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Prefeitura Municipal de Confresa

LEI Nº. 1544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

LEI Nº. 1544, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE APOIO PSICOLÓGICO E SOCIAL ÀS FAMÍLIAS DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE CONFRESA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A Câmara Municipal de Confresa Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o plenário aprovou e o Prefeito Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei.

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Confresa - MT, o Programa Municipal de Apoio Psicológico e Social às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com o objetivo de promover o acolhimento, o fortalecimento emocional, a orientação e a inclusão das famílias, especialmente das mães, no enfrentamento dos desafios relacionados ao autismo.

Art. 2º O Programa tem como fundamentos:

I A dignidade da pessoa humana e o respeito à neurodiversidade;

II A promoção da saúde mental e do bem-estar das famílias;

III A valorização do cuidado familiar como parte essencial da inclusão social;

IV – A superação do preconceito e da desinformação sobre o autismo, inclusive no ambiente familiar;

V A construção de redes de apoio mútuo entre familiares, profissionais e a comunidade.

Art. 3º São beneficiários do Programa:

I Pais, mães, responsáveis legais e familiares diretos de pessoas com TEA residentes no município;

II Cuidadores formais e informais que convivam diretamente com a pessoa com TEA;

III Pessoas com TEA, quando houver indicação para acompanhamento psicológico complementar.

Art. 4º O Programa será desenvolvido de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Saúde, a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Educação, podendo contar com o apoio de instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades representativas do autismo.

Art. 5º Fazem parte das ações do Programa:

I A oferta de atendimento psicológico individual e em grupo para familiares, com prioridade para mães de pessoas com TEA;

II A criação de Rodas de Conversa para Mães de Autistas, com encontros periódicos mediados por profissionais especializados, com foco no acolhimento emocional, troca de experiências e fortalecimento da autoestima;

III – A implementação de programas terapêuticos e educativos voltados exclusivamente às mães, com oficinas sobre manejo de crises, autocuidado, empoderamento feminino e enfrentamento do preconceito;

IV – A promoção de campanhas de conscientização sobre o autismo e o papel da família na inclusão social;

V - A orientação sobre direitos, benefícios sociais e políticas públicas disponíveis.

CAPÍTULO II – DAS DIRETRIZES

Art. 6º São diretrizes da política instituída por esta Lei:

I Acolhimento humanizado: Garantir escuta ativa, empática e respeitosa às famílias, reconhecendo suas dores, desafios e singularidades.

II Centralidade na figura da mãe/cuidadora principal: Reconhecer o papel central das mães no cuidado diário e oferecer suporte emocional, psicológico e social específico para elas.

III Combate ao preconceito e à exclusão: Promover ações educativas e terapêuticas que enfrentem o estigma e a desinformação sobre o autismo, inclusive no ambiente familiar.

IV Apoio contínuo e não pontual: Assegurar que o atendimento às famílias seja permanente, com acompanhamento regular e não limitado a ações isoladas.

V Participação ativa das famílias: Estimular o protagonismo das famílias na construção das políticas públicas e na definição das ações do programa.

VI Intersetorialidade: Articular ações entre as áreas da saúde, assistência social, educação, cultura e direitos humanos para garantir um atendimento integral.

VII Inclusão e empoderamento: Fortalecer a autoestima das mães e familiares, promovendo sua autonomia, participação social e acesso à informação.

VIII Respeito à diversidade e às especificidades: Considerar as diferentes realidades socioeconômicas, culturais e emocionais das famílias atendidas, garantindo equidade no atendimento.

IX Promoção de redes de apoio: Fomentar a criação de grupos de convivência, rodas de conversa e espaços de troca entre mães e familiares, como estratégia de fortalecimento coletivo.

X Transparência e avaliação contínua: Garantir mecanismos de monitoramento, avaliação e transparência das ações desenvolvidas, com participação da sociedade civil.

CAPÍTULO III – DOS PROGRAMAS E SERVIÇOS

Art. 7º O Programa Municipal de Apoio Psicológico e Social às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) será composto por um conjunto de ações integradas, organizadas em programas e serviços permanentes, com foco no acolhimento, orientação e fortalecimento das famílias.

Art. 8º O Poder Executivo implementará, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, as seguintes ações:

I Serviço de Acolhimento Psicológico Familiar

Atendimento psicológico individual e em grupo para mães, pais, irmãos e demais cuidadores;

Acompanhamento terapêutico contínuo, com foco em saúde mental, enfrentamento do luto, sobrecarga emocional e autocuidado; Encaminhamentos para serviços especializados, quando necessário.

II Rodas de Conversa para Mães de Autistas

Encontros periódicos mediados por psicólogos e assistentes sociais;

Espaço seguro para escuta, partilha de experiências, apoio mútuo e fortalecimento emocional;

Temas abordados: manejo de crises, autoestima, relações familiares, preconceito, empoderamento feminino e direitos sociais.

III Oficinas de Convivência e Autocuidado

Atividades práticas voltadas ao bem-estar das mães e cuidadoras, como arteterapia, yoga, meditação, artesanato e educação emocional;

Promoção de momentos de lazer e descanso como forma de valorização da saúde mental.

