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Pref. Nobres

Dispõe sobre a atuação da Procuradoria Geral do Município de Nobres nos procedimentos de execução fiscal, celebração de acordos judiciais e administrativos e disciplina o regime de honorários advocatícios e encargos legais.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES, Sr. JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona, a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Procuradoria Geral do Município de Nobres/MT, a estabelecer normas para a atuação da referida Procuradoria nas ações de execução fiscal e na formalização de acordos judiciais e extrajudiciais. Seu objetivo é promover a eficiência na cobrança da dívida ativa e a racionalização do uso dos recursos públicos.

Art. 2º. Compete à Procuradoria Geral do Município exercer, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial do Município, bem como a orientação jurídica dos órgãos da Administração Pública Direta, atuando como braço legal do Poder Executivo nas matérias abrangidas por esta Lei.

§ 1º. A Procuradoria atuará em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade, razoabilidade e supremacia do interesse público.

§ 2º. A atuação disciplinada por esta Lei buscará, sempre que possível, a resolução consensual dos conflitos, observando-se a conveniência e a oportunidade administrativa.

CAPÍTULO II

DA ATUAÇÃO EM MATÉRIA DE EXECUÇÃO FISCAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município é o órgão responsável pelo ajuizamento e condução das ações de execução fiscal, com a finalidade de promover a cobrança judicial dos créditos inscritos em dívida ativa do Município de Nobres, inclusive os de natureza tributária, não tributária e decorrentes de decisões do Tribunal de Contas.

Art. 4º. A atuação em sede de execução fiscal observará, prioritariamente, os princípios da eficiência, economicidade, seletividade, proporcionalidade e interesse público.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL

Art. 5º. O ajuizamento de execução fiscal somente será autorizado quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – O valor total consolidado da Certidão da Dívida Ativa (CDA) for igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);

II – Os dados cadastrais do devedor estiverem atualizados no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda, notadamente:

a) Nome completo ou razão social do contribuinte;

b) Número de inscrição no CPF ou CNPJ;

c) Endereço físico atualizado, com identificação de bairro, número e CEP;

d) Outros dados relevantes à localização do devedor ou à efetividade da cobrança.

§ 1º. A Procuradoria poderá realizar diligências internas ou interinstitucionais com o objetivo de complementar ou atualizar os dados do devedor antes do ajuizamento, inclusive por meio de convênios com cartórios, instituições financeiras, Receita Federal, órgãos de segurança pública e outros órgãos públicos.

§ 2º. Fica vedado o ajuizamento de execuções fiscais que não atendam aos requisitos deste artigo, salvo se demonstrado, em despacho fundamentado, relevante interesse público.

SEÇÃO III

DA RACIONALIZAÇÃO E PRIORIDADE DAS EXECUÇÕES FISCAIS

Art. 6º. A Procuradoria poderá estabelecer, por meio de ato normativo interno, critérios de priorização dos débitos inscritos em dívida ativa, levando em consideração:

I – O valor do crédito municipal;

II – A existência de indícios de bens penhoráveis;

III – A reincidência do devedor em inadimplemento;

IV – A qualificação do devedor como grande contribuinte ou devedor contumaz;

V – A prescrição iminente do crédito tributário.

Art. 7º. É autorizada a prática de execuções fiscais por agrupamento, consistentes no ajuizamento conjunto de diversas CDAs contra um mesmo devedor, desde que respeitada a individualização dos créditos.

§ 1º. O agrupamento poderá considerar a natureza do débito, a origem (tributária ou não tributária), ou o exercício fiscal correspondente.

§ 2º. Será vedado o fracionamento artificial de créditos com o objetivo de simular valor inferior ao limite previsto nesta Lei.

SEÇÃO IV

DAS ALTERNATIVAS À EXECUÇÃO FISCAL JUDICIAL

Art. 8º. A Procuradoria poderá adotar medidas administrativas ou extrajudiciais prévias à execução fiscal, inclusive de inteligência fiscal e cobrança indireta, dentre as quais se destacam:

I – Notificação prévia ao contribuinte para pagamento ou parcelamento;

II – Protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, nos termos da Lei Federal nº 9.492/97;

III – Inclusão do devedor em cadastros restritivos de crédito;

IV – Realização de acordos administrativos de regularização fiscal, desde que previstos em regulamento próprio.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo não impedem o ajuizamento futuro da execução fiscal, caso restem frustradas ou ineficazes.

