LEI MUNICIPAL Nº. 1.938/2025
23 de Dezembro de 2025
“Institui Novo Código de Posturas do Município de Nobres/MT e Revoga a Lei Municipal nº. 534/1994 e dá outras providências ”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. O Código de Posturas do Município de Nobres/MT tem por finalidade instituir as normas disciplinadoras de higiene, de segurança, da ordem pública, do bem-estar público e da localização dos estabelecimentos comerciais, dos prestadores de serviços, das indústrias, entidades públicas, entidades religiosas, entidades privadas com ou sem fins lucrativos, bem como as correspondentes relações entre o Poder Público Municipal e os seus Munícipes.
Art. 2º. Ao Prefeito e aos Servidores Públicos Municipais compete cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código.
Art. 3º . Toda pessoa física ou jurídica residente, domiciliada ou em trânsito neste Município está sujeita às prescrições deste Código, ficando, portanto, obrigada a cooperar por meios próprios com a Administração Municipal no desempenho de suas funções legais.
Art. 4º . Todo cidadão é habilitado a comunicar à Municipalidade os atos que transgridam leis e regulamentos pertinentes à postura municipal.
Art. 5º . As disposições contidas neste Código, referentes a utilização das áreas, quer de domínio público ou privado e do exercício das atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços visam:
I - Garantir o respeito às relações sociais específicas da Região;
II - Estabelecer padrões mínimos relativos à qualidade de vida e de conforto ambiental;
III - Promover a segurança e a harmonia entre os munícipes.
SEÇÃO I
DOS BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 6º . Constituem-se bens públicos municipais, para efeito desta Lei:
I - Bens de uso comum do povo, tais como, logradouros, equipamentos e mobiliário urbano;
II - Bens de uso especial, tais como, edificações e terrenos destinados a serviços ou estabelecimentos públicos municipais.
§ 1º. É livre a utilização dos bens de uso comum, respeitados os costumes, a tranquilidade e a higiene.
§ 2º. É livre o acesso aos bens de uso especial nas horas de expediente ou visitação pública, respeitado o seguinte:
a) O regulamento pertinente aos recintos dos bens de uso especial.
b) Licença prévia no que tange aos recintos de trabalho.
Art. 7º . Todo cidadão é obrigado a zelar pelos bens públicos municipais, respondendo civil e penalmente pelos danos que aos mesmos causar, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Os responsáveis por danos causados aos bens públicos municipais ficam obrigados a indenizar o Município dos custos para a reparação dos prejuízos que os seus atos resultarem, acrescidas de 20% (vinte por cento).
SEÇÃO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 8º . Serão submetidas ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano - CMDU, instituído por lei específica, e à aprovação do Prefeito, as decisões que versarem sobre:
I - Os casos omissos neste Código;
II - As normas técnicas complementares a este Código;
III - Os fatos novos decorrentes da dinâmica e do desenvolvimento do Município, resguardada a competência da Câmara Municipal.
§ 1º. O conselho a que se refere este artigo será composto pelos seguintes membros, tendo como presidente o representante legal indicado pelo Chefe do Executivo Municipal:
a) 03 (três) representantes do órgão municipal, sendo um do setor de planejamento, um do setor de meio ambiente e um técnico do setor de obras e serviços urbanos;
b) 01 (um) representante da área médica;
c) 01 (um) representante da comunidade, apontado por associações de moradores;
d) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
e) 01 (um) representante indicado pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Nobres/MT;
§ 2º. Até que se institua o Conselho, os casos previstos nos incisos I, II e III do presente artigo serão deliberados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. O Poder Executivo terá o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para instituir e regulamentar o Conselho de Desenvolvimento Urbano.
CAPÍTULO II
DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 9º. É garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto no caso de realização de obras públicas ou em razão de exigência de segurança.
§ 1º. A instalação de relógios digitais, painéis ou equipamentos semelhantes em logradouros públicos dependerá de autorização expressa da Administração Pública Municipal, que poderá permitir, como contrapartida, a veiculação de propaganda comercial ou institucional, desde que o interessado arque integralmente com os custos de aquisição, instalação e manutenção do equipamento.
§ 2º. Como condição para a autorização mencionada no § 1º, deverá ser reservado espaço no equipamento para a divulgação de campanhas educativas, utilidade pública, informações oficiais ou demais conteúdos institucionais de interesse do Município.
§ 3º. A utilização dos logradouros públicos para finalidades não previstas neste Código somente poderá ocorrer mediante autorização legislativa específica ou quando se tratar de uso compatível com o interesse público, devidamente regulado pelo Poder Executivo.
Art. 10. A realização de eventos ou reuniões públicas, a instalação de mobiliários ou equipamentos, bem como a execução de obras públicas ou particulares em logradouros públicos, dependerão de licença prévia emitida pelo Município.
Art. 11. A numeração das edificações será atribuída pelo Município, de forma que cada número corresponda à distância, em metros, medida ao longo do eixo da via pública, desde o seu ponto inicial até o ponto médio da testada do lote edificado.
Art. 12. A numeração das edificações observará as seguintes normas:
I - Os números serão atribuídos de forma par no lado direito e ímpar no lado esquerdo do eixo da via pública, com sequência crescente nos sentidos Sul-Norte e Leste-Oeste;
II - Os números adotados serão sempre inteiros e sucessivos, vedada a utilização de frações ou complementações alfabéticas, salvo nos casos previstos em regulamento;
III - Serão atribuídos tantos números por lote quantas forem as unidades edificadas com acesso direto à via pública.
Art. 13. A placa de numeração será colocada pelo proprietário, obedecendo padrão definido pelo Município.
Parágrafo único. A placa será afixada no alinhamento predial ou na fachada da edificação, a uma altura entre 2,00 m (dois metros) e 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do nível do passeio, em local visível.
Art. 14. É proibida a colocação de placa de numeração diversa da que tenha sido oficialmente indicada pelo Município.
Art. 15. É proibido expor, lançar ou depositar, nos passeios, canteiros, sarjetas, bocas de lobo, jardins e demais logradouros públicos, quaisquer materiais, mercadorias, objetos, mostruários, cartazes, faixas, placas ou itens similares, sob pena de apreensão dos bens, pagamento dos custos de remoção e aplicação de multa administrativa.
§ 1º. O responsável por veículo automotor de aluguel utilizado para o depósito de entulhos, terra ou resíduos de construção civil em logradouro público será penalizado com multa, e, em caso de reincidência, terá sua licença municipal cassada.
§ 2º. Excetua-se da vedação prevista no caput a instalação de mesas e cadeiras por bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres, a partir das 18h00 (dezoito horas), desde que seja preservada uma faixa livre de, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) de largura para uso contínuo e desobstruído do passeio público.
§ 3º. A faixa livre prevista no § 2º será medida da borda do meio-fio em direção à fachada do estabelecimento, não se computando a largura da sarjeta ou da guia.
§ 4º. O proprietário do estabelecimento que pretender utilizar o passeio público na forma prevista deverá providenciar a pintura de faixa de 10 cm (dez centímetros) de largura, paralela ao meio-fio, devidamente conservada, com o objetivo de facilitar a fiscalização da área liberada para uso comercial temporário.
§ 5º. O horário previsto no § 2º será excepcionalmente ampliado para permitir a utilização do passeio a partir das 11h00 (onze horas) aos sábados, bem como durante todo o dia aos domingos e feriados, observadas as mesmas condições estabelecidas nos parágrafos anteriores.
Art. 16. É proibida a instalação de objetos, equipamentos ou qualquer tipo de dispositivo destinado a delimitar, reservar ou obstruir áreas de estacionamento ou acesso a garagens, salvo quando expressamente autorizado pelo órgão público competente.
Art. 17. É proibido o estacionamento, a circulação ou a permanência de veículos automotores, motocicletas ou similares sobre os passeios públicos, exceto nos casos expressamente autorizados pelo Município ou previstos em legislação específica.
Art. 18. É proibida a instalação de qualquer tipo de mobiliário urbano sobre os passeios públicos, exceto aqueles expressamente permitidos por este Código ou autorizados pelo Município, desde que atendam aos seguintes requisitos:
I - A instalação de mobiliários urbanos de grande porte, como bancas de revistas, quiosques e abrigos de parada do transporte coletivo, somente será permitida a uma distância mínima de 10,00 m (dez metros) da interseção dos alinhamentos dos meios-fios;
II - As placas de sinalização de trânsito, tanto de veículos quanto de pedestres, bem como as placas toponímicas (com nomes de ruas e logradouros), poderão ser instaladas nas esquinas, próximas ao meio-fio, desde que não obstruam a faixa de circulação dos pedestres e respeitem as normas de acessibilidade e visibilidade.
SEÇÃO II
DAS BARRACAS NAS FESTAS PÚBLICAS
Art. 19. É proibido o licenciamento para localização de barracas para fins comerciais, nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos.
Parágrafo único. As prescrições do presente artigo não se aplicam às barracas móveis, armadas nas feiras livres, quando instaladas nos dias e horários determinados pelo Município.
Art. 20. As barracas com permissão para instalação, conforme as prescrições deste Código, e mediante licença do Município, solicitada pelos interessados, deverão apresentar bom aspecto estético.
§ 1º. As barracas de que trata o presente artigo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas pelo Município, não podendo ter área superior a 6,00 m (seis metros quadrados).
§ 2º. Na instalação de barracas deverão ser observadas as seguintes exigências:
a) Ficarem fora da faixa de rolamento de logradouros públicos e pontos de estabelecimentos de veículos;
b) Não prejudicarem o trânsito de veículos;
c) Não prejudicar o trânsito de pedestres, quando localizadas no passeio público;
d) Não serem localizadas em áreas ajardinadas;
e) Serem armadas a uma distância mínima de 100,00 (cem) metros, de templos, hospitais, casas de saúde, escolas e cinemas.
§ 3º. Nas barracas, não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto.
§ 4º. Nas barracas, é proibido perturbar, com ruídos excessivos, os moradores da vizinhança.
§ 5º. No caso de o proprietário da barraca modificar o comércio, para o qual foi licenciada, ou mudá-la de local sem prévia autorização do Município, a mesma será desmontada, independentemente de intimação, não cabendo ao proprietário, o direito a qualquer indenização por parte da Municipalidade, nem a esta, qualquer responsabilidade por danos decorrentes do desmonte.
Art. 21. Nas festas de caráter público ou religioso, poderão ser instaladas barracas provisórias, para divertimentos.
§ 1º. As barracas deverão funcionar exclusivamente no horário e no período fixados para a festa, para a qual foram licenciadas.
§ 2º. Quando de prendas, as barracas deverão ser providas de mercadorias para pagamento dos prêmios.
§ 3º. Quando destinadas à venda de alimentos e refrigerantes, as barracas deverão ter licença expedida pela autoridade competente, além da licença do Município.
Art. 22. Nos festejos juninos, não poderão ser instaladas barracas provisórias para a venda de fogos de artifício.
Art. 23. Nas festas juninas e comemorações religiosas, será permitida a instalação de barracas para a instalação de artigos próprios para os referidos períodos, bem como de alimentos e refrigerantes.
§ 1º. Além das demais exigências, as barracas devem ter entre si e para qualquer edificação, o afastamento mínimo de 3,00 (três) metros.
§ 2º. O prazo máximo de funcionamento das barracas referidas no presente artigo será de 8 (oito) dias.
SEÇÃO III
DAS FEIRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 24. As feiras realizadas em logradouros públicos constituem centros de exposição, produção e comercialização de produtos alimentícios, bebidas, artesanato, obras de arte, antiguidades, livros e itens similares, podendo também servir como espaços para a promoção de eventos culturais. Têm por finalidade estimular a venda direta ao consumidor, valorizando especialmente os produtos de origem regional.
Art. 25. Compete ao Poder Executivo Municipal aprovar, organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação, o funcionamento e as atividades das feiras, bem como articular-se com os demais órgãos públicos envolvidos em sua operacionalização.
Parágrafo único. A organização, promoção e divulgação das feiras poderão ser delegadas a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços, observadas as disposições da legislação aplicável.
Art. 26. O Poder Executivo Municipal estabelecerá regulamento específico para disciplinar o funcionamento das feiras, levando em consideração sua natureza e tipicidade.
Parágrafo único. Além de outras normas, o regulamento definirá:
a) Dia, horário, local de instalação, funcionamento da feira;
b) Padrão dos equipamentos a serem utilizados;
c) Produtos a serem expostos ou comercializados;
d) Normas de seleção e cadastramento dos feirantes.
Art. 27. As feiras deverão observar as disposições previstas neste Código, especialmente no que se refere às condições higiênico-sanitárias.
Art. 28. Compete aos feirantes:
I - Cumprir as normas estabelecidas neste Código e no regulamento específico das feiras;
II - Expor e comercializar exclusivamente no local e na área previamente demarcada pelo Município;
III - Não utilizar letreiros, cartazes, faixas ou quaisquer meios de comunicação visual sem prévia e expressa autorização do Município;
IV - Apresentar seus produtos e trabalhos em mobiliário urbano padronizado pelo Município;
V - Abster-se do uso de aparelhos sonoros ou de qualquer forma de propaganda que comprometa a organização da feira ou prejudique sua estética visual;
VI - Zelar pela conservação de jardins, monumentos e demais elementos do mobiliário urbano existentes na área da feira;
VII - Respeitar rigorosamente o horário de funcionamento estabelecido;
VIII - Portar a carteira de inscrição e a carteira de saúde, apresentando-as sempre que solicitado pela fiscalização;
IX - Fixar, em local visível ao público, o número de sua inscrição.
§ 1º. É obrigatória, nas feiras de comercialização de produtos, a afixação visível de preços e, quando aplicável, da classificação dos produtos expostos.
§ 2º. Terão prioridade nas feiras os produtores e lavradores da região.
§ 3º. É proibida a venda de animais em feiras de bairro.
§ 4º. Ao término das atividades diárias, os feirantes deverão realizar a limpeza de suas barracas e da área de circulação adjacente, recolhendo e acondicionando adequadamente, em sacos plásticos, todos os resíduos e detritos, para posterior coleta e transporte, sob responsabilidade do Município ou da concessionária responsável.
Art. 29. As feiras deverão ser realizadas, obrigatoriamente, em áreas interditadas ao tráfego de veículos durante seu funcionamento.
