serão concedidos novos licenciamentos nem transferências em locais onde permissões anteriores se extinguiram, salvo em casos de incapacidade física definitiva ou falecimento, assegurando-se direitos aos herdeiros.
Art. 142. Vendedores ambulantes licenciados para estacionamento de frutas, comestíveis e verduras deverão providenciar recipientes para coleta de lixo.
Art. 143. O vendedor denunciado por infração terá prazo de 5 (cinco) dias para defesa antes da aplicação de penalidades.
Art.144. O licenciado punido com cassação poderá solicitar reconsideração em até 15 (quinze) dias úteis.
Parágrafo único. O pedido será apreciado em até 10 (dez) dias úteis e não terá efeito suspensivo.
Art. 145. Para infrações sem previsão específica, a multa será de 30 (trinta) UFM, podendo ser aumentada em 2/3 para casos de reincidência ou múltiplas infrações.
Art. 146. Aplicam-se ao comércio ambulante, no que couber, as disposições referentes ao comércio localizado.
CAPÍTULO II
DOS ARTESÃOS
Art. 147. Fica autorizado, em caráter excepcional e precário, o exercício da atividade de artesão, nas condições e locais estabelecidos nesse Capítulo.
Parágrafo único. Para os efeitos dessa lei, considera-se artesão aquele que produz mercadorias em pequena escala, utilizando predominantemente suas próprias aptidões.
Art. 148. O exercício da atividade de artesão será realizado na Feira Livre Municipal, localizada na Rua Volmir Taborda Câmara.
Art. 149. A organização e divisão dos espaços destinados aos artesãos serão realizadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 150. A autorização para ocupação do espaço terá caráter precário, pessoal e intransferível.
Art. 151. É obrigatória a identificação do artesão autorizado, que deverá estar visível no local, por meio da autorização expedida pelo Poder Público Municipal.
Art. 152. O horário de funcionamento será estabelecido conforme organização promovida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.
Art. 153. O artesão autorizado deve manter o espaço ocupado e suas imediações limpos, observando as normas de higiene e saúde estabelecidas pelos órgãos fiscalizadores competentes.
Art. 154. As tratativas dos artesãos junto ao Poder Público Municipal deverão ser encaminhadas pela entidade que os representa.
Art. 155. A ausência do artesão ao local autorizado deverá ser justificada, sempre que possível, à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, órgão fiscalizador responsável.
Art. 156. A fiscalização do local será exercida pelo Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, que exigirá o cumprimento das disposições desse Capítulo e demais legislações aplicáveis, podendo aplicar penalidades, inclusive a cassação da autorização, em caso de descumprimento.
TÍTULO VI
CAPÍTULO ÚNICO
DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO
Art. 157. Empresas legalmente constituídas podem comercializar GLP, desde que licenciadas pelo Poder Executivo Municipal e observando as normas da ANP (Resolução nº 958/2023) e ABNT (NBR 15514) sobre segurança, armazenamento e manuseio.
§1º A licença será concedida mediante requerimento instruído com cópia da planta do depósito, sujeita à aprovação pelo município.
§2º Depósitos, pontos de revenda e estabelecimentos de GLP devem atender às exigências de segurança, ventilação, sinalização e prevenção contra incêndio, conforme normas da ANP e ABNT.
§3º É obrigatório manter registros de entrada e saída de botijões e verificar periodicamente o estado de conservação dos recipientes, garantindo fiscalização municipal.
Art. 158. As empresas fornecedoras de GLP deverão dispor, em seus estabelecimentos e nos veículos destinados à distribuição, de balanças adequadas para aferir o peso do botijão cheio, garantindo que a quantidade do produto adquirida pelo consumidor esteja correta.
Art. 159. Os estabelecimentos comerciais, industriais e os prédios residenciais do município que utilizem gás butano canalizado ficam obrigados a instalar aparelhos sensores de vazamento de gás.
Art. 160. Os postos e revendas de GLP situados no município poderão manter estoque de botijões de acordo com a seguinte classificação:
I– Estabelecimentos de pequeno porte: até 40 (quarenta) botijões de 13 kg;
II – Estabelecimentos de médio porte: até 100 (cem) botijões de 13 kg, mediante projeto de segurança aprovado pelo órgão municipal competente;
III– Estabelecimentos de grande porte: até 200 (duzentos) botijões de 13 kg, mediante projeto de segurança aprovado e vistoriado periodicamente pelo órgão municipal competente.
§ 1º O armazenamento de GLP deverá observar integralmente as normas da ANP (Resolução nº 958/2023) e as normas técnicas da ABNT NBR 15514, incluindo critérios de ventilação, contenção de vazamentos, distâncias de segurança e equipamentos de combate a incêndio.
§ 2º Exceções aos limites estabelecidos nesse artigo poderão ser autorizadas pelo Poder Público Municipal, desde que comprovado projeto técnico específico que assegure a segurança de pessoas, edificações e vias públicas.
§ 3º A infração às disposições deste artigo acarretará multa de 30 (trinta) UFM.
Art. 161. Será obrigatoriamente instaurado processo administrativo quando for constatado que estabelecimentos licenciado manipulam, armazenam, transportam, distribuem ou comercializam derivados de petróleo, gás natural, álcool etílico hidratado carburante ou quaisquer combustíveis líquidos carburantes em desacordo com as normas técnicas e regulamentares expedidas pela autoridade reguladora competente.
§ 1º A desconformidade mencionada no caput deverá ser comprovada por meio de laudo técnico elaborado pela ANP ou entidade por ela credenciada ou conveniada.
§ 2º O proprietário ou responsável pelas atividades previstas nesse capítulo deverão, por sua conta, providenciar e manter atualizado o Alvará de Segurança Contra Incêndio e Pânico (ASCIP), expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, conforme exigência legal específica, sob pena das sanções previstas em legislação própria.
§ 3º O Poder Executivo poderá instaurar processo administrativo a qualquer tempo para apurar adulteração na qualidade dos combustíveis, garantindo ampla defesa ao acusado.
Art. 162. O comércio de derivados de petróleo, gasolina, querosene e óleos fica regulado por lei especial.
TÍTULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TERRENOS, MUROS, CERCAS E PASSEIOS
Art. 163. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, são obrigados a mantê-los em perfeito estado de limpeza, conservação e drenagem, utilizando grama, vegetação rasteira ou pedriscos ao longo do limite com a via pública, devendo ainda construir a base mínima do muro ou cerca e instalar elemento de contenção frontal, como meio-fio ou estrutura equivalente, dentro dos prazos estabelecidos pelo município, de modo a impedir o arraste de terra, resíduos ou quaisquer materiais para a via pública.
§ 1º É proibido o uso de arame farpado para cercar terrenos, salvo nas áreas localizadas fora do perímetro urbano.
§ 2º Os terrenos destinados a depósitos de madeira, lenha e sucatas em geral deverão ser murados, com altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), exceto depósitos de ferro-velho (sucatas), cujo
muro com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
§ 3º Os terrenos não edificados não poderão apresentar vegetação natural com altura superior a 0,5 (meio) metro.
§ 4º A infração ao disposto nesse artigo sujeitará o infrator à multa no valor de 75 (setenta e cinco) UFM, concedendo-se prazo de 15 (quinze) dias úteis para regularização, sob pena de aplicação de multa em dobro, no valor de 150 (cento e cinquenta) UFM, caso as exigências não sejam atendidas.
Art. 164. Os proprietários de terrenos, edificados ou não, localizados em logradouros que possuam meio-fio são obrigados a executar a pavimentação do passeio fronteiro aos seus imóveis.
§ 1º Ao executar o calçamento previsto no caput, os proprietários deverão observar as disposições do Código de Obras Municipal, do Plano Diretor, da NBR 9050:2020 e demais normas aplicáveis.
§ 2º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFM.
Art. 165. Compete aos proprietários e/ou inquilinos a limpeza, reparo e manutenção do passeio fronteiriço ao imóvel possuído, conforme disposto no Código de Obras Municipal.
§ 1º Caso os passeios estejam em condição inadequada, o proprietário será notificado formalmente para reparo, com prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Decorrido o prazo, caso não haja reparo, a Administração Pública poderá realizar o conserto, cobrando do proprietário os custos correspondentes.
§ 3º A infração ao disposto nesse artigo sujeitará o infrator à multa de 40 (quarenta) UFM, independentemente de o reparo ter sido realizado pela Administração Pública.
Art. 166. Os proprietários ou possuidores, a qualquer título, de terrenos baldios são obrigados a mantê-los limpos, roçados e drenados, devendo cumprir o prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir do recebimento da notificação, para realizar ou manter a limpeza do terreno.
Art. 167. O proprietário do terreno será considerado regularmente notificado mediante a comunicação realizada em quaisquer das modalidades previstas nessa Lei.
Art. 168. Constatado o descumprimento da notificação no prazo estipulado, será aplicada multa de 50 (cinquenta) UFM por imóvel.
Art. 169. Em caso de reincidência, a multa prevista no artigo 170 será aplicada em dobro.
Parágrafo único. O prazo para recolhimento da multa será de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação de lançamento.
Art. 170. Após o prazo da notificação para limpeza, o Poder Público Municipal, por meio da Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos, poderá proceder à limpeza do terreno, cobrando a taxa no valor de 60 (sessenta) UFM por imóvel.
Parágrafo único. O proprietário deverá recolher o valor da taxa no prazo de 30 (trinta) dias após notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e execução judicial ou administrativa(protesto) do débito.
Art. 171. Fica obrigatória a instalação de lixeiras para acondicionamento de lixo doméstico em todas as residências, estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e vias públicas, devendo ser vazadas e possuir altura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do piso.
§ 1º Os proprietários ou responsáveis que estiverem em desconformidade terão prazo de 6 (seis) meses para regularização, podendo ser concedido prazo adicional quando a adequação exigir obras estruturais, como quebra de parede ou construção de compartimento próprio, devendo o início das obras ser comprovado junto ao órgão municipal competente, sendo exigido, nesse caso a manutenção de contêiner ou compartimento compatível, de modo a evitar o lançamento de resíduos ou sujeira na via pública.
§ 2º O descumprimento das disposições previstas nesse artigo sujeitará o infrator à multa de 50 (cinquenta) UFM por imóvel, a ser aplicada no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após notificação, ressalvado o prazo adicional concedido nos termos do § 1º.
§ 3º Caso não ocorra a regularização no prazo adicional de 2 (dois) meses, o proprietário será novamente notificado e multado com o valor previsto no artigo 170, aplicado em dobro.
Art. 172. O lixo doméstico deverá ser acondicionado exclusivamente nas lixeiras previstas no artigo 173, sendo vedado seu acondicionamento em outros recipientes ou deposição em calçadas e vias públicas.
Parágrafo único. O descumprimento sujeitará o infrator a multa de 50 (cinquenta) UFM, aplicada em até 3 (três) dias úteis após notificação da advertência, sem regularização no prazo de 48 horas.
Art. 173. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente fiscalizar a integral execução do disposto nesse Capítulo.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
Art. 174. É proibida a pichação ou o vandalismo contra muros, paredes, monumentos, prédios, árvores e demais bens públicos ou privados que afetem a estética urbana ou o patrimônio, sujeitando-se o infrator ou seu responsável às penalidades previstas nessa lei, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil decorrentes do ato.
Parágrafo único. Aplica-se multa administrativa em dobro quando o bem atingido for tombado ou se tratar de árvore protegida por legislação municipal.
Art. 175. Para os efeitos dessa lei, entende-se por pichação o ato de aplicar piche ou outro material similar que constitua conduta atentatória à estética urbana, sujando, maculando ou enodando o bem público ou privado.
Art. 176. Considera-se vandalismo toda ação intencional que resulte na destruição, danificação ou inutilização de bens públicos ou privados, inclusive por meio de pichações, gravuras, danos físicos, danos a árvores ou quaisquer outras formas de degradação.
Art. 177. Fica instituído o canal da Ouvidoria Municipal para recebimento de denúncias referentes a pichações e atos de vandalismo.
Parágrafo único. O canal de denúncias garantirá o direito ao sigilo absoluto do denunciante quanto ao nome e endereço.
