LEI COMPLEMENTAR N.º 1.942/2025
23 de Dezembro de 2025
LEI COMPLEMENTAR N.º 1.942/2025
“Institui o Novo Código Tributário do Município de Nobres – MT e dá outras providências”.
José Domingos Fraga Filho, Prefeito Municipal de Nobres, Estado do Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, previstas na Lei Orgânica do Município, propõe o seguinte Projeto de Lei Complementar de iniciativa privativa:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, Leis Complementares Federais e Lei Orgânica Municipal, institui o Código Tributário Municipal que regulará o Sistema Tributário Municipal estabelecendo as normas que disciplinarão as atividades tributárias dos agentes públicos e dos sujeitos passivos e demais obrigados.
Parágrafo único. Esta Lei Complementar dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos municipais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes.
LIVRO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O Sistema Tributário Municipal é regido pelos princípios e normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Tratados Internacionais legalmente recepcionados, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares de alcance nacional, e, pelo presente Código Tributário Municipal, além dos decretos e normas complementares.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I – A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II – A destinação legal do produto da sua arrecadação.
Parágrafo único. Especialmente em processos de lançamento tributário a autoridade administrativa tributária deverá buscar sempre a verdade material podendo instaurar processo administrativo próprio para investigar além do declarado ou alegado pelo contribuinte.
TÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Por competência tributária, entende-se a capacidade legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, Leis Complementares Gerais que versem de temas de Direito Tributário e na Lei Orgânica Municipal de Nobres - MT.
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, mediante convênio.
§1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 7º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO II
LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 8º É vedado ao Município de Nobres - MT, além de outras garantias asseguradas ao contribuinte:
I – Exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II – Instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – Cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, e;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b deste inciso;
IV – Utilizar tributo com efeito de confisco;
V – Estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI – Instituir impostos sobre:
a) patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
c) patrimônio ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) patrimônio ou serviços das entidades sindicais dos trabalhadores;
e) patrimônio ou serviços das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
f) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão, e;
g) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
§1º A vedação de cobrar tributos antes de decorridos 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) que deverá ser promovida por meio de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§2º A vedação de instituir impostos sobre o patrimônio ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§3º As vedações da alínea a do inciso VI e do §2º deste artigo não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifa pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§4º As vedações expressas nas alíneas b e c do inciso VI deste artigo compreendem somente o patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§5º O disposto no inciso VI e §2º deste artigo não exclui a atribuição por lei às entidades neles referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, e não as dispensam da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§6º A vedação expressa nas alíneas c, d e e do inciso VI deste artigo é subordinada à observância dos seguintes requisitos:
I – Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II – Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§7º O reconhecimento administrativo de imunidade das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista na alínea e do inciso VI deste artigo, fica condicionado à solicitação dirigida ao Secretário Municipal de Finanças, conforme regulamento, a quem caberá decidir e expedir o certificado.
§8º Na falta de cumprimento do disposto no §6º deste artigo o Secretário Municipal responsável pela pasta fazendária deverá suspender a aplicação do benefício fiscal, com efeitos retroativos à época em que o beneficiário deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor.
Art. 9º É vedado ao Município estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.
Parágrafo único. Fica também vedado o lançamento dos tributos instituídos neste Código Tributário Municipal sobre as propriedades de interesse de preservação cultural, histórica ou ambiental, formalmente declarado pelo respectivo órgão do Poder Executivo Municipal, mediante processo administrativo regular.
Art. 10. A Lei poderá atribuir ao sujeito passivo da obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Parágrafo único. Fica instituído o Certificado de Imunidade e de Isenção Tributária que tem como finalidade certificar e controlar o reconhecimento por parte da Administração Tributária do Município de Nobres o reconhecimento e a concessão de imunidades e isenções, validade e requisitos de obtenção do direito definidos por meio de Decreto Regulamentar.
TÍTULO III
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
Art. 11. Ficam instituídos os seguintes tributos:
I – Impostos sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana – IPTU;
b) transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição – ITBI, e;
c) serviços de qualquer natureza – ISSQN.
II – Taxas:
a) Pelo exercício regular do poder de polícia;
b) Pela utilização de serviços públicos específicos e divisíveis;
III - Contribuição:
a) De melhoria, decorrente de obras públicas;
b) Para o custeio do serviço de iluminação pública.
TÍTULO IV
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
Parágrafo único. Sempre que possível, os impostos municipais terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente, conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 13. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana, expansão urbana ou de interesse urbanístico específico do Município.
Parágrafo único. Todos os imóveis, inclusive os que gozarem de imunidade ou isenção, deverão ser inscritos pelo contribuinte ou responsável, no Cadastro Imobiliário Municipal, devendo o uso da propriedade imobiliária urbana constar junto ao cadastro, bem como os demais dados necessários ao lançamento correto do imposto.
Art. 14 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 3 (três) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – Via pavimentada com meio-fio;
II – Canalização de águas pluviais;
III – Abastecimento de água;
IV – Sistema de esgotos sanitários;
V – Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
VI – Escola primária a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado, ou;
VII – Posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide também sobre imóveis localizados em áreas urbanizáveis, de expansão urbanas e/ou em área rural, mesmo que localizados fora dos requisitos mínimos definidos nos termos do caput deste artigo e que enquadrarem-se aos seguintes incisos:
I – Os loteamentos aprovados pelo órgão competentes, que seja destinadas à habitação, indústria ou ao comércio.
II - O imóvel que se destinar a residencial de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão.
§ 2º O Imposto Predial e Territorial Urbano não incide sobre o imóvel que, localizado dentro da zona urbana, seja comprovadamente utilizado em exploração extrativo-vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente de sua área.
§3º O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel que, localizado fora da zona urbana, que seja oriunda de parcelamento inferior a área mínima estipulada pela Legislação Federal, e que não seja comprovadamente utilizado para produção.
§4º A Lei Municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos, destinados à habitação, à indústria, á chácaras de lazer ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 15. A incidência do fato gerador independe:
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, domínio útil ou da posse do bem imóvel;
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas ao bem imóvel.
Art. 16. O imposto é anual e, na forma da Lei Civil, se transmite aos adquirentes, considerando ocorrido o fato gerador do Imposto Predial a partir de 1º de janeiro de cada ano.
§1º Ficará configurado o fato gerador do Imposto Predial para o exercício subsequentes nas seguintes hipóteses:
I – A partir da data da certidão de “habite-se” emitido pela Prefeitura;
II – Por arbitramento da data de origem para os casos de parcelamento do solo, edificação e reforma sem a abertura do devido processo administrativo junto à Prefeitura;
III – a partir da formalização do processo de Regularização Imobiliária, e;
IV - Para o imóvel construído ou alterado ao longo do exercício fiscal.
§2º A averbação de edificação de imóvel junto ao Cartório de Registro Imobiliário fica condicionada à emissão da certidão de “Habite-se” e a “Negativa de Débitos” pela Administração Tributária Municipal.
Art. 17. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 18. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados, anualmente, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo, acrescidos de multa e juros moratórios, na forma disciplinada neste Código para todos os tributos de competência do Município.
§1º O imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão de propriedade ou de direitos reais.
§2º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com posterior inscrição na dívida ativa no mesmo exercício ou no exercício subsequente, nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do registro e da escritura do imóvel
Art. 19. Fica condicionada à apresentação da certidão de débitos do mesmo imóvel emitida pela Administração Tributária Municipal para:
I – Celebração de escritura pública de transmissão de titularidade ou de direitos reais da propriedade;
II – Averbação da transferência de propriedade ou dos direitos reais do imóvel no Cartório de Registro;
III – Concessão de alvará de aprovação de projeto, construção ou reforma e “habite-se”;
IV – Aprovação de parcelamento do solo ou agrupamento;
V – Reconhecimento de imunidade;
VI – Pedido de deferimento e renovação de isenção, e;
VII – Demais processos administrativos ou judiciais que incorram ou tenham potencial de incorrer na transferência da titularidade ou de direitos reais relativos ao bem imóvel.
§1º A emissão da Certidão Negativa de Débitos referente ao imóvel fica condicionada à quitação total dos tributos municipais.
§2º Para dívidas lançadas com sua obrigatoriedade suspensa ou interrompida será emitido uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa para fins da apresentação descrita no caput.
§3º O reconhecimento da isenção descrita no item VI não retroage a dívidas suspensas ou não identificadas.
Art. 20. No caso de transferência de propriedade de imóvel, responderá o antigo proprietário de forma solidária, sem ordem de preferência, por débitos tributários parcelados cujo fato gerador tenha ocorrido antes do registro da transferência.
Art. 21. Até o último dia útil do mês subsequente, os serventuários da justiça enviarão a Administração Tributária Municipal cópias, extratos ou comunicações dos atos relativos a imóveis, inclusive escritura de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 22. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
§1º Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
§2º Conhecido o proprietário, ou o titular do domínio útil, ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a este; dentre aqueles tomar-se-á o titular do domínio útil
Art. 23. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil ou detentores de Direitos Reais, o imposto será devido de forma solidária, por todos os agentes que exerçam a posse direta do imóvel.
Parágrafo único. Independente do disposto no artigo 22, respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 24. Em caso de compromisso de compra e venda, o lançamento do tributo poderá ser feito em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador nas seguintes hipóteses:
I – O compromisso de compra e venda seja lavrado em escritura pública;
II – O compromisso de compra e venda particular possua firma reconhecida e o termo de quitação esteja devidamente reconhecido pelo comprador;
III – O compromisso de compra e venda, na modalidade de escritura pública ou particular com firma reconhecida tenha demonstrado a transferência da posse ao detentor do direito real.
Art. 25. A aquisição da propriedade por sujeito passivo que não sofra incidência tributária sobre seu patrimônio não isenta da responsabilidade do recolhimento do imposto sobre propriedade territorial com fato gerador anterior à transferência do imóvel.
Art. 26. Em relação às massas falidas ou sociedades de qualquer natureza em processo de liquidação o imposto será devido em nome delas, sendo seus representantes legais responsáveis pela retenção e pagamento do IPTU.
Art. 27. Não sendo realizado o pagamento ou não sendo contabilizado a obrigação tributária na contabilidade das massas falidas ou sociedades em liquidação o imposto será devido de forma solidária em nome dos administradores, interventores ou síndicos responsáveis pela administração.
Art. 28. Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo estes promover a transferência de nome no Cadastro de Contribuinte Imobiliário, perante o órgão fazendário competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do julgamento da partilha ou adjudicação.
Art. 29. Os administradores de imóveis e incorporadores que desenvolvam atividade de gestão de locação de propriedades dentro do município de Nobres - MT ficam responsáveis pela retenção e recolhimento do valor referente ao IPTU.
Parágrafo único. Os administradores de imóveis e incorporadores ficam responsáveis pelo fornecimento de seus dados junto ao Cadastros Tributários sob pena de multa no valor de 100 UFM por cada mês que deixar de comunicar ao fisco municipal.
SEÇÃO III
Da base de cálculo e alíquota do imposto
Art. 30. A base de cálculo do imposto é o valor venal da propriedade predial e territorial será obtido através dos dados contidos no Cadastro de Imobiliários Tributário submetidos a Planta Genéricas de Valores.
Parágrafo único. Quando o Imóvel for edificado, somar-se-á o Valor Venal do Terreno mais o Valor Venal da Edificação que encontrará o Valor Venal do Imóvel.
Art. 31. A lei que definir a Planta Genérica de Valores indicará e delimitará os vários setores tributários (zonas ou faixas fiscais), que a comporão em razão, conjunta ou isolada, dos seguintes fatores:
I – Localização;
II – Uso predominante;
III – Áreas predominantes dos terrenos;
IV – Áreas e tipologias predominantes das edificações, e;
V – Exigências da legislação urbanística, se for o caso.
§1º A Planta Genérica de Valores deverá levar em consideração a existência de área destinada à preservação permanente, reserva legal ou preservação ambiental, para fins de dosimetria do valor do imóvel.
§2º Os imóveis de pequena dimensão deverão ter um processo de reavaliação do arbitramento de seu valor venal diferenciado por meio de um rito processual simplificado, respeitando sempre o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
§3º Os valores unitários do metro quadrado de terreno e de construção, deverão ser determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I – Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II – Custos de produção;
III – Locações correntes;
IV – Características da região onde se situa o imóvel;
V – Fator de obsolescência, e;
VI – Padrão ou tipo de construção.
§4º O valor unitário de metro quadrado de terreno corresponderá:
I – Ao da face da quadra onde situada o imóvel;
II – No caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada a frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
III – No caso de imóvel construído, o terreno com as mesmas características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, à frente principal construída;
IV – No caso de terreno interno ou de fundo, ao da face de quadra por onde a ele se tenha acesso ou, havendo mais de um acesso, ao da face de quadra à qual atribuído maior valor;
V – No caso de terreno encravado, ao da face de quadra correspondente à servidão de passagem, e;
VI - Os logradouros ou trechos de logradouros, que não constarem na Planta Genérica de Valores, terão seus valores unitários de metro quadrado de terreno, considerado automaticamente, ao da face de quadra, mais próximo existente na referida tabela.
§5º Na determinação da base de cálculo, não serão considerados:
I – O valor dos bens móveis mantidos, em caráter temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento, e;
II – As vinculações restritas do direito de propriedade e do estado de comunhão.
Atr. 32. A atualização da Planta Genérica de Valores obedecerá a critérios objetivos e deverá ser promovida por iniciativa do chefe do Poder Executivo por meio de Decreto Regulamentar, desde que não implique em aumento acima da atualização monetária adotada a habitualmente pelo município.
Parágrafo único. No caso de vacância da Planta Genérica de Valores, para efeito de lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel apurado no exercício anterior ao do lançamento.
Art. 33. Nas hipóteses de condomínio legalmente constituídos, quando existir edificações de uso coletivo em um mesmo terreno, a base de cálculo será individualizada para cada unidade habitacional, sendo a área deste, para fins de cálculo do IPTU, será atribuída a cada unidade habitacional pela fração ideal e proporcional à área construída e atribuída a esta, incluindo neste caso as áreas construídas de uso coletivo.
§1º A homologação de condomínio para fins de cadastro somente ocorrerá mediante a quitação total da dívida com o fisco municipal.
§2º Nos casos de propriedades em condomínio legalizado, cada proprietário pagará o tributo conforme a proporcionalidade de sua fração ideal em relação ao valor venal do imóvel, incidindo a alíquota sobre a sua parte.
§3º Caso o imóvel possua dois ou mais coproprietários sem a divisão de unidades autônomas do condomínio, o valor do imposto poderá ser cobrado de qualquer um dos sócios solidariamente sem direito de preferência.
Art. 34. A Prefeitura poderá adotar critério misto de lançamento do imposto, no qual o contribuinte declara anualmente o valor do imóvel, que não poderá ser inferior ao da Planta Genérica de Valores, dentro de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal, responsável pela gestão fazendária.
Art. 35. Todas e quaisquer alterações que possam modificar as bases de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Municipal, sob pena de incorrer o contribuinte, nas sanções previstas neste Código.
§1º Para efeito de apuração do valor venal, será deduzida a área que for declarada de utilidade pública para desapropriação pelo Município, pelo Estado ou pela União.
§2º Os casos individuais nos quais os contribuintes discordem do valor do lançamento, bem como da Base de Cálculo serão tratados segundo o devido Processo Administrativo Tributário próprio.
Art. 36. A Planta Genérica de Valores será elaborada e revista em períodos não superiores a 4 (quatro) anos por uma comissão constituída pelo Chefe do Poder Executivo nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. A aplicação da revisão prevista no Caput ocorrerá quando os valores da avaliação forem superiores a atualização de valores prevista neste Código Tributário.
Art. 37. O valor do Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana poderá:
I – Ser progressivo em razão do valor do imóvel ou em detrimento ao cumprimento de sua função social, e;
II – Ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 38. O Imposto Predial e Territorial Urbano será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:
I – 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) para imóveis edificados;
II – 2,00 % (dois por cento) para imóveis NÃO edificados, sem benfeitorias;
III – 1,80% (um vírgula oitenta por cento) para imóveis NÃO edificados, com benfeitorias;
IV – 0,20% (zero vírgula vinte por cento) tratando-se de imóvel industrial, com edificação localizado em área específica para esta finalidade definida em regulamento, e;
V – 0,40% (zero vírgula quarenta por cento), tratando-se de imóveis residenciais edificados localizados em áreas de interesse social que estejam regularizados ou em processo de regularização fundiária, conforme regulamento.
§1º Considera-se benfeitorias os terrenos que estejam murados, calçados e mantidos limpos ao longo do ano, nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º Se propriedade edificada o terreno que possua um Coeficiente de Aproveitamento Edificado (CAE) igual ou superior a 0,10.
§3º Será considerado imóvel com acessibilidade:
I – Largura Adequada da Calçada permitindo o trânsito seguro de pelo menos uma cadeira de rodas (mínimo de 1,20 m de largura livre) e sem obstáculos;
II – Rebaixamento de Guias (Rampas de Acesso) nas esquinas e travessias, permitindo o acesso de cadeirantes e pessoas com dificuldades de locomoção, com a correta inclinação;
III – Piso com Sinalização Tátil direcional, indicando mudança de direção, obstáculos ou início de travessia e contraste de cor e textura com o piso normal, e;
IV – Outras exigências previstas em legislação específica.
§4º Além da inclusão dos itens do §3º, os imóveis edificados não residenciais que adotem práticas de acessibilidade universal considerado imóvel com acessibilidade, deverão observar:
I – Destinação de vagas de estacionamento voltadas a inclusão, nos termos do Decreto Regulamentar;
II – Existência de Banheiros Adaptados para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
III – Guias de Balizamento ou Guarda-Corpos nos locais com desníveis ou declives acentuados, para segurança servindo como auxílio no direcionamento, e;
IV – Outras exigências previstas em legislação específica.
§5º Será considerado para o cálculo da área edificada:
I – A área construída coberta, por pavimento, obtendo-se o resultado por meio da projeção ortogonal dos contornos externos da construção, não sendo descontado a área do beiral, independente de fechamento lateral, nos termos do Decreto Regulamentar;
II – Mezaninos e sobrelojas de prédios comerciais com pé direito superior a 2,10 metros;
III – Sótãos e porões com altura superior a 2,10 metros;
IV – Pergolado com cobertura e sem área permeável;
V – A área construída descoberta que se enquadre no mesmo tipo de uso e padrão da construção principal, incluindo piscina, píer e seus complementos terão um acréscimo de 10% (dez por cento) no valor venal da propriedade, nos termos do Decreto Regulamentar;
§6º Não serão considerados para o cálculo da área edificada:
I – Sacadas das unidades de condomínios multifamiliares até o limite de 5% (cinco por cento) da área interna edificada, desde que não possuam fechamento frontal em vidro ou qualquer outro material, salvo telas de proteção, quando declarada junto ao setor de tributação no momento do habite-se;
II – Jardins e áreas verdes;
III – Abrigos exclusivamente para animais;
IV – Pergolado sem cobertura e com área permeável, e;
V – Demais áreas elencadas em Decreto Regulamentar.
§7ª Buscando garantir a segurança jurídica e respeitando a capacidade contributiva do contribuinte fica facultado ao poder executivo municipal, por meio de Decreto Regulamentar, aplicar desconto progressivo de até 60% (sessenta por cento) sobre a base de cálculo do valor arbitrado as propriedades localizadas em áreas de interesse social que estejam regularizados ou em processo de regularização fundiária.
Art. 39. Quando se tratar de imóvel não edificado, o sujeito passivo deverá eleger o domicílio tributário físico ou eletrônico, observadas as disposições deste Código.
§1º O imóvel com edificação, considerada pela administração púbica como inadequada para habitação, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma serão considerados não edificados.
§2º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 40. Terrenos que possuam edificações sem condições de uso serão considerados não edificados até que seja dada a devida destinação à construção.
Art. 41. Toda gleba poderá ter seu valor venal regressivo em até 30% (trinta por cento), nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º Entende-se por gleba, porção de terra independentemente de sua localização, que tiver área de 10.000 m2 (dez mil metros quadrados) acima, e não destinar a exploração agrícola, pecuária, extrativo vegetal ou agroindustrial, somente ao imóvel que destinar a residência de recreio ou lazer, independentemente de sua dimensão ou localização, excluindo área (setor) industrial.
§2º A gleba terá o benefício fiscal de acordo com as benfeitorias necessárias, conforme em regulamento.
Art. 42. Na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre o bem imóvel ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo do Imposto, o valor venal do imóvel será arbitrado e o tributo lançado com base nos elementos de que dispuser a Administração, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas
Art. 43. O mínimo do Imposto Predial e Territorial Urbano terá o valor igual a 06 (seis) UFM.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do imposto progressivo
Art. 44. Buscando assegurar o devido cumprimento da função social da propriedade, o Executivo exigirá do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data do recebimento da respectiva notificação, sob pena de serem aplicadas alíquotas progressivas no tempo sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, pelo prazo de 5 (cinco) anos consecutivos ou até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel.
§1º A progressividade da alíquota que trata o caput do presente artigo a ser aplicado a cada ano será equivalente a duas vezes o valor referente ao ano anterior, respeitada a alíquota máxima de 15% (quinze por cento), nos termos do parágrafo 1º, do artigo 7º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
§2º Após a notificação, os Imóveis sem edificação ou parcelamento de solo ao longo de 5(cinco) anos consecutivos terão presumido a ausência do cumprimento de sua função social.
§3º Caso o responsável pelo imóvel protocole junto a administração o pedido de projeto de parcelamento, edificação ou qualquer outra ação com o intuito de viabilizar a função social do imóvel, ficará suspensa a cobrança progressiva dos lançamentos futuros, retornando o IPTU para a alíquota normal, por no máximo dois exercícios ou enquanto durar o prazo do processo autorizado pela prefeitura.
§5º É vedada a concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que trata este artigo.
§6º No caso de transferência do imóvel, após a notificação para parcelar, edificar ou utilizar, ficam mantidas para o adquirente do imóvel, as mesmas obrigações, bem como a continuidade da contagem de tempo para a utilização de alíquotas progressivas.
§7º Atendida a exigência de parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, finda-se a progressividade para os lançamentos futuros, passando o imposto a ser calculado no exercício seguinte de acordo com a alíquota normal.
SEÇÃO V
Do lançamento
Art. 45. O lançamento do imposto será realizado de ofício pela Administração Tributária Municipal com base nas informações prestadas pelos contribuintes no momento da formação do Cadastro Imobiliário Municipal.
Parágrafo único. Através de requerimento o proprietário que tiver no mesmo terreno mais de uma unidade autônoma edificada, poderá solicitar os lançamentos do Imposto taxas e tarifas públicas em único documento de arrecadação municipal.
Art. 46. A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por quaisquer circunstâncias nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas as falhas dos lançamentos existentes, bem como feitos lançamentos substitutivos.
Art. 47. A Administração Municipal poderá executar cobrança conjunta do IPTU de taxas e contribuições lançadas para a mesma unidade imobiliária nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 48. Far-se-á o lançamento no nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no cadastro fiscal imobiliário.
§1º No caso de condomínio de terreno não edificado, figurará o lançamento em nome de todos os condôminos, respondendo cada um, na proporção de sua parte, pelo ônus do tributo e tarifas devidas.
§2º Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
§3º Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas serão lançados um a um, em nome dos proprietários condôminos.
Art. 49. Na ausência ou inconsistência dos dados fornecidos pelo contribuinte ou mesmo na impossibilidade de obtenção dos dados exatos sobre a propriedade ou sobre os elementos necessários acerca da fixação da base de cálculo, o valor venal será obtido através do processo de arbitramento realizado pela Administração Tributária Municipal por meio dos procedimentos próprios definidos em Decreto Regulamentar.
Art. 50. Nos casos de lançamento de IPTU para propriedades constituídas de parcelamento irregular ou cuja matrícula junto ao Cartório de Registro de Imóveis esteja em situação irregular o lançamento poderá adotar as seguintes hipóteses:
I – O lançamento poderá ser feito em nome de quem esteja na posse do imóvel.
II – O lançamento poderá ser feito em nome do proprietário cuja matrícula não tenha sido devidamente parcelada ou desmembrada;
Parágrafo único. O lançamento do Imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 51 Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de publicação do Decreto que instituir o calendário fiscal com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o aludido decreto estar disponível para consulta em todos os meios de publicidade adotados pela prefeitura, nos termos da legislação que versem sobre Transparência.
SEÇÃO VI
Do pagamento
Art. 52. O IPTU poderá ser cobrado em cota única com descontos de até 30% (trinta por cento), ou em até 12 (doze) parcelas nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º Nenhuma parcela constante no caput deste artigo poderá ser inferior a 6 (seis) UFM.
§2º Nos termos do Decreto Regulamentar o desconto previsto do caput poderá ser distribuído da seguinte forma:
I – Para o pagamento antecipado até 30 (trinta) dias antes ao vencimento;
II – Pagamento em cota única até a data do vencimento, e;
III – Como abono de adimplência com os tributos municipais;
§3º Além do desconto previsto no caput, fica assegurado o desconto de 10% (dez por cento) para o pagamento em cota única até a data do vencimento no IPTU aos imóveis que contam com sistemas de captação e reaproveitamento da água da chuva e geração de energia solar averbados nos cadastros de contribuinte imobiliário junto ao setor de tributos da prefeitura.
Art. 53. Nas hipóteses de parcelamento descritas no caput do artigo 50 as parcelas não poderão se estender ao exercício fiscal subsequente.
Parágrafo único. O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas
Art. 54. Fica suspenso o pagamento do Imposto Territorial referente a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação enquanto não definida a propriedade do imóvel.
Art. 55. O atraso no recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo, em vigor na época.
§3º Para fins de escrituração tributária será considerado como vencimento do IPTU a data do lançamento em cota única o imóvel que não possua recolhimento da primeira parcela de forma tempestiva.
§4º No caso de o contribuinte optar pelo parcelamento, ocorrendo o recolhimento tempestivo da primeira parcela, o vencimento da obrigação tributária para fins de correção monetária, incidência de multa e juro ocorrera nos termos do parcelamento da obrigação.
SEÇÃO VII
Das obrigações acessórias
Art. 56. Os imóveis ainda que isentos do imposto ou a ele imunes, ficam sujeitos à inscrição junto ao Cadastro Imobiliário Municipal, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 57. O Cadastro Imobiliário Municipal será efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, por um ou outro, quando da transferência do imóvel, da edificação, do parcelamento ou da ocorrência de qualquer outro fato que possa alterar as características físicas do imóvel, junto ao setor de tributação municipal.
§1º Ainda que a propriedade seja concebida em condomínio cada unidade imobiliária autônoma deverá corresponder a uma inscrição própria.
§2º No caso de condomínio em que cada condômino possua parte ideal, somente poderá ser inscrita separadamente cada fração de propriedade.
Art. 58. Em se tratando de imóvel pertencente ao Poder Público, a inscrição será feita de ofício, pela autoridade responsável pela seção competente.
Art. 59. Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, inventário, massa falida ou sociedade em liquidação, a ficha de inscrição mencionará tal circunstância, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito, o Juízo e cartório por onde correr a ação.
Art. 60. O desmembramento ou unificação de lotes, bem com as averbações de construções, devem ser solicitados ao órgão competente junto a Prefeitura de Nobres - MT e, quando autorizado deverá ser providenciada a sua inscrição dentro de 7 (sete) dias após a homologação junto ao CRI.
Art. 61. Os loteamentos e edificações não legalizados deverão ser inscritos de ofício, a título precário para efeitos fiscais.
Art.62. A inscrição será promovida pelo proprietário por meio de declaração acompanhada de:
I – Matrícula atualizada da propriedade;
II – Comprovante do recolhimento do ITBI quando for o caso;
III – Projeto arquitetônico, croquis e outros elementos nos termos do Regulamento.
§1º No caso de benfeitorias construídas em terreno de titularidade desconhecida, a inscrição será promovida, exclusivamente para efeitos fiscais, mediante declaração de plantas ou croquis, identificando a respectiva área construída, não constituindo como reconhecimento da titularidade do imóvel a cobrança do imposto.
§2º O setor de tributos poderá efetivar a inscrição ex ofício de imóveis, desde que apurados todos os elementos necessários para esse fim.
Art. 63. Os titulares de direitos sobre novas edificações ou prédios que forem objeto de acréscimos, reformas ou ampliações, ficam obrigados a comunicar as citadas ocorrências, quando de sua conclusão.
Parágrafo único. comunicação deverá ser acompanhada:
I – Da planta arquitetônica;
II – Do termo de quitação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza homologada expressamente pelo setor responsável;
III – Da certidão de “habite-se”.
Art. 64. O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 7 (sete) dias, contados da ocorrência, incidência que possa resultar na inabitabilidade da edificação.
SEÇÃO VIII
Da isenção
Art. 65. Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis utilizados unicamente para fins residenciais considerados de uso unifamiliar edificado de um mesmo proprietário que seja pertencente a:
I – Contribuinte com mais de 60 (sessenta) anos, aposentado ou pensionista, extensivo apenas ao imóvel utilizado para sua residência, desde que o contribuinte tenha uma renda familiar mensal de até 02 (dois) salários-mínimos definido pelo governo federal;
II – Contribuinte deficiente físico, extensivo apenas ao imóvel utilizado para sua residência, desde que o contribuinte tenha uma renda familiar mensal de até 02 (dois) salários-mínimos definido pelo Governo Federal;
III – Contribuinte beneficiário do BPC (LOAS), extensivo apenas ao imóvel utilizado para sua residência, desde que o contribuinte tenha uma renda familiar mensal de até 02 (dois) salários-mínimos definido pelo Governo Federal, e;
IV – Contribuinte que possua na família algum membro com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deficiente físico, desde que inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (CadÚnico) extensivo apenas ao imóvel utilizado para sua residência, desde que o contribuinte tenha uma renda familiar mensal de até 02 (dois) salários-mínimos definido pelo Governo Federal.
§1º A isenção de que trata este artigo será concedida aos imóveis exclusivamente residenciais que não tenham fins comerciais e lucrativos para os seus proprietários, atendidas as exigências constantes no seu inciso.
§2º A concessão do benefício descrito nos incisos do artigo terá caráter precário 03 (três) anos, nos termos do Decreto Regulamentar, podendo ser renovada enquanto a situação de vulnerabilidade permanecer.
§3º Na hipótese do inciso IV, a concessão do benefício fica condicionada a apresentação de laudo médico atualizado do contribuinte ou membro da família, bem com o comprovante de residência dele, que poderá ser substituído pelo comprovante de residência de seu responsável legal.
Art. 66. Também estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis:
I – Pertencente a particular, quando à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, desde que homologado em cartório;
II – Pertencente a agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
IV – Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividade culturais, recreativas ou esportivas;
V – Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – Os estabelecimentos beneficentes e assistencial sem fins lucrativos, de atendimento à indigentes, à infância e a velhice desamparada;
VII – De propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;
VIII – Os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, e;
IX - As áreas que constituam reserva florestal, comprovadamente por órgão credenciado.
Art. 67. Ficam isentos do pagamento de IPTU os imóveis que tenham sido objeto de Regularização Fundiária, na modalidade de interesse social, para os dois exercícios fiscais subsequentes a regularização do bem.
Art. 68. A isenção será concedida a pedido do proprietário que comprovará ou justificará todas as circunstâncias qualificadoras, até a realização do lançamento do imposto.
§1º As isenções previstas neste artigo condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida em Regulamento.
§2º A isenção que trata na presente Seção não se estende aos demais tributos que porventura possam ser lançados conjuntamente no mesmo documento de arrecadação do IPTU.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da isenção dos loteamentos e condomínios
Art. 69. Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana os imóveis, não edificados, proveniente de implantação de empreendimentos imobiliários (incorporação imobiliária), observando as seguintes condições:
I – Para projetos de loteamento e condomínio, devidamente aprovados pela administração municipal;
II – Enquanto perdurar a execução da obra, segundo o cronograma aprovado quando da apresentação do projeto junto a administração municipal, e;
III – Até 02 (dois) anos após conclusão do projeto ou com a comercialização do imóvel;
§1º A isenção a que se referem ao presente artigo não abrangem os desmembramentos de terrenos que não impliquem em construção de infraestruturas urbanas.
§2º A concessão de isenção estará condicionada a continuidade da execução do projeto bem como a imediata comunicação da comercialização dos imóveis por parte do empreendedor nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º O incentivo na forma de isenção deste artigo limita-se ao Imposto Territorial Urbano - IPTU para empreendimentos imobiliários oriundos de projetos de loteamentos aprovados regularmente administração pública municipal, conforme a legislação urbanística municipal e registrados no Cartório de Registros Geral.
§4º Considera-se empreendimentos imobiliários para fins da aludida isenção:
I – Parcelamento do solo com construção de infraestrutura urbano, na modalidade de loteamentos com imóveis edificados ou não;
II – Edificação de condomínio edilício de natureza residencial, não residencial ou misto;
III – Implantação de loteamentos e condomínios para atividades industriais;
§5º O incentivo fiscal de cada imóvel cessa imediatamente após a transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título por parte do incorporador ao comprador, compromissário – comprador, ou equivalente.
§6º Em se tratando de incorporação de imóveis edificados ou construção de infraestrutura de uso condominial ou público que venham a ser objeto de construção pelo próprio loteador, o IPTU da edificação incidirá somente a partir da data da conclusão da construção.
§7º Após a conclusão do empreendimento em sendo o imóvel transacionado a qualquer título o Poder Executivo efetuará o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) a partir do exercício seguinte.
§8º A isenção concedida no IPTU não afeta a cobrança dos demais tributos.
Art. 70. O Incorporador beneficiado fica obrigado a emitir relatório mensal comunicando a venda dos lotes, por meio de escritura de compra e venda ou por compromisso de compra e venda, ao Setor de Tributos acompanhado de cópia reprográfica da escritura de compra e venda ou do compromisso particular de compra e venda, bem como cópias dos documentos dos compradores ou compromissários - compradores, sob pena de revogação do incentivo fiscal em relação a todas as unidades ou lotes do Empreendimento.
§1º Para fins de inscrição no cadastro municipal, na hipótese da formalização da transação dos lotes serão através de compromisso particular de compra e venda, deverá o Setor de Tributos cadastrar o compromissário-comprador como corresponsável pelo IPTU, juntamente com o incorporador.
§2º Deverão ser obrigatoriamente comunicadas ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, todas as ocorrências verificadas com relação ao imóvel que possam afetar as bases de cálculos do lançamento dos tributos municipais.
Art. 71. Fica estendido o benefício do artigo 67 aos projetos em processo de regularização dos empreendimentos imobiliários irregulares existentes, observadas as disposições acima, desde que os imóveis ainda estejam em nome do empreendedor.
§1º Não fará jus a isenção de IPTU prevista no artigo 67, os imóveis que foram objeto de transferência de propriedade, direito real ou transferência de posse a qualquer título.
§2º Nos casos de regularização, o incorporador permanecerá como contribuinte solidário pelo pagamento do IPTU e demais tributos dos imóveis que ainda não tenham escritura registrada em cartório.
Art. 72. Para solicitação da isenção disposta no artigo 67, o contribuinte deverá apresentar:
I – Requerimento de inscrição municipal de contribuinte mobiliário caso seja de fora do município;
II – Memorial descritivo impresso e digital de todos os imóveis não edificados;
III – Planta completa do loteamento impressa e digital;
IV – Planta arquitetônica impressa e digital contendo o parcelamento da incorporação os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as áreas cedidas ao patrimônio municipal.
V – Outras documentações definidas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Em sendo apurado a existência de fraude no processo de solicitação da isenção responderá o contribuinte a cobrança retroativa dos valores correspondentes ao IPTU do período em que esteve vigente com correções, juros e multa, sem prejuízo das demais medidas, administrativas e/ou judiciais cabíveis.
SEÇÃO IX
Das Infrações e das Penalidades
Art. 73. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, previstas neste código ou no regulamento do IPTU e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando o infrator sujeito às seguintes multas:
§1º Quando relacionadas à inscrição do imóvel.
I – Instrução do pedido de isenção mediante falsa declaração ou uso de documento falso por simulação quanto a inscrição do imóvel ou seus acréscimos:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, ou 40 (quarenta) UFM, das duas a maior, sem prejuízo as sanções penais pertinentes a cada caso;
II - Falta de pagamento, no todo ou em parte, por não declaração ou declaração inexata de elementos necessários ao cálculo e lançamento:
Multa: 10% (dez por cento) sobre o imposto devido ou 10 (dez) UFM, das duas a maior, sem prejuízo as sanções penais pertinentes a cada caso;
III – Omissão da inscrição do imóvel, edificação ou ampliação de suas dependências no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da nova unidade ou das alterações da já existente:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, ou 40 (quarenta) UFM, das duas a maior, sem prejuízo as sanções penais pertinentes a cada caso;
§2º Quando relacionada aos dados cadastrais do proprietário:
I – Omissão na apresentação de informações interesse da administração tributária, no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da informação:
Multa: 40 (quarenta) UFM, sem prejuízo as sanções penais pertinentes a cada caso;
II – Omissão de comunicação de ocorrência que implica na perda de isenção no prazo de 20 (vinte) dias a contar do surgimento da informação:
Multa: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido, ou 40 (quarenta) UFM, das duas a maior, sem prejuízo as sanções penais pertinentes a cada caso;
III – Recusa na apresentação de documentos arquitetônicos que demonstrem a real dimensão da edificação ou a composição da fração ideal nas hipóteses de Condomínio:
Multa: 40 (quarenta) UFM, por unidade, sem prejuízo as sanções penais a cada caso;
§3º Dificultar ou impedir o trabalho da Administração Tributária Municipal na aferição da área construída para fins de lançamento de dados no Cadastro Imobiliário Municipal:
Multa: 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, ou 80 (oitenta) UFM, das duas a maior, sem prejuízo as sanções penais pertinentes a cada caso;
§4º A aplicação das multas previstas neste artigo será feita sem prejuízo do imposto devido.
§5º O pagamento da multa não exime o infrator do cumprimento das exigências legais ou regulamentares que a tiverem determinado.
§6º A omissão descrita no inciso III, do §2º do presente artigo ensejará da aplicação do arbitramento da dimensão da área edificada.
§7º Quando o imóvel relacionado com a infração estiver alcançado por imunidade ou isenção, as multas serão calculadas como se devido fosse o imposto.
SEÇÃO X
Da Disposição Final ao IPTU
Art. 74. Os oficiais dos Registros de Imóveis ficam responsáveis por informar a Administração Tributária Municipal toda e qualquer movimentação que implique na modificação da titularidade da propriedade ou característica dos imóveis localizados no município de Nobres - MT ficando sujeitos à multa de 70 (setenta) UFM por cada omissão de registro.
§1º Os cartórios ficam obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, na forma do artigo 134, inciso VI, do Código Tributário Nacional, conforme o caso certidão de aprovação de loteamento, de cadastramento e de remanejamento de área, para efeito de registro de loteamento, averbação de remanejamento de imóvel ou de lavratura e registro de instrumento de transferência ou venda do imóvel.
§2º O número da inscrição e as alterações cadastrais serão averbados pela autoridade competente do Cadastro Imobiliário, no título de propriedade do imóvel, o que substituirá a certidão de cadastramento, para efeito do disposto no parágrafo anterior.
§3º No caso de alteração do número do Cadastro Imobiliário, a administração de Tributos Imobiliários fará a devida comunicação aos cartórios de registros de imóveis, para efeito de anotação.
§4º Será exigida Certidão de Cadastramento em todos os casos de:
I - Habite-se, Licença para edificação ou construção, reforma, demolição ou ampliação;
II - Remanejamento de áreas;
III - Aprovação de plantas.
Art. 75. Em nenhuma hipótese, o valor por parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será inferior a 10 (dez) UFM.
Art. 76. Fica atribuída a Junta de Recursos Fiscais, competência para apreciar em grau de reclamação ou recurso, revisões do valor do lançamento dos tributos obedecidos critérios técnicos da Planta Genérica de Valores e do valor mercadológico dos imóveis
Art. 77. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao IPTU.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS E CESSÃO DE DIREITOS A SUA AQUISIÇÃO - ITBI
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 78. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis intervivos e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
I – A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, conforme definido no Código Civil Brasileiro;
II – A transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, e;
III – A cessão de direitos à sua aquisição, por ato oneroso, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
§1º O imposto é devido quando os bens imóveis transmitidos, ou sobre os quais versarem os direitos, se situarem no território deste Município, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do município de Nobres - MT.
§2º Também se considera ocorrido o fato gerador do ITBI nas seguintes hipóteses:
I - Na lavratura de contrato ou promessa de compra e venda, exceto se deles constar expressamente que a emissão na posse do imóvel somente ocorrerá após a quitação final;
II – Na comunicação por declaração do instrumento ou ato que servir de título à transmissão ou cessão referidas neste artigo, salvo nas hipóteses de simulação ou omissão;
III – Na averbação da transmissão de direito ou propriedade junto a matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 79. O imposto incidirá sobre ato oneroso intervivos:
I – De compra e venda:
a) puro ou condicional quando for averbado na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis;
b) quando for homologado por meio de escritura pública, ou o termo de quitação da obrigação do adquirente, ou sua emissão na posse do imóvel, independentemente da existência de cláusula resolutiva no contrato de compra e venda;
c) quando o contrato de compra e venda for incondicional e o adquirente estiver inserido na posse do imóvel ou exercendo direito e ação do bem.
II – Dação em pagamento;
III – Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos;
IV – Direito real de superfície, servidão e usufruto;
V – Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, a remição e a adjudicação de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VI – Incorporação de imóvel ou de direitos reais sobre imóveis de pessoa física ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando a atividade preponderante da adquirente for a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de imóveis;
VII – Transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvada a desincorporação aos mesmos alienantes dos bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital social;
VIII – Cessão de direitos que derivem direito ao pleito da usucapião;
IX – No mandato em causa própria, e respectivo substabelecimento, quando este configure transação e o instrumento contenha requisitos essenciais à compra e venda;
X – Concessão de direito real de uso por escritura pública ou termo administrativo;
XI – Sub-rogação na cláusula de inalienabilidade;
XII – Cessão do direito:
a) real de superfície;
b) do arrematante, remitente ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação, remição ou adjudicação;
c) ao usufruto, à usucapião, à concessão real de uso e à sucessão;
d) decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa real de uso;
e) sobre permuta de bens imóveis;
XIII – Tornar ou reposições que ocorram:
a) o excesso em bens imóveis partilhados ou adjudicados, na dissolução da sociedade conjugal, a um dos cônjuges;
b) o excesso de bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
c) a diferença entre o valor da quota-parte material, recebida por um ou mais condôminos na divisão para extinção de condomínio de imóvel, e o de sua quota-parte ideal;
XIV – Em todos os demais atos e contratos onerosos translativos da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, ou dos direitos sobre imóveis;
§1º Dentre outras hipóteses a incidência do ITBI ficará configurada por ocasião dos registros dos títulos, no Cartório de Registro de Imóveis competente, relativos às transmissões onerosas de bens imóveis intervivos e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes.
§2º Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I - A permuta de bens imóveis, por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis, por outros quaisquer bens fora do território do Município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§3º Não são dedutíveis do valor venal eventuais dívidas que incidam sobre o imóvel, devendo a base do imposto ser acrescida de eventuais descontos que possam ter reduzido o valor do imóvel.
§4º Por cessão de direitos entende-se todo o instrumento através do qual se opera a transmissão de direitos reais sobre determinado bem.
§5º Fica configurado o fato gerador no contrato de compra e venda que possua cláusula de retrovenda, desde que o comprador tenha sido emergido na posse do imóvel.
SEÇÃO II
Da não incidência
Art. 80. O imposto não incide:
I – Quando o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda com cláusula de melhor comprador, em um prazo não superior a 03 (três) anos.
II – Pelo pacto de condição resolutiva quando o vendedor reouver a propriedade do imóvel em um prazo não superior a dois anos;
III – Por retrocessão quando o particular questionar a desapropriação efetivada pelo Poder Público, por não conferir ao bem o destino que motivou a desapropriação;
IV – Na aquisição da propriedade por usucapião por ato não oneroso, exceto quanto aos direitos preparatórios com transmissão ao direito de posse;
V – Sobre a transmissão de bens ou direitos do próprio sócio incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas limitado ao valor da realização de capital;
VI – Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos;
VII – Sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica;
VIII – O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os municípios e as respectivas autarquias e fundações;
IX - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, entidades religiosas, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais;
§1º No caso de incidência dos incisos I e II não será restituído o imposto pago em razão da transmissão originária.
§2º O disposto nos incisos V, VI e VII não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§3º Verificado o domínio da atividade descrita no §2º, tornar-se-á devido o imposto, corrigido monetariamente, nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens ou direitos, nessa data.
§4º A prova de inexistência da atividade descrita no §2º está sujeita ao exame fiscal e deverá ser demonstrada mediante apresentação dos atos constitutivos atualizados, Demonstração do Resultado do Exercício e Balanço Patrimonial dos dois últimos exercícios.
Art. 81 Considera-se caracterizada a atividade preponderante mencionada no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer das transações mencionadas.
§1º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, a preponderância referida será apurada levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§2º O reconhecimento de imunidade do processo de composição de capital de empresa, apenas poderá ser reconhecido sob os bens de propriedade dos sócios devidamente inscritos no quadro societário da empresa, não estendendo o benefício aos bens de terceiros transferidos a pessoa jurídica.
