LEI MUNICIPAL Nº. 1.937/2025
23 de Dezembro de 2025
“Institui Novo Código de Obras do Município de Nobres/MT, revoga a Lei n.º 535/1994 e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Para efeitos do presente Código de Obras, o território do Município de Nobres divide-se em:
a) Área urbana, aquela compreendida dentro do perímetro definido pela linha perimétrica que abrange todos os loteamentos e arruamentos urbanos devidamente aprovados, correspondendo à cidade de mesmo nome.
b) Área rural, aquela compreendida entre o perímetro urbano e as divisas do Município de Nobres.
§ 1º. Não serão consideradas áreas rurais os núcleos urbanos constituídos por arruamentos e loteamentos devidamente aprovados.
§ 2º. Futuras alterações de definições poderão ser contempladas nas legislações complementares aprovadas que visem a regular o uso e ocupação do solo do município.
Art. 2º. Toda e qualquer construção, reforma, demolição ou ampliação de edificações, realizadas por particulares ou entidades públicas, independentemente de sua natureza, estão sujeitas às normas estabelecidas por este Código, em conformidade com a legislação federal e estadual aplicável, bem como, quando existentes, à Lei Municipal do Plano Diretor de Desenvolvimento Estratégico e à Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo único. Não serão permitidas reconstruções, reformas ou ampliações nos imóveis com uso ou ocupação em desacordo com as disposições desta Lei e/ou de atos normativos regulamentares futuros, exceto aquelas que visem o enquadramento do uso ou ocupação em questão, as exigências da legislação, bem como as consideradas necessárias, a critério da Municipalidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º. São objetivos deste Código:
I - registrar informações técnicas sobre as construções na cidade;
II - assegurar os padrões mínimos de segurança, higiene, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade;
III - controlar e acompanhar a evolução do espaço urbano construído;
IV - criar diretrizes para a regular tramitação dos processos de autorização e licença;
V - fomentar a utilização racional dos espaços urbanos e rurais, com a finalidade de potencializar o crescimento econômico, cultural e ambiental do município.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º. Para efeito desta Lei, são adotadas as seguintes definições:
I - AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO (AFM): é a distância entre a projeção de uma edificação e o eixo geométrico da (s) via (s) lindeira (s) ao lote edificado; estabelecido pelo Padrão Geométrico Mínimo (PGM) ou Largura Real da Via Pública (LRV), quando esta for maior que aquele, respeitados os recuos mínimos definidos em normativo regulamentar;
II - ALINHAMENTO DO LOTE: a linha divisória entre o terreno de propriedade particular ou pública e a via ou logradouro público;
III - ALINHAMENTO PREDIAL: a linha fixada pelo Município dentro do lote, paralela ao alinhamento do lote ou sobre o mesmo, a partir da qual é permitida a edificação;
IV - ALVARÁ DE OBRAS: o instrumento que expressa a autorização outorgada pelo município para a execução de obra;
V - ANTECÂMARA: o recinto que antecede a caixa de escada à prova de fumaça, com ventilação garantida por duto ou janela para o exterior;
VI - APARTAMENTO: unidade autônoma de moradia em uma edificação residencial multifamiliar;
VII - ÁREA CONSTRUÍDA: A soma das áreas dos pisos utilizáveis, cobertos e descobertos de todos os pavimentos. Para fins de cálculos de índices urbanísticos, a área construída subdivide-se em Área Construída Computável - ACC e Área Construída Não Computável - ANC:
a) Área construída computável (ACC): parcela da área construída de uma edificação, computável nos cálculos de utilização do Potencial Construtivo (PC) e do Potencial Construtivo Excedente (PCE) do terreno;
b) Área construída não computável (ANC): área construída não considerada nos cálculos do Potencial Construtivo (PC) e do Potencial Construtivo Excedente (PCE) do terreno;
VIII - ÁREA PRIVATIVA: conjunto de dependências e instalações de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito;
IX - ATESTADO DE ALINHAMENTO DE REDE: instrumento que expressa o alinhamento correto das redes de distribuição das concessionárias, na via pública, para fins de sua construção;
X - CONDOMÍNIO URBANÍSTICO INTEGRADO À EDIFICAÇÃO: é a variante de condomínio em que a construção das edificações horizontais ou verticais é feita pelo empreendedor, concomitantemente à implantação das obras de urbanização;
XI - COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: é a relação entre a Área Construída Computável (ACC) da edificação e a área total do lote onde está implantada.
XII - COEFICIENTE DE OCUPAÇÃO: é a relação entre a (s) projeção (ões) no lote da (s) área (s) ocupada (s) pela (s) edificação (ões), excluído (s):
a) o (s) beiral (is) e marquise (s), e
b) o (s) subsolo (s);
XIII - DEPENDÊNCIAS DE USO COMUM OU COLETIVO: conjunto de dependência ou instalações da edificação, que podem ser utilizadas em comum por todos os usuários;
XIV - EDIFICAÇÃO DE USO RESIDENCIAL UNIFAMILIAR: a destinada, exclusivamente, à moradia de uma família, constituindo unidade independente das edificações vizinhas;
XV - EDIFICAÇÃO: obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento ou material;
XVI - EMBARGO: ato administrativo que determina paralisação de uma obra no seu todo, ou em partes;
XVII - ESTACIONAMENTO: área reservada para guarda temporária de veículos;
XVIII - FRENTE OU TESTADA DO LOTE: divisa lindeira à via oficial de circulação;
XIX - GARAGENS PARTICULARES: espaço destinado a estacionamento e guarda de um ou mais veículos do proprietário do imóvel;
XX - GARAGENS COLETIVAS: aquelas destinadas a estacionamento e guarda de mais de um veículo, em vagas individuais utilizadas pelos proprietários das unidades autônomas ou pelos clientes ou visitantes, quando se tratar de estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços ou institucionais, dispostas em espaço comum;
XXI - GARAGENS COMERCIAIS: aquelas destinadas à locação de espaços para estacionamento e guarda de veículos;
XXII - "HABITE-SE": ato administrativo através do qual é concedida a autorização do Município para ocupação de edificação concluída;
XXIII - LOGRADOURO PÚBLICO: todo espaço de uso público oficialmente reconhecido, destinado a circulação ou utilização da população;
XXIV - LOTE: parcela de terreno com, pelo menos, um acesso por via de circulação, geralmente resultante de desmembramento ou loteamento;
XXV - LOTEAMENTO INTEGRADO À EDIFICAÇÃO OU CONJUNTO HABITACIONAL: é a variante de loteamento em que a construção das edificações nos lotes é feita pelo empreendedor concomitantemente à implantação das obras de urbanização;
XXVI - MARQUISE: estrutura em balanço destinada à cobertura e proteção de pedestres;
XXVII - MEZANINO: estrutura intermediária situada entre o piso e o teto de uma dependência ou pavimento de uma edificação, caracterizada por sua integração ao ambiente principal e pela presença de guarda-corpo para segurança.
XXVIII - MULTA: valor de cunho pecuniário que deve ser pago aos cofres municipais em decorrência de infração cometida às normas e leis municipais;
XXIX - NOTIFICAÇÃO: ato administrativo pelo qual um indivíduo é informado de seus deveres perante a legislação vigente e das ações legais e penalidades a que está sujeito;
XXX - PASSEIO: é a parte da via oficial de circulação destinada ao trânsito de pedestres;
XXXI - PAVIMENTO: compartimento ou conjunto de dependências situados no mesmo nível ou até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), acima ou abaixo do mesmo;
XXXII - PÉ-DIREITO: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento;
XXXIII - PILOTIS: ambiente formado por conjunto de pilares ou colunas de sustentação, que permitem a utilização de espaço livre, aberto e não compartimentado, situado no andar térreo, ou em pavimentos superiores;
XXXIV - PERGOLADO: elementos vazados e descobertos, apoiados em colunas ou em balanço.
XXXV - RECUO MÍNIMO (REM): distância entre o limite externo da projeção horizontal da edificação e as divisas do lote;
XXXVI - SUBSOLO: pavimento com 50 % (cinquenta por cento) ou mais de seu pé direito situado abaixo do nível médio do greide da rua. Em caso de o terreno ter duas ou mais vias de acesso, o subsolo deve ser considerado o pavimento com 50% (cinquenta por cento) ou mais de seu pé direito situado abaixo do nível médio entre as cotas médias das duas ou mais vias;
XXXVII - TETO: face superior interna de uma casa ou aposento;
XXXVIII - UNIDADE AUTÔNOMA: a edificação ou parte desta, residencial ou não, de uso privativo do proprietário;
XXXIX - VARANDA: Compartimento aberto, protegido por uma cobertura constituindo o prolongamento da edificação ou unidade autônoma de que faz parte;
XL - TERRAÇO: área aberta, via de regra pavimentada, ligada à edificação; e que serve como ambiente de convivência a céu aberto;
XLI - SACADA: Ambiente aberto, em balanço ou parcialmente em balanço, fora do corpo principal da edificação, delimitada por grade ou balcão;
XLII - VISTORIA: diligência efetuada pelo Município tendo por fim verificar as condições de uma edificação concluída ou em obra;
TÍTULO II
DAS NORMAS TÉCNICAS
CAPÍTULO I
DAS EDIFICAÇÕES EM GERAL
Art. 5º. Na execução de toda e qualquer edificação, bem como na reforma ou ampliação, os materiais utilizados deverão satisfazer às normas compatíveis com o seu uso na construção, tendo como referência as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas);
Parágrafo único. No caso de imóveis tombados individualmente, pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno, os materiais a serem utilizados, deverão ser analisados pelos órgãos competentes e, no caso de restauro, deverão ser similares aos originais.
Art. 6º. Nas edificações públicas ou privadas destinadas ao uso coletivo, as áreas comuns deverão se adequar de modo a garantir condições de acessibilidade às pessoas com deficiência, conforme legislações pertinentes.
Parágrafo único. As edificações multifamiliares financiadas com recursos dos programas habitacionais públicos deverão atender as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (PCD).
Art. 7º. Todos os banheiros destinados ao público, localizados em prédios públicos ou privados, deverão conter equipamentos mecânicos ou eletrônicos para evitar o desperdício de água, bem como deverão atender as disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (PCD).
Art. 8º. Para efeito do Cálculo do Potencial Construtivo serão consideradas apenas as Áreas Construídas Computáveis (ACC) da edificação e excluídas as Áreas Construídas Não Computáveis (ANC).
Art. 9º. São consideradas Áreas Construídas Não Computáveis (ANC):
I - todas as áreas descobertas das edificações residenciais unifamiliares e multifamiliares, comerciais, hospitalares e industriais;
II - todas as áreas sob pilotis;
III - as áreas cobertas destinadas às garagens privativas ou coletivas nas edificações residenciais unifamiliares ou multifamiliares;
IV - as áreas dos estacionamentos cobertos nas edificações não residenciais:
a) que excederem à 40% (quarenta por cento) do número de vagas exigidos pela legislação vigente; ou
b) que possuam cobertura vegetal natural;
c) que possuam cobertura de painéis solares fotovoltaicos;
V - sacadas e varandas localizadas acima do pavimento térreo, nas edificações residenciais até 15% (quinze por cento) das áreas privativas das unidades autônomas será considerada Área Construída Não Computável (ANC) e o excedente Área Construída Computável (ACC);
VI - casa de máquinas, barriletes e caixas d'água;
VII - dutos de ventilação, dutos de fumaça, poços de elevadores, caixa de escada coletivas e central de gás (GLP);
VIII - lajes técnicas destinadas a equipamentos de ar condicionado e aquecimento de água, em edificações de uso residencial e comercial limitadas a 10 m² (dez metros quadrados);
IX - pergolados;
X - marquises e beirais até o limite de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
XI - áreas destinadas exclusivamente ao armazenamento temporário de lixo doméstico no térreo ou subsolos;
XII - áreas destinadas para instalações de sistema AVAC (aquecimento, ventilação e ar condicionado) e de geração de energia renováveis;
§ 1º. Quando o cálculo de áreas das sacadas e varandas forem maiores que 15% (quinze por cento) da somatória das áreas privativas das unidades autônomas, somente o excedente deverá ser considerado como Área Construída Computável (ACC).