SEÇÃO V

DA DISPENSA DE AJUIZAMENTO E DA INSCRIÇÃO CONTÁBIL

Art. 9º. A Procuradoria Geral do Município poderá deixar de ajuizar execução fiscal nos seguintes casos:

I – Débitos de valor inferior ao limite estabelecido nesta Lei;

II – Débitos prescritos ou com exigibilidade suspensa por prazo superior a dois anos;

III – Débitos de difícil recuperação, conforme avaliação técnica de recuperabilidade.

Art. 10. As dívidas não ajuizadas por decisão da Procuradoria poderão ser objeto de:

I – Inscrição contábil em valor irrecuperável, com base na legislação financeira aplicável;

II – Cobrança indireta por meio das ações administrativas cabíveis;

III – Monitoramento periódico, para eventual reativação do crédito em caso de alteração da situação do devedor.

SEÇÃO VI

DA PRESCRIÇÃO E DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

Art. 11. O controle dos prazos prescricionais para a cobrança dos créditos municipais, especialmente aqueles inscritos em dívida ativa, será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Fazenda, cabendo à Procuradoria Geral do Município atuar com base nas informações e comunicações formalmente repassadas.

§ 1º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda assegurar o registro, o monitoramento e a comunicação tempestiva à Procuradoria dos elementos necessários à propositura de ações judiciais de cobrança, inclusive sobre fatos que acarretem suspensão ou interrupção da prescrição.

§ 2º. As causas de suspensão e interrupção da prescrição deverão ser consideradas e registradas nos autos administrativos pela Secretaria Municipal de Fazenda, servindo de base para a atuação processual da Procuradoria, conforme o caso.

Art. 12. No âmbito das execuções fiscais ajuizadas, a Procuradoria é expressamente autorizada a:

I – Promover o controle de prazos prescricionais e da movimentação processual;

II – Manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição intercorrente, requerendo, se for o caso, a extinção do feito com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/1980;

III – Avaliar, com base em critérios de conveniência, oportunidade e interesse público, a continuidade ou não de execuções fiscais sem perspectiva de êxito.

§ 1º. Poderá a Procuradoria requerer a suspensão do processo de execução fiscal por até 1 (um) ano, quando não forem localizados bens do devedor, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980, com reavaliação periódica da situação.

§ 2º. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão sem localização de bens ou sem diligência útil, será iniciado o prazo da prescrição intercorrente de 5 (cinco) anos.

§ 3º. Verificada a prescrição intercorrente, caberá à Procuradoria requerer sua declaração e a extinção do feito, promovendo, se necessário, a inscrição contábil do crédito como irrecuperável.

Art. 13. A Procuradoria poderá utilizar ferramentas informatizadas de gestão e controle de prazos prescricionais e intercorrentes, podendo firmar convênios para acesso a bases de dados que auxiliem no monitoramento de processos e localização de devedores e bens.

Art. 14. Os créditos definitivamente atingidos pela prescrição deverão ser baixados administrativamente pela Secretaria Municipal de Fazenda, conforme procedimento interno próprio, com a devida anotação nos registros da dívida ativa e observância das normas contábeis e fiscais vigentes.

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município poderá ser consultada nos casos em que houver dúvida jurídica relevante quanto à caracterização da prescrição ou aos efeitos da baixa, mediante provocação formal da Secretaria de Fazenda.

SEÇÃO VII

DA REGULAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá editar os atos normativos internos necessários à execução do disposto neste Capítulo, estabelecendo modelos de despacho, formulários padronizados, critérios técnicos e instrumentos de controle e aferição de resultados.