§3º O alcance da imunidade tributária do ITBI, sobre imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, não abrangerá o valor total desses bens quando estes excederem o limite do próprio capital social a ser integralizado.
SEÇÃO III
Do sujeito passivo
Art. 82. São contribuintes do imposto:
I – O adquirente do bem ou do direito na transmissão de bens imóveis ou de direitos reais;
II – O cessionário do bem ou do direito na cessão de bens imóveis ou de direitos reais;
III – O cessionário do direito real da promessa de compra e venda no caso de cessão de direito real de promessa de compra e venda;
IV – Todos os permutantes na permuta de bens imóveis ou de direitos reais;
V – O arrematante, o adjudicante e o remitente.
Parágrafo único. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – O transmitente, em relação ao adquirente do bem ou do direito transmitido;
II – O cedente, em relação ao cessionário do bem ou do direito cedido;
III – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelos erros ou omissões pelo qual forem responsáveis;
IV – As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
V – Todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto.
SEÇÃO IV
Do lançamento do imposto
Art. 83. O lançamento é efetuado com base na declaração do contribuinte ou terceiro interessado, de forma a apresentar à autoridade administrativa todas as informações sobre matéria de fato que sejam indispensáveis à verificação da ocorrência do fato gerador, da dimensão da base de cálculo e da titularidade do débito tributário.
Parágrafo único. O lançamento do fato gerador do ITBI terá início com o protocolo da declaração por parte do contribuinte da ocorrência do lançamento, junto ao setor tributário devidamente instruído com a documentação necessária para análise dos elementos constitutivos do lançamento, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 84. Após a declaração do contribuinte trazendo ao conhecimento da administração tributária do fato gerador do imposto deverá versar sobre o valor atual de mercado do imóvel ou dos direitos a ele relativos, transmitidos ou cedidos, cabendo a Administração Tributária Municipal avaliar a pertinência do valor declarado pelo contribuinte.
Art. 85. Em se verificando a inexistência do fato gerador, quer seja pela ausência do fator de onerosidade ou mesmo da existência da transação de bens imobiliários, deverá o agente de fiscalização comunicar ao contribuinte declarante a impossibilidade de lançamento do imposto requerida.
Art. 86. Em se estabelecendo as condições mínimas para a realização do lançamento tributário deverá o agente de fiscalização verificar a possível existência de tributos municipais aplicados sobre o imóvel transacionado que estejam em aberto.
§1º Caso venha existir algum tributo que esteja com seu recolhimento em aberto e com sua data de vencimento expirada, deverá o contribuinte ser notificado para que possa sanar o crédito tributário débito tributário no prazo de 30 (trinta) dias corrido, antes do lançamento do novo imposto sob a Transmissão do bem imobiliário em questão.
§2º A existência de débitos tributários em aberto referente ao imóvel transacionado não impede a realização do lançamento do imposto sobre a Transmissão onerosa Inter vivos do mesmo bem desde que seja dado ciência ao adquirente da existência do mesmo débito e seja procedido com o lançamento do débito junto a Dívida Ativa municipal com a efetiva execução extrajudicial ou judicial dele.
Art. 87. Ao se verificar a regularidade de todas as informações presentes na declaração do contribuinte quanto ao objeto do fato gerador, a declaração da base de cálculo e a qualificação de todos os contribuintes, bem como dos terceiros interessados que porventura possam existir, ficará o agente de fiscalização responsável pela concretização do lançamento de imposto por declaração com a devida geração guia de recolhimento para arrecadação do tributo nos termos da legislação tributária municipal.
SEÇÃO V
Da base de cálculo do imposto
Art. 88. A base de cálculo do ITBI deve ser o valor de mercado referente aos bens e direitos imobiliários transmitido.
§ 1º Por valor de mercado de um imóvel temos como o preço estimado que um determinado bem imobiliário provavelmente alcançaria em uma transação entre um comprador e um vendedor dispostos, ambos bem-informados, sem pressões externas, em condições normais de mercado, partindo dos pressupostos:
I – Livre negociação: O preço é acordado entre partes interessadas, sem coação ou urgência por nenhuma das partes;
II – Base em dados comparativos: Deve ser calculado usando métodos comparativos, analisando preços de venda de imóveis similares na mesma região;
III – Ponderações técnicas: Deve ser realizados avaliações técnicas para determinar o grau de esforço de conservação do solo, a capacidade de conversão de uma área não produtiva em economicamente ativa, efetiva utilização da fração do solo, a efetiva capacidade de produção disponibilidade hídrica e a tipicidade do relevo;
IV – Características do imóvel: Inclui fatores como localização (como a distância da sede do município), tamanho, estado de conservação, infraestrutura local e eventuais diferenciais (como vista, segurança e facilidades próximas), e;
V - Condições normais de mercado: Reflete o estado atual da oferta e demanda no setor imobiliário para propriedades semelhantes.
§ 2º As informações cadastrais dispostas junto aos sistemas de informação tributária municipal não serão consideradas como o fator determinante para a fixação da base de cálculo do imposto, devendo ser adotado preferencialmente métodos comparativos objetivos para fixação da base de cálculo em especial quando a declaração por parte do valor venal por parte do contribuinte seja omissa ou contenha vícios.
Art. 89. A administração tributária não deverá arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, seja ele urbano ou rural, utilizando os valores da pauta do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
Art. 90. A presunção de veracidade da declaração do valor da transação somente poderá ser questionada nas hipóteses em que a autoridade lançadora, mediante processo regular, identificar a existência de omissão, uso irregular de pautas referente a outros tributos cuja o lançamento não sejam baseados no valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado ou nas situações em que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado.
§1º Deverá a administração empregar todos os esforços técnicos em diligências possíveis para preservar o direto originário do contribuinte em declarar todos os elementos necessários para realização da análise do lançamento do imposto.
§2º A abertura de processo administrativo próprio para apurar elementos fundamentais pertinentes ao lançamento do imposto somente poderá ser instituído a partir da impossibilidade de proceder com o lançamento do imposto por meio dos dados fornecidos pelo contribuinte devendo ser respeitado o devido processo legal incluindo o contraditório e ampla defesa.
Art. 91. Após o recebimento da ocorrência do fato gerador pelo contribuinte, caberá ao agente de fiscalização verificar a admissibilidade da declaração feita pelo contribuinte quanto a existência do fato gerador e o fornecimento de toda documentação necessária para tramitar o pedido de lançamento de imposto.
§1º Em havendo o vício no processo de declaração ou qualquer tipo de omissão, quer seja na declaração do valor da transação ou na apresentação da documentação comprobatória do fato que dá origem ao imposto, deverá o agente de tributação solicitar ao contribuinte complementação das informações necessárias.
§2º Não obtendo a devida complementação por parte do contribuinte das informações necessária para o lançamento do imposto, o agente de fiscalização, deverá dar início ao processo Administrativo para verificação da ocorrência do fato gerador e a fixação da base cálculo.
§3º Em hipótese alguma o valor de mercado do imóvel poderá ser substituído pelo valor contábil ou histórico para fins de base de cálculo do Imposto de transmissão de propriedade onerosa.
§4º Quando a declaração do contribuinte referente ao valor venal do imóvel sejam omissas ou não mereçam fé, ou mesmos não sejam apresentadas as documentações necessárias para a sua comprovação, por meio de processo administrativo específico, em sede de obtenção da base de cálculo do valor de mercado do imóvel poderá ser utilizado para a fixação do valor:
I – O valor declarado no ato oneroso que estipula o valor em espécie quando da escrituração do contrato de compra e venda;
II – O valor referente a avaliação inicial ou o maior lance, nas arrematações judiciais ou administrativas, adjudicação, remição ou leilão, o sendo destes o maior;
III – O valor obtido na avaliação bancária para financiamento ou garantia de empréstimo quando a avaliação constar anotado na matrícula do imóvel junto ao RGI;
Art. 92. Na arrematação judicial ou administrativa, bem como nas hipóteses de adjudicação, remição ou arrematação, a base de cálculo do imposto a base de cálculo do ITBI é, regra geral, o valor da arrematação do imóvel, ou seja, o preço efetivamente pago no leilão.
§1º O valor adjudicado, remido ou arrematado será objeto de correção monetária de o contribuinte deixar de declarar a transação do imóvel 60 dias a consumação da transação.
§2º A utilização do valor adjudicado, remido ou arrematado como base de cálculo do ITBI ficará prejudicada nos casos em que o contribuinte deixar de declarar o fato gerador 24 meses após a consumação da transação, passando a ser considerado o disposto no artigo 83.
Art. 93. Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda a base de cálculo do ITBI considera-se o valor dos pagamentos que o cedente já efetuou ao vendedor original e não o valor total da transação.
Art. 94. Para o caso de o valor declarado pelo sujeito passivo ser inferior à média ponderada dos valores praticados como base de cálculo do imposto, o pedido de lançamento do imposto deverá ser encaminhado para a Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária para avaliação do valor da transação e possível arbitramento da Base de Cálculo, nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º Na impossibilidade de se estipular o valor venal pelo ato de transmissão ou, se o valor não retratar a realidade das condições normais de mercado, a Administração Tributária, com base nos elementos que dispuser, poderá ainda arbitrar a base de cálculo seguindo os seguintes elementos:
I – Zoneamento urbano;
II – Características da região, do terreno e da construção;
III – Valores aferidos no mercado imobiliário;
IV – Divisão de aptidão do solo
V - Outros dados informativos tecnicamente definidos em Decreto Regulamentar;
§2º Para fins de definição das aptidões do solo na formação da base de cálculo do ITBI os imóveis rurais terão sua área estabelecida segundo a fração ideal proporcionalmente calculada para cada aptidão identificada, nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º Para que os interesses pessoais de o vendedor ou do comprador no momento do negócio que impactem na redução do preço da transação possam ser considerados no processo de avaliação, deverão ser apresentados em separado de modo fundamentado no momento do requerimento do lançamento por declaração, sob pena de a declaração ser considerada omissas e não venham merecer fé para fins de arbitramento da base de cálculo.
§4º As Plantas Genéricas de Valores municipais não possuirão o viés de arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI, somente podendo ser afastada a presunção de realidade da declaração do valor da transação declarado pelo contribuinte mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, por meio da participação da Comissão Municipal de Avaliação Imobiliária nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 95. Da decisão monocrática de lançamento por ofício do ITBI caberá recurso administrativo, nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VI
Da Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários
Art. 96. Fica instituída a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários como sendo o órgão da administração tributária municipal que, em sede de instauração de processo administrativo próprio, será responsável por avaliar imóveis considerando o seu valor quando transmitido em condições normais de mercado para fins de fixação do valor da base de cálculo.
Parágrafo Único – Sempre que as declarações dos sujeitos passivos sejam omissos ou não mereçam fé deverá a administração pública abrir processo junto a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, que terá por objetivo avaliar, mediante procedimentos aqui fixados, o valor de imóveis por arbitramento e estimativa para fins de base de cálculo dos tributos municipais.
Art. 97. A Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários será composta por até 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) titulares e 2 (suplentes), preferencialmente servidores públicos municipais.
§1º A designação dos membros será feita pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de portaria específica, que designará um dos seus membros como presidente.
§2º O mandato da Comissão será de 2 (dois) ano, permitida a recondução da totalidade de seus membros.
§3º A Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários ficará inscrita sob a gestão da secretaria municipal responsável pela arrecadação e terá seu orçamento vinculado a esta pasta.
Art. 98. Os processos serão distribuídos aos membros da comissão, que se reunir-se-ão sempre que necessário, vez que deverão ser devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, com o respectivo relatório, podendo o Presidente, em casos excepcionais dilatar esse prazo, no máximo, por igual período conforme a complexidade da análise.
Parágrafo único. Em se tratando de processo de relevante complexidade poderá o presidente a pedido dos membros suspender o prazo processual para fins de realização de diligências com o intuito de sanar divergências ou suprir lacunas nas declarações do contribuinte ou interessado.
Art. 99. Em havendo demanda as realizações das audiências de análise de processo ocorrerão semanalmente em local, dia e hora designados pelo Presidente, por meio de comunicação eletrônica a cada membro com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para deliberar acerca dos processos e aprovar os laudos emitidos pelos membros da comissão.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a participação dos membros da comissão ou mesmo a própria audiência poderá ser realizada na modalidade virtual, primando sempre pela efetividade, eficiência, razoabilidade e economicidade.
Art. 100. O contribuinte que não concordar com o valor venal fixado poderá apresentar impugnação dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A impugnação não terá efeito suspensivo e deverá ser instruída com a prova do pagamento do imposto.
SUBSEÇÃO I
Da competência da comissão
Art. 101. São atribuições da Comissão Avaliação Municipal de Valores Imobiliários:
I – Elaborar laudo de avaliação, detalhado e conclusivo do imóvel, objetivando respaldar o Poder Executivo de dados suficientes e inequívocos acerca do preço de mercado dos imóveis rurais e urbanos dentro do processo administrativo tributário específico.
II – Avaliar os imóveis pertencentes ao patrimônio público municipal, passíveis de transação de propriedade, de direitos reais ou para fins de reavaliação patrimonial;
III – Avaliar os imóveis particulares para todas as formas de aquisição pelo Poder Público Municipal;
IV – Auxiliar, sob demanda, no processo de atualização da Média Ponderada de Valores Imobiliários Rurais e na composição da pauta anual do Valor da Terra Nua.
Parágrafo único. No laudo de avaliação, além do valor, deverão constar detalhadamente as condições e características do imóvel.
Art. 102. A Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários é competente para avaliar os imóveis próprios do Município para os fins mencionados no presente dispositivo legal, bem como os Imóveis de terceiros quando a finalidade e a destinação forem públicas e/ou houver interesse do Município.
Art. 103. Para cumprir os objetivos fixados na presente lei, além dos mecanismos previstos no Código Tributário Municipal, a Comissão Avaliação Municipal de Valores Imobiliários levará em consideração os seguintes critérios e fontes normativas ou referenciais quando da elaboração do laudo de avaliação:
I – O preço praticado pelo mercado imobiliário, mediante pesquisas em imobiliárias, avaliadores e demais profissionais idôneos;
II – As normas técnicas de avaliação previstas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pelo Conselho Regional de Engenharia e pelo Conselho Regional de Arquitetura;
III – A Média Ponderada de Valores Imobiliários Rurais materializada em anexo no presente dispositivo legal;
IV – A localização do imóvel e o estado de conservação de suas edificações e benfeitorias;
V – A finalidade e a dimensão da atividade a ser desempenhada no local;
VI – A valorização imobiliária.
Art. 104. Aos componentes da Comissão Avaliação Municipal de Valores Imobiliários poderá ser concedida gratificação de incentivo, ficando condicionada a disponibilidade financeira, orçamentária e previsão legal.
SUBSEÇÃO II
Da Média Ponderada dos Valores Rurais de Mercado
Art. 105. Dentro do processo administrativo regular, a Comissão de Avaliação Municipal de Valores Imobiliários, terá por finalidade subsidiar sempre que solicitado as tomadas de decisões que tenham por objetivo o arbitramento dos valores de base de cálculo do imposto sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, nos termos de Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Por princípio, a Média Ponderada dos Valores Rurais de Mercado deve ter por características os seguintes requisitos:
I – Ser acessível, de fácil entendimento permitindo tanto ao contribuinte como ao servidor público o domínio de sua aplicação;
II – De ampla aplicação, englobando todas as demandas de avaliação;
III – Flexível, adaptando-se a realidade da propriedade rural a ser examinada;
IV – Executado em fases, garantindo a maior segurança no resultado;
V – Adaptável, permitindo revisões periódicas de forma a manter o máximo de eficiência no resultado.
Art. 106. Considerando que a base de cálculo do imposto sobre transmissão "intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, é o valor venal de mercado dos bens ou direitos transmitidos, na impossibilidade de se estabelecer o valor venal de mercado, o valor do imóvel pode ser definido com base em parâmetros de referência que considerem características, circunstâncias e localizações assemelhadas.
§1º O emprego da avaliação comparativa de valor de mercado não deve ser preterido em favor do uso do valor real do bem por meio da adequação do valor pago pela propriedade rural por índices de inflação.
§2º O arbitramento do valor da propriedade por meio do emprego do Valor Real deverá ser utilizado quando se tratar de aquisição de um bem de forma onerosa fora do processo de livre concorrência nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO III
Da denúncia espontânea
Art. 107. A instalação do processo administrativo regular revisão do lançamento só poderá ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Art. 108. Admite-se a hipótese da denúncia espontânea da ocorrência do fato gerador ou da fixação do valor da transação, desde que protocolada na fase inicial de instrução do processo administrativo regular que visa o arbitramento dos valores de base de cálculo, desde que acompanhada, do pagamento ou parcelamento do tributo devido e dos juros de mora.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após a fase de instrução com a apresentação da contestação por parte do contribuinte ou responsável solidário.
SEÇÃO VII
Da base de cálculo do imposto
Art. 109. A alíquota do ITBI é de 2% (dois por cento) sobre o valor estabelecido como base de cálculo do imposto.
§1º Para a aquisição de imóveis na modalidade de financiamento, enquadrados no SFH, a alíquota ficara definida da seguinte forma:
I – 2% (dois por cento) sobre o valor pago pelo adquirente com recursos próprios apurado pela administração tributária municipal;
II – 0,5% (cinco por cento) do valor da alíquota do caput sobre o valor efetivamente financiado.
§2º A DAM de recolhimento do ITBI, somente poderá ser emitida após comprovada a inexistência de débitos vencidos ou a vencer do imóvel objeto da operação.
SEÇÃO VIII
Do pagamento
Art. 110. O recolhimento do ITBI deverá ser efetuado em parcela única na forma estabelecida em Decreto Regulamentar, preferencialmente antes de efetivar-se o ato ou contrato.
I - Nas transmissões ou cessões, por escritura pública, antes de sua lavratura;
II - Nas transmissões ou cessões por documento particular, mediante apresentação do mesmo à fiscalização, dentro de 30 (trinta) dias da sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, transcrição ou averbação no registro competente;
III - Nas transmissões ou cessões por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado, antes de lavrado o respectivo instrumento;
IV - Nas transmissões em virtude de qualquer sentença judicial, dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença;
V - Na arrematação ou adjudicação, até 30 (trinta) dias após o ato ou trânsito em julgado da sentença, mediante documento de arrecadação, expedido pelo escrivão do feito;
VI – Nos demais casos não elencados nos itens anteriores, dentro de até 30 (trinta) dias, contados da data do fato gerador, nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos o prazo se constará da sentença transitada em julgado
Art. 111. O imposto será efetivado junto a Administração Fazendária antes da escritura pública que transfira direitos reais do imóvel ou do registro da transferência do domínio no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 112. Nas transações em que figurem como adquirentes ou cessionários, pessoas imunes ou isentas, ou quando se verificar a não incidência do ITBI, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidão própria, na forma estabelecida pelo regulamento, que será transcrita no instrumento, termo ou contrato de transmissão.
Art. 113. Nas promessas ou compromissos de compra e venda em que não ocorra transferência efetiva e incondicional da posse do imóvel é facultado ao contribuinte efetuar o pagamento do imposto a qualquer tempo, sendo vetado o arrependimento.
Parágrafo único. Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
Art. 114. O atraso no recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis intervivos e de direitos reais – ITBI, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, em vigor na época.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Da Restituição do Imposto
Art. 115. O lançamento do ITBI, por meio da declaração do contribuinte presume-se como verdadeiro todas as informações fornecidas por este, apenas admitindo-se a restituição do imposto quando:
I – Do valor recolhido a maior em decorrência de erro da geração da guia de recolhimento;
II – Do valor pago em duplicidade por erro no processo de recolhimento do imposto;
III – Recolhido indevidamente por nulidade do ato jurídico;
IV – Por anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária e em decisão definitiva;
V – Quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago;
VI – Na rescisão de contrato e desfazimento deste com fundamento no art. 500 do Código Civil;
SEÇÃO X
Da obrigação acessória
Art. 116. A São isentas do imposto:
I – A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes, bem como para imóveis adquiridos por meio de programas habitacionais de interesse social, limitado ao primeiro imóvel da família e;
II – As transferências de habitação realizadas em função da remoção de famílias que se encontravam em área de risco.
Parágrafo único. As transmissões de habitações populares, atendidos, no mínimo, os seguintes requisitos:
I – Área total da construção não superior a 70 (setenta) metros quadrados;
II – Área total do terreno não superior a 210 (duzentos e dez) metros quadrados;
III – A renda familiar não ultrapasse 5 (cinco) salários-mínimos,
IV – Localização dentro do perímetro urbano na forma disciplinada em regulamento, e;
V – Que o beneficiário não tenha obtido o mesmo benefício nos últimos 5 (cinco) anos e que o proprietário não possua imóvel no Município.
Art. 117. A homologação da imunidade como a concessão da isenção do imposto para os adquirentes, arrematantes e cessionários ficará sob a responsabilidade do setor de tributação, nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. A concessão da isenção e a declaração da imunidade ou não incidência, serão analisadas para cada caso concreto.
SEÇÃO X
Da obrigação acessória
Art. 118. A Administração Tributária Municipal poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da notificação:
I – Prestar informações sobre a transmissão, cessão ou permuta de bens ou direitos;
II – Recolher o imposto devido ou apresentar recurso para a Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária.
§1º O lançamento ocorrerá em nome do contribuinte ou responsável solidário quando a transmissão de bens ou direitos for identificada pela Administração Tributária Municipal.
§2º Fica afastada a incidência de multa por lançamento de ofício se no prazo previsto do Decreto Regulamentar o contribuinte ou responsável solidário realizar o recolhimento integral do imposto devido.
Art. 119. Os notários, oficiais de registro de imóveis ou seus prepostos ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel ou direito transacionado, cedido ou permutado, no documento de arrecadação e nos atos em que intervierem.
SEÇÃO XI
Das obrigações dos serventuários da justiça
Art. 120. A prova do pagamento do imposto e a correspondente certidão negativa de débito do imóvel deverá ser exigida pelos escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e serventuários da justiça, quando da prática de atos, dentre os quais a lavratura, registro ou averbação, relativos a termos relacionados à transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões ou permutas.
§1º Não será lavrado, registrado, inscrito ou averbado nenhum termo, ou praticado qualquer ato relacionado ou que importe em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, cessões ou permuta, sem que os interessados apresentem:
I – Certidão negativa de débito, que comprove a quitação dos tributos de competência do município, incidentes sobre o imóvel;
II – Comprovante de pagamento do ITBI, através do documento original de arrecadação ou declaração de quitação expedido pelo setor de tributos pela Secretaria de Finanças Municipal;
§2º Nos casos de imunidade, isenção ou não incidência do ITBI, os interessados deverão apresentar a Declaração de Reconhecimento Administrativo do gozo do benefício fiscal ou da não incidência tributária.
§3º Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, escrivães, notários ou seus prepostos, deverão fazer expressa referência no instrumento, termo, escritura e registro:
I – Ao Documento de Arrecadação de Tributos Municipais ou à Declaração de Quitação do ITBI;
II – Ao documento firmado pelo Setor de Tributação Municipal que conferiu o reconhecimento administrativo da imunidade, isenção ou não incidência do ITBI.
§4º Os oficiais de registro de imóveis, tabeliães, notários, ou seus prepostos, deverão verificar e informar ao Fisco sobre:
I – Ocultação da existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis, transmitidos juntamente com a propriedade;
II – Falsidade em documentos, no todo ou em parte, quando verificado que a pessoa jurídica gozou do benefício destinado a quem não desenvolve atividade preponderante de compra e venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como cessão de direitos relativos à sua aquisição;
III – Falsidade de documento que instruiu a dispensa do pagamento do ITBI, pelo reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência.
Art. 121. Os escrivães, tabeliães, oficiais de notas, de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos, seus prepostos e os serventuários da justiça não poderão embaraçar a fiscalização do ITBI, pela Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária, obrigando-se a:
I – Facilitar o exame, em cartório, dos livros, registros, autos, documentos e papéis que interessem à arrecadação do tributo;
II – Fornecer, quando solicitada pela Secretaria de Finanças Municipal, certidão dos atos lavrados, transcritos, averbados, inscritos ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
Art. 122. Os cartórios situados no Município de Nobres – MT fornecerão, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, a relação de registros e suas respectivas anotações que digam respeito ao fato gerador do imposto em questão, nos termos do regulamento, por mídia digital ou eletrônica.
Parágrafo único. Constará na relação a que se refere o caput deste artigo o seguinte:
I – Identificação do imóvel, número da inscrição imobiliária, o valor da transmissão, da cessão ou da permuta;
II – Nome, CPF, RG e endereço do transmitente, do adquirente, do cedente, do cessionário e dos permutantes, conforme o caso;
III – O valor do imposto recolhido, a data de pagamento e a instituição arrecadadora;
IV – O número do selo digital de atos notariais e registrais.
Art. 123. Os Cartórios de Notas, os Cartórios de Registros de Imóveis, as Instituições Financeiras e demais pessoas jurídicas, que lavrarem, para fins de registro junto a Cartório de Registro competente, escrituras e contratos, com força de escritura, e demais atos relacionados com as transmissões onerosas de bens imóveis, Inter vivos, e de direitos reais sobre imóveis, bem como relativos às cessões onerosas de direitos delas decorrentes, ficam obrigados a prestar informações à Administração Tributária Municipal nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VIII
Das Infrações e das Penalidades
Art. 124. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento do ITBI e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – 100% (cem por cento) sobre o imposto devido quando relacionadas ao registro do imóvel o serventuário que realizar o registro do imóvel sem o comprovante do recolhimento do ITBI.
II – 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento,
III – 100% (cem por cento) do imposto devido no caso do inciso anterior, quando não fique caracterizada a intenção fraudulenta.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive funcionário municipal que intervenha no negócio jurídico ou na declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
SEÇÃO X
Das disposições gerais
Art. 125. Na lavratura de contrato de transmissão da propriedade ou de cessão dos respectivos direitos, deverá ser descrita de forma detalhada a existência de edificações e demais benfeitorias.
Art. 126. Para fins do presente Código Tributário Municipal, considera-se regime de construção por contratação direta o incorporador que constrói em terreno de titularidade do próprio cliente.
§1º No regime de construção por contratação direta, o incorporador ou construtor não assume o risco do empreendimento como um todo.
§2º O risco do empreendimento, como valorização, desvalorização, inadimplência de financiamentos, venda das unidades, permanece com o contratante, que é o dono do terreno e do projeto.
Art. 127. O incorporador (ou construtor) executa a obra mediante remuneração, constituído pelo de custo adicionado a taxa de administração, hipótese esta que estará sujeita a cobrança do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.
Art. 128. Nos casos em que se configurar permuta de terreno por unidades futuras a serem construídas, deverão ser abertas inscrições imobiliárias temporárias no Cadastro Imobiliário Municipal somente após emissão da autorização do desmembramento ou parcelamento do solo, nos mesmos termos do projeto que foi aprovado pela Administração Municipal de Urbanismo.
Parágrafo único. Os contratos de permuta descritos no caput do artigo deverão ser anotados junto ao cartório de registros.
Art. 129. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao ITBI.
CAPÍTULO IV
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 130. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes no Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§2º Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo I, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§4º A incidência do imposto independe:
I – Da denominação dada ao serviço prestado;
II – Da existência de estabelecimento fixo;
III – Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
IV – Do resultado financeiro obtido;
V – Do pagamento pelos serviços prestados;
VI – Da habitualidade ou não da prestação do serviço.
Art. 131. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, no momento da prestação do serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo.
Parágrafo único. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou por sociedade:
I – No primeiro dia seguinte àquele em que tiver início a atividade;
II – No primeiro dia de cada ano, nos exercícios subsequentes, desde que continuada a prestação de serviços.
Art. 132. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I deste Código ficará sujeito à incidência do ISSQN sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo não regularmente inscrito.
Art. 133. O imposto não incide sobre:
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 134. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I – Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 130 deste Código;
II – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do anexo I;
III – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do anexo I;
IV – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do anexo I;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do anexo I;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do anexo I;
VII – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do anexo I;
VIII – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do anexo I;
IX – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do anexo I;
X – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do anexo I;
XII – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do anexo I;
XIII – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do anexo I;
XIV – Os bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do anexo I;
XV – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do anexo I;
XVI – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do anexo I;
XVII – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista do anexo I;
XVIII – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do anexo I;
XIX – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do anexo I;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do anexo I.
XXI – Do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista do anexo I;
XXII – Do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista do anexo I;
XXIII – Do domicílio do tomador dos serviços do subitem 15.09.
§1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo I, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo I.
§4º Na hipótese de descumprimento da proibição de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida na legislação federal, o imposto será devido a Nobres – MT se o estabelecimento ou o domicílio do tomador ou intermediário for esse município.
§5º Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§6º a 12 deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§6º No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do anexo I, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§7º Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no §6º deste artigo.
§8º No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§9º O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I – Bandeiras;
II – Credenciadoras, ou;
III – Emissoras de cartões de crédito e débito.
§10. No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§11. No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§12. No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Art. 135. Será ainda devido o imposto neste Município, nos seguintes casos:
I – Quando o prestador do serviço se utilizar de estabelecimento situado no município de Nobres – MT, seja sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras denominações que venham a ser utilizadas;
II – Quando o prestador do serviço, ainda que nele não domiciliado, venha exercer atividades no seu território, em caráter habitual, ainda que de forma temporária;
III – Quando os serviços forem prestados por empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, sempre que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário do serviço.
IV – Em relação aos estabelecimentos bancários e assemelhados:
a) cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direitos autorais;
b) protesto de título e sustação de protesto, devolução de títulos não pagos e manutenção de títulos vencidos;
c) fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e quaisquer outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento, tais como cancelamento de títulos de seguros;
d) fornecimento de talões de cheques e cheques avulsos, emissão de cheques administrativos, visamento de cheques de viagem e fornecimento desses cheques e devolução de cheques; bem como sustação de pagamentos de cheques;
e) transferência de fundos e ordem de pagamento e de créditos, por qualquer meio;
f) emissão e de cartões magnéticos;
g) consultas em terminais eletrônicos e pagamento de contas em geral;
h) pagamento por conta de terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento;
i) elaboração de ficha cadastral, emissão de carnês, manutenção de contas inativas;
j) custódia de bens e valores bem como guarda de bens em cofres ou caixas-fortes;
k) fornecimento de segundas vias de aviso de lançamento e de extratos de conta;
l) abono de firmas, SPC, recolhimento e remessa de numerário;
m) serviço de compensação e resgate de letras com aceite de outras empresas;
n) licenciamento, expediente, informações estatísticas e contratação de operações ativas (emissão de guias de importação e exportação, cheque especial, crédito em geral de outros);
o) agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada;
p) agenciamento de créditos ou de financiamento;
q) recebimento de carnês, aluguéis, dividendos, títulos e contas em geral;
r) administração e distribuição de co-seguros;
s) intermediação na liquidação de operações garantidas por direitos creditórios;
t) serviço de agenciamento e intermediação em geral;
u) auditoria e análise financeira, consultoria e assessoramento administrativo bem como fiscalização de projetos econômico-financeiros;
v) processamento de dados e atividades auxiliares;
w) locação de bens móveis e arrendamento mercantil (leasing);
x) recebimento de tributos, contribuições, como PASEP/PIS, Previdências Social, FGTS e outras tarifas;
y) pagamento de vencimento, salários, pensões e benefícios bem como administração de crédito educativo e seguro-desemprego;
z) outros serviços não especificados nos incisos anteriores, desde que não constituam fato gerador de imposto de competência da União ou do Estado discriminados em Decreto Regulamentar.
§1º Não serão incluídos na base de cálculo dos serviços de que trata este inciso, os valores cobrados a título de despesas com portes do correio, telex e tele processamentos necessários à prestação dos serviços.
§2º As sociedades de créditos, investimento e financiamento terão o imposto calculado sobre os seguintes serviços:
a) cobrança de créditos ou de obrigações de qualquer natureza;
b) custódia de valores;
c) comissão sobre o agenciamento e intermediação da captação direta e indireta de recursos oriundos de incentivos fiscais;
d) serviços de planejamento ou assessoramento financeiro;
e) taxa de distribuição sobre a administração de fundos;
f) taxa de cadastro;
g) administração de clube de investimento;
h) outros serviços não especificados.
§3º As entidades a que se refere o parágrafo precedente devem exigir de seus agentes autônomos, para o exercício de suas atividades, a inscrição no Cadastro de Atividades Econômicos do Município, sob pena de serem consideradas responsáveis pelo pagamento do imposto por eles devido.
§4º A captação direta de recursos oriundos de incentivos fiscais, entendida como a desenvolvida pela própria entidade administradora (bancos de investimentos, sociedades de créditos e financiamento e sociedade corretoras), fica excluída da base de cálculo dos serviços prestados pelas entidades referidas no parágrafo terceiro.
§5º As sociedades de crédito, investimento e financiamento ficam liberadas da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração do livro de Registro de Serviços Prestados.
§6º O imposto incidente sobre a prestação de serviços, através de Cartão de Crédito, será calculado sobre o preço total dos serviços decorrentes de:
I – Taxa de inscrição do usuário no Cartão de Crédito;
II – Taxa de alteração contratual e outras congêneres;
III – Taxa de renovação anual do Cartão de Crédito;
IV – Taxa de filiação do estabelecimento;
V – Comissão recebida dos estabelecimentos filiados (lojistas, associados), a título de intermediação, ou;
VI – Todas as demais taxas a títulos de administração.
§7º Os estabelecimentos bancários e assemelhados assim como as sociedades de crédito, investimento e financiamento deverão apresentar junto ao fisco municipal mensalmente relatório de todos os serviços prestados elencados no presente artigo ou que estejam sujeitos a incidência do ISSQN nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 136. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional, que exercerem em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades listadas no Anexo I, e os que se enquadram no regime da substituição tributária, previstos em lei.
§1º Entende-se por prestador de serviço o profissional autônomo ou liberal, a empresa ou sociedade simples ou qualquer pessoa física estabelecida de maneira rudimentar.
§2º Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do ISSQN, o profissional autônomo que:
I – Utilizar mais de dois (2) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados;
II – Utilizar mais de dois (2) empregados em estágio de formação profissional;
III – Não comprovar sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços;
§3º Para efeito deste código entende-se por:
I – Profissional autônomo, toda pessoa física que fornece o próprio trabalho, com habitualidade, sem subordinação hierárquica, dependência econômica ou jurídica, contando com no máximo dois auxiliares, empregados ou não, desde que não possuam a mesma habilitação profissional do empregador;
II – Empresa, toda pessoa jurídica, independentemente do tipo societário, inclusive: “empresário” (art. 966 e seguintes do Código Civil), sociedades cooperativas e sociedade de fato, contanto que desempenhe atividade econômica de prestação de serviços, bem como o prestador individual de serviços que contar com o trabalho de mais que duas pessoas não inscritas como autônomas no Cadastro Municipal, ou com mais de um profissional da mesma qualificação;
III – Sociedade de profissionais (uniprofissionais), é constituída sob a forma de sociedade simples (não empresarial), desde que atendidas as seguintes condições:
a) todos os sócios possuam a habilitação profissional no mesmo ramo nos termos do Decreto Regulamentar e prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei que rege a profissão;
b) possua no máximo três empregados não habilitados para cada sócio ou empregado habilitado;
c) não possua em seu quadro societário pessoa jurídica;
d) não exerça atividade diversa da habilitação dos sócios;
e) não exerça qualquer atividade que constitua elemento de empresa, nos termos do Código Civil Brasileiro;
f) possua registro no órgão fiscalizador do exercício da profissão dos sócios ou registro no cartório de registros;
IV – Trabalhador eventual: todo aquele que exercer atividade, com eventualidade, sem dependência hierárquica ou vinculação empregatícia;
V – Estabelecimento prestador de serviço: espaço físico onde é situada a infraestrutura material e são planejados, contratados, administrados, fiscalizados ou prestados os serviços, total ou parcialmente, permanente ou temporariamente, sendo sede, matriz, filial, agência, sucursal escritório, loja, oficina, garagem, canteiro de obra, depósito ou qualquer outra repartição da empresa prestadora de serviços, assim como os trabalhadores, prédio, materiais, máquinas, veículos e equipamentos utilizados, sejam próprios, contratados, alugados ou cedidos por terceiro, a qualquer título;
§4º Equipara-se a empresa a sociedades em cooperativas e sociedade de fato desde que estas desempenhem atividade econômica de prestação de serviços.
§5º A solicitação de enquadramento como sociedade de profissionais deverá ser dirigida à administração tributária municipal, para análise e deferimento com o enquadramento sendo registrado no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, a partir do primeiro dia do exercício seguinte.
§6º A solicitação de desenquadramento do regime de tributação fixa anual para as sociedades uniprofissionais, na ausência de outra data fixada em regulamento próprio, deverá ser efetuada até o último dia útil do mês de janeiro.
§7º O fornecimento de dados inexatos com vistas ao enquadramento ou permanência no regime de tributação fixa anual implicará no desenquadramento de ofício, com efeito imediato, passando a incidir o ISSQN sobre o faturamento, com os devidos acréscimos legais, ficando sujeito apuração retroativa, por processo regular.
§8º O pagamento de pró-labore aos administradores e aos sócios da sociedade profissional, não implica na exclusão do regime de ISSQN fixo.
§9º Os contribuintes que exercerem os serviços de registro público, cartorários e notariais não se enquadram no ISSQN presumido.
Art. 137. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados.
Art. 138. Sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 134, devem proceder a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN os seguintes responsáveis, qualificados como substitutos tributários:
I – As pessoas jurídicas beneficiadas por imunidade tributária, isenção ou não incidência, pelos serviços que contratarem;
II – As empresas públicas e sociedades de economia mista pelos serviços que contratarem;
III – As empresas de construção civil e os incorporadores imobiliários, por todos os serviços tomados, inclusive pelo imposto devido sobre as comissões pagas em decorrência de intermediação de bens imóveis;
IV – As instituições financeiras e as operadoras de cartões de crédito pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
V – Fazendas ou suas administradoras;
VI – As corretoras de produtos agropecuários;
VII – As corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros;
VIII – Os corretores imobiliários, os administradores de bens e gestores condominiais em relação aos imóveis sob sua responsabilidade;
IX – Os estabelecimentos e as instituições de ensino não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
X – Às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica hospitalares e congêneres, ou de seguro através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, pronto-socorro, manicômios, casa de saúde, de repouso e de recuperação, clínica de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres; e congêneres não enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte pelos serviços que contratarem;
XI – Os hotéis e congêneres acima de 50 (cinquenta) leitos pelos serviços que contratarem;
XII – As produtoras e/ou organizadoras de eventos, espetáculos, shows, festivais, festas, recepções e congêneres pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
XIII – As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público pelos serviços que contratarem ou intermediarem;
XIV – Estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central;
XV – Empresas voltadas para produção de energia;
XVI – As instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação, e limpeza de imóveis, transporte de valores e fornecimento de mão-de-obra.
XVII – As empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
XVIII – Indústrias e armazéns ligados a agropecuárias e semelhantes;
XIX – Comércio varejista e atacadista em geral.
XX – Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou cessionários;
XXI – Às empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras, pelo Imposto devido sobre as comissões pagas as empresas corretoras de imóveis;
XXII – Às empresas ligadas ao ramo de mineração e toda a cadeia produtiva pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados, e;
XXIII – Às pessoas físicas ou jurídicas que forem tomadoras ou intermediárias dos serviços prestados no município de Nobres – MT descritos no Art. 134.
§1º Os responsáveis pela retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços que forem tomadores regulares deverão realizar junto a Secretaria de Finanças Municipal sua inscrição no Cadastro Simplificado Tributário.
§2º A retenção será correspondente ao valor do imposto devido pelo contribuinte, nos termos do Anexo I devendo o recolhimento do imposto ocorrer nos termos do Decreto Regulamentar, dentro do mês subsequente à data da execução do serviço.
§3º A falta de retenção do imposto, não exime o responsável subsidiário que é o tomador ou intermediário do serviço pelo pagamento do imposto devido, multa, juros de mora e correção monetária.
§4º Os tomadores a que se refere este artigo, fornecerão aos prestadores o comprovante de retenção do imposto que farão constar em livro próprio o registro da retenção do imposto por parte do tomador do serviço.
§5º São responsáveis diretos pela retenção valores referentes ao ISSQN as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos no artigo 134, independentemente de o prestador possuir ou não estabelecimento ou domicílio no município de Nobres – MT.
§6º Ficam excluídos da retenção, a que se refere este artigo, os serviços prestados por profissional autônomo que comprovar a inscrição no Cadastro de Contribuinte deste Município, cujo regime de recolhimento do ISS seja fixo mensal.
§7º No caso deste artigo, se o contribuinte prestador do serviço comprovar ter sido pago o imposto neste Município, cessará a responsabilidade da fonte pela retenção do tributo.
§8º Além das prestações de serviço catalogadas nos respectivos incisos deste artigo, o alcance da norma estender-se-á a outras atividades prestadas ao contribuinte nos termos do Decreto Regulamentar.
§9º A Administração Tributária fica autorizado a acrescentar ou excluir qualquer contribuinte do regime de substituição, na forma que dispuser o Decreto Regulamentar.
Art. 139. O tomador do serviço deverá exigir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento exigido pela Secretaria Municipal responsável pela fazenda pública de Nobres – MT, cuja utilização esteja prevista em regulamento ou autorizada por regime especial.
Art. 140. As instituições financeiras, as corretoras, as administradoras de consórcios e companhias de seguros ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de Nobres – MT.
Parágrafo único. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito ou similares que prestem serviços de financiamento, os terminais eletrônicos, as máquinas das operações efetivadas, os aplicativos para celulares ou computadores ou quaisquer outros meios de efetivação dos pagamentos deverão ser registradas junto à Administração Tributária Municipal conforme disposto em Decreto Regulamentar.
Art. 141. As empresas, sociedades simples e representantes comerciais que intermediarem os serviços descritos nos itens 4.22, 4.23 e 5.09 ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto sobre os serviços que intermediarem em que os tomadores de serviço residam no município de Nobres – MT;
Art. 142. Responde solidariamente a pessoa jurídica que ao tomar o serviço deixar de atentar para as seguintes obrigações acessórias:
I – Contratar prestadores domiciliados em Nobres – MT que não possuam inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário municipal;
II – Realizar o pagamento condicionado com a emissão do documento fiscal;
III – Reter o tributo quando definido por esta lei.
Art. 143. Os responsáveis pelo recolhimento do imposto estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 144. Ao fornecer a nota fiscal de prestação do serviço, o prestador deverá fazer constar no documento o valor a ser retido pelo tomador ou intermediário do serviço e o prazo para o recolhimento.
Parágrafo único. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento que fizer a retenção do tributo deverá fornecer um comprovante da realização do pagamento ao prestador do serviço.
SEÇÃO III
Do estabelecimento do contribuinte
Art. 145. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§1º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento não o descaracteriza como estabelecimento prestador para os efeitos deste artigo.
§2º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
§3º Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, sendo equiparado a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado na prestação de serviços.
Art. 146. Consideram-se estabelecidos em Nobres – MT os contribuintes que mantenham ou se enquadrem parcial ou total, nos seguintes elementos:
I – Estrutura organizacional ou administrativa;
II – Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
III – inscrição nos órgãos previdenciários;
IV – Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
V – Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio na rede mundial de computadores, propaganda ou publicidade, contratos, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto;
VI – Inscrição junto aos órgãos reguladores de classe.
§1º No caso de enquadramento em qualquer um dos itens listados o contribuinte deverá solicitar sua inscrição no Cadastro de Mobiliário Tributário – CMT do Município de Nobres – MT.
§2º Nos casos de omissão em que o contribuinte não solicitar a sua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT deverá a Administração Pública promover a inscrição por ofício.
Art. 147. Consideram-se estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Parágrafo único. Quando o fato gerador ocorrer em estabelecimentos distintos, o ISSQN será lançado para cada estabelecimento.
SEÇÃO IV
Da base de cálculo do ISSQN
Art. 148. A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço prestado, compreendido pela receita bruta a ele correspondente, sendo vedadas quaisquer deduções, com exceção as mencionadas expressamente nesta lei, sendo o valor do imposto será calculado aplicando-se ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma do Anexo I deste Código.
§1º Sempre que o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, plenamente identificáveis, adotar-se-á a alíquota correspondente à base de cálculo de cada uma delas.
§2º Para os efeitos do caput deste artigo, incorporam-se ao preço dos serviços e integram a base de cálculo do ISSQN:
I – Os descontos ou abatimentos, excetuando-se os descontos concedidos independentemente de qualquer condição;
II – Os ônus relativos à concessão de crédito, ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
III – O preço do serviço, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução;
IV – O valor das subempreitadas;
V – Os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores cobrados em separado, a título de ISSQN, com exceção de juros e multas;
§3º Os tabeliães e escrivães deverão destacar em documento oficial o imposto devido sobre as receitas dos serviços prestados, não devendo o aludido valor destacado integrar o preço do serviço.
§4º Em se tratando de incidência sobre todos os serviços prestados por estabelecimento bancários e demais instituições financeira, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas extras últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmo prestadores de serviços, em convênio com instituições públicas ou privadas desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras – IOF.