Art. 30. Fica reservado ao Poder Executivo Municipal o direito de transferir, modificar, adiar, suspender, suprimir ou restringir a realização de qualquer feira, nas seguintes hipóteses:
I - Ocorrência de impedimentos técnicos, materiais, legais ou financeiros que inviabilizem sua realização;
II - Desvio das finalidades originárias da feira;
III - Prejuízos ao regular funcionamento da vida comunitária na área em que se realizar a feira.
SEÇÃO IV
DOS ESTORES E TOLDOS
Art. 31. Denominam-se estores as cortinas instaladas nas fachadas das edificações ou nas extremidades das marquises, com a finalidade de proteção contra a incidência solar.
Art. 32. A instalação de estores somente será permitida se observadas as seguintes exigências:
I - Não ultrapassar, quando totalmente distendidos, a cota de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio;
II - Serem do tipo de enrolamento mecânico, permitindo seu recolhimento quando cessada a incidência solar;
III - Serem mantidos em perfeito estado de conservação e limpeza;
IV - Possuírem, em sua extremidade inferior, vergalhões metálicos ou dispositivos equivalentes, devidamente protegidos e com peso suficiente para garantir relativa estabilidade quando distendidos.
Art. 33. Denomina-se toldo o mobiliário urbano fixado nas fachadas das edificações, projetado sobre os afastamentos ou sobre o passeio público, destinado à proteção contra sol e chuva, de uso transitório e sem características de edificação permanente.
Art. 34. A instalação de toldos dependerá de autorização prévia do Município.
Art. 35. Somente serão permitidos toldos instalados nas fachadas das edificações que se projetem sobre o passeio público em balanço, sem o uso de colunas de sustentação.
Art. 36. Os toldos, fixos ou removíveis, deverão atender às seguintes exigências:
a) Projetar-se em balanço até, no máximo, a metade da largura do passeio, respeitado o limite de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
b) Manter, no mínimo, 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) de distância entre o piso do passeio e a parte inferior do toldo;
c) Caso possuam bambinelas verticais, estas não poderão exceder 50 cm (cinquenta centímetros) de altura;
d) Estar sempre em adequado estado de segurança, funcionamento, limpeza e conservação;
e) Não obstruir a arborização nem prejudicar a iluminação pública;
f) Não ocultar placas de sinalização, identificação de logradouros ou numeração predial.
Art. 37. Constatada a ausência de condições adequadas de conservação de qualquer toldo, o órgão municipal competente deverá intimar o responsável a promover, de imediato, sua retirada.
SEÇÃO V
DA PROIBIÇÃO DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DE VEÍCULOS EM LOGRADOURO PÚBLICO
Art. 38. É proibida a realização de reparos ou consertos de veículos em logradouros públicos situados em áreas urbanas, sob pena de aplicação de multa.
Parágrafo único. Excetuam-se da vedação os atendimentos de caráter emergencial, estritamente necessários à retomada imediata do funcionamento do veículo, como troca de pneus, recarga de baterias ou intervenções rápidas que não exijam desmontagens complexas, nem configurem atividade habitual de manutenção em via pública. SUGESTÃO
SEÇÃO VI
DAS INVASÕES NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 39. A ocupação ou invasão indevida de logradouros públicos será punida na forma da legislação vigente.
§ 1º. Constatada, por meio de vistoria administrativa, a invasão ou usurpação de logradouro público em decorrência da execução de obra, seja de caráter permanente ou provisório, excetuados tapumes e barracos de obra devidamente autorizados, o Município promoverá, de forma imediata, a demolição ou remoção necessária, a fim de restabelecer o livre uso do espaço público e reintegrar a área ao seu domínio original.
§ 2º. A mesma medida prevista no parágrafo anterior será adotada nos casos de invasão de leitos de cursos d’água ou valas, de desvio indevido de seu trajeto, bem como na hipótese de redução da seção de vazão por ação humana não autorizada.
§ 3º. Em quaisquer das situações tratadas neste artigo, o infrator, além das sanções legais aplicáveis, será responsável pelo ressarcimento integral dos custos arcados pelo Município na execução dos serviços de remoção ou demolição, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas.
SEÇÃO VII
DA COMUNICAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 40. A exploração de meios de publicidade em logradouros públicos, bem como em locais de acesso comum, dependerá de licença prévia do Município e estará sujeita ao pagamento da taxa correspondente, nos termos do Código Tributário Municipal.
§ 1º. Estão incluídos na obrigatoriedade deste artigo todos os anúncios realizados por meio de cartazes, letreiros, painéis, emblemas, placas, faixas, tabuletas, folhetos, mostruários, outdoors ou similares, produzidos por qualquer processo ou engenho, quando suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos, calçadas ou demais espaços públicos.
§ 2º. Estendem-se ainda a esta exigência os anúncios instalados em imóveis particulares ou terrenos privados, desde que visíveis de locais públicos.
Art. 41. Não será permitida a instalação de anúncios publicitários nas seguintes hipóteses:
I - Quando sua natureza provoque aglomeração que comprometa a fluidez do trânsito ou a segurança pública;
II - Quando cause prejuízo aos aspectos paisagísticos da cidade, incluindo panoramas naturais, monumentos históricos, culturais ou tradicionais;
III - Quando contenha conteúdo ofensivo à moral, especialmente à dignidade da mulher, da criança e do adolescente, ou quando veicule mensagens depreciativas a indivíduos, crenças, instituições ou valores sociais;
IV - Quando obstruir, interceptar ou reduzir a abertura de portas e janelas;
V - Quando apresentar incorreções de linguagem;
VI - Quando utilizar língua estrangeira, salvo nos casos em que expressões estrangeiras estejam consagradas pelo uso e reconhecidas como integrantes do léxico nacional;
VII - Quando, em razão de sua quantidade ou má distribuição, prejudicar a estética ou a harmonia das fachadas.
Art. 42. A propaganda falada em espaços públicos, por meio de amplificadores de som, alto-falantes, locutores, carros de som ou cinema ambulante, somente será permitida se houver regulamentação específica em legislação própria.
Art. 43. Os pedidos de licença para veiculação de publicidade ou propaganda mediante anúncios deverão conter, obrigatoriamente:
I - A indicação precisa dos locais em que os anúncios serão instalados ou distribuídos;
II - A descrição do material utilizado na confecção;
III - As dimensões do anúncio;
IV - O conteúdo textual e demais inscrições;
V - As cores empregadas.
Art. 44. Quando se tratar de pedido de instalação de anúncios luminosos, deverá ser informada, adicionalmente, a especificação do sistema de iluminação a ser utilizado.
Art. 45. Os anúncios luminosos deverão ser instalados a uma altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do passeio público, sendo vedada a projeção de luminosidade diretamente sobre edificações de uso residencial.
Art. 46. É proibida a distribuição de folhetos, prospectos, volantes ou materiais similares com finalidade publicitária em logradouros públicos.
Art. 47. É vedado pichar ou afixar cartazes em mobiliário urbano, muros, paredes, tapumes ou quaisquer bens públicos.
Art. 48. Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em boas condições de conservação e segurança, devendo ser renovados ou reparados sempre que necessário para preservar seu aspecto visual e integridade estrutural.
Art. 49. A instalação de elementos de comunicação visual e publicidade deverá, além do disposto neste Código, observar as seguintes exigências:
I - Projeção máxima de até metade da largura do passeio público;
II - Altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), medida do nível do passeio até a parte inferior do elemento;
III - Vedação ao uso de hastes de fixação ou apoios sobre o passeio público.
Art. 50. Os anúncios instalados sem o devido licenciamento ou em desacordo com as normas desta Seção poderão ser removidos e apreendidos pelo Município, permanecendo retidos até a regularização das exigências legais e o pagamento da multa prevista nesta Lei.
CAPÍTULO III
DO MOBILIÁRIO URBANO
Art. 51. Consideram-se mobiliários urbanos os elementos de escala micro arquitetônica que compõem e qualificam o espaço público urbano, destinados ao uso comum e coletivo, tais como:
I - Arborização pública;
II - Jardins e canteiros;
III - Postes e hastes;
IV - Palanque, palco e arquibancadas;
V - Caixa de correio;
VI - Termômetros e relógios públicos;
VII - Banca de jornal e revista;
VIII - Abrigo para passageiros do transporte coletivo;
IX - Banco de jardim;
X - Hidrante;
XI - Telefone público e armário de controle mecânico;
XII - Cabine de sanitário público;
XIII - Painel de informação de interesse e utilidade pública;
XIV - Equipamento sinalizador;
XV - Outros de natureza similar.
§ 1º. O mobiliário urbano deverá ser obrigatoriamente padronizado, conforme diretrizes estabelecidas pelo órgão de planejamento do Município.
§ 2º. Compete ao Município assegurar que o mobiliário urbano seja mantido, de forma permanente, em perfeitas condições de funcionamento, conservação e segurança.
Art. 52. A instalação de mobiliário urbano dependerá de licença prévia do Município e deverá observar as disposições previstas neste Código.
§ 1º. Para fins de concessão da licença, o Município exigirá a apresentação de croqui de localização e, quando aplicável, perspectivas e fotografias que permitam a análise do impacto visual e funcional do mobiliário no espaço urbano.
§ 2º. A instalação de novo mobiliário urbano não poderá comprometer o pleno funcionamento dos elementos já existentes e regularmente autorizados.
§ 3º. Caberá ao órgão municipal de planejamento definir as prioridades de implantação de mobiliário urbano, bem como determinar a remoção, substituição ou relocação daqueles que apresentem conflito de uso ou impacto negativo no ordenamento urbano.
SEÇÃO I
DA ARBORIZAÇÃO PÚBLICA
Art. 53. Para os efeitos desta Lei, considera-se arborização pública toda vegetação arbórea localizada em vias e logradouros públicos, cuja função é ornamental, reguladora do microclima, purificadora do ar, redutora da poluição sonora e atrativa à fauna local.
Art. 54. É expressamente proibido:
I - Podar, cortar, derrubar, remover ou danificar árvores localizadas em logradouros públicos sem prévio licenciamento do Município;
II - Pintar, caiar, pichar ou utilizar árvores públicas e aquelas situadas em áreas verdes para fins de promoção, propaganda ou divulgação de qualquer natureza;
III - Fixar faixas, cartazes, anúncios ou quaisquer materiais publicitários em árvores;
IV - Prender animais aos troncos das árvores de arborização urbana;
V - Lançar água servida, resíduos ou substâncias nocivas em locais onde existam árvores ou plantas públicas, de forma a comprometer sua integridade.
Art. 55. Compete exclusivamente ao Município a execução dos serviços de plantio, poda, replantio, substituição e manutenção de árvores nos logradouros públicos.
§ 1º. A execução desses serviços deverá observar as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Arborização, regulamentado por decreto.
§ 2º. A empresa concessionária de energia elétrica poderá realizar serviços complementares de poda, desde que autorizada previamente pelo Município e nos termos da legislação municipal específica, ressalvados os casos de emergência, em que a comunicação à autoridade competente deverá ser feita imediatamente após a intervenção.
Art. 56. Constituem infrações civil, penal e administrativa quaisquer atos que resultem, total ou parcialmente, na destruição, dano ou comprometimento das árvores que integram a arborização pública.
Parágrafo único. São pessoal e solidariamente responsáveis todos aqueles que, de forma direta ou indireta, concorrerem para a prática dos atos previstos no caput deste artigo.
SEÇÃO II
DOS PALANQUES, PALCOS, CORETOS, ARQUIBANCADAS E INSTALAÇÕES PROVISÓRIAS
Art. 57. É permitida, em logradouro público, a montagem de palanques, palcos, coretos, arquibancadas e outras instalações provisórias destinadas a comícios políticos, festividades cívicas, religiosas ou populares, desde que haja solicitação formal à autoridade competente e sejam observadas as seguintes condições:
I - Apresentação e aprovação prévia de localização e projeto junto ao órgão municipal competente;
II - Garantia de que a instalação não comprometerá o fluxo do trânsito público;
III - Preservação da arborização urbana, do calçamento, da pavimentação e do sistema de drenagem de águas pluviais, sendo de inteira responsabilidade dos organizadores a reparação de eventuais danos causados;
IV - Instalação de sistema de iluminação elétrica adequado, nos casos de uso noturno, conforme as normas técnicas estabelecidas pela concessionária de energia.
Parágrafo único. Encerrado o evento, o responsável deverá providenciar a remoção completa das estruturas no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. Findo esse prazo, o Município poderá realizar a retirada, cobrando do responsável as despesas correspondentes, acrescidas de 20% (vinte por cento), e destinando os materiais conforme seu critério administrativo.
SEÇÃO III
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 58. A instalação de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos deverá obedecer aos seguintes critérios de localização:
I - Respeito à distância mínima entre uma banca e outra:
a) 120,00 m (cento e vinte metros) de raio, quando localizadas na área central;
b) 300,00 m (trezentos metros) de raio, quando situadas fora da área central;
c) 60,00 m (sessenta metros) de raio, quando situadas na mesma praça pública.
II - Vedação à instalação em distância inferior a:
a) 10,00 m (dez metros) das esquinas, entendidas como a interseção dos alinhamentos dos meios-fios;
b) 6,00 m (seis metros) de pontos de parada do transporte coletivo;
c) 5,00 m (cinco metros) de edificações tombadas ou destinadas a órgãos de segurança e instituições militares;
d) 5,00 m (cinco metros) de acessos a estabelecimentos bancários ou repartições públicas;
e) 120,00 m (cento e vinte metros) de raio de loja destinada à comercialização de jornais e revistas.
Parágrafo único. É vedada a instalação de bancas em passeios públicos com largura inferior a 4,00 m (quatro metros) ou em locais que comprometam a arborização urbana existente.
Art. 59. As bancas de jornais e revistas deverão obedecer aos padrões municipais de dimensões máximas, não podendo ultrapassar:
a) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de comprimento (projeção horizontal);
b) 2,00 m (dois metros) de largura (projeção horizontal);
c) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura (projeção vertical).