§ 2º. Nos "edifícios garagem" construídos, única e exclusivamente, para a atividade fim de exploração comercial de estacionamento de veículos, não se aplica a regra estabelecida no Inciso IV e suas alíneas, acima.
Art. 10. Para efeito de aplicação do Limite de Adensamento (LA), deverá ser considerada apenas a Área Construída Computável total da (s) edificação (ões) no lote.
Art. 11. Toda e qualquer construção deverá obedecer a cota de referência de nível a partir da calçada, sendo obrigatória a apresentação de soluções de acessibilidade até a entrada da edificação.
Art. 12. Nenhuma construção poderá impedir o escoamento natural das águas pluviais, sendo obrigatória a canalização e se necessário, a servidão que permita o natural escoamento das águas.
Art. 13. É proibida a execução de toda e qualquer edificação nas faixas previstas para o passeio, bem como sobre o Padrão Geométrico Mínimo (PGM) e Áreas Non Aedificandi.
Art. 14. Nos Recuos Mínimos (REM), será permitida a construção de:
I - piscinas;
II - cisternas;
III - casas de bombas;
IV - áreas de lazer descobertas;
V - estacionamentos descobertos;
VI - pérgolas;
VII - fossas sépticas, filtros, sumidouros ou outros sistemas de tratamento de esgoto;
VIII - depósitos para resíduos sólidos e GLP;
IX - subsolos;
X - beirais e/ou marquises, avançando até 50% (cinquenta por cento), respeitando o máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) e a altura mínima de 3,20 m (três metros e vinte centímetros) acima de qualquer ponto do terreno.
Art. 15. As edificações ou muros nos terrenos de esquina deverão ser projetados com chanfro ou arredondamento, compatíveis dentro do contexto arquitetônico e técnico nos padrões admitidos pelos normativos da ABNT.
Art. 16. Qualquer edificação, exceto residências unifamiliares, deverá prever espaço destinado a coleta de lixo (resíduo sólido), de acordo com o tipo e volume de resíduo gerado, localizado dentro do alinhamento do lote e com rebaixamento do meio fio, conforme a legislação pertinente ou se estas não existirem, conforme as normas da ABNT.
Art. 17. Para execução de toda e qualquer construção, reforma ou demolição, junto à frente do lote será obrigatória a colocação de tapume e demais dispositivos de segurança, conforme disposto em normativo específico, ou caso não existirem, nos termos das normas da ABNT.
Art. 18. As portas de acesso às edificações, quando de uso privativo ou coletivo, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso, conforme legislação pertinente de segurança, ou se estas não existirem, conforme normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 19. As escadas de qualquer edificação deverão servir a todos os pavimentos até o nível de descarga e ter largura proporcional ao número de pessoas da edificação, observadas as normas técnicas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 20. No caso de emprego de rampas destinadas ao uso coletivo, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se as mesmas exigências mínimas que trata o artigo anterior, bem como às disposições da ABNT no que se refere a adequação de mobiliário urbano e edificações às Pessoas com Deficiência (PCD).
Parágrafo único. As rampas de acesso de pedestres as edificações deverão estar localizadas totalmente dentro do lote.
Art. 21. A instalação de elevadores nas edificações, incluindo os de emergência, deve adotar como base os critérios definidos pelas normas do Corpo de Bombeiros Militar e da ABNT.
Art. 22. Será obrigatória a instalação de, no mínimo, um elevador nas edificações que apresentarem entre o piso do último pavimento que tem acesso a unidade autônoma e o nível da soleira de acesso à edificação, uma distância vertical superior a 9,00m (nove metros).
Parágrafo único. O número de elevadores nas edificações com mais de 9,00m (nove metros) está condicionado ao cálculo da população, conforme normas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 23. Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores nos pavimentos superior ao de acesso devem ter forma tal que permita a inscrição de um círculo cujo diâmetro será de dimensão não inferior a 1,20m (um metro e vinte centímetros), para edifícios residenciais e de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para as demais edificações, conforme normas do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 24. O sistema mecânico de circulação vertical está sujeito às normas técnicas da ABNT e, sempre que for instalado, deve ter um responsável técnico legalmente habilitado.
Art. 25. Para efeito deste Código, o uso dos compartimentos será considerado por sua denominação em planta, ficando a critério e responsabilidade do profissional autor do projeto a determinação das suas áreas mínimas.
Art. 26. Os compartimentos das edificações serão classificados em:
I - Compartimentos de Permanência Prolongada (CP);
II - Compartimentos de Permanência Transitória (CT);
III - Compartimentos Sem Permanência (CS).
§ 1º. São Compartimentos de Permanência Prolongada (CP) aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, permitindo a permanência confortável por tempo prolongado e indeterminado, tais como dormitórios, salas de jantar, de estar, de visita, de jogos, de estudos e/ou trabalho, cozinha, copa, recepções, portarias, salões de festas, sacadas e varandas.
§ 2º. Compartimentos de Permanência Transitória (CT) aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência confortável por pequeno espaço de tempo, tais como: vestíbulos, gabinetes sanitários, vestiários, rouparias, lavanderias residenciais, corredores, escadas e garagens.
§ 3º. Compartimentos sem Permanência (CS) aqueles locais de uso definido, caracterizando espaços habitáveis, de permanência eventual tais como: adegas, estufas, casas de máquinas, casa de bombas, despensas, depósito e demais compartimentos que exijam condições especiais para guarda ou instalação de equipamentos, e sem atividade humana no local.
Art. 27. Os compartimentos de permanência prolongada (CP) devem:
I - ter pé-direito mínimo de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
II - as sacadas e varandas serão dimensionadas a critério do profissional autor do projeto, respeitada a altura mínima para o guarda-corpo de acordo com as normas técnicas mais restritivas da ABNT ou do Corpo de Bombeiros Militar, ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
Art. 28. Os compartimentos de permanência transitória (CT) devem ter pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros).
§ 1º. Será admitida a ventilação e iluminação de compartimento de permanência transitória (PT) ou cozinhas através de lavanderias, desde que esta tenha abertura ou janela para o exterior no plano vertical, ficando a critério e responsabilidade do profissional habilitado a determinação da área mínima de iluminação e ventilação para cada compartimento;
§ 2º. Será admitida a ventilação de lavabos, despensas, depósitos e gabinetes sanitários, através de duto vertical, desde que este seja aberto nas extremidades inferior e superior;
§ 3º. Nos Compartimentos de Permanência Transitória (PT), desde que não possuam ventilação de outros compartimentos, será permitida a ventilação mecânica ou zenital;
§ 4º. É dispensada a abertura de vãos para o exterior dos vestíbulos, corredores, passagens e circulações.
Art. 29. Será permitida construção de edificações, com ou sem abertura, no alinhamento predial, respeitada a altura máxima de 9,00m (nove metros) medidos em qualquer ponto da(s) divisa(s) lindeira (s) para os seguintes usos:
I - garagens, particulares ou coletivas, com até três pavimentos;
II - outras atividades com até dois pavimentos.
§ 1º. Os recuos serão medidos da parede até a divisa e/ou edificação, sendo permitida a instalação de elementos de fachada ventilada e/ou jardim vertical, limitado a 35 cm (trinta e cinco centímetros);
§ 2º. A altura (H) é igual a distância em metros do teto do último pavimento ao nível do piso do pavimento servido pelo Logradouro Público, considerando-se a espessura de 0,10 m (dez centímetros) para cada laje de piso e de cobertura;
§ 3º. As varandas, sacadas, áreas de serviço e lajes técnicas não poderão ocupar os recuos mínimos exigidos neste artigo;
§ 4º. Os aparelhos condicionadores de ar e/ou demais equipamentos da edificação, não poderão avançar sobre os passeios públicos;
§ 5º. Para reformas e ampliações, deverão ser respeitados os mesmos recuos exigidos para novas edificações.
Art. 30. Os mezaninos devem ser protegidos por guarda-corpo e não será permitido o seu fechamento com paredes ou divisórias.
Art. 31. Nas edificações existentes em desacordo com o presente código, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações estritamente exigidas pela higiene ou segurança.
Parágrafo único. Nessas condições, só serão permitidas obras de acréscimo, reconstrução parcial ou reforma, desde que satisfaçam as exigências do presente código de obras, salvo se tecnicamente inviáveis, cuja comprovação dar-se-á por laudo técnico.
Art. 32. Nenhuma janela ou porta poderá ser aberta em saguão interno, área de fundo ou área lateral sem que normalmente ao parâmetro externo da parede haja distância livre igual ou superior a um 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), até a divisa.
Art. 33. As paredes divisórias dos prédios geminados, terão espessura mínima de um tijolo, ou espessura equivalente, sendo outro material.
Parágrafo único. Em qualquer caso, essas paredes divisórias serão elevadas até atingirem a cobertura, podendo, acima do forro, essa espessura ser de meio tijolo ou equivalente.
Art. 34. As chaminés nas edificações terão altura suficiente para que a fumaça não incomode os prédios vizinhos, dentro dos requisitos normativos da ABNT. O Município poderá determinar acréscimo de altura ou modificação, quando venha a se tornar necessário.
Art. 35. Nas edificações de madeira já existentes nos lotes gravados com a restrição constante no art. 119 e seus parágrafos, só serão permitidos serviços de limpeza, consertos ou alterações que visem satisfazer condições mínimas de segurança e higiene.
Art. 36. As edificações de madeira só são permitidas com as seguintes restrições:
I - o número máximo dos seus pavimentos será de dois, a altura máxima 6,00m (seis metros) e a superfície máxima coberta com 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados);
II - repousarão sobre baldrame de alvenaria com altura mínima de 50cm (cinquenta centímetros);
III - ficarão afastados dois metros no mínimo, de qualquer ponto das divisas do lote, e seis metros, no mínimo, de largura outra edificação de madeira dentro do lote;
IV - ter afastamento de 2,00m (dois metros) do alinhamento predial, na zona comercial e 5,00m (cinco metros) na zona residencial.
Parágrafo único. As edificações de madeira poderão ser agrupadas, desde que o conjunto satisfaça ao disposto neste artigo.
Art. 37. Não se incluem nas restrições anteriores, as pequenas edificações de um só pavimento não destinadas a habitação e com área coberta inferior a doze metros quadrados.
Art. 38. As edificações residenciais, não incluídas no caput do artigo 36, terão afastamento mínimo de 3,00m (três metros) de alinhamento predial e, quando esquina, de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Parágrafo único. É dispensado o recuo quando se tratar de edificação mista e desde que a parte residencial não ocupe o pavimento térreo ou embasamento.
Art. 39. Toda a construção marginal a cursos de água só poderá ser licenciada se locada a distâncias do álveo existente, determinadas pela repartição técnica.
Art. 40. Para efeito da determinação supra prevalecem as condições atuais dos cursos de água, podendo, entretanto, ser alterado o traçado dos mesmos mediante acordo entre proprietários marginais, com anuência da Prefeitura.