Art. 149. Excluem-se da base de cálculo do ISSQN, quando devidamente comprovados com nota fiscal específica:
I – Serviços de composição gráfica, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, na composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;
II – O fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos;
III – Peças e partes empregadas no serviço de lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto;
IV – O fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres;
V – Peças e partes empregadas nos serviços de recondicionamento de motores;
VI – Fornecimento de alimentação e bebidas na organização de festas e recepções;
§1º A exclusão das mercadorias trazidas de fora do local da prestação do serviço, nos termos dispostos nos itens II e IV, deverá ser fundamentada por nota fiscal própria descrevendo todas as mercadorias, sob pena dos itens serem incorporados à base de cálculo.
§2º O fornecimento de alimentos e bebidas na organização de eventos e festas deverão, nos termos disposto no item VI, ser fundamentados por nota fiscal própria descrevendo todos os itens, sob pena dos alimentos e bebidas serem incorporados à base de cálculo.
§3º Na prestação de serviços das agências de publicidade e propagando serão deduzidas as despesas com a veiculação da publicidade nos órgãos de divulgação, desde que devidamente comprovados.
§4º No arrendamento mercantil, a base de cálculo será o valor do efetivo arrendamento mensal, não computado eventual antecipação do valor residual.
§5º Para a atividade de sorteios de prêmios, nas modalidades bingo e sorteio numérico, a base de cálculo será a totalidade da receita auferida, compreendendo a receita de venda de ingressos, taxa de administração, locação de equipamentos, cessão de espaços, venda de cartelas, estacionamento de veículos, entre outras.
§6º Na prestação dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05, será adotada a seguinte metodologia de cálculo:
I – Na hipótese de lançamento por homologação, o imposto será calculado sobre o preço dos serviços;
II – Quando se tratar de lançamento por estimativa, o imposto será calculado pelo valor do custo unitário básico da construção (CUB/m²), divulgado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil – SINDUSCON-/MT, e, na sua ausência, outro parâmetro similar, nos termos do Decreto Regulamentar;
III – Quando os serviços forem contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra e encargos sociais, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
IV – Nas incorporações imobiliárias, ocorrendo a existência de unidades compromissadas antes do “habite-se”, a base de cálculo será o preço destas cotas de construção, deduzido, proporcionalmente o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
V – Nas demolições, inclui-se nos preços dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro ou em materiais provenientes do desmonte;
VI – Na hipótese de demolição apurada por estimativa ou estimada, adotar-se-á a fórmula definida por meio de Decreto Regulamentar.
§7º Para apuração do valor do ISSQN estimado, será definida por meio de Decreto Regulamentar.
§8º O valor CUB/m², para fins desta norma, será apurado em dezembro de cada ano, tomando-se por base a média dos índices dos últimos 12 (doze) meses, para vigorar no exercício seguinte.
§9º Na ausência de dispositivo que regulamente o parágrafo anterior, aplicar-se-á, sobre o valor base do ano anterior, o índice de correção monetária, adotada neste código.
§10. Obras de Construção Civil de Entidades Religiosas, Entidades de Assistência Social e Colégios de iniciativa privada que tenham filantropia e outras de interesse do município definidas por decreto específico e que forem executadas em ESTILO DE MUTIRÃO, ficam asseguradas condições especiais para a estimativa de base de cálculo.
Art. 150. Por meio de Decreto Regulamentar, o poder executivo poderá conceder uma redução progressiva da alíquota do ISS as empresas prestadoras de serviços que comprovarem a contratação de:
I – Pessoas com deficiência ou reabilitadas pelo INSS;
II – Egressos do sistema prisional;
§1º A redução poderá variar de 5% a 40% da alíquota, conforme regulamentação do Executivo devendo o percentual do desconto levar em consideração a quantidade de empregados enquadrados nestas condições.
§2º A comprovação deverá ocorrer anualmente, mediante apresentação de documentos específicos.
Art. 151. Fica o poder executivo autorizado a instituir Criação do Selo Empresa Socialmente Responsável, com redução de alíquotas do ISS que poderão variar 5% até 50% de desconto para empresas que comprovem ações contínuas de responsabilidade social no município, nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO I
Do arbitramento da base de cálculo do ISSQN
Art. 152. Sempre que forem omissos ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados, os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, poderá a Administração Tributária Municipal, de ofício, arbitrar o valor ou preço utilizando-se das seguintes referências:
I – O preço de mercado corrente no Município;
II – A estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
III – A amostragem dos preços para os elementos conhecidos ou apurados
IV – A aplicação do preço indireto, estimado em pauta que reflita o preço corrente na praça.
§1º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado pela autoridade tributária, em pauta de preços mínimos.
§2º O preço do serviço também será arbitrado, conforme disposições deste Código e respectivo regulamento, quando:
I – Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços;
II – O preço declarado for inferior ao corrente no Município;
III – O contribuinte não emitir os documentos fiscais nas operações de prestação de serviço;
IV – O sujeito passivo não estiver inscrito no cadastro ou não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante.
Art. 153. A receita bruta será arbitrada, para fins de fixação do valor do ISSQN, quando o contribuinte:
I – Depois de intimado, duas vezes, deixar de exibir os documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial, relacionados ao ISSQN, registrados nos órgãos competentes;
II – Omitir, por inobservância de formalidades intrínsecas e extrínsecas, ou por não merecer fé, seus livros ou documentos exibidos, ou quando tais documentos não possibilitarem a apuração da receita;
III – Praticar atos qualificados como crimes ou contravenções, ou que, mesmo sem essa qualificação, tais atos sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de seus livros e documentos, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos, inclusive quando os elementos constantes dos documentos fiscais não refletirem o preço real dos serviços prestados;
IV – Não prestar os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, ou prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé, após regularmente intimado;
V – Exercer qualquer atividade que constitua fato gerador do ISSQN, sem estar devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários;
VI – Praticar, comprovadamente, subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VII – Apresentar recolhimento de ISSQN em valores incompatíveis ou considerados insuficientes, em razão do volume dos serviços prestados;
VIII – Efetuar a prestação de serviços, comprovadamente, sem a determinação do preço ou sob a premissa de que tenha sido a título de cortesia;
IX – For detectada omissão de receita tributável;
X – Deixar de emitir notas fiscais de serviço por dois ou mais períodos de apuração, consecutivos ou alternados, de idênticas infrações, inclusive de natureza acessória, verificada em relação aos últimos cinco anos-calendário;
XI – O sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária;
XII – Utilização de máquinas de cartões de créditos, débitos ou similares para receber pelo serviço que não estejam cadastradas junto ao fisco municipal;
§1º É lícito ao contribuinte impugnar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, o arbitramento do imposto, mediante apresentação de elementos hábeis, capazes de ilidir a presunção fiscal.
§2º O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos fatos geradores ocorridos no período considerado.
§3º O arbitramento previsto no inciso I deste artigo, no caso de perda, extravio ou inutilização de notas fiscais de emissão do próprio contribuinte, será feito atribuindo-se a cada nota fiscal correspondente o valor da média aritmética atualizada das notas emitidas nos últimos 120 (cento e vinte) dias, com acréscimo de 100% (cem por cento).
§4º Para efeito do arbitramento, presume-se como emitidas as notas fiscais perdidas, extraviadas ou inutilizadas.
§5º Na hipótese de extravio, perda ou inutilização de notas fiscais já registradas nos livros próprios, prevalecerão os registros sobre o arbitramento, se aqueles forem maiores.
§6º A base de cálculo apurada nos termos do §3º é parcial, devendo ser adicionada ao faturamento normal do contribuinte.
§7º A base de cálculo do ISSQN lançado por arbitramento deverá ser fundamentada nos termos que forem determinados pela norma complementar expedida pelo chefe do executivo.
§8º Na prestação de serviços a título gratuito ou cortesia, realizada por contribuinte do ISSQN, a base de cálculo será fixada pelo preço do serviço que, mesmo não declarado, não poderá ser inferior ao vigente no Município.
Art. 154. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza quando os serviços forem prestados no território de Nobres – MT e de outro Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão dos serviços.
Art. 155. O contribuinte deverá apresentar escrituração contábil em acordo com as normas contábeis vigentes de forma a diferenciar as regras específicas das várias atividades, sob pena de arbitramento do montante da base de cálculo bem como da incidência de penalidades previstas neste código nos termos do Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO II
Da presunção da base de cálculo do ISSQN
Art. 156. Quando a atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte ou o volume ou a modalidade da prestação de serviços sejam de difícil escrituração ou fiscalização a Administração Tributária Municipal poderá determinar a adoção de regime estimativa para pagamento do Imposto, desde que não represente prejuízo ao Município.
§1º A adoção do regime especial da presunção da base de cálculo poderá ser requerida pelo contribuinte visando facilitar o cumprimento de suas obrigações tributária devendo a Administração Tributária Municipal deliberar sobre o pedido nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º Para as atividades permanentes enquadradas no presente artigo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza incidirá anualmente e será calculado com base nas alíquotas fixas constantes no anexo deste Código, considerando-se ocorrido o fato gerador no dia 1º de janeiro de cada ano, ou, em se tratando de início de atividade, na data do pedido de inscrição no cadastro do Município.
Art. 157. Sendo adotado o regime de estimativa de que trata o artigo anterior será fixado o valor da base de cálculo com base nas informações trazidas pelo sujeito passivo nos termos do Decreto Regulamentar, estendendo seus efeitos enquanto perdurar a atividade econômica do contribuinte devendo o montante presumido ser reanalisado a cada exercício financeiro ou a cada interrupção da prestação da atividade, levando em consideração, conforme o caso:
I – O tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – O preço corrente dos serviços;
III – O volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idêntica atividade;
IV – A localização do estabelecimento;
V – As informações do contribuinte e outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade.
§1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor deles, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte.
§2º O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes e grupos ou setores de atividade.
§3º Quando a estimativa tiver fundamento na localização do estabelecimento, prevista no inciso IV, o sujeito passivo poderá optar pelo pagamento do imposto de acordo com o regime normal.
§4º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito a possuir escrita fiscal.
§5º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§6º A fixação presumida da base de cálculo por parte da Administração Tributária Municipal deverá obedecer às disposições trazidas pelo Decreto Regulamentar.
Art. 158. Estão passíveis de inclusão no regime especial para presunção da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços:
I – Ambulantes e profissionais autônomos;
II – Prestadores de serviço de transporte público autônomos;
III – Atividades temporárias ligadas a cultura, show, parques, rodeios e similares;
§1º O imposto devido pelo profissional autônomo ou liberal, em decorrência da prestação de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, será cobrado anualmente, conforme os valores constantes no anexo II, podendo o pagamento do imposto ser dividido em até 12 (doze) parcelas mensais devidas dentro o exercício.
§2º O contribuinte que cessar suas atividades, após comunicado ao fisco, poderá solicitar a extinção do ISSQN Fixo com efeitos proporcionais na razão de 1/12 (um doze avos) a partir do deferido do pedido.
§3º O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
§4º Independente de qualquer procedimento fiscal, sempre que o preço total dos serviços exceder o valor fixado pela estimativa, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto pelo movimento econômico real apurado.
§5º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
§6º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórios, conforme dispuser o regulamento.
SEÇÃO V
Do Cálculo do ISSQN dos Prestadores de Serviço
sob a forma de sociedades de profissionais
Art. 159. Considera-se, para efeito deste Código, prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal, a execução do serviço realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade profissional ou cooperativa.
§1º No serviço prestado na forma de trabalho pessoal, o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, conforme Anexo II deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§2º Para o enquadramento no presente artigo o contribuinte deverá estar regularmente inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT.
§3º O contribuinte que optar pelo regime de tributação fixa da sociedade de profissionais para um exercício financeiro, não poderá requerer, para o mesmo exercício, a mudança do regime de tributação.
§4º O valor descrito no anexo II será devido para cada profissional, segundo seu respectivo enquadramento.
§5º No caso de o serviço ser prestado em nome da sociedade profissional, deverá esta recolher o imposto nos termos do anexo II.
§6º O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I – Natureza comercial;
II – Sócio pessoa jurídica;
III – Atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV – Sócio não habilitado para exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V – Sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI – Caráter empresarial;
VII – Sociedade pluriprofissional, constituída por sócios com habilitações profissionais diferentes;
VIII – Terceirização de serviços vinculados a sua atividade fim a outra pessoa jurídica.
§8º A sociedade enquadrada nas disposições do caput deste artigo fica obrigada a relacionar no histórico do documento fiscal emitido para acobertar a prestação do serviço o nome, a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e o número de registro no órgão de classe dos profissionais que, com seu trabalho pessoal, prestarem o serviço em nome das sociedades.
Art. 160. O ISSQN devido pelos prestadores de serviços, sob a forma de trabalho pessoal, sociedades de profissionais e autônomos, deverá ser lançado anualmente, na forma do regulamento, considerando-se, para tal fim, os dados declarados pelos contribuintes quando da sua inscrição no cadastro próprio.
§1º Para efeito do caput deste artigo, considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN:
I – Na data do início da atividade, em relação aos contribuintes que vierem a se inscrever no decorrer do exercício;
II – Em 1º de janeiro de cada exercício, relativamente aos contribuintes já inscritos no exercício anterior.
§2º Em relação às sociedades de profissionais, será considerada na base de cálculo do imposto a inclusão ou exclusão de profissional habilitado, dentro do ano em curso, nos termos da norma complementar.
§3º O ISSQN, devido sob a forma de trabalho pessoal, poderá ser recolhido em parcela única ou em prestações mensais e sucessivas, na forma, prazos e condições do Decreto Regulamentar.
Art. 161. Até 1º de janeiro de 2033, os contribuintes enquadrados como escritórios de serviços contábeis quando inseridos no regime do simples nacional estarão sujeitos ao cálculo do imposto na forma fixa mensal estimada, desde que atendendo completamente os dispositivos legislação federal.
Parágrafo único. A administração Tributária Municipal deverá promover a reavaliação semestral, ou sempre que se fizer necessária conforme atualização do cadastro mobiliário do contribuinte, nos termos do decreto municipal.
SEÇÃO VI
Das alíquotas do ISSQN
Art. 162. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) conforme prevista no anexo I da presente lei.
Parágrafo único. A alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza para as atividades econômicas autorizadas por Lei Complementar Federal após a publicação da presente lei será de 5% (cinco por cento).
Art. 163. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no artigo 161.
SEÇÃO VII
Do lançamento e recolhimento
Art. 164. O lançamento do ISSQN, na forma da norma complementar, far-se-á:
I – Mensalmente, por homologação, para as atividades em geral;
II – Anual ou mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por sociedade de profissionais;
III – Mensalmente, por homologação, em relação aos serviços prestados por escritórios de serviços contábeis descritos no artigo 161, optantes do Simples Nacional;
IV – Anualmente, de ofício, em relação aos contribuintes autônomos; ou
V – Por ocasião da prestação do serviço, de ofício, em relação aos contribuintes com ou sem estabelecimento fixo, quando exerçam atividades de caráter temporário ou intermitente.
§1º Para fazer a opção pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real o contribuinte deverá manifestar sua intenção dentro do exercício anterior nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º O contribuinte que optarem pelo recolhimento do imposto sobre a base de cálculo real não poderão retornar ao regime especial no mesmo exercício financeiro
§3º Nas hipóteses de lançamento anual descritas nos itens II e III, fica presumido a ocorrência do fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
§4º As microempresas e as empresas de pequeno porte poderão optar pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, nos moldes de unificação tributária, prevista em legislação federal, atendendo rigorosamente aos procedimentos de habilitação, base de cálculo, alíquotas, obrigações fiscais, formas e prazos de pagamento e outras orientações advindas da legislação específica.
Art. 165. O lançamento do ISSQN será procedido de ofício, ainda:
I – Quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério do Fisco;
II – Quando em consequência de levantamento fiscal, de revisão interna de declarações prestadas pelo contribuinte ou de informações compartilhadas com Municípios, Estados ou União Federal na forma de Lei ou Convênio, ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto.
Parágrafo único. Na hipótese em que ocorrer retenção e recolhimento do ISSQN por terceiro, ou ainda pelo próprio contribuinte, em qualquer caso, a regularidade do recolhimento estará sujeita a exame e controle posterior pelo Fisco.
Art. 166. O reconhecimento do débito tributário pelo contribuinte, dar-se-á por meio da emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), com as seguintes informações:
I – A qualificação do tomador do serviço;
II – A quantificação do montante devido, equivale ao próprio lançamento;
III – A classificação do serviço nos termos do Anexo I;
IV – O registro de fatores de redução da base de cálculo; e
V – A necessidade de retenção do imposto.
§1º Todos os contribuintes que recolham seu imposto mensalmente, por homologação, deverão informar o valor da receita e o valor do ISSQN devido, por sistema informatizado por meio do sistema disponibilizado pelo órgão fazendário.
§2º As cooperativas médicas, as operadoras de Leasing e cartão de crédito/débito e seus respectivos tomadores de serviços, ficam obrigados a enviar eletronicamente, nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º A normatização da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) bem como a inserção de outras informações no documento, será promovida por Decreto Regulamentar.
§4º É obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e, em todas as operações que constituam o fato gerador do Imposto, ficam dispensados da emissão de NFS-e:
I – As delegatárias de serviço público de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e correios;
II – Os estabelecimentos bancários públicos ou privados;
III – As cooperativas de crédito;
IV – Os serviços de registro público, cartorários e notariais;
V – Outros serviços discriminados em Decreto Regulamentar.
§5º O contribuinte poderá requerer dos serviços de registro público, cartorários e notariais, independente da dispensa da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFS-e descrita no parágrafo anterior, o comprovante de pagamento com a discriminação dos:
I – Item de serviço contratado,
II – Valor bruto;
III – Base de cálculo;
IV – Alíquota,
V – Valor do ISSQN;
§6º O contribuinte poderá requerer, individualmente, a dispensa da obrigatoriedade da emissão Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), de forma justificada, o que dependerá da aprovação do Fisco, que avaliará as circunstâncias do pedido e sua pertinência.
§7º As hipóteses de cancelamento do documentário fiscal e a adoção da carta de correção da NFS-e serão regulamentadas por meio de Decreto.
SEÇÃO VIII
Do pagamento
Art. 167. Em regra, a apuração do Impostos Sobre Serviço de qualquer natureza se dará mensalmente por meio de homologação devendo o sujeito passivo realizar o recolhimento do imposto nas condições descritas em Decreto Regulamentares, incluindo o imposto retido na fonte, registrando nos livros fiscais correspondentes.
§1º É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
§2º Nos meses em que o vencimento recair em feriado, sábado ou domingo, o imposto deverá ser recolhido no primeiro dia útil seguinte.
Art. 168. Quando o pagamento do ISSQN for decorrente do regime de substituição tributária, o regulamento poderá fixar regras especificas para o seu recolhimento.
Art. 169. A prova de quitação do ISSQN será indispensável quando o Município efetuar pagamento decorrente de contratos de que seja parte, e ainda, em outras situações definidas em regulamento.
Art. 170. O atraso no recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, em vigor na época.
Art. 171. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento do ISSQN, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.
SEÇÃO IX
Das obrigações acessórias
Art. 172. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, e os responsáveis tributários, estão obrigados ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
Parágrafo único. Os prestadores de serviços, ainda que imunes, bem como os responsáveis tributários estão sujeitos, em caso de descumprimento das obrigações acessórias, ao pagamento de multa estabelecida neste Código e na forma que dispuserem os regulamentos.
Art. 173. Todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades relacionadas no Anexo I deste Código, bem como as que exerçam atividades comerciais, industriais, agropecuária, assistenciais ou filantrópicas, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, ainda que imunes ou isentas do pagamento do ISS.
§1º A inscrição deverá ser requerida antes do início das atividades, com os dados necessários à identificação e à localização das pessoas referidas no caput deste artigo.
§2º Na inexistência de estabelecimento fixo, a inscrição será única pelo local do domicílio do prestador de serviço.
§3º A inscrição, retificação, alteração, a pedido ou de ofício, não eximem o infrator das multas no que couber.
§4º O Fisco poderá rever as declarações prestadas no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais a qualquer tempo, independentemente de prévia comunicação.
§5º O contribuinte não estabelecido no Município de Nobres - MT, que preste serviços sujeitos à incidência do ISS neste Município, fica obrigado a emitir NFS-e avulsa, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 174. O Cadastro Mobiliário Tributário – CMT conterá os dados da inscrição do contribuinte, podendo ser alterado posteriormente, de ofício ou voluntariamente pelo contribuinte ou responsável, após o início de suas atividades e sempre que ocorram fatos ou circunstâncias que impliquem em sua modificação.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo deverá ser observado inclusive quando se tratar de venda ou transferência do estabelecimento ou de encerramento da atividade.
Art. 175. O contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento, deverá realizar a inscrição para cada um deles.
Art. 176. A Administração Tributária Municipal poderá promover, de ofício, inscrição, alteração cadastral, atualização ou o cancelamento da inscrição, na forma regulamentar, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Poderá ser efetuada diligência cadastral na inscrição, reativação, mudança de endereço ou de atividade, a critério do Fisco.
Art. 177. O contribuinte do ISSQN será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, o qual deverá constar nos documentos emitidos por ele.
Parágrafo único. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte do ISS fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados solicitadas pela autoridade fiscal, na forma e nos prazos regulamentares.
Art. 178. A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT poderá ser suspensa, mediante prévia solicitação do contribuinte, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo único. Ao término do prazo de suspensão solicitado pelo contribuinte, o cadastro torna-se apto para todos os efeitos.
Art. 179. O contribuinte é obrigado a requerer junto à Administração Tributária Municipal a baixa de inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do:
I – Encerramento das atividades, por meio da dissolução da sociedade;
II – Fechamento do estabelecimento;
III – Impedimento do exercício da profissão de forma irreversível;
IV – Outras hipóteses definidas em Decreto Regulamentar.
Art. 180. A Administração Tributária Municipal poderá, de ofício, solicitar a suspensão por tempo indeterminado:
I – Quando for relevante ao processo de investigação de fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, considerados inidôneos e com deliberado propósito de sonegação do imposto;
II – Quando for relevante ao processo de investigação de possíveis inconsistências de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – Por determinação judicial;
IV – Quando não for encontrado em atividade no local informado, conforme verificação fiscal decorrente de diligência cadastral;
V – Quando não atender à convocação para recadastramento;
VI – Quando deixar de exibir a documentação fiscal, quando solicitada pelo agente do Fisco, salvo motivo devidamente justificado;
VII – Quando negar-se a fornecer ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo à prestação de serviços, ou, ainda, fornecer documentação fiscal inidônea;
VIII – Quando confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem autorização do Fazenda Pública;
IX – Em outras hipóteses previstas no Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. As suspensões de ofício previstas neste Código poderão ser transformadas em baixa de ofício, a qualquer tempo, a critério justificado da Administração Tributária Municipal.
Art. 181. Poderá ser baixada de ofício, a critério da Administração Tributária Municipal, a inscrição do contribuinte do ISSQN no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, quando:
I – Resultar comprovada a fraude, adulteração, falsificação ou utilização de documentos fiscais, próprio ou de terceiros, considerados inidôneos e com deliberado propósito de furtar-se ao pagamento do imposto;
II – Comprovada inconsistência de registros e dados que importem na inexistência de veracidade ou inautenticidade de informações cadastrais;
III – Falência da empresa ou insolvência do profissional autônomo;
IV – Por determinação judicial;
V – Outras hipóteses definidas em regulamento.
Art. 182. Uma vez efetuada a baixa no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, não poderá ser a inscrição reativada, devendo ser feito um novo cadastro.
Parágrafo único. No caso de baixa, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não poderão ser reutilizados.
Art. 183. Determinada a suspensão ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário – CMT, o contribuinte será considerado não inscrito, sujeitando-se, caso continue a exercer a atividade, às penalidades que lhe são próprias, e ainda:
I - À apreensão dos documentos fiscais encontrados em seu poder;
II - À proibição de transacionar com órgãos da Administração Municipal direta e indireta; e
III – Ao fechamento do estabelecimento, na forma da norma complementar.
Parágrafo único. Tornar-se-ão sujeitos à aplicação das medidas previstas neste artigo, e respectivos incisos, os contribuintes que continuarem a desempenhar suas atividades, quando indeferido o pedido de reativação ou de nova inscrição.
Art. 184. A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades decorrentes de irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§1º A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores, no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§2º A baixa de ofício poderá implicar na inidoneidade dos documentos fiscais, hipótese em que o Fisco Municipal poderá requisitar força policial para a apreensão de livros e documentos fiscais.
§3ª Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido suspensas ou baixadas de ofício, bem como aquelas com pendências cadastrais ou de débitos tributários ficarão impedidos de participar de outras empresas, até que sejam solucionadas as pendências junto ao Fisco Municipal.
SUBSEÇÃO I
Da escrituração fiscal
Art. 185. Os contribuintes sujeitos ao imposto são obrigados a:
I – Manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II – Emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
§1º O regulamento disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
§2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a inscrever na nota de prestação de serviços a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS.
Art. 186. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em Decreto Regulamentar.
SUBSEÇÃO II
Da escrituração fiscal
Art. 187. Os prestadores de serviço de registros públicos, cartorários e notariais, desta Lei, deverão:
I – Verificar a veracidade das certidões negativas de débito, laudos de avaliação e de documentos de arrecadação municipal de quaisquer tributos, necessários à realização ou registro do ato cartorial, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento do tributo, com os acréscimos legais, além de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
II – Declarar ao Município todas as informações e dados sobre lavraturas de escrituras e registro de imóveis e alterações, no exercício de seu ofício, dos imóveis localizados no território do Município e todos os dados sobre registro e alterações de pessoas jurídicas, mensalmente, até o dia 10 do mês seguinte, conforme disposto em regulamento.
III – Recolher o Imposto Sobre Serviços - ISSQN, nos termos da Lei, sobre quaisquer outras atividades prestacionais que não as executadas pessoalmente e em caráter privativo e não compreendidas nos termos desta Lei.
IV – Comunicar à Secretaria Municipal responsável pela fazenda pública, imediatamente ao tomar conhecimento, quaisquer irregularidades sobre o recolhimento ou não de tributos incidentes ou devidos na realização dos feitos.
V – Fornecer, sem ônus e sempre que solicitado, por qualquer repartição pública municipal, certidões, declarações, cópias de documentos públicos e privados, sobre transações imobiliárias e registro de pessoas jurídicas, lavradas ou arquivadas nas serventias de serviços de registro públicos, cartorários e notariais.
VI – Acolher, para os atos em razão de seu ofício, somente as Declarações de Isenção, Imunidade e Não Incidência de quaisquer tributos municipais, quando expedidas pelo secretário responsável pela pasta de arrecadação.
SEÇÃO XI
Das atividades de Incorporação Imobiliária
Art. 188. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover a construção ou o parcelamento do solo para alienação total ou parcial dos imóveis derivados.
§1º Qualquer pessoa física ou jurídica que possua em sua natureza constitutiva tal finalidade, desde que esteja ligada a operação de construção ou parcelamento, poderá requerer o enquadramento como incorporador junto ao cadastro mobiliário municipal.
§2º a inserção como incorporador presume que o contribuinte esteja inserido no processo de fracionamento, construção de infraestrutura, edificação de unidades autônomas, ou se beneficie ou realize a venda de unidades ou frações ideais de imóveis.
§3º Entende-se também como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de infraestrutura visando a implantação de loteamentos ou condomínios bem como a construção de unidades habitacionais autônomas ou em formato de condomínios edilícios, sempre que iniciarem as alienações das unidades derivadas antes da conclusão das obras.
Art. 189. Nos casos de incorporação imobiliária a ocorrência do fato gerador se dará de forma concomitante a execução do empreendimento imobiliário devendo os incorporadores manterem em suas contabilidades os registros dos serviços tomados de forma a serem retidos no ato da execução do mesmo os valores referentes ao Imposto Sobre Serviço originários da incorporação.
Parágrafo único. Fica facultado aos incorporadores a contabilização das despesas com material adquirido por eles próprios para utilização exclusiva na incorporação, dos serviços tomados por terceiros, desde que a aquisição dos aludidos materiais ocorra em seu próprio nome sendo estes acompanhados de comprovante de arrecadação próprio nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 190. No ato de solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se) deverá o contribuinte apresentar o comprovante de recolhimento do Imposto Sobre Serviço de qualquer natureza retidos e recolhidos durante a execução da obra.
Parágrafo único. Nos casos de obras e parcelamentos realizados por meio de programas habitacionais voltados para pessoas de baixa renda devidamente homologado junto a administração pública municipal o fato gerador ficará evidenciado no ato da solicitação do alvará de conclusão da obra (habite-se).
SEÇÃO XI
Das Infrações e das Penalidades
Art. 191. Constitui infração toda ação ou omissão contra as disposições da Legislação Tributária, passiveis das seguintes penas:
I - Multa;
II - Sujeição ao regime especial de fiscalização;
III - Proibição de transacionar com as repartições, autarquias ou empresas municipais;
IV - Cassação de benefício de isenção, remissão, regime ou controles especiais e outros.
§1º O valor da multa punitiva após aberto o processo de auditoria poderá ser reduzido em:
I - 70% (setenta por cento), quando o contribuinte, conformando-se com o procedimento fiscal, efetuar o pagamento das importâncias exigidas, no prazo previsto para apresentação de defesa.
II - 50% (cinquenta por cento), quando o infrator, conformando-se com a decisão de primeira Instância, efetuar o pagamento de quantias no prazo previsto para a interposição de recurso.
§2º O pagamento da dívida pelo contribuinte ou responsável, nos prazos previstos parágrafo anterior, dará por findo o contraditório.
§4º As reduções previstas no parágrafo 1º, não se aplicam às multas de natureza formal ou por mora;
§5º Quando no cometimento de infração, tiver ocorrido circunstâncias agravantes, não se aplicam as reduções a que se refere o parágrafo 1º.
§6º Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se circunstâncias agravantes:
I – O artifício doloso;
II – O evidente intuito de fraude;
III – O conluio;
IV – E os previstos nas Leis Federais nº 4.729/1965 e 8.137/1990.
§7º Considera-se reincidência a mesma infração cometida pelo mesmo contribuinte dentro de 5 (cinco) ano da data em que passou em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
§8º Salvo disposição em contrário, a reincidência em infração da mesma natureza, punir-se-á com multa em dobro e, a cada reincidência posterior, aplicar-se-á pena acrescida de 20% (vinte por cento).
§9º Constitui sonegação e crime contra a ordem tributária, para os efeitos deste Código, a prática pelo contribuinte ou responsável, de quaisquer atos previstos e definidos nas Leis Federais nº 4.729/1965 e 8.137/1990.
§10. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.
Art. 192. As infrações cometidas pelo sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza serão punidas com as seguintes multas:
I - Por falta relacionada com o recolhimento do imposto:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto, aos que recolherem o tributo devido, em decorrência de ação fiscal;
b) 100% (cem por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, quando obrigados, deixarem de efetuar a retenção de tributo devido por terceiro;
c) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto aos que, em decorrência de ação fiscal, não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços;
d) 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido quando, em decorrência de ação fiscal, se configurar adulteração, falsificação ou emissão de documentos fiscais, com declaração falsa quanto à espécie ou preço do serviço ou pela prática de qualquer outro meio fraudulento;
II – Por faltas relacionadas com a inscrição e alterações cadastrais:
a) o valor equivalente a 80 (oitenta) UFM, por falta de inscrição cadastral;
b) o valor equivalente a 80 (oitenta) UFM, aos que deixarem de proceder no prazo regulamentar, a alteração de dados cadastrais ou a comunicação de venda, transferência, suspensão ou encerramento de atividades;
III – Por faltas relacionadas com os livros ficais:
a) o valor equivalente a 100 (cem) UFM pela não apresentação ou apresentação fora do prazo regulamentar, dos livros comerciais, fiscais e outros documentos, quando solicitados pelo fisco;
b) o valor equivalente a 100 (cem) UFM aos que escriturarem livros ou emitirem documentos por sistema mecanizado ou de processamento de dados, em regime especial, sem prévia autorização;
c) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM aos que deixarem de fazer a necessária comunicação ao órgão fiscal competente, dentro do prazo previsto, quando ocorrer inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais;
IV – Por faltas relacionadas com os documentos fiscais:
a) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM, aos que utilizarem notas fiscais em desacordo com as normas regulamentares ou após esgotado o prazo regulamentar de utilização, aplicável a cada nota ou documento fiscal;
b) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM, por mês, aos que, isentos, imunes, tributados ou não, deixarem de emitir nota fiscal de serviço mesmo efetuando serviços;
c) o valor equivalente a 100 (cem) UFM, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais sem prévia autorização da repartição;
d) o valor equivalente a 100 (cem) UFM, aos que imprimirem para si ou para terceiros, documentos fiscais em desacordo com a autorização concedida;
e) o valor equivalente a 160 (cento e sessenta) UFM aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem de documento falso para produção de qualquer efeito fiscal;
f) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM, aos que mesmo tendo pagado o imposto, deixarem de emitir a nota fiscal de serviços correspondente à operação tributada, aplicada a cada operação;
g) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM, aos que ocultarem ou extraviarem documentos fiscais, por documento, sem prejuízo do arbitramento previsto neste Código;
h) o valor equivalente a 40 (quarenta) UFM, pela não apresentação, no órgão próprio da Secretaria de Finanças, ou apresentação fora do prazo regulamentar, do termo de estimativa a que tiver obrigado o sujeito passivo e na forma estipulada em ato do Secretário de Finanças;
V - Por faltas relacionadas com a ação fiscal:
a) o valor equivalente a 100 (cem) UFM, aos que sonegarem documentos para a apuração do preço dos serviços ou da fixação da estimativa;
b) o valor equivalente a 100 (cem) UFM, aos que recusarem a exibição de livros ou documentos fiscais, desacatarem os funcionários do fisco, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal.
Parágrafo único. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
SUBSEÇÃO ÚNICA
Do regime especial de fiscalização
Art. 193. O contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização.
§1º A medida poderá consistir na obrigatoriedade de utilização de aparelho mecânico para apuração e controle da base de cálculo, na vigilância constante dos agentes do fisco sobre o estabelecimento, com plantão permanente, ou na prestação de informações periódicas sobre as operações do estabelecimento.
§2º A Secretaria responsável pelo setor tributário poderá baixar normas complementares das medidas previstas no parágrafo anterior.
§3º É competente para determinar a suspensão do regime especial de fiscalização, a mesma autoridade que for competente para instituí-lo.
SEÇÃO XI
Da Disposição Final ao ISSQN
Art. 194. A notificação do lançamento do ISSQN ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Nobres - MT.
§1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de Nobres - MT.
§2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§5º Considerará a notificação entregue:
I – No 1º dia útil após a postagem;
II – No ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
III – No ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
IV – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
Art. 195. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao ISSQN.
TÍTULO V
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TAXAS
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 196. As taxas de competência do município de Nobres - MT têm como fato gerador ou exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico ao que corresponda ao imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Art. 197. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 198. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 199. Os serviços públicos que constituam fato gerador da taxa consideram-se:
I - Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 200. Considera-se ocorrido o fato gerador da taxa:
I - Na data do pedido de licenciamento ou autorização;
II - Na data da utilização efetiva de serviço público;
III - Na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial;
IV - No início da atividade administrativa de licenciamento, quando realizada de ofício;
V - Em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual;
VI - Na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício ou do ano civil.
Parágrafo único. As taxas pela utilização potencial de serviço público disponibilizado serão lançadas periodicamente, conforme estabelecido para cada espécie de taxa.
SEÇÃO II
Do lançamento e base de cálculo das taxas
Art. 201. As taxas poderão ser lançadas de ofício com base nos cadastros de contribuinte ou de dados e informações de que disponha a Administração Tributária Municipal para este fim ou por homologação nos casos em que o fisco atribuir ao contribuinte o dever de calculá-las e recolhê-las previamente, conforme disposto em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. É irrelevante para a incidência da taxa, que os serviços públicos sejam prestados diretamente ou por meio de autorização, permissão, concessão ou através de serviços contratados para este fim.
Art. 202. Para efeito da incidência de taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora no mesmo local, ainda que com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – Os que, embora com idêntico ramo de atividade, pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que localizados no mesmo imóvel, não se considerando como prédios distintos ou locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem as várias salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 203. É irrelevante para efeito de pagamento e incidência das taxas:
I – Exercício regular do poder de polícia:
a) do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares;
b) de licença, autorização, permissão ou concessão outorgadas pelo de órgão públicos;
c) de estabelecimento fixo ou de exclusividade, no local onde é exercida a atividade;
d) da finalidade ou do resultado econômico da atividade, ou da exploração dos locais;
e) do pagamento de preços, tarifas, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição de licenças, alvarás, de autorização ou vistorias;
f) do efetivo funcionamento da atividade ou da efetiva utilização dos locais; e
g) do caráter permanente, eventual ou transitório da atividade.
II – Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, que tais serviços públicos sejam prestados:
a) diretamente, pelo órgão público; ou
b) indiretamente, por quem tenha recebido autorização, permissão, concessão ou ter sido contratado por órgão público.
Art. 204. Quando a taxa for lançada juntamente com impostos o Poder Executivo Municipal poderá autorizar o seu pagamento parcelado, limitado às mesmas condições e à quantidade de parcelas estabelecida para os impostos, ou quando for o caso, para as contribuições.
§1º Na notificação de lançamento previsto no caput deste artigo devem constar, obrigatoriamente, os elementos distintos de cada espécie de tributo e os respectivos valores.
§2º O lançamento e o pagamento das taxas não implicam em reconhecimento pela Administração Pública da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida.
Art. 205. Os valores unitários das taxas previstas neste Código estão fixados em seus anexos, atendidas às suas peculiaridades, devendo ser recolhidos na forma, condições e prazos disciplinados na legislação tributária municipal.
Art. 206. As taxas são tributos vinculados a uma atividade estatal direcionada ao contribuinte, devendo a base de cálculo guardar relação com a atividade estatal.
Art. 207. O contribuinte da taxa está obrigado:
I – A conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, documento que, de algum modo se refira à situação que constitua seu fato gerador;
II – A prestar, sempre que for solicitado, esclarecimento referente ao fato gerador; e
III – A facilitar as tarefas de cadastramento, lançamento, fiscalização e cobrança.
Art. 208. A notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento de taxa, ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Nobres - MT.
§1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de Nobres - MT
§2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§5º Considerará a notificação entregue:
I – No 1º (primeiro) dia útil após a postagem;
II – No ato da entrega quando realizada por agente da Administração Pública Municipal;
III – No ato do comparecimento pessoal do contribuinte junto a administração Pública Municipal;
IV – 05 (cinco) dias após a postagem dos correios;
V – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial do Município.
§6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
CAPÍTULO II
DAS ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 209. Ficam estipuladas as seguintes taxas ao município de Nobres - MT:
I – Pelo exercício do poder de polícia:
a) Licença para Localização e Funcionamento (ou Alvará de Funcionamento);
b) Licença para Funcionamento em Horário Especial.
c) Licença para Exercício de Atividades Ambulantes ou Eventos;
d) Licença para Instalação de Anúncios e Publicidade;
e) Licença para Projeto e Execução de Obras e Parcelamento de Solo;
f) Licença para Ocupação de Solo Público;
g) Licença de Funcionamento Sanitária;
h) Licença, Controle e Fiscalização Ambiental, e;
i) Licença de Concessão de Serviços Públicos.
II – Pela utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos:
a) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domésticos;
b) Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Diversos;
c) Taxa de Serviços Urbanos Diversos, e;
Taxa de Expediente.
CAPÍTULO III
Taxa de Licença Para Localização PARA Funcionamento
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 210. A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades econômicas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e instalação de estabelecimentos comerciais, industriais, rurais, demais prestação de serviços e similares, com ou sem finalidade econômica, ou ainda atividades decorrentes de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística em todo o território municipal, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano, às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 211. A LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO é um ato administrativo constitutivo e vinculado, proveniente do poder de polícia municipal e de natureza intransferível tendo ainda como característica ser um ato precário e revogável que não produz direito absoluto.
§1º Nos termos do caput, a Licença para Localização seria a autorização para o exercício de determinada atividade em um local especifico, desde que respeitadas as normas de uso e ocupação do solo, áreas de preservação permanente ou de segurança institucional, aplicavel a todas as atividades econômica, sejam elas de natureza empresarial ou não, pertencentes a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, localizadas no perímetro urbano, áreas de expansão urbanas, zonas de urbanização especificas ou perímetros rurais.
§2º O poder de polícia do qual decorre a competência para a expedição da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO deriva do disposto do artigo 30 da Constituição Federal, promovendo, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso do solo.
§3º Nos termos do caput, em relação a Licença para Funcionamento seria a autorização emitida pela prefeitura municipal que atesta a manutenção da conformidade de um estabelecimento para o exercício da atividade econômica para qual se predispõe em executar.
§4ª A licença para funcionamento, permite que a administração municipal fiscalize o cumprimento das normas estabelecidas, garantindo o funcionamento seguro da atividade econômica, tanto para o contribuinte, os usuários e a vizinhança, sendo essencial para atividades que envolvem circulação de público ou impliquem em atividades de potencial impacto para a sociedade.
§5º É obrigatória a afixação do alvará de localização, fiscalização, instalação e funcionamento em local visível pelo público.
Art. 212. Nenhuma pessoa, física ou jurídica, poderá instalar-se ou realizar atividades econômicas no município sem a previa comunicação a administração pública municipal, responsável pela verificação das condições mínimas para a expedição da LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Parágrafo único A obrigatoriedade da LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO se estende tanto a zona urbana como a rural.
Art. 213. Visando garantir o livre exercício de atividade econômica, sem qualquer prejuízo ao disposto no artigo 212, são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica que desenvolvam atividades econômicas de baixo risco, exercer suas atividades exclusivamente em propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
§1º Se a atividade a que se refere o artigo anterior for exercida em zona urbana, somente será qualificada como de baixo risco nas seguintes hipóteses:
I – Quando executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável;
II – Quando exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
§2º As atividades econômicas exercidas tipicamente de forma digital de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação deverão ser enquadradas como de baixo risco, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
§3º Considera-se, para fins deste artigo, como atividade econômica de baixo risco, a prática profissional da advocacia, cujo exercício decorre diretamente de habilitação e fiscalização próprias da Ordem dos Advogados do Brasil, não podendo ser a ação fiscalizatória municipal compreendida como requisito para a liberação da atividade, tampouco como forma de controle do seu exercício.
§4º A dispensa dos atos públicos de liberação não prejudica o poder-dever fiscalizatório da Administração Municipal, que poderá, a qualquer tempo, adotar medidas de controle, supervisão e regulação, desde que em consonância com a Constituição Federal, a legislação federal de regência e as normas urbanísticas e ambientais locais
Art. 214. O Alvará de LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO é o documento que habilita para o exercício de atividades econômicas no território de Nobres - MT, podendo ser concedido de forma provisória ou definitiva, conforme o caso, nos termos da legislação específica.
§1º Para o exercício de qualquer atividade econômica exigir-se-á o Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, mesmo quando o contribuinte for imune ou isento do pagamento da taxa.
§2º Para as atividades de caráter eventual dentro de propriedades particulares exigir-se-á licença especial, conforme disposto em dispositivo normativo específico.
Art. 215. A Licença de Localização e Funcionamento, quando se tratar de atividade permanente, será renovada anualmente, na forma do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Nos casos de mudança de endereço ou de atividade será obrigatória nova licença municipal que deverá ser emitida proporcionalmente aos meses remanescentes para o término do exercício.
Art. 217. A emissão do Alvará de Funcionamento Provisório, ficará condicionada à apresentação do registro junto à Receita Federal do Brasil - RFB, e ao documento de constituição da sociedade ou cooperativa devidamente registrado no órgão competente.
§1º Conforme a natureza da atividade econômica do contribuinte poderão ser exigidos outros documentos como licenças ambientais e autorização dos conselhos de classe.
§2º O prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório terá validade ao longo do primeiro exercício fiscal após a instalação da atividade.
Art. 218. No devido exercício do poder de polícia inerente à administração municipal, na busca do desenvolvimento socioeconômico do Município, a expedição da licença levará em conta os seguintes elementos:
I – Natureza da atividade econômica;
II – A localização do estabelecimento com o plano diretor municipal;
III – O impacto socioambiental pelo exercício da atividade;
IV – A habilitação para o exercício da atividade; e
V – Outros fatores conforme o Regulamento tributário municipal.
Art. 219. A pessoa física ou jurídica que exercer atividade sem o alvará de funcionamento poderá ter o exercício de sua atividade econômica interrompido até que a situação seja regularizada. Junto a Administração Tributária Municipal.
Parágrafo único. Na interrupção compulsória das atividades econômicas caberá ao contribuinte o direto de recorrer da decisão junto ao fisco municipal.
Art. 220. O alvará de LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO de que trata neste capítulo será concedido pelo prazo de no máximo 12 (doze) meses, contados a partir da sua concessão, com o pagamento da taxa respectiva, ficando ainda condicionado à validação anual para verificação da situação tributária do contribuinte, que deverá ocorrer em cada exercício respondendo ao calendário fiscal expedido por meio de Decreto Regulamentar.
Art. 221. O estabelecimento que funcionar em desacordo com o disposto na legislação municipal, ficará passível das sanções previstas nas demais nomas municipais.