CAPÍTULO III

DOS ACORDOS ADMINISTRATIVOS E JUDICIAIS

SEÇÃO I

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

Art. 16. A Procuradoria Geral do Município de Nobres está autorizada a celebrar acordos administrativos (extrajudiciais) e acordos judiciais, nos processos em que o Município figure como parte ou interessado, com a finalidade de:

I – Prevenir ou encerrar litígios administrativos e judiciais, assegurando soluções céleres, econômicas e efetivas para o interesse público;

II – Corrigir distorções jurídicas, contratuais ou patrimoniais que possam comprometer a regularidade da administração pública ou expor o Município a riscos desnecessários;

III – Regularizar obrigações ou créditos municipais, com foco em vantajosidade, eficiência arrecadatória, desjudicialização e equilíbrio financeiro;

IV – Atender a decisões ou orientações consolidadas dos tribunais superiores, de órgãos de controle ou de conselhos jurídicos institucionais;

V – Pacificar controvérsias de natureza fiscal, contratual, ambiental, urbanística, social ou administrativa;

VI – Assegurar o cumprimento de políticas públicas pactuadas ou reordenar obrigações públicas de forma proporcional, razoável e negociada.

§ 1º. Os acordos poderão ter por objeto obrigações de pagar, fazer, não fazer ou entregar bem, e serão sempre formalizados por instrumento escrito. Quando se tratar de acordo administrativo (extrajudicial), deverá ser precedido de processo administrativo regularmente instaurado.

§ 2º. A atuação da Procuradoria será pautada pelos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, economicidade, motivação e supremacia do interesse público.

§ 3º. A celebração de acordos administrativos ou judiciais observará os limites da legalidade e do interesse público, sendo vedadas composições que:

I – Envolvam renúncia de receita sem que haja, alternativamente, demonstração de vantajosidade econômica para o Município, autorização legal específica, jurisprudência consolidada dos tribunais superiores ou entendimento reiterado de órgãos de controle competentes;

II – Estejam fundadas em simulação, fraude ou favorecimento pessoal, político ou partidário, ou que contrariem parecer jurídico vinculante da Procuradoria Geral do Município sem fundamentação técnica superveniente que aponte alteração relevante no entendimento jurídico aplicável;

III – Envolvam direitos ou interesses formalmente indisponíveis, salvo quando demonstrada sua transação como medida vantajosa à Administração Pública sob o ponto de vista econômico.

SEÇÃO II

DOS REQUISITOS E PROCEDIMENTOS COMUNS

Art. 17. A celebração de acordos administrativos ou judiciais dependerá, obrigatoriamente, da observância dos seguintes requisitos:

I – Processo administrativo formalmente instaurado, com numeração própria, instruído com:

a) Proposta ou provocação inicial;

b) Descrição circunstanciada dos fatos e da controvérsia;

c) Análise da conveniência e oportunidade da solução consensual;

d) Documentação comprobatória pertinente;

e) Minuta do acordo e manifestação das partes envolvidas.

II – Elaboração de parecer jurídico conclusivo da Procuradoria, atestando:

a) A legalidade e possibilidade jurídica do objeto;

b) A existência de interesse público e vantajosidade da composição;

c) A adequação do acordo aos princípios da administração pública.

III – Existência de manifestação técnica sobre o impacto financeiro nos casos em que o acordo tiver repercussão relevante;

IV – Observância dos limites de competência e alçada definidos nesta Lei;

V – Autorização expressa da autoridade competente, conforme os limites previstos no art. 23 desta Lei;

VI – Formalização por instrumento escrito, com a assinatura das partes e de duas testemunhas.

Parágrafo único. No caso de acordos judiciais celebrados em audiência, a formalização observará os requisitos previstos no art. 18 desta Lei, sendo dispensadas as demais exigências procedimentais deste artigo, inclusive a instauração de processo administrativo.

Art. 18. O instrumento de acordo deverá conter, obrigatoriamente:

I – A qualificação completa das partes e de seus representantes legais;

II – A descrição clara do objeto da controvérsia e da solução pactuada;

III – As obrigações assumidas por cada parte, com prazos, condições, forma de cumprimento e penalidades por inadimplemento;

IV – Cláusula de rescisão unilateral ou bilateral, com previsão de efeitos;

V – Cláusula de vedação à reapresentação da demanda, quando cabível, e de renúncia expressa a direitos decorrentes do mesmo fato jurídico, se juridicamente admissível;

VI – Dispositivos sobre atualização monetária, juros, forma de pagamento, parcelamento e vencimento antecipado, quando envolver obrigação pecuniária;

VII – Indicação da dotação orçamentária, no caso de desembolso financeiro pelo Município;

VIII – Cláusula de submissão à legislação vigente e ao controle interno e externo da administração pública;

IX – Previsão de foro competente ou, se for o caso, cláusula compromissória de mediação ou arbitragem, conforme legislação específica.

