LEI COMPLEMENTAR Nº. 273/2025.
23 de Dezembro de 2025
SÚMULA:
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ A ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 05/1999, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, E A LEI COMPLEMENTAR 184/2021, QUE INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
SELUIR PEIXER REGHIN, Prefeita do Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 5º da Lei Complementar 0184/2021, nos seguintes termos:
Art. 5º Os valores do crédito tributário do IPTU nos lançamentos do ano de 2025 seguirão as fórmulas com os seguintes critérios limitadores:
Valor integral do IPTU ou parcelamento seguindo a fórmula.
I - Para o ano de 2026
CREDIPTU26 = IPTU25 + ((IPTU26 – IPTU25) x 33%)
onde:
CREDIPTU26 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2026
IPTU26 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei
IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025
II - Para o ano de 2027
CREDIPTU27 = IPTU25 + ((IPTU27 – IPTU25) x 66%)
onde:
CREDIPTU27 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2027
IPTU27 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei
IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025
III - Para o ano de 2028
CREDIPTU28 = IPTU25 + ((IPTU28 – IPTU25) x 100%)
onde:
CREDIPTU28 = Crédito tributário do IPTU lançado em 2028
IPTU28 = Valor do IPTU obtido aplicando a alíquota sobre o Valor Venal do Imóvel calculado nos termos desta Lei
IPTU25 = Valor do crédito tributário do IPTU lançado em 2025
Art. 2º Altera o Anexo III da Lei Complementar 0184/2021, nos seguintes termos:
Anexo III-A Mapa Nível Fiscal Cidade de Aripuanã
Anexo III-B Mapa Nível Fiscal Bairro Cidade Alta
Anexo III-C Mapa Nível Fiscal Bairro Jardim Planalto
Anexo III-D Mapa Nível Fiscal Vila Operária
Anexo III-E Mapa Nível Fiscal Distrito Conselvan
Anexo III-F Mapa Nível Fiscal Distrito Cidade Morena
Art. 3º Altera o artigo 133 da Lei da Lei Complementar n.º 05/1999, nos seguintes termos:
Art. 133 – A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU será o valor venal do imóvel.
§ 1º As alíquotas incidentes sobre o valor venal do imóvel serão:
I – 0,5% (cinco décimos por cento) para imóveis construídos;
II – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para imóveis não construídos, independentemente de sua destinação, do estado de limpeza ou da existência de muros e calçadas.
§ 2º Com a finalidade de incentivar a atividade econômica, os imóveis cuja utilização econômica estiver comprovada terão aplicada a alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor venal, ainda que não se enquadrem na condição de construídos prevista no inciso I do § 1º.
§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar os critérios e procedimentos para comprovação da atividade econômica de que trata o § 2º.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal
VERA LUCIA RODRIGUES BALIEIRO
Secretária Municipal de Administração
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Anexo III-A Mapa Nível Fiscal Cidade de Aripuanã
Anexo III-B Mapa Nível Fiscal Bairro Cidade Alta
Imagem disponivel em: https://www.aripuana.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/21105/
Anexo III-C Mapa Nível Fiscal Bairro Jardim Planalto
Anexo III-D Mapa Nível Fiscal Vila Operária
Imagem disponivel em:https://www.aripuana.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/21106/
Anexo III-E Mapa Nível Fiscal Distrito Conselvan
Anexo III-F Mapa Nível Fiscal Distrito Cidade Morena
Imagem disponível em: https://www.aripuana.mt.gov.br/publicacoes/publicacao/21107/
MENSAGEM
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei Complementar nº 033/2025 que “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE ARIPUANÃ A ALTERAR A LEI COMPLEMENTAR Nº 05/1999, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARIPUANÃ/MT, E A LEI COMPLEMENTAR 184/2021, QUE INSTITUI A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Exmo. Sr. Presidente, para alta liberação, segue anexo para análise do Egrégio Poder Legislativo municipal, projeto de lei que dispõe sobre a alteração da Lei Complementar n.º 05/1999 – Código Tributário Municipal e Lei Complementar n.º 184/2021, que institui a Planta Genérica de Valores - PGV.
A medida busca promover ajustes fiscais por meio da redução da alíquota do IPTU incidente sobre imóveis territoriais, que passará de 2,5% para 1,5%. Além disso, prevê a possibilidade de aplicação de uma alíquota reduzida para terrenos utilizados diretamente nas atividades econômicas dos contribuintes, tais como armazéns, depósitos e demais áreas de apoio, reconhecendo-os como extensão da estrutura produtiva. A iniciativa também tem por finalidade incentivar o desenvolvimento econômico local, estimulando a expansão e a regularização das atividades empresariais no município.
Para viabilizar a alteração legislativa com segurança jurídica e plena observância à responsabilidade fiscal prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como as orientações encaminhadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso - TCE, estão sendo realizados novos enquadramentos dos níveis fiscais. Essa atualização considera a valorização imobiliária já constatada nos bairros Jardim Paulo Fernandes, Jardim Paraná e Bairro Andorinha, impulsionadas pelas obras de asfaltamento. O ajuste é essencial para garantir que a política tributária do município reflita a realidade econômica local, mantenha o equilíbrio das contas públicas e permita avanços sustentáveis na gestão fiscal.
Na certeza de contar com o apoio de Vossas Excelências na aprovação da inclusa propositura expostas as razões de minha iniciativa, submeto o presente projeto a discussão e deliberação desta Egrégia Casa, requerendo a sua aprovação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Aripuanã, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025.
SELUIR PEIXER REGHIN
Prefeita Municipal