Art. 60. É proibida qualquer modificação no modelo padrão da banca, incluindo a instalação de estruturas móveis ou fixas adicionais, a veiculação de anúncios não relacionados à atividade licenciada, bem como a mudança de localização da banca sem prévia e expressa autorização do Município.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE PÚBLICA NO MUNICÍPIO
Art. 61. Compete ao Município zelar pela higiene pública, visando à melhoria das condições ambientais e ao bem-estar da população, como forma de promover o desenvolvimento social e contribuir para o aumento da expectativa de vida.
Art. 62. Para assegurar a melhoria contínua das condições de higiene, compete ao Município fiscalizar:
I - A limpeza e conservação dos passeios e logradouros públicos;
II - As condições higiênico-sanitárias das edificações uni-habitacionais e pluri-habitacionais;
III - A higiene das edificações situadas em áreas rurais;
IV - A qualidade sanitária de poços e fontes utilizados para abastecimento de água domiciliar;
V - As condições higiênicas dos estabelecimentos que produzem, manipulam ou comercializam alimentos;
VI - A higiene em estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
VII - A manutenção sanitária de piscinas de uso público ou coletivo;
VIII - O acondicionamento, a coleta e o destino final dos resíduos sólidos urbanos;
IX - A poluição do ar e da água, bem como o controle de despejos industriais;
X - A limpeza de terrenos urbanos e rurais;
XI - A limpeza e desobstrução de cursos d’água e valas de drenagem;
XII - As condições higiênico-sanitárias dos cemitérios municipais.
Art. 63. Constatada qualquer irregularidade durante inspeção, o servidor público municipal competente deverá elaborar relatório circunstanciado, indicando as providências cabíveis para a correção da situação, em benefício da higiene pública.
Parágrafo único. Quando a responsabilidade pela adoção de medidas couber ao próprio Município, este tomará as providências necessárias. Caso contrário, encaminhará cópia do relatório à autoridade estadual ou federal competente, para as devidas providências.
Art. 64. Verificada infração a qualquer dispositivo deste Código, o servidor público municipal competente deverá lavrar auto de infração, que servirá como base para a instauração do respectivo processo administrativo de contravenção.
SEÇÃO I
DA HIGIENE DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 65. O serviço de limpeza de ruas, praças e demais logradouros públicos será executado diretamente pelo Município, ou por meio de concessão ou permissão, nos termos da legislação pertinente.
Art. 66. Os proprietários de imóveis urbanos são responsáveis pela construção, manutenção, conservação e limpeza do passeio público e das sarjetas situadas em frente às respectivas propriedades, devendo zelar pelo uso adequado desses espaços.
§ 1º. A varrição e a lavagem do passeio público e da sarjeta deverão ser realizadas em horários de menor fluxo, de modo a não comprometer a circulação de pedestres.
§ 2º. É expressamente proibido varrer lixo ou quaisquer resíduos sólidos para os receptores pluviais ou bocas-de-lobo dos logradouros públicos.
§ 3º. Também é vedado lançar resíduos provenientes do interior de imóveis, terrenos ou veículos sobre o leito de vias públicas, incluindo papéis, folhetos, detritos ou materiais similares.
Art. 67. É proibido, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pluviais pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, bem como danificar ou obstruir tais dispositivos de drenagem.
Art. 68. Com o objetivo de preservar a higiene pública de forma ampla, ficam terminantemente proibidas as seguintes condutas:
I - Permitir o escoamento de águas servidas provenientes de edificações diretamente para as vias públicas;
II - Transportar, sem as devidas precauções, materiais que possam comprometer a limpeza ou salubridade das vias públicas;
III - Queimar, ainda que em propriedade particular, lixo ou quaisquer materiais em quantidade que cause incômodo à vizinhança;
IV - Lançar lixo, materiais inservíveis ou qualquer tipo de detrito nas vias públicas.
Art. 69. É proibido comprometer, de qualquer forma, a qualidade e a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou privado.
SEÇÃO II
DA HIGIENE DAS HABITAÇÕES
Art. 70. Os proprietários, possuidores ou inquilinos de imóveis urbanos são obrigados a manter em perfeito estado de asseio os quintais, pátios e terrenos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. É vedada a existência, dentro dos limites do perímetro urbano, de terrenos cobertos por mato, com características pantanosas, com água estagnada ou utilizados como depósito de lixo ou materiais inservíveis.
Art. 71. É proibida, nos quintais ou pátios das edificações situadas na área urbana, a manutenção de água estagnada contaminada ou que, de qualquer forma, comprometa a higiene ou a salubridade das habitações vizinhas.
Parágrafo único. Compete ao proprietário do imóvel a adoção das providências necessárias para o adequado escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares.
Art. 72. As chaminés de fogões e demais equipamentos presentes em edificações particulares deverão possuir altura suficiente para evitar que a fumaça, fuligem ou quaisquer resíduos emitidos causem incômodo aos imóveis vizinhos.
Parágrafo único. A exigência prevista no caput aplica-se também às chaminés de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços.
Art. 73. Os reservatórios de água destinados ao consumo humano deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I - Estar protegidos contra qualquer possibilidade de poluição ou contaminação da água;
II - Permitir fácil acesso para inspeção e limpeza;
III - Possuir extravasor com canalização própria para limpeza, dotado de telas ou dispositivos que impeçam a entrada de pequenos animais;
IV - Ser equipados com tampa removível.
Parágrafo único. No caso de reservatórios inferiores, sua localização deverá observar as devidas precauções quanto à natureza do terreno e à proximidade de instalações de esgoto, a fim de evitar contaminações.
Art. 74. As fossas sanitárias, tanto em instalações individuais quanto coletivas, somente serão permitidas em áreas onde não exista rede pública de esgoto sanitário, devendo observar os seguintes requisitos de localização e funcionamento:
I - Estar situadas em locais secos, bem drenados e posicionados acima das águas superficiais correntes;
II - O solo não poderá apresentar contaminação, devendo ser garantida a integridade ambiental da área;
III - A construção deverá evitar a proliferação de insetos, a emissão de odores e quaisquer impactos visuais desagradáveis;
IV - Deverá proporcionar conforto, privacidade e facilidade de uso;
V - As fossas secas e os sumidouros deverão ser obrigatoriamente limpos a cada 2 (dois) anos.
Art. 75. Na ausência de abastecimento por rede pública, o fornecimento de água para edificações poderá ser realizado por meio de poços freáticos, artesianos ou semiartesianos, desde que respeitadas as condições hidrológicas locais e as necessidades de consumo.
Art. 76. Os poços e fontes utilizados para abastecimento domiciliar de água deverão ser submetidos a limpeza periódica, visando garantir a potabilidade da água.
Art. 77. Os poços artesianos ou semiartesianos deverão ser preferencialmente utilizados em situações de elevado consumo de água, desde que as condições do lençol freático profundo permitam o fornecimento de volume adequado em padrões de potabilidade.
§ 1º. Os estudos e projetos relativos à perfuração de poços artesianos e semiartesianos deverão ser aprovados pelo órgão competente do Município.
§ 2º. A perfuração dos poços artesianos e semiartesianos deverá ser executada por empresa especializada.
§ 3º. Além do teste dinâmico de vazão e do equipamento de elevação, quando for o caso, os poços artesianos e semiartesianos deverão ter a necessária proteção sanitária, por meio de encaixamento e vedação adequados.
SEÇÃO III
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 78. Os hotéis, restaurantes, bares, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão obedecer às normas de higiene e segurança sanitária, observando, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - A lavagem de louças e talheres deverá ser realizada exclusivamente com água corrente tratada, sendo vedado, em qualquer hipótese, o uso de baldes, tonéis ou recipientes reutilizáveis como meio de imersão ou enxágue;
II - A higienização de louças e talheres deverá incluir o uso de detergente apropriado, seguido de enxágue em água corrente quente ou outro método eficaz de desinfecção aprovado pelas autoridades sanitárias;
III - Guardanapos e toalhas utilizados nas mesas deverão ser de uso individual, preferencialmente descartáveis ou devidamente higienizados após cada utilização;
IV - Os utensílios como louças, talheres e copos deverão ser armazenados em armários com portas e ventilação adequada, protegidos contra poeira, insetos e demais fontes de contaminação;
V - Os sanitários destinados ao público e aos funcionários deverão ser mantidos em permanente estado de limpeza e conservação, com abastecimento contínuo de papel higiênico, sabão, toalhas de papel ou secadores elétricos, e lixeiras com tampa;
VI - Será priorizado o uso de toalhas de papel descartável para secagem das mãos, vedada a reutilização de toalhas de pano.
Parágrafo único. Durante festejos e eventos populares realizados em espaços públicos, inclusive em barracas de alimentação e balcões de bebidas, será obrigatória a utilização de copos, pratos e talheres descartáveis, vedado o uso de utensílios reutilizáveis.
Art. 79. Os estabelecimentos mencionados no artigo anterior deverão manter seus empregados e atendentes, especialmente garçons, devidamente trajados, preferencialmente com uniforme padronizado, compatível com a atividade desempenhada e em boas condições de asseio.
Art. 80. Nos salões de barbeiro, cabeleireiro, manicure, pedicure, calista ou atividades correlatas, todos os instrumentos, equipamentos, toalhas e acessórios deverão ser esterilizados antes e após cada utilização, salvo quando forem descartáveis, caso em que deverão ser inutilizados imediatamente após o uso.
Art. 81. Os hospitais, casas de saúde, maternidades e estabelecimentos similares deverão observar, além das disposições deste Código, todas as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Código Sanitário do Estado e pelas regulamentações do Ministério da Saúde.
SEÇÃO IV
DAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA RURAL
Art. 82. As edificações situadas na área rural deverão observar as condições mínimas de higiene estabelecidas neste Código, além das seguintes exigências específicas:
I - Manter cuidados regulares com a profilaxia sanitária de todas as dependências, incluindo a dedetização periódica dos ambientes;
II - Evitar a formação de poças de águas pluviais ou águas servidas nas imediações da edificação;
III - Garantir a adequada proteção dos poços ou fontes destinados ao abastecimento de água domiciliar, evitando riscos de contaminação.
Art. 83. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, currais, estrumeiras e depósitos de lixo deverão ser construídos com observância das condições mínimas de higiene e situados a uma distância mínima de 50,00 m (cinquenta metros) das edificações residenciais.
§ 1º. O manejo desses locais deverá impedir a estagnação de resíduos e dejetos, assegurando sua constante limpeza e salubridade.
§ 2º. Animais que apresentem sinais de enfermidade deverão ser isolados imediatamente em compartimento apropriado, até sua remoção para local adequado, conforme orientação técnica.
§ 3º. As águas residuais oriundas dessas instalações deverão ser conduzidas, por meio de canalização adequada, a local sanitariamente seguro e tecnicamente recomendável.
SEÇÃO V
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 84. O Município exercerá, em colaboração com os órgãos estaduais competentes, rigorosa fiscalização sobre o comércio, a produção e o consumo de gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo único. Para os fins deste Código, considera-se gênero alimentício toda substância, sólida ou líquida, destinada à alimentação humana, excluídos os medicamentos.
Art. 85. É proibida a produção, exposição, comercialização ou distribuição de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou potencialmente nocivos à saúde pública.
§ 1º. Os produtos em desacordo com este artigo serão imediatamente apreendidos pelos agentes de fiscalização e removidos para local apropriado, destinado à sua inutilização.
§ 2º. A inutilização dos produtos não exime o estabelecimento infrator das penalidades cabíveis, incluindo a aplicação de multas previstas em legislação específica.
§ 3º. A reincidência nas infrações mencionadas implicará a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento responsável, seja distribuidora, comércio ou indústria.
Art. 86. Deverão ser observadas rigorosas condições de asseio e higiene em todas as fases do ciclo alimentar, compreendendo fabricação, manipulação, preparo, conservação, acondicionamento, transporte e venda de gêneros alimentícios.
Art. 87. As quitandas, mercearias e estabelecimentos congêneres, além das disposições gerais sobre higiene alimentar, deverão observar os seguintes requisitos específicos:
I - Os produtos hortifrutigranjeiros destinados ao consumo após cocção deverão ser armazenados em recipientes de superfície impermeável, protegidos contra insetos, poeira e outras fontes de contaminação;
II - As frutas expostas à venda deverão ser dispostas sobre mesas ou estantes mantidas em rigoroso estado de limpeza;
III - As gaiolas destinadas à exposição de aves deverão possuir fundo removível, de fácil higienização, a ser feita diariamente;
IV - O leite, a manteiga e o queijo deverão ser acondicionados em recipientes próprios, devidamente protegidos contra impurezas e insetos;
V - Produtos como salames, salsichas e similares deverão ser suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, ou acondicionados em recipientes apropriados;
VI - Biscoitos, pães, farinhas e produtos afins deverão ser mantidos, obrigatoriamente, em latas, caixas ou recipientes fechados e higienizados.
§ 1º. É proibido utilizar os depósitos destinados a hortaliças, legumes e frutas para qualquer outra finalidade.
§ 2º. É vedada a manutenção em estoque ou a exposição para venda de:
a) Aves com sinais de enfermidade;
b) Hortaliças, legumes, frutas ou ovos deteriorados;
c) Carnes, peixes e seus derivados em condições impróprias para o consumo.
Art. 88. O gelo destinado ao consumo humano ou ao uso na conservação de gêneros alimentícios deverá ser obrigatoriamente fabricado com água potável, isenta de qualquer forma de contaminação.
Art. 89. Toda água utilizada na manipulação ou preparo de alimentos que não provenha do sistema público de abastecimento deverá ser submetida a exames periódicos de potabilidade, nos termos das normas sanitárias vigentes.
Art. 90. É proibida a comercialização de carne fresca proveniente de animais que não tenham sido abatidos em matadouros devidamente licenciados pelo Município e submetidos à inspeção sanitária oficial.
Art. 91. Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar ou exercer suas atividades em locais que favoreçam a contaminação dos produtos, devendo observar critérios mínimos de higiene e segurança alimentar definidos pelo Município.
SEÇÃO VI
DA HIGIENE NAS PISCINAS DE NATAÇÃO
Art. 92. As piscinas de natação ficam sujeitas à fiscalização permanente do Município.
Art. 93. As piscinas de natação devem ser executadas de acordo com as normas técnicas e sanitárias.
Art. 94. O equipamento especial da piscina deverá assegurar permanente e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.