Art. 19. Poderão ser exigidos, a critério do Prefeito, conforme a natureza da matéria:

I – Parecer contábil, fiscal, ambiental, urbanístico ou técnico, emitido por órgãos da administração;

II – Garantias reais, fidejussórias ou contratuais, quando o valor do acordo justificar ou o risco de inadimplemento for relevante;

III – Compromisso de regularização fiscal e cadastral como condição de eficácia do acordo.

Art. 20. O descumprimento de cláusula essencial do acordo ensejará:

I – A rescisão automática ou por declaração administrativa, conforme previsão contratual;

II – O reinício do procedimento administrativo ou do processo judicial suspenso;

III – A inscrição imediata em dívida ativa, ou o ajuizamento da ação cabível.

SEÇÃO III

DOS ACORDOS CELEBRADOS EM ÂMBITO JUDICIAL

Art. 21. A Procuradoria Geral do Município poderá celebrar acordos judiciais nas ações em que o Município de Nobres figure como parte, autor, réu, assistente, interveniente ou terceiro interessado, desde que observados os requisitos e procedimentos desta Lei.

Parágrafo único. O acordo judicial será formalizado por petição conjunta das partes nos autos, submetido à homologação do juízo competente.

Art. 22. A atuação da Procuradoria Geral do Município na celebração de acordos judiciais poderá fundamentar-se em qualquer dos seguintes critérios, considerados de forma alternativa e não exaustiva, conforme as circunstâncias do caso concreto:

I – Existência de probabilidade relevante de insucesso na demanda ou custo desproporcional à vantagem esperada com a continuidade do litígio;

II – Existência de jurisprudência consolidada contrária à tese defendida pelo Município;

III – Possibilidade de composição proporcional e equilibrada, com economia processual, financeira e institucional;

IV – Determinação ou recomendação de órgão de controle, judicial ou extrajudicial, que possa ser cumprida por meio de autocomposição;

V – Dificuldade de cumprimento da obrigação imposta em sentença, que possa ser ajustada com menor impacto à política pública envolvida.

Art. 23. O acordo judicial deverá observar, além dos elementos do art. 18, as seguintes disposições:

I – Homologação judicial obrigatória, sob pena de ineficácia jurídica;

II – Consulta prévia aos demais réus, litisconsortes, substituídos ou terceiros interessados, sempre que a composição puder afetar seus direitos;

III – Indicação do ato processual afetado pelo acordo, como: desistência, renúncia ao direito, reconhecimento do pedido, obrigação imposta, ou outra medida cabível.

Art. 24. A desistência de ação ou recurso por parte do Município poderá ser autorizada, nos termos desta Lei, sempre que:

I – Houver perda superveniente de interesse público na discussão judicial;

II – O objeto da ação tiver sido satisfeito por outro meio legítimo e eficaz;

III – A pretensão estiver fundada em jurisprudência superada, obsoleta ou declarada inconstitucional por tribunal competente.

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS E LIMITES DE ALÇADA

Art. 25. Os acordos administrativos e judiciais autorizados por esta Lei observarão os seguintes limites de valor para fins de competência decisória:

I – Até o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos, compete ao Procurador-Geral do Município deliberar e firmar os acordos, no âmbito de sua atribuição institucional;

II – Acima de 40 (quarenta) salários-mínimos e até o limite de 120 (cento e vinte) salários-mínimos, compete ao Procurador-Geral do Município deliberar sobre os acordos, condicionada sua eficácia à anuência do Prefeito Municipal;

III – Acima de 120 (cento e vinte) salários-mínimos, os acordos dependerão de autorização legislativa específica, sem prejuízo do parecer jurídico da Procuradoria e da anuência do Prefeito Municipal.