Art. 178. A infração ao disposto nesse Capítulo acarretará ao infrator a obrigação de ressarcir os custos necessários à reparação do bem danificado, inclusive os referentes ao ajardinamento e à arborização dos logradouros públicos, além da aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFM.
§ 1º Em caso de persistência da infração, será aplicada nova multa no valor de 200 (duzentas) UFM, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º Quando a infração for cometida por menor de idade, os custos e multas previstos serão imputados aos pais, responsáveis legais e/ou guardiões, sendo acionado o Conselho Tutelar para as providências cabíveis.
TÍTULO IX
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, MONTA-CARGAS E ELEVADORES INDUSTRIAIS (MÓVEIS)
Art. 179. Os elevadores, escadas rolantes, monta-cargas e elevadores industriais móveis são aparelhos de uso público e seu funcionamento depende de licença e fiscalização do Município, a partir da emissão do habite-se.
Art. 180. O funcionamento desses aparelhos está condicionado à realização de vistoria mensal nos prédios comerciais e industriais, e semestral nos prédios residenciais, devendo o pedido ser instruído com certificado expedido pela empresa instaladora, declarando que os aparelhos estão em perfeitas condições de funcionamento, foram testados e obedecem às normas técnicas e legais vigentes.
Art. 181. Nenhum elevador, escada rolante, monta-cargas ou elevador industrial móvel poderá funcionar sem a assistência e responsabilidade técnica de empresa registrada no CREA – Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 15 (quinze) UFM.
Art. 182. Deverá ser instalada junto aos aparelhos, à vista do público, ficha de inspeção rubricada mensalmente nos prédios comerciais e industriais, e semestralmente nos residenciais, após revisão pela empresa responsável pela conservação.
§ 1º Nos edifícios residenciais e comerciais com portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção nesses locais.
§ 2º A ficha conterá, no mínimo: denominação do edifício, número do elevador, capacidade, nome da empresa conservadora com endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
§ 3º A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM.
Art. 183. Os proprietários ou responsáveis pelos edifícios, bem como as empresas conservadoras, responderão perante o município pela conservação, bom funcionamento e segurança da instalação.
§ 1º A empresa conservadora deverá comunicar à fiscalização, por escrito, a recusa do proprietário ou responsável em mandar efetuar reparos para correção das irregularidades e defeitos que prejudiquem o funcionamento ou comprometam a segurança do aparelho.
§ 2º A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 70 (setenta) UFM.
Art. 184. Os elevadores e similares deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado nas seguintes situações:
I - Quando o comando for manual (manivela);
II - Nas horas de expediente, quando tiverem capacidade superior a 6 (seis) pessoas e estiverem instalados em hotéis, edifícios de escritórios, mistos ou setores industriais.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM.
Art. 185. Do ascensorista exige-se conduta compatível com a função, incluindo:
I – zelo pelo bom funcionamento do elevador durante seu expediente;
II- Vigilância rigorosa sobre as portas da caixa e do carro, mantendo-as totalmente fechadas;
III – cortesia e urbanidade no trato com os usuários;
IV– cumprimento rigoroso dos horários de trabalho e das normas internas do edifício;
V– observância estrita da capacidade máxima permitida, sendo vedado o transporte de passageiros além do limite estabelecido;
VI– comunicação imediata à administração sobre qualquer anomalia ou falha no equipamento.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo acarretará multa de 15 (quinze) UFM.
Art. 186. É proibido fumar ou conduzir aceso cigarros ou similares no interior dos aparelhos.
Parágrafo único. A infração acarretará multa de 50 (cinquenta) UFM.
Art. 187. As instalações estarão sujeitas à fiscalização, de rotina ou extraordinária, a qualquer dia e hora.
Parágrafo único. A infração acarretará multa de 20 (vinte) UFM.
Art. 188. É obrigatório o uso, no interior do elevador, de lanterna ou luz de emergência em perfeito funcionamento, além de sistema de alarme independente, a pilha ou mecânico.
§ 1º A infração acarretará multa de 20 (vinte) UFM.
§ 2º Além da multa, serão interditados os aparelhos em condições precárias de segurança ou que não atendam às disposições legais.
§ 3º A interdição será precedida da amarração com arame ou selo de chumbo para impedir o funcionamento.
§ 4º O desrespeito à interdição será punido com multa em dobro e outras medidas cabíveis.
§ 5º A interdição poderá ser levantada para conserto ou reparo, mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, que assumirá a responsabilidade pelo funcionamento, fornecendo novo certificado após o serviço.
Art. 189. Todos os elevadores instalados em prédios comerciais devem possuir placa da botoeira da cabine e do pavimento (externa) com sistema de escrita em relevo (braile) para uso por pessoas com deficiência visual.
Parágrafo único. A infração acarretará multa de 20 (vinte) UFM.
TÍTULO X
CAPÍTULO ÚNICO
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA
Art. 190. Os veículos de transporte coletivo ou de carga postos a serviço da comunidade devem ser mantidos em perfeitas condições de segurança e higiene.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Obras Públicas e Serviços Urbanos zelar pelas condições de segurança e higiene, mediante vistorias realizadas em conjunto com outros órgãos competentes.
Art. 191. Constituem infrações por passageiros:
§1º Infrações Cometidas por passageiros:
I– Fumar em veículos de transporte coletivo;
II– Perturbar o motorista, de qualquer forma, durante a condução do veículo em movimento;
III– Embarcar sem efetuar o pagamento da tarifa, excetuando-se aqueles legalmente isentos;
IV-Portar, no interior do veículo, armas de fogo ou armas brancas, salvo quando autorizado por lei;
§ 2º As infrações previstas nos incisos II e III do §1º acarretam multa de 50 (cinquenta) UFM, enquanto as infrações dos incisos I e IV à multa de 150 (cento e cinquenta) UFM.