SEÇÃO II
Do Sujeito Passivo
Art. 222. O contribuinte sujeito a Licença de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento de qualquer natureza ou que realize atividade sujeita à aprovação de Localização e Funcionamento em todo o território municipal descritas no artigo 210.
§1º Todos os que exercem atividades no município de Nobres - MT com regularidade são obrigados a se inscreverem nos cadastros municipais de contribuintes.
§2º Para a emissão de alvará independe se o contribuinte exerce atividades sujeitas ao imposto sobre serviço de qualquer natureza.
§3º A taxa incide, ainda, sobre o comércio exercido em balcões, bancas, tabuleiros e boxes instalados tanto em propriedades particulares como em bens de uso público.
Art. 223. Os ambulantes que negociarem em espaços públicos certificados e em feiras livres devidamente homologadas pelo poder executivo municipal, gozarão de incentivos especiais na cobrança da Licença para Ocupação de Solo Público.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e do Lançamento
Art. 224. A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo III que integra este código e será calculada considerando a subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, observada o porte da empresa, nos termos do Decreto Regulamentar.
I - Para efeitos desta Lei considera-se os seguintes valores para definição de porte da empresa:
a) Microempresa faturamento anual até R$ 360.000,00;
b) Pequeno faturamento anual de R$ 360.000,01 até R$ 4.800.000,00;
c) Média faturamento anual acima de R$ 4.800.000,01 até R$ 300.000.000,00, ou por um número de funcionários que varia entre 50 e 99 empregados (comércio/serviços) ou 100 e 499 (indústria), e;
d) Grande faturamento anual acima de R$ 300.000.000,01 ou por um número de funcionários que superior a 100 empregados (comércio/serviços) ou 500 (indústria).
II - Para efeito de comprovação do porte da empresa, será realizada mediante a apresentação da Certidão Simplificada atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Empresas Mercantis (Junta Comercial) ou Certidão atualizada emitida pelo Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas em que conste a mencionada condição de ME ou EPP, ou por balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social.
§1º A administração tributária poderá utilizar informações de outros órgãos da administração pública para enquadramento econômico previsto no Caput.
§2º Em havendo inclusão de novas subclasses no CNAE, não previstas neste código, o valor em UFM destas novas inserções será considerado pelo cálculo da média dos valores dos itens, considerando prioritariamente a ordem para cálculo conforme estabelecido os tipos descritos abaixo:
I - Classe;
II - Grupo;
III - Divisão;
IV - Sessão.
§3º O CNAE utilizando para cálculo será o de maior valor caso o contribuinte possua mais do que um em seu cadastro junto a Receita Federal do Brasil.
§4º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma das atividades especificadas, será utilizada, para efeito de cálculo da taxa, aquela que conduzir ao maior valor.
Art. 225. O valor da Taxa de Licença para Funcionamento, corresponderá a mesma regra estabelecida no artigo anterior, para a Taxa de Licença de Localização, considerando inclusive a mesma tabela de valores.
Art. 226. Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro Mobiliário Municipal.
§1º A Taxa Licença de Localização e Funcionamento também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I - O contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II - O agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida Taxa de Licença de Localização e Funcionamento;
III - Alteração no endereço do estabelecimento.
§2º Em nenhuma hipótese a Licença poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro.
§3º Os pedidos de licença para abertura de estabelecimentos de indústria, comércio, agropecuário e de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Subseção Única
Da Arrecadação
Art. 227. As taxas provenientes da Licença de Localização e Funcionamento, que independem de lançamento de ofício, serão devidas e arrecadadas nos seguintes prazos:
I - Em se tratando da Licença de Localização;
a) no ato de licenciamento ou antes do início da atividade;
b) cada vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, a taxa será paga até 30 (trinta) dias, contados a partir da data de alteração;
II - Em se tratando da Licença para Funcionamento:
a) anualmente, de conformidade com o Calendário Fiscal, quando se referir a empresas ou estabelecimentos já licenciados ou não pela municipalidade;
b) até 30 (trinta) dias, contados da alteração, quando ocorrer mudança de atividade ou de ramo da atividade.
§1º A Taxa proveniente da Licença de Localização para Funcionamento será devida no ato de licenciamento ou antes do início da atividade e toda vez que se verificar mudança de local do estabelecimento, da atividade ou do ramo da atividade.
§2º A Taxa proveniente da Licença para Funcionamento, quando devida no decorrer do exercício financeiro, será recolhida no início ou na alteração da atividade.
Art. 228. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
SEÇÃO IV
Da Isenção
Art. 229. São isentos do pagamento das taxas proveniente LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO conforme for o caso:
I - As associações e demais entidades sem fins lucrativos;
II - Sindicatos, partidos políticos e suas fundações;
III - Os órgãos da administração direta da União, dos Estados e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias;
IV – As missões diplomáticas quando aplicadas o tratamento de reciprocidade;
V – Os templos de qualquer culto.
VI – As pessoas portadoras de deficiência que exercem comércio em escala de pequeno porte;
VII – Os produtores que comercializam hortifrutigranjeiros, artesanatos e pesca artesanal, inclusive oriundos de Projetos de Assentamento localizados no Município, e;
VIII – Os vendedores inseridos em projetos sociais de geração de renda instituídos em programas municipais, nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para funcionamento.
§4º A isenção prevista no artigo estará condicionada à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.
§5º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada
Art. 230. As atividades cujo exercício depende de autorização de competência exclusiva da União ou do Estado, poderão estar sujeitas à taxa a que se refere este artigo nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO V
Do Alvará de Licença Para Localização e Funcionamento
Art. 231. A Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento será concedida pela administração tributária, mediante expedição do competente Alvará, por ocasião da respectiva abertura ou instalação.
§1º Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento, constantes das posturas municipais atestadas pelo Departamento de Fiscalização, através de seu setor competente.
§2º O funcionamento de estabelecimento sem o Alvará, fica sujeito à interdição, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§3º O Alvará, que independe de requerimento, será expedido mediante o pagamento da taxa respectiva, devendo nele constar, entre outros, os seguintes elementos característicos:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - Local do estabelecimento;
III - Ramo de negócio ou atividade;
IV - Números de inscrição e do processo de vistoria;
V - Horário de funcionamento e especial, quando houver;
VI - Data de emissão e assinatura do responsável;
VII - Prazo de validade, se for o caso;
VIII - Códigos de atividade principal e secundária.
§4º É obrigatório o pedido de nova vistoria e expedição de novo Alvará, sempre que houver a mudança do local do estabelecimento, da atividade ou ramo da atividade e, inclusive a adição de outros ramos de atividades, concomitantemente com aqueles já permitidos.
§5º É dispensável o pedido de vistoria de que trata o parágrafo anterior, quando a mudança se referir ao nome da pessoa física ou jurídica.
§6º A modificação da licença, na forma dos §§4º e 5º deste artigo, deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que se verificar a alteração.
Art. 232 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir em suas atividades, sem possuir o Alvará Licença de Localização e Funcionamento devidamente renovado.
§1º O Alvará de Licença de Localização e Funcionamento poderá ser cassado a qualquer tempo, quando:
a) O local não atenda mais às exigências para o qual fora expedido,
b) Ao estabelecimento seja dada destinação diversa, e;
c) A atividade exercida de maneira a contrariar o interesse público, concernente as normas de saúde, sossego, higiene, costumes, segurança, moralidade, e outras previstas na legislação pertinente.
§2º O contribuinte ou seu preposto legalmente constituído deverão apresentar no ato do pedido de emissão ou renovação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento toda a documentação prevista em regulamento próprio definido por ato do Poder Executivo.
Subseção Única
Do Estabelecimento
Art. 233. Considera-se estabelecimento o local do exercício de qualquer atividade comercial, industrial, profissional, de prestação de serviço e similar, ainda que exercida no interior de residência, com localização fixa ou não.
§1º as Atividades a qual se refere o caput do artigo incluem-se as atividades decorrentes de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
§2º Os estabelecimentos poderão ser constituídos em todo o território respeitando-se à legislação do uso e ocupação do solo e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 234. Para efeito da Licença de Localização e Funcionamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I – Os que, embora exercendo atividades múltiplas, idênticas ou não, num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas.
II – Os que, embora com idêntico ramo de negócio e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
SEÇÃO VI
Do funcionamento dos escritórios virtuais
Art. 235. Os contribuintes que no exercício de sua atividade profissional, que não possuam relevante impacto social, não necessitem de estrutura física própria para seu funcionamento, que não demandem de bens tangíveis específico para a produção de seu resultado ou não trabalhem diretamente com o atendimento físico de seus clientes, poderão optar pelo registro do domicílio de suas empresas por meios de escritórios virtuais nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 236. Os escritórios virtuais poderão ser constituídos junto aos escritórios de contabilidade devidamente homologados no setor de tributação municipal, os quais deverão manter em suas dependências todas as documentações exigidas para as empresas e profissionais disponíveis para a fiscalização municipal.
Art. 237. Ao optar pelo escritório virtual o contribuinte deverá indicar os meios de contato eletrônico para futuras comunicações e notificações pelo setor tributário municipal nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 238. Os valores referentes Licença de Localização e Funcionamento descritos no Anexo III poderão ser diferençados tendo em vista o baixo impacto social do exercício da atividade nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VII
Do funcionamento em horário especial
Art. 239. Poderá ser concedida LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, fora do horário normal de abertura e fechamento.
§1º O horário especial para fins de definição será considerado o período que extrapolar o horário comercial estabelecido no código de postura Municipal para o contribuinte.
§2º A taxa de LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL para as atividades com horários estendidos até às 22h que ocorrer em dias úteis, corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) do valor estabelecido para a LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO definida para o contribuinte neste Código Tributário Municipal.
§3º A taxa de LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL, para as atividades com horários estendidos pós às 22h que ocorrer em dias úteis, corresponderá a 40% (quarenta por cento) do valor estabelecido para a LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO definida para o contribuinte neste Código Tributário Municipal.
§4º A taxa de LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL, que ocorrer em domingos e feriados, corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor estabelecido para a LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO definida para o contribuinte neste código tributário Municipal.
§5º Por solicitação do contribuinte a administração fiscal tributária Municipal poderá lançar fração mensal, não inferior a 1/12 (doze avos) da taxa definida no presente artigo.
§6º A taxa independe de lançamento de ofício e sua arrecadação será realizada antecipadamente.
Art. 240. É obrigatória a fixação, em lugar visível e de fácil acesso à fiscalização, do LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL de que trata esta Seção, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
SEÇÃO VIII
Da Licença para Exercício de Atividades Ambulantes ou Eventos Temporários.
Art. 241. A LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES OU EVENTOS fundada no poder de polícia do Município, concernente a ordem pública, tem como fato gerador o exercício de atividade, de natureza econômica, ambulante ou temporária, como vendas, prestação de serviços, feiras, shows ou outros eventos, entre outros, seja em espaços públicos ou espaços privados de acesso coletivo, em observância à legislação do uso e ocupação do solo e às normas municipais de posturas relativas.
§1º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente em ocasiões de festejos ou comemorações, em locais possíveis de serem autorizados pela Prefeitura nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º É considerado, também como comércio eventual, as atividades realizadas em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos como balcões, barracas, veículos, mesas, tabuleiros e semelhantes.
§3º Comércio ambulante é exercido individualmente sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
§4º Serão definidas em lei especial ou regulamento, as atividades que podem ser exercidas em instalações removíveis colocadas nas vias ou logradouros públicos.
Art. 242. A solicitação para a emissão da LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES OU EVENTOS deverá ser instruída das informações exatas dos locais, atividades e datas para quais de deseja expedir as licenças.
Parágrafo único. O simples pedido ou requerimento da licença pode ser considerado como fato gerador da taxa, mesmo que a atividade não se concretize, não cabendo a hipótese de restituição ou geração de crédito pelo não exercício da atividade, independentemente da intenção do contribuinte.
Subseção I
Do Sujeito Passivo
Art. 243. O sujeito passivo responsável pelo recolhimento da taxa de LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES OU EVENTOS é o comerciante, prestador de serviço ou interessado direto na atividade, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro proprietário ou responsável pelo local onde a atividade tenha ocorrido.
Parágrafo único. Para efeito de cobrança da taxa considera-se:
I - Comércio ou atividade eventual, o que for exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, bem como os exercidos em instalações removíveis, colocadas nas vias ou logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e assemelhados;
II - Comércio ou atividade ambulante, o que for exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou localização fixa.
Subseção II
Do Cálculo e Arrecadação
Art. 244. A taxa será calculada de acordo com a Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.
§1º A atividade comercial eventual de produtos hortifrutigranjeiros, para ser enquadrada como produzidos no Município deverão possuir certificação de origem expedida pela administração Municipal nos termos de regulamentação própria, que comprove sua produção dentro da área de circunscrição geográfica do Município de Nobres-MT.
§2º A certificação que trata o parágrafo anterior não autoriza a produção, transporte e comercialização, de quaisquer produtos que por sua origem e destinação estejam sujeitos aos critérios de legislação própria e específica, para tal.
§3º A taxa, que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato do licenciamento ou do início da atividade.
§4º O recolhimento do alvará de ambulante não exime o contribuinte nos casos de exercício de atividade econômica pertinente ao fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza de ser enquadrada nas hipóteses de regime especial de presunção da base de cálculo do imposto.
§5º O pagamento da taxa de Taxa de Comércio Eventual e Ambulante não isenta o contribuinte do recolhimento da taxa de uso e ocupação de áreas públicas caso a atividade venha a ser realizada nas vias e logradouros públicos e demais bens públicos.
Art. 246. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, a Licença concedida a Ambulantes deverá ser objeto de Decreto Regulamentar específico com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a cobrança dos Alvarás de Funcionamento.
Subseção III
Do Cálculo e Arrecadação
Art. 247. São isentos de Taxa de LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AMBULANTES OU EVENTOS, aqueles que enquadrarem nas seguintes condições:
I - Os cegos, os mutilados e os portadores de outras deficiências físicas que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;
II – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
III – Os engraxates ambulantes aqueles que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;
IV – Entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;
V – O pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 2 (dois) salário-mínimo por mês.
VI – Os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis de sua produção, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 2 (dois) salário-mínimo por mês.
VII – As pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse a 2 (dois) salário-mínimo por mês.
VIII – Qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 2 (dois) salários-mínimos por mês.
Parágrafo único. As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas Setor de tributos e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme Decreto Regulamentar.
SEÇÃO IX
Das infrações e penalidades
Art. 248. O exercício irregular da atividade prevista no artigo 241 deste código tributário, ensejará a apreensão da mercadoria fruto da atividade comercial além da aplicação das penalidades pertinentes.
§1º As mercadorias perecíveis apreendidas conforme previsto no Caput, ficarão retidas em poder da Administração Tributária Municipal, pelo período de no máximo 1 (um) dia útil.
§2º As mercadorias não perecíveis apreendidas conforme previsto no Caput, ficarão retidas em poder da Administração Tributária Municipal, pelo período de no máximo 15 (quinze) dias úteis.
§3º A administração pública editará regulamentação específica prevendo os procedimentos e locais de armazenamento bem como a destinação final das mercadorias após vencido os prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
Art. 249. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código ou no regulamento LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§1º Pelo exercício de qualquer atividade sujeita à Taxa sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 50 (cinquenta) UFM, sendo destes o maior;
§2º Por não deixar o alvará em local visível dentro do estabelecimento.
Multa: 15 (quinze) UFM para todos os contribuintes;
§3º Omissão de comunicação em 30 (trinta) dias de qualquer ocorrência que implique na modificação das informações contidas no Cadastro Fiscal ou Alvará;
Multa: 30% (tinta por cento) sobre a taxa devida ou 10 (dez) UFM, sendo destes o maior;
§4º Pelo exercício de atividade diferente da explicitada no Alvará:
Multa: 60% (sessenta por cento) sobre a taxa devida ou 25 (vinte e cinco) UFM, sendo destes o maior;
§5º Quando ambulante estacionar em vias e logradouros públicos, fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura Municipal.
Multa: 50% (cinquenta por cento) do valor da Taxa ou 25 (vinte e cinco) UFM, sendo destes o maior;
§6º Quando o veículo do ambulante impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos.
Multa: 70% (setenta por cento) do valor da Taxa, ou 35 (trinta e cinco) UFM, sendo destes o maior;
§7º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá a atividade desenvolvida ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
§8º No caso de violação do objeto principal do Alvará de Funcionamento descrito no parágrafo 4º contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal suspender a validade do alvará até que seja estabelecida a normalidade da atividade licenciada.
SEÇÃO X
Das disposições gerais
Art. 250. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à gestão do exercício do LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
CAPÍTULO IV
Da Licença PARA INSTALAÇÃO DE ANUNCIOS E PUBLICIDADE
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 251. A LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE, fundada no poder de polícia do Município, concernente a instalação, manutenção ou exposição de anúncio publicitário (fixo ou temporário), em local visível ao público, seja em área pública ou privada, com ou sem fins comerciais, em observância às normas municipais de posturas relativas ao controle do espaço visual urbano.
Parágrafo único. Trata-se da competência administração municipal de fiscalizar e controlar a ocupação visual do espaço urbano, com base no interesse público, na segurança urbana e na preservação da estética da cidade.
Art. 252. Para efeito do artigo anterior, considera-se anúncio, qualquer instrumento ou forma de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aquele que contiver dizeres, ou apenas desenho, sigla, dístico ou logotipo indicativo ou representativo de nome, produto, local ou atividade de pessoa física e jurídica, sendo ainda considerado para fins deste código:
I - Publicidade: é a divulgação de fatos, ou informações a respeito de pessoas, produtos ou instituições, utilizando os veículos de divulgação;
II - Propaganda: é a ação planejada e racional, desenvolvida em mensagens escritas ou faladas, através de veículos de divulgação, para a disseminação das vantagens, qualidades ou serviços de um produto, de uma marca, de uma ideia ou de uma organização;
III - Veículo de Divulgação: meio através do qual se dá a divulgação de publicidade e de propaganda.
§2º A LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE também é devida para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade em veículo de aluguel que circulem regularmente no território de Nobres - MT.
§3º O pagamento da taxa de licença para publicidade e propaganda nas vias e logradouros públicos não dispensa a cobrança da taxa de licença para ocupação de solo.
§4º A taxa que independe de lançamento de ofício, será arrecadada no ato da solicitação ou do início da atividade, mediante guia aprovada pela Prefeitura.
Art. 253. O pedido ou requerimento da licença é considerado suficiente para caracterizar o fato gerador da Taxa, mesmo que o anúncio não tenha sido efetivamente instalado.
Parágrafo único. O valor da taxa pode variar conforme o tamanho do anúncio, tipo de material, tempo de exposição, local de instalação e finalidade.
Art. 254. Configura a incidência do Fato Gerador LICENÇA PARA INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE:
I – Instalação de outdoor em terreno particular ou publico;
II – Fixação de letreiro na fachada de um prédio;
III – Exibição de painéis digitais vistos de via pública;
IV – Aplicação de placas indicativas de empresas em muros ou telhados vistos de via pública;
V – Publicidade escrita e sonora, por qualquer meio;
VI – Publicidade em veículos de comunicação local;
VII – Colocação de faixas e cartazes promocionais, em postes ou calçadas, independente do formato, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou em qualquer outro lugar que estejam expostos em áreas públicas;
VIII – Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação;
IX – Publicidade em jornais, revistas e rádios locais;
X – Publicidade em televisão local.
XI – Outros meios de anúncio e propagandas definidos em lei própria.
Parágrafo único. Ficam os anunciantes obrigados, nas hipóteses descritas nos itens I e III do artigo 258, um número de identificação fornecido pelo setor da prefeitura competente.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 255. Sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica que explorar qualquer espécie de atividade emissora e/ou produtora de poluição sonora e visual, inclusive a exploração de meios de publicidade em geral, feita através de anúncio, ao ar livre ou em locais expostos ao público ou que, nesses locais, explorar ou utilizar, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncios de terceiros.
§1º Ficam designados como sujeitos passivos substitutos os prestadores de serviço que forem proprietários do meio de divulgação de anúncios e publicidade, para o recolhimento das taxas que forem veiculadas em seus meios de comunicação, nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º Respondem solidariamente como sujeitos passivos da taxa, todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenha autorizado.
§3º Responderá solidariamente com o sujeito passivo a pessoa física ou jurídica, proprietária de veículo de divulgação que utilizar publicidade e propaganda sem a devida autorização do órgão competente da Prefeitura, como também o proprietário ou possuidor a qualquer título de imóvel, onde for aplicado ou fixado o veículo de divulgação.
Art. 256. O lançamento da taxa far-se-á em nome:
I - De quem requerer a licença;
II - De quaisquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.
Parágrafo único. Quando, no mesmo meio de propaganda, houver anúncio de mais de uma pessoa sujeita à tributação, deverão ser efetuados tantos pagamentos distintos quantas forem essas pessoas.
Art. 257. Nenhuma publicidade poderá ser feita sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante da legislação específica.
Parágrafo único. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser procedida de prévia consulta à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos e demais cominações cabíveis.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 258. A base de cálculo será determinada em função da natureza e da modalidade da mensagem transmitida e da área do veículo de divulgação, sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo V que integra este código.
Parágrafo único. A taxa poderá ser calculada por ano, mês, dia ou quantidade, tamanho, de acordo com o que dispuser o calendário tributário, devendo ser observado:
I – As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas.
II – O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, feito por antecipação.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência
Art. 259. A taxa não incide sobre os anúncios, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário:
I – Destinados a fins patrióticos e a propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral;
II – No interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados;
III – Emblemas de entidades públicas, cartórios, tabeliães, ordens e cultos religiosos, irmandades, asilos, orfanatos, entidades sindicais, ordens ou associações profissionais e representações diplomáticas, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde que observada a legislação específica;
IV – Emblemas de hospitais, sociedades cooperativas, beneficentes, culturais, esportivas e entidades declaradas de utilidade pública, quando colocados nas respectivas sedes ou dependências, desde que observada a legislação específica;
V – Colocados em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado, desde que observada a legislação específica;
VI – As placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio, desde que observada a legislação específica;
VII – Que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa;
VIII – As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público;
IX – Que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente, à orientação do público;
X – As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador;
XI – As placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem exclusivamente o nome e a profissão, desde que observada a legislação específica;
XII – De locação ou venda de imóveis, quando colocados no respectivo imóvel, pelo proprietário, desde que observada a legislação específica;
XIII – Painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
XIV – De afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 260. Ficam sujeitos ao acréscimo de 100% (cem por cento) Sobre a base de cálculo taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo, bem como os redigidos em idioma estrangeiro.
§1º Enquadrando-se o contribuinte em mais de uma modalidade de Anúncio ou Propaganda, deverá ser realizado lançamento conforme forem sendo constituído cada ocorrência.
§2º Como incentivo fiscal e tendo em vista o embelezamento do município e o bem-estar social, a empresa que patrocinar a implementação ou manutenção de área ou obras públicas municipais, terá redução de até 100% (cem por cento) sobre o valor devido a título de taxa de licença para publicidade, com base em critérios determinados em Decretos Regulamentares.
Art. 261. Para os anúncios e propagandas permanentes o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com o documento de recolhimento da LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Art. 262. Os pedidos de licença pontuais de Anúncio e Propaganda deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 263. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda.
Art. 264. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 265. O pedido de Licença para Instalação de Anúncios e Publicidade será instruído com a descrição da posição, da briefing e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender fixar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 266. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Fiscalização de Anúncio e Propaganda e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
§1º Pela veiculação do Anúncio e Propaganda sem a respectiva Licença:
Multa: 100% (cem por cento) sobre a taxa devida ou 45 (quarenta e cinco) UFM dos quais o maior;
§2º Omitir a existência da propaganda para não recolher a taxa do anúncio ou propaganda permanente.
Multa: 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a taxa devida ou 60 (sessenta) UFM dos quais o maior;
§3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá veiculação do anúncio ou propaganda suspensa até que a irregularidade seja sanada.
§4º No caso de o anúncio ou propaganda contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, à segurança e aos bons costumes poderá a Autoridade de Postura Municipal proibir a veiculação ou exposição dela.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 267. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Licença para Instalação de Anúncios e Publicidade.
CAPÍTULO V
LICENÇA PARA pROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO
SEÇÃO I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 268. A LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO fundada no poder de polícia do Município, concernente à tranquilidade e bem-estar da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o pedido de análise, aprovação, licenciamento ou execução de obras civis, a execução de obra ou de projetos de parcelamento do solo, sejam estes executados por iniciativa pública ou privada em todo o território municipal a partir da devida observância das normas de parcelamento de solo e de Obras e Edificações do Município de Nobres - MT.
§1º A necessidade da emissão da licença decorre da atuação do município no exercício da fiscalização e do controle, conforme determinações da legislação urbanística e edilícia tanto na codificação municipal como nas normas reguladoras federais e estaduais, conforme os princípios da legalidade, especificidade e divisibilidade.
§2º O fato gerador se dá com o simples requerimento do interessado, mesmo que o projeto seja indeferido ou não executado.
§3º A dosimetria da taxa levará em consideração a dimensão e o tipo de obra bem como a complexidade do projeto.
Art. 269. Nenhuma construção, reconstrução, reforma demolição ou obra, de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização de construção seguido do pagamento da taxa devida.
§1º Sem qualquer prejuízo a legislação específica de normas de edificação, para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – Alvara de Aprovação de Projeto (de acordo);
II – Alvará de Execução de Projeto;
III – Alvara de Conclusão (habite-se), e;
IV – Legalização de edificação por procedimento extraordinário;
§2º A LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO será aplicada em todas as propriedades localizadas no município de Nobres - MT quando se tratar de realização de obras e parcelamento primando sempre pelo princípio da proporcionalidade e segurança jurídica, tendo como valor a função social da propriedade e o bem-estar da população.
Art. 270. Nenhuma forma de parcelamento de solo, quer seja arruamento, loteamento, urbanização, desmembramento ou remembramento de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévia aprovação do projeto, autorização execução seguido do pagamento da taxa devida.
§1º Sem qualquer prejuízo a legislação específica referente as normas de parcelamento do solo, para efeito do caput deste artigo, será considerado as seguintes licenças:
I – Alvara de Aprovação de Loteamento (de acordo);
II – Alvará de Execução de Loteamento;
III – Alvara de Conclusão de Loteamento (habite-se);
IV – Legalização de parcelamento por procedimento extraordinário, e;
V – Alvará de desmembramento e remembramento.
§2º A Taxa de Parcelamento, desmembramento e remembramento será aplicada em todo o perímetro urbano e urbanizável no município de Nobres - MT tendo como valor a função social da propriedade e o bem-estar da população.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 271. O sujeito passivo da LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeita à fiscalização municipal em razão da construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
Art. 272. Responde subsidiariamente ao LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO o profissional técnico responsável pela realização construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno.
SEÇÃO III
Da base de cálculo
Art. 273. A base de cálculo da taxa da LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO será determinada em função da natureza e da modalidade da construção e reforma de prédio ou execução de desmembramento ou loteamento do terreno realizado e do vulto da construção e parcelamento objeto da fiscalização sendo o seu valor correspondente ao estabelecido no Anexo VI que integra este código.
SEÇÃO IV
Da Não-Incidência e Isenção
Art. 274. Não estão sujeitas ao licenciamento obras e serviços de pequeno impacto urbano quando da execução individual de:
I – Serviço de reparo, pintura e limpeza que não envolva remoção de paredes e pisos;
II – Alteração do interior da edificação que não altere a estrutura da construção;
III – Substituição de material de revestimento exterior de parede e piso ou de cobertura ou telhado;
IV – Construção de cisterna, caixa d’águas, fossa séptica e sistema de captação de água da chuva;
V – Instalação de geradores elétricos;
VI – Demais serviços de pequeno impacto nos termos de Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Quando a demolição for motivada para a construção imediata de outra obra, esta ficará isenta do pagamento da taxa, desde que o interessado esteja com o projeto aprovado para a construção da nova obra.
Art. 275. Estão isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização de Obras e instalações particulares os seguintes licenciamentos:
I – Construção de no máximo 60 m2 em terreno cedido pela administração pública para a edificação dentro de programas populares de autoria do poder público;
II – Construção residencial com até 50m2, desde que aprovada pela Prefeitura Municipal.
III – Construção de muro no alinhamento e de divisa, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
IV – Construção de passeios com elementos de acessibilidade, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
IV – Construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
V – Construções de barracões provisórios destinados à guarda de materiais para obra;
VI – Construções e reformas de prédios públicos, pela União, Estados e Municípios, bem como suas autarquias e fundações.
Art. 276. Estão isentos do pagamento da LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO os licenciamentos de Parcelamento de terreno cedido pela administração pública para a edificação de casa em programadas de função social popular;
Art. 277. As isenções de que trata nesta SEÇÃO não dispensam a obrigatoriedade de aprovação dos respectivos projetos.
SEÇÃO V
Da base de Cálculo e do Lançamento
Art. 278. A base de cálculo da Taxa LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO será determinada em função do projeto e da área construída, e o seu valor corresponderá ao estabelecido no Anexo VI que integra este código, com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características da obra.
Parágrafo único. A taxa será arrecadada no ato do licenciamento da obra ou da execução do arruamento ou loteamento.
Art. 279. O Decreto Regulamentar definirá as demais hipóteses de forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Licença Para Execução de Obras e Loteamentos.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 280. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do LICENÇA PARA PROJETO E EXECUÇÃO DE OBRAS E PARCELAMENTO DE SOLO e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas multas:
§1º Iniciar a obra sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 40 (quarenta) UFM a cada 100m2 e 90 (noventa) UFM a cada 100m2 em caso de reincidência.
§2º Iniciar a obra sem a expedição do Alvará de Execução de Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 35 (trinta e cinco) UFM a cada 100m2 e 80 (oitenta) UFM a cada 100m2 em caso de reincidência.
§3º Execução de obra sem um profissional habilitado responsável junto a Administração Pública Municipal.
Multa: 120 (cento e vinte) UFM por ocorrência e 240 (duzentos e quarente) UFM em caso de reincidência.
§4º Ocupação de edificação sem a expedição de Alvará de Conclusão de Projeto ou similar.
Multa: 20 (vinte) UFM a cada 100m2 e 50 (cinquenta) UFM a cada 100m2 em caso de reincidência.
§5º Não atendimento da determinação do auto de infração de interdição da edificação aplicada ao proprietário.
Multa: 10 (dez) UFM a cada 100m2 por dia.
§6º Ausência da placa de comunicação da obra.
Multa: 40 (quarenta) UFM a cada 100m2 por mês.
§7º Obra paralisada por mais de 90 dias não comunicada a Administração Pública Municipal.
Multa: 35 (trinta e cinco) UFM por mês interrompido.
§8º Ausência de comunicação junto a Administração Pública Municipal de contratação de mão de obra terceirizada.
Multa: 42 (quarenta e dois) UFM por cada prestador.
§9º Ausência ou má conservação do calçamento no passeio público localizado em frente ao Alinhamento (frente ou testada) do terreno nos termos da legislação municipal
Multa: 25 (vinte e cinco) UFM por mês.
§10. Ausência de tapumes no canteiro de obras das edificações mistas ou não residenciais.
Multa: 20 (vinte) UFM por mês.
§11. Continuidade de obra sem a possibilidade de regularização.
Multa: 120 (cento e vinte) UFM por mês para residencial e 240 (duzentos e quarenta) UFM por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho.
§12. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando:
I – Não atendimento da determinação do auto de infração de embargo da obra aplicado ao proprietário e ao profissional técnico responsável.
Multa: 15 (quinze) UFM a cada 100m2 por dia.
II- Houver desrespeito à notificação de adequação da obra com um dispositivo legal.
Multa: 20 (vinte) UFM a cada 100m2 por mês.
III – Deposito de material de construção fora dos limites do terreno sem a devida contenção.
Multa: 20 (vinte) UFM por ocorrência e 40 (quarente) UFM em caso de reincidência.
IV – Obstrução das calçadas e logradouros públicos.
Multa: 25 (vinte e cinco) UFM por ocorrência e 50 (cinquenta) UFM em caso de reincidência.
Art. 281. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento de Parcelamento, desmembramento e remembramento e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – Desmembramento de terreno dentro do perímetro urbano sem a Aprovação do Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 20 (vinte) UFM por ocorrência e 40 (quarente) UFM em caso de reincidência.
II – Abertura de loteamento dentro do perímetro urbano sem a aprovação de Projeto pela Administração Pública Municipal.
Multa: 200 (duzentos) UFM por ocorrência e 400 (quatrocentos) UFM em caso de reincidência.
III – Comercialização de lote dentro do perímetro urbano sem a aprovação de projeto junto a Administração Pública Municipal.
Multa: 20 (vinte) UFM por lote comercializado.
Art. 282. As multas serão aplicadas em quadruplo quando a infração for consentida em área fora do perímetro urbano ou da área de preservação ambiental.
Art. 283. O lançamento dos valores referentes a infrações cometidas será executado de ofício exclusivamente pelo Agente Público Municipal, e terá sua obrigatoriedade constituída a partir da notificação do sujeito passivo ou do profissional habilitado responsável pela obra ou parcelamento.
§1º São solidários para o recebimento da notificação do auto de infração o proprietário da obra ou edificação bem como o profissional habilitado responsável.
§2º A notificação do auto de infração deverá ser realizada preferencialmente no local da realização da obra ou em outro endereço indicado pelo sujeito passivo ou profissional habilitado responsável desde que dentro do perímetro urbano do território de Nobres - MT
§3º Quando o contribuinte deixar de atender as exigências legais apontada pela Autoridade de Postura Municipal poderá a obra ou parcelamento ser suspensa até que a irregularidade seja sanada.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 284. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização de Obras e Instalações Particulares.
CAPÍTULO VI
Licença para Ocupação de Solo Público
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 285. A LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO, fundada no poder de polícia do Município, quanto ao uso dos bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de área pública por particular de forma privada, mediante autorização administrativa específica.
Art. 286. São atividades exploradas em espaços públicos objeto da LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO:
I – Feiras livres;
II – Comércio eventual e ambulante;
III – Mediante estacionamento de veículo para exercício de comércio ou prestação de serviços de qualquer natureza;
IV – Comércio e prestação de serviços em locais determinados previamente;
V – Exposições, shows, circos, colocação de palanques e similares;
VI – Fixação de postes, torres, transformadores e caixas de passagens e outros;
VII – Outdoor com fins publicitários;
VIII – Instalação de cabines removíveis ou não de revista, chaveiros, segurança e outros;
IX – Atividades recreativas e esportivas;
X – Depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços, mobiliários urbanos instalados por concessionárias de serviços públicos e outras atividades, e;
XI – Outras atividades descritas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Entende-se por espaços público as ruas, alamedas, travessas, galerias, praças, pontes, jardins, becos, passeios, estradas e qualquer caminho aberto ao público.
Art. 287. Estende-se a obrigatoriedade da LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO a ocupação de área feita mediante instalação provisória de balcão, barraca, mesa, tabuleiro, quiosque, aparelho e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de material para fim comercial ou de prestação de serviços e estacionamento de veículos em local permitido.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 288. O contribuinte da LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO é a pessoa física ou jurídica que ocupar locais definidos pela Prefeitura, por prazo determinado ou não, mediante licença prévia da repartição municipal competente.
Parágrafo único. Para efeito de cancelamento de inscrição da atividade informal, fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do encerramento da atividade.
Art. 289. É obrigatória a inscrição na repartição competente da Prefeitura Municipal, mediante o preenchimento de ficha de cadastro fiscal de atividades socioeconômico, conforme em regulamento.
Parágrafo único. Incluem-se na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimentos fixos, que por ocasião de festejos ou comemorações explore a ocupação do solo permitido pela Prefeitura Municipal.
SEÇÃO III
Do lançamento e do recolhimento
Art. 290. A taxa referente a LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO será calculada em conformidade com o disposto no Anexo VII do presente código.
§1º No cálculo da taxa, considera-se como mínimo de ocupação, o espaço de 1 (um) metro quadrado.
§2º O prazo de validade da licença poderá variar desde que atendidos aos requisitos do código de postura municipal, sendo vedada a expedição de licença por tempo indeterminado.
Art. 291. Para as atividades continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício segundo as informações contidas no Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 292. A LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO também será lançada de ofício, quando se verificar que:
I – O contribuinte deixou de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II – O agente do Fisco verificar elementos distintos e correspondentes a valor superior ao que serviu de base ao lançamento da referida LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO, e;
III – Alteração no endereço do estabelecimento.
§1º Em nenhuma hipótese a LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO poderá ser concedida por período superior a 1 (um) ano devendo ser renovada a cada exercício financeiro.
§2º Os pedidos de licença para atividades temporárias de prestação de serviço de qualquer natureza, serão acompanhados da competente ficha de inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 293. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO.
Art. 294. Sem prejuízo do tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus depósitos, quaisquer objetos ou mercadorias deixadas em locais não permitidos ou colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata esta seção.
Art. 295. Far-se-á o pagamento da taxa antes da expedição do alvará, para o início de atividade de comércio eventual e ambulante;
Art. 296. No caso de renovação de licença para ocupação da área pública o sujeito passivo deverá recolher a LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO.
Subseção Única
Da Inscrição
Art. 297. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que opere no ramo da produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços são obrigados a inscreverem no cadastro próprio da Prefeitura, na forma e nos prazos fixados em regulamento.
Art. 298. A inscrição será obrigatoriamente renovada, sempre que ocorrerem modificações nas declarações constantes do formulário de inscrição, dentro de 30 (trinta) dias, contados da modificação.
Art. 299. Para efeito de cancelamento da inscrição fica o contribuinte obrigado a comunicar à repartição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, a transferência ou a venda do estabelecimento ou o encerramento da atividade.
SEÇÃO IV
Da isenção e não incidência
Art. 300. São isentos da Taxa de LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO:
I – Os cegos, os mutilados e os portadores de outras deficiências físicas que impossibilitem para o exercício de atividades normais e exerçam comércio ambulante ou eventual;
II –Atividade de caráter religioso, educativo ou filantrópico, de interesse coletivo, desde que não haja qualquer finalidade lucrativa;
III – Os vendedores ambulantes de livros, jornais e revistas;
IV – Os engraxates ambulantes que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;
V – Entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;
VI – O pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse a 2 (dois) salário-mínimo por mês.
VII – Os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis de sua produção, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse a 2 (dois) salário-mínimo por mês.
VIII – As pessoas com a idade superior a 60 (sessenta) anos que comprovadamente não possuem condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse a 2 (dois) salário-mínimo por mês.
IX – Qualquer outra pessoa física que da sua produção e comercialização própria não ultrapasse a 2 (dois) salários-mínimos por mês.
X – As ações sociais das associações e cooperativas sem fins lucrativos que desenvolvem projetos sociais voltadas para o bem-estar da sociedade, desde que reconhecidos por lei ou pelo Conselho Municipal de Assistência Social;
XI – As ações que visem o desenvolvimento da economia solidária, agricultura familiar e agroecologia, quando reconhecida pelas respectivas secretarias municipais.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção da LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO a eventos culturais ou desportivos apoiados institucionalmente pelo poder executivo municipal.
SEÇÃO V
Das infrações e penalidades
Art. 301. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – Ocupação de área pública sem a autorização espedida pelo poder público.
Multa: 20 (vinte) UFM a cada 10m2 e 40 (quarenta) UFM a cada 10m2 em caso de reincidência.
II – Permanência na área pública mesmo após a notificação do agente de postura:
Multa: 100 (cem) UFM a cada 10m2 por mês até a plena desobstrução do espaço público.
§1º O auto de infração de embargo da atividade deverá identificar o ocupante da área pública.
§2º Outras punições pecuniárias poderão ser objeto de deliberação quando da promulgação do dispositivo normativo municipal que verse sobre a postura ambiental no município de Nobres - MT.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 302. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE SOLO PÚBLICO.
CAPÍTULO VII
Da Licença de Funcionamento Sanitária
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 303. A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA tem como fato gerador a Atividade administrativa de controle, vigilância e fiscalização das condições sanitárias de estabelecimentos ou eventos que exerçam atividades econômicas ou sociais com potencial de afetar a saúde, higiene pública e bem-estar da população no âmbito do território do Município de Nobres, nos termos da legislação vigente sobre o tema.
§1º A inspeção sanitária será feita pela Secretaria de Saúde do Município, quando de sua competência e desde que verificada a não existência de fiscalização Federal ou Estadual.
§2º Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar, ou construções ser habitada sem a prévia licença sanitária.
§3º Qualquer pessoa poderá denunciar, estabelecimentos, produtos, procedimentos, e outros, que ponham ou tragam riscos para a saúde das pessoas ou da população.
§4º A administração pública, sempre que achar necessário ou conveniente, fará vistorias em estabelecimentos, casas ou prédios, tendo como objetivo, a saúde e a segurança da população.
Art. 304. Entende-se por Alvará Sanitário o documento expedido através de ato privativo do Órgão Sanitário competente, contendo licença para funcionamento do estabelecimento que desenvolva qualquer atividade sujeita ao controle sanitário.
Art. 305. A concessão ou renovação Licença de funcionamento Sanitária está condicionada ao cumprimento dos requisitos técnicos definidos em legislação específica, desde que comprovados pela Autoridade Sanitária competente.
Art. 306. Para efeito de incidência da taxa de vigilância sanitária, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócios, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - Os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos.
Art. 307. A LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA incide pela atividade potencial e/ou efetiva de fiscalização, prestada ou posta à disposição do contribuinte, visando atender despesas de vigilância sanitária e saneamento básico, capaz de diminuir, eliminar ou prevenir riscos e intervir sobre os problemas sanitários decorrentes da produção e circulação de produtos, serviços e do meio ambiente, objetivando a proteção da saúde pública.
Parágrafo único A Licença Sanitária é concedida a título precário e é considerada intransferível.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 308. O Contribuinte LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA é a pessoa física ou jurídica que exerça atividades sujeitas à inspeção do Serviço de Vigilância Sanitária do Município de Nobres.
Art. 309. A Taxa referente a LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA será recolhida pelo contribuinte ao erário por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a ser emitido nos termos do Decreto Regulamentar e legislação específica.
SEÇÃO III
Da classificação da autorização sanitária
Art. 310. Os estabelecimentos e atividades licenciados pela vigilância sanitária serão classificados de acordo com o risco sanitário, nos termos da Legislação Municipal e do Decreto Regulamentar.
Art. 311. Caso o contribuinte não concorde com o enquadramento, poderá solicitar sua revisão, mediante protocolo, devidamente justificado e instruído com a documentação pertinente.
Art. 312. A alteração do grau de risco poderá ser feita de ofício pelo fiscal sanitário, após a constatação de incorreções em seu enquadramento, informando os setores competentes, especialmente o Setor de Alvará.
Art. 313. Para as atividades de caráter eventual sujeitas à vigilância sanitária exigir-se-á LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA especial para eventos.
Art. 314. A relação de atividades sujeiras a fiscalização sanitária estão dispostas em legislação específica municipal, subsidiada por demais normas federais e estaduais sobre o tema.
Art. 315. Sem qualquer prejuízo a legislação municipal especifica, serão fiscalizados, para fins de expedição do registro sanitário e por ocasião da sua renovação anual, os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, relacionados com o consumo humano, os estabelecimentos de serviços de saúde e os estabelecimentos de serviços de interesse da saúde, bem como os sujeitos às ações de vigilância da saúde dos trabalhadores pelos riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
Parágrafo único. Inclui-se na atividade de fiscalização sanitária a inspeção higiênico-sanitária e defesa agropecuária exercida sobre os estabelecimentos rurais, industriais ou entrepostos de produtos de origem animal e vegetal, bem como os produtos de origem animal e vegetal destinados ao consumo humano, que somente poderão funcionar no município após prévio registro e obtenção do certificado de inspeção sanitária.
Art. 316. A taxa será renovada anualmente, pela utilização efetiva ou potencial dos serviços de vigilância sanitária, prestados ou postos à disposição do contribuinte.
Art. 317. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, programa de qualidade e gestão sanitária com reduções que não poderão exceder a 30% (trinta por cento) a serem calculadas sobre o montante da Taxa de LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA a pagar, desde que atendidos todos os requisitos propostos com o recolhimento do tributo dentro dos prazos fixados.
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 318. A taxa será devida quando da solicitação da LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA ou de sua renovação anual e corresponderá a 100% (cem por cento) do valor estabelecido para a Taxa de Licença para Localização, para cada ato de fiscalização prevista em legislação específica.
Art. 319. Para os casos de LICENÇA DE FUNCIONAMENTO SANITÁRIA continuadas o fato gerador ficará configurado em 1º de janeiro de cada ano e será lançada de ofício em conjunto com LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.
Art. 320. Os pedidos de licença pontuais deverão ser lançados por declaração conforme as informações contidas na inscrição do Cadastro Mobiliário Municipal.
Art. 321. O Decreto Regulamentar definirá a forma e prazo para o lançamento e o recolhimento da Taxa de Fiscalização Sanitária.
Art. 322. Taxa será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte, constatado no local e as características do anúncio e propaganda.
Art. 323. O pedido de licença será instruído com a descrição da atividade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Art. 324. Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária, em virtude do exercício das ações de vigilância sanitária, serão recolhidos aos cofres públicos do Município de Nobres, creditados ao Fundo Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 325. Os valores respectivos recolhidos da Taxa de Vigilância Sanitária serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.
