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Pref. Aripuanã

SÚMULA:

“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ A ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 05/1999, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, E A LEI COMPLEMENTAR 184/2021, QUE INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Altera o artigo 5º da Lei Complementar 0184/2021, nos seguintes termos:

Art. 5º Os valores do crédito tributário do IPTU nos lançamentos do ano de 2025 seguirão as fórmulas com os seguintes critérios limitadores:

Valor integral do IPTU ou parcelamento seguindo a fórmula.

I - Para o ano de 2026

CREDIPTU26 = IPTU25 + ((IPTU26 – IPTU25) x 33%)

onde:

CREDIPTU26 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2026

IPTU26 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei

IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025

II - Para o ano de 2027

CREDIPTU27 = IPTU25 + ((IPTU27 – IPTU25) x 66%)

onde:

CREDIPTU27 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2027

IPTU27 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei

IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025

III - Para o ano de 2028

CREDIPTU28 = IPTU25 + ((IPTU28 – IPTU25) x 100%)

onde:

CREDIPTU28 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2028

IPTU28 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei

IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025

Art. 2º Altera o Anexo III da Lei Complementar 0184/2021, nos seguintes termos:

Anexo III-A Mapa Nível Fiscal Cidade de Aripuanã

Anexo III-B Mapa Nível Fiscal Bairro Cidade Alta

Anexo III-C Mapa Nível Fiscal Bairro Jardim Planalto

Anexo III-D Mapa Nível Fiscal Vila Operária

Anexo III-E Mapa Nível Fiscal Distrito Conselvan

Anexo III-F Mapa Nível Fiscal Distrito Cidade Morena

Art. 3º Altera o artigo 133 da Lei da Lei Complementar n.º 05/1999, nos seguintes termos:

Art. 133 – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será o valor venal do imóvel.

§ 1º As alíquotas incidentes sobre o valor venal do imóvel serão:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) para imóveis construídos;

II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para imóveis não construídos, independentemente de sua destinação, do estado de limpeza ou da existência de muros e calçadas.

§ 2º Com a finalidade de incentivar a atividade econômica, os imóveis cuja utilização econômica estiver comprovada terão aplicada a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal, ainda que não se enquadrem na condição de construídos prevista no inciso I do § 1º.

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios e procedimentos para comprovação da atividade econômica de que trata o § 2º.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal

VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO

Secretária Municipal de Administração

Certidão de Publicação

Certifico para os devidos fins, nos termos do art. 69, V, da Lei Orgânica Municipal, que a presente Lei foi publicada no quadro de avisos da Prefeitura em 22/12/2025.

THALIZ KATREN DE AMORIM GONÇALVES

Secretaria Adjunta de Administração

Port. n° 15.213/2022

Anexo III-A Mapa Nível Fiscal Cidade de Aripuanã

Anexo III-B Mapa Nível Fiscal Bairro Cidade Alta

Imagem disponivel em: https://www.aripuana.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/21105/

 

Anexo III-C Mapa Nível Fiscal Bairro Jardim Planalto

Anexo III-D Mapa Nível Fiscal Vila Operária

Imagem disponivel em:https://www.aripuana.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/21106/

Anexo III-E Mapa Nível Fiscal Distrito Conselvan

Anexo III-F Mapa Nível Fiscal Distrito Cidade Morena

Imagem disponível em: https://www.aripuana.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/21107/

 

MENSAGEM

Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 033/2025 que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ A ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 05/1999, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, E A LEI COMPLEMENTAR 184/2021, QUE INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Exmo. Sr. Presidente, para alta liberação, segue anexo para análise do Egrégio Poder Legislativo municipal, projeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 05/1999 – Código Tributário Municipal e Lei Complementar n.º 184/2021, que institui a Planta Genérica de Valores - PGV.

A medida busca promover ajustes fiscais por meio da redução da alíquota do IPTU incidente sobre imóveis territoriais, que passará de 2,5% para 1,5%. Além disso, prevê a possibilidade de aplicação de uma alíquota reduzida para terrenos utilizados diretamente nas atividades econômicas dos contribuintes, tais como armazéns, depósitos e demais áreas de apoio, reconhecendo-os como extensão da estrutura produtiva. A iniciativa também tem por finalidade incentivar o desenvolvimento econômico local, estimulando a expansão e a regularização das atividades empresariais no município.

Para viabilizar a alteração legislativa com segurança jurídica e plena observância à responsabilidade fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como as orientações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE, estão sendo realizados novos enquadramentos dos níveis fiscais. Essa atualização considera a valorização imobiliária já constatada nos bairros Jardim Paulo Fernandes, Jardim Paraná e Bairro Andorinha, impulsionadas pelas obras de asfaltamento. O ajuste é essencial para garantir que a política tributária do município reflita a realidade econômica local, mantenha o equilíbrio das contas públicas e permita avanços sustentáveis na gestão fiscal.

Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.

Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.

SELUIR PEIXER REGHIN

Prefeita Municipal