Parágrafo único. A limpeza da água deve ser tal que, da borda, possa ser visto com nitidez o seu fundo.
Art. 95. Todo frequentador de piscina de uso coletivo deverá ser submetido a exames médicos periodicamente.
Parágrafo único. Para acessar à piscina, todo frequentador é obrigado a banho prévio de chuveiro.
Art. 96. Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 97. As piscinas das residências ficam sujeitas aos dispositivos desta Seção, excetuando-se o disposto no artigo 95 e seu parágrafo único.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS COSTUMES, DA MORALIDADE E SOSSEGO PÚBLICO
Art. 98. É proibido fumar em estabelecimentos públicos ou privados de uso coletivo, localizados em ambientes fechados onde haja trânsito ou permanência obrigatória de pessoas. Consideram-se, entre outros, os seguintes locais:
I - Auditórios, salas de conferências e de convenções;
II - Museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas e salas de exposição de qualquer natureza;
III - Corredores, consultórios, enfermarias e demais dependências de hospitais, clínicas e casas de saúde;
IV - Creches, salas de aula e demais ambientes de ensino em instituições públicas ou privadas;
V - Veículos de transporte coletivo, táxis, ambulâncias e veículos escolares;
VI - Elevadores;
VII - Depósitos de inflamáveis, postos de combustíveis, garagens, estacionamentos cobertos e demais áreas com materiais de fácil combustão.
§ 1º. É obrigatória a afixação de avisos ou cartazes indicativos da proibição de fumar nos locais mencionados neste artigo, em local de fácil visualização.
§ 2º. Nos ambientes referidos no inciso VII, os avisos deverão conter, adicionalmente, os dizeres: “Material inflamável - Proibido fumar”.
Art. 99. É expressamente proibida, em estabelecimentos comerciais e por vendedores ambulantes, a exposição de cartazes, gravuras, livros, revistas, jornais ou quaisquer materiais de conteúdo pornográfico ou obsceno.
Parágrafo único. A reincidência na infração deste artigo implicará a cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento ou da autorização do ambulante, conforme o caso.
Art. 100. Os proprietários de estabelecimentos que comercializam bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da ordem e do sossego no interior e no entorno imediato de seus estabelecimentos.
Parágrafo único. A ocorrência de desordens, algazarras ou excessos sonoros nesses locais sujeitará o responsável à aplicação de multa, podendo haver a cassação do Alvará de Localização em caso de reincidência.
Art. 101. É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas técnicas vigentes. Consideram-se, entre outros, como causadores de poluição sonora:
I - Ruídos provenientes de motores a combustão desprovidos de silenciadores ou com silenciadores danificados ou ineficientes;
II - Sons emitidos por buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer dispositivos de emissão sonora, quando utilizados de forma abusiva;
III - Propaganda realizada por meio de alto-falantes, tambores, cornetas ou instrumentos similares, sem a devida autorização do Município;
IV - Estampidos provenientes de arma de fogo, salvo em situações legalmente permitidas;
V - Ruídos causados por morteiros, bombas e demais fogos de artifício ruidosos;
VI - Apitos ou silvos de sirenes de fábricas, cinemas ou outros estabelecimentos, quando emitidos por mais de 30 (trinta) segundos consecutivos, bem como qualquer emissão desses sons no período compreendido entre as 22h (vinte e duas horas) e as 6h (seis horas);
VII - Batuques, congadas e manifestações similares sem autorização prévia da autoridade competente;
VIII - Execução de shows musicais ao vivo ou reprodução sonora por equipamentos mecânicos em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres situados próximos a áreas residenciais, sem a devida proteção acústica, conforme exigido por norma técnica específica;
IX - Ruídos gerados por equipamentos elétricos ou eletrônicos que excedam os limites de emissão sonora permitidos.
Parágrafo único. Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de assistência médica, corpo de bombeiro e de polícia, quando em serviço;
b) Os apitos das rondas e guardas policiais.
Art. 102. É proibida a execução de qualquer trabalho ou serviço que produza ruído nas proximidades de hospitais, escolas, asilos ou edificações residenciais, no período compreendido entre as 20h (vinte horas) e as 6h (seis horas) do dia seguinte.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, a execução de serviços públicos de emergência.
Art. 103. As instalações elétricas somente poderão operar quando dotadas de dispositivos capazes de eliminar ou, ao menos, reduzir ao mínimo aceitável as correntes parasitas, diretas ou induzidas, bem como oscilações de alta frequência, faíscas e ruídos que prejudiquem a recepção de sinais de rádio.
Parágrafo único. Máquinas e aparelhos que, mesmo com a adoção dos dispositivos de controle, continuarem a causar interferências significativas, não poderão ser utilizados aos domingos e feriados, nem após as 18h (dezoito horas) nos dias úteis.
SEÇÃO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 104. Consideram-se divertimentos públicos, para os efeitos deste Código, os eventos realizados em vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 105. Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem o atendimento às disposições das legislações urbanísticas vigentes e sem a devida licença expedida pelo Município.
§ 1º. O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão deverá ser instruído com:
I - Comprovação do atendimento às exigências relativas à construção, higiene e segurança da edificação;
II - Comprovação da realização de vistorias pela autoridade policial e pelo Corpo de Bombeiros.
§ 2º. A licença somente será concedida mediante a apresentação de prova de quitação dos tributos municipais pelo interessado.
Art. 106. As casas de diversão pública deverão observar, além das disposições previstas no Código de Obras, as seguintes exigências:
I - Manutenção rigorosa da limpeza das salas de entrada e dos espaços destinados ao público;
II - Conservação e pleno funcionamento dos sistemas de ventilação e renovação do ar;
III - Disponibilização de instalações sanitárias separadas por sexo;
IV - Atendimento às normas de segurança estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros, com obtenção da respectiva anuência de funcionamento;
V - Observância das normas edilícias, com especial atenção ao isolamento acústico, a fim de evitar incômodo à vizinhança;
VI - Cumprimento das normas de higiene previstas neste Código e pelas autoridades de saúde, com obtenção da anuência da Vigilância Sanitária e afixação, em local visível, da licença de funcionamento e sua última renovação;
VII - Conservação do mobiliário em adequado estado de uso e apresentação;
VIII - Instalação de portas de saída que abram no sentido do fluxo de evacuação (de dentro para fora), devidamente sinalizadas com a inscrição “Saída” em letreiro visível, iluminado automaticamente quando as luzes forem apagadas;
IX - Disponibilização de bebedouro automático com fornecimento de água filtrada, em perfeito estado de funcionamento;
X - Garantia de que as portas, corredores e demais rotas de saída para o exterior sejam amplos e permaneçam desobstruídos, livres de grades, móveis ou objetos que dificultem a evacuação rápida do público em caso de emergência.
Art. 107. Nas casas de espetáculo com sessões consecutivas que não possuírem sistema de exaustão de ar adequado, deverá haver intervalo suficiente entre o término de uma sessão e o início da seguinte, a fim de permitir a renovação do ar no ambiente.
Art. 108. Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, sendo vedado iniciar os espetáculos em horário diverso do previamente divulgado.
§ 1º. Em caso de alteração do programa ou do horário anunciado, o responsável pelo evento deverá restituir integralmente ao espectador o valor pago pelo ingresso.
§ 2º. As disposições deste artigo aplicam-se igualmente às competições esportivas que exijam pagamento para acesso.
Art. 109. É proibida a venda de ingressos por valor superior ao oficialmente anunciado, bem como em quantidade que exceda a lotação permitida do teatro, cinema, circo, casa de espetáculos ou local similar.
Art. 110. Não serão concedidas licenças para realização de jogos ou diversões com emissão de ruídos excessivos em locais situados dentro do raio de 100,00 m (cem metros) de hospitais, casas de saúde ou maternidades.
Art. 111. A parte destinada ao público em teatros deverá ser totalmente isolada da área reservada aos artistas, permitindo-se apenas as comunicações indispensáveis com as vias públicas, de forma que se assegure o livre acesso e a evacuação do público, sem depender das instalações internas dos artistas.
Art. 112. A instalação de circos, parques de diversões, palcos para shows, comícios ou estruturas similares somente será permitida em locais previamente definidos pelo Município.
§ 1º. A autorização para instalação somente será concedida mediante apresentação das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e/ou Registros de Responsabilidade Técnica (RRTs), emitidos por profissional habilitado, conforme exigências normativas do CREA/MT e/ou CAU/MT, relativos aos projetos estrutural, elétrico e demais necessários à segurança da estrutura.
§ 2º. Ainda que autorizados, os estabelecimentos mencionados neste artigo somente poderão ser abertos ao público após vistoria completa de suas instalações pelas autoridades competentes e emissão do respectivo laudo de aprovação.
§ 3º. A autorização de localização terá validade máxima de 30 (trinta) dias.
§ 4º. O Município poderá impor, no ato da autorização, restrições ou condições específicas para assegurar a ordem pública, a moralidade dos eventos e o sossego da vizinhança.
§ 5º. A renovação da autorização poderá ser negada a critério do Município, ou concedida com novas condições e restrições.
Art. 113. Para autorizar a instalação de circos, palcos, barracas ou estruturas similares em logradouros públicos, o Município poderá exigir, como condição, o depósito prévio de valor em dinheiro, a título de garantia para cobertura de eventuais despesas com limpeza ou recomposição do espaço utilizado.
Parágrafo único. O valor depositado será restituído integralmente se não houver necessidade de serviços extraordinários; caso contrário, serão descontadas as despesas apuradas, sendo restituído apenas o saldo remanescente.
Art. 114. A realização de espetáculos, bailes, festas ou quaisquer eventos de caráter público dependerá de prévia licença do Município.
Parágrafo único. Estão dispensadas da exigência de licença as reuniões sem cobrança de ingressos ou convites, promovidas por clubes, associações ou entidades de classe em suas sedes, bem como os encontros de natureza privada realizados em residências particulares.
Art. 115. É proibida, durante a realização de competições esportivas em estádios, ginásios, campos ou locais similares, a venda de bebidas em vasilhames de vidro, com o objetivo de resguardar a integridade física dos atletas, árbitros, autoridades e público em geral.
Parágrafo único. Nesses eventos, somente será permitida a comercialização de bebidas em recipientes plásticos ou similares, apropriados ao consumo individual e que não apresentem risco à segurança.
Art. 116. Durante os festejos carnavalescos é proibido lançar substâncias nocivas à saúde ou objetos que possam causar incômodo, risco ou constrangimento aos transeuntes.
SEÇÃO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 117. O trânsito, nos termos da legislação vigente, é livre, sendo sua regulamentação orientada pela finalidade de preservar a ordem, a segurança e o bem-estar dos pedestres, condutores e da coletividade.
Art. 118. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos em ruas, praças, passeios, estradas e demais vias públicas, salvo nos seguintes casos:
I - Execução de obras públicas regularmente autorizadas;
II - Realização de eventos de natureza cultural, social, filantrópica ou similar, previamente comunicados ao Município;
III - Situações excepcionais que demandem intervenção por exigência de policiamento ou segurança pública.
§ 1º. Sempre que houver interrupção do trânsito, deverão ser instalados dispositivos de sinalização visível durante o dia e sinalização luminosa à noite, conforme normas técnicas aplicáveis.
§ 2º. A exceção à livre circulação nos passeios públicos será admitida somente nas hipóteses previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 desta Lei ou nas situações descritas no § 3º deste artigo.
§ 3º. Nos casos de eventos sociais, culturais, filantrópicos ou similares, a realização dependerá de prévia comunicação ao órgão competente, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, desde que não haja conflito com outro evento previamente autorizado para a mesma localidade. É vedada a interdição total de avenidas com grande fluxo de veículos e pedestres.
Art. 119. Inclui-se na vedação do artigo anterior o depósito de qualquer tipo de material, inclusive de construção, nas vias públicas.
§ 1º. Quando se tratar de materiais cuja carga não possa ser transferida diretamente para o interior do imóvel, será tolerada sua permanência na via pública por período máximo de 3 (três) horas, com o menor prejuízo possível ao fluxo de pedestres e veículos.
§ 2º. Nesses casos, o responsável pelo depósito do material deverá instalar sinalização adequada, visível à distância segura, alertando os condutores sobre a obstrução parcial da via.
Art. 120. É proibido danificar, encobrir ou retirar placas de sinalização de trânsito existentes nas áreas urbanas de circulação pública.
Art. 121. Nos logradouros públicos urbanos, são proibidas condutas que comprometam a segurança no trânsito de pedestres e veículos, especialmente:
I - Atirar ou depositar detritos que possam causar danos ou incômodos aos transeuntes;
II - Conduzir veículos em velocidade incompatível com a segurança da via ou animais em disparada;
III - Realizar domas de animais ou provas de equitação;
IV - Arrastar madeira, objetos volumosos ou materiais pesados, de forma a comprometer a segurança da via;
V - Conduzir animais bravos ou não domesticados sem os devidos cuidados e equipamentos de contenção;
VI - Estacionar veículos, sem justificativa, em frente a edifícios públicos, residenciais coletivos, casas de espetáculo ou estabelecimentos de uso coletivo;
VII - Praticar esportes, patinação ou jogos como futebol, peteca ou similares sobre passeios públicos ou pistas de rolamento, salvo em áreas expressamente destinadas para tal finalidade;
VIII - Amarrar animais a postes, árvores, grades, portas ou outros elementos do mobiliário urbano;
IX - Conduzir ou manter animais de grande porte sobre calçadas, praças ou jardins públicos.
§ 1º. É proibido transitar com veículos de qualquer espécie sobre os passeios públicos, excetuando-se carrinhos de criança e cadeiras de rodas manuais ou motorizadas.
§ 2º. Nos passeios das vias locais será permitido o tráfego de triciclos e bicicletas de uso exclusivamente infantil, desde que não comprometam a segurança dos demais pedestres.
§ 3º. É vedado a qualquer ciclista apoiar-se em veículos em movimento ou transportar volumes sobre a cabeça, em desacordo com as normas de segurança.
Art. 122. É proibida a passagem ou o estacionamento de tropas ou rebanhos no perímetro urbano, salvo em logradouros especificamente designados para tal fim pelo Município.