SEÇÃO V
Da isenção e não incidência
Art. 326. São isentos da cobrança da Taxa de Vigilância Sanitária:
I – Órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e;
II – Associações, fundações, entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso, que não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais,
Art. 327. A isenção da Taxa de Vigilância Sanitária prevista neste artigo não dispensa as entidades beneficiadas da obrigatoriedade do cumprimento das exigências contidas nas normas sanitárias legais e regulamentares vigentes, sob pena de sofrerem as sanções administrativas cabíveis.
Art. 328. Nos casos em que a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação sanitária municipal, emitir a Declaração de Dispensa de Licença.
SEÇÃO VI
Das disposições gerais
Art. 329. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Fiscalização Sanitária
CAPÍTULO IX
Licença, Controle e Fiscalização Ambiental
SEÇÃO I
Do fato gerador
Art. 330. A LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO conferido à Secretaria Municipal responsável pela pasta, no desempenho de atividades de controle, monitoramento, licenciamento, fiscalização, autorização, vistoria, entre outras ações relativas ao uso dos recursos naturais, bem como para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e ao cumprimento da legislação ambiental no âmbito local.
Parágrafo único. Esse tributo é devido pelos empreendimentos e atividades, públicas ou privadas, que possam causar impacto ambiental significativo e que estejam sujeitos à atuação preventiva ou corretiva da administração municipal, especialmente no que se refere à proteção do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento sustentável, dentre os quais:
I – Análise e emissão de licenças e autorizações ambientais;
II – Realização de vistorias e fiscalizações;
III – Análise de estudos técnicos e projetos ambientais;
IV – Monitoramento de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras, e;
V – Qualquer outra atividade de controle e fiscalização ambiental prevista em normas ambientais federais, estaduais ou municipais.
Art. 331. A Taxa de LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL deverá ser recolhida previamente ao pedido da licença, sendo seu pagamento pressuposto para análise dos projetos.
SEÇÃO III
Das modalidades de licenciamento ambiental
Art. 332. Os empreendimentos, obras e as atividades, no Município de Nobres - MT capazes de produzir impacto ambiental, serão objeto de LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, para adequação às normas específicas, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e na legislação pertinente, notadamente em relação:
I – Ao parcelamento do solo;
II – Extrativismo mineral;
III – Construção de conjunto habitacional;
IV – Instalação de parque industrial;
V – Instalação de postos de combustíveis e distribuição de gás;
VI – Estabelecimentos voltados para manutenção de veículos, e;
VII – Outras atividades elencadas em Decreto Regulamentar.
Art. 333. Entre as ações administrativas passíveis de serem objeto da LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, incluem-se:
I - Análise e emissão de licenças ambientais:
a) Licença Prévia (LP)
b) Licença de Instalação (LI)
c) Licença de Operação (LO)
d) Licenças Simplificadas
II – Vistorias técnicas:
a) Fiscalizações de rotina ou por denúncia;
b) Inspeções para verificação de cumprimento de condicionantes ambientais, e;
c) Verificações para renovações ou alterações de licenças.
III – Autorizações ambientais urbanas diversas, tais como:
a) Supressão de vegetação;
b) Intervenções em Área de Preservação Permanente (APP);
c) Movimentação de terra, e;
d) Captação de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos.
IV – Análise de Estudos e Projetos Técnicos Ambientais:
a) Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA);
b) Relatórios de Controle Ambiental (RCA);
c) Planos de Controle Ambiental (PCA), e;
d) Programas de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).
V – Monitoramento e acompanhamento de atividades potencialmente poluidoras:
a) Instalações industriais;
b) Agroindústrias;
c) Loteamentos e empreendimento urbanos;
d) Atividades minerárias, e;
e) Sistemas de tratamento de efluentes;
VI Análise e controle de resíduos sólidos:
a) Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS), e;
b) Controle da destinação final de resíduos industriais, da construção civil, hospitalares, entre outros.
VII – Reavaliação de sanções e medidas administrativas aplicadas.
Art. 334. A Análise da necessidade de Licença Ambiental e o cálculo da do valor da taxa serão estipulados em Decreto Regulamentar.
Art. 335. A licença a ser concedida pelo Município será expedida depois de concluído e aprovado o procedimento no âmbito federal e estadual, quando necessária a manifestação destas esferas administrativas.
Art. 336. Quando a atividade for considerada de baixo risco, nos termos da legislação municipal, caberá ao respectivo órgão licenciador expedir Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental.
Art. 337. Nos termos da Legislação Especifica as hipóteses elencadas no artigo anterior, efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente estarão sujeitas a cobrança das taxas descritas no Anexo VIII.
Art. 338. A Taxa de LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL será calculada de acordo nos termos do Código Municipal do Meio Ambiente e demais Legislações específicas.
SEÇÃO III
Do sujeito passivo
Art. 339. O contribuinte da Taxa de LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que exerce atividade ou empreendimento potencialmente poluidor, ou que utiliza recursos naturais, e esteja sujeita ao controle, licenciamento, fiscalização ou monitoramento ambiental pelo órgão ambiental municipal competente.
Parágrafo único. O poder de polícia pode recair sobre diversos agentes, conforme as seguintes categorias:
I – Empresas e empreendimentos privados
a) Indústrias;
b) Construtoras e loteadoras;
c) Estabelecimentos comerciais com alto impacto;
d) Atividades agrícolas ou pecuárias em larga escala
e) Empresas de transporte, logística e mineração, e;
f) Outros contribuintes indicados em Decreto Regulamentar;
II – Pessoas físicas
a) Proprietários de imóveis rurais que promovam supressão vegetal ou uso intensivo do solo, e;
b) Empreendedores individuais com atividade de impacto local.
III - Órgãos e entidades públicas quando desenvolvem atividades de impacto ambiental com obras públicas, infraestrutura ou saneamento.
SEÇÃO IV
Do lançamento e do recolhimento
Art. 340. A taxa da LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL é vinculada à atuação específica e divisível da Administração e será devida para cada ato de fiscalização.
Parágrafo único. O vínculo jurídico entre o sujeito passivo e a Administração nasce a partir da prática de ato ou situação que exige a atuação do poder de polícia ambiental, como:
I – Pedido de licença ambiental;
II – Fiscalização motivada por denúncia ou monitoramento periódico;
III – Solicitação de autorização para intervenção ambiental;
IV – Análise técnica de projetos ou estudos ambientais, e;
V – Outras hipóteses previstas em Lei específica.
Art. 341. A Taxa de LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL será devida anualmente ou por evento, de acordo com a natureza da ação administrativa, e terá seu valor fixado conforme os seguintes critérios:
I – Porte do empreendimento nos termos do artigo 224;
II – Potencial poluidor da atividade;
III – Complexidade da análise técnica ou da fiscalização a ser realizada.
§1º O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a tabela de valores da LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, observando os critérios de proporcionalidade e capacidade contributiva.
§2º As atividades isentas ou não passíveis de licenciamento poderão ser também isentas da taxa, mediante previsão expressa em regulamento.
Art. 342. O sujeito passivo, ao dar entrada no processo de LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL deverá recolher o valor da taxa fazendo constar junto ao processo o comprovante do pagamento.
Art. 343. O agente de fiscalização, ao analisar o enquadramento utilizado para o recolhimento da taxa por parte do contribuinte, poderá requerer a adequação da solicitação da licença.
Parágrafo único. No caso de a adequação da solicitação da licença implicar em aumento do valor recolhido deverá o contribuinte recolher a diferença antes do deferimento da licença ambiental.
Art. 344. A taxa de que trata esta Lei não exclui a aplicação de outras sanções administrativas, civis e penais por infrações à legislação ambiental, nem substitui os custos de compensações ambientais eventualmente exigidas.
SEÇÃO V
Da isenção e não incidência
Art. 345. Não serão sujeitos passivos da LICENÇA, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL:
I – Pessoas que não realizem atividades potencialmente poluidoras;
II – Pequenos produtores e atividades isentas por lei ou regulamento local;
III – Cidadãos ou entidades que não demandem a atuação do poder de polícia ambiental municipal.
Art. 346. Estão isentos do pagamento:
I – A Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações;
II – Entidades e associações sem fins lucrativos, e;
III – Igrejas e Templos de qualquer culto.
Parágrafo único. A isenção apenas desonera o pagamento da taxa por conveniência legal ou política pública não excluindo a obrigação do sujeito passivo de se submeter ao poder de polícia municipal.
SEÇÃO VI
Das infrações e penalidades
Art. 347. Considera-se infração o descumprimento das obrigações principal ou acessória, prevista neste código, legislação específica ou regulamento do Taxa de Licenciamento Ambiental e poderão ser apuradas mediante procedimento fiscal ficando sujeitas às seguintes multas:
I – Iniciar a obra de loteamento sem a licença ambiental quando obrigatória.
Multa: 60 (sessenta) UFM a cada 100m2 e 120 (cento e vinte) UFM a cada 100m2 em caso de reincidência.
II – Continuidade de obra sem a possibilidade de legalização ambiental.
Multa: 100 (cem) UFM por mês para residencial e 200 (duzentos) UFM por mês para os demais, ambos até a plena demolição da edificação e limpeza do entulho.
Art. 348. As multas serão aplicadas ao proprietário e ao responsável técnico, quando não for atendido a determinação do auto de infração de embargo da atividade.
Art. 349. Outras Penas Restritivas de Direito serão objeto de deliberação no Código Municipal de Meio Ambiente por ser o dispositivo normativo municipal que versa sobre a postura ambiental no município de Nobres - MT.
SEÇÃO VII
Das disposições gerais
Art. 350. O pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental não exime o empreendedor, seja de direito privado ou concessionário ou permissionário de serviço público, da celebração do contrato de arrendamento ou aluguel com o Poder Público Municipal, para o uso do solo ou subsolo pertencente ao Município de Nobres-MT.
Art. 351. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere ao Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental.
CAPÍTULO X
Licença de FISCALIZAÇÃO E CONTROLE de Serviços Públicos
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 352. A LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS, fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a Fiscalização e Controle sobre serviços delegados a entes privados ou autorizados de forma individual pelo poder executivo para o exercício de atividade econômica dentro do território do município.
Parágrafo único. A delegação de serviços públicos a entes privados ou a pessoas físicas autorizadas poderá ocorrer por concessão, permissão ou autorização, conforme previsto no art. 175 da Constituição Federal.
Art. 353. São atividades tidas como objeto do Alvará de Concessão para o exercício de Serviços Públicos:
I – Transporte Público intramunicipal:
a) Transporte coletivo urbano e rural;
b) Transporte escolar;
c) Serviço de táxi e mototáxi;
d) Transporte por aplicativo
II – Serviços de Saneamento Básico:
a) Abastecimento de água potável;
b) Esgotamento sanitário;
c) Coleta e destinação de resíduos sólidos;
d) Coleta seletiva e reciclagem de resíduos
e) Limpeza urbana e varrição;
III – Serviços de Iluminação Pública por meio de manutenção e operação do sistema;
IV – Serviços Funerários de administração de cemitérios públicos;
V – Serviços Urbanísticos e de Infraestrutura:
a) Administração de mercados e feiras;
b) Administração de terminais urbanos;
c) Estacionamento rotativo oneroso;
d) Parques urbanos e áreas de lazer;
e) Instalação e manutenção de mobiliário urbano;
VI – Outras atividades descritas em Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Os valores da Taxa para LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS prevista deverão ser discriminados em cada dispositivo normativo que autoriza ou regulamenta a delegação da atividade acrescidas ao anexo IX.
Art. 354. A Taxa para LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS poderá ser cobrada:
I – Por ocasião da outorga, autorização ou renovação;
II – Anualmente, para manutenção da fiscalização e controle sobre o serviço concedido, e;
III – Sempre que ocorrer vistoria ou ato fiscalizatório específico.
Art. 355. Os valores arrecadados deverão ser destinados ao custeio das atividades de controle, planejamento, fiscalização e avaliação da prestação de serviços públicos delegados, podendo ser vinculado a fundo específico, quando instituído por lei.
Art. 356. Ficam isentos da Taxa para LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS:
I – Serviços prestados diretamente por órgãos da administração pública direta do Município;
II – Entidades sem fins lucrativos que prestem serviços de relevante interesse público, desde que devidamente cadastradas e reconhecidas pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A ausência de cobrança não impede a Fiscalização e o controle por parte da Administração Pública Municipal.
Art. 357. O não pagamento da taxa nos prazos fixados sujeitará o contribuinte à inscrição em dívida ativa, sem prejuízo das sanções previstas em contrato, regulamento ou legislação pertinente.
Art. 358. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverão ser editadas leis especificas para a instituição e o acompanhamento de cada serviço entregue em concessão, devendo para tanto ser utilizado o presente Código Tributário Municipal para subsidiar a cobrança das eventuais taxas de LICENÇA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
CAPÍTULO X
Serviço de Coleta de Resíduos sólidos doméstico
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 359. A Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equipados, de forma regular, contínua e universalizada, por parte do poder público, prestados ou colocados à disposição no Município.
§1º Os resíduos sólidos domiciliares são aqueles originários de atividades domésticas em residências ou a eles equiparados.
§2º Incluem-se na classificação de resíduos sólidos domiciliares aqueles gerados por estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que apresentem características (volume, composição e peso) equiparadas aos resíduos originários de atividades domésticas em residências urbanas, conforme parâmetros a serem oportunamente regulados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§3º Para fins desta Lei são considerados resíduos objeto de prestação do serviço da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos.
I - Os resíduos sólidos comuns originários de residência;
II - Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como NÃO PERIGOSOS pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
§4º O SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS possui natureza de interesse público essencial, podendo ser prestado de forma direta ou indireta pela Administração Pública.
Art. 360. A utilização potencial dos serviços de que trata no artigo anterior ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
Parágrafo único. O município adotará regulamento para disciplinar as formas de acondicionamento e apresentação dos resíduos sólidos urbanos, inclusive para a coleta seletiva e diferenciada, que favoreça sua reciclagem e reaproveitamento.
Art. 361. Os proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior definidos em regulamento terão o serviço público de Coleta de Resíduos Sólidos Diversos.
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Seção II
Do Contribuinte
Art. 362. O sujeito passivo da Taxa SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS é o proprietário, o titular de domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, das unidades imobiliárias ou economias de qualquer categoria de uso, edificadas ou não edificados quando lindeiros à via ou logradouro público, onde houver a disponibilidade dos serviços a que se refere a taxa.
§1º Para efeitos de incidências e cobranças da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS, consideram-se beneficiados pelos serviços de coleta e remoção de lixo quaisquer imóveis, inscritos ou não no Cadastro Imobiliário Municipal do município de modo individualizado, seja qual for a sua destinação, beneficiados pela utilização, efetiva ou potencial dos serviços.
§2º Incide a Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS sobre imóveis não residenciais do tipo especial para efeito de aplicação desta Lei, os hotéis, apart-hotéis, motéis, hospitais, escolas e restaurantes e semelhantes.
§3º Também incide a Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS sobre as atividades econômicas desenvolvidas por particulares em propriedades e espaços públicos.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 363. A base de cálculo da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICO é o custo econômico dos serviços, que consiste no valor necessário para a adequação e eficiente prestação e viabilidade técnica e econômico-financeira, atual e futura, dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento e destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a ele equiparados, rateados entre os contribuintes, nos termos desta Lei conforme Decreto Regulamentar.
§1º Para o disposto no caput, o custo econômico do SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICO ou a eles equiparados poderá ser apurado a partir da estimativa oficial indicada na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual de cada exercício subsequente indicando o montante total a ser arrecadado.
§2º A estimativa do custo dos serviços públicos de coleta, remoção, transporte, tratamento, destinação e/ou disposição final dos resíduos sólidos domiciliares ou a eles equiparáveis disponibilizados aos contribuintes será atualizado anualmente com base nos custos provisionados para o respectivo exercício referentes à estruturação e operacionalização dos serviços ofertados.
§3º Definição da taxa de Resíduos Sólidos terá seu valor estabelecido por meio da distribuição do custo dos serviços entre os sujeitos passivos, respeitados os seguintes critérios de rateio, a serem considerados de forma alternativa ou cumulativa:
I – Características das unidades geradoras no cadastro de contribuinte imobiliário;
II – Frequência da coleta na área da unidade imobiliária/estabelecimento de titularidade do usuário;
III – Particularidade dos serviços e estruturas disponibilizados à unidade geradora de resíduos;
IV – Perfil Socioeconômico dos proprietários da unidade geradora de natureza residencial.
§4º O custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição, capina, limpeza e desobstrução de bueiros, bocas de lobo, valas e valetas, galerias de águas pluviais e córregos e de outras atividades assemelhadas da limpeza urbana, não integra a base de cálculo da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS.
§5º Os serviços de coleta prestados aos grandes geradores, ainda quando executados pelo Poder Público, direta ou indiretamente, serão custeados diretamente pelo gerador, seguindo regime de cálculo diferenciado, bem como serão prestados com base nas disposições regulamentares pertinentes.
§6º O contribuinte deverá manter o cadastro imobiliário atualizado, bem como o cadastro junto à empresa e/ou concessionária de saneamento, para a correta identificação pelo sujeito ativo dos dados necessários ao lançamento do tributo, sendo responsável pela veracidade das informações prestadas.
Art. 364. As unidades unifamiliares de natureza residencial cujos proprietários, possuidores ou titulares estejam inseridos dentro dos cadastros de vulneráveis socioeconômicos, deverão ter sua situação considerada quando da confecção custeio do Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICO Orçamento Anual.
Art. 365. Na indisponibilidade da previsão da Taxa do SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICO na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual, fica estipulado a base de cálculo prevista no anexo X do presente código e será calculada mediante aplicação das informações contidas tanto no Cadastro Imobiliário Municipal e Cadastro Mobiliário Municipal.
Seção IV
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 365. A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento.
Art. 366. O lançamento da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS será procedido em nome do contribuinte, na forma e nos prazos fixados no regulamento editado pelo Poder Executivo Municipal, anualmente, de forma isolada ou em conjunto com o Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana - IPTU, ou ainda parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água.
§1º Não havendo interesse do contribuinte em promover o pagamento parcelado do tributo juntamente com a fatura de água, poderá solicitar ao Município a emissão de guia própria para quitação da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS, junto ao setor de tributos nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º A cobrança da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS, salvo expressa manifestação em sentido contrário do contribuinte, será feita de forma, parcelada mensalmente em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água.
§3º Nos termos do Decreto Regulamentar poderá ser concedida em favor das unidades geradoras que estejam inseridas na Tarifa Social de Água, o mesmo enquadramento do contribuinte de forma subsidiária na Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS.
§4º Para unidades geradoras de resíduos que não possuam ligação regular com o serviço de abastecimento de água a cobrança da se dará de forma conjunta com a cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana – IPTU seguindo as mesmas regras quanto o vencimento e hipóteses de parcelamento, não estando suscetível a eventuais descontos aplicados ao imposto sobre a propriedade.
§5º O contribuinte que pagar a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos em uma única parcela até a data do vencimento da primeira parcela gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 367. Os contribuintes poderão realizar o pedido de revisão da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos, conforme critérios e forma a serem oportunamente definidos em regulamento específico
Parágrafo único. O recálculo da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICOS solicitado pelo contribuinte, poderá ensejar a majoração da exação no exercício em curso, em razão do princípio da isonomia tributária e da justiça fiscal.
Seção V
Da Isenção
Art. 368. São isentas do pagamento da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICO as unidades geradoras de resíduos sólidos destinadas ao funcionamento de:
I - Órgãos públicos integrantes da administração municipal;
II - Hospitais, escolas, creches e orfanatos administrados diretamente pelo Município;
II – De uso de agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III – De uso dos partidos políticos, inclusive suas Fundações das Entidades Sindicais dos Trabalhadores, das Instituições de Educação e de Assistência Social sem fins lucrativos atendido os requisitos da Lei;
IV – De uso de templos de qualquer culto;
V – De uso de Associações ou fundações sem Fins lucrativos;
VI – Contribuinte com mais de 60(sessenta) anos, aposentado ou pensionista, inscrito no Cadastro Único (CadÚnico), e;
VII – Imóveis ocupados por deficiente físico, inscrito no Cadastro Único (CadÚnico).
§1º A isenção ao pagamento Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICO de que trata o caput não exime os contribuintes das responsabilidades que lhes caibam com relação ao manejo diferenciado de resíduos especiais, ao adequado acondicionamento, transporte interno e externo e tratamento de resíduos efetiva ou potencialmente tóxicos, contaminantes e/ou perfurocortantes, nos termos definidos em legislação federal, estadual e municipal pertinente a matéria, bem como a adesão efetiva aos programas de coleta seletiva de materiais recicláveis implementados pelo Município.
§2º A concessão da benesse da isenção estará condicionada a apresentação regular de requerimento prévio e específico do contribuinte, no qual deverão ser apresentados todos os documentos comprobatórios nos termos do Decreto Regulamentar.
§3º A inobservância apresentação regular de requerimento prévio ensejará a perda circunstancial do direito à isenção, para o exercício subsequente, o que culminará no regular lançamento do tributo.
§4º O contribuinte que porventura perder a tarifa social de Água e Esgoto do prestador de serviço, também terá seu cadastro automaticamente cancelado e perderá o benefício da taxa de resíduos sólidos.
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 369. O contribuinte que omitir ou efetuar declaração falsa, no sentido de se enquadrar indevidamente como pequena unidade geradora, ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor entre 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFM, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa da diferença apurada e devida quanto à Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMÉSTICO, em razão do enquadramento incorreto.
Art. 370. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.
CAPÍTULO XI
Serviço de Coleta de Resíduos sólidos Diversos
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 371. A Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS, que tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, remoção, transporte, destinação e/ou tratamento de resíduos sólidos que não se enquadram como Resíduos Sólidos Domiciliares, prestados ou colocados à disposição no Município.
Parágrafo único. O SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS possui natureza de interesse público essencial, podendo ser prestado de forma direta ou indireta pela Administração Pública.
Art. 372. A prestação da Coleta de Resíduos Sólidos Diversos deverá estar prevista em lei municipal específica, com a descrição clara do serviço, da base de cálculo e dos critérios de apuração do valor.
Parágrafo único. A fixação da taxa deverá ser vinculada ao custo da prestação do serviço, sem finalidade arrecadatória.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 373. O sujeito passivo da Taxa SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS é o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimentos público, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, exceto residenciais, geradores de resíduos sólidos em volume superior definidos em Decreto Regulamentar, quando enquadrado nas seguintes situações:
I – Empresas e estabelecimentos comerciais que geram resíduos acima do padrão domiciliar;
II – Indústrias e oficinas que produzem resíduos com características próprias ou em grande volume;
III – Mercados, açougues, feiras e restaurantes com resíduos orgânicos ou especiais;
IV – Eventos públicos e privados com necessidade de coleta e limpeza especial;
V – Podas de árvores e limpeza de terrenos privados em que o serviço é prestado de forma EXEPCIONAL pela municipalidade.
VI – Empresas de construção civil com geração de entulhos, restos de obra ou demolição, em que o serviço é prestado de forma EXEPCIONAL pela municipalidade, e;
VII – Outras hipóteses trazidas por meio de Legislação Específica;
§1º Nas hipóteses dos incisos I, II, III e V, o sujeito passivo da taxa é o proprietário, possuidor ou detentor do imóvel que gera os resíduos e se beneficia diretamente do serviço de coleta diferenciada.
§2º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que demanda a coleta especial ou diferenciada e se beneficia diretamente do serviço de coleta diferenciada.
§3º Nas hipóteses do inciso IV, o sujeito passivo da taxa é a pessoa física ou jurídica que demanda a coleta especial ou diferenciada e se beneficia diretamente do serviço de coleta diferenciada.
Seção III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 374. Para efeitos de incidências e cobranças da Taxa SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS, consideram-se:
I – Nas hipóteses dos incisos I, II e III, do artigo anterior, quando os serviços de coleta de lixo forem efetivamente prestados ou colocados à disposição;
II – Nas hipóteses do inciso IV, do artigo anterior, quando da autorização por parte da administração a realização do evento;
III – Nas hipóteses do inciso V, do artigo anterior, após notificar o proprietário, possuidor ou titular imóvel para que proceda com a conservação dele, ele não se prontificar a executar as Podas de árvores e limpeza de terrenos, e;
IV – Nas hipóteses do inciso VI, do artigo anterior, após notificar o proprietário, Empresas de construção civil, para proceder com a devida destinação dos resíduos e, ele não se prontificar a executar o serviço
Art. 375. A Taxa SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS será paga, total ou parcialmente, na forma e nos prazos fixados no regulamento.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 376. Salvo nas hipóteses de Previsão Legal específica tratando dos valores da prestação de serviço a base de cálculo da Taxa SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS são os valores disposto no Anexo XI, nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º A base de cálculo da taxa o serviço público municipal de Taxa SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS poderá considerar:
I – Volume estimado ou coletado de resíduos (em litros ou toneladas);
II – Número de coletas solicitadas ou realizadas;
III – Área construída ou tipo de atividade econômica, como fator de estimativa da geração de resíduos;
IV – Classificação do contribuinte como “grande gerador” nos termos do Decreto Regulamentar, e;
V - Custo dos serviços de limpeza de logradouros públicos, varrição e limpeza na hipótese de eventos públicos e privados.
§1º O contribuinte que pagar a Taxa de Coleta, Remoção, Transporte, Tratamento e Destinação Final de Resíduos Sólidos em uma única parcela até a data do vencimento da primeira parcela gozará de desconto de 10% (dez por cento).
Art. 377. Os contribuintes poderão realizar o pedido de revisão da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS, conforme critérios e forma a serem oportunamente definidos em regulamento específico.
Parágrafo único. O recálculo da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS solicitado pelo contribuinte, poderá ensejar a majoração da exação no exercício em curso, em razão do princípio da isonomia tributária e da justiça fiscal.
Seção V
Da Isenção
Art. 378. São isentas do pagamento da Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS as unidades geradoras de resíduos sólidos destinadas ao funcionamento de órgãos públicos integrantes da administração municipal;
Seção VI
Das Infrações e Penalidades
Art. 379. O contribuinte que omitir ou efetuar declaração falsa, no sentido de se enquadrar indevidamente como pequena unidade geradora, ficará sujeito ao pagamento de uma multa no valor entre 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFM, sem prejuízo da inscrição em dívida ativa da diferença apurada e devida quanto à Taxa de SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSO, em razão do enquadramento incorreto.
Art. 380. Considera-se infração prevista neste código, sem qualquer prejuízo a legislação específica ou regulamento do SERVIÇO DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DIVERSOS, ficando o contribuinte sujeito a multa:
§1º Iniciar eventos públicos e privados sem a comunicação a administração e o recolhimento da taxa.
Multa: 40 (quarenta) UFM ou 100% (cem por cento) valor da taxa, destes o maior valor;
§2º Depositar entulhos, restos de obra ou demolição entulho em espaços públicos, promovendo a retirada e a devida destinação após a notificação.
Multa: 30 (trinta) UFM ou 50% (cinquenta por cento) valor da taxa, destes o maior valor;
§3º Depositar entulhos, restos de obra ou demolição entulho em espaços públicos, deixando de promover a retirada e a devida destinação após a notificação.
Multa: 80 (oitenta) UFM ou 120% (cento e vinte por cento) valor da taxa, destes o maior valor;
§4º Deixar promover podas de árvores, limpeza, restos de obra ou entulho de demolição em terrenos privados, deixando de promover a conservação, a retirada e a devida destinação após a notificação.
Multa: 60 (sessenta) UFM ou 100% (cem por cento) valor da taxa, destes o maior valor;
Art. 381. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares.
CAPÍTULO XIII
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS
Seção I
Dos Serviços Diversos
Art. 382. Os SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS, devidos pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados diretamente ao contribuinte ou colocados à sua disposição pela Administração Municipal.
Art. 383. São serviços sujeitos à cobrança de taxa:
I – Taxa de esgoto sanitário;
II – Taxa de manutenção dos cemitérios municipais;
III – Taxa de numeração e renumeração de unidades imobiliárias;
IV – Taxa de registro de marcador de animal de grande porte;
V – Taxa relacionada a regularização fundiária;
V – Outras atividades elencadas em regulamento;
Parágrafo único. São contribuintes da SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS:
I - Na hipótese do inciso I, o proprietário, possuidor que requeira ou promova a liberação;
II - Na hipótese do item II e V, o possuidor com o animus domini, que exerça a posse de boa-fé com a ideia ou convicção de proprietário.
III - na hipótese do inciso III, a funerária ou o requerente da prestação dos serviços relacionados com cemitérios;
IV - Na hipótese do inciso IV, o produtor rural que requerer os serviços;
Art. 384. Em regra geral, o lançamento dos SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS será feito em nome do contribuinte ou, na sua ausência, aquele que dele se beneficie ou o utilize de forma direta ou indireta, e o seu recolhimento, salvo disposição específica em contrário, será efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à execução do serviço.
Seção I
DA COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO
Art. 385. O fato gerador da COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO é a prestação efetiva quando o imóvel está conectado à rede pública de esgoto e dela se utiliza ou a disponibilização mesmo que o contribuinte não esteja utilizando o serviço público de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários, realizado diretamente pelo poder público ou por concessionária autorizada.
§1º Quando o imóvel estiver conectado à rede de abastecimento de água municipal, a Taxa de COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO será calculada tendo por base o valor econômico da água, medida pelo seu consumo, sendo sua base de cálculo 80% (oitenta por cento) do valor de consumo da tarifa de água.
§2º Quando o imóvel estiver fora da rede de abastecimento de água municipal, a Taxa de COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO será calculada tendo por base o consumo mínimo nas hipóteses dos terrenos baldios e para os imóveis edificados deverá ser considerada a área edificada e a natureza econômica ou social do imóvel nos termos da legislação específica.
Art. 386. O lançamento da Taxa de COLETA DE ESGOTO SANITÁRIO será procedido em nome do contribuinte, mensalmente, na forma e nos prazos em conjunto com a fatura do serviço de abastecimento de água sob a responsabilidade do Departamento Municipal de Água e Esgoto, ou por ausência da prestação do serviço de abastecimento na rede municipal de água, a Administração Pública Municipal, efetuará o lançamento em cota única junto a cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial prevista neste Código.
Art. 387. Mesmo nas hipóteses de a prestação do serviço público de coleta, remoção, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários vier a ser feita por concessionária, a cobrança do serviço manterá sua natureza tributária quanto aos aspectos de obrigatoriedade e compulsoriedade.
Seção III
DA MANUTENÇÃO DO CEMITÉRIO
Art. 388. A taxa MANUTENÇÃO DOS CEMITÉRIOS municipal é devida em função da prestação efetiva ou disponibilização dos serviços de sepultamento, manutenção, conservação, limpeza e segurança dos cemitérios, sendo devida pela pessoa física ou jurídica detentora de terreno nos cemitérios públicos municipais.
Parágrafo único. Constitui fato gerador da taxa a disponibilização, manutenção e conservação dos jazigos, sepulturas e demais espaços situados no cemitério público municipal.
Seção IV
Das outras disposições
Art. 389. A Taxa de SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS será calculada e lançada de acordo com o Anexo XII deste Código.
Parágrafo único. As descrições dos serviços deverão ser regulamentadas por normas complementares específicas de iniciativa do Poder Executivo quando também serão definidas as hipóteses de isenção, ficando assegurado a isenção dos órgãos e pessoas jurídicas da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal e da Câmara Municipal de Nobres - MT.
Art. 390. As eventuais taxas provenientes da abertura de processo de Regularização Fundiária poderão ser parceladas em até 12 (doze) vezes nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 391. As taxas provenientes do Serviço de Inspeção Municipal referente à inspeção de produtos de origem animal visando tanto à saúde como o bem-estar da população, será regida por norma própria.
Art. 392. Por iniciativa do Poder Executivo Municipal, poderá ser proposto dispositivo normativo específico instituído outros serviços de interesse públicos a serem custeados pelos próprios tomadores dos serviços com aplicação subsidiária do presente Código Tributário Municipal para a respectiva cobrança da Taxa de SERVIÇOS PÚBLICOS DIVERSOS.
§1º Os serviços de limpeza e remoção especial dos resíduos e materiais iniciativa do Poder Executivo Municipal junto a propriedade particular do contribuinte deve ser encarado de forma excepcional, visando a manutenção da saúde pública e a manutenção do equilíbrio do meio ambiente.
§2º São os serviços de limpeza realizados de forma excepcional:
I – Animais mortos, de pequeno, médio e grande porte;
II – Móveis, utensílios, sobras de mudanças e outros similares;
III – Restos de limpeza e poda;
IV - Resíduo sólido domiciliar, cuja produção exceda a 200 (duzentos) litros ou 80 (oitenta) quilos por período de 24 horas, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) metros cúbicos;
V – Resíduos originários de mercados e feiras, até o limite de 01 (uma) tonelada ou 02 (dois) metros cúbicos;
VI – Lotes de mercadorias, medicamentos, gêneros alimentícios e outros, condenados pela autoridade competente.
VII – Entulho, terra e sobra de material de construção em qualquer volume;
VIII – Sobra de construção, demolição e assemelhados;
IX – Resíduo resultante de eventos realizados em vias públicas;
§3º Considerando a viabilidade operacional e econômica, sempre primando pela convivência e oportunidade melhor interesse público os serviços poderão ser prestados com o auxílio da participação de particulares.
CAPÍTULO XIV
Da Taxa de Expediente
SEÇÃO ÚNICA
Do fato gerador
Art. 393. A TAXA DE EXPEDIENTE tem como fato gerador:
I - Emissão de Relatórios de Parâmetros Urbanísticos (RPU);
II - Emissão de Relatórios em sede de consulta futura elaboração de projeto de edificação;
III - Emissão em sede de consulta de diretrizes de parcelamento e uso do solo;
IV - Registro de marcas de gado.
V – A lavratura de atos em geral, inclusive inscrição em cadastro, emissões de guias para pagamento de tributos, termos, contratos, declarações o aludido serviço de forma gratuita nos canais digitais da prefeitura;
VI – Registro De Averbação imobiliária urbana;
VII – Registro De Averbação imobiliária rural;
VIII – Certidão De Legitimidade de propriedade urbana;
IX – Certidão de localização imobiliária urbana;
X – Carta de anuência de propriedade urbana;
XI – Estudo Técnico Cadastral imobiliário urbana;
XII – Atestado de Planta e Memorial Descritivo urbano;
XIII - Certidão De Inteiro Teor Urbana
XIV - Outros atos realizados previstos em regulamento.
Parágrafo único. O contribuinte é a pessoa física ou jurídica que requerer ato administrativo.
Art. 394. A TAXA DE EXPEDIENTE será calculada e lançada de acordo com o Anexo XIII deste Código.
§1º O lançamento TAXA DE EXPEDIENTE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado em cota única, anteriormente à execução do serviço.
§2º Ficam isentos da TAXA DE EXPEDIENTE os órgãos e as pessoas jurídicas da Administração Direta da União, dos Estados e dos Municípios e a Câmara Municipal de Nobres - MT bem como de suas autarquias e fundações.
Art. 395. O lançamento da TAXA DE EXPEDIENTE será feito em nome do contribuinte e o seu recolhimento efetuado preferencialmente em cota única, anteriormente à execução do serviço.
Parágrafo único. Ficam Isentos do pagamento das taxas de inscrição para fins de participação em concursos públicos municipais para pessoas de baixa renda que comprovem a inscrição no CadÚnico.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere a TAXA DE EXPEDIENTE.
CAPÍTULO XV
DO PAGAMENTO DAS TAXAS
SEÇÃO ÚNICA
Dos termos do pagamento
Art. 396. O sujeito passivo deverá recolher, nas condições e nos prazos regulamentares, as Taxas descritas no presente código, de acordo com as respectivas Leis ou conforme previsto em Calendário Fiscal.
Art. 397. É facultado ao Fisco, tendo em vista as peculiaridades de cada taxa, adotar forma diversa de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, sazonalmente, prestação por prestação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês.
Art. 398. A prova de quitação do tributo será indispensável para que a Administração Tributária Municipal possa espedir o respectivo alvará nos termos dos respectivos regulamentos.
Art. 399. O atraso no recolhimento Taxas, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo, em vigor na época.
Art. 400. Sem prejuízo da atualização monetária, da multa indenizatória e dos juros moratórios, a falta de recolhimento da TAXA, nos prazos estabelecidos pelo regulamento, implicará, quando apurados em procedimentos de fiscalização, na imposição de penalidades e cobrança de multas.
TÍTULO VI
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 401. A contribuição de melhoria poderá ser instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 402. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
SEÇÃO II
Do sujeito passivo
Art. 403. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 404. As obras públicas que justifiquem a cobrança da Contribuição de Melhoria enquadrar-se-ão em dois programas:
a) ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria Administração;
b) extraordinário, quando referente a obra pública de maior interesse geral, solicitada pela maioria dos proprietários de imóveis localizados dentro da área de influência.
Parágrafo único. Poderão ser objeto da Contribuição de melhoria:
I - Abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meio-fio;
II - Nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos, bem como a instalação de esgotos pluviais ou sanitários;
III - Serviços gerais de urbanização, arborização, ajardinamento, aterros, construção e ampliação de parque e campos de esporte e embelezamento em geral;
IV – Instalação de sistemas de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
V – Proteção contra secas, inundação, ressacas, erosões, drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
VI – Construção de funiculares ou ascensores;
VII – Instalações de comodidades públicas;
VIII – Construção de aeródromos e aeroportos;
IX - Quaisquer outras obras públicas de que também decorra valorização imobiliária.
Art. 405. A contribuição de melhoria será calculada levando-se em conta a despesa realizada com a obra pública, que será rateada entre os imóveis beneficiados, proporcionalmente ao valor venal de cada imóvel.
§1° A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em quantia superior à despesa realizada com obra pública.
§2° A despesa corresponderá ao custo da obra tal como constante da lei que instituir a Contribuição de Melhoria.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo
Art. 406. A base de cálculo da Contribuição de melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento.
§1° Para efeito de cálculo da Contribuição de Melhoria, o custo final de obra será distribuído entre os contribuintes proporcionalmente e tomar-se-á por base a testada ou área, do terreno constante do Cadastro Imobiliário Municipal.
§2° No custo final da obra serão computadas as despesas globais realizadas, incluindo as de estudos, projetos, fiscalizações, desapropriações, indenizações, execuções, reajustes e demais investimentos imprescindíveis à obra pública.
SEÇÃO IV
Do lançamento do tributo
Art. 407. Para lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - Delimitação da zona beneficiada, com a relação dos imóveis nela compreendidos;
V - O valor a ser pago pelo proprietário.
§1º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação, para impugnar quaisquer dos elementos acima referidos, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§2º A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente através de petição, que servirá para início do processo administrativo o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral deste Código.
§3º Os requerimentos de impugnação, de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração na prática dos atos necessários ao lançamento do tributo.
§4º Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir comissão municipal com a finalidade de, em função da obra, delimitar a zona de benefício, bem como constatar a real valorização de cada imóvel.
Art. 408. Terminada a obra, o contribuinte será notificado para o pagamento da contribuição de melhoria que poderá ser feito em cota única ou parcelado nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º A notificação conterá o montante da contribuição, a forma e prazos de pagamento e os elementos que integram o respectivo cálculo, além dos demais elementos que lhe são próprios.
§2º Para efeito de lançamento da Contribuição de Melhoria considerará como uma só propriedade às áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que provenientes de títulos diversos.
§3º Quando houver condomínio em que existam divisões com áreas de uso exclusivo e fração ideal pré-estabelecida, a contribuição será lançada em nome de cada um dos condôminos, que serão responsáveis individualmente por suas quotas.
§4º Quando houver condomínio em que não existam divisão de área de uso exclusivo, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis solidariamente pelo recolhimento da contribuição.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 409. A DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP tem como fato gerador utilização efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, neles compreendidos a elaboração de projeto, a implantação, expansão, operação, manutenção, melhoramentos e eficiência energética do Sistema de Iluminação Pública, bem como a iluminação das vias, logradouros e bens públicos municipais.
§1º A incidência da CIP independe do local de instalação dos equipamentos públicos e das luminárias.
§2º O serviço previsto no caput deste artigo compreende as atividades de manutenção, expansão, operação, administração, modernização e gestão da iluminação pública, que estejam ligados à rede de distribuição de energia elétrica no âmbito do perímetro urbano de Nobres-MT.
SEÇÃO II
Do Contribuinte da CIP
Art. 410. O contribuinte da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP é a pessoa física ou jurídica, proprietário, titular do domínio útil, locatário, comodatário ou possuidor, a qualquer título, de imóvel na sede e nos Distritos do Município de Nobres, seja ele edificado ou não, independente de possuir cadastro junto à concessionária distribuidora de energia elétrica.
Art. 411. Para os imóveis edificados que possuam serviço de fornecimento de energia elétrica a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública - CIP será calculada pela aplicação das alíquotas sobre o valor da tarifa de fornecimento de energia elétrica, definida pelo Governo Federal através da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL sendo calculada, segundo as alíquotas de contribuição diferenciadas das classes de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kwh, conforme Anexo XIV.
Art. 412. É responsável pelo recolhimento da CIP, a empresa concessionária e/ou geradora e distribuidora do serviço de energia elétrica, devendo recolher o montante devido no prazo previsto no Calendário Fiscal do Município de Nobres - MT.
§1º A empresa concessionária deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica, nos termos das alíquotas distintas para cada contribuinte, nos termos da tabela do Anexo XIV.
§2º O Município convencionará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição, conforme previsto no Parágrafo Único do Art. 149-A da Constituição Federal, acrescentado por força da Emenda Constitucional nº 39, de 2002.
§3º O Convênio ou contrato a que se refere o parágrafo anterior deverá, obrigatoriamente, prever repasse mensal do valor arrecadado pela concessionária ao município, retendo os valores necessários ao pagamento de energia fornecida para a iluminação pública e os valores fixados para remuneração dos custos e arrecadação e de débitos que eventualmente, o município tenha ou venha a ter com a concessionária, relativo aos serviços supracitados.
Art. 413. Todo o valor arrecadado a título de DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, deverá ser lançado na contabilidade do município a título de receita devendo o valor descontado pela concessionaria para o pagamento dos encargos da iluminação ser lançado como despesa.
Parágrafo único. Caso o montante arrecadado com a contribuição de que trata esta lei, não seja suficiente para fazer face as despesas mensais e com Programa de Iluminação Pública, o Município pagará à concessionária a diferença.
Art. 414. O recolhimento da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP dos contribuintes que não sejam consumidores dos serviços regulares de energia elétrica, poderão ser realizados em parcela única, de forma avulsa ou em conjunto com o IPTU ou de forma parcelada nos termos da Legislação Específica.
SEÇÃO III
Do Lançamento e do Pagamento
Art. 415. O lançamento da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP será efetuado por homologação, devendo ser realizado mensalmente, e o recolhimento será feito pela concessionária, nos termos e prazos fixados em Regulamento.
Art. 416. Para os imóveis não dotados de ligação regular de energia elétrica, o lançamento do CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP será concomitante ao lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, sob código específico, ou alternativamente por outro meio de lançamento definido pelo Poder Executivo, com o fato gerador em 1º de janeiro de cada exercício.
§1º O lançamento da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP incidente sobre imóveis sem edificação e não dotados de ligação regular de energia elétrica, será calculado anualmente, com a aplicação da alíquota de 0,8 sobre a Tarifa Convencional de Energia (TE) do subgrupo B4a - Iluminação Pública, conforme Reajuste Tarifário Anual aplicado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) à Energia Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A ou na impossibilidade ou dificuldade de aplicação deste o valor incidente sobre imóveis sem edificação poderá ser regulamentado por meio de decreto expedido pelo chefe do poder executivo ao limite de 5 (cinco) UPM.
§2º O pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública para o imóvel a que alude o caput deste artigo será cobrado em cota única e vencerá na data de vencimento do IPTU de cada exercício correspondente, ou dia útil imediatamente posterior.
§3º Para os imóveis que não possuam ligação de fornecimento de energia elétrica e que estejam enquadrados como imunes ou isentos do lançamento do IPTU, a cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderá se dar de forma autônoma em cota única ou parcelado em até 3 (três) vezes, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 417. O atraso no recolhimento da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo, em vigor na época.
§3º Quando a cobrança da CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP, as penalidades de mora bem como o fator de atualização do crédito deverão seguir os mesmos previstos pela concessionária de serviço quanto a cobrança dos serviços por esta prestados.
Art. 418 A cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública sobre os loteamentos ainda sem rede de iluminação pública, deverá ser lançada no ano subsequente da energização da iluminação pública.
SEÇÃO IV
Das Isenções
Art. 419. São isentas de pagamento da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública, as unidades consumidoras de energia elétrica, nas quais sejam mantidas atividades classificadas como poderes públicos municipais, podendo o poder executivo por meio de lei específica elencar novas hipóteses de isenções.
SEÇÃO V
Da Disposição Final a COSIP
Art. 420. Fica autorizado a criação do fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária.
§1º Para o fundo deverão ser destinados os recursos arrecadados com a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública para custear os serviços de iluminação pública previsto nesta lei.
§2º No caso de delegação dos serviços de iluminação pública, os recursos advindos da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública poderão ser depositados em contas especiais e vinculadas a pagar os investimentos e serviços previstos no contrato de concessão, sendo o restante destinado ao fundo previsto no caput deste artigo.
§3º O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos regulamentares necessários à execução deste Código, no que se refere à Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
LIVRO II
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Disposição Preliminar
Art. 421. A expressão "legislação tributária municipal" compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos do Município de Nobres - MT e as relações jurídicas a eles pertinentes.
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
SEÇÃO II
Leis e Decretos regulamentares
Art. 422. Somente a lei pode estabelecer:
I – A instituição de tributos, ou a sua extinção;
II – A majoração de tributos, ou sua redução;
III – A definição do fato gerador da obrigação tributária principal, e do seu sujeito passivo;
IV – A fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V – A cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI – As hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 423. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. Por meio de decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá atualizar a base de cálculo dos tributos, fixando valores, conforme autorização pela legislação tributária.
SEÇÃO III
Normas Complementares
Art. 424. São normas complementares das leis e dos decretos:
I – Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II – As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III – As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV – Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO II
Vigência da Legislação Tributária
Art. 425. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 426. A legislação tributária do Município de NOBRES - MT vigora, fora dos seus respectivos territórios, por meio de convênios de que participem, ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 427. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I – Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 424, na data da sua publicação;
II – As decisões a que se refere o inciso II do artigo 424, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 424 na data neles prevista.
Art. 428. Se a lei não dispuser de forma contraria e respeitando a anterioridade nonagesimal, entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - Que instituem ou majoram tais impostos;
II - Que definem novas hipóteses de incidência;
III - Que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 527.
CAPÍTULO III
Aplicação da Legislação Tributária
Art. 429. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do artigo 358.
Art. 430. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I – Em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II – Tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
CAPÍTULO IV
Interpretação e Integração da Legislação Tributária
Art. 431. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
Art. 432 Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - Os princípios gerais de direito público;
IV - A equidade.
§1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 433. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 434. A lei tributária do Município de NOBRES - MT não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica de NOBRES - MT para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 435. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
IV – Definição da Base de Cálculo do tributo
Art. 436. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
TÍTULO II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 437. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 438. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida no presente Código Tributário como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 439. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 440. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
Art. 441. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I – Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II – Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 442. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I – Da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II – Dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO III
Sujeito Ativo
Art. 443. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de NOBRES - MT é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, cobrar, fiscalizar e arrecadar os tributos especificados neste Código e nas leis a ele subsequentes.
§1º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§2º Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
CAPÍTULO IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 444. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 445. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 446. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO II
Solidariedade
Art. 447. São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas por este código.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 448. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO III
Capacidade Tributária
Art. 449. A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO IV
Domicílio Tributário
Art. 450. O sujeito passivo no ato de sua inscrição nos cadastros de contribuintes indicará o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade econômica.
§1º Na falta da indicação, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I – Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 451. Uma vez que o contribuinte determine seu domicílio tributário, este se obriga a comunicar à repartição fazendária, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da ocorrência, a mudança do endereço.
Art. 452. Salvo disposições em contrário, considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte exercer atividade geradora da obrigação tributária, ainda que pertencente a terceiro.
§1º Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto, para efeito de responder a empresa pelos débitos, acréscimos, multas, correção monetária e juros referentes a qualquer deles.
§2º O titular do estabelecimento é responsável pelo cumprimento de todas as obrigações principais e acessórias que este Código atribui ao estabelecimento.
CAPÍTULO V
Responsabilidade Tributária
SEÇÃO I
Disposição Geral
Art. 453. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, este código atribuirá de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO II
Responsabilidade dos Sucessores
Art. 454. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Art. 455. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 456. São pessoalmente responsáveis:
I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III – O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 457. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob ela ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 458. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob ela ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – Em processo de falência;
II – De filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
§2º Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
I – Sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – Parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – Identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§3º Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
SEÇÃO III
Responsabilidade de Terceiros
Art. 459. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII – Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 460. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO IV
Responsabilidade por Infrações
Art. 461. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 462. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 459, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 463. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada:
I - Do pagamento do tributo devido e dos juros de mora; ou
II - Do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO III
Crédito Tributário
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 464. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 465. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 466. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO II
Constituição de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Do Lançamento
Art. 467. Compete privativamente à autoridade administrativa tributária de NOBRES - MT constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 468. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 469. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 470. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I – Impugnação do sujeito passivo;
II – Recurso de ofício;
III – Iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 474.
Art. 471. A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
Modalidades de Lançamento
Art. 472. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 473. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 474. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I – Quando a lei assim o determine;
II – Quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III – Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI – Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII – Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII – Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX – Quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 475. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
§2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 476. A notificação do lançamento ao sujeito passivo, será realizada, preferencialmente por meio eletrônico, através do Domicílio Tributário Eletrônico – DTE ou por meio de correio eletrônico previamente cadastrado na central de atendimento ao contribuinte na sede da Prefeitura de Nobres - MT.
§1º O sujeito passivo deverá cadastrar um login e senha ou um endereço de correio eletrônico para o recebimento de notificações na sede da Prefeitura de Nobres - MT
§2º Presume-se notificado ou intimado contribuinte na data em que efetivada a consulta eletrônica ao teor da comunicação efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE ou quando decorridos 05 (cinco) dias do envio do correio eletrônico.
§3º A notificação poderá ser feita na pessoa do representante legal, do procurador do contribuinte ou responsável substituto, desde que devidamente cadastrado junto a Administração Tributária Municipal.
§4º Diante da impossibilidade de realizar a notificação por meio do correio eletrônico a Administração Tributária Municipal poderá promover a notificação por meio de agente da Fazenda Pública, pelo Correio, por quem legalmente esteja autorizado a fazê-lo ou por meio de publicação de edital quando todas as alternativas se frustrarem.
§5º Considerará a notificação entregue:
I – No ato da entrega quando realizada pelo agente público municipal;
II – 5 (cinco) dias, após a postagem dos correios, ou da remessa por meio do correio eletrônico informado pelo contribuinte;
III – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico municipal.
IV – Após 5 (cinco) dias da data de envio da mensagem, quando do envio da notificação pela via dos aplicativos de mensagens instantâneas.
§6º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrado.
Subseção I Do arbitramento
Art. 477. A Administração Tributária procederá ao arbitramento da base de cálculo dos tributos, quando ocorrer qualquer uma das seguintes hipóteses:
I – O contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário Tributário ou não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou se estes não estiverem com sua escrituração atualizada;
II – O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
III – Fundada suspeita de que os valores declarados pelo contribuinte sejam notoriamente inferiores ao corrente no mercado;
IV – Flagrante diferença entre os valores declarados ou escriturados e os sinais exteriores do potencial econômico do bem ou da atividade;
V – Ações ou procedimentos praticados com dolo, fraude ou simulação;
VI – Insuficiência de informações ou restrições intrínsecas, decorrentes das características do bem ou da atividade, que dificultem seu enquadramento em padrões usuais de apuração do valor econômico da matéria tributável.
Art. 478. O arbitramento deverá ser promovido nos termos do Decreto Regulamentar, devendo o arbitramento estar fundamentado, entre outros, nos seguintes elementos:
I – Os preços correntes dos bens ou serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
II – A somatória dos valores abaixo descritos, apurados mensalmente, despendidos pelo contribuinte, no exercício da atividade, acrescidos de trinta por cento (30%):
a) matérias-primas, combustíveis e outros materiais;
b) folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócio ou gerente e respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) o aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios, percentual nunca inferior a um por cento (1%) do valor deles;
d) despesas com o fornecimento de água, energia elétrica, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte, inclusive tributos;
III – Pagamentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade, quando possível;
IV – Receita auferida ou pagamentos efetuados pelo contribuinte em anos anteriores, posteriores ou no próprio exercício, conforme o caso;
V – Plantões fiscais realizados no estabelecimento do contribuinte;
VI – Valores correntes no mercado, de partes específicas do patrimônio, cujo conjunto não se enquadra nos padrões usuais de classificação adotados pelo órgão tributário competente.
Art. 479. O arbitramento do preço dos serviços não exonera o contribuinte da imposição das penalidades cabíveis, quando for o caso.
Subseção II Da estimativa
Art. 480. A Administração Tributária poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do tributo por estimativa:
I – Quando se tratar de atividade em caráter temporário;
II – Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV – Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da Administração Tributária, tratamento tributário específico.
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, consideram-se de caráter temporário as atividades cujo exercício esteja vinculado a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 481. A autoridade tributária que estabelecer o valor do imposto por estimativa levará em consideração:
I – O tempo de duração e a natureza específica da atividade;
II – O preço corrente dos serviços;
III – O local onde se estabelece o contribuinte;
IV – O montante das receitas e das despesas operacionais do contribuinte em períodos anteriores e sua comparação com as de outros contribuintes que exerçam atividade semelhante.
Art. 482. O valor do imposto por estimativa será devido mensalmente, e revisto e atualizado em 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo único. Para as atividades de caráter temporário, o pagamento do imposto será devido no ato da concessão da licença.
Art. 483. Os valores pagos pelos contribuintes submetidos ao regime de estimativa serão considerados homologados para todos os efeitos nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 484. A Administração Tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, quando verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 485 A Administração Tributária poderá suspender o regime de estimativa mesmo antes do final do exercício, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecerem as condições que originaram o enquadramento.
Art. 486. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência do ato respectivo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
CAPÍTULO III
SUSPENÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 487. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - Moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – O parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
SEÇÃO II
Da moratória
Art. 488. A moratória somente pode ser concedida:
I – Em caráter geral por lei de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo municipal;
II – Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do território de NOBRES - MT, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 489. A lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I – O prazo de duração do favor;
II – As condições da concessão do favor em caráter individual;
III – Sendo caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 490. A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
Art. 491. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I – Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiros em benefício daquele;
II – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
§2º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
SEÇÃO III
Do parcelamento.
Art. 492. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas no presente código ou em lei específica e terá como objetivo estabelecer medidas conciliadoras para a recuperação de créditos fiscais, evitando assim a judicialização dos débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa pela Procuradoria Municipal.
§1º O parcelamento ou reparcelamento no âmbito extrajudiciais dos débitos tributários, poderá ser concedido pela autoridade administrativa tributária competente, aplicando-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições deste código, relativas à moratória.
§2º Antes da realização do reparcelamento, os débitos tributários remanescentes em aberto deverão ser trazidos ao valor presente, livres de descontos ou reduções condicionadas de seu valor nominal quando da oportunidade da realização do parcelamento original.
§3º Na hipótese de reparcelamento, a parcela inicial deverá representar no mínimo 30% do valor da dívida trazida ao valor presente, nos termos do parágrafo anterior.
§4º Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
§5º A inexistência da lei específica a que se refere o §4o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do Município de NOBRES - MT ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento superior ao previsto no artigo 493 ou pela Lei Federal, destes o maior.
Art. 493. O parcelamento administrativo disposto no artigo 492 poderá ser realizado em até 72 (Setenta e duas) vezes desde o valor mínimo da parcela de 10 UFM, não sendo permitido a exclusão ou o abatimento de juros e multas de mora.
§1º Para parcelamento acima de 12 meses deverá ser adicionado juros de 1% (um por cento) ao mês por cada parcela vencida com a incidência da correção monetária aplicada pelo presente código nos termos do Decreto Regulamentar.
§2º Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o termo de confissão de débitos, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
§3º O pagamento da primeira parcela será condição inafastável para a suspenção da dívida, e importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
§4º O reparcelamento em nenhuma hipótese será concedido, achando-se o contribuinte em situação irregular quanto ao cumprimento da obrigação do pagamento da 1ª parcela do parcelamento já concedido.
§ 5º Nas hipóteses de parcelamento superior a 12 prestações mensais, o pagamento, será acrescido de juros de 1% (um por cento) sobre o valor do parcelamento distribuído de forma equânime para cada parcela.
§6º Em caso de antecipação dos débitos o valor acrescido pelo caput deverá ser removido não representando, contudo, uma hipótese de renúncia de receita.
§7º A determinação do número de parcelas previstas no caput deverá ser fixada por meio de Decreto Regulamentar.
Art. 494. A falta de recolhimento das parcelas, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo, em vigor na época.
Art. 495. O parcelamento dos créditos será realizado após atualização monetária do valor originário acrescido de juros e multa de mora, dentro dos padrões legalmente previstos no presente código.
§1º Apenas os créditos tributários vencidos poderão ser objeto do parcelamento previsto no artigo 492.
§2º Em nenhuma hipótese o parcelamento será concedido:
I – Achando-se o contribuinte irregular quanto às obrigações tributárias acessórias;
II – Verificada a existência de outros débitos vencidos, parcelados ou não;
III – Nos casos de débitos oriundos de período em que tenha tido no curso parcelamento concedido;
IV – Relativo aos impostos retidos na fonte, por substitutos tributários.
§2º A fruição do benefício do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela do débito à vista, implicando desde logo:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, e;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
§3º As causas para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo contribuinte, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios, assim como as hipóteses de reparcelamento serão definidas por meio de Decreto Regulamentar.
§4º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§5º Em caso de cancelamento do parcelamento, por força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição tributária.
CAPÍTULO IV
Extinção do Crédito Tributário
SEÇÃO I
Modalidades de Extinção
Art. 496. Extinguem o crédito tributário:
I – O pagamento;
II – A compensação;
III – A transação;
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão de depósito em renda;
VII – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 475 e seus §§1º e 4º;
VIII – A consignação em pagamento, nos termos do disposto no §2º do artigo 524;
IX – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X – A decisão judicial transitada em julgado.
XI – A dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 469 e 474.
SEÇÃO II
Pagamento
Art. 497. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 498. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I – Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 499. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento é efetuado na jurisdição tributária do domicílio do sujeito passivo.
Art. 500. Quando a legislação tributária não fixar o tempo do pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça conforme Decreto Regulamentar.
Art. 501. Nas hipóteses de atraso no recolhimento dos créditos, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
§1º Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
§2º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele fixado para o pagamento ou outro índice que por Lei Municipal vier a substituí-lo, em vigor na época.
§3º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§4º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 502. O pagamento é efetuado:
I – Em moeda corrente,
II – Cheque ou equivalente, sendo extinto o crédito apenas após a compensação;
§1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§2º Por meio de Decreto Regulamentar o Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar formas análogas de pagamento que se equiparem a modalidade de moeda corrente.
Art. 503. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I – Em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – Primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e pôr fim aos impostos;
III – Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – Na ordem decrescente dos montantes.
SUBSEÇÃO I
Da Consignação em Pagamento
Art. 504. A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I – De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II – De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal;
III – De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§1º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar.
§2º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
SUBSEÇÃO II
Do Pagamento Indevido
Art. 505. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I – Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 506. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 507. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 508. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I – Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 505, da data da extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese do inciso III do artigo 505, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
§1º Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
§2º O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO III
Da compensação
Art. 509. Pautado no princípio da razoabilidade e no princípio do devido processo legal, a compensação de dívida tributária far-se-á com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, extinguindo-se os créditos e débitos até onde se compensarem nas condições fixadas em Decreto Regulamentar.
§1º A compensação se dará por meio de solicitação apresentada pelo contribuinte e deverá ser autorizada pelo responsável do setor de tributação, ou, na falta deste, pelo Secretário Municipal da Fazenda, mediante fundamentado despacho em processo regular em que sejam demonstradas as condições e garantias estabelecidas pela legislação municipal.
§2º Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§3º Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas administrativa e a disponibilidade financeira.
Art. 510. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, salvo nos casos em que o crédito tenha sentença com trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
SEÇÃO VI
Da transação
Art. 511. Fica permitida a apresentação de petição objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário pelo sujeito passivo, em qualquer fase do processo fiscal, seja ele instaurado para a constituição de crédito tributário, para a execução, para a declaração ou para a confissão da dívida, seja no âmbito administrativo ou no judicial.
Art. 512. Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim do respectivo processo, não podendo a possibilidade de transacionar atingir o objeto principal do crédito tributário atualizado.
Art. 513. O abatimento dos valores de juros e multas por mora ou multa por ofício responderá as disposições previstas em Decreto Regulamentar.
Art. 514. Mediante a solicitação feita pelo contribuinte fica o responsável do Setor de tributação, e, na falta deste, pelo Secretário Municipal da pasta fazendária, sob condições e garantias especiais, efetuar transação extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário, nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. Para a realização da transação o responsável pelo setor de Tributação poderá consultar a procuradoria do município para emissão de parecer em cada caso.
Art. 515. Quando crédito tributário for objeto de processo judicial da transação tributária será autorizada exclusivamente pelo Secretário Municipal de Finanças, sob pedido da procuradoria municipal, em parecer fundamentado quando:
I - O montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II - A incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III - A demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município;
IV - Ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
V - Ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
Art. 516. O requerimento para a aplicação da transação tributária impõe ao contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas no respectivo acordo, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento da certeza e liquidez do crédito tributário correspondente.
Art. 517. Por representar reconhecimento do débito pelo devedor, o requerimento e a realização da transação tributária interrompem a contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, IV do Código Tributário Nacional.
Art. 518. A realização da transação tributária independe do fato de o crédito tributário estar inserido ou não na Dívida Ativa Tributária Municipal.
Art. 519. O valor principal, acrescido da devida correção monetária, poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas estabelecidas em Decreto Regulamentar, sendo obrigatoriamente aplicado o acréscimo às parcelas de 1% (um por cento) ao mês incidido sob o montante remanescente devido, restando ainda suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário Nacional.
§1º A amortização do montante remanescente devido ocorrerá sempre da obrigação tributária mais antiga para a mais nova, levando-se em consideração tanto o valor principal, quanto a devida correção monetária e os encargos de mora remanescentes.
§2º Em havendo a mora de parcelas abrangidas pela transação tributária, deverá a Administração Tributária Municipal proceder à apuração e liquidação dos valores já pagos, fazendo com que sobre os valores ainda pendentes sejam reinseridos os valores originais de mora referentes a juros e multas, nos termos do Decreto Regulamentar.
SEÇÃO VII
Da Remissão
Art. 520. O Chefe do poder executo poderá autorizar, por meio de Decreto Regulamentar, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I – À situação econômica do sujeito passivo;
II – Ao erro ou ignorância excursáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III – À diminuta importância do crédito tributário;
IV – A considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V – Para famílias em situação de vulnerabilidade extrema;
VI – A condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
§1º Comprovada a incapacidade contributiva do sujeito passivo, a Comissão Julgadora, poderá conceder remissão dos seguintes créditos tributários:
I – De até 100% (cem por cento) do valor da Contribuição de Melhoria;
II – De até 100% (cem por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e das Taxas a ele vinculadas.
III – Até o valor de 100 (cem) UFM, do imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
IV – Até 100 (cem) UFM, da Taxa de Ocupação da Área em Vias e Logradouros Públicos e outras Rendas Imobiliárias ou Aluguéis de Próprios públicos.
§2º A remissão será concedida, em quaisquer casos, atendendo:
a) a situação socioeconômica, financeira e familiar do contribuinte;
b) às considerações de equidade, em relação às características pessoais e materiais de cada caso e às peculiaridades da zona, bairro ou setor a que pertencer o imóvel do contribuinte.
§3º A remissão de que trata este artigo não atinge:
a) os possuidores de mais de um imóvel;
b) os imóveis não destinados para fins habitacionais do proprietário ou de seus ascendentes ou descendentes, até o primeiro grau.
§4º A Comissão julgadora de que trata o caput deste artigo terá como membros, o Secretário de Finanças ou seu representante, o Gerente de Tributação, 1 (um) agente fiscal, o Procurador Geral do Município ou seu representante e 1 (um) representante da Câmara Municipal.
§5º O julgamento dar-se-á após a instrução do pedido, em processo regular, formalizado pelo Núcleo de Levantamento Socioeconômico, a quem compete, após analisar o pedido e realizar pesquisa socioeconômico, formular despacho fundamentado, recomendando o julgamento.
§6º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revisto de ofício sempre que apure que o beneficiado não satisfaça ou deixou de satisfazer nos termos do presente artigo.
SEÇÃO VIII
Da prescrição e decadência
Art. 521. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado;
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 522. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – Pelo protesto judicial;
III – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – Por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO IX
Da conversão de depósito em renda
Art. 523. Extingue o crédito tributário a conversão, em renda, de depósito em dinheiro realizado pelo sujeito passivo, devendo saldo apurado:
I – A maior, restituído ao sujeito passivo de ofício; ou
II – A menor, cobrado a diferença por meio de intimação ao contribuinte.
CAPÍTULO V
Exclusão de Crédito Tributário
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 524. Excluem o crédito tributário:
I – A isenção;
II – A anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
SEÇÃO II
Isenção
Art. 525. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
Art. 526. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I – Às taxas e às contribuições de melhoria;
II – Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 527. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 510.
Art. 528. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.
§1º Tratando-se de tributo lançado por certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 491.
SEÇÃO III
Anistia
Art. 529. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I – Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II – Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 530. A anistia pode ser concedida:
I – Em caráter geral;
II – Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 531. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 491.
CAPÍTULO VI
GARANTIA E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 532. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 533. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 534. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita
Art. 535. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não efetuar o pagamento nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.
SEÇÃO II
Preferências
Art. 536. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – O crédito tributário não prefere aos créditos extra concursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – A lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – A multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 537. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I – União;
II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III – Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 538. São extras concursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§1º Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Pública de NOBRES - MT.
§2º O disposto neste artigo aplica-se aos processos recuperação judicial e extrajudicial.
Art. 539. São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no §1º do artigo anterior.
Art. 540. São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 541. A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 542. A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos.
Art. 543. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 544. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da Administração Pública municipal, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
LIVRO III
ADMININSTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO I
ORGÃO TRIBUTARIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 545. Compreende a Administração Tributária Municipal o órgão do Poder Executivo definido por lei municipal para exercer todas as atribuições definidas pela Constituição Federal, Leis Federais e Estaduais, Lei Orgânica Municipais, e demais dispositivos normativos referentes as funções de:
I – Cadastramento, lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos municipais;
II – Expedição de auto de infração e aplicação de sanções por infrações a legislação tributária do município;
III – Administração, julgamento e gestão dos processos administrativos tributários;
IV – Inscrição na dívida ativa;
V – Expedição de Certidões de Regularidade Fiscal;
VI – Implementação de regimes especiais de fiscalização por arbitramento e presunção da base de cálculo nos termos da lei e dos dispositivos normativos;
VII – Produção de normativas referentes ao sistema tributário, e;
VIII – Repreensão e prevenção a fraudes fiscais e Orientação e educação tributária.
§1º A administração municipal tributária é atividades essencial ao funcionamento do Município de NOBRES - MT e deverá ser exercida, preferencialmente, por servidores efetivos, de carreiras específicas, bem como por servidores comissionados para os cargos de chefia, dispondo de recursos próprios para a realização de suas atividades.
§2º Com fulcro no princípio da eficiência, eficácia e efetividade de suas ações, é facultado a Administração Tributária Municipal firmar convênios de cooperação integrada para o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais com as demais secretarias municipais, com a administração pública estadual, Federal ou de demais municípios limítrofes por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo com finalidade específica.
Art. 546. Por meio de convênios firmados com a União e o Estado a administração municipal tributária poderá desempenhar atribuições de cadastramento lançamento, cobrança, Fiscalização, bem como implementar regime especial de fiscalização por meio de arbitramento e de presunção da base de cálculo dos impostos e taxas dos aludidos entes da federação.
Art. 547. A legislação tributária do Município de Nobres, observado o disposto nesta Lei, regulará a competência e os poderes das autoridades administrativas definindo sua estrutura e atribuições.
§1º Para efeitos deste Código, o órgão referido neste artigo receberá a denominação de "Administração Tributária", o qual obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e efetividade.
§2º A “Administração Tributária” integrante da administração direta municipal encarregado da gestão tributária.
§3º A legislação a que se refere este artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 548. São os princípios fundamentais de ética profissional relevantes aos membros da Administração Tributária do município de NOBRES - MT:
I – Integridade;
II – Competência e Zelo profissional;
III – Objetividade;
IV – Confidencialidade;
V – Conduta ilibada.
Parágrafo único. Os membros da Administração Tributária devem exercer suas funções de forma impessoal e profissional de forma a obter o máximo de credibilidade possível, quanto à honestidade e aos padrões morais do servidor.
Art. 549. Os servidores lotados na Administração Tributária, sem prejuízo dos atributos de urbanidade e respeito, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância da legislação tributária.
Art. 550. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 551. Serão exercidas pela Administração Tributária todas as funções referentes a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração às disposições deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes.
Art. 552. Para efeitos deste Código são autoridades tributárias:
I – O secretário municipal da pasta.
II – Os titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da Administração Tributária;
III – Os servidores cujos cargos lhes cometam competência para intimar, notificar e autuar.
SEÇÃO UNICA
Do calendário tributário
Art. 553. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações.
Art. 554. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da Administração Tributária.
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 555. Será publicado até o último dia útil do exercício corrente o Decreto, com base em proposta da Administração Tributária, estabelecendo:
I – Os prazos de vencimento e as condições de pagamento dos tributos municipais;
II – Os prazos e as condições de apresentação de requerimentos visando ao reconhecimento de imunidades e de isenções.
III – O índice de correção da UFM.
Art. 556. A Administração Tributária fará imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único. Os modelos referidos no caput deste artigo conterão, no seu corpo, as instruções e os esclarecimentos indispensáveis ao entendimento do seu teor e da sua obrigatoriedade.
CAPÍTULO II
DA ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Da competência da autoridade fiscal
Art. 557. As autoridades tributárias determinarão a natureza e o montante dos créditos tributários, efetuarão a homologação dos lançamentos bem como verificarão da exatidão das declarações e dos requerimentos apresentados, em relação aos sujeitos passivos, podendo:
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros de escrituração tributária e contábil e dos documentos que embasaram os lançamentos contábeis respectivos;
II – Notificar o contribuinte ou responsável para:
a) prestar informações escritas ou verbais, sobre atos ou fatos que caracterizem ou possam caracterizar obrigação tributária;
b) comparecer à sede da Administração Tributária e prestar informações ou esclarecimentos envolvendo aspectos relacionados com obrigação tributária de sua responsabilidade.
III – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações:
a) nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação;
b) nos bens imóveis que constituam matéria tributável;
IV – Apreender coisas móveis, inclusive mercadorias, livros e documentos fiscais;
V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e da documentação dos contribuintes e responsáveis.
Art. 558. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§1º O prazo para apresentação de documentos solicitados pela fiscalização será estipulado de acordo com o porte e complexidade da atividade exercida pelo contribuinte, por meio de Decreto Regulamentar, sendo no mínimo de 10 (dez) dias.
§2º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, sendo que quando lavrados em separado, deles se dará à fiscalizada cópia autenticada pela autoridade, contrarrecibo no original.
§3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não trará proveito ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
Art. 559. Os contribuintes ou quaisquer responsáveis por tributos facilitarão, por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal de NOBRES - MT, ficando especialmente obrigados a:
I - Apresentar declarações, documentos e guias, bem como escriturar, em livros próprios, os fatos geradores da obrigação tributária, segundo as normas estabelecidas na legislação tributária;
II - Comunicar, a Administração Tributária, no prazo legal, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir:
a) obrigação tributária;
b) responsabilidade tributária;
c) domicílio tributário.
III – Conservar por 5 (cinco) anos da data de emissão e apresentar à Administração Tributária Municipal, quando requisitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou situações que constituam fato gerador de obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV – Prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo da Administração Tributária, se refiram a fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. Mesmo no caso de imunidade e isenção ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 560. A autoridade tributária poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando, por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos.
Art. 561. Mediante intimação, são obrigados a prestar à autoridade tributária todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, sujeitos aos tributos municipais:
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – Os bancos e demais instituições financeiras;
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, seguradoras e similares, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – Os inventariantes;
VI – Os síndicos, os comissários, liquidatários e demais administradores de bens de terceiros;
VII – Os inquilinos, os coproprietários e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII – As pessoas inscritas ou obrigadas a inscrição cadastral no Município;
IX – Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X – Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 562. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Art. 563. Independentemente do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para quaisquer fins, por parte de prepostos do Município, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômico-financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou das atividades das pessoas sujeitas à fiscalização.
§1º Excetuam-se do disposto neste artigo unicamente as requisições da autoridade judiciária e os casos de prestação mútua de assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município, e entre este e a União, os Estados e os outros Municípios.
§2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§3º A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita às penalidades da legislação pertinente.
§4º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – Representações fiscais para fins penais;
II – Inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal;
III – Parcelamento ou moratória;
IV – Incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.
Art. 564. A autoridade fiscal, mediante plantão, adotará a apuração ou verificação diária no próprio local da atividade, durante determinado período, quando:
I – Houver dúvida sobre a exatidão do que será levantado ou for declarado para os efeitos dos tributos municipais;
II – O contribuinte estiver sujeito a regime especial de fiscalização.
Art. 565. O procedimento fiscal considera-se iniciado, com a finalidade de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo em relação aos atos anteriores, a partir da data de intimação do contribuinte para apresentação de documentos para levantamento fiscal.
SEÇÃO II
Da Ação Fiscal
Art. 566. O integrante da Administração Tributária exibirá ao contribuinte ou a seu preposto, identidade funcional que o credencia à prática da fiscalização.
Art. 567. A ação fiscal iniciará com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará a identificação do ato designativo, do contribuinte, hora e data do início do procedimento fiscal, a solicitação dos livros, documentos e arquivos, eletrônicos ou não, necessários à ação fiscal, seguido do prazo para a apresentação destes definidos na legislação tributária e o período objeto de fiscalização.
§1º No início da ação fiscal deverão ser entregues ao sujeito passivo cópias do ato designativo da respectiva fiscalização e do Termo de Início de Fiscalização.
§2º Emitida a Ordem de Serviço ou Portaria, conforme o caso, lavrado o Termo de Início de Fiscalização, o Auditor-Fiscal terá o prazo definido na legislação tributária para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável, esse período, pelo prazo definido na legislação, a critério e conforme autorização da autoridade designadora, e desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado da prorrogação.
Art. 568. Encerrado o procedimento de fiscalização, será lavrado o Termo Final de Fiscalização do qual constarão, além de outros requisitos previstos na legislação, os elementos constantes do Termo de Início e ainda, o resumo do resultado do procedimento.
§1º O prazo de conclusão dos trabalhos de fiscalização, na hipótese de a notificação ser efetuada, terá como termo final:
I – Se realizada por meio de Mensagem eletrônica, a data de seu envio;
II – Se realizada através de Edital oficial, a data de sua publicação;
III – Se realizada através de Aviso de Recepção – AR, a data de sua postagem nos Correios.
§2º Verificada alguma irregularidade, da qual decorra autuação, no Termo Final de Fiscalização deverá constar:
I – O número e a data dos autos lavrados;
II – O motivo da autuação e os dispositivos legais infringidos; e
III – A base de cálculo e a alíquota aplicável para o cálculo do imposto, quando for o caso, e a imposição de multa.
§3º Inexistindo qualquer irregularidade, deverá constar do Termo Final de Fiscalização a expressa indicação dessa circunstância.
§4º Ao final da fiscalização os livros, arquivos e documentos contábeis e fiscais serão devolvidos ao sujeito passivo, por meio de comprovante de entrega.
Art. 569. Para fins de formação do processo, o auto de infração somente será recebido no órgão fiscal competente, se acompanhado do Termo de Início e do Termo Final de Fiscalização, além dos documentos que embasaram a respectiva autuação, sob pena de responsabilidade funcional.
§1º Todos os documentos e papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados ou anexados ao Termo Final de Fiscalização, respeitada a indisponibilidade dos originais, caso necessária.
§2º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues ao autuado, juntamente com as vias correspondentes ao Auto de Infração e ao Termo Final de Fiscalização.
SEÇÃO III
Dos Elementos do Auto de Infração
Art. 570. O contribuinte deverá ser imediatamente autuado:
I – Quando encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição no Cadastro Tributário Municipal;
II – Quando manifesto o ânimo de sonegar;
III – Quando, previamente notificado, deixar de apresentar, dentro do prazo fixado, livros e documentos fiscais e contábeis solicitados pela fiscalização;
IV – Quando da ocorrência de ações ou omissões contrárias à legislação tributária.
Art. 571. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá:
I – Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura
II – A qualificação do autuado o domicílio e a natureza da atividade;
III – Descrição clara e precisa do fato que se alega constituir infração com referência às circunstâncias pertinentes;
IV – Valor do tributo e dos acréscimos legais;
V – Tipificação legal infringida e a penalidade aplicável;
VI – Intimação ao infrator para pagar os tributos e multas, quando devidos, ou defender-se impugnando, produzindo as provas, com indicação do respectivo prazo e data do seu início;
VII – Assinatura do autuante, assinatura do sujeito passivo ou o termo relativo a sua recusa, salvo se a intimação for feita por carta com aviso de recebimento ou por edital; e
VIII – Indicação da Administração Tributária da Prefeitura Municipal de NOBRES - MT por onde deverá tramitar o processo.
§1º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto de infração e a sua recusa em apor ciência não implica em confissão, nem agrava a penalidade, devendo esta observação se fazer constar no corpo do próprio ato.
§2º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§3º Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância em um terno de recusa.
§4º O auto de infração poderá conter, para maior elucidação dos fatos, além dos requisitos definidos neste artigo, outros elementos, contábeis e fiscais, comprobatórios da infração, mencionando em anexo, documentos, papéis, livros e arquivos que serviram de base à ação fiscal.
§5º Havendo alteração do auto de infração, que seja relevante a defesa do autuado, este deverá ser notificado para manifestar-se, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 572. No início da ação fiscal o agente público, se for o caso, cadastrará o Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, o endereço de correio eletrônico e o número de telefone de contato do sujeito passivo para o envio das intimações e notificações.
§1º A intimação do sujeito passivo acerca do auto de infração, será realizada, preferencialmente, por meio de processo eletrônico, através de correio eletrônico previamente cadastrado ou através do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE.
§2º Na impossibilidade da realização da intimação do auto de infração por meio de processo eletrônico, o autuado poderá ser intimado:
I – Pessoalmente, por agente da Administração Tributária Municipal;
II – Por postagem pelas empresas de correios;
III – Por comunicação, quando o contribuinte comparecer presencialmente junto à Fazenda Pública Municipal;
IV – Por meio de publicação no edital no Diário Oficial Eletrônico do Município, ou equivalente.
§3º As formas previstas no parágrafo anterior não obedecerão necessariamente a ordem enumerada.
§4º Para a realização da notificação não caberá benefício de ordem dos sujeitos cadastrados.
Art. 573. A intimação presume-se feita:
I – No ato da entrega quando realizada pelo agente da Fazenda Pública Municipal;
II – 5 (cinco) dias, após a postagem dos correios, ou da remessa por meio do correio eletrônico informado pelo contribuinte;
III – No dia seguinte à publicação do edital no Diário Oficial Eletrônico.
IV – Após 5 (cinco) dias da data de envio da mensagem, quando do envio da notificação pela via dos aplicativos de mensagens instantâneas
Art. 574. O prazo para pagamento ou impugnação do auto de infração é de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência do contribuinte.
Parágrafo único. Esgotado o prazo para cumprimento da obrigação ou impugnação do auto de infração, ele será encaminhado para o setor de dívida ativa, onde deverá ser procedida a imediata inscrição do débito, com o encaminhamento de cópia das informações para a procuradoria municipal para dar início ao procedimento da execução fiscal.
Art. 575. O auto de infração poderá ser lavrado concomitantemente ao Termo de apreensão e então conterá também os elementos deste.
SEÇÃO IV
Da apreensão de bens e documentos
Art. 576. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 577. Da apreensão lavrar-se-á Termo, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
Parágrafo único. O Termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pela fiscalização, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 578. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do contribuinte, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 579. Os materiais apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade tributária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 580. Se o contribuinte não provar o preenchimento de todas as exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
§1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade ou de assistência social.
§2º Apurando-se na venda importância superior aos tributos, aos acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o contribuinte notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente ou o valor total da venda, caso nada seja devido, se em ambas as situações já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO V Da consulta
Art. 581. Ao contribuinte ou ao responsável é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação tributária e em obediência às normas aqui estabelecidas.
§1º Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, desde que mantenha qualquer relação ou interesse com a legislação ou tributo.
§2º Não produzirá efeito a consulta formulada:
I - Por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fato que se relacione com a matéria consultada;
II - Quando o fato estiver definido ou declarado em disposição expressa na lei;
III - Quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
IV - Por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta.
Art. 582. A consulta será formulada através de petição e dirigida ao titular da Administração Tributária, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais, e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 583. Nenhum procedimento tributário será promovido contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Parágrafo único. Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão em relação às consultas meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva ou judicial passada em julgado.
Art. 584. A resposta à consulta constitui orientação a ser seguida por todos os servidores da Administração Tributária, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Parágrafo único. Na hipótese de mudança de orientação tributária, fica ressalvado o direito daqueles que anteriormente procederem de acordo com a orientação vigente, até a data em que forem notificados da modificação.
Art. 585. A formulação da consulta não terá efeito suspensivo sobre a cobrança de tributos e respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único. O consulente poderá evitar a atualização monetária e a oneração do débito por multa e juros de mora efetuando o seu pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas, serão restituídas, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do consulente.
Art. 586. O titular da Administração Tributária dará resposta à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, podendo em decorrência da complexidade da demande ser o prazo prorrogado por igual período desde que de forma justificada.
§1º Orientada a matéria de consulta pelo órgão competente, o processo poderá ser encaminhado à Procuradoria Municipal para parecer jurídico e em seguida remetido ao titular da Administração Tributária para proferir decisão.
§2º Suspendem-se os prazos fixados, nos seguintes casos:
I – Diligência;
II – Apresentação de documentos;
III – Outros necessários instrução do processo;
§3º Não apresentados os documentos solicitados ou esclarecimentos necessários para andamento do processo no prazo previsto, o processo será indeferido e arquivado.
Art. 587. Da decisão em primeira instancia caberá recurso voluntário ou de ofício, ao conselho municipal de contribuintes, quando a resposta versar sobre não incidência de fato gerador de forma que favoreça o sujeito passivo;
Parágrafo único. Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez)dias, contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações, abrindo-se novo prazo de 30 (trinta) dias para a resposta.
Art. 588. Considera-se definitiva a decisão proferida:
I – Julgador lotado na Administração Tributária, quando não houver recurso;
II – Em sede de recurso quando emitida pelo conselho municipal de contribuintes
SEÇÃO VI
Do Regime Especial de Fiscalização e Controle
Art. 589. Aplicar-se-á o Regime Especial de Fiscalização nas seguintes hipóteses:
I – Contribuinte que, por mais de três vezes, reincidir em infração à legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
II – Quando o sujeito passivo se recusar em apresentar declaração de informações para fins de fixação de Base de Cálculo tributária;
III – Quando houver dúvida ou fundada suspeita quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes às prestações realizadas e aos tributos devidos;
IV – Quando o sujeito passivo for considerado devedor habitual.
§1º A autoridade competente aplicará Regime Especial de Fiscalização, sem prejuízo de outras medidas cabíveis ou processos de fiscalização, que compreenderá o seguinte:
I – Inscrição em Dívida Ativa e execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais do devedor;
II – Fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III – Suspensão ou cancelamento de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte; e;
IV – Manutenção da fiscalização, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações de serviços e negócios do contribuinte, no estabelecimento ou fora dele.
§2º O sujeito passivo será considerado devedor habitual, conforme item IV deste artigo, quando estiver há mais de 120 (cento e vinte) dias em atraso no pagamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.
§3º O sujeito passivo deixará de ser considerado devedor habitual quando os créditos que motivaram essa condição forem extintos ou tiverem sua exigibilidade suspensa.
§4º O sujeito passivo que estiver há mais de 90 (noventa) dias em atraso com o pagamento do ISS deverá solicitar autorização especial para emissão de cada Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.
§5º O Regime Especial de Fiscalização será aplicado conforme dispuser o regulamento.
Seção VII
Das Diligências Especiais
Art. 590. Quando, pelos elementos apresentados pelo sujeito passivo, em procedimento fiscal regular, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis, arquivos, inclusive eletrônicos, de outros contribuintes ou de outros estabelecimentos que mantiverem relação empresarial com o referido sujeito passivo.
Art. 591. Mediante ato específico das autoridades competentes, qualquer ação fiscal poderá ser repetida, em relação a um mesmo fato ou tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o tributo ou impor a penalidade.
§1º A decadência prevista no caput deste artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação.
§2º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, aos casos em que o tributo correspondente tenha sido lançado e arrecadado.
Art. 592. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá celebrar com a Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, convênio e intercâmbio de assistência mútua para a fiscalização dos tributos de sua competência, e de permuta de informações, no interesse da arrecadação e fiscalização, em caráter geral ou específico.
CAPÍTULO III
DA ATIVIDADE ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Da Dívida Ativa Tributária
Art. 593. Constituem Dívida Ativa do Município os créditos tributários provenientes dos tributos e multas de quaisquer natureza, previstos neste Código, o das taxas de serviços industriais e tarifas de serviços públicos, e os créditos de natureza não tributária, cuja arrecadação ou regulamentação se processe pelos órgãos e administração descentralizada do Município, desde que regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotados os prazos estabelecidos para pagamento ou decisão proferida em processo regular, transitada em julgado.
§1º A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§2º Para todos os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros eletrônicos, pela Secretaria de Finanças ou do órgão a quem competir a arrecadação
Art. 594. O Município inscreverá, por meio do gestor do Setor de Tributos, em dívida ativa, a partir do lançamento definitivo do crédito tributário, os contribuintes inadimplentes.
§1º Sobre os créditos inscritos em dívida ativa incidirão atualização monetária, multa, juros e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida.
§2º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - A origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
IV - A data em que foi inscrita;
V - Sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito;
VI - A indicação de estar a dívida atualizada monetariamente, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
§3º A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.
Art. 595. A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 596. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Art. 597. A cobrança da dívida ativa será procedida:
I – Por via amigável, pelo órgão tributário competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa;
II – Por via judicial, segundo as normas estabelecidas na Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou consequentes, poderão ser reunidas em um só processo.
Art. 598. A falta de recolhimento da Dívida Ativa, nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
Art. 599. A procuradoria municipal fica facultado a celebração administrativa e judicial de parcelamento do débito da dívida ativa nos termos do artigo 492.
§1º O parcelamento de débitos promovido no âmbito do processo judicial, não poderá ter parcelas com valores inferiores a 10 (dez) UFM.
§2º A fruição do benefício do parcelamento fica condicionada ao pagamento da primeira parcela do débito à vista, implicando desde logo:
I – Na confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II – Na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
III – Na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes, e;
IV – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
§3º Constitui causa para antecipação dos vencimentos das parcelas devidas pelo contribuinte, com a consequente revogação da suspensão da executoriedade do parcelamento e todos os seus benefícios:
I – O atraso no pagamento de três parcelas consecutivas ou quatro parcelas alternadas no prazo de 12 meses, relativas aos tributos abrangidos parcelamento;
II – A decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
IV – A cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ratificar em um prazo de 90 (noventa) dias o acordo de parcelamento;
§4º A antecipação das obrigações das pessoas físicas e jurídicas implicará na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e, se for o caso, automática execução dão débito ou continuidade da dívida já ajuizada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§5º Em caso de cancelamento do parcelamento, por força de decisão judicial, terão preferência a quitação os créditos mais antigos sujeitos a prescrição, bem como os créditos tributários oriundos de substituição tributária.
§6º Aplica-se a dívida ativa do Município de Nobres o que dispõe a Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e suas modificações posteriores.
SEÇÃO II
Da atualização monetária
Art. 600. Os débitos de origem tributária, incluindo o principal, os juros e multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de valor de tributos ou de penalidades, serão atualizados monetariamente todos os meses, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que por lei municipal vier a substituí-lo, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Parágrafo único. Em caso de extinção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou no impedimento de sua aplicação, será adotado outro índice que venha a substituí-lo, que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
SEÇÃO III
Dos Juros e Multas
Art. 601. Quando não indicados regras específicas nos dispositivos normativos que instituírem os tributos, os nos prazos estabelecidos pela Administração Tributária, sujeitará o contribuinte à incidência de multa de mora calculada à razão de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia, a contar do primeiro dia subsequente ao do vencimento, limitada ao percentual máximo de 20% (vinte por cento), quando o atraso ultrapassar sessenta dias, aplicando-se sobre o valor do débito devidamente atualizado monetariamente.
Parágrafo único. Os créditos tributários referidos neste artigo serão ainda acrescidos de mais 1% (um por cento) de juros, por mês ou fração de mês calculada sobre o valor atualizado monetariamente do débito.
SEÇÃO III
Das Certidões Negativas
Art. 602. É assegurado a qualquer pessoa o direito de requerer, às repartições públicas municipais, certidões para defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Art. 603. A prova de quitação dos tributos municipais será feita, quando exigível, por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio tributário, ramo de negócio ou atividade, localização e caracterização do imóvel, inscrição no cadastro fiscal, quando for o caso, e o fim a que se destina a certidão.
§1º A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 5 (cinco) dias úteis da data da entrada do requerimento na repartição.
§2º A certidão negativa terá a validade de até 90 (Noventa) dias, devendo nos termos do Decreto Regulamentada expedido pelo Poder Executivo.
Art. 604. O pedido será indeferido se o interessado se recusar a apresentar provas ou documentos necessários à apuração dos fatos relacionados com a legitimidade do pedido
Art. 605. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste:
I – A existência de créditos não vencidos;
II – Com concessão de medida liminar em mandado de segurança;
III – Com concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ações judiciais.
IV – Em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora; ou
V – Cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 606. Independentemente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 607. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.
Art. 608. A certidão negativa fornecida não exclui o direito de o Município exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente apurados, ainda que concernentes aos períodos abrangidos pela certidão.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO TRIBUTÁRIO
Art. 609. São obrigados a promover a inscrição, alteração e baixa nos cadastros imobiliário e mobiliário tributário o sujeito passivo e os responsáveis definidos em lei, cabendo a Administração Tributária organizar e manter, permanentemente, completo e atualizado, os cadastros tributários do Município, que compreende:
I – Cadastro Imobiliário Municipal;
II – Cadastro Mobiliário Tributário;
III – Cadastro Simplificado Tributário - CST
§1º O Cadastro Imobiliário Municipal será constituído de informações indispensáveis à identificação dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título e à apuração do valor venal de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§2º O Cadastro Mobiliário Tributário será constituído de informações indispensáveis à identificação e à caracterização econômica ou profissional de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades que necessitem de prévia autorização ou licença da Administração Municipal.
§3° O Cadastro Simplificado tem por finalidade inscrever os consórcios de empresas, os condomínios, as obras de construção civil, os produtores rurais, e os sujeitos passivos de obrigações tributárias sem estabelecimento no Município, para efeito de recolhimento de Tributos.
§4º Para cada estabelecimento, o contribuinte deverá manter inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário com os repetitivos descritivos de Atividades Econômicas desenvolvidas.
§5º As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Administração Tributária, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§6º O contribuinte que omitir, junto ao sistema cadastral municipal, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, ficará sujeito a multa administrativa que poderá variar de 50 a 300 UFM, conforme a gravidade da infração não eximindo a responsabilidade civis e penais do contribuinte pelo seu ato, independente da realização de ofício da inscrição, alteração ou retificação do cadastro.
Art. 610. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
§1º Todos aqueles que possuírem inscrição nos cadastros tributários ficam obrigados a comunicar as alterações dos dados constantes da ficha cadastral, sob as penas previstas nesta Lei.
§2º O prazo para inscrição cadastral e para comunicação de alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que lhes deu origem.
Art. 611. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
Art. 612. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização recíproca de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros.
Art. 613. Ato do Poder Executivo disciplinará a estrutura, organização e funcionamento do cadastro fiscal, observado o disposto nesta Lei.
SEÇÃO I
Do Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 614. Serão obrigatoriamente inscritas no Cadastro Imobiliário Municipal:
I – As unidades imobiliárias urbanas:
a) terrenos edificados ou não;
b) condomínios edilícios;
c) chácaras de lazer;
d) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
II – As unidades imobiliárias rurais:
a) fazendas;
b) chácaras recreativas;
c) glebas voltadas para o cultivo de subsistências.
§1º Para efeitos tributários, a inscrição de cada unidade imobiliária constituída de terreno, com ou sem edificação, será única, não importando o seu uso.
§2º Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
§3º Para efeito de inscrição no cadastro, consideram-se autônomas as unidades imobiliárias que, podendo ser desmembradas, tenham autonomia de uso.
Art. 615. A inscrição ou alteração de dados da unidade imobiliária será requerida pelo contribuinte ou por ofício pela autoridade municipal nos termos do Regulamento.
Art. 616. Quando o terreno e a edificação pertencerem a pessoas diferentes, far-se-á, sempre, a inscrição em nome do proprietário da edificação, anotando-se o nome do proprietário do terreno.
§1º Não sendo conhecido o proprietário do imóvel, promover-se-á a inscrição em nome de quem esteja no uso e gozo dele.
§2º Para os efeitos deste artigo, poderão ser utilizadas, além das provas comuns de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, Alvará de Licença para construção, comprovante de fornecimento de serviços ou outros documentos especificados em Regulamento.
Art. 617. A inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal da edificação não gera a legalidade da construção junto aos órgãos de urbanismo.
§1º Para os efeitos do disposto neste artigo, a apuração das áreas edificadas e suas ampliações, terão como base:
I – A declaração do contribuinte do ato de registro do imóvel junto a prefeitura;
II – A realização de diligência pelo poder público verificando a real situação do imóvel.
§2º Se houver impugnação do registro de ofício, caberá ao contribuinte a comprovação da metragem das áreas edificadas e suas ampliações e os respectivos períodos de execução e conclusão das obras.
Art. 618. A unidade imobiliária constituída exclusivamente de terreno, que se limita com mais de um logradouro, será lançada, para efeito do pagamento do imposto, pelo logradouro mais valorizado, independente do seu acesso.
Parágrafo único. Havendo edificação no terreno, a tributação será feita pelo logradouro da entrada da edificação, considerando:
I – Com uma só entrada, pela face do logradouro a ela correspondente;
II – Com mais de uma entrada, pela face do logradouro por onde o imóvel apresente o maior valor unitário padrão de terreno, independente do acesso.
Art. 619. Os atos administrativos que envolvem imóveis devem indicar, obrigatoriamente, o número da respectiva inscrição imobiliária.
Art. 620. Na inscrição da unidade imobiliária, será considerado como domicílio tributário:
I – No caso de terreno sem edificação, o que for escolhido e informado pelo contribuinte;
II – No caso de terreno com edificação, o local onde estiver situada a unidade imobiliária.
Parágrafo único. A concessão e a manutenção de quaisquer isenções relativas ao IPTU ficam condicionadas à realização periódica de atualização cadastral da inscrição imobiliária.
Art. 621. Como parte do processo de Recadastramento Imobiliário, o contribuinte do imposto fica obrigado a declarar ao Setor Tributário todas as alterações realizadas em seu imóvel na forma definida em Regulamento.
§1º A declaração prevista no caput não prejudica o direito de a Administração Tributária lançar de ofício o IPTU, inclusive aferindo a base de cálculo pertinente.
§2º A declaração de que trata o caput integra o projeto de atualização da Planta Genérica de Valores, podendo a Administração Tributária, a seu critério, com base em amostragem ou não, rever o valor ali consignado.
§3º O valor a ser declarado pelo contribuinte para ser considerado pela Administração Tributária como etapa do projeto de Recadastramento e revisão da Planta Genérica de Valores não poderá ser inferior ao:
I - Do lançamento do IPTU para o exercício fiscal; e
II - Declarado nos últimos 4 (quatro) anos para o cálculo do ITBI.
§4º Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer mensalmente ao órgão tributário competente, da Secretaria de Fazenda, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando quadra e lote, bem como o valor do contrato de compra e venda, a fim de ser feita a anotação no cadastro imobiliário.
Art. 622. Não será concedido "habite-se" à edificação nova, nem "aceite-se" para obras em edificações reconstruídas ou reformadas, antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro imobiliário.
Art. 623. As construções ou edificações realizadas sem licença ou sem obediência às normas fiscais, serão inscritas e lançadas para efeitos tributáveis.
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributáveis no caso deste artigo, não criam direitos ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, e não exclui da Prefeitura o direito de exigir a adaptação da construção às normas e prescrições legais ou a sua demolição independentemente das sanções cabíveis.
Art. 624. O Cadastro Imobiliário Municipal será atualizado sempre que se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão a qualquer título, parcelamento, desdobramento, fusão, demarcação, ampliação ou medição judicial definitiva, bem como de edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra iniciativa ou providência que modifique a situação anterior do imóvel.
SUBSEÇÃO I
Da Responsabilidade Solidária na atualização do Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 625. As concessionárias de águas e esgoto deverá a cada dois meses enviar à Secretaria Municipal responsável pela gestão fazendária os dados cadastrais das assinaturas dos seus usuários inscritos no município de Nobres - MT, por meio magnético ou eletrônico, nos termos do Regulamento.
Art. 626. As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de corretores de imóveis no município de Nobres - MT serão responsáveis a informar à Administração Tributária, mediante declaração, na forma do Regulamento, a ocorrência de atividades imobiliárias, entendidas essas como venda e locação de unidades imobiliárias, bem como a sua intermediação.
Parágrafo único. A declaração é obrigatória para:
I - Construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;
II - Imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;
III - Leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública;
IV - Quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que venham a realizar atividades imobiliárias.
Art. 627. Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade.
Art. 628. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado, desde que apresente o documento hábil exigido pelo órgão tributário competente.
Art. 629. As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis solidários até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 150 (cinquenta) UFM ao mês por registro sonegado.
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Imobiliário Municipal
Art. 630. O cancelamento da inscrição cadastral da unidade imobiliária dar-se-á de ofício ou a requerimento do contribuinte, nas seguintes situações:
I – Erro de lançamento que justifique o cancelamento;
II – Remembramento de lotes em loteamento já aprovado e inscrito, após despacho do órgão competente;
III – Remembramento de unidades imobiliárias autônomas inscritas, após despacho do órgão competente;
IV – Alteração de unidades imobiliárias autônomas que justifique o cancelamento, após despacho do órgão competente;
V – Alteração promovida na unidade imobiliária pela incorporação ou construção, de que resultem novas unidades imobiliárias autônomas.
Art. 631. Quando ocorrer demolição, incêndio ou qualquer causa que importe em desaparecimento da benfeitoria, sempre será mantida o número da inscrição, bem como nos casos de extinção de aforamento, arrendamento ou qualquer ato ou fato que tenha motivado o desmembramento do terreno.
SEÇÃO II
Do Cadastro Mobiliário Tributário
Art. 632. Toda pessoa física ou jurídica que exercer atividade no Município, quer seja de fato ou de direito, sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, deverá requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Mobiliário Tributário do Município de Nobres, nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 633. Far-se-á a inscrição e alterações:
I - A requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - De ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades cabíveis.
Art. 634. Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa, após 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição, salvo se a pendência for por culpa do requerente.
Art. 635. O contribuinte que se encontrar exercendo atividade sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 10 (dez) dias para regularização, independentemente da aplicação de multa.
Parágrafo único. Será aplicada a penalidade em dobro, caso a inscrição não seja requerida no prazo deste artigo.
Art. 636. A não inscrição no prazo de 60 (sessenta) dias após a notificação da autoridade fiscal acarretará o fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa, sem prejuízos as demais penalidades administrativa, civil e penal.
Subseção Única
Do Cancelamento da Inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário
Art. 637. Far-se-á a baixa da inscrição:
I – A requerimento do contribuinte interessado ou seu mandatário;
II – De ofício, nas hipóteses definidas no Regulamento.
§1º A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§2º Na baixa da inscrição cadastral da pessoa jurídica de direito privado decorrente de fusão, transformação ou incorporação em outra, ficará responsável pelo débito com a Fazenda Pública, devido até a data do Ato, a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação.
§3º Quando do encerramento da atividade é obrigatório o pedido de baixa pelo sujeito passivo, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 638. A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 (dois) anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.
Art. 639. As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 50 (cinquenta) UFM ao mês por registro sonegado.
SEÇÃO III
Do Cadastro Simplificado Tributário – CST
Art. 640. Por meio do Regulamento será disciplinada a utilização do Cadastro Simplificado Tributário – CST devendo ser observadas as seguintes diretrizes:
I – As sociedades ainda que não possuam personalidade jurídica própria deverão manter registros junto ao Cadastro Simplificado Tributário;
II – Os projetos de edificação e parcelamento do solo com fins comerciais manterão sua inscrição no Cadastro Simplificado até que a emissão da certidão do Habite-se seja concedida;
III – Os produtores rurais que não constituírem uma personalidade jurídica própria para os exercícios de suas atividades econômica;
Parágrafo único. Havendo a constituição de personalidade jurídica própria a inscrição do contribuinte deverá ser realizada no Cadastro Mobiliário Tributário.
Art. 641. As informações deverão ser prestadas pelos Responsáveis até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato que altera as características ou qualificação dos proprietários dos imóveis.
Parágrafo único. A falta de apresentação, ou apresentação após o prazo fixado, das informações de que trata neste artigo sujeita o responsável solidário à multa de 100 (cem) UFM ao mês por registro sonegado.
CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 642. Sem qualquer prejuízo as regras aplicadas aos tributos especificas, constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.
Art. 643. Os infratores sujeitam-se às seguintes penalidades:
I - Multa;
II - Proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - Sujeição ao regime especial de fiscalização.
§1º A imposição de penalidades não exclui:
I - O pagamento do tributo;
II - A fluência de juros de mora;
III - A correção monetária do débito.
§2º A imposição de penalidades não exime o infrator:
I - Do cumprimento de obrigação tributária acessória;
II - De outras sanções cíveis, administrativas ou criminais.
Art. 644. Não se procederá infração ou penalidade contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação tributária constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação.
Art. 645. A aplicação da penalidade de natureza civil, criminal ou administrativa e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento do tributo devido e de seus acréscimos legais.
SEÇÃO ÚNICA Das Multas
Art. 646. Os infratores serão punidos com as seguintes multas:
§1º De 100 (cem) UFM:
I – O estabelecimento gráfico ou congênere que imprimir documento fiscal sem a competente autorização da Administração Tributária;
II – O contribuinte que não publicar e comunicar ao órgão fazendário, na forma e prazos regulamentares, o extravio e/ou inutilização de documento fiscal.
§2º De 10 (dez) UFM por documento fiscal, limitado a 300 (trezentas) UFM:
I – Por emitir documento fiscal em desacordo com a legislação:
II – Por emitir nota fiscal após a data de validade:
§3º De 5 (cinco) UFM por mês ou fração, limitado a 75 (setenta e cinco) UFM:
I – Por escriturar os livros fiscais de forma ilegível ou com rasura:
II – Por deixar de comunicar, a pessoa física ou jurídica, suas alterações cadastrais;
Art. 647. Ocorrendo uma ou mais das situações abaixo discriminadas, será aplicada a multa de 100% (cem por cento) ao valor da receita omitida, corrigida monetariamente, sem prejuízo do recolhimento do imposto.
I – Por destinar a tomadores diversos, as vias de um mesmo documento fiscal;
II – Por utilizar documento fiscal com série em duplicidade;
III – Por consignar valores diferentes nas vias do mesmo documento fiscal;
IV – Por emitir documento fiscal dado como extraviado, desaparecido ou inutilizado;
V – Por qualquer omissão de receita não especificada nos itens anteriores, em que for comprovado que o sujeito passivo tenha agido com dolo, fraude ou simulação.
Art. 648. As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente, do não cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§1º Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.
§2º Apurando-se, numa nova ação fiscal, reincidência do não cumprimento de obrigação acessória, a multa relativa a esta, será calculada em dobro.
Art. 649. Todos os contribuintes que estiverem sem seu cartão de inscrição ou não portarem os alvarás indispensáveis para o exercício de suas atividades estarão sujeitos a multa de 2 UFM por cada documento.
§1º A multa será em dobro nos casos de licenças vencidas ou inexistentes.
§2º Caso a situação descrita no §1º não seja solucionada em 15 (quinze) dias ou o contribuinte venha a ser reincidente em um espaço de 24 (vinte e quatro) meses, poderão ser apreendidos os objetos e gêneros de seu comércio, que serão levados ao Depósito Público, até que seja paga a licença devida, nos termos do regulamento.
§3º As mercadorias apreendidas, em se tratando de alimentos perecíveis e de fácil deterioração se não forem regularizadas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas serão doados a instituições sociais.
Art. 650. No caso de denúncia espontânea:
§1º Os contribuintes que realizarem em até 7 (sete) dias o pagamento integral da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 70% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
§2º Os contribuintes que realizarem em até 15 (quinze) dias o pagamento integral da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 50% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
§3º O contribuinte que realizar em até 25 (vinte cinco) dias o pagamento integral da obrigação principal acrescido dos juros e multas terão o desconto de 30% nos valores das penalidades e infrações de ofício.
TÍTULO II
DO PROCESSO ADMININSTRATIVO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO CONTENCIOSO
SEÇÃO I Da reclamação contra o lançamento
Art. 651. O contribuinte que não concordar com o lançamento tributário poderá reclamar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 652. A impugnação contra o lançamento será apresentada por petição ao setor responsável, contrarrecibo, devendo, em caso de mais de uma notificação, ser interposta em petições apartadas, facultada a juntada de documentos.
Art. 653. A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.
Art. 654. Apresentada a defesa escrita, o processo será encaminhado ao setor responsável pelo lançamento, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e oferecer réplica.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos casos que demandem análise aprofundada das questões postas pela defesa, desde que devidamente fundamentado.
§2º O conteúdo que compõem o lançamento tributário que não tenha sido objeto de recurso por parte do contribuinte não poderá ser arguido nas fases subsequentes do processo administrativo regular.
§3º Na réplica a autoridade fiscal municipal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas, juntando desde logo as que constarem das evidências.
§4º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo disposto no caput, será constatada e informada à revelia.
SEÇÃO II Da defesa do autuado
Art. 655. O autuado que não concordar com o auto de infração poderá impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ou do aviso efetuado por qualquer das formas estabelecidas na legislação tributária.
Art. 656. A defesa do autuado será apresentada por petição ao setor responsável, contrarrecibo, devendo, em caso de mais de uma autuação, ser interposta em petições apartadas.
Art. 657. Na defesa, o autuado alegará a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntando de imediato as que possuir.
Parágrafo único. A matéria que não tenha sido objeto de contestação não poderá ser arguida nas fases processuais subsequentes.
Art. 658. Apresentada a defesa escrita, o processo será encaminhado ao setor responsável pela autuação, que terá 30 (trinta) dias, a partir da data de seu recebimento, para instruí-lo com base nos elementos constitutivos do lançamento e oferecer réplica.
§1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado nos casos que demandem análise aprofundada das questões postas pela defesa, desde que devidamente fundamentado.
§2º Na réplica a autoridade fiscal municipal alegará a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas, juntando desde logo as que constarem das evidências.
§3º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência no prazo disposto no caput, será constatada e informada à revelia.
Subseção I Das provas
Art. 659. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 660. O titular da Administração Tributária responsável pelo lançamento ou no qual esteja lotado o autuante, deferirá no prazo de 15 (quinze) dias, a produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, de até 30 (trinta) dias, em que umas e outras devam ser produzidas.
§1º São inadmissíveis no processo tributário administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
§2º Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão municipal competente para a instrução.
§3º As perícias deferidas competirão ao perito designado pelo titular da Administração Tributária, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo setor encarregado de realizá-lo, poderão ser atribuídas a agente da Administração Tributária.
§4º Na ausência ou omissão de normas específicas que regulem a produção de provas e o processo tributário administrativo, aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições do Código de Processo Civil e da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 661. O autuante e o reclamante poderão participar das diligências e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 662. Apresentada a defesa, o processo será encaminhado à Autoridade Fiscal, responsável pelo procedimento ou seu substituto, para que ofereça réplica.
§1º Na réplica a autoridade fiscal alegará a matéria que entender útil indicando ou requerendo as provas que pretende produzir, juntando desde logo as que constarem do documento.
§2º Em caso de juntada de novas provas será aberto prazo de 15 (quinze) dias para manifestação do requerente, finalizado este prazo o processo será encaminhado para julgamento.
Art. 663. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.
Subseção II Dos Efeito Devolutivo
Art. 664. São competentes para julgar na esfera administrativa:
I - Em primeira instância, o Agente Responsável pelos servidores da Administração Tributária Municipal a qual deu origem ao processo;
II - Em segunda instância, a Câmara de Recursos Tributário.
§1º No caso de se constatar o impedimento do Agente Responsável pelos servidores da Administração Tributária Municipal, fica o Secretário da pasta imbuído da competência de julgar a matéria em primeira instância;
§2º O processo contencioso, em primeira instância, será instruído pelo fiscal tributário, a quem compete:
I - Determinar a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II - Determinar informação sobre os antecedentes fiscais dos infratores;
III - Determinar exames ou diligências;
IV - Emitir o competente parecer.
SEÇÃO III Da decisão em primeira instância
Art. 665. Após a réplica fiscal, o processo será encaminhado para julgamento em primeira instância.
Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará limitada às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, aplicação das leis pertinentes, da doutrina especializada e jurisprudência administrativa e/ou judicial.
Art. 666. Se entender necessário a autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligências, inclusive perícias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância e as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e endereço de seu perito.
Art. 667. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade julgadora de primeira instância designará servidor para, como perito da fazenda, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame do requerido.
Art. 668. Será reaberto prazo para impugnação se, da realização de diligência, resultar alteração da exigência inicial.
§1º Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, no prazo de 30 (trinta) dias será declarada à revelia do contribuinte.
§2º Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito tributário e fiscal, a autoridade julgadora encaminhará o processo à Dívida Ativa para promover a cobrança.
Art. 669. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, indicará os dispositivos legais aplicados, e concluirá pela procedência ou improcedência do auto ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso, devendo conter:
I – A identificação completa do contribuinte;
II – A identificação do respectivo processo administrativo;
III – A fundamentação dos fatos e dos direitos da decisão;
IV – A apresentação do valor total do débito atualizado, discriminados os tributos devidos e as penalidades;
V – O resumo das infrações tributárias e das alegações da defesa;
VI – A intimação para recolher os tributos devidos e as penalidades, se desfavorável ao contribuinte, ou, se preferir, apresentar recurso à Câmara de Recursos Tributários, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da efetiva intimação;
VII – A determinação para que o sujeito passivo seja notificado da decisão;
VIII – A data do julgamento e a assinatura da autoridade julgadora.
Parágrafo único. Da decisão de primeira instância não caberá recurso de reconsideração.
Art. 670. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto ou os erros de cálculo existentes na decisão poderão ser corrigidas de ofício ou a requerimento do interessado.
SEÇÃO IV Da decisão em segunda instância
Art. 671. O julgamento em segunda instância compete à Câmara de Recursos Tributários.
§1º Em havendo recurso para a Câmara de Recursos Tributários, a Procuradoria Geral do Município deverá se manifestar por meio de parecer, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, podendo o prazo ser renovado a depender da complexidade da matéria, desde que previamente justificado.
§2º Se no parecer exarado nos termos do parágrafo existirem elementos que modifiquem substancialmente as questões de direito tratadas no processo tributário administrativo, o Relator na Câmara de Recursos Tributários poderá abrir vistas sucessivamente, ao autuante e ao autuado, que poderão se manifestar em prazo comum de 10 (dez) dias, 5 (cinco) para cada, respectivamente.
§3º Havendo ou não manifestação das partes quanto ao teor do parecer jurídico, o processo será imediatamente colocado em pauta para julgamento.
Subseção I Do recurso voluntário
Art. 672. Da decisão de primeira instância, contrária, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para a Câmara de Recursos Tributário, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância.
Art. 673. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte.
Subseção II Do recurso de ofício
Art. 674. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor equivalente a 150 UFM.
§1º O recurso de ofício será interposto no próprio ato de decisão, mediante simples declaração do seu prolator.
§2º Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor que verificar o fato representará à autoridade imediata, no sentido de que seja cumprida essa formalidade, observado o disposto no caput deste artigo.
Art. 675. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, a Câmara de Recursos Tributários tomará conhecimento pleno do processo, como se tivesse havido tal recurso.
Subseção III
Do Trâmite Processual em Segunda Instância
Art. 676. Interposto o recurso, voluntário ou de ofício, o processo será encaminhado à Câmara de Recursos Tributário para proferir a decisão.
§1º Quando o processo não se encontrar devidamente instruído, poderá ser convertido em diligência para se determinar novas provas.
§2º Enquanto o processo estiver em diligência, poderá o recorrente juntar documentos ou acompanhar as provas determinadas.
Art. 677. O processo que não for relatado ou devolvido no prazo estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara de Recursos Tributários, com voto escrito do Relator, poderá ser avocado pelo presidente, que o incluirá em pauta de julgamento.
Art. 678. O autuante, o autuado ou o reclamante, poderão representar-se na Câmara de Recursos Tributários, sendo-lhes facultado o uso da palavra, após o resumo do processo feito pelo Relator, nos termos do Regimento Interno.
Art. 679. A decisão referente a processo julgado pela Câmara de Recursos Tributário receberá a forma de acórdão, cuja conclusão será publicada no Diário Oficial do Município, com ementa sumariando a decisão.
Art. 680. A decisão da Câmara de Recursos Tributário, que encerrará a fase de litígio na esfera administrativa, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo.
SEÇÃO V Da eficácia da decisão fiscal
Art. 681. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – Pela notificação do contribuinte e, quando for o caso, também do seu fiador, para no prazo de 30 (trinta) dias satisfazer o pagamento do valor da condenação;
II – Pela notificação do contribuinte para restituição de importância indevidamente recolhida como tributo e seus acréscimos legais;
III – Pela imediata inscrição em dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança judicial, dos débitos a que se referem o inciso I deste artigo, se não tiverem sido pagos no prazo estabelecido.
Art. 682. Encerra-se o litígio tributário com:
I – A decisão definitiva:
a) Na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício;
b) esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto.
II – A desistência de impugnação ou de recurso;
III – A extinção do crédito;
IV – Qualquer ato que importe confissão da dívida ou reconhecimento da existência do crédito.
TÍTULO III
DA CÂMARA DE RECURSOS TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I Da composição
Art. 683. A Câmara de Recursos Tributário será composta de 03 (três) Conselheiros efetivos e 02 (dois) Conselheiros suplentes, sendo o presidente da Câmara indicado pelo Responsável do setor de tributação e os demais funcionários da prefeitura.
Art. 684. Os representantes serão nomeados por meio de portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos prorrogável por igual período.
Parágrafo único. A cada Conselheiro efetivo ou suplente poderá ser atribuído uma gratificação por comparecimento à audiência, que serão fixados por lei específica.
SEÇÃO II Da competência
Art. 685. Compete a Câmara de Recursos Tributário:
I – Julgar recurso voluntário contra decisão do órgão julgador de primeira instância;
II- Julgar recurso de ofício interposto pelo órgão julgador de primeira instância, por decisão contrária à Fazenda Pública Municipal.
Art. 686. São atribuições dos Conselheiros:
I – Examinar os processos que lhes forem distribuídos, e, sobre eles, apresentar relatório e parecer conclusivo, por escrito;
II – Comparecer às sessões e participar dos debates para esclarecimento;
III – Pedir esclarecimentos, vista ou diligência necessários e solicitar, quando conveniente, destaque de processo constante da pauta de julgamento;
IV – Proferir voto, na ordem estabelecida;
V – Redigir os Acórdãos de julgamento em processos que relatar, desde que vencedor o seu voto;
VI – Redigir, quando designado pelo presidente, Acórdão de julgamento, se vencido o Relator;
VII – Prolatar, se desejar, voto escrito e fundamentado, quando divergir do Relator.
Art. 687. Compete ao Secretário Câmara de Recursos Tributário:
I – Secretariar os trabalhos das reuniões;
II – Fazer executar as tarefas administrativas;
III – Promover o saneamento dos processos, quando se tornar necessário;
IV – Distribuir, por sorteio, os processos tributários e fiscais aos Conselheiros.
Art. 688. Compete ao Presidente da Câmara de Recursos Tributário:
I – Presidir as sessões;
II – Convocar sessões extraordinárias, quando necessárias;
III – Determinar as diligências solicitadas;
IV – Assinar os Acórdãos;
V – Proferir, em julgamento, além do voto ordinário, o de qualidade;
VI – Designar redator de Acórdão, quando vencido o voto do relator.
SEÇÃO III Das disposições gerais
Art. 689. Perde a qualidade de Conselheiro:
I – O representante dos contribuintes que não comparecer a 05 (cinco) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o Presidente, devendo a entidade indicadora promover a sua substituição;
II – A Autoridade Fiscal que exonerar-se ou for demitida.
Art. 690. Em havendo demanda, a Câmara de Recursos Tributários realizará, ordinariamente, uma sessão de julgamento por quinzena, em dia e horário fixado no início de cada período bimestral de sessões, podendo, ainda, realizar sessões extraordinárias, quando necessárias, desde que convocadas pelo Presidente.
Parágrafo único. Em comprimento ao princípio da eficiência e economicidade as sessões de julgamento poderão ocorrer de forma virtual, desde que fundamentada a vantajosidade.
CAPÍTULO II
Disposições Finais e Transitórias
Art. 691. A expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei sem qualificação, abrange a Fazenda Pública Municipal de Nobres - MT.
Art. 692. O Poder Executivo municipal expedira, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, os Decretos Regulamentares que se fizerem necessários para dar eficiência e eficácia ao Código Tributário Municipal de Nobres - MT.
Art. 693. Fica a Procuradoria Municipal autorizada a empregar as melhores técnicas na cobrança extrajudicial e judicial dos créditos tributários municipais podendo para tanto inserir o nome do sujeito passivo e seus respectivos responsáveis tributários em cadastros de inadimplentes de interesse público ou via cartórios para os créditos nos termos do Decreto Regulamentar.
Parágrafo único. A fixação dos parâmetros para a promoção da execução fiscal nas modalidades administrativas ou judiciais, serão definidas por meio de critérios objetivos estabelecidos em decreto expedido para este fim.
Art. 694. Buscando reduzir o impacto da inadimplência na arrecadação dos tributos de competência municipal, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as seguintes ações:
I – Campanhas anuais de estímulo à arrecadação do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, com objetivo de diminuir a inadimplência do imposto, por meio do sorteio de prêmios para os contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações e que recolham o imposto do exercício corrente de forma tempestiva;
II – Realização de campanhas de regularização fiscal voltadas para o adimplemento de todos os tributos municipais com foco na transação, parcelamento, dação em pagamento e na compensação dos débitos tributários, com descontos mais amplos para famílias de baixa renda, MEIs e pequenos produtores rurais;
III – Realização de mutirão fiscal no intuito de reduzir as demandas de execução fiscal ajuizadas pela procuradoria municipal;
IV – Promoção de cobrança administrativa dos débitos tributários antes do ajuizamento das ações de execução fiscal.
§1º Para o custeio do programa descrito no item I será destinado o equivalente de até 10% (dez por cento) dos valores arrecadados com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU do exercício anterior para a aquisição dos prêmios a serem sorteados.
§2º Os recursos necessários à aquisição dos bens móveis a serem sorteados provirão:
I - Do Erário Municipal;
II - Do setor privado, mediante doação; ou
III - De outros órgãos ou esferas da Administração Pública, mediante convênio.
§3º Participarão do sorteio, única e exclusivamente, os proprietários ou possuidores de imóvel a qualquer título que comprovarem a quitação total dos IPTUs e taxas vinculadas ao imóvel, seja em cota única ou em parcelas, até a data de vencimento fixado, levando-se em consideração a base nas informações e dados do(s) imóvel(is) constante no Cadastro Imobiliário Municipal junto ao setor de tributos.
§4º Os sorteios serão realizados em conformidade com as disposições estabelecidas na legislação pertinente à matéria, através de operacionalização, emissão das autorizações e da fiscalização das atividades de distribuição gratuita de prêmios, em data a ser pré-estabelecida em Decreto Regulamentar.
Art. 695. Fica ratificado a Unidade Padrão Fiscal do Município de Nobres - UFM, em R$ 8,39 (oito reais e trinta e nove centavos) que servirá para os cálculos dos tributos e penalidades na esfera de competência municipal de NOBRES – MT, nos termos do Decreto Regulamentar.
§1º A UFM terá sua expressão monetária fixada anualmente, segundo a variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, medida durante os últimos 12 (doze) meses.
§2º Para fins de data base deverá ser considerando como referência o período compreendido entre 1º de dezembro do ano anterior a 30 de novembro do ano corrente sendo para tanto o percentual de reajuste definido por meio de decreto expedido pelo Poder Executivo municipal, nos ternos do presente artigo.
§3º O decreto responsável pelo reajuste da UFM deverá ser expedido imediatamente após a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, devendo o novo valor prevalecer durante todo o exercício subsequente.
§4º Em sendo interrompida a apuração ou a divulgação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou este índice não venha a atender mais ao objetivo proposto, deverá ser utilizado outro indicador substituto ou similar, preferencialmente espedido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 696. Primando pelos princípios da efetividade e economicidade o Poder Executivo expedira Decreto Regulamentar a Administração Tributária Municipal regulando o valor mínimo para a expedição do Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
§1º O valor mínimo a ser fixado não poderá ultrapassar 2 (dois) UFM, podendo esta restrição de emissão de documento de arrecadação ser aplicado a todos os tipos de tributos de competência municipal.
§2º O valor devido e não recolhido relativo à apuração dos tributos municipais com valor de débito inferior aos dispostos em Decreto Regulamentar ficará acumulado para a próxima competência até que o valor a recolher seja igual ou superior ao mínimo fixado.
§3º A administração tributária poderá instituir pagamentos com PIX e Cartão de Crédito como meio de facilitar ao contribuinte desde que não seja alterando o vencimento, incidência de multa e juros, nem gerando parcelamento administrativo sem previsão legal.
Art. 697. Para fins de incidência do fato gerador do Imposto Sobre o Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN ocorridos até 90 dias após a publicação da presente lei, aplica-se o disposto na Lei Complementar Municipal nº 785, de 17 de dezembro de 2001, e suas alterações.
Art. 698. No que couber a aplicação presumida do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza para profissionais autônomos, sob a forma de trabalho pessoal ou sociedades de profissionais, terá o fato gerador configurado em 90 dias após a publicação desta lei, na forma do regulamento específico.
Art. 699. Excepcionalmente no exercício de 2026, a presunção do fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU ocorrerá 90 dias após a publicação da presente lei.
Art. 700. Para fins de incidência do fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis intervivos e de direitos reais - ITBI, ocorridos até 90 dias após a publicação da presente lei, aplica-se o disposto na Lei Complementar Municipal nº 785, de 17 de dezembro de 2001, e suas alterações.
Art. 701. Para as Taxas de poder de polícia executados ou colocados à disposição que tenha a incidência do fato gerador na data do pedido de licenciamento ou autorização, na data da utilização efetiva de serviço público ou na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial ocorridos até 90 dias após a publicação da presente lei, aplica-se o disposto na Lei Complementar Municipal nº 785, de 17 de dezembro de 2001, e suas alterações.
Art. 702. Os tributos cujo fato gerador contemple a abertura de processo de regularização fundiária poderão ser parcelados em até 12 (doze) cotas, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 703. Poderá ser concedido um desconto de até 100% (cem por cento) sobre a ITBI para transmissão de imóveis dentro da Zona de Urbanização Específica no âmbito da Regularização Fundiária em que o proprietário seja um ente público e de 90% (noventa por cento) para imóveis de propriedade privada localizados dentro de todo o perímetro urbano consolidado, incluindo neste último o valor das benfeitorias individuais do lote.
Art. 704. No caso da dificuldade de se identificar a data da realização das edificações no âmbito da Regularização Fundiária poderá a administração considerar prescrito o lançamento do fato gerador do Imposto sobre serviço aplicado ao grupo 7 (Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres) do Anexo I do presente código, nos termos do Decreto Regulamentar.
Art. 705. Com o objetivo de assegurar a observância ao princípio da proporcionalidade, bem como garantir a vinculação e destinação adequada das despesas custeadas pela Contribuição de Iluminação Pública, fica o Poder Executivo Municipal obrigado, no prazo de até 270 (duzentos e setenta) dias, contados a partir de 1º de janeiro de 2026, a elaborar estudos técnicos destinados a analisar a possibilidade de redução e redistribuição dos valores previstos no art. 409 deste Código.
Art. 706. Ficam o poder Executivo municipal obrigado até o final exercício de 2026 a realizar uma ação de regularização fiscal com todos os contribuintes inadimplentes até 2025 trazendo a oportunidade de regulação fiscal da população para os tributos de competência municipal, devendo publicar o decreto regulamentando os descontos sobre juros e multas de mora e de ofício.
Art. 707. Ficam revogados Todos os programas de incentivos tributários.
Art. 708. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação, respeitando-se os princípios da anterioridade no art. 150, III, “b”, e noventena no art. 150, III, “c”, ambos da Constituição Federal, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nobres/MT, em 19 de dezembro de 2025.
JOSE DOMINGOS FRAGA FILHO
Prefeito Municipal
Anexo I
Alíquotas do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza
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aliquota atual |
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1 – Serviços de informática e congêneres. |
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1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas. |
5% |
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1.02 – Programação. |
5% |
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1.03 – Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
5% |
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1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
5% |
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1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
5% |
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1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
5% |
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1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
5% |
|
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
5% |
|
1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdo de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdo pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
5% |
|
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
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2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
5% |
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3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
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3.01 – (VETADO) |
5% |
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3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
5% |
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3.03 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza |
5% |
|
3.04 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
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3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
|
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
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|
4.01 – Medicina e biomedicina. |
5% |
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4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
|
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
|
4.04 – Instrumentação cirúrgica. |
5% |
|
4.05 – Acupuntura. |
5% |
|
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
5% |
|
4.07 – Serviços farmacêuticos |
5% |
|
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
|
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
|
4.10 – Nutrição. |
5% |
|
4.11 – Obstetrícia. |
5% |
|
4.12 – Odontologia. |
5% |
|
4.13 – Ortóptica. |
5% |
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4.14 – Próteses sob encomenda. |
5% |
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4.15 – Psicanálise. |
5% |
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4.16 – Psicologia. |
5% |
|
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5% |
|
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
|
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5% |
|
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
|
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
|
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
|
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
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5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
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|
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia. |
5% |
|
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
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5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
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5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
|
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
|
5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
5% |
|
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
|
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
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5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
|
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
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6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
5% |
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6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5% |
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6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
5% |
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6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
5% |
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6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
5% |
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6.06 – Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
5% |
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7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
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7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5% |
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7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
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7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
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7.04 – Demolição. |
5% |
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
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7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
5% |
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7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
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7.08 – Calafetação. |
5% |
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7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
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7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
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7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
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7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
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7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
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7.14 – (VETADO) |
5% |
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7.15 – (VETADO) |
5% |
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7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 2016) |
5% |
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7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
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7.18 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
5% |
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7.19 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
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7.20 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
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7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfil agem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
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7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
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8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
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8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
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8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
5% |
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9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
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9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suítes service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
5% |
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9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
5% |
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9.03 – Guias de turismo. |
5% |
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10 – Serviços de intermediação e congêneres. |
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10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
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10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
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10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
5% |
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10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
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10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
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10.06 – Agenciamento marítimo. |
5% |
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10.07 – Agenciamento de notícias. |
5% |
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10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
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10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
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10.10 – Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
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11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
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11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
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11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
5% |
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11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
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11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
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11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. |
5% |
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12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
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12.01 – Espetáculos teatrais. |
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12.02 – Exibições cinematográficas. |
5% |
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12.03 – Espetáculos circenses. |
5% |
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12.04 – Programas de auditório. |
5% |
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12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
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12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres. |
5% |
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12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
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12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
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12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
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12.10 – Corridas e competições de animais. |
5% |
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12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
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12.12 – Execução de música. |
5% |
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12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
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12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
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12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
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12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
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12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
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13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
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13.01 – (VETADO) |
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13.02 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
5% |
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13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
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13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
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13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
5% |
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14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
5% |
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14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
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14.02 – Assistência técnica. |
5% |
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14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
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14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
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14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizarão, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
5% |
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14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
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14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
5% |
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14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
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14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
5% |
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14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
5% |
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14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
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14.12 – Funilaria e lanternagem. |
5% |
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14.13 – Carpintaria e serralheria. |
5% |
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14.14 – Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
5% |
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15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
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15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
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15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
5% |
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15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
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15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
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15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
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15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
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15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
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15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
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15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
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15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
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15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
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15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
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15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
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15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
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15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
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15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
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15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
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15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
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16 – Serviços de transporte de natureza municipal. |
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16.01 – Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
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16.02 – Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
5% |
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17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
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17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
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17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e congêneres. |
5% |
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17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
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17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
5% |
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17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
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17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5% |
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17.07 – (VETADO) |
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17.08 – Franquia (franchising). |
5% |
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17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
5% |
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17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
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17.11 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
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17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
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17.13 – Leilão e congêneres. |
5% |
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17.14 – Advocacia. |
5% |
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17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5% |
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17.16 – Auditoria. |
5% |
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17.17 – Análise de Organização e Métodos. |
5% |
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17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
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17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5% |
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17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
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17.21 – Estatística. |
5% |
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17.22 – Cobrança em geral. |
5% |
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17.23 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
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17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
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17.25 – Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
5% |
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18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
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18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
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19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
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19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
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20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. |
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20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
5% |
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20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
5% |
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20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
5% |
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21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
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21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
5% |
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22 – Serviços de exploração de rodovia. |
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22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
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23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
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23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
5% |
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24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
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24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
5% |
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25 – Serviços funerários. |
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25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
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25.02 – Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
5% |
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25.03 – Planos ou convênio funerários. |
5% |
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25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
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25.05 – Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
5% |
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26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
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26.01 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
5% |
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27 – Serviços de assistência social. |
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27.01 – Serviços de assistência social. |
5% |
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28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
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28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
5% |
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29 – Serviços de biblioteconomia. |
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29.01 – Serviços de biblioteconomia. |
5% |
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30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
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30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
5% |
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31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
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31.01 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
5% |
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32 – Serviços de desenhos técnicos. |
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32.01 – Serviços de desenhos técnicos. |
5% |
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33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
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33.01 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
5% |
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34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
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34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
5% |
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35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
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35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
5% |
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36 – Serviços de meteorologia. |
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36.01 – Serviços de meteorologia. |
5% |
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37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
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37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
5% |
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38 – Serviços de museologia. |
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38.01 – Serviços de museologia. |
5% |
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39 – Serviços de ourivesaria e lapidação. |
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39.01 – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
5% |
|
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
|
40.01 – Obras de arte sob encomenda. |
5% |
|
Outras tipificações elencadas pela legislação federal criadas a partir da promulgação do presente Código ainda que não esteja listada neste anexo |
5% |
Anexo II
ISS presumido profissionais autônomos
|
faturamento presumido mensal (base de cálculo do ISS) (em UFM) |
|
|
1 - Serviços de informática e congêneres. |
|
|
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. |
180 |
|
1.02 - Programação. |
180 |
|
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
180 |
|
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
180 |
|
1.06 – Assessoria e consultoria em informática. |
180 |
|
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
180 |
|
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
180 |
|
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
180 |
|
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
4.01 - Medicina e biomedicina. |
477 |
|
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
358 |
|
4.04 - Instrumentação cirúrgica. |
358 |
|
4.05 - Acupuntura. |
298 |
|
4.06 - Enfermagem, (nível superior) |
298 |
|
4.06 - Técnico em Enfermagem (serviços auxiliares) |
180 |
|
4.07 - Serviços farmacêuticos |
180 |
|
4.08 - Terapia ocupacional, |
238 |
|
4.08 - Fisioterapia |
298 |
|
4.08 - Fonoaudiologia. |
298 |
|
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
298 |
|
4.10 - Nutrição. |
298 |
|
4.11 - Obstetrícia. |
477 |
|
4.12 - Odontologia. |
477 |
|
4.13 - Ortóptica. |
477 |
|
4.14 – Próteses sob encomenda. |
358 |
|
4.15 - Psicanálise. |
298 |
|
4.16 - Psicologia. |
298 |
|
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
|
5.01 - Medicina veterinária |
429 |
|
5.01 - Zootecnia. |
298 |
|
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
180 |
|
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
|
|
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
180 |
|
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
180 |
|
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
180 |
|
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
180 |
|
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
|
7.01 - Engenharia e congêneres. |
358 |
|
7.01 - arquitetura |
358 |
|
7.01 - Agrimensura. |
358 |
|
7.01 - Agronomia e congêneres. |
358 |
|
7.01 - Geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
298 |
|
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
180 |
|
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
180 |
|
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
180 |
|
7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
238 |
|
7.20 - Cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
358 |
|
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
298 |
|
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
358 |
|
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
180 |
|
9.03 - Guias de turismo. |
180 |
|
10 - Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
180 |
|
10.09 - Representação comercial. |
180 |
|
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
|
12.XX - Demais artistas, músicos e recreadores. |
180 |
|
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
|
13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
180 |
|
13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
180 |
|
13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
180 |
|
14 – Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
|
14.02 – Assistência técnica. |
180 |
|
14.03 – Recondicionamento de motores |
180 |
|
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
180 |
|
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
180 |
|
14.07 – Colocação de molduras e congêneres. |
180 |
|
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
180 |
|
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
180 |
|
14.10 – Tinturaria e lavanderia. |
180 |
|
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
180 |
|
14.12 – Funilaria e lanternagem. |
180 |
|
14.13 – Carpintaria e serralheria. |
180 |
|
16 - Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
|
16.XX - Taxista pessoa física |
180 |
|
16.XX - Moto-taxista pessoa física |
180 |
|
16.XX - Operador de máquinas pesadas |
180 |
|
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
180 |
|
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
|
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
180 |
|
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
180 |
|
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
180 |
|
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
180 |
|
17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
180 |
|
17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
180 |
|
17.11 - Organização de festas e recepções; |
180 |
|
17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
180 |
|
17.13 – Leilão e congêneres |
180 |
|
17.14 - Advocacia. |
429 |
|
17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
429 |
|
17.16 - Auditoria. |
358 |
|
17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
381 |
|
17.19 - Contabilidade, SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES. |
180 |
|
17.19 - Contabilidade, CONTADOR |
358 |
|
17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
298 |
|
17.21 - Estatística. |
180 |
|
17.22 – Cobrança em geral. |
180 |
|
17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
180 |
|
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
18.01 - Corretor de seguro e congêneres. |
180 |
|
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
|
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais (INTERINO) |
180 |
|
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
180 |
|
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
|
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
180 |
|
25 - Serviços funerários. |
|
|
25.XX - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
180 |
|
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
|
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
180 |
|
27 - Serviços de assistência social. |
|
|
27.01 - Serviços de assistência social. |
180 |
|
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
|
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
180 |
|
29 - Serviços de biblioteconomia. |
|
|
29.01 - Serviços de biblioteconomia. |
180 |
|
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
|
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
180 |
|
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
|
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
180 |
|
32 - Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. |
180 |
|
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
|
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
180 |
|
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
|
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
180 |
|
36 - Serviços de meteorologia. |
|
|
36.01 - Serviços de meteorologia. |
180 |
|
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
|
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
180 |
|
38 - Serviços de museologia. |
|
|
38.01 - Serviços de museologia. |
180 |
|
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
|
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação |
180 |
|
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
|
40.01 - Obras de arte sob encomenda. |
180 |
|
DEMAIS PROFISSIONAIS -TECNÓLOGO E NIVEL SUPERIOR |
180 |
|
DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL MÉDIO |
150 |
|
DEMAIS PROFISSIONAIS DE NÍVEL FUNDAMENTAL |
120 |
|
PROFISSIONAIS RESCEM FORMADOS EM CURSO SUPERIOR - até 5 anos de formado |
180 |
Anexo III
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
|
Em regra geral, o enquadramento das categorias se dará do seguinte modo: A. Microempresa (ME) B. Empresa de Pequeno Porte (EPP) C. Empresa de médio porte D. Grande empresa O enquadramento das empresas será regulamentado por meio de Decreto expedido pelo Chefe do Poder executivo que poderá alternar o enquadramento das empresas nas categorias considerando também a área ocupada na execução da atividade econômica. |
||||||
|
CNAE |
ATIVIDADE ECONÔMICA |
A |
B |
C |
D |
|
|
1 |
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQUICULTURA |
|||||
|
01.1 |
Produção de lavouras temporárias |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
01.2 |
Horticultura e floricultura |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
01.3 |
Produção de lavouras permanentes |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
01.4 |
Produção de sementes e mudas certificadas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
01.5 |
Pecuária |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
01.6 |
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
2 |
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|||||
|
02.1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
02.2 |
Produção florestal - florestas nativas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
02.3 |
Atividades de apoio à produção florestal |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
3 |
PESCA E AQÜICULTURA |
|||||
|
03.1 |
Pesca |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
03.2 |
Aquicultura |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
5 |
INDÚSTRIAS EXTRATIVASEXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
|||||
|
05.0 |
Extração de carvão mineral |
66 |
95 |
135 |
230 |
|
|
6 |
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|||||
|
06.0 |
Extração de petróleo e gás natural |
66 |
95 |
135 |
230 |
|
|
7 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|||||
|
07.1 |
Extração de minério de ferro |
235 |
336 |
480 |
816 |
|
|
07.2 |
Extração de minerais metálicos não ferrosos |
235 |
336 |
480 |
816 |
|
|
8 |
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|||||
|
08.1 |
Extração de pedra, areia e argila |
235 |
336 |
480 |
816 |
|
|
08.9 |
Extração de outros minerais não metálicos |
235 |
336 |
480 |
816 |
|
|
9 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|||||
|
09.1 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
09.9 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
10 |
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|||||
|
10.1 |
Abate e fabricação de produtos de carne |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
10.2 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
10.3 |
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
10.4 |
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
10.5 |
Laticínios |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
10.6 |
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
10.7 |
Fabricação e refino de açúcar |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
10.8 |
Torrefação e moagem de café |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
10.9 |
Fabricação de outros produtos alimentícios |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
11 |
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|||||
|
11.1 |
Fabricação de bebidas alcoólicas |
42 |
60 |
85 |
145 |
|
|
11.2 |
Fabricação de bebidas não alcoólicas |
42 |
60 |
85 |
145 |
|
|
12 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|||||
|
12.1 |
Processamento industrial do fumo |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
12.2 |
Fabricação de produtos do fumo |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
13 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|||||
|
13.1 |
Preparação e fiação de fibras têxteis |
39 |
56 |
80 |
136 |
|
|
13.2 |
Tecelagem, exceto malha |
39 |
56 |
80 |
136 |
|
|
13.3 |
Fabricação de tecidos de malha |
39 |
56 |
80 |
136 |
|
|
13.4 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
39 |
56 |
80 |
136 |
|
|
13.5 |
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
39 |
56 |
80 |
136 |
|
|
14 |
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|||||
|
14.1 |
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
14.2 |
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
15 |
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|||||
|
15.1 |
Curtimento e outras preparações de couro |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
15.2 |
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
15.3 |
Fabricação de calçados |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
15.4 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
16 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|||||
|
16.1 |
Desdobramento de madeira |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
16.2 |
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
17 |
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|||||
|
17.1 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
66 |
95 |
135 |
230 |
|
|
17.2 |
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
66 |
95 |
135 |
230 |
|
|
17.3 |
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
66 |
95 |
135 |
230 |
|
|
17.4 |
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
66 |
95 |
135 |
230 |
|
|
18 |
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|||||
|
18.1 |
Atividade de impressão |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
18.2 |
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
18.3 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
19 |
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|||||
|
19.1 |
Coquerias |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
19.2 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
19.3 |
Fabricação de biocombustíveis |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|||||
|
20.1 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20.2 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20.3 |
Fabricação de resinas e elastômeros |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20.4 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20.5 |
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfetantes domissanitários |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20.6 |
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20.7 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
20.9 |
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
21 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|||||
|
21.1 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
21.2 |
Fabricação de produtos farmacêuticos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
22 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|||||
|
22.1 |
Fabricação de produtos de borracha |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
22.2 |
Fabricação de produtos de material plástico |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
23 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO METÁLICOS |
|||||
|
23.1 |
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
23.2 |
Fabricação de cimento |
319 |
455 |
650 |
1105 |
|
|
23.3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
23.4 |
Fabricação de produtos cerâmicos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
23.9 |
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não metálicos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
24 |
METALURGIA |
|||||
|
24.1 |
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
24.2 |
Siderurgia |
319 |
455 |
650 |
1105 |
|
|
24.3 |
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
24.4 |
Metalurgia dos metais não ferrosos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
24.5 |
Fundição |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
25 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS |
|||||
|
E EQUIPAMENTOS |
||||||
|
25.1 |
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
25.2 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
25.3 |
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
25.4 |
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
25.5 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas e munições |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
25.9 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26 |
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|||||
|
26.1 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26.2 |
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26.3 |
Fabricação de equipamentos de comunicação |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26.4 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26.5 |
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26.6 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26.7 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
26.8 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
27 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|||||
|
27.1 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
27.2 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
27.3 |
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
27.4 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
27.5 |
Fabricação de eletrodomésticos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
27.9 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
28 |
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|||||
|
28.1 |
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
28.2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
28.3 |
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
28.4 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
28.5 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
28.6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
29 |
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|||||
|
29.1 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
29.2 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
29.3 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
29.4 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
30 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||||
|
30.1 |
Construção de embarcações |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
31 |
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|||||
|
31.0 |
Fabricação de móveis |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
32 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|||||
|
32.1 |
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
32.2 |
Fabricação de instrumentos musicais |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
32.3 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
32.4 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
32.5 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
32.9 |
Fabricação de produtos diversos |
32 |
46 |
65 |
111 |
|
|
33 |
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|||||
|
33.1 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
33.2 |
Instalação de máquinas e equipamentos |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
35 |
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|||||
|
35.1 |
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
35.2 |
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
35.3 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar-condicionado |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
36 |
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃOCAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|||||
|
36.0 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
37 |
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|||||
|
37.0 |
Esgoto e atividades relacionadas |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
38 |
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|||||
|
38.1 |
Coleta de resíduos |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
38.2 |
Tratamento e disposição de resíduos |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
38.3 |
Recuperação de materiais |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
39 |
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|||||
|
39.0 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
41 |
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|||||
|
41.1 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
41.2 |
Construção de edifícios |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
42 |
OBRAS DE INFRAESTRUTURA |
|||||
|
42.1 |
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
42.2 |
Obras de infraestrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
42.9 |
Construção de outras obras de infraestrutura |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
43 |
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|||||
|
43.1 |
Demolição e preparação do terreno |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
43.2 |
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
43.3 |
Obras de acabamento |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
43.9 |
Outros serviços especializados para construção |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
45 |
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|||||
|
45.1 |
Comércio de veículos automotores |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
45.2 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
45.3 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
45.4 |
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
46 |
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|||||
|
46.1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
46.2 |
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
46.3 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
46.4 |
Comércio atacadista de produtos de consumo não alimentar |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
46.5 |
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
46.6 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
46.7 |
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
46.8 |
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
147 |
210 |
300 |
510 |
|
|
46.9 |
Comércio atacadista não especializado |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
47 |
COMÉRCIO VAREJISTA |
|||||
|
47.1 |
Comércio varejista não especializado |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
47.2 |
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
47.3 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
98 |
140 |
200 |
340 |
|
|
47.4 |
Comércio varejista de material de construção |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
47.5 |
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
47.6 |
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
47.7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
47.8 |
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
47.9 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista (*) |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
(*) o comércio ambulante possui um enquadramento específico |
||||||
|
49 |
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIOTRANSPORTE TERRESTRE |
|||||
|
49.1 |
Transporte ferroviário e metroferroviário |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
49.2 |
Transporte rodoviário de passageiros |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
49.3 |
Transporte rodoviário de carga |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
49.4 |
Transporte dutoviário |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
49.5 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
50 |
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|||||
|
50.1 |
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
50.2 |
Transporte por navegação interior |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
50.3 |
Navegação de apoio |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
50.9 |
Outros transportes aquaviários |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
51 |
TRANSPORTE AÉREO |
|||||
|
51.1 |
Transporte aéreo de passageiros |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
51.2 |
Transporte aéreo de carga |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
51.3 |
Transporte espacial |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
52 |
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|||||
|
52.1 |
Armazenamento, carga e descarga |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
52.2 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
52.3 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
52.4 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
52.5 |
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
53 |
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
|||||
|
53.1 |
Atividades de Correio |
39 |
56 |
80 |
136 |
|
|
53.2 |
Atividades de malote e de entrega |
39 |
56 |
80 |
136 |
|
|
ALOJAMENTO |
||||||
|
55.1 |
Hotéis e similares |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
55.9 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
56 |
ALIMENTAÇÃO |
|||||
|
56.1 |
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
56.2 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
58 |
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
|||||
|
58.1 |
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
58.2 |
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
59 |
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|||||
|
59.1 |
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
59.2 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
60 |
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
|||||
|
60.1 |
Atividades de rádio |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
60.2 |
Atividades de televisão |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
61 |
TELECOMUNICAÇÕES |
|||||
|
61.1 |
Telecomunicações por fio |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
61.2 |
Telecomunicações sem fio |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
61.3 |
Telecomunicações por satélite |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
61.4 |
Operadoras de televisão por assinatura |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
61.9 |
Outras atividades de telecomunicações |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
62 |
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|||||
|
62.0 |
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
63 |
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|||||
|
63.1 |
Outras atividades de telecomunicações |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
63.9 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
64 |
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
|||||
|
64.1 |
Banco Central |
147 |
210 |
300 |
510 |
|
|
64.2 |
Intermediação monetária - depósitos à vista |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
64.3 |
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
64.4 |
Arrendamento mercantil |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
64.5 |
Sociedades de capitalização |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
64.6 |
Atividades de sociedades de participação |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
64.7 |
Fundos de investimento |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
64.9 |
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
110 |
158 |
225 |
383 |
|
|
65 |
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|||||
|
65.1 |
Seguros de vida e não-vida |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
65.2 |
Seguros-saúde |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
65.3 |
Resseguros |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
65.4 |
Previdência complementar |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
65.5 |
Planos de saúde |
74 |
105 |
150 |
255 |
|
|
66 |
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|||||
|
66.1 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
66.2 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
66.3 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
68 |
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|||||
|
68.1 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
68.2 |
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
69 |
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|||||
|
69.1 |
Atividades jurídicas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
69.2 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
70 |
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
|||||
|
70.1 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
70.2 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
71 |
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|||||
|
71.1 |
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
71.2 |
Testes e análises técnicas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
72 |
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
|||||
|
72.1 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
72.2 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
73 |
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
|||||
|
73.1 |
Publicidade |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
73.2 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
74 |
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|||||
|
74.1 |
Design e decoração de interiores |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
74.2 |
Atividades fotográficas e similares |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
74.9 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
75 |
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
|||||
|
Atividades veterinárias |
34 |
49 |
70 |
119 |
||
|
77 |
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
|||||
|
77.1 |
Locação de meios de transporte sem condutor |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
77.2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
77.3 |
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
78 |
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
|||||
|
78.1 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
78.2 |
Locação de mão-de-obra temporária |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
78.3 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
79 |
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|||||
|
79.1 |
Agências de viagens e operadores turísticos |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
79.9 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
80 |
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|||||
|
80.1 |
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
44 |
63 |
90 |
153 |
|
|
80.2 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
44 |
63 |
90 |
153 |
|
|
81 |
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|||||
|
81.1 |
Serviços combinados para apoio a edifícios |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
81.2 |
Atividades de limpeza |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
81.3 |
Atividades paisagísticas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
82 |
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
|||||
|
82.1 |
Serviços de escritório e apoio administrativo |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
82.2 |
Atividades de teleatendimento |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
82.3 |
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
82.9 |
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
84 |
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|||||
|
84.1 |
Administração do estado e da política econômica e social |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
84.2 |
Serviços coletivos prestados pela administração pública |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
84.3 |
Seguridade social obrigatória |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
85 |
EDUCAÇÃO |
|||||
|
85.1 |
Educação infantil e ensino fundamental |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
85.2 |
Ensino médio |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
85.3 |
Educação superior |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
85.4 |
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
85.5 |
Atividades de apoio à educação |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
85.9 |
Outras atividades de ensino |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
|
86 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
|||||
|
86.1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
86.2 |
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
86.3 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
86.4 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
49 |
70 |
100 |
170 |
|
|
87 |
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
|||||
|
87.1 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infraestrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
25 |
35 |
50 |
85 |
|
|
87.2 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
25 |
35 |
50 |
85 |
|
|
87.3 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
25 |
35 |
50 |
85 |
|
|
88 |
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
|||||
|
88.0 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
25 |
35 |
50 |
85 |
|
|
90 |
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|||||
|
90.0 |
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
25 |
35 |
50 |
85 |
|
|
91 |
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|||||
|
91.0 |
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
25 |
35 |
50 |
85 |
|
|
92 |
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E |
|||||
|
APOSTAS |
||||||
|
92.0 |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
147 |
210 |
300 |
510 |
|
|
93 |
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
|||||
|
93.1 |
Atividades esportivas |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
93.2 |
Atividades de recreação e lazer |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
94 |
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
|||||
|
94.1 |
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
94.2 |
Atividades de organizações sindicais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
94.3 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
94.9 |
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
95 |
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|||||
|
95.1 |
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
95.2 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
96 |
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
|||||
|
96.0 |
Outras atividades de serviços pessoais |
34 |
49 |
70 |
119 |
|
|
97 |
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|||||
|
97.0 |
Serviços domésticos |
25 |
35 |
50 |
85 |
|
|
99 |
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|||||
|
99.0 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
59 |
84 |
120 |
204 |
|
Anexo IV
Licença para Exercício de Atividades Ambulantes ou Eventos Temporários
|
Tipo de Atividade / Licença |
diário |
semana |
mensal |
anual |
|
Vendedor ambulante de produtos hortifrutigranjeiros produzidos no Município |
4,00 |
12,00 |
24,00 |
144,00 |
|
Representante Comercial para divulgação promocional |
8,00 |
|||
|
Vendedor ambulante de produtos diversos (não alimentício) |
8,00 |
|||
|
Vendedor ambulante de produtos diversos (não alimentício) com veículos até 1,5T |
20,00 |
|||
|
Vendedor ambulante de produtos diversos (não alimentício) com veículos acima de 1,5T |
60,00 |
|||
|
Comércio Ambulante com ou sem carrinho ou barraca (alimentação) |
10,00 |
30,00 |
60,00 |
60,00 |
|
Comércio Ambulante com veículo motorizado (food truck) |
20,00 |
60,00 |
120,00 |
480,00 |
|
Ação comercial externa de Contribuintes do Município |
8,00 |
24,00 |
48,00 |
288,00 |
|
Licença para Atividades Artísticas individual de Rua |
4,00 |
12,00 |
24,00 |
144,00 |
|
Licença de Atividades Artísticas coletiva de rua |
20,00 |
60,00 |
||
|
Licença para Circos e parques de diversões |
80,00 |
240,00 |
||
|
Licença para Shows e festa de rodeio |
80,00 |
240,00 |
||
|
Feiras e Exposições Veículos, Máquinas e Implementos |
80,00 |
240,00 |
||
|
Licença para Festas Populares ou Religiosas |
20,00 |
60,00 |
||
|
Fica o poder executivo promover a redução de até 90% da taxa incidente sobre Licença para Exercício de Atividades Ambulantes ou Eventos Temporários, para contribuintes que comprovem: I – Desenvolvimento de atividades geradoras de renda familiar e emprego local; II – Implementação de projetos culturais de interesse público, incluindo eventos, oficinas e manifestações artísticas que fortaleçam a identidade comunitária; A redução será concedida mediante requerimento ao Poder Executivo, precedido de análise técnica, respeitando dotação orçamentária e critérios de elegibilidade estabelecidos em regulamento. A medida objetiva estimular empreendedorismo, aumentar arrecadação mediante ampliação da base contribuinte e fortalecer o tecido sociocultural municipal. |
||||
|
Anexo V |
|
|
Licença para Instalação de Anúncios e Publicidade |
|
|
UFM |
|
|
1 - Publicidade colocada nos espaços públicos urbanos (outdoor) - visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos. |
|
|
mensal |
90 |
|
Anual |
270 |
|
2 - Publicidade colocada nos espaços públicos urbanos (outdoor) - visíveis de quaisquer rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. |
|
|
mensal |
45 |
|
Anual |
130 |
|
3 - Publicidade em veículos de transporte de passageiros municipal (por m²) |
|
|
diário |
1 |
|
mensal |
8 |
|
Anual |
50 |
|
4 - Publicidade sonora, em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade (por veículo) |
|
|
diário |
8 |
|
mensal |
80 |
|
Anual |
130 |
|
5 - Instalação de identificação de logradouro por terceiros com propaganda (por unidade) |
8 |
|
6 - Publicidade por meio de distribuição de panfletos, revistas ou similares nos logradouros públicos (por ponto de distribuição) |
|
|
Diário |
8 |
|
Mensal |
50 |
|
Anual |
200 |
|
7 - Publicidade no interior de veículo de uso público não destinados à publicidade como ramo de negócio (por anunciante) |
|
|
diário |
10 |
|
mensal |
30 |
|
Anual |
100 |
|
8 - Publicidade em placas, painéis, toldos, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados na faixada do estabelecimento. |
|
|
Até 2 m2 |
20 |
|
Entre 2 e 10 m2(por m2) |
15 |
|
Entre 10 e 20 m2(por m2) |
17 |
|
Entre 20 e 30 m2(por m2) |
19 |
|
Acima de 30 m2(por m2) |
20 |
|
9 - Publicidade em colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins. |
|
|
Até 2 m2 |
30 |
|
Entre 2 e 5 m2(por m2) |
25 |
|
Acima de 5 m2(por m2) |
20 |
|
10 - Publicidade em colocados em mesas, cadeiras, bancos, campos desportivos, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais. |
|
|
Até 5 m2 |
30 |
|
Entre 5 e 10 m2(por m2) |
25 |
|
Acima de 10 m2(por m2) |
20 |
|
11 - Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores: |
|
|
: (por publicidade/dia) |
10 |
|
: (por publicidade/mês) |
50 |
|
: (por publicidade/ano) |
300 |
Anexo VI
Licença para Projeto e Execução de Obras e Parcelamento de Solo
|
Aprovação(análise) e Autorização(alvará) de execução de projetos |
Ref. |
Valor em UFM |
|
De construção e reforma até 200 m2 |
por m2 |
0,0750 |
|
De construção e reforma de 201 até 400 m2 |
por m2 |
0,0825 |
|
De construção e reforma de 401 até 800 m2 |
por m2 |
0,0900 |
|
De construção e reforma de 801 até 1200 m2 |
por m2 |
0,0975 |
|
De construção e reforma acima de 1201 m2 |
por m2 |
0,1050 |
|
Vistoria e de obras (habite-se) |
Ref. |
Valor em UFM |
|
De construção e reforma até 200 m2 |
por m2 |
0,0875 |
|
De construção e reforma de 201 até 400 m2 |
por m2 |
0,0963 |
|
De construção e reforma de 401 até 800 m2 |
por m2 |
0,1050 |
|
De construção e reforma de 801 até 1200 m2 |
por m2 |
0,1138 |
|
De construção e reforma acima de 1201 m2 |
por m2 |
0,1225 |
|
Demais ações de poder de polícia |
Ref. |
Valor em UFM |
|
Consulta prévia (NÃO OBRIGATÓRIA) |
ÚNICO |
8,0000 |
|
Colocação de tapumes |
m linear |
isento |
|
Demolição (alvará) |
por m2 |
0,1000 |
|
Torres de transmissão de energia |
por uidade |
3,0000 |
|
antena/Torre de Comunicação |
unidade |
100,0000 |
|
Desmembramento |
Lotes resultantes |
9,0000 |
|
Remembramento |
Lotes originários |
9,0000 |
|
Outras obras não listadas anteriormente (Decreto Regulamentar) |
termos do decreto |
100,0000 |
|
Aprovação de projetos (análise) |
Valor em UFM |
|
|
Loteamentos com área de até 10.000 m2 (*) |
por m2 |
0,0030 |
|
Loteamentos com área de 10.001 até 40.000 m2 (*) |
por m2 |
0,0035 |
|
Loteamentos com área de 40.001 até 100.000 m2 (*) |
por m2 |
0,0040 |
|
Loteamentos com área acima de 100.001 m2 (*) |
por m2 |
0,0050 |
|
(*)não considerados APP e áreas destinadas ao poder público (vias, passeios e institucionais) |
||
Anexo VII
Licença para Ocupação de Solo Público
Ocupação de área de domínio municipal por particular em benefício próprio.
|
Tipo de ocupação / removível |
diário |
semana |
mensal |
anual |
|
Barraca de feira livre (local indicado pela prefeitura) |
1,00 |
3,00 |
6,00 |
36,00 |
|
Quiosques e carrinhos comerciais |
4,00 |
12,00 |
24,00 |
144,00 |
|
Quiosques e carrinhos comerciais (local indicado pela prefeitura) |
2,00 |
4,00 |
8,00 |
48,00 |
|
Food truck ou trailer de alimentação |
5,00 |
15,00 |
30,00 |
180,00 |
|
Food truck ou trailer de alimentação (local indicado pela prefeitura) |
3,00 |
6,00 |
12,00 |
60,00 |
|
Mesas e cadeiras de bares, em passeios públicos para comércio fixo |
40,00 |
|||
|
Expositores e vitrines externas, em passeios públicos para comércio fixo |
40,00 |
|||
|
Mobiliário em áreas públicas (quando autorizado pela prefeitura) |
isento |
|||
|
Atividades culturais de rua (quando autorizado pela prefeitura) |
20,00 |
|||
|
Tendas, som, luz e palcos para eventos em praças e ruas (quando autorizado pela prefeitura) |
50,00 |
|||
|
Tendas, som, luz e palcos para eventos em praças e ruas para atividades religiosas (quando autorizado pela prefeitura) |
20,00 |
|||
|
Tendas, som, luz e palcos para eventos em praças e ruas para atividade político partidária |
isento |
|||
|
Corridas de rua, caminhadas, ciclovias temporárias (quando autorizado pela prefeitura) |
20,00 |
|||
|
Depósito temporário de materiais de construção (sem obstruir o passeio) |
10,00 |
30,00 |
60,00 |
|
|
Instalação de andaimes, contêineres ou tapumes (sem obstruir o passeio) |
10,00 |
30,00 |
60,00 |
|
|
instalações ou depósito de materiais temporários que interfiram no passeio público ou nas vias |
30,00 |
|||
|
caçamba bota fora depositado em via pública (sem obstruir o trânsito) |
isento |
30,00 |
||
|
Tipo de Atividade / fixa |
permanente ano |
|||
|
Banca de jornal ou revista (local indicado pela prefeitura) |
15,00 |
|||
|
instalação de painéis ou outdoors no perímetro urbano |
100,00 |
|||
|
instalação de painéis ou outdoors no perímetro rural |
15,00 |
|||
|
Ocupação de espaços para serviços públicos ou concessionárias (iluminação, água, telecom) por postes |
0,10 |
|||
|
Carga e descarga em vias públicas |
48,00 |
|||
|
Vaga exclusiva para táxis ou transporte por aplicativo |
48,00 |
|||
|
Tipo de ocupação / atividades esportivas |
diário |
semana |
mensal |
anual |
|
Fornecimento de ginásio municipal por evento |
100,00 |
|||
|
Fornecimento de ginásio municipal escola de modalidades desportiva |
100,00 |
|||
|
Fornecimento de ginásio municipal por jogos |
20,00 |
|||
|
Fornecimento do estádio municipal por evento |
60,00 |
|||
|
Fornecimento do estádio municipal escola de modalidades desportiva |
100,00 |
|||
|
Fornecimento do estádio municipal por jogos |
21,00 |
Anexo VIII
Licença, Controle e Fiscalização Ambiental
|
MÍNIMO |
P1 |
|||||
|
Análise e emissão de licenças ambientais: |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
|
Licença Prévia (LP) |
24,19 |
72,56 |
120,94 |
48,38 |
120,94 |
217,69 |
|
Licença de Instalação (LI) |
217,69 |
266,07 |
314,44 |
290,25 |
411,19 |
532,13 |
|
Licença de Operação (LO) |
120,94 |
169,31 |
217,69 |
169,31 |
241,88 |
338,63 |
|
Licenças Simplificadas |
169,31 |
217,69 |
0,00 |
241,88 |
338,63 |
0,00 |
|
P2 |
P3 |
|||||
|
Análise e emissão de licenças ambientais: |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
|
Licença Prévia (LP) |
96,75 |
217,69 |
387,01 |
169,31 |
362,82 |
701,45 |
|
Licença de Instalação (LI) |
411,19 |
628,88 |
919,14 |
580,51 |
967,51 |
1.620,59 |
|
Licença de Operação (LO) |
241,88 |
338,63 |
532,13 |
290,25 |
483,76 |
822,39 |
|
Licenças Simplificadas |
338,63 |
483,76 |
0,00 |
435,38 |
725,64 |
0,00 |
|
M1 |
M2 |
|||||
|
Análise e emissão de licenças ambientais: |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
|
Licença Prévia (LP) |
314,44 |
580,51 |
1.064,27 |
556,32 |
943,33 |
1.596,40 |
|
Licença de Instalação (LI) |
919,14 |
1.451,27 |
2.370,41 |
1.451,27 |
2.152,72 |
3.458,86 |
|
Licença de Operação (LO) |
459,57 |
725,64 |
1.209,39 |
725,64 |
1.088,45 |
1.741,52 |
|
Licenças Simplificadas |
701,45 |
1.088,45 |
0,00 |
1.088,45 |
1.620,59 |
0,00 |
|
M3 |
G1 |
|||||
|
Análise e emissão de licenças ambientais: |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
|
Licença Prévia (LP) |
1.040,08 |
1.499,65 |
2.418,78 |
1.499,65 |
1.983,40 |
2.950,92 |
|
Licença de Instalação (LI) |
2.297,85 |
3.216,98 |
5.079,45 |
3.241,17 |
4.184,50 |
6.119,52 |
|
Licença de Operação (LO) |
1.161,02 |
1.620,59 |
2.539,72 |
1.620,59 |
2.104,34 |
3.071,86 |
|
Licenças Simplificadas |
1.741,52 |
2.418,78 |
0,00 |
2.418,78 |
3.144,42 |
0,00 |
|
G2 |
G3 |
|||||
|
Análise e emissão de licenças ambientais: |
P |
M |
A |
P |
M |
A |
|
Licença Prévia (LP) |
2.152,72 |
2.588,10 |
3.579,80 |
3.096,04 |
3.410,49 |
4.353,81 |
|
Licença de Instalação (LI) |
4.571,50 |
5.442,26 |
7.401,48 |
6.433,97 |
7.087,04 |
8.925,31 |
|
Licença de Operação (LO) |
2.297,85 |
2.733,23 |
3.700,74 |
3.216,98 |
3.531,43 |
4.474,75 |
|
Licenças Simplificadas |
3.434,67 |
4.087,75 |
0,00 |
4.813,38 |
5.321,33 |
0,00 |
|
EXCEPCIONAL |
||||||
|
Análise e emissão de licenças ambientais: |
P |
M |
A |
|||
|
Licença Prévia (LP) |
3.579,80 |
4.111,93 |
5.877,65 |
|||
|
Licença de Instalação (LI) |
7.740,11 |
9.675,14 |
12.335,79 |
|||
|
Licença de Operação (LO) |
3.942,62 |
4.595,69 |
6.288,84 |
|||
|
Licenças Simplificadas |
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|||
|
Vistorias técnicas: |
|
|
Fiscalizações de rotina ou por denúncia |
5% da Licença de Operação (LO) |
|
Inspeções para verificação de cumprimento de condicionantes ambientais |
30% da Licença de Operação (LO) |
|
Verificações para renovações ou alterações de licenças |
60% da Licença de Operação (LO) |
|
MÍNIMO |
PEQUENO |
|||||
|
Monitoramento e acompanhamento de atividades potencialmente poluidoras: |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
|
Instalações industriais; |
10,16 |
30,48 |
50,79 |
20,32 |
50,79 |
91,43 |
|
Agroindústrias; |
10,16 |
30,48 |
50,79 |
20,32 |
50,79 |
91,43 |
|
Loteamentos e empreendimentos urbanos; |
11,17 |
33,52 |
55,87 |
22,35 |
55,87 |
100,57 |
|
Atividades minerárias, e; |
12,19 |
36,57 |
60,95 |
24,38 |
60,95 |
109,72 |
|
Sistemas de tratamento de efluentes; |
9,14 |
27,43 |
45,72 |
17,07 |
42,67 |
76,80 |
|
MÉDIO |
GRANDE |
|||||
|
Monitoramento e acompanhamento de atividades potencialmente poluidoras: |
B |
M |
A |
B |
M |
A |
|
Instalações industriais; |
40,64 |
91,43 |
162,54 |
71,11 |
152,38 |
294,61 |
|
Agroindústrias; |
40,64 |
91,43 |
162,54 |
71,11 |
152,38 |
294,61 |
|
Loteamentos e empreendimentos urbanos; |
44,70 |
100,57 |
178,80 |
78,22 |
167,62 |
324,07 |
|
Atividades minerárias, e; |
48,76 |
109,72 |
195,05 |
85,33 |
182,86 |
353,53 |
|
Sistemas de tratamento de efluentes; |
34,13 |
76,80 |
136,54 |
59,73 |
128,00 |
247,47 |
|
Análise de Estudos e Projetos Técnicos Ambientais Urbanos |
Pequeno porte |
Médio porte |
Grande porte |
|
Estudos e projetos técnicos ambientais urbanos (EATAU) |
38,86 |
72,71 |
145,41 |
|
Estudos de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) |
97,14 |
290,70 |
726,76 |
|
Relatórios de Controle Ambiental (RCA) |
68,00 |
181,70 |
436,08 |
|
Planos de Controle Ambiental (PCA) |
64,60 |
172,62 |
414,28 |
|
Programas de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) - por etapa |
73,30 |
100,42 |
142,60 |
|
Monitoramento e acompanhamento de atividades potencialmente poluidoras: |
|||
|
FASE 1: Aprovação e Análise de PGRS |
|||
|
Porte |
baixa |
média |
alta |
|
Microgerador |
29,08 |
38,80 |
48,51 |
|
Pequeno gerador |
58,16 |
72,71 |
87,25 |
|
Médio gerador |
97,14 |
133,37 |
169,61 |
|
Grande gerador |
193,80 |
242,25 |
290,70 |
|
FASE 2: Licença para Operação com Resíduos (Anual) |
|||
|
Tipo de Resíduo |
Pequeno porte |
Médio porte |
Grande porte |
|
Não perigoso (construção civil) |
48,51 |
60,61 |
72,71 |
|
Perigoso (industrial) |
97,14 |
121,28 |
145,41 |
|
Hospitalar/Saúde |
121,10 |
157,45 |
193,80 |
|
Resíduos especiais |
72,71 |
96,90 |
121,10 |
|
FASE 3: Fiscalização e Controle de Destinação (Anual) |
|||
|
Atividade |
Pequeno porte |
Médio porte |
Grande porte |
|
Fiscalização padrão |
38,74 |
48,45 |
58,16 |
|
Fiscalização intensiva |
72,71 |
96,90 |
121,10 |
|
Auditoria de conformidade |
97,14 |
121,28 |
145,41 |
|
Monitoramento de destinação final |
48,51 |
72,71 |
96,90 |
|
Autorizações ambientais urbanas diversas (Licenças especiais) |
pequena quantidade |
média quantidade |
Alta quantidade |
|
Supressão de vegetação; |
20 |
60 |
100 |
|
Intervenções em Área de Preservação Permanente (APP); |
100 |
250 |
500 |
|
Movimentação de terra |
40 |
85 |
130 |
|
Captação de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos |
50 |
125 |
200 |
Anexo IX
Licença de Concessão de Serviços Públicos
|
Tarifa de rodoviária |
2026 UFM |
2027 UFM |
2028 UFM |
2029 UFM |
|
Embarque de Passageiros |
0,44 |
0,44 |
0,44 |
0,44 |
Anexo X
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domésticos
|
UFM |
||||
|
Taxa social para moradores assitidos por programas sociais |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
residência inserida em programas sociais oficiais (VALOR ANUAL) |
2,00 |
3,00 |
4,00 |
5,00 |
|
residência inserida em programas sociais oficiais (VALOR MENSAL) |
0,17 |
0,25 |
0,33 |
0,42 |
|
Resíduos sólidos comuns originários de residência em condôminio |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
residência unifamiliar (VALOR ANUAL) |
11,00 |
14,00 |
17,00 |
20,00 |
|
residência unifamiliar (VALOR MENSAL) |
0,92 |
1,17 |
1,42 |
1,67 |
|
Resíduos sólidos comuns originários de imóveis equiparados a residenciais |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
imóvel não residencial ou misto - por unidade autônoma (VALOR ANUAL) |
13,00 |
16,00 |
19,00 |
22,00 |
|
imóvel não residencial ou misto - por unidade autônoma (VALOR MENSAL) |
1,08 |
1,33 |
1,58 |
1,83 |
|
Resíduos sólidos comuns originários de residência |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
residência multifamiliar - por unidade autônoma (VALOR ANUAL) |
10,00 |
13,00 |
16,00 |
19,00 |
|
residência multifamiliar - por unidade autônoma (VALOR MENSAL) |
0,83 |
1,08 |
1,33 |
1,58 |
|
Resíduos sólidos comuns originários de imóveis equiparados a residenciais |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
imóvel não edificado com até duas testadas - por cadastro (VALOR ANUAL) |
8,00 |
10,00 |
12,00 |
14,00 |
|
imóvel não edificado com mais de três testadas por cadastro (VALOR ANUAL) |
9,00 |
11,00 |
13,00 |
15,00 |
Anexo XI
Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Diversos
|
UFM |
||||
|
Resíduos sólidos comuns originários de residência (perímetro rural) |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
quando realizado por coleta regular (VALOR ANUAL) |
13,00 |
16,00 |
19,00 |
22,00 |
|
quando realizado por coleta regular (VALOR MENSAL) |
1,08 |
1,33 |
1,58 |
1,83 |
|
Resíduos sólidos comuns originários de grandes estabelecimentos |
2026 |
2027 |
2028 |
2029 |
|
Resíduos sólidos comuns de grandes estabelecimentos por agendamento (perímetro urbano) (por caminhão) |
50,00 |
60,00 |
70,00 |
84,00 |
|
Resíduos sólidos comuns de grandes estabelecimentos sem programação (perímetro urbano) (por caminhão) |
70,00 |
80,00 |
90,00 |
108,00 |
|
Resíduos sólidos comuns de grandes estabelecimentos por agendamento (perímetro rural) (por caminhão) |
70,00 |
80,00 |
90,00 |
108,00 |
|
Resíduos sólidos comuns de grandes estabelecimentos sem programação (perímetro rural) (por caminhão) |
90,00 |
100,00 |
110,00 |
125,00 |
Anexo XII
Taxa de Serviços Urbanos Diversos
|
Taxa de manutenção dos cemitérios municipais |
2026 UFM |
2027 UFM |
2028 UFM |
2029 UFM |
|
Sepultamento - social |
isento |
isento |
isento |
isento |
|
Sepultamento - em sepultura no chão |
20,00 |
25,00 |
30,00 |
35,00 |
|
Sepultamento - em jazigo ou gaveta |
40,00 |
50,00 |
60,00 |
70,00 |
|
Sepultamento - em mausoléu |
80,00 |
100,00 |
120,00 |
140,00 |
|
Exumação - antes do prazo regular de decomposição (aut. Judicial) |
isento |
isento |
isento |
isento |
|
Exumação - antes do prazo regular de decomposição (aut. Judicial) |
60,00 |
80,00 |
100,00 |
120,00 |
|
Exumação - depois do prazo regular de decomposição (aut. Judicial) |
40,00 |
60,00 |
80,00 |
100,00 |
|
entrada, retirada ou remoção de ossada do cemitério |
40,00 |
60,00 |
80,00 |
100,00 |
|
autorização para colocação de lápide, de inscrição ou execução de pequenas obras de embelezamento |
40,00 |
60,00 |
80,00 |
100,00 |
|
autorização para construção de túmulo |
60,00 |
80,00 |
100,00 |
120,00 |
|
autorização para construção de mausoléu |
80,00 |
100,00 |
120,00 |
140,00 |
|
Taxa de numeração e renumeração de unidades imobiliárias |
2026 UFM |
2027 UFM |
2028 UFM |
2029 UFM |
|
Imóveis residenciais unifamiliar |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
|
Imóveis residenciais plurifamiliar |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
|
Imóvel não residencial |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
|
Imóvel misto |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
1,00 |
|
Taxa relacionada a regularização fundiária de interesse específico |
2026 UFM |
2027 UFM |
2028 UFM |
2029 UFM |
|
Laudo socioeconômico |
8,00 |
8,00 |
8,00 |
8,00 |
|
Laudo de confrontação com bens de domínio municipal (por confrontação) |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
5,00 |
|
Memorial e planta de lote executado pela prefeitura (por lote) |
40,00 |
40,00 |
40,00 |
40,00 |
|
Memorial e planta de parcelamento executado pela prefeitura (por lote) |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
|
Termo de regularização de posse ou Certidão de regularização Fundiária |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
|
Taxa relacionada a regularização fundiária de interesse social |
2026 UFM |
2027 UFM |
2028 UFM |
2029 UFM |
|
Laudo socioeconômico |
isento |
isento |
isento |
isento |
|
Laudo de confrontação com bens de domínio municipal (por confrontação) |
isento |
isento |
isento |
isento |
|
Memorial e planta de lote executado pela prefeitura (por lote) |
isento |
isento |
isento |
isento |
|
Memorial e planta de parcelamento executado pela prefeitura (por lote) |
isento |
isento |
isento |
isento |
|
Termo de regularização de posse ou Certidão de regularização Fundiária |
isento |
isento |
isento |
isento |
|
Taxa de limpeza e conservação |
2026 UFM |
2027 UFM |
2028 UFM |
2029 UFM |
|
Remoção de entulho - em lotes e vias públicas (por caminhão caçamba) |
84,00 |
84,00 |
84,00 |
84,00 |
|
Remoção de materiais em vias públicas (por caminhão caçamba) |
84,00 |
84,00 |
84,00 |
84,00 |
|
Remoção de entulho ou poda, em horário especial (por caminhão caçamba) |
108,00 |
108,00 |
108,00 |
108,00 |
|
Hora/Trator - Serviço de gradil em Lotes Urbanos |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
30,00 |
|
Poda de arvores passeio (por unidade) |
10,00 |
10,00 |
10,00 |
10,00 |
|
Poda de arvore interior de lote (por unidade) |
54,00 |
54,00 |
54,00 |
54,00 |
|
Hora/Máquina - ou Patrola ou Pá Carregadeira em Lotes Urbanos |
84,00 |
84,00 |
84,00 |
84,00 |
Anexos XIII
Taxa de Expediente
|
Tipos de expediente |
unidade |
UFM |
|
Busca e desarquivamento de processos administrativos (até 10 anos) |
por processo |
10 |
|
Inscrição ou Averbação de informação no Cadastro Tributário |
por ato |
isento |
|
Demais baixas (diversas) |
por ato |
5 |
|
Fornecimento de 2ª via impressa de alvarás, certidões e outros |
por ato |
5 |
|
Atos de expediente de arrecadação (QUANDO RETIRADO FISICAMENTE) |
por ato |
1 |
|
Atos de expediente de arrecadação (SEGUNDA VIA) |
por ato |
1 |
|
Atos de expediente de arrecadação (RETIRADO VIRTUALMENTE) |
por ato |
ISENTO |
|
Emissão de parecer socioeconômico (Regularização Fundiária) |
lote |
20 |
|
Emissão de parecer de localização lote (Regularização Fundiária) |
lote |
12 |
|
Emissão de parecer de limites do lote (Regularização Fundiária) |
lote |
12 |
|
Emissão de parecer de confrontantes – por confrontante (Regularização Fundiária) |
Unid. |
10 |
|
Emissão de parecer de confrontação com vias públicas (Regularização Fundiária) |
Unid. |
10 |
|
Emissão de parecer de confrontação com vias rurais (Regularização Fundiária) |
Unid. |
50 |
Anexo XIV
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP
|
Contribuintes Residenciais |
|
|
Faixa de consumo |
% valor TIP |
|
0 a 50 Kw/h |
Isenta |
|
51 a 100 Kw/h |
1,80 |
|
101 a 200 Kw/h |
4,30 |
|
201 a 300 Kw/h |
7,30 |
|
301 a 400 Kw/h |
10,50 |
|
401 a 500 Kw/h |
13,50 |
|
501 a 800 Kw/h |
15,50 |
|
801 a 1000 Kw/h |
18,50 |
|
1001 acima Kw/h |
20,50 |
|
Contribuintes Comerciais |
|
|
Faixa de consumo |
% valor TIP |
|
0 a 50 Kw/h |
8,50 |
|
51 a 100 Kw/h |
10,50 |
|
101 a 200 Kw/h |
12,50 |
|
201 a 300 Kw/h |
18,50 |
|
301 a 400 Kw/h |
20,50 |
|
401 a 1000 Kw/h |
30,50 |
|
1001 acima Kw/h |
50,50 |
|
Contribuintes Industriais |
|
|
Faixa de consumo |
% valor TIP |
|
0 a 50 Kw/h |
10,50 |
|
51 a 100 Kw/h |
12,50 |
|
101 a 200 Kw/h |
14,50 |
|
201 a 300 Kw/h |
18,50 |
|
301 a 1000 Kw/h |
30,50 |
|
1001 acima Kw/h |
50,50 |
|
Contribuintes Rurais |
|
|
Faixa de consumo |
% valor TIP |
|
0 a 70 Kw/h |
Isenta |
|
71 a 100 Kw/h |
1,80 |
|
101 a 200 Kw/h |
3,30 |
|
201 a 300 Kw/h |
4,30 |
|
301 a 400 Kw/h |
5,50 |
|
401 a 500 Kw/h |
6,50 |
|
501 a 800 Kw/h |
7,50 |
|
801 a 1000 Kw/h |
8,50 |
|
1001 acima Kw/h |
10,50 |
|
Contribuintes Residenciais |
||
|
Faixa de consumo |
% valor TIP |
|
|
0 a 50 Kw/h |
Isenta |
|
|
51 a 100 Kw/h |
2,30 |
|
|
101 a 200 Kw/h |
5,00 |
|
|
201 a 300 Kw/h |
8,00 |
|
|
301 a 400 Kw/h |
11,00 |
|
|
401 a 500 Kw/h |
14,00 |
|
|
501 a 800 Kw/h |
16,00 |
|
|
801 a 1000 Kw/h |
19,00 |
|
|
1001 acima Kw/h |
21,00 |
|
|
Contribuintes Residenciais |
||
|
Faixa de consumo |
% valor TIP |
|
|
0 a 50 Kw/h |
Isenta |
|
|
51 a 100 Kw/h |
4,00 |
|
|
101 a 200 Kw/h |
6,00 |
|
|
201 a 300 Kw/h |
8,50 |
|
|
301 a 400 Kw/h |
12,00 |
|
|
401 a 500 Kw/h |
14,00 |
|
|
501 a 800 Kw/h |
16,50 |
|
|
801 a 1000 Kw/h |
19,50 |
|
|
1001 acima Kw/h |
20,50 |
|