§ 1º. Para fins de aplicação desta seção, considera-se como “valor da obrigação” o montante total estimado das obrigações envolvidas no acordo, inclusive parcelas vencidas e vincendas, atualizadas até a data da proposta.

§ 2º. Nos casos em que a obrigação não envolva valor pecuniário diretamente mensurável, a alçada será definida com base no valor da causa ou valor estimado do impacto econômico do acordo, conforme apuração técnica ou contábil.

§ 3º. Havendo litisconsórcio ativo ou pluralidade de beneficiários, será considerado o valor global da obrigação, independentemente de divisão entre os favorecidos.

§ 4º. É vedado o fracionamento artificial da obrigação ou da proposta para adequação a limite de alçada inferior ao que seria exigido pela totalidade da obrigação.

SEÇÃO V

DO CONTROLE, TRANSPARÊNCIA E RESPONSABILIZAÇÃO

Art. 26. Os acordos administrativos ou judiciais celebrados com base nesta Lei deverão ter seus dados essenciais registrados no âmbito do processo respectivo, sendo a responsabilidade pelo controle e acompanhamento da execução atribuída ao órgão gestor da obrigação.

§ 1º. A Procuradoria Geral do Município manterá, quando necessário, registro institucional dos acordos firmados, com informações resumidas que permitam seu acompanhamento jurídico.

§ 2º. O registro poderá ser mantido em meio físico ou digital, conforme a rotina administrativa, desde que assegurada a rastreabilidade e o acesso para fins de fiscalização pelos órgãos competentes.

Art. 27. A Procuradoria poderá firmar termos de cooperação técnica com órgãos de controle interno e externo para aprimorar os mecanismos de monitoramento e aferição de resultados dos acordos firmados.

Art. 28. O Procurador ou servidor público que, no exercício das atribuições previstas nesta Lei, agir com dolo ou erro grosseiro responderá administrativa, civil e criminalmente, conforme o caso.

Parágrafo único. Não haverá responsabilização quando a conduta tiver sido baseada em interpretação jurídica razoável e devidamente fundamentada.

CAPÍTULO V

DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E DO ENCARGO LEGAL

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO

Art. 29. Fica instituído o Fundo de Honorários de Sucumbência/Encargo Legal (FHSEL), destinado ao recebimento dos honorários de sucumbência, na forma do § 19, art. 85, da Lei Federal n. 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como dos valores correspondentes ao encargo legal incidente sobre créditos inscritos em dívida ativa.

Art. 30. Constituirão as entradas financeiras do Fundo de Honorários de Sucumbência/Encargo Legal (FHSEL):

I – Os valores pagos, a título de encargo legal;

II – Os honorários de sucumbência decorrentes de decisões judiciais, acordos ou arbitramentos em que o Município figure como parte;

III – Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras dos recursos do Fundo de Honorários Sucumbenciais do Município de Nobres/MT;

IV – Demais representações judiciais ou extrajudiciais da administração direta ou indireta do Município em que caibam pagamento de honorários.

§ 1º. As receitas do Fundo têm natureza privada, de caráter alimentar, e não se confundem com os recursos do Tesouro Municipal.

§ 2º. A forma de gestão, controle e destinação das receitas poderá ser definida em regulamento do Poder Executivo.

§ 3º. Para fins de plena operacionalização do Fundo, poderão ser adotadas todas as providências administrativas e jurídicas necessárias à sua individualização contábil e financeira, inclusive a criação de inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), a abertura de conta bancária específica e a regulamentação, por ato normativo infralegal, dos procedimentos de movimentação e aplicação dos recursos.

Art. 31. Os valores oriundos do FHSEL serão destinados aos advogados públicos do Município, observados critérios de legalidade, transparência e proporcionalidade.

§ 1º. A distribuição observará os limites constitucionais e legais, bem como os entendimentos consolidados pelos tribunais superiores.

§ 2º. Caberá ao órgão gestor do Fundo adotar as medidas necessárias para assegurar a transparência e a regularidade dos repasses.