Art. 123. Compete ao Município regulamentar e, quando necessário, restringir o trânsito e o estacionamento de máquinas agrícolas, caminhões, carretas, bitrens ou veículos similares no perímetro urbano, permitindo sua circulação apenas nos locais e horários autorizados para carga e descarga.
§ 1º. A carga e descarga desses veículos somente será permitida:
I - De segunda a sexta-feira, das 19h00 às 6h00 do dia seguinte;
II - Aos sábados, domingos e feriados, das 13h00 às 18h00.
§ 2º. É proibido o trânsito, em logradouros com pavimentação asfáltica, de veículos com rodas de aro de ferro, esteiras metálicas ou equipamentos similares que possam danificar o pavimento.
§ 3º. O descumprimento das disposições deste artigo e de seus parágrafos sujeitará o infrator à apreensão imediata do veículo e à obrigação de ressarcir os danos causados à via pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 124. A permanência de animais em vias e logradouros públicos somente será permitida quando acompanhados por seus tutores, devidamente contidos com coleira e guia curta. No caso de animais com porte superior a 15 kg, será obrigatório o uso de focinheira.
§ 1º. É vedada a permanência ou circulação de animais soltos em ruas, praças, estradas e caminhos públicos. Os animais encontrados em desacordo com esta norma serão recolhidos ao abrigo municipal.
§ 2º. O tutor do animal recolhido poderá resgatá-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante pagamento de multa e taxa de manutenção correspondente.
§ 3º. Findo o prazo previsto no § 2º sem a retirada do animal, o Município poderá:
I - Proceder à venda em hasta pública, precedida da devida publicação;
II - Promover a doação por meio de campanhas de adoção;
III - Realizar leilões beneficentes, conforme critério da administração pública.
§ 4º. Tratando-se de cão devidamente registrado, o proprietário será previamente notificado e terá o mesmo prazo de 30 (trinta) dias para resgate. Não o fazendo, o animal será encaminhado à adoção.
§ 5º. No caso de cães de raça ou com valor comercial relevante, o Município poderá, a seu critério, aplicar as disposições do § 3º, conforme o interesse público.
Art. 125. É proibida, na zona urbana, a criação ou manutenção de animais em imóveis particulares, quando tal prática representar risco à saúde, à segurança, à tranquilidade ou à salubridade da vizinhança. Incluem-se nesta vedação:
I - Abelhas, em qualquer quantidade;
II - Animais de grande porte, tais como equinos, muares, bovinos, ovinos e suínos;
III - Pequenos animais de criação, como coelhos, perus, patos, galinhas (poedeiras ou de corte) e similares;
IV - Pombos mantidos no interior de residências ou forros de edificações, em condições que favoreçam proliferação, sujeira ou risco sanitário.
Art. 126. Na zona rural, os proprietários ou responsáveis por gado e outros animais deverão manter cercas eficazes e adotar medidas preventivas para evitar que os animais causem danos a terceiros, transtornos à vizinhança ou circulem livremente pelas estradas públicas.
Parágrafo único. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação aplicável, inclusive quanto à responsabilidade civil pelos danos eventualmente causados.
Art. 127. É proibido a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos de crueldade contra eles.
§ 1º. Consideram-se maus tratos de animais:
I - Mantê-los desabrigados ou em lugares em condições inadequadas de temperatura, ao seu porte e espécie ou que ocasionem desconforto mental ou físico;
II - Privá-los das necessidades básicas como alimento adequado à espécie e água fresca;
III - Lesar ou agredir animais (fisicamente por espancamento, lapidação, instrumentos cortantes, contundentes, substâncias químicas, escaldantes, tóxicas, fogo, procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados) e praticar atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dano mental, físico ou morte;
IV - Abandoná-los, em quaisquer circunstâncias;
V - Deixar o tutor ou responsável de buscar assistência médica veterinária quando necessária;
VI - Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores as suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento;
VII - Castigá-los, física ou mentalmente, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
VIII - Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de limpeza e desinfecção;
IX - Utilizá-los em lutas, duelos, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes;
X - Provocar-lhes envenenamento, podendo causar-lhes morte ou não;
XI - Eliminação de cães e gatos como método de controle populacional;
XII - Não proporcionar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja necessária;
XIII - Exercitá-los ou conduzi-los presos a veículo motorizado em movimento;
XIV - Abusá-los sexualmente;
XV - Promover distúrbio psicológico e comportamental;
XVI - Manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XVII - Outras práticas que possam ser consideradas e constatadas como maus tratos pela autoridade ambiental, sanitária, policial, judicial ou outra qualquer com esta competência.
XVIII - Confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado.
§ 2º. Para efeitos do inciso XVIII, do § 1º deste artigo, entende-se como "confinamento, acorrentamento e/ou alojamento inadequado" qualquer meio de restrição à liberdade de locomoção dos animais domésticos, que ocorrerá por qualquer meio de aprisionamento permanente ou rotineiro do animal a um objeto estacionário por períodos contínuos.
§ 3º. Nos casos de impossibilidade temporária por falta de outro meio de contenção, o animal será preso a uma corrente do tipo "vai-vem" com no mínimo oito metros de comprimento, de modo a não causar quaisquer ferimentos, dores ou angústias, sendo que a corrente utilizada não poderá pesar mais de 10% do peso do animal e ficará vedado o uso de cadeado para fechamento da coleira;
§ 4º. É proibido o confinamento de animais em alojamentos e/ou locais que não respeitem as condições adequadas ao bem-estar do animal, observando-se:
I - Dimensões apropriadas à espécie, necessidade e tamanho do animal;
II - Espaço suficiente para ampla movimentação;
III - Incidência de sol, luz, sombra e ventilação;
IV - Fornecimento de alimento e água limpa, além de continuo atendimento das suas necessidades, incluindo atendimento veterinário;
V - Asseio e conservação de higiene do alojamento e do próprio animal;
VI - Restrição de contato com outros animais agressivos e/ou portadores de doenças.
SEÇÃO V
DAS QUEIMADAS
Art. 128. As queimadas realizadas em roçados, palhadas ou matas estão sujeitas à legislação federal e estadual pertinente, além do disposto nesta Seção, no que couber.
Art. 129. Para evitar a propagação de incêndios, as queimadas deverão observar as medidas preventivas legalmente estabelecidas.
Art. 130. É proibido atear fogo em roçados, pastagens ou palhadas que façam limite com propriedades vizinhas sem a adoção das seguintes precauções mínimas:
I - Preparação de aceiros com largura mínima de 7,00 m (sete metros);
II - Comunicação escrita, com testemunho, aos proprietários confinantes, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando data, horário e local da queimada.
Art. 131. É terminantemente proibido atear fogo em matas, lavouras ou campos pertencentes a terceiros.
Parágrafo único. É igualmente vedada a queima em campos de uso comum para criação de animais, salvo quando houver acordo formal entre os interessados.
Art. 132. Nas áreas urbanas do Município, é proibida a prática de qualquer tipo de queimada, de qualquer porte, sem autorização expressa da Prefeitura Municipal, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
§ 1º. A infração ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à advertência e à aplicação de multa, cujo valor poderá ser fixado em até 1.225 (mil duzentas e vinte e cinco) UPFs, ou outro índice que venha a substituí-la, conforme a gravidade da infração, podendo ser dobrado em caso de reincidência.
§ 2º. O valor da multa por reincidência será fixado pelo agente fiscalizador com base no grau de dano ambiental causado.
§ 3º. No caso específico de queima de pneus e plásticos a céu aberto, ou em fornos e queimadores sem dispositivos de filtragem de poluentes, a multa será de, no mínimo, 1.500 UPFs, salvo em casos de autorização expressa do Município.
§ 4º. Pneus descartados deverão ser obrigatoriamente transportados, por conta do proprietário, ao aterro sanitário municipal ou a outro local oficialmente destinado a tal fim.
§ 5º. O descarte irregular de pneus sujeitará o responsável à multa de 500 UPFs por unidade.
§ 6º. Não haverá notificação preliminar para as infrações previstas nesta Seção, sendo emitido diretamente o auto de infração, com as sanções cabíveis.
§ 7º. As autoridades municipais devidamente credenciadas estão autorizadas a adentrar nas áreas em que esteja ocorrendo a queimada para fins de fiscalização e constatação de danos.
§ 8º. A emissão do auto de infração poderá se basear na constatação de área ou material queimado, independentemente de flagrante da ação.
§ 9º. Para a imposição das penalidades relativas a queimadas em vias públicas ou propriedades privadas, deverá ser comprovado o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou de seus prepostos e o dano ambiental.
§ 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Seção serão integralmente destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
SEÇÃO VII
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 133. Todo proprietário de terreno, edificado ou não, situado no território do Município, é obrigado a eliminar formigueiros, focos de moscas, mosquitos e outros animais considerados nocivos à saúde pública, existentes em sua propriedade.
§ 1º. Constatada a infração por meio de fiscalização municipal, será expedida intimação ao proprietário, concedendo-se prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para a regularização da situação.
§ 2º. Decorrido o prazo sem a devida providência por parte do proprietário, o Município poderá realizar os serviços necessários, cobrando do responsável os custos correspondentes, acrescidos de 20% (vinte por cento) a título de despesas administrativas, sem prejuízo da aplicação de multa.
§ 3º. As despesas a serem cobradas compreenderão os custos com mão de obra, transporte, produtos químicos ou inseticidas, devendo ser pagas no ato da execução do serviço, conforme regulamentação municipal vigente.
§ 4º. No caso de edificações que exijam serviços técnicos especializados para a eliminação de insetos ou vetores, os procedimentos deverão ser executados sob responsabilidade de profissional habilitado, com a presença do proprietário ou de seu representante legal.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL E CONSERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE
Art. 134. Para o exercício do poder de polícia ambiental, o Município poderá celebrar convênios ou acordos de cooperação com órgãos públicos federais e estaduais, visando à execução de ações voltadas à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente.
Art. 135. É proibida qualquer alteração nas propriedades físicas, químicas ou biológicas dos elementos ambientais (solo, água e ar) causada por substâncias sólidas, líquidas, gasosas ou em qualquer outro estado da matéria, quando tal alteração:
I - Crie, ou possa criar, condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança ou ao bem-estar da população;
II - Prejudique a fauna ou a flora;
III - Contenha óleo, graxa, lixo ou resíduos contaminantes;
IV - Comprometa o uso do meio ambiente para fins domésticos, agropecuários, recreativos, de piscicultura ou outros usos legítimos, ou ainda afete negativamente sua estética paisagística.
Art. 136. O Município desenvolverá ações permanentes de prevenção e controle da poluição ambiental, incluindo:
I - Fiscalização e controle de novas fontes poluidoras;
II - Realização de análises, estudos e levantamentos periódicos sobre as características e qualidade do solo, das águas e do ar no território municipal.
Art. 137. As autoridades municipais competentes para fiscalização ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias ou de qualquer outra natureza, sejam elas públicas ou privadas que, direta ou indiretamente, possam representar risco de poluição ambiental.
SEÇÃO I
DO CONTROLE DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS
Art. 138. Compete ao Município fiscalizar a poluição do ar e das águas, bem como exercer o controle sobre os despejos industriais, em consonância com as normas sanitárias e ambientais vigentes.
Art. 139. Na implantação de estabelecimentos industriais no território municipal, o órgão técnico competente deverá realizar vistoria prévia e exigir a adoção de medidas que impeçam o lançamento de detritos, resíduos ou substâncias que possam causar poluição ambiental ou prejuízos à saúde pública.
Art. 140. Os responsáveis por estabelecimentos industriais deverão assegurar o tratamento e a destinação final adequada de seus resíduos, de forma que se tornem inofensivos tanto aos trabalhadores quanto à coletividade.
§ 1º. Os resíduos sólidos industriais deverão ser submetidos a tratamento apropriado antes de sua incineração, enterramento ou remoção.
§ 2º. O lançamento de resíduos líquidos industriais em cursos d’água dependerá de autorização expressa da autoridade sanitária competente, que fixará os limites máximos permitidos de poluentes presentes no efluente.
SEÇÃO II
DA PRESERVAÇÃO DO SOLO
Art. 141. É proibido depositar, dispor, descarregar, enterrar, infiltrar ou acumular resíduos no solo sem a prévia autorização do Município e, quando cabível, dos órgãos ambientais federais ou estaduais.
Parágrafo único. A disposição de resíduos com potencial poluidor em solo urbano ou rural, seja em área pública ou privada, somente será admitida mediante apresentação e aprovação de projeto técnico específico de transporte e destinação final, que deverá observar critérios de segurança sanitária e ambiental.
Art. 142. Nos casos em que a deposição final de resíduos exigir a implantação de aterro sanitário, deverão ser adotadas todas as medidas necessárias para proteger os corpos d’água superficiais e subterrâneos, prevenindo contaminações e impactos ambientais.
Art. 143. A movimentação de terra para fins de aterro, desaterro ou bota-fora dependerá de prévia autorização do Município, especialmente quando puder ocasionar:
I - Degradação significativa da cobertura vegetal;
II - Erosão, assoreamento ou poluição de recursos hídricos;
III - Poluição do ar por particulados ou gases;
IV - Descaracterização da paisagem natural ou urbana.
Art. 144. Todo movimento de terra deverá prever mecanismos de contenção e estabilização de taludes, rampas e platôs, de modo a evitar erosões e demais impactos derivados.
Parágrafo único. Os serviços de aterro ou desaterro deverão ser seguidos de ações de recomposição do solo e da cobertura vegetal, com técnicas adequadas à contenção do escoamento superficial e à estabilização do terreno.
SEÇÃO III
DA PRESERVAÇÃO DO AR
Art. 145. É proibida a queima a céu aberto de resíduos sólidos, líquidos ou de qualquer outro material combustível, salvo mediante autorização prévia e expressa do Município, que somente poderá ser concedida para as seguintes finalidades:
I - Treinamento de combate a incêndios, em ambiente controlado;
II - Controle de espécies vegetais ou animais invasores, com vistas à proteção da agricultura ou da pecuária, desde que tecnicamente justificado.
Art. 146. É proibida a instalação e o funcionamento de incineradores domiciliares, prediais ou de qualquer outro tipo em imóveis urbanos, independentemente do tipo de resíduo.