IV Programa de Orientação Familiar

Sessões educativas sobre o Transtorno do Espectro Autista, estratégias de convivência, comunicação e desenvolvimento; Informações sobre direitos legais, benefícios sociais, políticas públicas e acesso a serviços;

Apoio jurídico e social para famílias em situação de vulnerabilidade.

V – Grupos de Apoio para Pais e Irmãos

Espaços específicos para escuta e apoio emocional de pais e irmãos de pessoas com TEA; Estímulo à participação ativa de toda a família no processo de inclusão e cuidado.

VI – Atendimento Itinerante e Domiciliar

Visitas periódicas de equipes multidisciplinares às residências das famílias, especialmente em áreas rurais ou de difícil acesso; Acompanhamento terapêutico, orientação prática e apoio emocional no ambiente familiar.

Art. 9º Os serviços previstos neste capítulo serão ofertados de forma gratuita, contínua e acessível, com ampla divulgação nos meios oficiais do município e nas unidades de saúde, educação e assistência social.

CAPÍTULO IV – DO USO DOS ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 10 Os espaços públicos do Município de Confresa-MT, tais como unidades de saúde, centros comunitários, escolas, praças, centros culturais e demais equipamentos públicos, deverão ser utilizados, sempre que possível, para a realização das ações previstas nesta Lei.

Art. 11 Para fins de execução do Programa Municipal de Apoio Psicológico e Social às Famílias de Pessoas com TEA, os espaços públicos deverão:

I Disponibilizar salas adequadas para atendimentos psicológicos, rodas de conversa e oficinas terapêuticas, com privacidade e conforto;

II Garantir acessibilidade física, sensorial e comunicacional, conforme as normas da ABNT e da legislação vigente;

III Priorizar ambientes com baixa estimulação sensorial para atividades voltadas a pessoas com TEA;

IV Reservar horários e locais específicos para encontros de grupos de apoio, especialmente os voltados às mães e familiares;

V Estimular o uso de centros culturais, bibliotecas e praças como ambientes de convivência inclusiva e promoção da cidadania.

Art. 12 A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com as demais secretarias envolvidas, poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para cessão de espaços, equipamentos e infraestrutura necessários à realização das atividades do programa.

Art. 13 As unidades públicas que sediem ações do programa deverão afixar, em local visível, material informativo sobre o Transtorno do Espectro Autista, os direitos das famílias e os canais de atendimento disponíveis no município.

CAPÍTULO V – DA GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 14 Fica criado o Comitê Municipal de Apoio às Famílias de Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (CMAF-TEA), com caráter consultivo, propositivo e fiscalizador, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde, com a finalidade de acompanhar a implementação, avaliar os resultados e propor melhorias ao Programa instituído por esta Lei.

Art. 15 O Comitê será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

II – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

IV – 1 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;

V – 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VI 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil que atuem com autismo ou inclusão;

VII 2 (dois) representantes de mães ou responsáveis legais de pessoas com TEA, indicados por associações ou grupos de apoio locais.

§1º Os membros do Comitê terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 16 Compete ao Comitê Municipal de Apoio às Famílias de Pessoas com TEA:

I Acompanhar e avaliar a execução das ações previstas nesta Lei;

II Propor diretrizes, metas e estratégias para o aprimoramento do Programa;

III Promover a articulação entre o poder público, a sociedade civil e as famílias;

IV Receber sugestões, denúncias e demandas da população relacionadas ao atendimento das famílias de pessoas com TEA;

V Elaborar relatórios periódicos de monitoramento e avaliação das políticas públicas voltadas ao autismo no município.

Art. 17 O Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

CAPÍTULO VI – DA GOVERNANÇA E PARTICIPAÇÃO SOCIAL

Art. 18 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município de Confresa - MT, consignadas nos orçamentos das secretarias envolvidas, podendo ser suplementadas, se necessário, conforme a legislação vigente.

§1º O Poder Executivo poderá buscar recursos financeiros, técnicos e operacionais adicionais por meio de:

I Convênios e parcerias com órgãos e entidades da administração pública federal e estadual;

II Cooperação com universidades, conselhos profissionais e instituições de pesquisa;

III Apoio de organizações da sociedade civil que atuem na área da saúde mental, inclusão e direitos da pessoa com deficiência;

IV Parcerias com a iniciativa privada, mediante termos de colaboração, patrocínio ou responsabilidade social.

§2º Poderão ser instituídos incentivos fiscais ou reconhecimentos públicos a empresas e instituições que contribuírem com ações de acolhimento, capacitação, apoio psicológico ou reinserção social de famílias de pessoas com TEA, conforme regulamentação específica.

CAPÍTULO VII– DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo os procedimentos administrativos, operacionais e técnicos necessários à sua plena execução.

Art. 20 A fiscalização da execução do Programa caberá às secretarias envolvidas, com apoio do Comitê Municipal de Apoio às Famílias de Pessoas com TEA, garantindo a transparência, a participação social e a efetividade das ações.

Art. 21 O Município poderá firmar termos de cooperação com outros entes federativos, instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais para o desenvolvimento e ampliação das ações previstas nesta Lei.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Confresa – MT, 22 de dezembro de 2025.

RICARDO ALOISIO BABINSKI Prefeito Municipal