§3º Constitui infrações Cometidas por motoristas, cobradores ou operadores do transporte:
I– Tratar o usuário com falta de urbanidade;
II– Recusar-se, sem justificativa, a embarcar passageiros;
III– Encontrar-se em serviço, motorista ou cobrador, sem asseio pessoal e trajando-se inadequadamente;
IV– Permitir transporte de animais, bagagens de grande porte ou em condições que causem incômodo ou perigo aos passageiros;
V– Trafegar fora do itinerário licenciado, salvo em situações de emergência;
VI– Transportar passageiros além da capacidade licenciada;
VII– Abastecer veículo de transporte coletivo com passageiros a bordo;
VIII– Embarcar ou desembarcar passageiros fora dos locais indicados;
IX– Interromper a viagem sem motivo justificado;
X– Estacionar fora dos pontos autorizados, impedindo passagem;
XI– Abandonar veículo com motor ligado na via pública;
XII–Trafegar com portas abertas;
XIII– Colocar em circulação veículo em mau estado de conservação ou higiene;
XIV– Dirigir com velocidade excessiva que impeça ou dificulte a passagem de outros veículos;
XV– Trafegar sem selo de vistoria válido ou com Carteira Nacional de Habilitação-CNH, com validade expirada;
XVI– Não afixar no interior do veículo informações sobre lotação, tarifa e itinerário;
XVII– Descumprir horários estipulados nas linhas;
XVIII– Circular com veículo de carga acima do peso permitido no perímetro central;
XIX– Carregar ou descarregar na zona central fora do horário previsto;
XX– Transportar explosivos e inflamáveis no mesmo veículo;
XXI– Transportar pessoas além do motorista e ajudantes em veículos de cargas perigosas;
XXII– Recusar-se a exibir documentos à fiscalização;
XXIII– Não atender às determinações da fiscalização;
XXIV– Movimentar veículo sem assegurar que passageiros estejam devidamente acomodados ou desembarcados.
XXV– Recusar-se a fornecer troco ao passageiro quando devido, sem motivo justificado.
XXVI-Assediar, constranger ou importunar outros passageiros, especialmente com conotação sexual, gestual, verbal ou física, ou por qualquer outra forma de comportamento abusivo;
XXVII– Trafegar com passageiros em condições inseguras, especialmente pendurados no lado externo do veículo (“pingentes”).
§ 3º As infrações previstas nos incisos I. II, III, IV, V, VI. VII, X, XVI e XIX do §2º acarreta multa de 80 (oitenta) UFM.
§ 4º As infrações relacionadas aos incisos VIII, IX, XI, XVII, XVIII, XXIV e XXV do §2º acarretam multa de 100 (cem) UFM.
§ 5º As infrações aos incisos XII, XIII, XIV e XXII do §2º acarretam multa de 200 (duzentos) UFM.
§ 6º As infrações aos incisos XV e XXI do §2º acarretam multa de 240 (duzentos e quarenta) UFM.
§ 7º As infrações aos incisos XXIII e XXVII do §2º acarretam multa de 400 (quatrocentos) UFM.
§ 8º A infração aos incisos XX e XXVI do §2º acarretará multa de 500 (quinhentos) UFM.
Art. 192. É obrigatória a vistoria anual de todos os veículos de transporte coletivo em operação, ou sempre que houver denúncia, visando verificar condições mecânicas, elétricas, pintura, estofamento, higiene, segurança, conforto e estética.
Parágrafo único. A infração acarretará multa de 150 (cento e cinquenta) UFM.
Art. 193. Todos os veículos de transporte coletivo urbano devem possuir recipientes para coleta de lixo e objetos, cuja localização e tipo serão definidos pela empresa concessionária.
§ 1º A infração acarretará multa de 20 (vinte) UFM por veículo.
§ 2º Persistindo a infração após 60 (sessenta) dias úteis, o veículo poderá ter seu tráfego suspenso.
Art. 194. Os veículos devem exibir, de forma clara e legível, indicações de embarque, desembarque e linhas operadas, junto às portas laterais.
Parágrafo único. A infração acarretará multa de 100 (cem) UFM.
Art. 195. É obrigatória a proteção da carga (lona, grade ou similar) em veículos que transportam areia, terra, basalto, entulhos e similares, para evitar derramamento na via pública.
§ 1º Veículos em desconformidade terão circulação proibida e seus proprietários serão multados em 100 (cem) UFM.
§ 2º A fiscalização será exercida pela Secretaria Municipal de Obras Públicas e Serviços Urbanos e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, conforme competência.
Art. 196. Todo dano causado à infraestrutura urbana por veículos de transporte de carga será de responsabilidade do proprietário legalmente registrado como titular do veículo.
§1º Na hipótese de não ser possível a identificação do proprietário, a responsabilidade recairá sobre o condutor do veículo à época do fato.
§ 2º Os danos abrangem calçadas, pavimentação, meio-fio, sinalização, mobiliário urbano, redes de drenagem, galerias pluviais e demais equipamentos públicos.
§ 3º A responsabilidade será apurada por meio de fiscalização direta, imagens, denúncias registradas ou outros meios legais.
§ 4º O responsável será notificado para ressarcir integralmente os custos de reparação, acrescidos de multa de 50 (cinquenta) UFM para cobrir custos administrativos e operacionais.
§ 5º O não pagamento no prazo implicará inscrição em dívida ativa e encaminhamento para cobrança judicial, sem prejuízo de outras sanções.
§ 6º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 7º Antes da aplicação da multa prevista no § 4º, o responsável será notificado para realizar os reparos necessários no prazo estabelecido, sob pena de autuação.
TÍTULO XI
CAPÍTULO ÚNICO
DOS ANIMAIS
Art. 197. É vedada a criação e manutenção de animais com finalidade comercial nas áreas urbanas e de expansão urbana do município.
§ 1º Só serão permitidas criações de cães, gatos, caprinos e aves domésticas, ornamentais, culturais e para subsistência, desde que licenciadas pelo Poder Público Municipal.
§ 2º Excetuam-se da proibição do caput os estabelecimentos devidamente licenciados para alojamento, treinamento, competição e venda de animais domésticos e correlatos.
§ 3º A comercialização de todas as raças de cães somente poderá ser efetuada sob fiscalização de entidade juridicamente constituída, reconhecida pelo Poder Público, e filiada à entidade nacional da mesma categoria, em razão da periculosidade potencial em criações irresponsáveis.
§ 4º São proibidas feiras para comercialização de animais no Município de Campos de Júlio sem prévia autorização do Poder Executivo e controle da Vigilância Sanitária, observadas as seguintes exigências:
I - Apresentar laudo para cada animal exposto, com validade mínima de 90 (noventa) dias, emitido por médico veterinário registrado no Conselho Regional de Medicina Veterinária; e
II - Afixar, no ambiente da feira, anúncio com nome, registro, endereço e telefone do médico veterinário responsável, além dos contatos da Vigilância Sanitária e do PROCON.
§ 5º Criações para subsistência poderão ser autorizadas pelo Poder Público Municipal, conforme norma técnica específica.
§ 6º A criação de caprinos em áreas de expansão urbana para subsistência é permitida até o limite de 5 (cinco) exemplares por hectare de área urbana contígua, mediante licenciamento.
§ 7º Propriedades localizadas em zonas urbanas em expansão com atividades agroindustriais podem exercê-las, desde que licenciadas, até que a zona adquira características urbanas ou por interesse público, conforme Decreto.
Art. 198. A criação de aves domésticas para fins ornamentais, culturais ou de subsistência, em áreas de expansão urbana, será permitida desde que os exemplares estejam devidamente autorizados mediante alvará da Secretaria Municipal de Saúde e licenciamento ambiental emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, nos termos da legislação vigente.
Art. 199. É proibida a criação, manutenção, guarda ou alojamento de animais silvestres da fauna exótica no perímetro urbano, salvo em situações excepcionais devidamente autorizadas pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Consideram-se animais silvestres da fauna exótica aqueles não pertencentes à fauna nativa brasileira, conforme definido pela legislação federal e atos normativos do IBAMA ou órgão ambiental estadual.
Art. 200. É permitida, em caráter precário, renovável a cada 12 (doze) meses, a criação de equinos no perímetro urbano, para proprietários que os utilizem para atividade esportiva ou frete familiar, devendo:
I – obter alvará da Secretaria Municipal da Saúde;
II– obter licenciamento ambiental junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
III – obedecer a densidade e regramento técnico municipal específico, de modo a não ocasionar incômodo à vizinhança ou dano à infraestrutura urbana;
IV– manter os animais em condições sanitárias e de bem-estar adequadas, em local higienizado, dotado de reservatório de água e com tratamento correto dos dejetos, sob pena de multa de 100 UFM por animal.
Art. 201. Restos alimentares destinados à alimentação de criações domésticas comerciais ou de subsistência deverão ser devidamente tratados para garantir condições sanitárias.
Art. 202. É proibida a permanência de animais em locais públicos ou privados de uso coletivo, tais como cinemas, teatros, clubes, estabelecimentos comerciais, industriais, de saúde, escolas, piscinas, feiras, parques, praças e playgrounds.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo:
I– os locais legalmente destinados à criação, pesquisa, venda, treinamento, competição, alojamento, tratamento, exibição ou abate de animais;
II– os cães-guia que acompanhem pessoas com deficiência visual, nos termos da legislação específica;
III– os animais de pequeno porte, desde que transportados em bolsas, caixas ou carrinhos apropriados, que garantam a higiene e a segurança dos demais frequentadores do local.
Art. 203. É assegurado à pessoa com deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhada de cão-guia, em locais públicos ou privados de uso coletivo, bem como em meios de transporte, desde que observados os seguintes requisitos:
I – Apresentação, sempre que solicitado, de documento de identificação e registro do cão-guia expedido por escola devidamente credenciada para o treinamento desses animais;
II– Apresentação de atestado de sanidade do animal, emitido por médico veterinário habilitado ou por órgão de vigilância sanitária competente.
Parágrafo único. O acesso não poderá ser condicionado ao pagamento de qualquer valor adicional em razão da presença do cão-guia.
Art. 204. A pessoa com deficiência visual poderá manter e transitar com cão-guia em áreas comuns de condomínio, independentemente de restrições internas.
Art. 205. Nos locais públicos ou privados onde sejam mantidos cães, especialmente das raças Rottweiler, Pit Bull e outras reconhecidas como de guarda ou com histórico de comportamento agressivo, é obrigatória a afixação, em local visível, de placas de advertência contendo, no mínimo, os seguintes dizeres:
“CUIDADO: CÃO BRAVO” – com identificação da raça e imagem ilustrativa, obrigatoriamente, nos casos de Rottweiler ou Pit Bull.
§ 1º A sinalização deverá estar permanentemente afixada na entrada do imóvel ou da área delimitada, em local de fácil visualização, com caracteres legíveis e confeccionada em material resistente às intempéries.
§ 2º A ausência da placa ou sua afixação de forma inadequada implicará na responsabilização do proprietário ou possuidor do animal, sem prejuízo das sanções civis, administrativas ou penais cabíveis em caso de acidentes, além de multa no valor de 50 (cinquenta) UFM.
Art. 206. É proibida a permanência de animais, soltos ou amarrados, em vias públicas, logradouros ou quaisquer locais de acesso público, sem a presença e responsabilidade de tutor ou responsável legalmente identificado.
§ 1º Os animais encontrados em situação irregular poderão ser apreendidos e recolhidos pelo órgão competente, exceto cães, que deverão ser encaminhados a entidade ou abrigo devidamente habilitado para esse fim.
§ 2º Para a liberação do animal apreendido, o proprietário deverá comprovar a posse e efetuar o pagamento da multa aplicada, bem como os custos com transporte, alimentação, cuidados veterinários e demais encargos decorrentes da apreensão.
Art. 207. O passeio de cães em vias e logradouros públicos deverá ser realizado com o animal conduzido por meio de guia adequada.
§1º Cães de grande porte, especialmente das raças Rottweiler, Pit Bull e outras reconhecidas como de guarda ou com histórico de comportamento agressivo deverão usar focinheira durante o passeio, sendo obrigatório o uso simultâneo de coleira e guia adequadas e a condução por pessoas aptas a controlá-los.
§2º A infração ao disposto no caput acarretará multa de 10 (dez) UFM, e de 50 (cinquenta) UFM no caso de descumprimento do § 1º.
Art. 208. É responsabilidade do proprietário garantir condições adequadas de alojamento, alimentação, hidratação, saúde e bem-estar dos animais.
§ 1º É expressamente proibido o abandono de animais em vias públicas ou qualquer outro local, sob pena de multa no valor de 100 (cem) UFM, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
§ 2º Em caso de óbito do animal, o responsável deverá providenciar a destinação adequada do corpo, conforme normas sanitárias vigentes, ou encaminhá-lo ao serviço municipal competente para descarte apropriado.
§ 3º A remoção de animais em propriedades privadas poderá ser solicitada ao serviço municipal competente pelo proprietário ou responsável, mediante pagamento de taxa no valor de 30 (trinta) UFM.
Art. 209. São proibidos espetáculos com feras e exibição de animais perigosos em via pública ou não.
§ 1º Consideram-se perigosos os animais selvagens e não-domésticos.
§ 2º Excluem-se animais mantidos em zoológicos licenciados.
Art. 210. Danos causados por animais são responsabilidade solidária dos proprietários e guardiões, conforme artigo 936 do Código Civil Brasileiro.
Art. 211. Animais não resgatados em até 15 (quinze) dias úteis por seus proprietários ou responsáveis serão disponibilizados para adoção por entidades protetoras qualificadas, sem prejuízo da aplicação de multa de 100 UFM, quando identificado o proprietário.
Art. 212. Depósitos de cereais, grãos, rações ou forragens deverão evitar proliferação de roedores ou outros animais.
Art. 213. Estabelecimentos que comercializam pneumáticos devem manter locais livres de condições que favoreçam proliferação de animais.
Art. 214. É proibida a aplicação de raticidas, desinsetizantes, agrotóxicos e similares em locais de trabalho e estabelecimentos de interesse à saúde, sem as devidas precauções para evitar intoxicações.
Art. 215. Estabelecimentos de desinfecção, desinsetização e desratização só poderão usar produtos licenciados e devem fornecer certificado com dados dos produtos usados.
§ 1º No caso de misturas, devem informar as proporções.
§ 2º Devem informar medidas de segurança e riscos ao usuário.
§ 3º Devem dar destino adequado a embalagens e resíduos.
Art. 216. Empresas de desratização e desinsetização devem ser licenciadas e apresentar responsável técnico habilitado.
Art. 217. Infrações previstas nesse Capítulo sujeitam-se a penalidades aplicadas pela Vigilância Sanitária:
I - Advertência;
II - Apreensão de materiais e/ou animais;
III - Multa;
IV - Interdição parcial ou total de estabelecimentos;
V - Cassação de Alvará Sanitário.
Art. 218. Infrações relativas ao comércio ilegal de animais acarretam penalidades para responsáveis e proprietários dos imóveis utilizados, conforme:
I - Primeira infração: advertência;
II - Persistência: multa de 200 (duzentos) UFM;
III - Reincidência: multa em dobro;
a) Para feiras, multa já na primeira infração, suspensão provisória (24h) e se não sanado, apreensão dos animais e fechamento definitivo;
b) Para estabelecimentos, multa, suspensão de atividades por 180 (cento e oitenta) dias e persistindo, cassação de alvarás.
Art. 219. Infrações sanitárias classificam-se em:
I - Leves: com circunstâncias atenuantes;
II - Graves: com circunstâncias agravantes;
III - Gravíssimas: com duas ou mais agravantes.
Art. 220. Multas conforme gravidade:
I - Leves: até 50 UFM;
II - Graves: até 100 UFM;
III - Gravíssimas: até 200 UFM.
§ 1º O Poder Executivo definirá a gravidade das infrações.
§ 2º Persistência dobra o valor da multa.
§ 3º A multa não exclui outras penalidades, incluindo apreensão definitiva e responsabilização por maus-tratos.
Art. 221. Circunstâncias atenuantes:
I - Ação não fundamental para o evento;
II - Erro escusável de compreensão da norma;
III - Reparação espontânea do dano;
IV - Coação para a infração;
V - Primariedade e natureza leve da falta.
Art. 222. Circunstâncias agravantes:
I - Reincidência;
II - Coação a terceiros;
III - Consequências calamitosas à saúde pública;
IV - Omissão diante de ato lesivo conhecido;
V - Dolo, fraude ou má-fé.
Parágrafo único. Reincidência específica implica penalidade máxima e classificação como gravíssima.
TÍTULO XII
CAPÍTULO I
DA SAÚDE PÚBLICA
Art. 223. Os estabelecimentos de saúde e a rede hospitalar do município de Campos de Júlio devem, obrigatoriamente, afixar em local visível, nas recepções dos prontos-socorros e ambulatórios, públicos ou privados, anúncio contendo integralmente o texto do artigo 196 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O anúncio referido no caput deverá ser legível.
Art. 224. É obrigatória a afixação de anúncio visível ao público, nas portarias de hospitais e clínicas particulares, contendo a informação constante no artigo 5º, inciso VII, da Constituição Federal.
§ 1º Os anúncios deverão conter a seguinte advertência:
"A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso VII, garante que 'é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva'."
§ 2º O descumprimento do disposto nesse artigo sujeitará hospitais e clínicas às seguintes penalidades:
I - Advertência escrita na primeira ocorrência, com prazo de 15 (quinze) dias úteis para adequação;
II - Multa de 50 (cinquenta) UFM;
III - Multa em dobro nas ocorrências subsequentes.
Art. 225.Compete aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por imóveis, públicos ou privados:
I - Realizar limpeza contínua dos quintais, evitando o acúmulo de pneus, latas, plásticos e quaisquer recipientes que acumulem água;
II - Manter vedadas as caixas d'água e depósitos de água;
III - Conservar plantas aquáticas em areia úmida e manter pratos de vasos com areia para evitar acúmulo de água;
IV - Tratar ou corrigir fendas em objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água e propiciar a proliferação de larvas;
V - Manter quintais limpos, sem entulhos que possam favorecer roedores;
VI - Conservar a água de piscinas públicas, privadas ou residenciais conforme normas técnicas, assegurando balneabilidade, com verificação rotineira do pH e processos adequados de desinfecção;
VII - Manter limpas calhas e ralos.
Art. 226. Aos proprietários de terrenos baldios compete remover entulhos, sob pena de execução do serviço pelo Poder Executivo, com cobrança posterior das despesas como taxa de serviço.