Art. 147. Toda fonte de emissão de poluentes atmosféricos deverá estar equipada com sistema adequado de ventilação e exaustão, devendo o lançamento de efluentes gasosos ser realizado por meio de dispositivos apropriados à sua dispersão segura na atmosfera.
Parágrafo único. As operações de britagem, moagem, transporte, manipulação, carga e descarga de materiais fragmentados ou particulados poderão ser dispensadas da exigência de sistema de ventilação, desde que realizadas por meio de processo de umidificação permanente que impeça a dispersão de partículas no ar.
Art. 148. O armazenamento de materiais fragmentados ou particulados deverá ocorrer em silos vedados ou em sistemas equivalentes de controle da poluição atmosférica, com eficiência comprovada, de modo a impedir o arraste de partículas pela ação dos ventos.
Art. 149. As fontes de poluição atmosférica deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia disponível e nas melhores práticas ambientais aplicáveis a cada atividade.
Parágrafo único. A escolha e adoção das tecnologias de controle deverão observar os padrões de emissão estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes da União e do Estado.
SEÇÃO IV
DA PRESERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 150. É proibido lançar resíduos, detritos ou qualquer tipo de despejo sólido ou líquido em cursos d’água, canais, lagoas, poços, chafarizes ou quaisquer corpos hídricos, naturais ou artificiais, situados no território municipal.
Art. 151. É vedada a instalação de sanitários externos, pocilgas, estábulos, currais ou qualquer outro uso potencialmente contaminante a menos de 30 (trinta) metros das margens de cursos d’água ou corpos hídricos.
Art. 152. É proibido desviar o leito natural de cursos d’água ou obstruir, de qualquer modo, o seu fluxo, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e, quando cabível, penal.
Parágrafo único. As águas correntes que nascem no interior ou nos limites de um imóvel poderão ser reguladas ou retificadas dentro da área da própria propriedade, desde que não sejam desviadas do seu curso natural nem causem prejuízos a imóveis vizinhos ou às vias públicas.
SEÇÃO V
DA FAUNA E DA FLORA
Art. 153. O Município atuará em cooperação com os órgãos ambientais da União e do Estado no exercício da fiscalização e na implementação das normas destinadas à proteção da fauna e da flora, dentro dos limites do seu território.
Art. 154. Consideram-se de preservação permanente todas as formas de vegetação nativa definidas no Código Florestal e nas resoluções dos órgãos ambientais competentes, cuja supressão é vedada, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas.
Art. 155. A supressão de vegetação nativa dependerá de prévia licença do órgão estadual de meio ambiente e de autorização expressa do Município.
Parágrafo único. A autorização municipal poderá ser negada, ainda que haja licença estadual, quando a vegetação for considerada de utilidade pública, relevância ambiental ou valor paisagístico e cultural.
Art. 156. Qualquer árvore ou planta poderá ser declarada imune ao corte, ainda que localizada em propriedade privada, quando apresentar características de originalidade, idade avançada, valor paisagístico, localização singular, interesse histórico ou importância como porta-sementes.
Art. 157. São bens de interesse comum os espécimes da fauna silvestre, em qualquer fase de desenvolvimento, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, sendo proibida a sua destruição, perseguição, caça, captura ou qualquer forma de utilização predatória.
Art. 158. É proibida a comercialização de espécimes da fauna e da flora silvestres, bem como de partes, produtos ou objetos derivados desses seres, salvo as exceções previstas em lei e previamente autorizadas pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO VII
DA LIMPEZA URBANA
Art. 159. A limpeza urbana observará as disposições desta Lei e seus regulamentos, competindo ao Município, de forma exclusiva, o planejamento, desenvolvimento, regulamentação, fiscalização, execução, manutenção e operação dos serviços correspondentes.
Parágrafo único. O Município poderá delegar a execução dos serviços de limpeza urbana, inclusive a comercialização de produtos e subprodutos dos resíduos sólidos, a terceiros, mediante concessão precedida de licitação, nos termos da legislação vigente. Também poderá contratar empresas privadas para a coleta de lixo domiciliar, mediante autorização específica e sob sua fiscalização direta.
Art. 160. Para os efeitos desta Lei, os resíduos sólidos classificam-se em:
I - Resíduo sólido domiciliar;
II - Resíduo sólido público;
III - Resíduo sólido especial.
§ 1º. Considera-se resíduo sólido domiciliar aquele produzido em imóveis públicos ou privados, residenciais ou não, acondicionável conforme padrões definidos em regulamento, para fins de coleta regular ou seletiva.
§ 2º. Considera-se resíduo sólido público o material resultante das atividades de limpeza de passeios, vias e logradouros públicos, incluindo o recolhimento de resíduos descartados em cestos públicos.
§ 3º. Considera-se resíduo sólido especial aquele que:
I - Exceda os limites de volume ou peso fixados para a coleta regular; ou
II - Exija cuidados especiais em ao menos uma das fases: acondicionamento, coleta, transporte ou disposição final.
§ 4º. São classificados como resíduos sólidos especiais:
a) Resíduos declaradamente contaminados ou suspeitos de contaminação, provenientes de hospitais, clínicas, farmácias, laboratórios, ambulatórios, necrotérios, consultórios e estabelecimentos similares;
b) Materiais biológicos, como tecidos orgânicos, órgãos humanos ou animais, restos de laboratórios, animais de experimentação e materiais correlatos;
c) Cadáveres de animais de grande porte;
d) Restos de matadouros e entrepostos de alimentos, alimentos deteriorados, ossos, vísceras, cebos, resíduos de feiras públicas e resíduos tóxicos similares;
e) Substâncias venenosas, produtos envenenados, restos farmacológicos e drogas condenadas;
f) Resíduos contundentes ou perfurantes, em volume superior a 100 litros ou peso acima de 50 kg por período de 24 horas;
g) Veículos abandonados e inservíveis, carcaças, pneus, acessórios de veículos, bens móveis domésticos imprestáveis e resíduos volumosos;
h) Resíduos industriais ou comerciais que excedam 500 litros ou 220 kg por período de 24 horas;
i) Resíduos decorrentes de situações de calamidade pública;
j) Resíduos poluentes, corrosivos ou químicos em geral;
l) Resíduos de material bélico, explosivo ou inflamável;
m) Resíduos nucleares ou radioativos;
n) Outros resíduos que, por sua natureza, composição ou periculosidade, se enquadrem nesta categoria especial.
Art. 161. O Município de Nobres poderá, a seu exclusivo critério e em caráter facultativo, realizar a coleta e a destinação final dos resíduos sólidos classificados como especiais, nos termos do § 3º do art. 160, mediante cobrança de preço público a ser fixado pelo órgão competente, caso a caso.
Parágrafo único. Os resíduos classificados nas alíneas “j” (resíduos poluentes, corrosivos e químicos), “l” (material bélico, explosivo e inflamável) e “m” (resíduos nucleares e/ou radioativos), do § 4º do art. 160, deverão ser obrigatoriamente coletados, tratados e destinados pela própria fonte geradora, de acordo com as normas ambientais e sanitárias específicas.
Art. 162. É expressamente proibido o abandono de veículos, carcaças, chassis, tratores, implementos, carrocerias, reboques, semirreboques ou quaisquer de suas partes nas vias e logradouros públicos do Município.
Parágrafo único. Considera-se abandonado qualquer dos bens referidos no caput que permaneça no local por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, apresentando sinais exteriores de abandono.
Art. 163. Caracterizado o abandono, o proprietário ou possuidor será notificado para proceder à remoção do bem no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF (Unidade Padrão Fiscal), além da remoção forçada.
Art. 164. Quando não for possível identificar ou localizar o proprietário ou possuidor do bem, este será sinalizado com adesivo de fácil visualização, indicando o prazo de até 15 (quinze) dias para sua retirada voluntária, sob pena de multa de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF e remoção pelo Município.
Art. 165. Esgotado o prazo previsto nos artigos anteriores, sem a retirada do bem, o Município, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, com o apoio do Departamento de Fiscalização de Posturas e Departamento de Trânsito e Transportes Urbanos promoverá a remoção do objeto para local previamente designado, onde permanecerá à disposição de seu proprietário pelo prazo de 90 (noventa) dias.
§ 1º. Findo o prazo de 90 (noventa) dias sem a retirada, o Município poderá alienar o bem em hasta pública, após notificação pessoal do proprietário ou, quando este não for identificado, por meio de publicação no Diário Oficial do Município. O valor arrecadado será destinado ao ressarcimento das multas aplicadas e das despesas com remoção e guarda.
§ 2º. Não sendo viável ou conveniente a venda em hasta pública, o Município poderá dar ao bem a destinação administrativa que julgar adequada, mediante despacho fundamentado, podendo inclusive proceder à sua inutilização.
SEÇÃO I
DO ACONDICIONAMENTO E DA APRESENTAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS À COLETA
Art. 166. Entende-se por acondicionamento o ato de embalar os resíduos sólidos para fins de coleta e transporte, utilizando-se de sacos plásticos, outras embalagens permitidas ou recipientes e contêineres padronizados, conforme normas estabelecidas pelo Município.
Art. 167. O resíduo sólido domiciliar destinado à coleta regular deverá ser acondicionado em sacos plásticos, embalagens apropriadas, recipientes ou contêineres padronizados, observando-se os limites de volume e peso fixados na regulamentação específica.
§ 1º. Os munícipes são responsáveis pela aquisição e disponibilização dos sacos plásticos, embalagens e recipientes mencionados no caput deste artigo.
§ 2º. Quando implantada a coleta seletiva de resíduos sólidos urbanos, o Município poderá fornecer, conforme regulamento próprio, os materiais adequados ao acondicionamento, observando critérios de abrangência, frequência e tipologia dos resíduos.
§ 3º. É expressamente proibido o descarte, junto ao lixo domiciliar, de materiais explosivos, tóxicos ou perigosos de qualquer natureza, cuja destinação deverá obedecer a regulamentação específica.
§ 4º. Fica vedada a coleta, por meio do serviço regular de limpeza urbana, de restos de poda, galhadas, troncos, resíduos provenientes de roçada, corte de grama e outros materiais de origem vegetal de médio ou grande volume, cabendo ao gerador providenciar a destinação adequada, conforme as normas e procedimentos estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 168. As características, dimensões, materiais, forma de acondicionamento e obrigatoriedade de uso dos recipientes de lixo deverão obedecer às especificações técnicas estabelecidas em regulamento.
Art. 169. Os sacos plásticos e embalagens utilizados para a coleta seletiva deverão possuir capacidade mínima de 20 (vinte) litros e máxima de 100 (cem) litros, conforme especificações técnicas estabelecidas em regulamento.
Art. 170. Os resíduos sólidos gerados por hospitais, ambulatórios, casas de saúde, farmácias, clínicas médicas e odontológicas e estabelecimentos congêneres deverão ser, obrigatoriamente, acondicionados em sacos plásticos de cor branca, conforme especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 171. O acondicionamento em recipientes deverá respeitar o limite de volume do próprio recipiente, sendo vedado o coroamento de resíduos acima da borda. A tampa deverá permanecer devidamente ajustada, garantindo a vedação e a higiene do conjunto.
Art. 172. Serão considerados recipientes irregulares aqueles que:
I - Não atendam à padronização estabelecida pelo Município;
II - Estejam em mau estado de conservação ou apresentem falta de higiene;
III - Não permitam o fechamento adequado por meio de tampa ajustável.
Art. 173. O Município poderá, a seu critério e mediante regulamentação específica, exigir o uso de caçambas metálicas basculantes, com capacidade mínima de 3,00 m³ (três metros cúbicos) e máxima de 7,00 m³ (sete metros cúbicos), para o acondicionamento de resíduos comerciais, industriais ou domiciliares de maior volume, sendo sua remoção realizada por veículos com sistema de poliguindaste.
Art. 174. Somente serão admitidos para uso no território do Município de Nobres os tipos e modelos de contêineres e caçambas metálicas basculantes previamente aprovados e registrados junto ao órgão municipal competente.
Art. 175. O lixo domiciliar, devidamente acondicionado na forma desta Lei, deverá ser apresentado para coleta pelo munícipe, observando-se as seguintes determinações:
I - Os recipientes e contêineres deverão estar devidamente fechados ou tampados, em perfeitas condições de conservação e higiene;
II - Caso o Município ou a concessionária responsável pela coleta determine horário específico para apresentação do lixo, o munícipe deverá colocá-lo até uma hora antes do horário fixado para a coleta;
III - Após a coleta, o munícipe terá o prazo máximo de uma hora para recolher os recipientes ou contêineres, salvo em casos de força maior, devidamente justificados;
IV - Quando a coleta ocorrer no período noturno, será proibida a exposição do lixo antes das 18h30 (dezoito horas e trinta minutos), devendo os recipientes ser recolhidos até as 8h00 (oito horas) do dia seguinte.
§ 1º. Os horários da coleta regular, seletiva ou convencional, poderão ser fixados ou modificados por meio de Portaria do órgão competente, com divulgação prévia à população, sendo admitida a segmentação por zonas urbanas ou outros critérios técnicos.
§ 2º. Os recipientes e contêineres não recolhidos nos prazos estabelecidos serão apreendidos pelo setor competente da Administração Municipal, salvo na hipótese prevista no inciso III deste artigo, devidamente justificada por motivo de força maior.
Art. 176. A instalação de lixeiras ou cestos de apresentação de lixo domiciliar, de propriedade particular, sobre o passeio público será permitida, desde que:
I - Não obstrua o fluxo de pedestres ou cause prejuízo à mobilidade urbana;
II - Atenda aos critérios técnicos e de posicionamento definidos pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. O posicionamento da lixeira, ainda que faça parte do gradil da edificação, deverá permitir o fácil acesso e a retirada do lixo pelo lado do passeio público, pelos servidores da limpeza urbana ou empregados da concessionária responsável.
SEÇÃO II
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 177. Entende-se por coleta regular de resíduo sólido domiciliar a remoção e o transporte, para destino ambientalmente adequado, do conteúdo de recipientes e contêineres padronizados, bem como das próprias embalagens, tais como sacos plásticos ou fardos devidamente acondicionados, respeitadas as normas de peso, volume e horários estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Os recipientes e contêineres que estiverem em desacordo com a padronização municipal serão recolhidos juntamente com os resíduos e destinados conforme critério do setor competente do Município.
