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Pref. Tabaporã

RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo de Responsabilização nº 01/2025

Portaria de Instauração: Portaria nº 502, de 05 de setembro de 2025 

Interessado: Município de Tabaporã-MT 

Acusada: Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli ME (CNPJ nº 10.364.043/0001-00) 

Objeto: Apuração de irregularidades e aplicação de sanções referentes ao Contrato Administrativo nº 27/2023 (Reforma e Ampliação da Escola Estadual Francisco Saldanha Neto)

Vistos, etc.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto pela Construtora Las Casas Nova Aliança Eireli em face da decisão proferida pelo Prefeito Municipal de Tabaporã, no âmbito do Processo Administrativo de Responsabilização (PAR) nº 01/2025. A decisão recorrida determinou a rescisão unilateral do Contrato Administrativo nº 27/2023 (reforma da Escola Estadual Francisco Saldanha Neto) e a aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade, além de multa.

A recorrente fundamenta o recurso no art. 109 da Lei nº 8.666/93. Argumenta que o prazo recursal foi interrompido pela oposição de Embargos de Declaração, julgados em 11/12/2025, tornando o protocolo em 15/12/2025 tempestivo.

Em suas razões, a empresa suscita diversas nulidades processuais como forma de preliminar:

Cerceamento de Defesa: Sustenta que não houve abertura de prazo para apresentação de alegações finais, violando o art. 2º, parágrafo único, inciso X, da Lei nº 9.784/1999, aplicada subsidiariamente.

Negativa de Produção de Provas: Afirma que a Administração ignorou o pedido de oitiva de testemunha (Prof. Neri Marcelo Brixner) e de juntada de documentos que comprovariam o atraso na desocupação da escola pela Prefeitura.

Parcialidade e Arbitrariedade: Alega que o processo foi conduzido apenas para "legitimar" uma decisão prévia, citando a invasão do local da obra pela Administração antes do trânsito em julgado administrativo.

No mérito, defende que o atraso decorreu da demora da prefeitura em desocupar a unidade escolar e da omissão em adequar o projeto básico, que se mostrou impreciso por tratar-se de reforma.

Sustenta ter executado serviços complementares úteis (como na estrutura metálica do telhado) que não foram medidos ou pagos, o que configuraria enriquecimento ilícito do Município.

Argumenta que a própria Administração classificou a conduta como "meramente culposa", o que torna a pena de inidoneidade (pena capital) desproporcional e ilegal frente aos artigos 22 da LINDB e 5º da Lei Anticorrupção.

Afirma que a prorrogação por 60 dias (solicitada e negada) seria mais benéfica ao interesse público do que a rescisão, que resultará em anos de paralisação e litígio judicial.

Ao final, a recorrente pleiteia a (i) concessão de efeito suspensivo ao recurso; (ii) a declaração de nulidade total do processo administrativo; (iii) a absolvição, com a manutenção do contrato e prorrogação por 60 dias; (iv) a conversão da inidoneidade em suspensão do direito de licitar apenas localmente e a redução da multa ao patamar mínimo, com correção da base de cálculo.

É o relatório.

 

I. CONHECIMENTO DO RECURSO E O EFEITO SUSPENSIVO

Sem maiores delongas, conheço do Recurso Administrativo interposto em razão da tempestividade do protocolo, uma vez que a empresa foi intimada em 11/12/2025 (quinta-feira) e a interposição ocorreu no dia 15/12/2025 (segunda-feira).

Dessa forma, passo a proceder com sua análise e julgamento no prazo estabelecido no art. 109, §4º da Lei 8.666/93.

Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme previsto no art. 109 da Lei 8.666/93 c/c art. 61 da Lei 9784/99 o mesmo deve ser indeferido, uma vez que o ordenamento jurídico estabelece expressamente que o “recurso não tem efeito suspensivo”.

II. ANÁLISE E JULGAMENTO

II.I – Cerceamento de Defesa (Preliminar)

Sustenta a recorrente estar suportando cerceamento de defesa pelo fato da administração pública não ter procedido com abertura de prazo para apresentação de alegações finais.

A alegação de ausência de intimação específica para apresentação de alegações finais, por si só, não implica nulidade do procedimento, mormente quando não demonstrado prejuízo concreto.

No âmbito da Lei 9784/99, tanto é direito do interessado requerer provas e/ou diligências necessárias a defesa de seu direito quanto é dever da autoridade deferi-las, ou sendo o caso de indeferimento, assim decidir de maneira fundamentada.