Art. 227. Aos industriais, comerciantes e proprietários de estabelecimentos dos setores de laminadoras de pneus, postos de recebimento de pneumáticos, borracharias, depósitos de materiais (inclusive construção), ferro-velho, fabricantes e instaladores de calhas, empreiteiras de construção civil, engenheiros e arquitetos responsáveis técnicos, compete, além do disposto no artigo anterior:
I - Manter pneus secos ou acondicionados em barracões vedados;
II - Encaminhar resíduos de pneus a postos de recebimento que atendam ao inciso I;
III - Manter secos recipientes suscetíveis a acumulação de água;
IV - Manter pátios de construções e depósitos limpos, evitando acúmulo de água;
V - Promover nivelamento adequado de construções, calhas ou estruturas para evitar acúmulo de água;
VI - Cumprir determinações dos agentes de vigilância em saúde.
Art. 228. Compete à administração do cemitério municipal:
I - Manter areia para uso em vasos de flores em todo o cemitério;
II - Afixar placas orientativas sobre prevenção da Dengue e Febre Amarela, proibindo vasos com água nos túmulos e jazigos;
III - Manter o local livre de recipientes e estruturas que acumulem água e permitam acesso ao vetor.
Art. 229. Ficam imobiliárias, corretores de imóveis, construtoras, proprietários e possuidores obrigados a fornecer as chaves dos imóveis, mesmo desocupados, para inspeção por agentes da vigilância em saúde para identificação de criadouros do mosquito Aedes aegypti, além de fornecer meios de contato dos proprietários.
§ 1º A inspeção poderá ser acompanhada pelo proprietário, possuidor, imobiliária, corretor ou construtora.
§ 2º A entrega das chaves será feita somente mediante apresentação de documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com o Poder Público.
§ 3º As chaves devem ser devolvidas ao responsável (imobiliária, corretor ou construtora) mediante termo, sob responsabilidade do agente público.
§ 4º O não fornecimento das chaves ou o impedimento do acompanhamento previsto configuram embaraço à fiscalização sujeitará o infrator à multa, no valor de 50 UFM por imóvel.
Parágrafo único. Em imóveis com animais ferozes, o proprietário é obrigado a conter ou acompanhar a fiscalização.
Art. 230. Infrações serão apuradas por agentes de vigilância em saúde mediante vistoria, com advertência ou auto de infração.
§ 1º A constatação de larvas ensejará multa ao responsável pelo imóvel.
§ 2º A existência de depósitos de água e acúmulo de entulhos implicará notificação para correção em até cinco dias, sob pena de multa.
§ 3º O descumprimento das determinações acarretará multa de 75 UFM e em caso de reincidência, o dobro do valor da multa, sendo que novas reincidências somam as multas anteriores.
§ 4º Valores arrecadados serão aplicados em ações de combate e prevenção à dengue no município.
Art. 231. A receita proveniente das multas será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde, para campanhas contra Dengue e Febre Amarela.
Art. 232. Compete ao órgão municipal de Vigilância à Saúde:
I- Realizar inspeções regulares para eliminação da fase larvária do vetor e levantamento do índice de infestação em domicílios, propriedades e estabelecimentos;
II- Promover mobilização social envolvendo escolas, associações, igrejas, clubes e imprensa, divulgando medidas preventivas contra Dengue e Febre Amarela.
Art. 233. As normas e competências desse capítulo não excluem outras normas relacionadas à prevenção, promoção, manutenção, recuperação e garantia do direito à saúde.
TÍTULO XIII
CAPÍTULO ÚNICO
DO TRÂNSITO URBANO
Art. 234. O trânsito, conforme as leis vigentes, é livre, e sua regulamentação no âmbito municipal tem por objetivo manter a segurança, a ordem e o bem-estar da população.
Art. 235. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos
públicos, salvo para obras ou eventos públicos ou particulares, devidamente autorizados previamente pela administração municipal.
Parágrafo único. A infração a esse artigo acarretará multa de 60 (sessenta) UFM.
Art. 236. Pedestres e condutores de veículos são obrigados a respeitar a sinalização existente nas vias públicas e demais logradouros.
Parágrafo único. A infração a esse artigo acarretará multa de 30 (trinta) UFM.
Art. 237. Fica instituído o uso de tinta fosforescente nas placas e faixas de sinalização urbana do município.
TÍTULO XIV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PROIBIÇÕES RELATIVAS AO USO INADEQUADO DO ESPAÇO PÚBLICO E DESTINAÇÃO IRREGULAR DE RESÍDUOS
Art. 238. É proibido lançar, direta ou indiretamente, sobre vias públicas, calçadas, terrenos baldios ou quaisquer áreas públicas:
I – Água proveniente de lavagens relacionadas a quaisquer atividades industriais, comerciais ou residenciais, tais como lava-jatos, oficinas mecânicas, piscinas, postos de combustíveis, calçadas, áreas comuns e similares;
II-– Óleos, graxas, sabões, detergentes ou quaisquer substâncias químicas que possam comprometer a drenagem urbana, causar poluição ambiental ou danos à infraestrutura pública;
III – Qualquer tipo de água utilizada em atividades humanas que não seja devidamente coletada, tratada e encaminhada ao sistema de esgotamento sanitário do próprio lote ou imóvel;
IV – Restos de alimentos, resíduos orgânicos ou materiais similares que possam atrair vetores, causar mau cheiro ou obstruir redes de drenagem;
V – Lixo doméstico, entulhos de construção, restos vegetais ou qualquer tipo de resíduo sólido em vias públicas, calçadas, terrenos públicos ou baldios, exceto nos dias e nos termos definidos pela Administração Pública para a coleta regular;
Parágrafo único. A água de piscinas não deverá ser descartada diretamente no espaço público, devendo ser tratada adequadamente, exceto nos casos em que for necessária a troca, conforme normas ambientais e municipais vigentes.
Art. 239. Todo imóvel deverá dispor de sistema próprio e adequado para a coleta, tratamento e destinação de águas servidas e resíduos, sendo de responsabilidade do proprietário a sua correta implantação e manutenção.
Art. 240. A prática das condutas descritas nesse Capítulo sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamentação específica, inclusive multa administrativa, a ser aplicada conforme a gravidade da infração, no valor de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFM, sem prejuízo da responsabilização por danos causados ao patrimônio público, à saúde pública ou ao meio ambiente.
Art. 241. A reincidência ensejará a aplicação de multa em dobro, além das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 242. Caso os resíduos depositados de forma irregular não sejam removidos pelo responsável após notificação, o município poderá executar a limpeza, cobrando do infrator os custos operacionais acrescidos de multa.
Art. 243. As disposições desse Capítulo aplicam-se a pessoas físicas ou jurídicas, inclusive prestadores de serviços, comerciantes e moradores.
TÍTULO XV
CAPÍTULO ÚNICO
DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA EM GERAL
Art. 244. Ao Poder Público compete disciplinar, da forma mais conveniente, as medidas de segurança em geral visando à proteção e resguardo da população.
Parágrafo único. Além das medidas já estabelecidas nessa lei, os munícipes ficam subordinados ao cumprimento das normas estabelecidas nesse Título.
Art. 245. É vedada a realização das seguintes atividades em locais onde haja permanência ou circulação direta do público, de modo a evitar riscos à segurança e à saúde dos cidadãos:
I- serviço de solda;
II- esmerilho;
III- pintura de veículos;
IV- jato de areia;
V- outras que prejudiquem ou contribuam para a falta de segurança da população ou que possam ocasionar danos ao patrimônio de terceiros.
Parágrafo único. A infração do disposto nesse artigo acarreta multa de 10 (dez) UFM.
Art. 246. É obrigatória a instalação de sinalizador luminoso de advertência nas entradas e saídas dos seguintes estabelecimentos:
I- garagens coletivas;
II- postos de atendimento a veículos, seja a que título for;
III- estabelecimentos comerciais e industriais, desde que haja movimento habitual de veículos;
IV- outros locais onde, a juízo do município, sejam necessários.
Parágrafo único. A infração do disposto nesse artigo acarreta multa de 10 (dez) UFM.
Art. 247. O fiscal de obras poderá, sempre que julgar necessário, solicitar ao Departamento de Engenharia a emissão de parecer técnico quanto à estabilidade e segurança estrutural de edificações existentes.
§1º Constatada qualquer anormalidade que comprometa a segurança da edificação, o Departamento de Engenharia indicará, no parecer, as medidas corretivas necessárias, podendo recomendar a interdição total ou parcial do imóvel, conforme a gravidade da situação.
§2º A depender das condições identificadas, o proprietário ou responsável pelo imóvel será notificado a realizar as devidas correções no prazo de:
I – até 30 (trinta) dias corridos, nos casos em que haja risco iminente, com ou sem necessidade de interdição;
II – até 90 (noventa) dias corridos, nos casos em que a anormalidade não ofereça risco imediato, podendo haver ou não interdição, conforme avaliação técnica.
§3º O não cumprimento das determinações no prazo estabelecido sujeitará o infrator à aplicação de multa, no valor de 250 (duzentas e cinquenta) UFM, sem prejuízo das demais medidas administrativas cabíveis.
TÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 248.As exigências contidas nessa lei não dispensam a população em geral de cumprir os dispositivos legais estabelecidos por Leis Federais e Estaduais.
Parágrafo único. O valor da Unidade Fiscal Municipal – UFM será aquele vigente na data do fato gerador da infração.
Seção II
Da Fiscalização e Competência
Art. 249. Excetuados os casos previstos nessa lei, compete exclusivamente à Secretaria Municipal de Finanças a fiscalização da integral execução dessa Lei, inclusive mediante delegação expressa dessa responsabilidade a servidores de outro órgão da administração municipal.
Art. 250. A fiscalização da execução poderá ser delegada a agentes públicos vinculados à pasta ou mediante delegação expressa dessa responsabilidade a servidores de outros órgãos da administração municipal, designados especificamente por Portaria ou Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 251. A fiscalização relativa à matéria sanitária, epidemiológica, higiênica ou de vigilância em saúde; meio ambiente ou demais específicas de outras secretarias, competirá aos Agentes de Fiscalização da respectiva pasta.
Art. 252. Todos os agentes fiscalizadores deverão portar identificação funcional e atuar nos limites legais de suas competências, observando os princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 253. A atuação fiscalizatória deverá ser pautada pela legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e transparência, assegurando o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Seção III
Da Obstrução à Fiscalização
Art. 254. Constitui infração administrativa obstruir, dificultar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscalizatória exercida pelos agentes públicos no exercício regular de suas funções.
§1º Considera-se obstrução à fiscalização, entre outras condutas:
I– recusar-se a fornecer documentos ou informações solicitadas formalmente pelo agente fiscal;
II – omitir ou prestar informações falsas;
III – impedir o acesso do fiscal ao local objeto da fiscalização, ressalvadas as restrições previstas na Constituição Federal;
IV– ameaçar, desacatar ou constranger o agente fiscal no desempenho de suas atividades.
§2º A prática de qualquer das condutas previstas neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa no valor de:
I – 10 (dez) UFM, na primeira ocorrência;
II – 20 (vinte) UFM, em caso de reincidência;
III – 30 (trinta) UFM, na terceira ocorrência, sem prejuízo de outras sanções administrativas e judiciais cabíveis.
§3º Em caso de reincidência grave ou de embaraço continuado à ação fiscal, o município poderá adotar as seguintes medidas:
I – interdição temporária do estabelecimento ou atividade;
II – cassação do alvará ou licença de funcionamento;
Art. 255. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 256.Revogam-se as Lei nº 456, de 03 de maio de 2011 e nº 22, de 20 de março de 1997.
Campos de Júlio, 22 de dezembro de 2025.
IRINEU MARCOS PARMEGGIANI
Prefeito de Campos de Júlio/MT
ANEXO ÚNICO
|
Classificação |
Descrição |
Multa |
|
Leve |
Ações ou omissões de baixo impacto, sem risco relevante à ordem urbana ou ao interesse público. |
25 UFM |
|
Média |
Condutas de impacto moderado que afetem a ordem urbana ou gerem transtornos significativos. |
60 UFM |
|
Grave |
Infrações que representem alto impacto ou risco relevante ao interesse público, à segurança, ao meio ambiente ou à coletividade. |
200 UFM |