Art. 41. As fundações de qualquer construção junto a cursos de água, devem atingir pelo menos 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), baixo de um plano inclinado na relação de um de altura para dois de distância horizontal, partindo do fundo médio do álveo no ponto considerado.
Art. 42. Os projetos de construção devem conter indicações exatas com referência a cursos de água, atingidos ou próximos, quer em planta quer em perfis. Estes devem ser suficientemente extensos para demonstrar a observância do que ficou estabelecido nos artigos anteriores.
Art. 43. A construção de represa, tanque, comporta ou qualquer dispositivo que venha interferir com o livre escoamento das águas pluviais nos cursos de água, valetas ou depressões naturais do terreno, depende de licença especial da Prefeitura.
Parágrafo único. A Prefeitura poderá determinar a demolição ou remoção de tais construções, desde que não precedidas de aprovação.
CAPÍTULO II
DOS PASSEIOS PÚBLICOS
Art. 44. É de responsabilidade dos proprietários de lote a construção e a manutenção do passeio público em toda a extensão da testada dos terrenos localizados em logradouros públicos providos de meio-fio e pavimentação asfáltica.
Parágrafo único. A construção do passeio lindeiro à propriedade deverá observar as disposições do Código de Obras do Município e atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - É vedada a alteração da declividade natural e a construção de degraus nos passeios públicos, salvo nos logradouros com inclinação superior a 20% (vinte por cento), hipótese em que será exigido projeto específico aprovado pela Administração Municipal;
II - O acesso de veículos deverá situar-se a uma distância mínima de 6,50 m (seis metros e cinquenta centímetros) da esquina, entendida como o ponto de interseção dos alinhamentos do lote;
III - O acesso de veículos não poderá prejudicar a instalação de chanfros obrigatórios, quando exigidos pela legislação urbanística, nem comprometer as larguras mínimas destinadas à circulação de pedestres nos passeios;
IV - É obrigatória a execução de rampa com rebaixamento de meio-fio em todas as esquinas, no local correspondente à faixa de travessia de pedestres, destinada ao uso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, devendo possuir:
a) declividade máxima de 12% (doze por cento);
b) comprimento mínimo de 80 cm (oitenta centímetros);
c) largura mínima de 1,00 m (um metro);
V - Os canteiros centrais e ilhas de canalização de tráfego que forem interceptados por faixas de travessia de pedestres deverão conter rampas de acesso compatíveis com os padrões definidos no inciso anterior;
VI - É proibida a instalação de caixas coletoras de água pluvial, grades ou bocas de lobo sobre a sarjeta no local de travessia de pedestres.
Art. 45. O revestimento do passeio público deverá ser executado exclusivamente em concreto moldado in loco ou bloco de concreto intertravado, conforme os padrões estabelecidos pela Administração Municipal.
§ 1º. O Município definirá, de acordo com seu planejamento urbano, o tipo de revestimento a ser adotado para cada logradouro ou trecho de logradouro, dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
§ 2º. É vedada a utilização de ladrilhos entremeados com grama na faixa mínima destinada à circulação de pedestres, ainda que inseridos em trechos com cobertura parcial.
§ 3º. O passeio que contar com faixa gramada deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) A faixa gramada deverá ser localizada junto ao meio-fio e não poderá exceder 50% (cinquenta por cento) da largura total do passeio;
b) A faixa pavimentada destinada à circulação de pedestres deverá possuir largura mínima de 1,25 m (um metro e vinte e cinco centímetros), contínua, regular e desobstruída.
§ 4º. Os passeios públicos deverão prever abertura para arborização urbana, localizada ao longo do meio-fio, com dimensões, distanciamento e espécies definidos pelo órgão municipal competente.
Art. 46. É vedada a construção de fossas sépticas ou poços de qualquer natureza nos passeios públicos
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 47. A execução de obras ou serviços, públicos ou particulares, em logradouros públicos dependerá de prévio licenciamento municipal, devendo conter a definição do período de início e término, bem como os horários autorizados para a realização dos trabalhos.
Art. 48. A execução de obras ou serviços em logradouros públicos por entidades prestadoras de serviços da Administração Direta ou Indireta será autorizada mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I - A obra ou serviço deverá estar prevista em programas anuais ou plurianuais previamente submetidos ao Município, com antecedência mínima de 6 (seis) meses;
II - A solicitação de licença deverá ser formalizada com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência;
III - O requerimento de licença deverá ser instruído com, no mínimo, os seguintes documentos e informações:
a) Croqui de localização da intervenção;
b) Projeto técnico da obra ou serviço;
c) Projeto de desvio ou modificação do tráfego, quando for o caso;
d) Cronograma de execução;
IV - Compatibilização prévia do projeto com eventuais interferências na infraestrutura e no mobiliário urbano existentes na área afetada.
Parágrafo único. Ficam dispensadas do licenciamento prévio as instalações domiciliares de serviços públicos e as intervenções emergenciais.
Art. 49. As obras e serviços realizados em logradouros públicos deverão observar as normas técnicas estabelecidas pelo Município, especialmente quanto à execução, sinalização e uso do espaço aéreo e subterrâneo.
Art. 50. O executor da obra ou serviço será responsável pelos custos relacionados à instalação, remanejamento, remoção ou recomposição de equipamentos públicos e mobiliário urbano afetados pela intervenção, bem como por quaisquer danos causados a bens públicos ou privados.
Art. 51. As obras ou serviços licenciados deverão observar integralmente as disposições desta Lei e seus regulamentos, estando sujeitos à fiscalização pelo órgão competente. Constatada qualquer irregularidade, o Poder Público poderá determinar a suspensão, o embargo ou a interdição da obra ou serviço, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
Art. 52. Os editais e contratos referentes à execução de obras ou serviços em logradouros públicos deverão conter cláusula específica exigindo o cumprimento integral do disposto nesta Seção.
CAPÍTULO IV
DA INSTALAÇÃO DE POSTES
Art. 53. A instalação de postes em logradouros públicos, destinados à iluminação pública, redes de energia elétrica e telefonia, sinalização viária, identificação de logradouros, comando de portões eletrônicos, relógios, termômetros públicos ou equipamentos similares, dependerá de prévia autorização do Município.
Parágrafo único. A autorização será concedida com base nas disposições desta Seção e da Seção relativa à execução de obras e serviços em logradouros públicos, competindo ao Município indicar a posição e as condições técnicas adequadas para a instalação.
Art. 54. A instalação de postes no passeio público deverá observar os seguintes critérios:
I - Preferencialmente, deverão ser posicionados na linha projetada da divisa entre os lotes;
II - A distância entre a face externa do meio-fio e o eixo do poste será aquela aprovada no projeto técnico apresentado pela concessionária responsável pela rede de energia elétrica ou infraestrutura correlata;
III - Em qualquer hipótese, a instalação dos postes não poderá comprometer a acessibilidade dos pedestres, devendo atender integralmente às normas técnicas de mobilidade urbana e acessibilidade universal.
CAPÍTULO V
DAS VIAS URBANAS E DAS ESTRADAS RURAIS
Art. 55. A construção, modificação e utilização das vias urbanas, além do previsto nesta Lei, obedecerão as imposições contidas na Lei do Sistema Viário Básico.
Parágrafo único. A modificação de estradas urbanas dentro do limite de terrenos de propriedade particular deverá ocorrer, mediante autorização prévia do Município e à custa do proprietário, sem interromper o trânsito, não lhe assistindo o direito de qualquer indenização.
Art. 56. A utilização das estradas rurais deverá observar, além do disposto na legislação estadual aplicável, as seguintes diretrizes:
I - É vedado às propriedades lindeiras às estradas rurais o uso do leito dessas vias para canalização de águas pluviais provenientes da própria propriedade, bem como a utilização das faixas de domínio para plantio ou instalação de cercas;
II - As obras de conservação de solo realizadas nas propriedades rurais não poderão causar danos às estradas ou rodovias, tampouco direcionar a elas o escoamento de águas pluviais retidas;
III - Compete à Secretaria Municipal de Obras, em articulação com o órgão estadual competente, a demarcação dos limites das faixas de domínio das estradas, com o objetivo de conter processos erosivos e permitir a regeneração da vegetação nativa, desde que não haja prejuízo à segurança da via.
Parágrafo único. Na utilização das estradas rurais ficam proibidos:
a) Fazer qualquer tipo de alteração, como fechar, estreitar ou mudar o traçado, sem prévia licença do Município;
b) Impedir a livre passagem pelas estradas, com a colocação de tranqueiras, palanques etc.;
c) Jogar objetos que possam prejudicar os veículos e as pessoas que nelas transitam;
d) Destruir as valetas que servem de escoamento de águas pluviais;
e) Fazer escavações de qualquer natureza, na área de domínio.
CAPÍTULO VI
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 57. Entende-se por residência ou habitação, a edificação destinada exclusivamente a moradia, constituindo unidade independente.
Art. 58. Nos condomínios urbanísticos integrados à edificação, ligados por vias de circulação, aplicam-se as disposições legais específicas no âmbito federal, estadual e/ou municipal.
Art. 59. As disposições desta lei referentes ao Afastamento Frontal Mínimo (AFM) e aos Recuos Mínimos (REM) serão aplicadas também aos Condomínios Urbanísticos e Condomínios Urbanísticos Integrados à Edificação, nos termos do artigo 38.
Art. 60. Escritórios, consultórios e lojas poderão coexistir com habitação, numa mesma edificação, desde que sua natureza não prejudique a segurança e conforto dos compartimentos de uso residencial, sendo classificado quanto ao risco, o de maior predominância, e que tenham acesso independente a logradouro público, respeitadas as disposições das legislações específicas.
CAPÍTULO VII
DAS EDIFICAÇÕES PARA FINS ESPECIAIS
Art. 61. Para todas as edificações, novas ou existentes, de USO NÃO RESIDENCIAL, devem os projetos atender às normas pertinentes à atividade a que se propõe, conforme as legislações federais, estaduais e municipais vigentes, normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, órgãos reguladores da atividade a ser licenciada (MEC, Ministério da Saúde, Código Sanitário e de Posturas, ANVISA, EMBRATUR, Corpo de Bombeiros) e devem atender as seguintes disposições especiais:
§ 1º. É dever do profissional habilitado, o dimensionamento dos ambientes, o cumprimento das normas técnicas específicas (aos espaços a serem construídos) e a instalação dos equipamentos essenciais às funções a que se destinam a edificação;
§ 2º. Qualquer alteração da destinação do uso do imóvel existente, deverá ser realizada as adequações necessárias ao seu novo uso de acordo com este Código de Obras, e as demais legislações pertinentes.
SEÇÃO I
DAS GARAGENS
Art. 62. As garagens de quaisquer edificações deverão atender às disposições desta Lei no que lhes forem aplicáveis, além das seguintes disposições:
I - respeitar o rebaixamento de meio-fio nas condições e metragens previstas pelo Código Sanitário e de Posturas em vigor;
II - ter altura livre entre o piso e qualquer elemento estrutural de pelo menos 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);
III - ter sistema de ventilação permanente;
IV - quando possuir rampa de acesso, ter recuo mínimo em relação ao alinhamento predial:
a) de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), quando a inclinação for maior que 5 % (cinco por cento) e não exceder a 10% (dez por cento);
b) de 5,00m (cinco metros), quando a inclinação for superior a 10% (dez por cento);
V - as rampas para automóveis não poderão ter inclinação superior a 20% (vinte por cento).
VI - os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências:
a) circulações independentes para veículos e pedestres, em se tratando de edificações para fins comerciais e/ou condomínios residenciais;
b) ter vão de acesso junto ao meio fio com largura mínima de 3,00m (três metros) e, no mínimo, 02 (dois) vãos, para entrada e saída independentes, quando a edificação comportar mais de 50 (cinquenta) carros;
c) para testada com mais de um acesso, o intervalo entre as guias rebaixadas não poderá ser menor que 3,00m (três metros);
d) nas garagens com mais de 100 (cem) vagas a distância do encontro dos alinhamentos prediais na esquina será de no mínimo de 5,00m (cinco metros);
e) ter locais de estacionamento (box) para cada carro, com uma largura mínima de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e comprimento de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros);
f) ter área de acumulação, nos edifícios comerciais, com acesso direto do logradouro que permita a parada temporária de um número de veículos não inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, quando não houver circulação independente para a entrada e saída até o local do estacionamento, sendo que na área de acumulação não poderá ser computado o espaço necessário à circulação de veículos;
g) ter sinalização luminosa e sonora em todas as entradas e saídas de veículos.
VII - os corredores de circulação devem ter as seguintes larguras mínimas, de acordo com o ângulo formado em relação às vagas:
a) ângulos de até 30° graus a circulação mínima de 3,00m (três metros), desde que possua espaço para manobras de retorno;
b) acima de 30° até 45° graus a circulação mínima será de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) desde que possua espaço para manobras de retorno;
c) a partir de 45° graus a circulação mínima será de 5,00m (cinco metros).
d) vagas de estacionamento tipo gaveta serão aceitas, somente nas edificações destinadas aos seguintes usos:
e) residenciais multifamiliares, quando as vagas forem da mesma unidade habitacional;
f) não residencial das Categorias Compatível e Baixo Impacto, dispostas em dupla;
SEÇÃO II
DOS HOTÉIS E CASAS DE PENSÃO
Art. 63. Nos hotéis, haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada grupo de dez hospedes, devidamente separadas para cada sexo.
Parágrafo único. Os dormitórios não providos de instalação sanitária própria, terão lavatório com água corrente.
Art. 64. Os empregados serão devidamente acomodados em ambiente condizentes, sendo-lhes destinados espaços e dependências próprias para o seu descanso e bem estar.
Art. 65. Em todos os pavimentos haverá instalação contra incêndio, de acordo com as normas fixadas em regulamento.
Art. 66. Quando o edifício tiver mais de 03 (três) pavimentos, além de elevador para passageiros, haverá monta carga.
Art. 67. As copas, cozinhas, despensas e instalações sanitárias de uso comum terão suas paredes revestidas de material cerâmico vidrado ou equivalente até a altura de dois metros, o piso será revestido de material impermeável.
Art. 68. Nos hotéis e casas de pensão, os compartimentos de habitação noturna terão as paredes internas até a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), revestidas de substâncias lisas, impermeáveis, capazes de resistir a lavagens frequentes. Em hotéis de classe especial poderá ser admitido outro acabamento.
Parágrafo único. São proibidas as divisões de madeira ou outro material equivalente.
Art. 69. Havendo lavanderia, esta apresentará as exigências normais para compartimentos de permanência diurna.
SEÇÃO III
DAS ESCOLAS
Art. 70. Os edifícios destinados a instituições de ensino deverão manter uma distância mínima de 3,00m (três metros) em relação a qualquer divisa do terreno.
Art. 71. A área não edificada deverá ser compatível tecnicamente com a superfície total das salas de aulas.
Art. 72. As escolas destinadas a menores de dezesseis anos, não apresentarão mais de três pavimentos e deverão abranger compartimentos para:
a) administração;
b) sala de aula;
c) instalações sanitárias;
d) recreio coberto.
Parágrafo único. A superfície de recreio coberto deverá ser no mínimo a metade da superfície total das salas de aula.
Art. 73. As escadas internas serão de lances retos e deverão apresentar largura total livre não inferior a um centímetro por aluno, localizado em pavimento superior. A largura mínima será de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 74. Os corredores, nos edifícios destinados à escola, terão largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 75. As salas de aula, a não ser que tenham destino especial, apresentarão a forma retangular. As dimensões não podem apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima de 12,00m (doze metros).
Parágrafo único. Os auditórios ou salas com grande capacidade, poderão não apresentar a forma retangular desde que satisfaçam as exigências seguintes constantes nas normas regulamentadoras da ABNT e/ou correlatas.
Art. 76. O pé-direito mínimo das salas de aula será compatível com os normativos definidos na ABNT e/ou correlatos.
Art. 77. A iluminação será nos termos dos normativos definidos na ABNT e/ou correlatos.
Art. 78. As salas de aula terão altura de até 2,00m (dois metros) acima do piso e serão revestidas com material impermeável e permanente, permitindo lavagens frequentes..
Art. 79. Os pisos das salas de aula deverão ser lisos, não escorregadios, de fácil conservação, manutenção e limpeza, além de oferecer conforto térmico.
Art. 80. As instalações sanitárias serão estabelecidas em local conveniente e proporcionadas como abaixo se discrimina:
I - obrigatórios nas áreas de recreação e em todos os pavimentos;
II - separados para cada sexo;
III - 01 (um) sanitário adaptado para deficientes físicos;
IV - calculados para o período de maior lotação:
a) mínimo de 1 (uma) bacia sanitária para cada 20 alunas;
b) mínimo de 1 (uma) bacia sanitária para cada 20 alunos;
c) mínimo de 1 (um) mictório para cada 40 alunos;
d) mínimo de 1 (um) lavatório para cada 40 alunos ou alunas;
V - as dimensões mínimas dos compartimentos das bacias sanitárias deverão ser de 0,90cm (noventa centímetros) entre os eixos das paredes.
VI - As portas dos compartimentos das bacias sanitárias deverão possuir vãos livres de 15cm (quinze centímetros) de altura na parte inferior e, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) na parte superior.
VII - Os pisos e paredes deverão ser revestidos com material resistente, liso, não escorregadio, lavável e impermeável.
VIII - área de iluminação natural mínima de 1/10 da área do piso;
IX - ventilação com metade da área iluminante.
Parágrafo único. As instalações poderão ser agrupadas com separação por meio de paredes com 1,80m (um metro e oitenta centímetros), devidamente separados por sexo.
Art. 81. Havendo sala de ginástica, as suas dimensões em planta não poderão ser inferiores a 8,00m (oito metros) por 20,00m (vinte metros).
Art. 82. Havendo internato, os dormitórios apresentarão áreas compreendidas entre 8,00m² (oito metros quadrados) e 120,00m² (cento e vinte metros quadrados), satisfeitas as demais prescrições relativas a compartimentos de permanência noturna.
Art. 83. Cozinhas, copas e despensas deverão satisfazer as exigências mínimas relativas aos hotéis.
Art. 84. Os dispositivos legais anteriores não se aplicam a projetos já aprovados por órgãos da União e do Estado, bem como a projetos decorrentes de parcerias ou convênios firmados com a municipalidade.
SEÇÃO IV
DOS ESTABELECIMENTOS ASSISTENCIAIS DE SAÚDE
Art. 85. As edificações relacionadas aos estabelecimentos assistenciais de saúde, além das normas já previstas nesta Lei, deverão observar, naquilo que não colidir, os regramentos impostos pela Resolução - RDC nº 50 de 21 de fevereiro de 2022 da ANVISA, ou outra que vier a substituí-la.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS DESTINADOS A COMÉRCIO E ESCRITÓRIO
Art. 86. Nos edifícios em que os pavimentos superiores forem destinados a escritórios ou para comércio, as salas devem satisfazer as exigências de compartimentos de permanência diurna e as seguintes restrições:
a) as salas não apresentarão superfície útil inferior a 12,00m² (doze metros quadrados), com largura mínima de 3,00m (três metros);
b) Haverá instalações sanitárias na proporção de uma para cada 60m² (sessenta metros quadrados) de área útil de salas, devidamente separadas por sexo.
Art. 87. Para as lojas destinadas ao comércio, são necessárias as seguintes condições:
a) a largura mínima do compartimento será de 3,00m (três metros);
b) dispor de instalação sanitária própria convenientemente localizada;
c) havendo pavimento superior, o teto e piso serão de material incombustível, bem como as escadas.
Parágrafo único. Os depósitos, além de atenderem aos requisitos estabelecidos nas alíneas “a”, “b” e “c”, deverão possuir piso com revestimento impermeável.
Art. 88. Os compartimentos destinados ao preparo, venda ou depósito de gêneros alimentícios, não poderão ter comunicação direta com habitação de qualquer natureza e deverão obedecer às exigências seguintes:
a) não poderão ter comunicação com instalação sanitária;
b) as paredes serão revestidos de azulejo até a altura de dois metros. O piso será de material cerâmico ou equivalente;
c) havendo refeitório para uso público, a área de cozinha não poderá ser inferior a ⅙ (um sexto) do refeitório, com o mínimo de 10,00m² (dez metros quadrados);
d) haverá instalação sanitária para uso público, com secções independentes para homens e mulheres;
e) deve haver vestiário para empregados. Haverá uma latrina para cada grupo de dez empregados.
f) as aberturas de ventilação serão protegidos com tela.
Art. 89. A instalação de açougues somente será permitida em compartimentos que atendam às seguintes exigências complementares:
a) porta de grade metálica com abertura direta para a via pública;
b) comunicação restrita às dependências do próprio açougue;
c) superfície útil mínima de 12,00 m², com largura não inferior a 3 metros;
d) paredes revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com azulejos ou material equivalente;
e) piso de material cerâmico ou equivalente, com declividade suficiente para o adequado escoamento das águas de lavagem e provido de ralo.
§ 1º. As peixarias devem atender a todas as exigências aplicáveis aos açougues.
§ 2º. Além destas exigências, aplicam-se as disposições normativas expedidas pela Vigilância Sanitária Estadual.
SEÇÃO VI
DOS MERCADOS PARTICULARES
Art. 90. A construção de mercados particulares no município deverá atender às seguintes exigências:
a) não poderão ser localizados a menos de 200,00m (duzentos metros) de distância do mercado municipal, nem em áreas onde essa possibilidade não seja expressamente permitida pela Lei de Zoneamento;
b) deverão ter, preferencialmente, acesso a pelo menos duas vias públicas e ficar isolados das propriedades vizinhas por passagens com largura mínima de 4,00m (quatro metros);
c) as portas voltadas para os logradouros públicos deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros);
d) o pé-direito deverá ter no mínimo 4,00m (quatro metros), medidos a partir do ponto mais baixo do telhado;
e) as passagens principais deverão ter largura mínima de 4,00m (quatro metros e ser pavimentadas com material impermeável e resistente;
f) a superfície mínima dos compartimentos será de 8,00m² (oito metros quadrados), com dimensão mínima de 2,00m (dois metros);
g) todas as paredes internas, inclusive as dos compartimentos, deverão ser revestidas com azulejo ou material equivalente até a altura de 2,00m (dois metros);
h) a superfície de ventilação permanente, por meio de janelas ou lanternins em plano vertical, não poderá ser inferior a 1/10 da área do piso;
i) deverá haver instalações sanitárias na proporção mínima de uma para cada cinco compartimentos, separadas por sexo e em conformidade com as normas deste Código para instalações sanitárias agrupadas. Essas instalações deverão estar localizadas a pelo menos 5,00m (cinco metros) de qualquer compartimento de venda;
j) deverá haver um compartimento especial destinado ao depósito de lixo, localizado de forma a permitir sua fácil remoção. Esse compartimento deverá ter capacidade para armazenar o lixo de dois dias, ser bem iluminado e ventilado pela parte superior, e contar com paredes e pisos revestidos de material impermeável, além de torneira e ralo para lavagens.