Art. 32. Não receberá os valores oriundos do FHSEL que trata esta Lei, o titular do direito que se encontrar em qualquer das seguintes condições:

I – Em gozo de licenças não remuneradas;

II – Em atividade em outro setor ou outro órgão;

III – Afastado em razão de processo administrativo disciplinar;

IV – Posse em outro cargo, desde que dela se verifique impossibilidade de acumulação;

V – Aposentado ou inativo;

VI – Exonerado ou demitido.

SEÇÃO II

DA GESTÃO FUNDO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E ENCARGO LEGAL

Art. 33. É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou ato administrativo que retire, no todo ou em parte, o direito à distribuição dos valores provenientes do Fundo de Honorários de Sucumbência/Encargo Legal (FHSEL) de que trata esta Lei.

Art. 34. Na regulamentação da execução orçamentária, será observado que os recursos do Fundo de Honorários Advocatícios e Encargo Legal possuem natureza distinta das receitas do Tesouro Municipal, assegurada a sua destinação conforme previsto em lei e regulamento.

Art. 35. Os valores provenientes do Fundo de Honorários de Sucumbência/Encargo Legal (FHSEL), enquadram-se como valores por ingresso extra orçamentário, conforme art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal n. 4.320/1964.

SEÇÃO III

DO ENCARGO LEGAL

Art. 36. Fica instituído, com a inscrição do débito tributário em dívida ativa, o encargo legal.

Parágrafo único. O encargo legal, instituído pelo caput, será administrativamente lançado em conjunto com a dívida ativa, respeitando os seguintes percentuais, conforme o valor total do débito fiscal:

I – Até 20 salários-mínimos: 10% (dez por cento);

II – De 21 a 80 salários-mínimos: 9% (nove por cento);

III – De 81 a 200 salários-mínimos: 8% (oito por cento);

IV – De 201 a 300 salários-mínimos: 7% (três por cento);

V – De 301 a 450 salários-mínimos: 6% (seis por cento);

VI – De 451 a 550 salários-mínimos: 5% (cinco por cento);

VII – De 551 a 650 salários-mínimos: 4% (quatro por cento);

VIII – De 651 a 750 salários-mínimos: 3% (três por cento);

IX – De 751 a 850 salários-mínimos: 2% (dois por cento)

X – De 850 a 1000 salários-mínimos: 1,5% (um por cento e meio)

XI – Acima de 1000 salários-mínimos: 1% (um por cento)

Art. 37. O encargo legal constitui verba honorária e faz parte integrante dos recursos financeiros do Fundo de Honorários de Sucumbência/Encargo Legal (FHSEL).

Art. 38. Todo e qualquer desconto ou benefício instituído por Lei Municipal, ou alteração do débito fiscal por determinação judicial, incidirá, proporcionalmente, no valor do Encargo Legal.

Art. 39. Em havendo a desconstituição por completo do débito fiscal, por ato administrativo ou judicial, ficará desconstituído, o respectivo Encargo Legal, por sua natureza acessória.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Os atos normativos complementares que se fizerem necessários à execução desta Lei serão expedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 41. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a todos os procedimentos de execução fiscal e a todas as propostas de acordo administrativo ou judicial iniciadas após sua entrada em vigor.

§ 1º. Os acordos regularmente celebrados antes da vigência desta Lei permanecem válidos, observando-se a legislação vigente à época de sua formalização.

§ 2º. Fica assegurado à Procuradoria o direito de reavaliar propostas de acordo pendentes, para adequação aos parâmetros e critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 42. As disposições constantes do Capítulo III desta Lei, que tratam dos acordos administrativos e judiciais, não se aplicam aos créditos fiscais tributários do Município de Nobres, ainda que objeto de execução fiscal ou composição extrajudicial.

Parágrafo único. Os acordos e parcelamentos relativos a débitos de natureza tributária obedecerão exclusivamente às regras previstas no Código Tributário Nacional, no Código Tributário Municipal e nos atos normativos específicos expedidos pelo Poder Executivo, que disciplinem a forma, condições, prazos e encargos aplicáveis.

Art. 43. O Município poderá promover a capacitação de servidores envolvidos na aplicação desta Lei, especialmente quanto às práticas de negociação, controle fiscal e gestão de conflitos.

Art. 44. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 19 de dezembro de 2025.

JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO

PREFEITO MUNICIPAL