LEI MUNICIPAL Nº 1.940/2025
23 de Dezembro de 2025
“Autoriza a permuta de imóveis entre o Município de Nobres e o particular Adriano José Vieira Furtado, desafeta bem público municipal e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOBRES/MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Município de Nobres pelo imóvel de propriedade do senhor Adriano José Vieira Furtado, ambos localizados no perímetro urbano deste Município, nos termos abaixo:
I – Imóvel do Município de Nobres/MT (a ser alienado): Lote 06-A, de matrícula n.º 6.010, desmembrado do Lote 06 da Quadra 49, originário da matrícula nº 1.263 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nobres/MT, com área de 623,6577 m², situado na Rua Miranda, região central, conforme memorial descritivo e mapa aprovados em 08/05/2025, subscritos pelo Engenheiro Agrônomo Pedro Luís Gallo, CREA-MT nº 6.646D.
II – Imóvel do particular (a ser adquirido pelo Município): Lote urbano registrado sob a matrícula nº 1.522 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Nobres/MT, com área de 918,00 m², localizado na Rua Miranda, Quadra 30, Ala A, com frente medindo 20 metros e confinando com a Rua Miranda, fundos medindo 16 metros e confinando com o lote 10, lado direito medindo 64 metros e confinando com o lote 02 e lado esquerdo com 59 metros e confinando com a Rua Pará, devendo ser entregue livre de quaisquer ônus, gravames, penhoras ou restrições, mediante certidão atualizada da matrícula antes da lavratura da escritura.
§1º O imóvel municipal descrito no inciso I fica, por esta Lei, desafetado da categoria de bem público de uso especial e passa à categoria de bem dominical, apto à alienação.
§2º As descrições constantes deste artigo integram a presente autorização legislativa, não podendo ser alteradas sem nova lei aprovada pela Câmara Municipal.
Art. 2º A permuta será processada em estrita observância à Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente ao art. 76, inc. I, alínea “c”, mediante procedimento administrativo formal, instruído com laudos técnicos de avaliação, comprovação de equivalência de valores e demonstração da vantagem para o interesse público.
Parágrafo único. A avaliação deverá ser realizada previamente ao procedimento e, caso se constate que o valor de mercado do imóvel pertencente ao Município seja superior ao do imóvel ofertado pelo particular, este ficará obrigado a complementar a diferença mediante torna em pecúnia, equivalente ao montante apurado. Se, contudo, o valor do imóvel do particular for superior, a permuta será efetivada sem qualquer torna em favor dele.
Art. 3º A permuta será formalizada por escritura pública, registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, com utilização da matrícula própria nº 6.010, já aberta para o Lote 06-A, bem como com as averbações necessárias na matrícula do imóvel remanescente do Lote 06. Cada parte arcará com as despesas tributárias, cartorárias e registrais relativas ao imóvel que vier a adquirir.
Art. 4º Esta Lei fundamenta-se nos arts. 11, inciso I, alínea “h”, e arts. 12 e 13 da Lei Orgânica Municipal de Nobres/MT.
Art. 5º Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo desde já autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, nos termos da legislação orçamentária vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, 27 de agosto de 2025.
JOSÉ DOMINGOS FRAGA FILHO Prefeito Municipal