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Pref. Barra do Bugres

DECRETO Nº 160/2025

Dispõe sobre o conflito de interesses no âmbito da Administração Pública Municipal no âmbito do Município de Barra do Bugres - MT, e dá outras providências-

MARIA AZENILDA PEREIRA Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidos por Lei.

CONSIDERANDO o princípio da moralidade administrativa, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e dirimir situações que possam comprometer a legalidade, a imparcialidade e a transparência dos atos administrativos;

CONSIDERANDO a importância de estabelecer regras claras para a gestão de conflitos de interesses no âmbito da Administração Pública Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a prevenção, a identificação e a gestão de situações que configurem conflito de interesses no âmbito da Administração Pública Municipal de Barra do Bugres – MT.

Art. 2º - Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - agente público: toda pessoa que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, função, cargo, emprego ou mandato na Administração Pública Municipal;

II - conflito de interesses: a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer a atuação ética, imparcial e legal do agente público;

III informação privilegiada: aquela obtida em razão das atribuições exercidas, que não seja de conhecimento público e que possa proporcionar vantagem indevida a outrem.

CAPÍTULO II

DAS SITUAÇÕES DE CONFLITO DE INTERESSES

Art. 3º - Configura conflito de interesses, no exercício de cargo ou função pública municipal, entre outras hipóteses:

I - usar cargo, emprego, função ou informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiro;

II- praticar ato em processo administrativo de que seja parte interessada pessoa com a qual possua vínculo de parentesco, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, bem como cônjuge ou companheiro;

III - manter relação de negócio, contrato ou prestação de serviço com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão ou ato de sua competência;

IV - aceitar presentes, vantagens, benefícios ou quaisquer favores que possam comprometer a independência funcional, ressalvados brindes de baixo valor distribuídos de forma generalizada em eventosoficiais;

V - exercer atividade externa incompatível com a função pública ou que possa influenciar, de forma indevida, suas decisões administrativas.

CAPÍTULO III

DA PREVENÇÃO E DA GESTÃO

Art. 4º - O agente público que se encontrar em situação de potencial conflito de interesses deverá comunicar, por escrito, à Procuradoria Geral do Município ou ao órgão equivalente, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis.

Art. 5º - Identificada a ocorrência de conflito de interesses, o agente público deverá ser imediatamente afastado do processo, ato ou atividade em que se verifique risco de comprometimento da imparcialidade.

Art. 6º - A autoridade competente poderá determinar medidas adicionais de prevenção e gestão de conflito de interesses, conforme a gravidade e a natureza da situação verificada.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 7º - O descumprimento das disposições deste Decreto sujeitará o agente público às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação vigente, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por meio de processo administrativo disciplinar, quando cabível.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - Caberá à Controladoria Geral do Município expedir normas complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete da Prefeita em 18 de dezembro de 2025

MARIA AZENILDA PEREIRA

Prefeita Municipal