Ocorre que, no caso concreto, a recorrente ao apresentar sua defesa, não requereu a produção de nenhuma prova ou diligência conforme se observa nos pedidos formulados:

Nesse quadro, denota-se que a empresa recorrente não cumpriu com as disposições da Lei 9784/99, as quais estabelecem que os interessados, deveriam ter requerido a instrução processual:

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

(...)

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

(...)

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

Nesse sentido, considerando que a recorrente não pleiteou a produção de prova e diligências no momento oportuno, denota-se a caracterização da preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC:

Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.

Logo, a não intimação para apresentação de alegações finais não implica em nulidade da decisão e nem caracteriza, por si só, cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte deixou de requerer a produção de provas no momento oportuno.

Dessa forma, em razão do processo já se encontrar pronto para julgamento e quando não evidenciado prejuízo para a parte, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Corroborando o aduzido, o Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento de que a ausência da apresentação de alegação final não acarreta, por si só, nulidade processual, se não houver demonstração de efetivo prejuízo. Veja-se, in verbis:

"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.

(...)

2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza (portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade.

3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º, do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5.5.2015.

(...)

(AgInt no AREsp n. 2.120.953/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)"

Ademais, o processo se baseia em provas documentais pré-constituídas (contrato, diário de obra, medições), as quais, foram devidamente encartadas no processo sem qualquer requerimento da recorrente para novas diligências. Assim, a "instrução" se encerrou, não havendo "fatos novos" sobre os quais a empresa precisasse se manifestar em alegações finais. A reabertura seria mera formalidade protelatória.

Registre-se ainda que vigora no processo administrativo o princípio do formalismo moderado e do 'pas de nullité sans grief'. Encerrada a fase instrutória com a análise documental, e não havendo a produção de provas supervenientes ou fatos novos que surpreendessem a defesa, a fase de alegações finais torna-se prescindível, não havendo prejuízo ao contraditório, uma vez que a Recorrente teve oportunidade plena de contestar todos os documentos que fundamentam o Relatório Final e a Decisão.

Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.

II.II – Negativa de Produção de Prova (Preliminar)

Sustenta a recorrente que a administração pública ignorou o pedido de produção de prova testemunhal para oitiva do Prof. Neri Marcelo Brixner.

Conforme demonstrando anteriormente, a recorrente deixou precluir o direito ao requerimento de produção de provas ou diligências, situação essa que já enseja a rejeição da preliminar suscitada.

Além disso, também deve ser consignado que a recorrente não demonstrou a imprescindibilidade da produção da prova testemunhal, uma vez que os documentos constantes no processo evidenciam a data de início da obra.

Nesse sentido, adoto os fundamentos do Relatório Final. Destaco:

52. Além do mais, para que o não acolhimento dos argumentos da defesa fique apenas no campo das alegações, o Relatório nº 01/2023 assinado em 31/08/2023 pelo Fiscal de Contrato Antônio Carlos Candido evidencia que a obra foi iniciada logo após a assinatura da Ordem de Serviço no dia 28/06/2023.

53. Assim, considerando que a empresa recebeu ordem para o início das obras, atestando seu aceite, não deveria alegar sua própria torpeza.

(...)

82. Corroborando referida informação, a placa fixada na obra indica a data de início da obra:

83. Ademais, referidas informações também podem ser verificadas no Diário Oficial da AMM no dia 29/06/2023.

84. Consequentemente, existindo convocação formal da empresa para o início da obra, passível sua responsabilização conforme entendimento do TJ/MT:

(...)

3. A empresa contratada somente pode ser responsabilizada pela inexecução contratual quando comprovada sua formal convocação para o início da execução da obra, nos termos do contrato.

(...)

(N.U 1001340-43.2019.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/08/2025, Publicado no DJE 26/08/2025)

Diante da existência de elementos probatórios que confirmam a data de início da obra, a produção probatória sugerida na defesa MAS NÃO REQUERIDA não se apresentou como essencial para o deslinde dos fatos, razão pela qual, foi possível a elaboração do Relatório Final:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E REVISÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO DE MELEIRO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO ASSEGURADA NA ORIGEM. PROVA PERICIAL NÃO REQUERIDA DE FORMA ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEPENDIA APENAS DE PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FUNDADO EM CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRELIMINAR AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR DESCARTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM LOCAL INADEQUADO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. DOSIMETRIA DA SANÇÃO. CRITÉRIOS LEGAIS OBSERVADOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

(TJSC, ApCiv 5000873-60.2022.8.24.0175, 3ª Câmara de Direito Público , Relator para Acórdão JAIME RAMOS , julgado em 08/07/2025)

Portanto, a REJEITO a preliminar.

II.III – Parcialidade e Arbitrariedade (Preliminar)

Alega que o processo foi conduzido apenas para "legitimar" uma decisão prévia, citando a invasão do local da obra pela Administração antes do trânsito em julgado administrativo.

Diferentemente do sustentado pela recorrente, a administração pública não adotou nenhuma decisão prévia, tanto que, prorrogou em 02 oportunidades o prazo para a empresa proceder com a finalização da obra. Todavia, não houve avanço e evolução significativo na obra.

No que tange a suposta invasão, conforme lavrado na Certidão do dia 26/08/2025, os servidores públicos tentaram proceder com ato de fiscalização e medição da obra para adequação de projetos e lançamento de nova licitação. Todavia, foram impedidos por colaborar da empresa que se negou a abrir os portões da escola, situação essa que demandou a desobstrução para que os servidores públicos pudessem realizar os trabalhos.

Ad argumentandum, beira o absurdo jurídico a recorrente argumentar arbitrariedade quando impediu a administração pública de realizar a fiscalização da obra, em nítida violação ao Contrato Administrativo nº 27:

3.2 Caberá a contratante:

(...)

f. Acompanhar a execução do serviço na figura do técnico-fiscal e auxiliares;

(...)

k. Realizar a fiscalização dos serviços por meio da equipe técnica de engenheiros, lotados na Secretaria de Administração e Planejamento e pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Tabaporã – MT.

(...)

s. O fiscal responsável deve fazer a medição “in loco” dos serviços finalizados e entregues.

Em tempo, importante consignar que a RESCISÃO UNILATERAL do contrato em decorrência do atraso injustificado da obra (art. 79, inciso I, c/c art. 78, incisos I, II, III, VII e XII da Lei 8.666/93), como no presente caso, permite que a administração pública proceda com a ocupação da obra no estado que se encontra conforme disposição do art. 80, inciso I e II da Lei 8.666/93:

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

Ademais, pelo princípio da autoexecutoriedade dos atos administrativos, a administração pública não invade a obra, ela retoma a posse do bem público.

Logo, não há que se falar em nulidade do processo, razão pela qual, AFASTO a preliminar.

II.IV – Atraso na desocupação da unidade escolar (mérito)

A matéria em debate, confunde-se com a preliminar sustentada anteriormente no que tange a “negativa de produção de prova”. Em apertada síntese, sustenta a recorrente em suas razões:

Frise-se que muito do tempo perdido na execução decorre de culpa da administração que não desocupou em tempo as instalação para início dos serviços.

Segundo princípio elementar do direito, compete a recorrente, nos termos do art. 373, II do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Nesse sentido, o art. 336 do CPC impõe a defesa o dever de alegar toda a matéria de defesa na contestação, incidindo a preclusão consumativa prevista no art. 435 do CPC.

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Ocorre que, consta nos autos, a fls. 69 do Vol. II, Relatório de Acompanhamento da Execução do Contrato, no qual, o Fiscal de Contrato, servidor Antônio Carlos Candido, atesta que o início da obra ocorreu em junho/2023, data essa que corresponde com a Ordem de Serviço assinada pelo Prefeito Municipal a época e atestada pela empresa recorrente.

Nessa perspectiva, denota-se que a recorrente não apresentou nenhuma evidência do suposto atraso haja vista que anuiu com o início da obra. Logo, o inexistente pedido de produção de prova testemunhal (depoimento do Prof. Neri Marcelo Brixner) deve ser classificado como impertinente, desnecessário e protelatório, situação essa que atrai a incidência do art. 38, §2º da Lei 9784/99.

II.V – Ausência de Projeto (mérito)

Para a recorrente, a “realidade da execução apontava para diversas necessidades de ajustes”, as quais, supostamente foram requeridos em diversas oportunidades. Na sequência, a empresa sustenta que ao “perceber tecnicamente a necessidade e visando exclusivamente a segurança e a funcionalidade do objeto do contrato, acabou executando diversos serviços extraplanilhas”.

De forma objetiva, a recorrente aponta que procedeu com a execução dos “serviços realizados em estrutura metálica do telhado e no próprio telhado”, obra essa segundo a empresa, que se apresenta como necessária e útil.

Inicialmente, deve ser argumentado que eventuais modificações a serem realizadas, devem seguir os parâmetros definidos no art. 65 da Lei 8.666/93. Nesse contexto, a alegação genérica de "necessidades de ajustes" não possui amparo jurídico para justificar execução unilateral de serviços extracontratuais.

Isso porque, a empresa participou do processo licitatório, teve acesso ao projeto básico/executivo, visitou o local da obra e apresentou proposta técnica e comercial.

Pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, a contratada assumiu todos os riscos inerentes à execução do objeto, conforme previstos no edital e no contrato. Se houvesse inconsistências no projeto, deveriam ter sido apontadas antes da assinatura do contrato ou durante a fase de impugnação ao edital.

Ato contínuo, deve ser consignado que a recorrente não apresentou nos autos qualquer prova documental dos alegados requeridos, uma vez que não indica ofícios protocolados, e-mails, atas de reuniões ou registro no livro de obras.

Nesse contexto, a mera alegação, desacompanhada de provas, não pode prosperar. Ainda que tivesse havido solicitações verbais (o que se nega), estas são juridicamente irrelevantes em contratos administrativos, que exigem formalização por escrito de qualquer alteração contratual.

Quanto a execução unilateral de serviço e obra “extraplanilhas”, deve ser consignado que referida conduta configura violação contratual, independentemente da alegada “boa intenção”. Além disso, a conduta adotada, caracteriza violação ao princípio da legalidade, o qual, a administração pública está vinculada (art. 37, caput, CF/88). Logo, o gestor público não pode autorizar pagamentos sem previsão orçamentária e sem formalização contratual, sob pena de responsabilização pessoal.

Oportuno ainda registrar que a recorrente não demonstrou situação de iminente risco que impedisse a paralisação da obra para formalização do aditivo, até porque, questões de estrutura metálica e telhado são detectáveis no cronograma regular da obra.

Dessa forma, a ausência de previsão contratual; inexistência de termo aditivo; ausência de ordem de serviço; e por consequência falta de fiscalização, impedem que a administração pública proceda com o pagamento do serviço sob pena de multa.

Nesse sentido, o TCE-MT orienta os jurisdicionados:

Responsabilidade. Pagamento indevido de serviços.

O pagamento de serviços não executados, ou executados com material inferior ao especificado no contrato, enseja aplicação de multa referente a atos de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário.

[TCE-MT. Acórdão 469/2014 - PLENÁRIO. RELATOR: JOSÉ CARLOS NOVELLI. REPRESENTACAO (NATUREZA EXTERNA)]

Com entendimento semelhante, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

4. De acordo com "a jurisprudência desta Corte, embora o contrato administrativo cuja nulidade tenha sido declarada não produza efeitos, a teor do art. 59 da Lei 8.666/93, não está desonerada a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (REsp 928.315/MA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 29/6/2007, p. 573). Outrossim, a parte contratada que não agiu de má-fé, e tampouco concorreu para a nulidade, tem direito não propriamente a receber o previsto na avença, mas a ser indenizada.

(...)

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.792.091/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)

Ademais, se a recorrente entende que possui valores a serem recebidos pelo que restou executado, deve pleitear em processo administrativo autônomo a indenização correspondente (art. 59, parágrafo único da Lei 8.666/93), com a devida apresentação dos projetos, permitindo que a administração pública realize auditoria e fiscalização da real execução e utilidade da execução “extraplanilha”.

Oportuno ressaltar o entendimento do TCE-MT sobre o tema:

Contrato. Obra e serviços de engenharia. Materiais e equipamentos entregues e disponíveis, mas não empregados na obra pública.

Não havendo previsão expressa em edital de licitação e em contrato, os materiais e equipamentos entregues e disponíveis para utilização em obras e serviços de engenharia não podem ser inclusos no rol de serviços executados até que sejam efetivamente empregados na obra pública. Primeiro, porque a inclusão de materiais e equipamentos não empregados na obra configura liquidação irregular de despesa pública, o que permitiria o pagamento antecipado por serviços ainda não realizados. Segundo, porque a ausência de previsão dessa forma de medição no edital de licitação e no contrato caracteriza a concessão de vantagem indevida ao contratado.

[TCE-MT. Acórdão 728/2014 - PLENÁRIO. RELATOR: ANTONIO JOAQUIM. REPRESENTACAO (NATUREZA INTERNA).]

II.VI – Conduta Culposa (mérito)

A recorrente distorce o conteúdo da decisão administrativa. A qualificação jurídica da conduta não afasta a gravidade objetiva dos fatos nem impede a aplicação da sanção de inidoneidade quando presentes os requisitos legais. A classificação entre dolo e culpa é relevante para a (i) tipificação de atos de improbidade administrativa (Lei 8.429/92) e (ii) responsabilização civil e criminal, MAS NÃO VINCULA a dosimetria das sanções administrativas contratuais.

Nesse sentido, a Lei 8.666/93 (art. 87, IV) não estabelece o dolo como requisito para aplicação da declaração de inidoneidade, tanto que, o Tribunal de Contas da União orienta:

A declaração de inidoneidade (art. 46 da Lei 8.443/1992) é sanção que deve ser dosada de acordo com a gravidade da conduta e a reprovabilidade do comportamento da licitante. A fraude à licitação ou a inexecução grave do objeto justificam a penalidade máxima."

(TCU - Acórdão 2.463/2019 - Plenário)

Nesse contexto, a conduta praticada pela recorrente, ainda que classificada como culposa, reveste-se de extrema gravidade objetiva, assim podendo ser resumida:

Infração

Gravidade

Execução de serviços sem autorização

GRAVE - Violação contratual direta

Ausência de formalização

GRAVE - Desrespeito ao regime jurídico público

Reincidência/habitualidade

AGRAVANTE - Demonstra padrão de conduta

Prejuízo ao erário

GRAVÍSSIMA - Valor significativo

Logo, o atraso injustificado da obra caracteriza culpa grave e negligência habitual, pois evidencia execução lenta da obra, situação essa que causou prejuízo direto a população (crianças e adolescentes sem escolas).

Desse modo, segundo o TCE-MT a recorrente deve ser responsabilizada:

Responsabilidade. Empresa construtora. Inexecução parcial de obra. Ressarcimento de valores.

A empresa construtora contratada pela Administração responde pelos serviços não executados, executados em quantidade inferior e/ou mal executados que configurem inexecução parcial do contrato (art. 618, Código Civil, c/c artigos 69 e 70 da Lei nº 8.666/93), mesmo diante do fato de a obra ter sido recebida definitivamente, sob pena de devolução aos cofres públicos da quantia recebida de maneira ilegítima, com juros e correção monetária.

(TCE-MT. acórdão 12/2017 - PLENÁRIO. RELATOR: DOMINGOS NETO. TOMADA DE CONTAS.)

Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampara a recomendação apontada pela CPAR:

A aplicação da penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública é possível quando a inexecução contratual, ainda que parcial, reveste-se de gravidade tal que comprometa o interesse público, independentemente da configuração de dolo específico, bastando a demonstração de conduta reprovável e prejudicial ao erário." (STJ - AgInt no REsp 1.554.946/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017)

Oportunamente, destaca-se as lições de Marçal Justen Filho:

A declaração de inidoneidade não se destina apenas a punir, mas principalmente a proteger a Administração, impedindo a contratação de empresas que demonstraram não merecer confiança, independentemente da presença de dolo."

(Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos)

II.VII – Proporcionalidade (mérito)

A rescisão contratual não exige necessariamente conduta dolosa. O ordenamento jurídico prevê a rescisão por inadimplemento independentemente da natureza subjetiva da falta. O que importa é o resultado objetivo: se houve descumprimento de obrigações essenciais, a rescisão pode ser legítima mesmo em caso de mera culpa.

Invocar proporcionalidade e razoabilidade não equivale a blindar o inadimplente de consequências graves. Nesse sentido, a gravidade de uma inexecução deve ser medida pelos seus efeitos concretos, não apenas pela intenção do inadimplente.

Nesse contexto, uma negligência grave que inviabiliza o contrato é tão ou mais grave que um dolo de menor monta. Referido raciocínio se aplica ao caso concreto, uma vez que o atraso na obra da unidade escolar causa transtornos centenas de munícipes.

Logo, a administração pública, na qualidade de contratante lesada não pode ser obrigada a manter vínculo com quem, mesmo sem má-fé, demonstrou incapacidade de cumprir o ajustado.

Desse modo, o interesse público deve prevalecer sobre a mera análise subjetiva da conduta.

Ademais, as razões lançadas no recurso administrativo tenta transferir a contratante prejudicado (administração pública) o ônus de suportar indefinidamente uma relação contratual falha, sob o pretexto de que "não houve má-fé". Todavia, isso inverte a lógica haja vista que, aquele que for considerado inadimplente, mesmo culposamente, é que deve arcar com as consequências.

Assim, a proporcionalidade não é sinônimo de tolerância ao inadimplemento. Se a inexecução culposa foi grave (como no caso concreto) e comprometeu a finalidade contratual, a rescisão e as penalidades correlatas são plenamente justificáveis.

III. DECISÃO

Diante do exposto, conheço do recurso, REJEITO as preliminares suscitadas e no mérito NEGO PROVIMENTO as razões recursais para manter a integralidade da decisão administrativa constante no Vol. III, pg. 35/41.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Tabaporã-MT, 22 de dezembro de 2025.

Carlos Eduardo Borchardt

Prefeito Municipal