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Pref. Tabaporã


Servidora: Valéria Leite Clementino do Nascimento

Cargo: Professora

Lotação: Secretaria Municipal de Educação


O PREFEITO MUNICIPAL DE TABAPORÃ, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pela Lei Municipal nº 218/1999 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), após análise criteriosa dos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2025, e considerando:

I – DOS FATOS

O presente PAD foi instaurado pela Portaria nº 554/2025, com o objetivo de apurar supostas irregularidades funcionais atribuídas à servidora Valéria Leite Clementino do Nascimento, notadamente negligência nos cuidados com alunos e descumprimento de deveres funcionais;

II – DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

No caderno processual, observa-se que foram garantidos todos os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Verifica-se que a Comissão Processante realizou diligente instrução probatória, ouvindo dezoito testemunhas arroladas pela Comissão e pela defesa.

A servidora apresentou defesa prévia tempestiva (fls. 29/40) e alegações finais (fls. 106/110), assistida por advogado legalmente constituído.

III – DAS PROVAS PRODUZIDAS

O depoimento técnico da Dra. Cíntia Ribeiro da Luz, médica responsável pelo atendimento da menor Sara, foi categórico ao afirmar a inexistência de lesões compatíveis com abuso, violência ou negligência no cuidado da criança.

A conclusão médica atestou tratar-se de leve irritação (dermatite de fraldas), sem nexo causal com qualquer conduta irregular da servidora. A comissão ainda destacou que não há nos autos prova material ou testemunhal consistente que indique violação de dever funcional por parte da servidora.

IV – DO PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE

A Comissão Processante, em Relatório Final datado de 17 de dezembro de 2025, concluiu, por unanimidade, pela inexistência de elementos mínimos para responsabilização da servidora, oportunidade que recomendou expressamente o julgamento pela improcedência dos fatos apurados e o consequente arquivamento do PAD nº 005/2025.

V – DO PARECER JURÍDICO

A Procuradoria Geral do Município opinou pela legalidade do processo, destacando que “Foi garantido o exercício da ampla defesa, com a citação da indiciada, fornecimento de cópia integral dos autos, apresentação de Defesa Prévia por advogado e participação audiências de instrução”.

VI – DOS FUNDAMENTOS LEGAIS

Nos termos dos artigos 111 e 112 da Lei Municipal nº 218/1999, a responsabilização disciplinar exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa ou culposa do servidor. O princípio da verdade material, norteador do processo administrativo disciplinar, não permitiu a formação de convicção pela existência de irregularidade funcional.

Nesse sentido, os princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e presunção de inocência devem orientar a decisão administrativa.

VII – DECISÃO

Diante do exposto, ACOLHO integralmente o Relatório Final da Comissão Processante e o Parecer Jurídico da Procuradoria Geral do Município e, em consequência:

· JULGO IMPROCEDENTES as acusações formuladas em desfavor da servidora VALÉRIA LEITE CLEMENTINO DO NASCIMENTO, por ausência de provas que comprovem as irregularidades funcionais a ela imputadas;

· DETERMINO O ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2025, sem qualquer penalidade à servidora;

· RECONHEÇO a inexistência de nexo causal entre a conduta da servidora e os fatos denunciados, restando comprovado que a mesma agiu com zelo, diligência e compromisso no exercício de suas atribuições;

· DETERMINO a publicação da presente decisão no Diário Oficial do Município e a intimação da servidora, através de seu advogado constituído;

· DETERMINO o retorno dos autos ao Departamento de Recursos Humanos para as anotações pertinentes e ciência à Secretaria Municipal de Educação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Tabaporã – MT, 22 de dezembro de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal de Tabaporã/MT