SEÇÃO VII
DOS EDIFÍCIOS COMO LOCAL DE REUNIÃO E ENTRETENIMENTO
Art. 91. Todos os edifícios destinados a reuniões e entretenimento deverão seguir, para fins de aprovação de projeto e concessão de alvará, as normas regulamentadoras da ABNT, especialmente as ABNT NBR 9050/2015, ABNT NBR 16004/2016 e ABNT NBR 16698/2018, sem prejuízo dos dispositivos desta Lei, naquilo que não houver conflito.
Parágrafo único. Incluem-se na definição deste artigo as igrejas, casas de diversões, salas de conferências, espaços esportivos, salões de baile, casas de show, entre outros estabelecimentos similares.
Art. 92. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar vistoria em edificações que funcionem como casa de diversões ou local de reunião, a fim de verificar suas condições de segurança e higiene.
Parágrafo único. Constatadas irregularidades, o proprietário será intimado a realizar os reparos necessários no prazo determinado. O descumprimento dessa obrigação poderá resultar no embargo das atividades e na interdição do imóvel.
SEÇÃO VIII
DAS FÁBRICAS E OFICINAS
Art. 93. As fábricas e oficinas só poderão ser localizadas em edifícios que atendam ao estabelecido no presente código.
Art. 94. Se a edificação destinada à fábrica ou oficina apresentar mais de dois pavimentos, haverá estrutura de concreto armado ou metálico.
Art. 95. O pé-direito mínimo em fábricas e oficinas, independentemente de sua natureza, será de 4,00 metros. Para dependências especiais, em qualquer pavimento, poderá ser aceito um pé-direito mínimo de 3,00 metros.
Art. 96. Os corredores ou galerias de circulação terão a sua largura útil mínima proporcional ao número de operários que eles se servem e na razão de um centímetro por pessoa, no mínimo. A menor largura admitida é de um metro e cinquenta centímetros.
Parágrafo único. As portas serão proporcionadas como acima indicado para os corredores. Executam-se os cômodos de destino especial e com número reduzido de operários. Estas abrirão para fora, no sentido de menor percurso para a saída.
Art. 97. A ligação entre os diversos pavimentos será garantida por meio de escadas, que deverão atender às seguintes exigências:
a) a largura útil total das escadas não será inferior a 1,00cm (um centímetro) por operário trabalhando em pavimento superior, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para cada escada. Quando de uso restrito e complementar, ligando dependências de natureza especial, poderão ter largura inferior;
b) nenhum operário deverá estar localizado em pavimento superior a mais de 60,00m (sessenta metros) de, pelo menos, uma das escadas;
c) as escadas deverão ser em lances retos, e seus degraus não poderão ter altura superior a 16,00cm (dezesseis centímetros), nem piso com largura inferior a 30,00cm (trinta centímetros);
d) após dez degraus, deverá haver sempre um patamar com largura mínima de 1,00m (um metro);
e) as escadas deverão ser obrigatoriamente protegidas por corrimão, e quando a largura for superior a 2,00m (dois metros), deverá haver um corrimão central;
f) nas fábricas, as escadas deverão contar com iluminação natural, por meio de janelas ou claraboias convenientemente posicionadas.
§ 1º. Havendo mais de três pavimentos, além das escadas, deverão ser instalados elevadores.
§ 2º. É facultada a substituição das escadas por rampas com declividade não superior a 10%, observada a proporção de 1,00 cm (um centímetro) de largura por operário localizado em pavimento superior, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 98. Todos os elementos de construção deverão ser de material incombustível, exceto a armação do telhado, que poderá conter peças de madeira.
§ 1º. Havendo pavimentos superiores, os pisos e as escadas deverão ser, obrigatoriamente, de material incombustível.
§ 2º. Quando construídas nas divisas, as fábricas deverão possuir paredes corta-fogo, com espessura mínima de 30 cm (trinta centímetros), em alvenaria de tijolos ou material de espessura equivalente. Essas paredes deverão se elevar, no mínimo, 1,00 m (um metro) acima do telhado.
§ 3º. Dependências onde se manipulem ou armazenem materiais combustíveis deverão ser isoladas das demais por paredes corta-fogo.
§ 4º. Caso alguma dependência realize operações industriais com materiais combustíveis, as portas de comunicação com outros ambientes deverão ser do tipo corta-fogo, previamente aprovado pelo setor competente da Prefeitura.
§ 5º. Caso haja escada destinada a ligar compartimentos onde se manipulem ou armazenem materiais combustíveis, deverão ser adotadas medidas para evitar a propagação do fogo entre essas dependências.
Art. 99. A iluminação natural dos locais de trabalho deverá ser garantida, e a superfície iluminante total não poderá ser inferior a 1/5 (um quinto) da área do piso do compartimento considerado, devendo ser uniformemente distribuída.
§ 1º. No caso de janelas voltadas para o norte ou oeste, os vidros deverão oferecer proteção contra ofuscamento.
§ 2º. A superfície iluminante mínima exigida neste artigo poderá ser complementada em até 20% (vinte por cento) com telhas de vidro ou claraboias que recebam luz zenital direta.
Art. 100. A ventilação natural dos locais de trabalho será garantida por meio de janelas basculantes ou venezianas localizadas na parte do telhado voltada para o sul, ou ainda por venezianas em lanternim.
Parágrafo único. A superfície das venezianas ou partes basculantes das janelas não poderá ser inferior a 1/7 (um sétimo) da área do compartimento considerado.
Art. 101. Sempre que não houver previsão para a instalação de ar-condicionado ou ventilação mecânica, deverá haver aberturas para o exterior, situadas em alturas diferentes, a fim de facilitar a circulação do ar. Essas aberturas deverão, preferencialmente, estar localizadas em faces opostas e possuir dimensões suficientemente amplas, além de dispositivos que permitam regular a entrada do ar.
Art. 102. A natureza dos revestimentos dos pisos, paredes e forros poderá variar conforme o processo de trabalho, devendo ser referida e justificada no memorial descritivo.
§ 1º. Exceto em casos especiais, os pisos deverão ser de material impermeável, assentados sobre base indeformável e apresentar declividade que permita o escoamento de água e lavagem.
§ 2º. As paredes deverão ser revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) com material liso, impermeável e permanente, adequado para lavagens frequentes. Acima dessa altura, até o teto, as paredes deverão receber pintura em cores claras.
§ 3º. Havendo forro, este deverá ser protegido com camada de tinta ignífuga, sempre que o material empregado oferecer risco de combustão. Para esse fim, a repartição competente da Prefeitura exigirá a apresentação de detalhes técnicos conjuntamente com o projeto.
§ 4º. Casos especiais não previstos serão analisados pela repartição competente da Prefeitura, que estabelecerá normas técnicas adequadas para enquadramento do projeto dentro das exigências imprescindíveis à obra.
Art. 103. Fornos, estufas com temperatura superior a 60°C (sessenta graus centígrados), caldeiras e aparelhos que produzam grande desprendimento de calor deverão ser instalados em compartimentos especialmente destinados.
Parágrafo único. Esses equipamentos deverão ser isolados com camada protetora de amianto ou material equivalente e não poderão ser instalados a menos de 2,00 m (dois metros) da divisa.
Art. 104. As fábricas em geral deverão dispor de instalações sanitárias proporcionais ao número de operários trabalhando em cada pavimento, observando-se as seguintes disposições:
a) não poderão possuir comunicação direta com o local de trabalho;
b) as instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo e agrupadas conforme já estabelecido neste código. As paredes deverão possuir revestimento de azulejo até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de altura, e o piso deverá ser de material cerâmico ou equivalente;
c) deverá haver uma latrina e um mictório para cada grupo de 40 (quarenta) homens ou fração;
d) deverá haver uma latrina para cada grupo de 20 (vinte) mulheres;
e) deverá haver um lavatório para cada grupo de 20 (vinte) operários, convenientemente localizado.
Art. 105. Deverão ser previstos vestiários separados por sexo, convenientemente situados próximos às instalações sanitárias.
§ 1º. A área útil dessas dependências não poderá ser inferior a 1,00m² (um metro quadrado) por operário, com um mínimo de 6,00m² (seis metros quadrados). Esses cômodos não poderão ser utilizados como passagem.
§ 2º. Sempre que a natureza do trabalho o exigir, a critério da Prefeitura, deverão ser instalados chuveiros como complemento aos vestiários.
Art. 106. Todas as fábricas deverão contar com instalação contra incêndio, devidamente localizada e dimensionada de acordo com as exigências da repartição competente.
Art. 107. As águas residuais e os resíduos industriais não poderão ser lançados na via pública nem em galerias de águas pluviais.
Art. 108. Nos estabelecimentos industriais destinados, no todo ou em parte, à preparação de produtos que exijam compartimentos com disposições especiais, como a fabricação de soluções injetáveis, poderá ser admitida a dispensa de aberturas para ventilação ou iluminação.
§ 1º. Nesse caso, a solução adotada deverá ser justificada, acompanhada de desenhos e exposição detalhada das instalações.
§ 2º. Quando o processo industrial exigir condições especiais de umidificação do ar ambiente, temperatura específica do compartimento, iluminação artificial, ventilação forçada ou aspiração, tais exigências deverão ser justificadas em memorial descritivo, e as instalações correspondentes deverão ser apresentadas em detalhes, com a devida explicação sobre seu funcionamento.
SEÇÃO IX
DAS FÁBRICAS DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 109. Para os estabelecimentos industriais de preparo de carne, seus derivados e subprodutos, além das exigências aplicáveis às fábricas em geral, deverão ser observados os seguintes requisitos:
a) o piso deverá ser de material cerâmico ou equivalente, de cor clara, perfeitamente impermeável e resistente;
b) as paredes deverão ser revestidas até a altura de 2,00 m (dois metros) com azulejos ou material equivalente, e, do referido ponto até o teto, deverão ser pintadas com tinta lavável e permanente, de cor clara;
c) os cantos internos deverão ser arredondados;
d) em todos os compartimentos, os pisos deverão possuir declividade adequada para permitir o fácil escoamento das águas de lavagem, sendo obrigatória a instalação de ralos em locais convenientes;
e) a instalação de câmaras frigoríficas será obrigatória, com capacidade mínima equivalente à produção de 6 (seis) dias;
f) deverá haver, pelo menos, um compartimento apropriado para a instalação de um laboratório de controle;
g) as janelas e portas deverão ser protegidas por telas metálicas à prova de insetos.
Art. 110. As padarias, fábricas de doces, massas e congêneres, além das disposições gerais aplicáveis às fábricas, deverão atender aos seguintes requisitos específicos:
a) deverá haver um compartimento especial, com área mínima de 6,00 m² (seis metros quadrados), destinado ao depósito de açúcar e farinha;
b) o laboratório de preparo deverá possuir área mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados);
c) o laboratório, os depósitos de farinha e as câmaras de secagem deverão apresentar:
● piso de material equivalente,
● paredes revestidas com azulejo até a altura de 2,00 m (dois metros),
● cantos arredondados,
● forro obrigatório, e
● portas e janelas protegidas por tela metálica à prova de insetos.
Art. 111. As usinas de beneficiamento de leite, além das condições gerais exigíveis para estabelecimento industriais, deverão apresentar compartimentos destinados:
a) ao recebimento de leite;
b) ao laboratório de controle;
c) ao beneficiamento;
d) a lavagem e esterilização do vasilhame;
e) ao pessoal, incluindo vestiários, banheiros, lavatórios e latrinas, completamente isolados em seção à parte do corpo principal da usina;
f) à maquinaria de refrigeração;
g) as câmaras frigoríficas;
h) à expedição;
i) ao depósito de vasilhame.
§ 1º. A edificação principal deverá ficar afastada da linha perimetral do lote pelo menos 10,00m (dez metros).
§ 2º. As paredes das salas de preparo, acondicionamento, laboratório, lavagem de vasilhame e câmaras frigoríficas deverão ser revestidas até a altura de 2,00m (dois metros) com azulejos brancos ou material equivalente, e, do referido ponto até o teto, deverão ser pintadas em cores claras.
§ 3º. Os pisos deverão ser de material cerâmico resistente ou equivalente, de cor clara, com declividade adequada para escoamento das águas de lavagem e dotados de ralos. Nas salas de recebimento e expedição, o piso deverá ser de ladrilhos de ferro polidos e perfeitamente ajustados, assentados sobre base resistente e indeformável.
Art. 112. Quando um mesmo prédio, simultaneamente, comportar estabelecimento industrial de preparo de alimentos e moradia, as instalações serão completamente independentes, devendo ser agrupadas as dependências correspondentes a cada secção, de modo a não haver comunicação entre elas.
Parágrafo único. No caso do caput, o refeitório e instalações sanitárias deverão ser nitidamente separados da seção de mercadoria, sem prejuízo da observância das restrições de aproveitamento dos lotes.
CAPÍTULO VIII
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO E SERVIÇOS AUTOMOBILÍSTICOS
Art. 113. As edificações das instalações de postos de abastecimento e serviços automobilísticos, destinados às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, deverão atender às seguintes disposições:
I - os terrenos para instalação de novos postos de que se trata o presente artigo, não poderão ter área inferior à prevista em Lei e:
a) para terrenos localizados em esquina, a menor dimensão das testadas não poderá ser inferior a 40,00m (quarenta metros);
b) para os terrenos localizados em meio de quadra, a testada não poderá ser inferior a 40,00m (quarenta metros);
II - os postos deverão dispor de compartimentos, ambientes ou locais para:
a) acesso e circulação de veículos;
b) serviços de abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação;
c) administração;
d) sanitários;
e) vestiários.
III - aos postos aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
a) as aberturas de acesso para veículos poderão ter a largura mínima entre 3,50m (três metros e cinquenta centímetros) e máxima de 8,00m (oito metros), que deverão ser medidas no sentido perpendicular ao eixo dos acessos, sem avançar sobre a testada dos lotes vizinhos devendo manter uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros,) das divisas, quando apresentarem ângulos entre 45° e 90°, em relação ao alinhamento predial ou a guia;
b) os rebaixos dos acessos poderão formar raios de concordância de no máximo 0,50m (cinquenta centímetros,) com os meios fios e muretas no início ou no final destes, ou com a linha dos alinhamentos prediais;
c) a distância mínima entre 2 (duas) aberturas será de 5,00m (cinco metros), para os postos existentes localizados em meio de quadra ou esquina, com medida inferior a 30m (trinta metros);
d) para terrenos cuja testada exceder 40,00m (quarenta metros), poderá haver mais de duas aberturas nessa testada, que, entretanto, deverão observar o disposto nas letras "a ", "b" e "c ", no que lhes couber, desde que possam também atender nesse caso, a medida mínima de 6,00 m (seis metros) entre cada uma das aberturas;
e) os intervalos entre as aberturas serão permanentemente fechados por meio de mureta, que poderá ser executada em alvenaria ou em concreto, desde que resistente a colisões, com altura mínima de 30cm (trinta centímetros) e espessura mínima de 35 cm (trinta e cinco centímetros) e disposta ao longo das testadas. O restante da testada do imóvel será também fechada com mureta ou poderá ter canteiro de jardinagem apresentando os mesmos requisitos;
f) os postos de abastecimento e serviços existentes poderão sofrer reforma e ampliação, desde que atendidas as disposições desta lei;
g) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, e no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), distante da intersecção dos alinhamentos dos meios fios;
h) quando da reforma e ampliação, os postos de abastecimento e serviços já existentes, ficam isentos de se adequarem às distâncias externas estipuladas nesta lei;
i) constituem atividades exclusivas dos Postos de Serviços e Abastecimento, a venda a varejo de combustíveis e derivados de petróleo;
j) são atividades permitidas aos Postos de Serviços e Abastecimento:
1 - lavagem e lubrificação de veículos;
2 - suprimento de água e ar;
3 - comércio de peças e acessórios para veículos, bem como de artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de veículos;
4 - comércio de material impresso de suporte e divulgação ao turismo, lojas de conveniência, autopeças, farmácias, distribuidora, auto elétrica, restaurante, serviços de oficina mecânica, borracharia, salão de beleza, lavanderia, atendidas às legislações específicas.
k) as calçadas limítrofes dos postos que servem de acesso a veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda sua extensão, com faixas para passagem de pedestres;
IV - quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjunto para testes ou medição, elevadores, bem como valas para troca de óleo deverão ficar a pelo menos 5,00m (cinco metros), do alinhamento dos logradouros sem prejuízo da observância de recuos maiores exigidos para o local;
V - as balanças de ar não terão restrição de posicionamento, devendo apenas atender a melhor posição de circulação dentro das áreas do posto, não podendo se localizar em locais nos quais sua utilização possa obstruir os acessos e as saídas, e a critério da segurança e da funcionalidade do serviço;
VI - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos boxes de lavagem, bem como outras construções ou instalações similares deverão ser adequadas às suas finalidades, para oferecerem a necessária segurança e ainda possibilitarem a correta movimentação ou parada de veículos;
VII - as bombas para abastecimento deverão observar a distância mínima de 4,00 m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas laterais e de fundo;
VIII - os equipamentos para lavagem e os de lubrificação deverão ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:
a) as paredes serão fechadas em toda altura, até a cobertura, ou providas de caixilhos fixos para iluminação;
b) as faces internas das paredes serão revestidas de material durável, impermeável e resistente às frequentes lavagens, em toda altura, e poderão ter painéis envidraçados até a verga (viga de sustentação);
c) o pé-direito será de acordo com o tipo de equipamento utilizado, observando o mínimo de 4,00m (quatro metros);
d) os compartimentos que não dispuserem de carenagem, deverão ficar afastados das divisas do lote no mínimo 3,00m (três metros), e quando o vão de acesso estiver voltado para via pública ou para divisa do lote, deverão distar dessas linhas 6,00m (seis metros), no mínimo.
IX - quando se tratar de postos de lavagem automática, estes serão dispensados do disposto nas letras "a ", "b" e "c" do item VIII;
X - os novos postos e os que forem objeto de reforma ou ampliação deverão, também, dispor de:
a) compartimentos ou ambientes para administração, serviços e depósitos de mercadorias com área total não inferior a 20,00m² (vinte metros quadrados), cada um com área mínima de 6,00m² (seis metros quadrados);
b) instalação sanitária (WC) para o público Masculino e Feminino, com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) cada e dimensão mínima de 1,20m;
c) as instalações sanitárias para os empregados deverão ser providas de chuveiros e ter área mínima de 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
d) compartimento para vestiário, com área mínima de 4, 00m² (quatro metros quadrados);
e) depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins com área mínima de 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados);
f) os compressores para calibragem de pneus, deverão estar a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) das bombas de combustíveis.
XI - a edificação terá estrutura, paredes e pavimentos conforme as normas que lhe forem aplicáveis. As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se, pelo menos, 1,00m (um metro) acima da cobertura;
XII - os postos de serviços automobilísticos deverão dispor de instalações ou construções de tal forma que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou óleo originado dos serviços de abastecimento e lavagem dos veículos;
XIII - a construção de postos de combustíveis e lubrificantes observará a distância mínima de 200m (duzentos metros) em raio, em relação a hospitais, nascentes e fundos de vale, ressalvados dessa exigência os já existentes que, entretanto, deverão atender às prescrições de segurança e proteção ambiental;
XIV - fica expressamente proibida a construção e funcionamento de postos de combustíveis e derivados em espaços físicos de Super e Hipermercados, a uma distância menor que 200 m (duzentos metros) da loja;
XV - os postos de combustíveis e lubrificantes serão fiscalizados pelos órgãos municipais na medida de suas competências, além dos estaduais e federais.
§ 1º. Os novos postos a serem instalados, ou aqueles já existentes, quando forem objeto de reforma ou ampliação de mais de 30% (trinta por cento) da área das suas edificações e ou da cobertura de bombas, deverão atender aos requisitos do inciso X, ficando, entretanto, liberados das exigências previstas no Inciso III, alíneas “c”; “f”; e, ainda, da alínea “g”; e item 4 da alínea “j” deste artigo;
§ 2º. a distância mínima a que se refere o Inciso XIII deste artigo será medida a partir das divisas do terreno do posto de abastecimento de combustíveis e lubrificantes”.
Art. 114. No descumprimento do disposto neste Capítulo os estabelecimentos infratores ficam sujeitos sucessivamente às seguintes penalidades:
I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;
II - multa de 262 UFM (Unidade Fiscal Municipal)
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
IV - suspensão da atividade até correção das irregularidades;
V - cassação de alvará de licença de funcionamento.
CAPÍTULO IX
DOS CEMITÉRIOS E DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
Art. 115. Os cemitérios públicos são bens de uso especial, fiscalizados pelo Poder Público Municipal, onde os mortos são sepultados. Cemitérios particulares requerem consentimento do Poder Público Municipal, através de permissão ou concessão.
Art. 116. Os cemitérios do município têm utilidade pública, destinados exclusivamente ao sepultamento de mortos.
Parágrafo único. Os cemitérios devem ser mantidos limpos, organizados e conservados com respeito, sendo áreas arborizadas e ajardinadas conforme projeto aprovado, além de obrigatoriamente cercados com muros.
Art. 117. As construções funerárias, como jazigos, mausoléus, panteões, cenotáfios, e similares, só poderão ser realizadas após a obtenção de alvará de licença. O requerimento deverá conter memorial descritivo, plantas, cortes longitudinais, transversais e elevação da obra, apresentados em duas vias.
Parágrafo único. Nenhuma construção poderá ser iniciada sem a aprovação do alvará e das plantas pelo órgão competente, que serão apresentadas ao Administrador do cemitério para o devido visto.
Art. 118. Pequenas obras ou melhorias, como instalação de lápides, cruzes, colunas ou grades, dependem de comunicação prévia ao órgão competente.
§ 1º. A apresentação de "croquis" explicativos poderá ser exigida.
§ 2º. A execução dessas obras dependerá do visto prévio do Administrador do cemitério.
Art. 119. Para construções funerárias será obrigatória a participação de um profissional regularmente habilitado, devidamente registrado no conselho profissional respectivo.
Art. 120. Aplica-se às construções funerárias, no que for pertinente, as disposições gerais deste Código referentes às construções em geral.
Art. 121. As carneiras e muretas serão executadas por profissionais devidamente habilitados, de acordo com a tabela de preços aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º. As muretas e carneiras serão construídas conforme o tipo aprovado.
§ 2º. As muretas terão espessura mínima de 15cm (quinze centímetros), serão de alvenaria, revestidas com argamassa de cal e areia, e cimentadas na parte superior.
§ 3º. Dimensões para muretas:
- Adultos: 2,20 m (comprimento) x 0,90 m (largura) x 0,40 m (altura);
- Adolescentes: 1,80 m x 0,60 m x 0,40 m;
- Infantes: 1,30 m x 0,50 m x 0,40 m.
§ 4º. As carneiras serão de alvenaria com as seguintes dimensões:
- Adultos: 2,20 m x 0,80 m;
- Adolescentes: 1,50 m x 0,45 m;
- Infantes: 1,35 m x 0,35 m.
§ 5º. As carneiras serão cobertas com lajes de concreto ou material equivalente, com argamassa de cimento.
Art. 122. As gavetas de túmulos, jazigos e mausoléus devem ser construídas abaixo do solo, respeitando:
- Profundidade máxima de 5,00m (cinco metros);
- Uso de materiais impermeáveis nas paredes, piso e teto;
- Ventilação no ponto mais alto da construção.
Parágrafo único. Nichos poderão ser construídos acima do solo, desde que:
a) Sejam hermeticamente fechados;
b) Utilizem materiais como mármore, granito ou concreto;
c) Façam parte de uma construção já existente.
Art. 123. A altura máxima permitida para construções funerárias não poderá exceder duas vezes a largura da rua em frente ao túmulo, respeitando o limite máximo de 5,00 m (cinco metros).
Parágrafo único. A altura será medida a partir do nível do passeio até a cornija, não incluindo estátuas ou cruzes.
Art. 124. As cercas e gradeamentos em terrenos perpétuos não poderão exceder 60 cm (sessenta centímetros) de altura.
Parágrafo único. Exceções são permitidas para cruzes, colunas, pilares e outras construções análogas, desde que não ultrapassem a altura máxima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros). O uso de madeira não será admitido nas construções sobre sepulturas.
TÍTULO III
DA APROVAÇÃO DE PROJETOS E DO ALVARÁ DE OBRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 125. Nenhuma obra pública ou privada de construção, reforma, demolição ou ampliação poderá ser executada sem a obtenção do Alvará de Obras, expedido pelo Município.
§ 1º. O interessado poderá solicitar previamente ao Município uma Consulta Prévia, a seu critério, na qual serão informados os índices urbanísticos e/ou diretrizes urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 2º. Qualquer intervenção em imóveis tombados individualmente, pertencentes a conjuntos tombados ou situados em suas áreas de entorno deverá ser previamente aprovada pelos órgãos competentes.
Art. 126. Para a obtenção do Alvará de Obras, o interessado deverá apresentar requerimento ao Município em meio digital, por meio de um sistema de aprovação digital, quando este for implantado, seguindo os termos do formulário padrão disponível no site do município.
Parágrafo único. Enquanto não houver a implantação do sistema digital, os formulários poderão ser apresentados fisicamente ou enviados por e-mail específico para essa finalidade.
Art. 127. Toda construção, demolição, reforma ou ampliação deverá ser realizada conforme o projeto arquitetônico e os projetos executivos e complementares, respeitando integralmente a legislação vigente, incluindo Leis, Resoluções, Portarias e Normas Regulamentadoras da ABNT.
Parágrafo único. O descumprimento dessas exigências poderá resultar na devolução do pedido para diligências ou no indeferimento do Alvará de Obras.
SEÇÃO I
DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE ALVARÁ
Art. 128. Para a obtenção do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar projeto que atenda a todas as normas técnicas brasileiras e os parâmetros urbanísticos vigentes, observando os seguintes itens:
I - Zoneamento (uso e ocupação do solo);
II - Afastamento frontal conforme hierarquização viária;
III - Recuos frontal, lateral e de fundo;
IV - Taxa de ocupação;
V - Coeficiente de aproveitamento;
VI - Taxa de permeabilidade;
VII - Acessibilidade conforme a legislação vigente;
VIII - Atendimento à demanda de vagas de estacionamento;
IX - Gabarito de altura.
§ 1º. O projeto alterado deverá ser assinado tanto pelo proprietário quanto pelo responsável técnico do projeto.
§ 2º. O Alvará de Construção poderá ser aditado durante sua vigência para incluir eventuais alterações, desde que o "Habite-se" ainda não tenha sido emitido. As alterações podem referir-se a modificações na peça gráfica ou no projeto, respeitando as normas aplicáveis.
§ 3º. Após a protocolização de toda a documentação exigida, o Poder Público terá o prazo de até 10 (dez) dias para análise. Caso esteja em conformidade, o Alvará deverá ser emitido em até 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 129. Para a concessão do Alvará de Construção, o interessado deverá apresentar o projeto acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do projeto arquitetônico e complementares completos, em conformidade com as normas técnicas e legislações vigentes;
II - Certidão de zoneamento e diretrizes urbanísticas emitidas pela Prefeitura;
III - ART/RRT do responsável técnico pelo projeto e pela execução da obra;
IV - Documentos de identificação do proprietário do imóvel;
V - Comprovante de propriedade ou posse legítima do terreno;
VI - Licenças ambientais, quando exigíveis;
VII - Certificado de acessibilidade, quando aplicável;
VIII - Declaração de atendimento à demanda de vagas de estacionamento conforme legislação;
IX - Outras documentações específicas, conforme exigências legais e regulamentares aplicáveis ao projeto.
Parágrafo único. No caso de ausência de documentação, o interessado terá até 30 (trinta) dias para apresentar a complementação sob pena de arquivamento do protocolo.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 130. Para a habilitação no sistema digital de aprovação de alvará, quando em funcionamento, os responsáveis técnicos pelo projeto e pela execução deverão assinar o Termo de Adesão, declarando ter conhecimento de toda a legislação aplicável ao Município de Nobres, incluindo as sanções cabíveis ao profissional em caso de descumprimento.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 131. A veracidade das informações e dos documentos apresentados em meio digital é de responsabilidade exclusiva do requerente, que responderá nas esferas administrativa, cível e criminal em caso de apresentação de informações e/ou documentos falsos.
§ 1º. Os servidores analistas dos projetos não terão responsabilidade de conferência da autenticidade documental, mas apenas de conferência de conformidade com as normas técnicas existentes.
§ 2º. O requerimento pelo Sistema de Aprovação Digital - SAD será realizado por solicitação do proprietário do imóvel, locatário e/ou arrendatário, e se dará somente quando o proprietário do imóvel, locatário, arrendatário, autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra, conjuntamente, assinarem o compromisso de que a o projeto elaborado e a execução da obra observem rigorosamente:
I - Consulta Prévia, quando houver Plano Diretor;
II - a Lei municipal de Uso e Ocupação do Solo, se e quando houver;
III - o Código de Obras do Município
IV - o procedimento instituído pelo Poder Público para análise simplificada de projetos no âmbito municipal;
V - as demais legislações urbanísticas e ambientais vigentes.
Art. 132. A Secretaria Municipal competente se reserva no direito de proceder à análise do projeto apresentado, bem como realizar diligências para fiscalização a qualquer momento, durante e após a execução da obra.
§ 1º. Se constatado o não atendimento às especificações e disposições normativas, o Alvará será cancelado, observados os princípios da ampla defesa e contraditório, sujeitando o proprietário da obra à penalidade de multa pecuniária.
§ 2º. Será publicado em tempo oportuno no Diário Oficial de Contas do Estado de Mato Grosso, ou em outo meio oficial de divulgação municipal, a relação dos Alvarás cancelados pela Secretaria Municipal competente, devido ao não atendimento à legislação em vigor.
Art. 133. Constatada divergência entre qualquer parâmetro construtivo determinado pelas leis urbanísticas e ambientais em vigência e aqueles definidos em projeto, serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis:
I - embargo imediato da obra e intimação para que seja providenciada a regularização do projeto e/ou da edificação no imóvel em conformidade com as leis urbanísticas e ambientais vigentes, no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que se desabilitará imediatamente o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra do sistema digital de aprovação de alvará de construção;
II - cancelamento do Alvará de Construção, caso não haja a regularização do imóvel no prazo mencionado no Inciso I deste artigo;
III - demolição;
§ 1º. No caso previsto no Inciso I deste artigo, o autor do projeto e o responsável técnico pela execução da obra serão reabilitados ao sistema digital de aprovação de construção alvará assim que regularizarem a pendência apontada pelo Poder Público.
§ 2º. Havendo reincidência na desabilitação do profissional do sistema de aprovação de alvará de construção, será encaminhado ao conselho de fiscalização profissional respectivo, para a devida apuração ético-disciplinar; bem como, em caráter cautelar, ser-lhe-á vedado formular requerimento de expedição de alvará de construção pelo prazo de 06 (seis) meses.
§ 3º. As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas ao proprietário do imóvel e ao responsável técnico, solidariamente, independentemente das demais penalidades existentes na legislação municipal em vigor.
§ 4º. O Município deverá averbar junto à matrícula do imóvel, a existência de irregularidade administrativa descrita no inciso I deste artigo.
§ 5º. O prazo estabelecido no inciso I deste artigo compreende a protocolização de novo projeto, realização de análise pelo setor competente, pagamento de taxas e adequação física do imóvel.
§ 6º. Na impossibilidade de adequação do imóvel no prazo estabelecido no inciso I deste artigo, o proprietário ou seu representante legal em relação à obra no imóvel deverá ser intimado para proceder à demolição da parte irregular em até 60 (sessenta) dias a contar da data da intimação.
§ 7º. A não demolição da parte irregular da obra no prazo fixado em lei, acarretará a aplicação de multa diária de 120 UFM (Unidade Fiscal Municipal), a contar do 61º (sexagésimo primeiro) dia do não atendimento à intimação.
§ 8º. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA e o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU serão informados quanto à infração cometida pelo profissional para que adotem as medidas administrativas cabíveis no âmbito dos respectivos Conselhos.
SEÇÃO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 134. Constitui óbice à emissão do “habite-se” a constatação de desconformidades entre o projeto aprovado e o projeto executado, o que sujeitará o infrator às medidas administrativas e penalidades previstas na legislação urbanística vigente, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis contra o proprietário e o responsável técnico do projeto e da obra.
Parágrafo único. O andamento regular da obra será monitorado pelo corpo de fiscalização municipal, lotado na Secretaria Municipal competente quanto à sua conformidade à legislação e aos parâmetros urbanísticos vigentes.
Art. 135. Para aprovação de projetos de edificações Residenciais Unifamiliares, o requerimento deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - matrícula do imóvel, atualizada e em nome do requerente ou a acompanhada do contrato de compra e venda, quando este não for o proprietário;
II - projeto arquitetônico completo, contendo:
a) Perímetro do lote, conforme descrito na matrícula e/ou planta de loteamento, cotado e amarrado em relação às esquinas, separando-se através de legenda as tipologias construtivas, e identificação das áreas construídas cobertas e áreas construídas descobertas;
b) Identificação das áreas permeáveis, com especificação das áreas arbóreas e paisagísticas;
c) Cotas de níveis em relação ao meio-fio da via pública;
d) Indicação da locação das árvores na calçada, rebaixos de meio-fio cotados e indicação de piso tátil;
e) Nome dos logradouros, indicação da linha de eixo das vias, PGM, identificação dos recuos, afastamentos e largura das calçadas, cotados conforme exigências normativas;
f) Indicação dos chanfros dos muros, nos casos de esquinas e rebaixamento de meio fio para acessibilidade de PCD;
g) Indicação do Afastamento Frontal Mínimo e os Recuos Mínimos de todos os pavimentos;
III - após a abertura do processo em meio digital, o Município, emitirá a taxa de emolumentos, que deverá ser quitada para andamento do requerimento;
IV - após conclusão da análise pelo Município, a emissão do parecer com o projeto aprovado, depende ainda da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os profissionais envolvidos na autoria do projeto, emitidas pelos respectivos conselhos de classe;
V - para emissão de Alvará de Obras, deverão ser anexados os seguintes documentos:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de todos os responsáveis técnicos pela execução da obra;
b) Certidão de Aquisição de Potencial Construtivo, quando se aplicar;
c) Taxa de Emissão de Alvará de obras, quitada.
§ 1º. Para aprovação do projeto de que trata o caput deste artigo, será exigido a conformidade do projeto com as restrições especificadas pela autoridade aeronáutica mediante apresentação de Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou declaração de inexigibilidade de aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), ou ainda, laudo de empresa especializada que ateste que o projeto observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER, caso tais declarações não estejam disponíveis ao tempo do pedido de aprovação do projeto.
§ 2º. Será ainda exigida declaração da destinação de resíduos sólidos em caso de inexistência de aterro municipal licenciado.
Art. 136. Para aprovação de projetos de outras edificações ou obras, o processo deve ser instruído com os seguintes documentos:
I - matrícula do imóvel, atualizada e em nome do requerente ou a acompanhada do contrato de compra e venda, quando este não for o proprietário;
II - análise de localização e atividade, nos casos em que se aplicar;
III - projeto arquitetônico;
IV - Licença Ambiental Prévia - LP, quando for o caso;
V - EIV/RIV e Resolução do CMDE, recomendando a aprovação, quando for o caso;
VI - após conclusão da análise pelo Município, a emissão do parecer com o projeto aprovado, deverá ainda da apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os profissionais envolvidos na autoria do projeto, emitidas pelos respectivos conselhos de classe;
VII - para a emissão do parecer da análise do projeto pelo Município, serão exigidos ainda os seguintes documentos:
a) Guia de recolhimento da taxa de aprovação de projeto devidamente quitada;
b) Documento comprobatório da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de todos os profissionais envolvidos na autoria do projeto, emitidas pelos respectivos conselhos de classe;
VIII - para emissão de Alvará de Obras, devem ser anexados os seguintes documentos:
a) Guia de recolhimento da taxa de alvará de obras devidamente quitada;
b) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), de todos os responsáveis técnicos pela execução da obra;
c) Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) acompanhado da ART ou RRT de elaboração e execução do projeto de resíduo, para os casos de edificações com área superior a 200,00 m² (duzentos metros quadrados);
d) Licença Ambiental de Instalação - LI, quando for o caso;
e) Certidão de Aquisição do Potencial Construtivo, quando for o caso.
§ 1º. Para qualquer edificação ou conjunto residencial construído em áreas desprovidas de rede de esgoto, deve ser apresentado projeto técnico de tratamento e destinação final dos efluentes da edificação, de acordo com normas da ABNT, ou outra solução técnica aceita pelo setor competente do Município;
§ 2º. As edificações destinadas a indústrias, postos de abastecimento de combustíveis, oficinas mecânicas ou similares, onde possa haver resíduos e efluentes químicos e/ou poluentes, devem apresentar projeto do sistema de tratamento e destinação dos agentes poluidores conforme estabelecido pela ABNT e legislação ambiental pertinente;
§ 3º. Os projetos de reformas, reconstrução ou acréscimo devem apresentar as indicações gráficas precisas das partes a conservar, a demolir e/ou a acrescentar;
§ 4º. Os projetos relativos a imóveis tombados, individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno, devem apresentar parecer favorável emitido pelo órgão competente conforme legislação pertinente;
§ 5º. Para construção de passeios e muros na testada do lote, deve ser solicitado previamente ao setor competente o alinhamento do lote;
§ 6º. Para obras de instalações de redes de energia, água, drenagem, esgoto, telefonia e outras obras em logradouros públicos, deve ser solicitado ao Município, além do Alvará de Obras, o atestado de alinhamento das redes, conforme projetos anuídos junto às concessionárias, quando for o caso.
§ 7º. Projeto de Habitação de Interesse Social, deve atender a lei de assistência técnica pública e gratuita para família de baixa renda conforme Lei Federal nº 11.888 de 24 de dezembro de 2008 ou sucedânea.
Art. 137. O projeto e demais elementos apresentados, estando de acordo com as disposições da presente Lei e Legislações pertinentes, será deferido o pedido de aprovação do projeto e expedido respectivo Alvará de Obras, que deve ser mantido no local da obra juntamente com a documentação técnica e peças gráficas a que se refere o artigo anterior.
Art. 138. Será facultado ao proprietário requerer separadamente, a aprovação do projeto arquitetônico, da liberação do Alvará de Obras.
§ 1º. A aprovação do projeto arquitetônico sem a expedição do respectivo Alvará de Obras, não gera direito ao proprietário para o início das obras;
§ 2º. Nos casos em que o proprietário requerer preliminarmente a aprovação do projeto arquitetônico, a documentação técnica e peças gráficas a que se referem aos incisos IV, VI do artigo 135 podem ser apresentadas juntamente com o requerimento do Alvará de Obras;
§ 3º. O projeto arquitetônico aprovado sem a expedição Alvará de Obras terá a validade de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de sua aprovação, independente de mudanças ocorridas nas disposições da presente Lei e Legislações pertinentes.
Art. 139. O Alvará de Obras entrará em CADUCIDADE no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da emissão, a menos que a obra tenha sido iniciada.
§ 1º. As obras, cujo Alvará entrar em CADUCIDADE, podem ser renovadas uma única vez, sem necessidade de reanálise, desde que não tenham ocorrido mudanças na legislação;
§ 2º. Para efeitos desta Lei, considera-se obra iniciada aquela, cuja fundação estiver concluída;
§ 3º. As obras iniciadas terão o prazo de 60 (sessenta) meses para sua conclusão, a contar da data da emissão do Alvará de Obras.
§ 4º. As obras cuja finalização exceder ao prazo estabelecido no parágrafo anterior dependerão da análise e parecer da equipe técnica da Secretaria municipal competente para renovação do Alvará de Obras, desde que solicitado antes do vencimento.
Art. 140. Independem de aprovação de projeto e Alvará de Obras:
I - os serviços de:
a) impermeabilização de terraços;
b) pintura interna, ou externa que não impliquem na colocação de anúncios ou publicidade;
c) substituição de coberturas, calhas, condutores em geral, portas, janelas, pisos, forros, molduras e revestimentos internos;
d) substituição de revestimento externo em edificações térreas afastadas do alinhamento do lote;
e) cobertura ou telhado verde;
f) jardim vertical natural.
II - as construções de:
a) calçadas no interior dos lotes, respeitado o Coeficiente de Permeabilidade;
b) galpões provisórios no canteiro da construção, quando existir o Alvará da Obra;
c) edificações provisórias destinadas exclusivamente à comercialização do próprio empreendimento imobiliário que possuam Alvará de Obras;
d) muros de divisas, exceto nas divisas lindeiras ao logradouro público;
e) pérgolas.
Parágrafo único. As isenções concedidas neste artigo não são aplicadas a imóveis tombados individualmente ou pertencentes a conjuntos tombados ou a sua área de entorno.
CAPÍTULO II
DO HABITE-SE
Art. 141. Nenhuma edificação pode ser ocupada sem a prévia obtenção do "Habite-se", expedido pelo Município.
Art. 142. Para a obtenção do "Habite-se", o requerente deverá apresentar um formulário padrão ao Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Cópia do projeto aprovado;
II - Certidão de baixa da responsabilidade técnica pela montagem de equipamentos eletromecânicos de circulação vertical e/ou horizontal, quando aplicável, emitida pelo conselho de classe;
III - Certidão de baixa da responsabilidade técnica emitida pelo respectivo Conselho de Classe;
IV - Termo de recebimento das obras de infraestrutura pelas concessionárias, nos casos de loteamentos integrados ou conjuntos habitacionais;
V - Certidão de numeração predial emitida pelo órgão municipal competente;
VI - Cópia da ART de execução das instalações de gás, quando necessário;
VII - Certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros Militar, conforme normas de segurança aplicáveis;
VIII - Certidão de aquisição e quitação do Potencial Construtivo, quando aplicável;
IX - Licença de Operação (LO);
X - Comprovante de execução das soluções apontadas no Relatório de Impacto de Trânsito (RIT);
XI - Comprovante de execução das pendências indicadas no Termo de Compromisso (EIV/RIV), quando aplicável;
XII - Comprovante de transporte de resíduos (CTR).
§ 1º A expedição do "Habite-se" estará condicionada ao plantio de árvore(s) na calçada, conforme orientação técnica do órgão municipal através de consulta prévia.
§ 2º. Será exigida a comprovação da execução do piso tátil nos passeios, conforme a NBR de acessibilidade, para a expedição do "Habite-se".
§ 3º. A exigência do parágrafo anterior será obrigatória também nas calçadas internas de edificações públicas ou de uso público.
§ 4º. Para edificações com dois ou mais pavimentos, altura superior a 9 metros ou área maior que 750 m², será exigida a certificação da conformidade do Projeto de Prevenção de Pânico e Combate a Incêndio.
§ 5º. A certificação mencionada será também obrigatória para edificações de menor altura ou área, quando destinadas ao armazenamento e venda de GLP, combustíveis, fogos de artifício, ou consideradas de risco.
§ 6º. Alterações no projeto arquitetônico, devido a exigências de órgãos oficiais, deverão ser compatibilizadas e submetidas à aprovação do Município antes da solicitação do "Habite-se".
Art. 143. O Município pode conceder "Habite-se" Parcial para partes já concluídas da edificação, desde que estejam em conformidade com o projeto aprovado e tenham atendido às exigências do artigo anterior.
Art. 144. As edificações estão sujeitas à realização periódica de inspeção predial e à emissão do respectivo Laudo de Vistoria.
Art. 145. As obras executadas sem Alvará de Obras deverão cumprir as seguintes exigências para sua regularização:
I - estar em conformidade com o presente Código e demais legislações pertinentes;
II - apresentar o comprovante de pagamento das multas referentes à inobservância da legislação municipal;
III - apresentar laudo técnico acerca da solidez da obra, emitido por profissional legalmente habilitado, com o respectivo recolhimento da ART/RRT.
CAPÍTULO III
DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 146. Para os efeitos desta Lei, somente profissionais habilitados podem assinar, como autores ou responsáveis técnicos, qualquer documento, projeto ou especificação a ser submetido ao Município.
§ 1º. A responsabilidade civil pelos serviços de projeto, cálculo e especificações, cabe a seus autores e responsáveis técnicos e, pela execução da obra, aos profissionais que a construírem.
§ 2º. A Municipalidade não assume qualquer responsabilidade técnica pela execução da obra, em razão da aprovação do projeto e da emissão do Alvará de Obras.
§ 3º. Só podem ser cadastrados no Município os profissionais que apresentarem a Certidão de Registro Profissional do respectivo Conselho de Classe.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 147. Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo Municipal, após manifestação técnica, quando necessária.
§ 1º. Enquanto não houver lei específica, ficam autorizados os desmembramentos em área mínima de 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10,00m (dez metros), excetuando-se os casos de área de acesso a uma edificação localizada nos fundos do lote, onde a testada mínima poderá ser de 5,00m (cinco metros).
§ 2º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da sua publicação.
Art. 148. Fica determinado que todos os hotéis e mercados deverão disponibilizar um espaço específico para a divulgação do turismo do município. A regulamentação desta exigência será efetivada por normativo exarado pelo Poder Executivo.
Art. 149. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 19 de dezembro de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal