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Pref. Vila Bela da Santíssima Trindade

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, ÁREA URBANA DESTINADA À ABERTURA E IMPLANTAÇÃO DA TRAVESSA ANGÉLICO LEITE RIBEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE,

ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e demais normas aplicáveis,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, que assegura a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro;

CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, que dispõe sobre desapropriação por utilidade pública, estabelece que, mediante declaração de utilidade pública, bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal e pelos Territórios;

CONSIDERANDO que o art. 5º, alínea “i”, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 elenca hipóteses de utilidade pública, incluindo aquelas relacionadas à implantação, abertura, melhoria e organização de obras e serviços de interesse coletivo, a exemplo de infraestrutura urbana e sistema viário;

CONSIDERANDO a necessidade de abertura, implantação e regularização da Travessa Angélico Leite Ribeiro, localizada na Área Urbana da Quadra 49, Bairro Jardim Aeroporto, neste Município, com vistas à melhoria da mobilidade urbana, da circulação de pessoas e veículos e da integração do sistema viário local;

CONSIDERANDO que a área destinada à implantação da referida via pública situa-se em bairro ainda não registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis, inexistindo matrícula individualizada dos imóveis ali localizados;

CONSIDERANDO, entretanto, que a área encontra-se devidamente individualizada por levantamento técnico georreferenciado, com coordenadas oficiais vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, conforme memorial descritivo elaborado por profissional habilitado;

CONSIDERANDO que a declaração de utilidade pública constitui ato prévio indispensável à instauração do procedimento administrativo e, se necessário, judicial de desapropriação;

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Orgânica deste Município, em seu art. 64, V; art. 11, XVII e art. 89, I, alínea “e” quanto às desapropriações;

CONSIDERANDO, por fim, que o art. 6º do Decreto-lei nº.3.365/1941 estabelece que a declaração de utilidade pública far-se-á por Decreto do Prefeito;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área urbana necessária à abertura, implantação e regularização da Travessa Angélico Leite Ribeiro, localizada na Área Urbana da Quadra 49, Bairro Jardim Aeroporto, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade – MT.

Art. 2º A área referida no art. 1º possui extensão superficial de 1.274,05 m² (um mil duzentos e setenta e quatro metros quadrados e cinco decímetros quadrados) e perímetro de 232,03 m, estando georreferenciada no Sistema Geodésico Brasileiro, com coordenadas UTM – Datum SIRGAS2000, Meridiano Central 57°, conforme memorial descritivo e planta técnica que integram o processo administrativo.

Parágrafo único. A descrição perimétrica da área inicia-se no vértice V1, de coordenadas Este (X) 180.597,951 m e Norte (Y) 8.337.792,998 m, desenvolvendo-se pelos vértices subsequentes até o fechamento do polígono, confrontando-se com a Quadra 27, Quadra 49, Avenida Rufino Gonçalves de Paula e Rua Vereador Hilário do Carmo Ribeiro, nos termos do memorial técnico.

Art. 3º A declaração de utilidade pública incide sobre a integralidade da área descrita no art. 2º, independentemente da inexistência de matrícula imobiliária, de eventuais divisões fáticas, transmissões informais, ajustes particulares ou superposição de benfeitorias.

Art. 4º Eventuais ocupações, posses, benfeitorias, edificações ou direitos de qualquer natureza existentes na área declarada de utilidade pública não são reconhecidos nem qualificados por este Decreto, devendo ser apurados, avaliados e tratados no âmbito do procedimento administrativo de desapropriação ou, se necessário, no correspondente processo judicial, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. A presente declaração não importa reconhecimento de domínio, posse exclusiva, fração ideal, usufruto ou qualquer outro direito real, limitando-se a caracterizar o interesse público e a individualizar o objeto da desapropriação.

Art. 5º Fica o Município autorizado a promover todos os atos administrativos necessários à efetivação da desapropriação, inclusive avaliação, tentativa de composição amigável, imissão provisória na posse e, se necessário, o ajuizamento da competente ação judicial.

Art. 6º Fica determinada a instituição de Comissão de Avaliação do imóvel mencionado no art. 1º deste Decreto, com a finalidade de, mediante a apresentação de laudo técnico fundamentado, consignar o valor da avaliação para fins de indenização, bem como fixar o estado atual do bem, descrevendo eventuais edificações, benfeitorias e demais peculiaridades da área.

Parágrafo único. Nos termos do art. 7º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com a publicação deste Decreto, fica a Comissão de Avaliação autorizada a ingressar no imóvel objeto da declaração de desapropriação, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial.

Art. 7º Fica determinada à Secretaria Municipal de Administração a apuração de todos os débitos tributários, vencidos, vincendos ou parcelados, inscritos ou não em dívida ativa, relativos aos possuidores, ocupantes ou ao imóvel objeto do presente Decreto, para fins de compensação com o valor da indenização, nos termos do art. 32 e respectivos parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365/1941.

Art. 8º A desapropriação de que trata o presente Decreto é considerada de caráter urgente, para os efeitos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 9º Fica a Procuradoria Jurídica do Município autorizada a adotar todas as medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis para a efetivação da presente desapropriação.

Art. 10. Integram o presente Decreto, na qualidade de Anexos, os seguintes documentos:

I – Mapa da área desapropriada;

II – Memorial Descritivo da área desapropriada;

III – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Obs: Os anexos referentes a esta lei estarão disponíveis para consulta através do link abaixo, direcionando ao Portal da Transparência.

https://transparencia.vilabeladasantissimatrindade.mt.gov.br/fotos_downloads/16258.pdf

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE, ESTADO DO MATO GROSSO, AOS DEZENOVE DIAS DO MÊS DE DEZEMBRO DO ANO DE DOIS MIL E VINTE CINCO.

JACOB ANDRÉ BRINGSKEN

PREFEITO MUNICIPAL