Art. 178. A coleta e o transporte de resíduo sólido público deverão seguir as diretrizes, normas técnicas e planos operacionais definidos pelo órgão municipal competente ou pela concessionária responsável pela limpeza urbana.
Art. 179. A coleta e o transporte dos resíduos sólidos classificados como especiais dependerão de plano específico, elaborado conforme normas técnicas e regulamentos próprios, a serem definidos pelo órgão municipal competente.
Art. 180. A destinação e deposição final dos resíduos sólidos domiciliares, públicos e especiais somente poderão ocorrer em locais devidamente licenciados e aprovados pelo Município, localizados dentro de sua área de jurisdição e compatíveis com a legislação ambiental aplicável.
SEÇÃO III
DA COLETA, DO TRANSPORTE E DEPOSIÇÃO FINAL DO LIXO E RESÍDUOS SÓLIDOS ESPECIAIS POR PARTICULARES
Art. 181. A coleta, o transporte e a destinação final de resíduos sólidos domiciliares, públicos ou especiais somente poderão ser realizados por particulares mediante autorização prévia e expressa do Município.
Parágrafo único. Os serviços autorizados a particulares terão natureza precária e deverão seguir rigorosamente as orientações e exigências legais e regulamentares do Município, sendo fiscalizados pelo órgão competente. A autorização poderá ser revogada unilateralmente em caso de ineficiência, irregularidade ou descumprimento das normas aplicáveis.
Art. 182. O transporte de materiais a granel ou de resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis deverá ser realizado de forma que não provoque derramamento nas vias públicas nem comprometa a saúde, a segurança ou o bem-estar da coletividade.
§ 1º. Os veículos destinados ao transporte de materiais a granel, tais como terra, entulho, resíduos de construção ou demolição, areia, brita, carvão, adubo, fertilizantes, cereais e similares, deverão:
a) Estar equipados com cobertura ou sistema eficaz de contenção da carga, que impeça o derramamento;
b) Trafegar com carga rasa, limitada à altura da borda da caçamba, sem coroamento, e com sistema de rodagem limpo antes de acessar a via pública.
§ 2º. Produtos pastosos e resíduos sólidos que exalem odores desagradáveis, como os oriundos da limpeza de fossas, poços absorventes, abatedouros, açougues, sebos e similares, somente poderão ser transportados em carrocerias estanques, devidamente vedadas.
§ 3º. Nas operações de carga e descarga, os responsáveis pela execução e guarda dos materiais transportados responderão solidariamente pelas infrações e deverão obrigatoriamente:
a) Adotar medidas preventivas para evitar danos aos ralos, caixas receptoras, passeios, vias e logradouros públicos;
b) Providenciar a retirada imediata das cargas ou produtos descarregados em espaços públicos;
c) Executar a limpeza total do local, recolhendo todos os resíduos espalhados;
d) Respeitar os horários e os locais autorizados pelo Município para a realização do serviço.
SEÇÃO IV
DOS DEMAIS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 183. A varrição, a raspagem ou remoção de terra, arreia e material carregado pelas águas pluviais para as vias e logradouros públicos, a capinação das calçadas e sarjetas, a limpeza de áreas públicas em aberto, a desobstrução de boca-de-lobo e bueiros e demais serviços de limpeza pública serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, de acordo com os programas e planos estabelecidos pelo órgão competente municipal.
CAPÍTULO VIII
DA LOCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO, DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, INDÚSTRIAS E DEMAIS ENTIDADES PUBLICAS OU PRIVADAS
Art. 184. Nenhuma entidade comercial, industrial, prestadora de serviços, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, poderá iniciar ou desenvolver suas atividades no Município sem a prévia obtenção de licença de localização, a ser concedida pela Administração Municipal, desde que atendidas as disposições deste Código, demais normas legais e regulamentares, bem como as regras de tributação municipal.
§ 1º. O pedido de licenciamento deverá ser formalizado mediante requerimento físico ou eletrônico, por meio de sistemas, aplicativos próprios ou conveniados, e deverá conter, no mínimo:
I - A descrição clara das atividades a serem desenvolvidas pela entidade ou empreendedor;
II - A indicação precisa do local onde se pretende instalar a atividade, por meio da inscrição imobiliária;
III - A metragem da área útil das instalações;
IV - Informações detalhadas sobre o negócio, conforme formulário próprio disponibilizado pelo Município.
§ 2º. Para fins de licenciamento, serão avaliadas as características do imóvel e as particularidades das atividades pretendidas, em consonância com a legislação urbanística e ambiental vigente.
Art. 185. A expedição do Alvará de Localização será condicionada à análise dos seguintes elementos:
I - Cadastro Imobiliário Municipal;
II - Zoneamento urbano e rural;
III - Grau de risco da atividade a ser desenvolvida.
§ 1º. Para atividades classificadas como de baixo ou médio risco, o alvará poderá ser liberado de forma simplificada, após a formalização dos atos constitutivos.
§ 2º. A fiscalização quanto às condições de localização, segurança, higiene, acessibilidade, saúde pública e impactos ambientais será realizada pelos órgãos competentes municipais, posteriormente à emissão do alvará, conforme regulamentação própria.
Art. 186. O alvará de localização deverá ser afixado em local visível no interior do estabelecimento licenciado e exibido à autoridade fiscalizadora sempre que solicitado.
Art. 187. A alteração de endereço de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, entidade pública, religiosa ou privada, com ou sem fins lucrativos, dependerá de prévia anuência do Município, a ser solicitada por meio de processo próprio, físico ou eletrônico, mediante protocolo formal com o uso de tecnologias da informação, sistemas ou aplicativos próprios ou conveniados.
Parágrafo único. O novo endereço somente será aprovado se atender às exigências deste Código e às normas da Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.
Art. 188. O Alvará de Localização poderá ser cassado, mediante processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:
I - Exercício de atividade diversa da requerida e licenciada;
II - Recusa do titular do alvará em exibi-lo à autoridade competente;
III - Falta de condições adequadas de higiene ou segurança no estabelecimento;
IV - Desenvolvimento de atividades prejudiciais à saúde ou à higiene pública;
V - Localização do estabelecimento que comprometa a ordem, o sossego público ou a fluidez do sistema viário;
VI - Recusa do responsável em cumprir intimações da Prefeitura, mesmo após aplicação de penalidades;
VII - Apresentação de informações falsas ou documentos adulterados no processo de licenciamento;
VIII - Solicitação fundamentada de autoridade competente, com prova dos motivos justificadores;
IX - Demais hipóteses previstas em legislação específica.
§ 1º. Será igualmente determinado o fechamento de todo e qualquer estabelecimento que estiver em funcionamento sem a devida licença municipal.
§ 2º. A cassação da licença impedirá o titular de obter nova licença para o mesmo ramo de atividade ou atividade similar, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos, salvo se revogada a penalidade.
§ 3º. Após a notificação do despacho denegatório de renovação, a publicação do ato de cassação, ou a expiração do prazo de validade da licença temporária, o estabelecimento deverá ser imediatamente fechado.
§ 4º. Sem prejuízo das sanções aplicáveis, o Prefeito, ouvido o Departamento Jurídico do Município, poderá determinar o fechamento compulsório do estabelecimento, inclusive com o uso de força policial, se necessário.
Art. 189. É vedada a concessão de licença, dentro do perímetro urbano, para a instalação de estabelecimentos industriais que, pela natureza de seus produtos, matérias-primas utilizadas, combustíveis empregados ou quaisquer outros fatores, possam causar danos à saúde pública ou ao meio ambiente.
SEÇÃO I
HORÁRIO DE ATENDIMENTO DAS ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS
Art. 190. O horário de atendimento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, entidades públicas, entidades religiosas, demais entidades privadas com ou sem fins lucrativos e do comercio eventual ou ambulante, será de livre atuação, podendo ser regulamentado por decreto municipal as atividades econômicas que produzam impactos nas necessidades da sociedade e nas questões municipais que envolvam saúde, segurança pública, perturbação do sossego público e meio ambiente.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES E USOS ESPECIAIS
SEÇÃO I
DA EXPLORAÇÃO MINERAL
Art. 191. A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia ou saibro no território do Município dependerá de licença prévia e expressa do Município, observadas as disposições deste Código, do Código Municipal de Defesa do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais, bem como a legislação federal e estadual pertinentes.
§ 1º. O Município estabelecerá, por regulamentação própria, os critérios para definição de locais permitidos, aplicação de sanções e reserva de áreas destinadas à referida atividade.
§ 2º. É vedada a exploração mineral dentro do perímetro urbano do Município de Nobres, excetuando-se a exploração de cascalheiras sem uso de explosivos.
§ 3º. O pedido de licença deverá ser instruído com plano de recuperação ambiental, cuja execução ocorrerá de forma concomitante com a atividade de lavra, sob fiscalização do órgão competente.
Art. 192. A licença para exploração mineral será processada mediante requerimento formal, subscrito pelo proprietário do imóvel ou pelo responsável pela exploração, instruído com os elementos exigidos neste artigo.
§ 1º. O requerimento deverá conter as seguintes informações:
a) Nome completo e endereço do proprietário do terreno;
b) Nome completo e endereço do responsável pela exploração, caso não seja o proprietário;
c) Localização precisa do ponto de acesso à área a ser explorada;
d) Descrição detalhada do processo de exploração pretendido, incluindo o tipo de explosivo a ser utilizado, quando for o caso.
§ 2º. O pedido deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Prova de propriedade do imóvel;
b) Autorização do proprietário para exploração, com firma reconhecida em cartório, se for terceiro o requerente;
c) Planta de situação na escala 1:5.000, com curvas de nível e delimitação exata da área de exploração, contendo a localização das instalações previstas e identificando construções, logradouros, mananciais e cursos d’água situados em um raio mínimo de 100 metros;
d) Perfis altimétricos do terreno;
e) Indicação dos ventos predominantes na região da exploração.
Art. 193. As licenças para exploração mineral serão concedidas por prazo determinado, conforme estabelecido no ato administrativo de sua emissão.
Parágrafo único. A atividade exploratória poderá ser interditada a qualquer tempo, ainda que regularmente licenciada, caso se verifique que sua continuidade representa risco à vida, à integridade física das pessoas, ao patrimônio público ou privado, ou ao meio ambiente.
Art. 194. Ao conceder a licença, o Município poderá impor restrições e condicionantes com base no Plano Diretor ou em outras normas urbanísticas e ambientais aplicáveis, visando garantir o interesse público e a segurança socioambiental.
Art. 195. Os pedidos de prorrogação da licença de exploração deverão ser formulados por meio de requerimento protocolado junto ao órgão competente, acompanhado do documento da licença anteriormente concedida.
Parágrafo único. Para a concessão da prorrogação, deverão ser observadas as exigências previstas no artigo 197 deste Código.
Art. 196. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras de contenção, proteção ou recuperação ambiental no local da exploração, sempre que necessário para preservar propriedades públicas ou privadas e evitar danos à fauna, à flora, aos cursos d’água e aos mananciais.
Art. 197. A exploração de pedreiras com uso de explosivos dependerá de autorização específica do Ministério da Defesa (Exército Brasileiro), estando sujeita às normas e restrições técnicas fixadas por aquele órgão, tanto para sua implantação quanto para seu funcionamento.
SEÇÃO II
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 198. É expressamente proibido, sem prévia licença do Município, fabricar, guardar, armazenar, vender e transportar materiais inflamáveis e explosivos de qualquer natureza.
Parágrafo único. O licenciamento das atividades referidas no caput deste artigo dependerá de condições especiais de controle ambiental, das exigências contidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano, no Código de Obras, além da legislação estadual e federal pertinente.
Art. 199. São considerados inflamáveis:
I - O fósforo e os materiais fosforados;
II - A gasolina e demais derivados de petróleo;
III - Os éteres, álcoois, aguardente e óleos em geral;
IV - Os carburetos, o alcatrão e materiais betuminosos líquidos;
V - O gás metano e o gás liquefeito de petróleo (GLP);
VI - Toda e qualquer substância cujo ponto de inflamabilidade seja acima de 135° graus celsius.
Art. 200. Consideram-se explosivos:
I - Fogos de artifício;
II - Nitroglicerina, seus compostos e derivados;
III - Pólvora e algodão-pólvora;
IV - Espoletas e estopins;
V - Fulminantes, cloretos, forminatos e congêneres;
VI - Cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 201. É expressamente proibido:
I - Fabricar ou comercializar explosivos sem a devida licença especial e fora dos locais previamente autorizados pelo Município;
II - Manter depósitos de substâncias inflamáveis ou explosivas sem atender integralmente às exigências legais relativas à construção, segurança, localização e sinalização;
III - Depositar ou conservar, ainda que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos nas vias ou logradouros públicos.
Art. 202. É terminantemente proibido:
I - Queimar fogos de artifício, bombas, busca-pés, morteiros ou outros artefatos pirotécnicos em vias públicas ou em portas e janelas voltadas para logradouros;
II - Soltar balões com gases inflamáveis, balões de São João ou similares, em qualquer ponto do território municipal;
III - Fazer fogueiras em vias públicas sem prévia autorização expressa do Município;
IV - Utilizar armas de fogo, sem justificativa legal, dentro do perímetro urbano do Município.
§ 1º. As proibições previstas nos incisos I e III poderão ser excepcionalmente suspensas mediante licença municipal, em datas comemorativas de relevância cultural, religiosa ou tradicional, desde que previamente regulamentadas.
§ 2º. O Município poderá, nos casos excepcionados, estabelecer as condições e restrições específicas visando resguardar a segurança pública, a ordem urbana e o meio ambiente.
Art. 203. No interesse da segurança pública e do bem-estar coletivo, compete ao Município fiscalizar rigorosamente as atividades de fabricação, armazenamento, comercialização e transporte de substâncias inflamáveis e explosivas, de qualquer natureza, dentro dos limites de sua competência legal.
SEÇÃO III
DOS CEMITÉRIOS
Art. 204. Os cemitérios são considerados logradouros públicos de utilidade pública, destinados ao sepultamento dos mortos.
Art. 205. Compete exclusivamente ao Município organizar, supervisionar, orientar, dirigir, promover, assistir e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos cemitérios.
Art. 206. É vedada qualquer restrição ao sepultamento fundada em crença religiosa, raça, sexo, cor, condição social ou econômica, ou convicções políticas.
