Carregando...
Pref. Apiacás

Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS do Município de Apiacás/MT, estabelece composição, competências, funcionamento e dá outras providências.

 

                               O Exmo. Senhor Júlio César dos Santos, Prefeito Municipal de Apiacás, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Sustentável – CMDRS, órgão deliberativo, consultivo e permanente, vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, responsável por propor, acompanhar, fiscalizar e avaliar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável, à agricultura familiar e ao uso racional dos recursos naturais no Município.

Art. 2º - Compete ao CMDRS:

I – acompanhar, analisar e emitir parecer sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural e sobre o Plano Municipal da Agricultura Familiar – PMAF;

 

II – participar da formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento rural sustentável;

 

III – acompanhar e fiscalizar a execução de programas estaduais e federais destinados à agricultura familiar;

 

IV – promover a articulação entre Poder Público, entidades rurais, cooperativas e demais atores sociais do setor;

 

V – propor ações e estratégias voltadas ao fortalecimento da produção agrícola, pecuária, agroindustrial e socioeconômica das comunidades rurais;

 

VI – exercer outras atribuições previstas no regimento interno ou decorrentes de legislação específica.

 

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo substituem integralmente as atribuições constantes da Lei Municipal nº 1.089/2019.

Art. 3º O CMDRS será composto de forma paritária, com 50% (cinquenta por cento) de representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) de representantes da Sociedade Civil, distribuídos da seguinte forma:

 

I – Poder Público:

a) Secretaria Municipal de Agricultura;

b) Câmara Municipal de Apiacás;

c) INDEA/MT;

d) EMPAER/MT.

 

II – Sociedade Civil:

a) Associação de Produtores Rurais – AGRIFAP;

b) Sindicato Rural;

c) Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais;

d) Representante de Cooperativa de Crédito com atuação no município.

§ 1º Cada entidade indicará 1 (um) membro titular e 1 (um) suplente.
§ 2º A indicação formal será encaminhada ao Poder Executivo para fins de nomeação.

Art. 4º Os membros titulares e suplentes serão nomeados por Decreto do Prefeito Municipal, observadas as indicações das entidades previstas no artigo anterior.

Art. 5º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

Parágrafo único. A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e será exercida gratuitamente.

 

Art. 6º O CMDRS elegerá entre seus membros um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.

 

Art. 7º As reuniões ordinárias ocorrerão mensalmente e as reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros. As atas serão registradas e publicadas em meio oficial.

 

Art. 8º A Câmara Técnica Municipal é órgão auxiliar do CMDRS e terá as seguintes atribuições:

 

I – analisar previamente as matérias submetidas ao Conselho;

II – prestar apoio técnico na elaboração, execução e revisão do PMAF;

III – acompanhar programas e ações de interesse rural no Município;

IV – emitir pareceres quando solicitado pelo CMDRS.

Art. 9º Perderá o mandato o conselheiro que:

 

I – faltar, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 4 (quatro) intercaladas no período de 12 (doze) meses;

II – descumprir obrigações previstas no regimento interno;

III – deixar de representar a entidade que o indicou;

IV – praticar conduta incompatível com a função exercida.

Art. 10º O Regimento Interno será elaborado pelo CMDRS e submetido ao Prefeito Municipal para homologação.

Art. 11º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº 1.089/2019 e todas as disposições em contrário.

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 22 de dezembro de 2025.

 

JÚLIO CÉSAR DOS SANTOS
Prefeito Municipal