§ 1º. É proibido, no interior dos cemitérios, perturbar a ordem e a tranquilidade, desrespeitar os sentimentos alheios ou os credos religiosos, bem como adotar comportamentos contrários aos bons costumes ou aos princípios éticos.
§ 2º. O Município poderá conceder a terceiros o direito de construir, explorar ou operar cemitérios, mediante prévia licitação na modalidade de concorrência pública.
Art. 207. Os novos cemitérios a serem implantados deverão, preferencialmente, adotar o modelo tipo "Parque", com cobertura vegetal e arborização composta por espécies nativas.
Art. 208. A concessionária de cemitério formalizará seus contratos com os adquirentes de titularidade de direito, os quais serão regidos pelas disposições da Lei Civil.
Art. 209. A concessionária do cemitério obriga-se a:
I - Manter, em livro próprio, o registro de inumações e exumações, em ordem cronológica, com as indicações necessárias à localização dos jazigos;
II - Comunicar mensalmente ao Município a relação dos inumados, acompanhada das respectivas fichas individuais, contendo os dados constantes nas certidões de óbito;
III - Informar previamente ao Município sobre as transladações e exumações, para fins de aprovação, lavrando-se os termos respectivos, observados os prazos regimentais;
IV - Manter o cemitério, suas benfeitorias e instalações em perfeitas condições de higiene e limpeza;
V - Cumprir e fazer cumprir as determinações e regulamentos municipais pertinentes;
VI - Manter serviço de vigilância na necrópole, a fim de impedir o uso indevido de suas áreas;
VII - Cumprir integralmente as obrigações assumidas perante os adquirentes;
VIII - Disponibilizar ao Município, para fins de inumação de indigentes, o equivalente a 10% (dez por cento) do total de jazigos;
IX - Assegurar o funcionamento regular do serviço de sepultamento durante o horário regimental;
X - Manter, às suas expensas, as áreas ajardinadas devidamente cuidadas e conservadas;
XI - Manter livros, fichas e demais materiais de expediente conforme os modelos fornecidos pelo Município;
XII - Abster-se de construir, ou permitir construções, na área do cemitério, salvo aquelas indispensáveis à administração e manutenção, e desde que previamente licenciadas pelo Município;
XIII - Proceder aos sepultamentos independentemente de razões religiosas, políticas ou raciais.
Art. 210. Nos casos de cemitérios concedidos, a tabela de preços será previamente aprovada pelo Município, incumbindo-se o concessionário de dar ampla publicidade à mesma, sendo vedada a cobrança de encargos não previstos na referida tabela.
Art. 211. A concessionária será responsável direta pelo pagamento de todos os tributos incidentes sobre o imóvel e sobre a atividade exercida.
Art. 212. Os direitos dos adquirentes ficam limitados às disposições do regulamento municipal que disciplina as inumações e exumações, bem como às cláusulas estabelecidas no convênio firmado entre o Município e a concessionária.
Art. 213. Em situações excepcionais e imprevisíveis que resultem em aumento considerável do número de sepultamentos, o Município reserva-se o direito de utilizar o cemitério concedido, sujeitando-se os sucessores às condições normais de pagamento vigentes na necrópole particular.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Município assegurará tratamento igualitário aos indigentes e, na inexistência de jazigos a eles destinados, assumirá integralmente o ônus do sepultamento.
Art. 214. O cemitério deverá obedecer à legislação federal e estadual pertinente, ao Código de Obras, à Lei de Zoneamento e Uso do Solo, ao Código de Defesa do Meio Ambiente, ao presente Código e ao regulamento desta Lei.
Art. 215. É vedado o sepultamento antes de decorrido o prazo mínimo de 12 (doze) horas a contar do falecimento, salvo nos seguintes casos:
I - Quando a causa da morte for moléstia contagiosa ou epidêmica;
II - Quando o cadáver apresentar sinais inequívocos de putrefação.
Art. 216. É proibida a permanência de cadáver insepulto no cemitério por período superior a 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento do óbito, salvo nos casos de embalsamamento ou por ordem expressa das autoridades sanitárias municipais.
Art. 217. Nenhum sepultamento poderá ocorrer sem a apresentação do respectivo atestado de óbito.
Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de obtenção imediata do documento, o sepultamento poderá ser autorizado por determinação da autoridade competente, devendo o atestado ou certidão de óbito ser posteriormente encaminhado ao cemitério.
Art. 218. É vedada a exumação antes de decorrido o prazo regulamentar, salvo por requisição escrita da autoridade competente ou mediante parecer favorável do serviço sanitário municipal.
Art. 219. Toda sepultura deverá oferecer condições que impeçam a liberação de gases ou odores pútridos que possam poluir ou contaminar o ar, bem como a contaminação do lençol freático, de rios, vales, canais ou vias públicas.
§ 1º. O sepultamento deverá ser realizado abaixo do nível do solo, tanto nos cemitérios do tipo "parque" quanto nos de tipo tradicional.
§ 2º. Quando realizados em cemitério público municipal, os sepultamentos e demais serviços funerários terão seus valores fixados conforme a Taxa de Cemitério prevista no Código Tributário Municipal.
Art. 220. A execução de covas, muretas, carneiras, nichos, gavetas, jazigos e mausoléus deverá observar as normas técnicas aplicáveis e o regulamento municipal específico.
CAPÍTULO X
DAS INFRAÇÕES, AUTOS ADMINISTRATIVOS E PENALIDADES
Art. 221. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, bem como às leis, decretos, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo Poder Público Municipal no exercício do poder de polícia administrativa.
Art. 222. Considera-se infrator aquele que praticar a infração, bem como quem auxiliar ou concorrer para sua prática, e os agentes públicos responsáveis pela fiscalização que, tendo conhecimento do fato, deixarem de autuar o infrator.
Art. 223. Não serão diretamente responsabilizados pelas penalidades previstas neste Código:
I - Os legalmente incapazes;
II - Aqueles que tiverem sido coagidos à prática da infração.
Art. 224. Nos casos previstos no artigo anterior, a penalidade será aplicada:
I - Aos pais, tutores ou responsáveis legais, no caso de menor de idade;
II - Ao curador ou responsável legal, no caso de incapaz;
III - Àquele que houver dado causa à infração praticada mediante coação.
Art. 225. Qualquer violação das normas contidas neste Código que for levada ao conhecimento do órgão municipal competente ensejará a lavratura do respectivo auto administrativo, devendo a comunicação estar acompanhada de prova testemunhal ou documental idônea.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade competente adotará, sempre que for o caso, as providências legais cabíveis, conforme previsto nas Seções deste Capítulo.
SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 226. O infrator que, pela primeira vez, cometer ação ou omissão contrária às disposições deste Código será advertido mediante Notificação, obrigando-se a cessar a conduta infratora e, quando cabível, reparar os danos causados, exceto nos seguintes casos:
I - Quando a infração resultar em dano irreversível;
II - Quando houver risco à vida de pessoas ou a bens patrimoniais;
III - Quando houver desacato ou desobediência à autoridade do Poder Público Municipal;
IV - Quando se tratar de atividade exercida sem a devida licença ou em local inadequado.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos deste artigo, será lavrado de imediato o Auto de Infração ou de Apreensão.
Art. 227. Em caso de reincidência, ou quando persistir a conduta ou o estado de infração, será lavrado Auto de Infração e aplicadas as sanções previstas na legislação municipal.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator que violar norma deste Código após ter sido previamente notificado.
Art. 228. A Notificação será emitida pela autoridade competente e entregue ao infrator, devendo conter:
I - Data, hora e local da constatação da infração;
II - Nome, profissão e endereço do infrator;
III - Descrição da natureza da infração;
IV - Prazo concedido para regularização, reparação ou suspensão da conduta infratora;
V - Nome e qualificação de testemunhas, caso o infrator se recuse a assinar a Notificação ou esteja ausente ou impedido.
Parágrafo único. A Notificação poderá, excepcionalmente, ser tornada pública por meio dos veículos de comunicação locais, sem menção específica ao imóvel ou ao infrator, desde que se mantenham a descrição da infração e a determinação para sua regularização, reparação ou cessação.
SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 229. O Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal formaliza a apuração da violação às disposições deste Código, bem como de outras leis, decretos e regulamentos municipais.
Parágrafo único. São competentes para lavrar o Auto de Infração os fiscais municipais ou outros servidores designados pelo Prefeito Municipal.
Art. 230. Os Autos de Infração deverão seguir modelo oficial e conter, obrigatoriamente:
I - Data, hora e local de lavratura;
II - Nome e identificação do agente autuante, com descrição clara e objetiva do fato infracional, incluindo circunstâncias que possam ser consideradas atenuantes ou agravantes;
III - Nome completo, profissão e endereço do infrator;
IV - Indicação da norma legal ou regulamentar infringida;
V - Assinatura do agente autuante e do infrator, ou, na recusa deste, de duas testemunhas capazes.
Parágrafo único. No caso de recusa do infrator em assinar o Auto, tal circunstância será expressamente registrada pelo agente autuante, com a devida justificativa, na presença de testemunhas, se houver.
Art. 231. O infrator terá o prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do Auto de Infração, para apresentar defesa, mediante requerimento dirigido ao setor competente da Administração Municipal.
Art. 232. Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo legal, será aplicada a multa cabível, devendo o infrator ser intimado a efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 233. O Auto de Infração somente poderá ser cancelado pelo órgão que o expediu ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante decisão devidamente fundamentada.
Art. 234. A aplicação de penalidades referidas neste Código não isenta o infrator, das demais penalidades que lhe forem aplicáveis pelos mesmos motivos e previstas pela legislação federal ou estadual, nem da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, na forma do aplicado no Código Civil.
SEÇÃO III
DO AUTO DE APREENSÃO
Art. 235. Nos casos de apreensão, o bem será recolhido ao depósito do Município. Quando isso não for possível ou quando a apreensão ocorrer fora da sede municipal, o bem poderá ser depositado em mãos de terceiros ou do próprio detentor, desde que idôneo, observadas as formalidades legais.
Parágrafo único. O Auto de Apreensão obedecerá a modelo oficial e deverá conter, obrigatoriamente:
a) Data, hora e local da apreensão;
b) Nome completo, profissão e endereço do infrator;
c) Descrição da infração;
d) Nome e identificação do agente responsável, com descrição clara dos bens apreendidos, bem como o estado e as condições em que se encontram;
e) Assinatura do agente autuante, do infrator ou, em caso de recusa, de duas testemunhas capazes, se presentes.
Art. 236. A devolução do bem apreendido somente ocorrerá após o pagamento das multas aplicadas e a indenização ao Município pelas despesas decorrentes da apreensão, transporte e/ou depósito.
Art. 237. Não sendo o bem reclamado e retirado no prazo de 30 (trinta) dias, será promovida sua alienação em hasta pública pelo Município, aplicando-se o produto da venda à quitação das multas e despesas mencionadas no artigo anterior. Eventual saldo remanescente será destinado a entidades filantrópicas, mediante requerimento formal, devidamente instruído e processado.
§ 1º. Tratando-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para reclamação e retirada será de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da apreensão.
§ 2º. Nos casos em que não for possível ou viável a venda do bem apreendido em hasta pública, o Município poderá dar-lhe destinação alternativa ou proceder à sua inutilização, conforme o caso.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 238. As penalidades aplicáveis poderão incluir, cumulativamente, obrigação de fazer ou desfazer, multa pecuniária e outras sanções previstas neste Código.
Art. 239. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos causados nem do cumprimento de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 240. Independentemente de outras sanções previstas neste Código ou em normas gerais, serão aplicadas multas por meio de Auto de Infração, nos seguintes valores:
I - De 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) vezes o valor da UPF, para infrações aos dispositivos dos Capítulos VI e IX deste Código;
II - De 50 (cinquenta) a 200 (duzentas) vezes o valor da UPF, para infrações aos demais dispositivos deste Código.
Parágrafo único. Para a fixação e graduação da multa, serão considerados:
a) A gravidade da infração;
b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes do caso concreto;
c) Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento das normas deste Código.
Art. 241. A penalidade pecuniária será passível de execução judicial, caso regularmente aplicada e não quitada pelo infrator no prazo legal.
§ 1º. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa do Município.
§ 2º. O infrator que estiver em débito com multas não poderá:
I - Receber quaisquer valores ou créditos do Município;
II - Participar de licitações na modalidade de concorrência, coleta ou tomada de preços;
III - Celebrar contratos, termos de ajuste ou outros instrumentos com a Administração Pública Municipal;
IV - Transacionar com o Município, a qualquer título.
Art. 242. Em caso de reincidência, as multas aplicadas serão fixadas em dobro.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidente o infrator que voltar a violar dispositivo deste Código, após ter sido autuado e punido pela mesma infração.
Art. 243. Os débitos decorrentes de multas não quitadas nos prazos legais serão atualizados monetariamente com base nos índices de correção definidos por órgão federal competente.
§ 1º. A atualização será calculada com base nos coeficientes de correção monetária vigentes na data de liquidação do débito.
§ 2º. Os valores apurados a título de multa, se não pagos, serão inscritos em dívida ativa municipal, após o trânsito em julgado do respectivo processo administrativo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 244. O descumprimento, pelo Poder Público Municipal, dos deveres previstos neste Código poderá configurar crime de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 245. Na hipótese de conflito entre o presente Código de Posturas e normas especiais, prevalecerá a norma especial, em respeito ao princípio da especialidade.
Parágrafo único. Na ausência de regulamentação específica pelas legislações setoriais, aplicar-se-ão, de forma subsidiária, as disposições deste Código, sem prejuízo da atuação fiscalizatória pelos agentes competentes, inclusive pelo fiscal de obras, quando a matéria for de sua competência funcional.
Art. 246. Os prazos previstos neste Código serão contados em dias úteis.
Parágrafo único. O dia do início do prazo será excluído da contagem, prorrogando-se o vencimento para o primeiro dia útil subsequente, caso recaia em sábado, domingo ou feriado.
Art. 247. O Poder Executivo Municipal expedirá decretos, portarias, circulares, ordens de serviço e demais atos administrativos necessários à fiel execução das disposições deste Código.
Art. 248. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal n. 534/1994 e todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 19 de dezembro de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal